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Lei n.º 19/17 - Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo


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Alteração à Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo - Lei n.º 9/24, de 03 de Julho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Pessoas Colectivas
    4. Artigo 4.º - Imprescritibilidade
    5. Artigo 5.º - Exclusão de Aplicação
  2. +CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
    1. Artigo 6.º - Princípios Fundamentais
    2. Artigo 7.º - Princípio da Prevenção
    3. Artigo 8.º - Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças
    4. Artigo 9.º - Princípio da Protecção dos Alvos Prioritários
    5. Artigo 10.º - Princípio da Perseguição
    6. Artigo 11.º - Princípio da Resposta Adequada
  3. +CAPÍTULO III - MEDIDAS PREVENTIVAS
    1. Artigo 12.º - Prevenção da Radicalização
    2. Artigo 13.º - Segurança Informática
    3. Artigo 14.º - Utilização da Internet
    4. Artigo 15.º - Educação para a Cidadania
    5. Artigo 16.º - Impedimento de Entrada e Cancelamento de Vistos
    6. Artigo 17.º - Perda e Recusa de Concessão da Nacionalidade por Naturalização
    7. Artigo 18.º - Protecção da Aviação e Navegação Civil, Aérea e Marítima Contra Actos de Natureza Terrorista
    8. Artigo 19.º - Sanções Financeiras Relacionadas com a Prática de Actividades Ligadas ao Terrorismo
  4. +CAPÍTULO IV - COORDENAÇÃO E PARTILHA DE INFORMAÇÕES
    1. Artigo 20.º - Coordenação e Partilha de Informações
    2. Artigo 21.º - Comunicação de Decisão Judicial
    3. Artigo 22.º - Cooperação Internacional
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES CRIMINAIS
    1. Artigo 23.º - Terrorismo
    2. Artigo 24.º - Terrorismo Internacional
    3. Artigo 25.º - Organização Terrorista
    4. Artigo 26.º - Financiamento do Terrorismo
    5. Artigo 27.º - Incitamento à Prática do Crime de Terrorismo
    6. Artigo 28.º - Apologia Pública do Crime de Terrorismo
    7. Artigo 29.º - Deslocações de Território Nacional para a Prática de Terrorismo
    8. Artigo 30.º - Recrutamento ou Treinamento à Prática de Terrorismo
    9. Artigo 31.º - Acesso a Meios que Incitem ou Apoiem o Terrorismo
    10. Artigo 32.º - Divulgação de Informação sobre as Forças de Defesa e Segurança
  6. +CAPÍTULO VI - INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
    1. SECÇÃO I - MEDIDAS CAUTELARES
      1. Artigo 33.º - Inadmissibilidade de Liberdade
      2. Artigo 34.º - Busca Domiciliária
      3. Artigo 35.º - Prisão Preventiva
    2. SECÇÃO II - TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO
      1. Artigo 36.º - Meios de Obtenção de Prova
    3. SECÇÃO III - REGISTO DE SOM E IMAGEM
      1. Artigo 37.º - Gravação, Escuta e Interceptação Ambientais
      2. Artigo 38.º - Gravação Ambiental
      3. Artigo 39.º - Escuta Ambiental
      4. Artigo 40.º - Intercepção Ambiental
      5. Artigo 41.º - Autorização da Interceptação
    4. SECÇÃO IV - SEGREDO PROFISSIONAL
      1. Artigo 42.º - Quebra de Segredo Bancário
      2. Artigo 43.º - Procedimento Relativo às Instituições Financeiras Bancárias
    5. SECÇÃO V - DO CONTROLO DE CONTAS BANCÁRIAS E DE CONTAS DE PAGAMENTO
      1. Artigo 44.º - Controlo de Contas Bancárias e de Contas de Pagamento
    6. SECÇÃO VI - DAS ENTREGAS CONTROLADAS OU VIGIADAS
      1. Artigo 45.º - Entregas Controladas ou Vigiadas
    7. SECÇÃO VII - DA ACÇÃO ENCOBERTA
      1. Artigo 46.º - Acção Encoberta
    8. SECÇÃO VIII - DA COLABORAÇÃO RELEVANTE
      1. Artigo 47.º - Colaboração Relevante
      2. Artigo 48.º - Renúncia do Direito ao Silêncio
      3. Artigo 49.º - Direitos do Colaborador
      4. Artigo 50.º - Requisitos do Acordo de Colaboração
    9. SECÇÃO IX - PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
      1. Artigo 51.º - Perda de Bens
      2. Artigo 52.º - Promoção da Perda de Bens
      3. Artigo 53.º - Prova
      4. Artigo 54.º - Arresto
      5. Artigo 55.º - Modificação e Extinção do Arresto
      6. Artigo 56.º - Declaração de Perda
      7. Artigo 57.º - Destruição do Conteúdo Utilizado na Apologia ao Terrorismo
  7. +CAPÍTULO VII - PROTECÇÃO À VÍTIMA
    1. Artigo 58.º - Direitos das Vítimas
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 59.º - Legislação Subsidiária
    2. Artigo 60.º - Revogação
    3. Artigo 61.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 62.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  • A presente Lei tem por objecto o estabelecimento de:
    1. a)- Medidas de natureza preventiva da ocorrência do fenómeno do terrorismo;
    2. b)- Medidas repressivas de combate ao terrorismo;
    3. c)- Medidas investigativas e processuais especiais;
    4. d)- Medidas de apoio e protecção às vítimas do terrorismo;
    5. e)- Um organismo de coordenação operativa e partilha de informações no âmbito da ameaça e combate ao terrorismo.
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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. A presente Lei aplica-se a factos praticados em território angolano por cidadãos nacionais ou estrangeiros.
  2. 2. A presente Lei é ainda aplicável a factos praticados no estrangeiro:
    1. a)- Por angolanos ou por estrangeiros, sempre que os agentes forem encontrados em território angolano;
    2. b)- Contra ou a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário;
    3. c)- Numa aeronave ou navio de bandeira estrangeira que aterre em território angolano, ou entre nas águas territoriais angolanas, respectivamente, ainda com o criminoso a bordo;
    4. d)- Contra ou a bordo de uma aeronave ou navio alugado a um locatário que possua o centro principal dos seus negócios ou tenha residência permanente em território angolano.
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Artigo 3.º
Pessoas Colectivas
  1. 1. As pessoas colectivas públicas e privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto, são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo em seu nome e no seu interesse.
  2. 2. São aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nos artigos 44.º a 54.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.
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Artigo 4.º
Imprescritibilidade

Os crimes de terrorismo, terrorismo internacional, organização terrorista e financiamento do terrorismo e os respectivos procedimentos criminais são imprescritíveis.

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Artigo 5.º
Exclusão de Aplicação
  1. 1. O disposto na presente Lei não se aplica à conduta individual ou colectiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direccionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando, de modo pacífico, contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objectivo de defender direitos, garantias e liberdades fundamentais.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas circunstâncias em que os indivíduos que estejam nas situações nele previstas virem a cometer um ilícito penal, são responsabilizados criminalmente.
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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.º
Princípios Fundamentais
  • No âmbito da prevenção, repressão e combate dos crimes de terrorismo, constituem princípios fundamentais da presente Lei, os seguintes:
    1. a)- Princípio da Prevenção;
    2. b)- Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças;
    3. c)- Princípio da Protecção dos Alvos Prioritários;
    4. d)- Princípio da Perseguição; e)- Princípio da Resposta Adequada.
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Artigo 7.º
Princípio da Prevenção

O Estado deve identificar, para conhecer as causas que determinam o surgimento de processos de recrutamento e radicalização de actos terroristas, de modo a adoptar medidas que obstem o seu surgimento e desenvolvimento

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Artigo 8.º
Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças
  1. 1. O Estado deve identificar de forma proactiva os riscos e ameaças de ocorrência de actos terroristas, através da recolha, análise e tratamento de dados e informações estratégicas, bem como a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, para um combate eficaz, tanto na perspectiva do seu desmantelamento isolado, quanto da detecção de outros focos de acção terrorista.
  2. 2. As autoridades competentes podem fazer o uso de procedimentos de avaliação de riscos e de controlo de passageiros com base em suspeita fundada, nomeadamente por meio da recolha e análise de dados de viagem, sem contudo recorrerem a perfis baseados em estereótipos fundados em motivos de discriminação proibidos pelo direito internacional.
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Artigo 9.º
Princípio da Protecção dos Alvos Prioritários

O Estado deve fortalecer a segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas, através do aumento da segurança das pessoas, do desenvolvimento de métodos para protecção de multidões, das fronteiras, da circulação de capitais, das mercadorias, dos transportes, da energia e das infra-estruturas nacionais e regionais consideradas críticas.

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Artigo 10.º
Princípio da Perseguição

O Estado deve desmantelar ou neutralizar as iniciativas terroristas, projectadas ou em execução, e as suas redes de apoio, impedir as deslocações e as comunicações e o acesso ao financiamento e aos materiais utilizáveis em atentados e submeter os terroristas à acção da justiça.

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Artigo 11.º
Princípio da Resposta Adequada
  1. 1. O Estado deve gerir operacionalmente todos os meios a utilizar na reacção a ocorrências terroristas, incluindo o mecanismo de protecção civil, através do incremento da capacidade de resposta que permita limitar as suas consequências, quer ao nível humano, quer ao nível das infra-estruturas, bem como ao nível da assistência, tendo em consideração as necessidades especiais das vítimas e das testemunhas.
  2. 2. A resposta adequada pressupõe ainda a assistência aos militares e civis que participem em operações de gestão de crises.
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CAPÍTULO III

MEDIDAS PREVENTIVAS

Artigo 12.º
Prevenção da Radicalização
  1. 1. Devem ser adoptadas medidas de prevenção sobre o recrutamento e radicalização para o terrorismo que promovam:
    1. a)- A monitorização das condições propensas à adesão de indivíduos para a prática de actividades terroristas;
    2. b)- Estratégias de saída, concretizadas no apoio a pessoas que pretendam abandonar o extremismo violento, mediante abordagem interdisciplinar, alicerçada na colaboração intersectorial entre todas as autoridades competentes;
    3. c)- Estratégias de inclusão dos cidadãos na sociedade, mediante estimulação do sentimento de pertença, que reduzam e ou impeçam os ideais radicais, o aparecimento dos designados «lobos solitários», envolvendo a sociedade civil na luta contra o recrutamento e a radicalização.
  2. 2. O Estado pode estabelecer parcerias com os representantes das comunidades, bem como investir em projectos sociais a longo prazo e de proximidade orientados para combater a marginalização económica e regimes de tutoria destinados a jovens alienados e excluídos, propensos a recrutamento e considerados em risco de radicalização.
  3. 3. Nos estabelecimentos penitenciários devem ser adoptadas medidas que diminuam o risco de recrutamento e radicalização e reduzam as possibilidades de reabilitação, tais como:
    1. a)- A formação dos agentes prisionais, dos representantes das religiões e da sociedade civil que trabalham nos estabelecimentos prisionais;
    2. b)- Separação dos reclusos que tenham praticado actos de extremismo violento ou tenham já sido recrutados por organizações terroristas, dos restantes presos;
    3. c)- Promoção do intercâmbio de boas práticas com outros países que já tenham adquirido experiência e obtido resultados positivos no estabelecimento de estruturas de desradicalização para impedir os seus cidadãos de sair do País ou para controlar o seu regresso ao território destes países.
  4. 4. A medida referida na alínea b) do número anterior deve ser aplicada numa base casuística, estando sujeita à apreciação judicial, nos termos da lei, e deve ser proporcionada e em conformidade com os direitos do recluso.
  5. 5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às instituições públicas de protecção da juventude e aos centros de detenção e reabilitação de menores.
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Artigo 13.º
Segurança Informática

Os operadores públicos e privados devem colaborar e ser esclarecidos pelas autoridades competentes, a cerca da natureza crítica da segurança informática, no contexto da prevenção, repressão e combate ao terrorismo.

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Artigo 14.º
Utilização da Internet
  1. 1. Deve ser intensificada a cooperação entre todos os sectores da sociedade civil, por forma a responder aos desafios que a utilização da internet coloca no domínio do recrutamento e da radicalização para o terrorismo.
  2. 2. A sociedade deve ser defendida de conteúdos de apologia da violência e do terrorismo publicamente acessíveis pela internet, através da promoção da sua remoção ou bloqueio dos sítios respectivos na internet pelas autoridades competentes.
  3. 3. As empresas e os prestadores de serviços de internet têm o dever de cooperar com as autoridades competentes, suprimindo quaisquer conteúdos que promovam o extremismo violento, prontamente e no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão.
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Artigo 15.º
Educação para a Cidadania
  1. 1. Deve ser fomentado o desenvolvimento do sentido crítico entre os jovens, envolvendo os sectores da educação, da formação e da animação juvenil e dinamizando uma orientação pedagógica no sentido de educação para a cidadania através da organização de cursos e programas académicos destinados a reforçar a compreensão e a tolerância, especialmente no que se refere a diferentes religiões e à sua história, às filosofias e ideologias, transmitindo sempre os valores fundamentais e os princípios do Estado democrático de direito.
  2. 2. A análise, debate e intervenção sobre o fenómeno da radicalização e do terrorismo, devem ser baseados na experiência e colaboração entre as diferentes entidades, competentes em razão da matéria.
  3. 3. O pessoal docente, sobretudo do segundo ciclo do ensino geral, deve ter formação especializada e instrumentos adequados que os habilite a agir activamente contra todas as formas de discriminação e racismo, bem como a detectar eventuais mudanças preocupantes de comportamento dos estudantes e a descobrir círculos de cumplicidade que ampliem o fenómeno de radicalização por efeitos de mimetismo.
  4. 4. Deve ser estimulado o aprofundamento do diálogo inter-religioso e intercultural com e entre as diferentes comunidades, líderes e os peritos, a fim de contribuir para uma melhor compreensão e prevenção do fenómeno da radicalização.
  5. 5. O Estado reconhece a responsabilidade e o papel de todas as comunidades religiosas na luta contra o fundamentalismo, o incitamento ao ódio e a propaganda terrorista, devendo assegurar a formação de líderes religiosos no que diz respeito à prevenção da incitação ao ódio e ao extremismo violento em lugares de culto, garantindo que esses líderes comunguem os valores democráticos.
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Artigo 16.º
Impedimento de Entrada e Cancelamento de Vistos
  1. 1. O Estado deve impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras e o controlo da emissão de documentos de identidade e de viagem, bem como a adopção de medidas para evitar a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem.
  2. 2. Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
  3. 3. Pode ser cancelado qualquer tipo de visto quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
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Artigo 17.º
Perda e Recusa de Concessão da Nacionalidade por Naturalização
  1. 1. Pode ser recusada a concessão da nacionalidade angolana, por naturalização, aos estrangeiros que constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
  2. 2. Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade angolana a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no Código Penal e em legislação especial, a pena acessória de expulsão deve ser aplicada ao cidadão estrangeiro que pratique qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, e pode ainda ser aplicada aos que tenham residência permanente.
  4. 4. Qualquer pessoa cujo processo de aquisição da nacionalidade tenha sido recusado com fundamento nos n.os 1 e 2, e não tenha sido condenada com trânsito em julgado por crime ligado a actividades terroristas, pode recorrer hierárquica e contenciosamente da decisão, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, aplicado com as necessárias adaptações.
  5. 5. Podem perder a nacionalidade angolana adquirida os cidadãos condenados pela prática dos crimes previstos na presente Lei, quando for considerado que a sua conduta constitui perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
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Artigo 18.º
Protecção da Aviação e Navegação Civil, Aérea e Marítima Contra Actos de Natureza Terrorista
  1. 1. O Estado deve adoptar regras de protecção da navegação civil, aérea e marítima, contra actos de natureza terrorista.
  2. 2. As regras previstas no número anterior incidem sobre:
    1. a)- Os métodos de rastreio autorizados
    2. b)- As categorias de artigos que podem ser proibidos;
    3. c)- Os motivos para conceder acesso ao lado ar ou mar e às zonas restritas de segurança;
    4. d)- Os métodos autorizados para o controlo de veículos e para os controlos e verificações de segurança das aeronaves e navios;
    5. e)- Os critérios para o reconhecimento da equivalência das normas de segurança dos países terceiros;
    6. f)- As condições em que a carga e o correio devem ser rastreados ou submetidos a outros controlos de segurança, bem como o processo para a aprovação ou designação de agentes reconhecidos, de expedidores conhecidos e de expedidores avençados;
    7. g)- As condições em que o correio e o material da transportadora aérea ou marítima devem ser rastreados ou submetidos a outros controlos de segurança;
    8. h)- As condições em que as provisões a bordo e as provisões do aeroporto ou porto devem ser rastreadas ou submetidas a outros controlos de segurança, bem como o processo para a aprovação ou designação de fornecedores reconhecidos e de fornecedores conhecidos;
    9. i)- Os critérios para a definição das partes críticas das zonas restritas de segurança;
    10. j)- Os critérios de recrutamento e os métodos de formação do pessoal;
    11. k)- Os requisitos e procedimentos relativos aos passageiros potencialmente causadores de distúrbios;
    12. l)- As condições em que podem ser aplicados procedimentos especiais de segurança ou isenções de controlos de segurança;
    13. m)- Instalação de sistema de vigilância nos limites das instalações aeroportuárias ou portuárias.
  3. 3. No caso específico da navegação marítima comercial, as regras previstas no n.º 2 incluem ainda:
    1. a)- A designação do oficial de protecção do navio, escolhido pela companhia, como responsável pela implementação do plano de protecção e pela ligação com os funcionários de protecção da companhia e das instalações portuárias;
    2. b)- A designação do funcionário de protecção da companhia, responsável pela avaliação do plano de protecção do navio, a ser submetido para aprovação da autoridade responsável pelo Sector Marítimo e Portuário;
    3. c)- A designação do funcionário de protecção das instalações portuárias, responsável pelo desenvolvimento, implementação e revisão do plano de protecção das instalações e pela ligação com os oficiais e funcionários de protecção do navio;
    4. d)- A garantia de que os navios não atraquem em portos não certificados.
  4. 4. Nas navegações comerciais internacionais as transportadoras aéreas e os armadores de navios são obrigados a transferir às autoridades competentes os dados dos registos de identificação das tripulações e dos passageiros, para e a partir de Angola, constituídos por informações não verificadas, fornecidas pelos passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras aéreas e dos armadores de navios.
  5. 5. As informações previstas no número anterior abrangem, exemplificativamente, as datas e itinerário da viagem, informações sobre os bilhetes, dados de contacto, o agente de viagem que reservou o voo, meios de pagamento utilizados, número do lugar no avião ou navio e informações sobre a bagagem.
  6. 6. Os dados transferidos pelas transportadoras aéreas ou armadores dos navios nos termos do n.º 3 do presente artigo só podem ser tratados para os seguintes fins:
    1. a)- Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua partida ou chegada previstas, a fim de identificar as pessoas susceptíveis de estarem implicadas numa actividade relacionada com o terrorismo e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes;
    2. b)- Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados das autoridades competentes, visando obter dados e o tratamento destes últimos em casos específicos, para efeitos da prevenção, detecção, investigação e repressão de uma actividade relacionada com o terrorismo, bem como comunicar às autoridades competentes os resultados desse tratamento;
    3. c)- Analisar os dados com o objectivo de os actualizar ou criar novos critérios para a realização de avaliações, tendo em vista identificar pessoas susceptíveis de estarem envolvidas numa actividade relacionada com o terrorismo.
  7. 7. A avaliação do risco representado por passageiros antes da sua partida ou chegada previstas na República de Angola, referida na alínea a) do número anterior, deve ser realizada de forma não discriminatória e tendo em conta os critérios de avaliação definidos por regulamento, os quais nunca podem ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.
  8. 8. As transportadoras aéreas e os armadores de navios devem transferir os dados previstos no n.º 3 do presente artigo, por via electrónica, através de protocolos comuns e de formatos de dados a regulamentar ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:
    1. a)- 24 a 48 horas antes da partida programada do voo ou de zarpar para o mar; e
    2. b)- Imediatamente após o encerramento, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião ou navio preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.
  9. 9. Nos casos em que um voo ou a navegação seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas ou empresas armadoras, respectivamente, em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados de todos os passageiros do voo ou da navegação deve caber à transportadora aérea ou à empresa que o opera.
  10. 10. As autoridades competentes podem celebrar acordos de transferência para outros países de dados e os resultados do seu tratamento caso a caso, desde que as condições definidas no presente artigo estejam preenchidas.
  11. 11. Todos os passageiros têm o direito de acesso, rectificação, apagamento e bloqueio dos dados, bem como o direito a reparação e a recurso judicial nos termos regulados pela Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  12. 12. A violação das obrigações previstas no presente artigo é passível de sanções dissuasivas, efectivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas e empresas armadoras que não transmitam os dados requeridos, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido ou infrinjam de qualquer outro modo o presente artigo, nos termos a definir em regulamento.
  13. 13. Nos voos e navegações comerciais, domésticos, regionais e internacionais, é admissível a utilização de agentes dos serviços de inteligência e de segurança pública, encarregues da protecção dos passageiros e tripulações, identificando e detendo indivíduos perigosos e prevenir actividades criminosas, podendo ser portadores de meios de defesa adequados, nos termos a regulamentar.
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Artigo 19.º
Sanções Financeiras Relacionadas com a Prática de Actividades Ligadas ao Terrorismo
  1. 1. Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
    1. a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al-Qaeda, 1333 (2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011) e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome;
    2. b)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição massiva, nomeadamente em conformidade com a Resolução 1718 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1874 (2009) e 1929 (2010), e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos do lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome;
    3. c)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Estado Angolano na lista nacional, ao abrigo ao artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, em conformidade com o disposto na Resolução 1373 (2001) e das respectivas resoluções subsequentes, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome.
  2. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que por eles sejam detidos ou estejam na sua posse.
  3. 3. Adicionalmente às medidas de congelamento administrativo previstas no n.º 1 do presente artigo, as medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação, ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:
    1. a)- Embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
    2. b)- Restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;
    3. c)- Restrições na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
    4. d)- Restrições relativas ao transporte aéreo ou navegação marítima e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves ou navios que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
    5. e)- Quaisquer outras medidas definidas em actos internacionais aos quais a República de Angola se encontre vinculada.
  4. 4. São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
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CAPÍTULO IV

COORDENAÇÃO E PARTILHA DE INFORMAÇÕES

Artigo 20.º
Coordenação e Partilha de Informações
  1. 1. O Estado deve criar um organismo de coordenação e partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, ao qual compete a organização dos planos de execução das acções previstas nas estratégias nacionais de prevenção, repressão e combate do fenómeno do terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção nesta matéria.
  2. 2. As forças e os serviços de segurança que integrem o organismo referido no número anterior cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
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Artigo 21.º
Comunicação de Decisão Judicial

Os tribunais enviam à estrutura prevista no n.º 1 do artigo anterior, com a maior brevidade, certidões das decisões finais condenatórias ou não condenatórias, bem como de decisões interlocutórias que ponham fim ao processo, incluindo os despachos de arquivamento, proferidas em processos instaurados pela prática dos crimes de terrorismo previstos na presente Lei e em demais legislação complementar.

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Artigo 22.º
Cooperação Internacional
  1. 1. As autoridades nacionais competentes devem assegurar mecanismos céleres e eficazes de intercâmbio de informações judiciais e operacionais sobre as actividades ou movimentos de terroristas ou de redes terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, especialmente com os seus Estados de residência ou nacionalidade, por meio de mecanismos bilaterais ou multilaterais.
  2. 2. Nos crimes de terrorismo a extradição é excluída quando:
    1. a)- O crime tiver sido cometido em território angolano;
    2. b)- A pessoa reclamada tiver nacionalidade angolana.
  3. 3. Quando for negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários, podendo a autoridade judiciária impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.
  4. 4. No caso de diversos pedidos de extradição do mesmo suspeito de cometimento de algum crime de terrorismo, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada prioridade tem em conta:
    1. a)- Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
    2. b)- Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei angolana, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.
  5. 5. É aplicável subsidiariamente a Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES CRIMINAIS

Artigo 23.º
Terrorismo
  1. 1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, impedir; destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição da República de Angola, forçar as autoridades angolanas a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
    1. a)- Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
    2. b)- Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
    3. c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
    4. d)- Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
    5. e)- Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
    6. f)- Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomenda ou cartas armadilhadas; sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar. É punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
  2. 2. As penas previstas no n.º 1 são ainda agravadas de um terço, nos respectivos mínimo e máximo, se o agente for dirigente de uma associação, organização ou grupo terrorista e de um quarto se apenas for seu membro ou colaborador.
  3. 3. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
  4. 4. É igualmente punível quem tentar cometer a infracção prevista no n.º 1 com pena prisão de 3 a 8 anos.
  5. 5. Os actos preparatórios da infracção prevista no n.º 1 são, em geral, puníveis com pena de prisão de 1 a 3 anos, salvo se constituírem crime autónomo, caso em que a pena aplicável é a correspondente ao crime cometido agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo ou a estabelecida no número anterior, conforme a que resultar mais elevada.
  6. 6. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
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Artigo 24.º
Terrorismo Internacional
  1. 1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado estrangeiro, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante os actos constantes no n.º 1 do artigo 23.º da presente Lei, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior à aquela.
  2. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 23.º da presente Lei.
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Artigo 25.º
Organização Terrorista
  1. 1. Considera-se terrorista toda a associação, organização ou grupo de duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada e durante um certo período de tempo, tiver por finalidade praticar, por qualquer meio, directa ou indirectamente, crimes de terrorismo previstos nos artigos 23.º, 24.º e 26.º a 30.º da presente Lei.
  2. 2. Quem participar na constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  3. 3. Quem chefiar ou dirigir a associação, organização ou grupo terrorista é punido com a pena de prisão de 8 a 15 anos.
  4. 4. Quem aderir a uma associação, organização ou grupo terrorista, deles passando a ser membro, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  5. 5. Os actos preparatórios de constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista são puníveis com pena de prisão de 1 a 3 anos.
  6. 6. Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar seriamente impedir a constituição ou a continuação da associação, organização ou grupo terrorista ou comunicar às autoridades a sua existência ou as actividades preparatórias da sua constituição, por forma a poderem aquelas autoridades evitar a prática de crimes de terrorismo.
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Artigo 26.º
Financiamento do Terrorismo
  1. 1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer ou reunir fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou na prática de crime de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional previstos na presente Lei, por terrorista ou organização terrorista é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
  2. 2. Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, ou que estejam ligados a um facto ou factos específicos.
  3. 3. A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
  4. 4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por fundos, os bens, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
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Artigo 27.º
Incitamento à Prática do Crime de Terrorismo
  1. 1. Quem, por qualquer meio, difundir ou induzir um terceiro a difundir mensagem incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º da presente Lei, com a intenção nela referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2. 2. Para que uma mensagem seja passível de ser interpretada como incitamento ao terrorismo, devem ser tidos em conta:
    1. a)- O conteúdo das declarações como um todo; e
    2. b)- As circunstâncias e a forma em que são publicadas.
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Artigo 28.º
Apologia Pública do Crime de Terrorismo
  1. 1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar, directa ou indirectamente, outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º da presente Lei, ou do artigo 24.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, bem como realizar actos que de modo objectivo demonstrem descrédito, menosprezo ou humilhação pelas vítimas de actos terroristas ou das suas famílias, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
  2. 2. Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação electrónica, acessíveis por internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  3. 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se:
    1. a)- Como passíveis de ser interpretadas como louvor indirecto à execução de actos de terrorismo as declarações que:
      1. i. Louvem a execução ou preparação, tanto no passado como no futuro ou em geral, de tais actos;
      2. ii. Consistam numa declaração a partir da qual seja razoavelmente expectável que os destinatários possam inferir que o que é louvado é feito enquanto conduta que deve ser replicada por eles em determinadas circunstâncias.
    2. b)- «Família», o cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges, o adoptado, os parentes na linha recta e os da linha colateral até ao 3.º grau e os menores que vivam sob dependência da vítima.
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Artigo 29.º
Deslocações de Território Nacional para a Prática de Terrorismo
  1. 1. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar a qualquer local, seja em Angola, bem como em território da sua nacionalidade, se for cidadão estrangeiro, ou a outro território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao seu treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 dos artigos 23.º ou 24.º da presente Lei, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2. 2. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar a qualquer local, seja em Angola, bem como em território da sua nacionalidade, se for cidadão estrangeiro, ou a outro território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 dos artigos 23.º ou 24.º da presente Lei, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
  3. 3. Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.
  4. 4. O ilícito previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo verifica-se independentemente de a pessoa receber formação ou treino, fornecer ou receber apoio logístico ou aderir a uma organização terrorista.
  5. 5. O tribunal pode dispensar a pena no caso de ocorrer a desistência da pessoa antes de receber formação ou treino, fornecer ou receber apoio logístico ou aderir a uma organização terrorista.
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Artigo 30.º
Recrutamento ou Treinamento à Prática de Terrorismo
  1. 1. Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 dos artigos 23.º ou 24.º da presente Lei, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
  2. 2. Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo, material ou armas radioactivas, armas concebidas ou adaptadas para descarregar substâncias desta natureza, armas químicas, biológicas, nucleares ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 dos artigos 23.º ou 24.º da presente Lei, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
  3. 3. Quem for recrutado ou receber instrução ou treino nos termos do previsto nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou pena de multa de 360 dias.
  4. 4. Quando os actos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se dirigirem a menores de idade, pessoas incapazes que careçam de protecção especial ou a mulheres vítimas de tortura com o objectivo de convertê-las em cônjuges, companheiras ou escravas sexuais dos autores do crime, a pena é de 5 a 10 anos.
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Artigo 31.º
Acesso a Meios que Incitem ou Apoiem o Terrorismo
  1. 1. Quem, com o propósito de capacitar-se ou ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 dos artigos 23.º ou 24.º da presente Lei, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no artigo 27.º da presente Lei e delas fizer uso na prática dos respectivos actos preparatórios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
  2. 2. Quem, com a mesma finalidade descrita no número anterior, adquira, disponibilize ou tenha em seu poder documentos que se dirijam ou, pelo seu conteúdo, sejam aptos à prática de um acto terrorista, à incitar a integração numa organização ou grupo terrorista, a colaborar com qualquer um destes ou a prosseguir os seus fins, é punido com pena de prisão de até 3 anos ou multa até 360 dias.
  3. 3. É punido com pena de prisão de até 3 anos ou multa até 360 dias quem com a finalidade descrita no n.º 1:
    1. a)- Recolher informações ou criar um registo de dados de uma determinada espécie apta a ser utilizada por uma pessoa para a condução ou preparação de um ato de terrorismo;
    2. b)- Possuir um documento ou registo contendo qualquer tipo de dados.
  4. 4. O número anterior apenas é aplicável quando os documentos ou dados registados forem de natureza propícia a fornecer ajuda prática a uma pessoa que prepare ou cometa um acto de terrorismo.
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Artigo 32.º
Divulgação de Informação sobre as Forças de Defesa e Segurança

Quem divulgar, tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos, condições de pessoas, objectos, documentos, planos ou conhecimentos, apenas acessíveis a um limitad circulo de pessoas, sobre as forças armadas, órgãos de polícia ou órgãos de inteligência e segurança, e que sejam passíveis de serem utilizadas por pessoas que executem ou preparem a prática dos factos previstos no n.º 1 dos artigos 23.º ou 24.º da presente Lei, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

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CAPÍTULO VI

INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

SECÇÃO I
MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 33.º
Inadmissibilidade de Liberdade
  • Os crimes de terrorismo, terrorismo internacional, organização terrorista e financiamento do terrorismo, não admitem:
    1. a)- Liberdade provisória, durante as fases de instrução e audiência de julgamento, até ao término do prazo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º;
    2. b)- Liberdade condicional, durante a fase de execução da pena.
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Artigo 34.º
Busca Domiciliária
  1. 1. Nos crimes previstos na presente Lei e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, a busca domiciliária pode ser realizada durante o dia ou de noite.
  2. 2. No demais, são aplicáveis as regras previstas na legislação processual geral sobre as revistas, buscas e apreensões.
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Artigo 35.º
Prisão Preventiva
  1. 1. A prisão preventiva é obrigatória nos crimes de organização terrorista, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento ao terrorismo.
  2. 2. Não obstante o disposto no número anterior, é ilegal a prisão preventiva destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado.
  3. 3. No caso dos crimes previstos no n.º 1, a prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrerem:
    1. a)- Doze meses sem acusação do arguido;
    2. b)- Um ano e seis meses sem o arguido ser pronunciado;
    3. c)- Dois anos e seis meses, até à condenação em primeira instância;
    4. d)- Quatro anos, sem haver condenação com trânsito em julgado.
  4. 4. No demais, são aplicáveis as regras previstas na legislação processual geral sobre a prisão preventiva.
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SECÇÃO II
TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 36.º
Meios de Obtenção de Prova
  1. 1. No âmbito da prevenção da segurança nacional e da repressão dos crimes previstos na presente Lei, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
    1. a)- Registo de voz e de imagem;
    2. b)- Quebra de segredo bancário;
    3. c)- Entregas controladas ou vigiadas;
    4. d)- Controlo de contas bancárias
    5. e)- Interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas;
    6. f)- Acções encobertas;
    7. g)- Outras técnicas de investigação criminal previstas legalmente.
  2. 2. O recurso aos meios de obtenção de prova estabelecidos no número anterior deve observar-se apenas através da adopção de medidas adequadas para os crimes previstos na presente Lei, com a finalidade da protecção de pessoas e bens, a vigilância de indivíduos e locais suspeitos, sem prejuízo do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  3. 3. As medidas de investigação previstas neste capítulo só devem ser utilizadas quando tidas em conta todas as circunstâncias do caso, o sacrifício dos direitos e interesses afectados não exceda o interesse público e de terceiros.
  4. 4. Para a ponderação dos interesses em conflito, a avaliação do interesse público é baseada na gravidade do acto, a sua importância social, o nível tecnológico de produção, a intensidade das evidências existentes e a relevância do resultado perseguido.
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SECÇÃO III
REGISTO DE SOM E IMAGEM
Artigo 37.º
Gravação, Escuta e Interceptação Ambientais
  1. 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
    1. a)- «Gravação Ambiental», a captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos, realizada por um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião;
    2. b)- «Escuta Ambiental», a captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos, realizada por pessoa estranha à conversa, acto ou reunião, mas previamente autorizada por um dos interlocutores ou participantes;
    3. c)- «Interceptação Ambiental», a captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos, realizada sem conhecimento de qualquer dos interlocutores ou participantes da conversa, ato ou reunião.
  2. 2. Também se considera interlocutor ou participante o agente infiltrado numa organização terrorista.
  3. 3. Quando realizadas em locais públicos, a gravação, a escuta e a interceptação ambientais não dependem de ordem judicial ou consentimento dos interlocutores ou participantes da conversa ou reunião.
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Artigo 38.º
Gravação Ambiental
  1. 1. Não obstante o disposto no artigo anterior, exige-se autorização prévia dos interlocutores ou participantes sempre que a gravação puder ofender a intimidade ou a vida privada, em especial quando:
    1. a)- Realizada em local protegido pela inviolabilidade de domicílio;
    2. b)- Tenha por objecto diálogo coberto por sigilo profissional;
    3. c)- Houver expressa cláusula de sigilo da conversa, acto ou reunião.
  2. 2. Nos casos previstos no número anterior, a gravação pode ser realizada mediante prévia autorização judicial, observados os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 41.º da presente Lei.
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Artigo 39.º
Escuta Ambiental
  1. 1. Aplicam-se à escuta ambiental, no que couberem, com necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a gravação ambiental.
  2. 2. A autorização do interlocutor ou participante deve sempre constar de documento escrito, ou comprovada por meio da própria captação.
  3. 3. A inexistência de autorização invalida a escuta, se não for cabível que seja considerada como interceptação ambiental.
  4. 4. A falta de autorização pode ser suprida a qualquer tempo pela declaração de vontade do interlocutor ou participante, perante a autoridade judicial.
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Artigo 40.º
Intercepção Ambiental
  1. 1. A interceptação ambiental depende de autorização judicial, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 37.º da presente Lei.
  2. 2. Somente se admite a interceptação ambiental quando:
    1. a)- Não houver outro meio menos gravoso para a produção da prova; e
    2. b)- Houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infracção penal punível por crime previsto na presente Lei.
  3. 3. Os dados obtidos mediante interceptação ambiental realizada em processo criminal podem ser utilizados em processo administrativo ou cível, quando envolverem as mesmas pessoas.
  4. 4. O período de interceptação é de até 90 dias, podendo ser prorrogado, quantas vezes seja necessário, sempre mediante decisão judicial fundamentada.
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Artigo 41.º
Autorização da Interceptação
  1. 1. A interceptação ambiental pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
  2. 2. O pedido de interceptação ambiental contém a demonstração para o apuramento da infracção penal, com indicação dos meios a serem empregados.
  3. 3. Deferido o pedido, a autoridade policial conduz os procedimentos de interceptação, dando conhecimento ao Ministério Público, que pode acompanhar a sua realização.
  4. 4. A interceptação ambiental deve ser documentada em autos separados, apensados aos autos do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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SECÇÃO IV
SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 42.º
Quebra de Segredo Bancário
  1. 1. Nas fases de instrução preparatória, contraditória e julgamento de processos relativos aos crimes previstos na presente Lei, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições financeiras bancárias, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
  2. 2. O disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária, titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
  3. 3. O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e específica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
  4. 4. Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções, é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
  5. 5. Quando se trate de informações relativas ao arguido ou à pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
    1. a)- Informações relativas à contas bancárias ou à contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
    2. b)- Informações relativas à transacções bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda electrónica, em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
    3. c)- Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas a) e b); d)- Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
  6. 6. Para cumprimento do disposto nos números anteriores, a autoridade judicial e os órgãos de polícia criminal, com competência para a investigação, têm acesso às bases de dados da administração fiscal.
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Artigo 43.º
Procedimento Relativo às Instituições Financeiras Bancárias
  1. 1. Após o despacho previsto no n.º 2 do artigo anterior, a autoridade judicial ou, por sua delegação, o Órgão de Polícia Criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições financeiras bancárias, as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
  2. 2. As instituições financeiras bancárias são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
    1. a)- 72 horas, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
    2. b)- 10 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
  3. 3. Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judicial titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos.
  4. 4. Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
  5. 5. Se as instituições referidas no n.º 1 do artigo anterior não forem conhecidas, a autoridade judicial titular da direcção do processo solicita ao Banco Nacional de Angola a difusão do pedido de informações.
  6. 6. As instituições financeiras bancárias indicam à Procuradoria-Geral da República, uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
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SECÇÃO V
DO CONTROLO DE CONTAS BANCÁRIAS E DE CONTAS DE PAGAMENTO
Artigo 44.º
Controlo de Contas Bancárias e de Contas de Pagamento
  1. 1. O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica, a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta, à autoridade judiciária ou ao Órgão de Polícia Criminal, dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
  2. 2. O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por Despacho do Ministério Público, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
  3. 3. O Despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou Órgão de Polícia Criminal responsável pelo controlo.
  4. 4. O Despacho previsto no n.º 2 do presente artigo pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário, para prevenir a prática de crimes relacionados à actividade terrorista.
  5. 5. A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de setenta e duas horas.
  6. 6. As instituições financeiras bancárias referidas no n.º 1 do artigo anterior, seus órgãos, trabalhadores e mandatários ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos no presente artigo e no artigo anterior de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
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SECÇÃO VI
DAS ENTREGAS CONTROLADAS OU VIGIADAS
Artigo 45.º
Entregas Controladas ou Vigiadas
  1. 1. As entregas controladas ou vigiadas podem determinar o retardamento da intervenção policial relativa à acção praticada por organização terrorista ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
  2. 2. Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação dos órgãos de polícia, no âmbito de investigações relativas aos crimes previstos na presente Lei, com a finalidade de proporcionar a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
  3. 3. Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os Órgãos de Polícia Criminal intervêm, se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes, ou apreensão de substâncias ou bens.
  4. 4. Se a intervenção prevista no número anterior não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, deve a mesma ser feita nas quarenta e oito horas seguintes, mediante relato escrito.
  5. 5. Ao término da diligência, deve ser elaborado o auto circunstanciado acerca da operação.
  6. 6. Se a entrega controlada ou vigiada for de carácter transnacional, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente pode ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objecto, instrumento ou proveito do crime.
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SECÇÃO VII
DA ACÇÃO ENCOBERTA
Artigo 46.º
Acção Encoberta
  1. 1. Consideram-se acções encobertas, aquelas que sejam desenvolvidas por agentes dos Órgãos de Polícia Criminal, de segurança, ou por terceiro, actuando sob controlo da autoridade judiciária, para prevenção, repressão e combate dos crimes de terrorismo, com ocultação da sua qualidade e identidade.
  2. 2. A acção encoberta prossegue os seguintes objectivos:
    1. a)- Identificar, apurar o papel ou prender as pessoas envolvidas em actividades relacionadas com a prática do terrorismo ou ainda os meios de prova necessários à sua persecução penal;
    2. b)- Identificar os lugares em que tais actividades se desenvolvem;
    3. c)- Identificar as fontes usadas por membros de organizações terroristas
    4. d)- Impedir a consumação de algum dos delitos relacionados.
  3. 3. O Estado deve assegurar a protecção dos agentes encobertos. 4. Lei especial regula o Regime Jurídico das Acções Encobertas.
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SECÇÃO VIII
DA COLABORAÇÃO RELEVANTE
Artigo 47.º
Colaboração Relevante
  1. 1. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público, dispensar de pena, atenuar especialmente a pena de prisão ou substituí-la por outra pena, eventualmente acrescida de pena acessória, daquele que tenha colaborado efectiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    1. a)- A identificação dos demais co-autores e participes da organização terrorista e das infracções penais por eles praticadas;
    2. b)- A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização terrorista;
    3. c)- A denúncia de infracções penais decorrentes das actividades da organização terrorista;
    4. d)- A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infracções penais praticadas pela organização terrorista;
    5. e)- A localização de eventual vítima.
  2. 2. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, pode requerer ao juiz a concessão de dispensa de pena ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.
  3. 3. O juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, nos termos do número anterior, remete o processo instrutório ao Procurador-Geral, podendo este, alternativamente:
    1. a)- Deduzir acusação;
    2. b)- Tornar a apresentar o pedido de arquivamento, estando nesse caso o juiz obrigado a atender;
    3. c)- Designar outro agente do ministério público para deduzir acusação, o qual pode legitimamente não requerer o arquivamento, nos termos da sua autonomia funcional.
  4. 4. O prazo para dedução da acusação ou o processo, relativos ao colaborador, pode ser suspenso por até doze meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
  5. 5. Nas mesmas hipóteses, o Ministério Público pode deixar de deduzir acusação se o colaborador:
    1. a)- Não for o líder da organização terrorista;
    2. b)- For o primeiro a prestar efectiva colaboração nos termos deste artigo.
  6. 6. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena pode ser especialmente atenuada até a metade.
  7. 7. O juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorre entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e o seu defensor.
  8. 8. Realizado o acordo nos termos previstos no número anterior, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, é remetido ao juiz para homologação, o qual deve verificar a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
  9. 9. O juiz pode recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
  10. 10. Depois de homologado o acordo, o colaborador pode, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo agente do Ministério Público ou pelo Órgão de Investigação Criminal responsável pelas investigações.
  11. 11. O Ministério Público pode revogar a proposta, caso em que as provas auto-incriminatórias produzidas pelo colaborador não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
  12. 12. A sentença aprecia os termos do acordo homologado e a sua eficácia.
  13. 13. Ainda que beneficiado da dispensa de pena ou do arquivamento do processo, o colaborador pode ser ouvido em juízo a requerimento do Ministério Público ou por iniciativa da autoridade judicial.
  14. 14. Sempre que possível, o registo dos actos de colaboração é feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
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Artigo 48.º
Renúncia do Direito ao Silêncio
  1. 1. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renuncia, na presença do seu defensor, ao direito ao silêncio e está sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
  2. 2. Em todos os actos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deve estar assistido por defensor.
  3. 3. Nenhuma sentença condenatória deve ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador.
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Artigo 49.º
Direitos do Colaborador
  • O colaborador tem os seguintes direitos:
    1. a)- Gozar das medidas de protecção de testemunhas e demais sujeitos processuais previstas em legislação específica;
    2. b)- Ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
    3. c)- Ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais co-autores e participes;
    4. d)- Participar das audiências sem contacto visual com os outros acusados;
    5. e)- Não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação social, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
    6. f)- Cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais co-réus ou condenados.
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Artigo 50.º
Requisitos do Acordo de Colaboração
  1. 1. O termo de acordo da colaboração relevante deve ser feito por escrito e conter:
    1. a)- O relato da colaboração e seus possíveis resultados;
    2. b)- As condições da proposta do Ministério Público;
    3. c)- A declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
    4. d)- As assinaturas do representante do Ministério Público, do colaborador e de seu defensor;
    5. e)- A especificação das medidas de protecção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
  2. 2. O pedido de homologação do acordo é sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objecto.
  3. 3. As informações pormenorizadas da colaboração são dirigidas directamente ao juiz a que recair a distribuição, nos termos da lei processual, que deve decidir no prazo de três dias úteis.
  4. 4. O acesso aos autos é restrito ao juiz e ao Ministério Público, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
  5. 5. O acordo de colaboração relevante deixa de ser sigiloso assim que recebida a acusação, observado o disposto no artigo anterior.
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SECÇÃO IX
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
Artigo 51.º
Perda de Bens
  1. 1. Em caso de condenação pela prática de algum dos crimes relativos ao terrorismo, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
  2. 2. Para efeitos desta Lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
    1. a)- Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
    2. b)- Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
    3. c)- Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
  3. 3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no Código Penal.
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Artigo 52.º
Promoção da Perda de Bens
  1. 1. O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
  2. 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
  3. 3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
  4. 4. Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
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Artigo 53.º
Prova
  1. 1. Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 51.º
  2. 2. Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
  3. 3. A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 51.º é ilidida se se provar que os bens:
    1. a)- Resultam de rendimentos de actividade lícita;
    2. b)- Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
    3. c)- Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
  4. 4. Os titulares de bens que lhes tenham sido transferidos gratuitamente pelo arguido, no período de cinco anos anterior à sua constituição como arguido, também podem provar a licitude da aquisição dos bens em causa, por parte deste.
  5. 5. Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação.
  6. 6. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 30 dias contados da notificação da liquidação.
  7. 7. A prova referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo é oferecida em conjunto com a defesa.
  8. 8. A presunção prevista na alínea b) do n.º 3 não abrange os bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.
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Artigo 54.º
Arresto
  1. 1. Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 51.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
  2. 2. A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
  3. 3. O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
  4. 4. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente Lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto na legislação processual.
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Artigo 55.º
Modificação e Extinção do Arresto
  1. 1. O arresto cessa se for prestada caução pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
  2. 2. Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
  3. 3. O arresto ou a caução extinguem-se com a decisão final absolutória.
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Artigo 56.º
Declaração de Perda
  1. 1. Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 51.º.
  2. 2. Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
  3. 3. Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
  4. 4. Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
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Artigo 57.º
Destruição do Conteúdo Utilizado na Apologia ao Terrorismo
  1. 1. O juiz pode ordenar a destruição ou a inutilização dos livros, arquivos, documentos, artigos ou qualquer outro meio através do qual se tenha cometido o crime, sendo que quando o crime tiver sido praticado através de tecnologias de informação e comunicação, pode ordenar bloqueio provisório do acesso aos dados, bem como a eliminação irreversível dos conteúdos, após a condenação.
  2. 2. A ordem de eliminação de conteúdos ilícitos pode ser dada aos fornecedores de serviços de alojamento ou aos motores de busca para que retirem as páginas dos resultados a disponibilizar ao público e ainda aos fornecedores de serviço de internet para que impeçam o acesso aos conteúdos ou serviços ilícitos.
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CAPÍTULO VII

PROTECÇÃO À VÍTIMA

Artigo 58.º
Direitos das Vítimas
  1. 1. Assistem à vítima dos crimes previstos na presente Lei os seguintes direitos de:
    1. a)- Informação;
    2. b)- Assistência;
    3. c)- Protecção;
    4. d)- Participação activa no processo penal;
    5. e)- Colaboração com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
    6. f)- As inquirições serem realizadas pela mesma pessoa, se a vítima assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
    7. g)- Evitar o contacto visual com os arguidos, nomeadamente durante a prestação de depoimento, através do recurso a meios tecnológicos adequados;
    8. h)- Prestação de declarações para memória futura;
    9. i)- Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do Código de Processo Penal.
  2. 2. Considera-se «vítima»:
    1. a)- A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, directamente causado por acção ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
    2. b)- Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido directamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte.
  3. 3. Considera-se «familiares», o cônjuge da vítima ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges, os seus parentes em linha recta, e colateral até o 3.º grau e as pessoas economicamente dependentes da vítima.
  4. 4. Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo, ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com excepção do autor dos factos que provocaram a morte.
  5. 5. O regime dos direitos previstos no n.º 1 é regulado por lei especial.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 59.º
Legislação Subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente Lei as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar.

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Artigo 60.º
Revogação

São revogados os artigos 62.º a 64.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

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Artigo 61.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional

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Artigo 62.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2017.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias das Santos.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Agosto de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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