Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei procede a alterações e conformações ao regime jurídico de prevenção e combate ao Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e demais crimes associados, aprovado pela Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, visando assegurar a conformidade e efectividade do Ordenamento Jurídico Nacional, face ao risco e impactos da criminalidade conexa.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 19.º, 26.º, 29.º e 36.º, todos da Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1. Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
- a) Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al-Qaeda, 1333(2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011) e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades;
- b) Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição massiva, nomeadamente em conformidade com a Resolução 1718 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1874 ( 2009) e 1929 (2010), e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades;
- c) Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Estado Angolano na lista nacional, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, em conformidade com o disposto na Resolução 1373 (2001) e das respectivas resoluções subsequentes, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades;
- d) Pessoas, grupos e entidades designadas por outro Estado, organização sub-regional, regional ou internacional cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, conforme a lista internacional de designações aplicáveis, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome ou sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades.
- 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, que por eles sejam detidos ou controlados, ou que estejam na sua posse.
- 3. [...]:
- a) [...];
- b) Restrição de entrada, permanência, trânsito ou saída de pessoas ou entidades em território nacional;
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
- 4. O congelamento de activos referido nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
- 5. O congelamento considera-se imediato quando verificado na sequência directa e imediata da decisão de designação, da comunicação ou tomada de conhecimento da designação interna ou internacional ou da actualização da lista de designações ou de sanções respectiva, incluída a Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, não podendo, no entanto, exceder o período de 24 horas.
- 6. São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 26.º
[...]
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. O conhecimento e intenção de cometimento do crime previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser inferido a partir de circunstâncias objectivas.
- 4. A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar à punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
- 5. Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos, os activos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 29.º
[...]
- 1. Quem por qualquer meio viajar ou tentar viajar para qualquer local, seja em Angola, seja do ou para o território da sua nacionalidade ou residência, seja para outro território diferente do seu Estado de nacionalidade ou residência, com vista ao treino, instrução, doutrinação ou radicalização, apoio logístico, financeiro ou outro, seu ou de outrem, para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção neles referida, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
- 2. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para qualquer local, seja em Angola, seja de ou para território da sua nacionalidade ou residência, se for cidadão estrangeiro ou não residente no País, seja de ou para outro território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção neles referida, é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
- 3. Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
- 4. O lícito previsto nos n.º 1 e 2 verifica-se independentemente de a pessoa receber formação, treino, instrução, doutrinação ou radicalização, fornecer ou receber apoio logístico, financeiro ou outro, cometer quaisquer factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção nele referida, ou aderir a uma organização terrorista.
- 5. O Tribunal pode dispensar a pena no caso de ocorrer a desistência da pessoa antes de receber formação, treino, instrução, doutrinação ou radicalização, fornecer ou receber apoio logístico, financeiro ou outro, cometer quaisquer factos previstos no n ·º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção nele referida, ou aderir a uma organização terrorista.
- 6. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 36.º
[...]
- 1. No âmbito da prevenção da segurança nacional e da repressão dos crimes previstos na presente Lei, dos crimes de Branqueamento de Capitais e do Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
- [...]
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 50.º-A à Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, com a seguinte redacção:
Artigo 50.º-A
Perda de instrumentos e produtos
- 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos.
- 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
- 3. Se a Lei não fixar destino especial aos objectos perdidos, nos termos dos números anteriores, compete ao Juiz ordenar que sejam postos à disposição de instituições públicas, a quem possam ser úteis, ou ordenar que sejam parcial ou totalmente destruídos.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
- 5. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens, ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer titulo, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
- 6. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.
Artigo 4.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 25 de Junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.