CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente Lei regula o acesso e o exercício da actividade de televisão, a gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo e a prestação de serviços de comunicação social audiovisual em todo o território nacional.
ARTIGO 2.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a) Actividade de Televisão — a actividade empresarial que tem por objecto principal a organização, selecção, agregação e produção de conteúdos destinados a difusão por serviços de programas e de acesso ao público em geral;
- b) Canal ou Serviço de Programas Televisivos — o conjunto dos elementos da programação sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
- c) Comunicação Comercial Audiovisual — são imagens, com ou sem som, destinadas a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluídas num programa, canal ou serviço audiovisual a pedido, incluindo:
- i) Ajuda à Promoção — é a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, num programa a título gratuito;
- ii) Autopromoção — é a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de serviços de comunicação social audiovisual relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo canais, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
- iii) Colocação de Produto — é a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa a troco de pagamento ou retribuição similar;
- iv) Comunicação Comercial Audiovisual Virtual — é a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, pelo operador de televisão, da publicidade presente fisicamente no local onde o programa é gravado, por outras comunicações comerciais;
- v) Patrocínio — é a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores, para o financiamento de canais ou de serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades, serviços ou produtos;
- vi) Publicidade Televisiva — é a comunicação comercial audiovisual difundida em canais a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
- vii) Telepromoção — é a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços, pelo respectivo apresentador;
- viii) Televenda — é a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração.
- d) Actividade de Distribuição — é a actividade que compreende a entrega, transmissão, difusão ou provimento de pacotes de conteúdos audiovisuais a subscritores, por intermédio de qualquer meio electrónico, incluindo o atendimento, a instalação e manutenção de equipamentos terminais e a facturação e cobrança;
- e) Actividade de Empacotamento — é a actividade de organização e agregação de canais de Televisão em pacotes ou bouquets, para efeitos da sua distribuição a subscritores do serviço;
- f) Actividade de Programação — é a actividade de selecção, organização e formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de televisão;
- g) Equipamento Terminal — é o dispositivo por meio do qual um subscritor usufrui do serviço, podendo ou não incluir a unidade descodificadora;
- h) Pacote ou Bouquet — é o conjunto de canais de televisão oferecidos pelos operadores de distribuição de televisão aos seus subscritores, excluindo os canais de distribuição obrigatória;
- i) Obra Audiovisual — é o produto da fixação ou transmissão de imagens em movimento, independentemente da sua matriz de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução. São obras audiovisuais, as longas, médias e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, séries televisivas, reportagens televisivas, programas didácticos, musicais, artísticos e culturais;
- j) Obra Africana — é a obra audiovisual realizada essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em países africanos e que satisfaçam uma das seguintes condições:
- i) Ser realizada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses países;
- ii) Ser produzida, supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses países;
- iii) A contribuição dos co-produtores desses países para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses países.
- k) Obra Angolana: — é a obra audiovisual que preencha um dos seguintes requisitos:
- i) Ser produzida por produtor angolano;
- ii) Ser produzida em regime de co-produção ou co-participação de entidade estrangeira, desde que a participação de nacionais angolanos no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnicas e artísticas não seja inferior a 30%;
- iii) Ser financiada em pelo menos 50% por entidades angolanas;
- iv) Ser realizada por profissional angolano ou estrangeiro residente no País, e se baseie em argumento de autor angolano ou adaptado por técnico nacional seja falada em qualquer língua de Angola;
- v) Ser dirigida por realizador angolano ou estrangeiro residente no País e utilizar para sua produção, artistas e técnicos angolanos ou estrangeiros residentes em Angola;
- vi) Seja, em pelo menos 50%, rodada em território nacional, desde que a participação de nacionais angolanos no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnicas e artísticas não seja inferior a 30%;
- vii) Ser produzida em regime de co-produção ou co-participação, por empresa produtora angolana, em associação com empresas de outros países com os quais Angola mantenha acordo de co-produção e haja sido assegurada uma titularidade mínima dos direitos patrimoniais da obra e utilize para a sua produção, artistas e técnicos angolanos ou residentes em Angola;
- viii) Ser rodada ou gravada no exterior, produzida por empresa produtora angolana, realizada por angolano ou estrangeiro residente em Angola e que utilize para a sua produção, no mínimo 1/3 de artistas ou técnicos angolanos ou estrangeiros residentes em Angola.
- l) Operador de Distribuição de Televisão (ODT) — é a pessoa colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e agregação de canais sob a forma de pacotes, com vista à disponibilização desses pacotes para uso público, através de redes de comunicações electrónicas;
- m) Operador de Serviço Audiovisual a Pedido (OSP) — é a pessoa singular ou colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e pela organização de programas sob a forma de um catálogo, tendo em vista a disponibilização de um serviço audiovisual a pedido, através de redes de comunicações electrónicas;
- n) Operador de Serviço de Comunicação Social Audiovisual (OTV) — é o operador de televisão, o Operador de Distribuição de Televisão (ODT) e operador de serviços de comunicação social a pedido (OSP);
- o) Operador de Televisão (OTV) — é a pessoa colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e pela organização de canais de Televisão tendo em vista a sua disponibilização para uso público;
- p) Produtor — é a pessoa singular ou colectiva que reúne os meios financeiros e os meios técnicos necessários à produção de uma obra audiovisual e os aplica nesse fim;
- q) Programa — é um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas de um serviço de programas televisivo ou canal, ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido;
- r) Redes de Comunicações Electrónicas — os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida e abrange, nomeadamente, o espectro radioeléctrico, o cabo, o satélite, a fibra óptica, as redes IP, entre outros;
- s) Rede de Distribuição de Televisão — rede de comunicações electrónicas utilizada na distribuição de televisão, podendo incluir redes de cabos, fibras ópticas, meios hertzianos e satélites;
- t) Rede de Teledifusão Digital Terrestre — rede de comunicações electrónicas destinada à difusão digital por via hertziana de serviços de televisão e que é sucedânea dos sistemas analógicos de radiodifusão televisiva;
- u) Responsabilidade Editorial — é o exercício de um controlo efectivo sobre a selecção e agregação ou organização de programas sob a forma de pacote de canais, no caso do serviço de distribuição, de catálogo de programas, no caso dos serviços de comunicação audiovisual a pedido, ou de grelha de programação, no caso do serviço de televisão;
- v) Serviço de Comunicação Social Audiovisual — é o serviço prestado sob a responsabilidade editorial de um operador de serviços de comunicação social audiovisual e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas ou canais destinados a informar, entreter ou educar, incluindo, os serviços audiovisuais a pedido, os serviços de distribuição e os serviços de televisão;
- w) Serviço Audiovisual a Pedido ou serviço de Comunicação Social Audiovisual não Linear — é o serviço que consiste na oferta ao público em geral de programas, bem como dos conteúdos em texto que o acompanha, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, ordenados numa base de catálogo de programas destinados ao visionamento por utilizadores, na sequência de um pedido individual destes e no momento por si escolhido, não se incluindo neste conceito:
- i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
- ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares, para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
- iii) Versões electrónicas de jornais, revistas e conteúdos audiovisuais complementares.
- x) Serviço de Distribuição — é o serviço que consiste na transmissão de canais agregados numa base de pacotes de canais destinados à recepção pelo público em geral de forma simultânea;
- y) Serviço de Televisão ou Serviço de Comunicação Social Audiovisual Linear — é o serviço que consiste na transmissão de programas organizados na base de canais, agrupados ou não em pacotes e destinados à recepção pelo público em geral de forma simultânea;
- z) Serviço de Televisão por Subscrição — é o serviço de televisão condicionado ao pagamento de uma subscrição periódica;
- aa) Subscritor — pessoa física ou jurídica que estabelece um vínculo contratual com um distribuidor de televisão com vista à obtenção de um serviço de televisão;
- bb) Transmissão — é a difusão, codificada ou não, de canais e de pacotes de canais através de uma rede de comunicações electrónicas, cuja transmissão inclui:
- i) A Emissão — é a transmissão primária de programas pelos operadores de televisão e/ou de canais, pelos operadores de distribuição susceptível de ser recebida pelo público em geral;
- ii) A Retransmissão — é a transmissão simultânea ou quase simultânea da emissão primária de canais, pelos operadores de distribuição e de programas, pelos operadores de televisão.
- cc) Centro de Distribuição — é o elo de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
- dd) Codificação da Informação — é o tratamento apropriado do sinal de molde a possibilitar um adequado grau de protecção no acesso ao conteúdo informativo do mesmo;
- ee) Alvará — é o título de licenciamento que habilita o operador de serviço de televisão a iniciar a actividade;
- ff) Licença — é o acto através do qual a entidade competente autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de televisão e de operador de rede de distribuição, através da emissão do respectivo alvará;
- gg) Produtor Independente — é o produtor que sendo pessoa singular, não é trabalhador nem colaborador em regime similar à um trabalhador, de um operador de televisão ou, sendo pessoa colectiva, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- i) Capital social não detido, directa ou indirectamente em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;
- ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão.
ARTIGO 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. A presente Lei aplica-se a todas as emissões e retransmissões de televisão, transmitidas por operadores de televisão e de distribuição sob jurisdição do Estado Angolano.
- 2. Considera-se sob jurisdição do Estado Angolano, o operador de serviço de comunicação social audiovisual que reúne uma das seguintes condições:
- a) Tenha a sua residência ou sede em Angola;
- b) O centro de responsabilidade editorial sobre o serviço de comunicação social audiovisual esteja situado em Angola;
- c) Uma parte significativa do pessoal implicado na prestação do serviço de comunicação social audiovisual exerça as suas funções em Angola;
- d) Utilize uma ligação ascendente terra-satélite situada em Angola ou uma capacidade de satélite pertencente à Angola.
- 3. A presente Lei não se aplica:
- a) À transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
- b) Aos operadores de serviços de comunicação social audiovisual estabelecidos em Angola, cujos serviços se destinem exclusivamente a ser captados em países terceiros e não sejam captados directa ou indirectamente no território de Angola.
ARTIGO 4.º
Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão
- 1. A prestação de serviços da actividade de televisão deve respeitar o princípio da liberdade de expressão do pensamento e garantir o direito fundamental dos cidadãos à uma informação que assegure o pluralismo de ideias, à livre expressão e ao confronto das diferentes correntes de opinião.
- 2. Constituem fins da actividade de televisão e particularmente dos serviços de programas televisivos generalistas, no quadro dos princípios consagrados constitucionalmente e da presente Lei, os seguintes:
- a) Contribuir para o pluralismo político e informativo, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado;
- b) Contribuir para a promoção da cultura nacional assegurando a liberdade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
- c) Contribuir para a defesa e divulgação das línguas de Angola e da língua portuguesa;
- d) Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família;
- e) Contribuir para o bem comum e para a educação da população, com realce para a promoção de programas formativos e informativos dirigidos à crianças e jovens;
- f) Contribuir para a defesa da integridade territorial, da unidade nacional, soberania e segurança do País;
- g) Contribuir para a promoção da cidadania, da participação democrática, formação e entretenimento do público.
- 3. O desenvolvimento dos serviços de televisão e de distribuição em Angola deve ser efectuado de acordo com os seguintes objectivos gerais:
- a) Promoção da coesão nacional, garantindo o acesso universal da população angolana ao serviço de televisão;
- b) Reforço do posicionamento de Angola no contexto internacional;
- c) Desenvolvimento da indústria nacional de produção de conteúdos, aplicações e equipamentos;
- d) Fomento da utilização eficiente e eficaz do domínio público radioeléctrico e das redes de comunicações electrónicas para fins de transmissão de conteúdos televisivos;
- e) Incentivo à concorrência no sector das comunicações electrónicas e dos conteúdos;
- f) Dinamização do desenvolvimento da sociedade de informação e do conhecimento.
ARTIGO 5.º
Princípio da cooperação
O Estado, os concessionários do serviço público e os operadores de serviços de comunicação social audiovisual devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado democrático de direito, da integridade e unidade nacional e da promoção da cultura e línguas nacionais.
ARTIGO 6.º
Serviço público de televisão
- 1. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de televisão, o qual é atribuído ao operador público de televisão, em regime de concessão, nos termos estabelecidos pela presente Lei.
- 2. O serviço público de televisão é atribuído à Televisão Pública de Angola, em regime de concessão, nos termos estabelecidos pela presente Lei e na Lei de Imprensa.
- 3.O Estado deve assegurar que os operadores de televisão que actuem ao abrigo do serviço público de televisão cumpram as obrigações específicas, nos termos estabelecidos na presente Lei.
CAPÍTULO II
Operadores de Serviços de Comunicação Social Audiovisual e Tipologia de Canais de Televisão
SECÇÃO I
Requisitos Aplicáveis aos Operadores de Serviços de Comunicação Social Audiovisual
ARTIGO 7.º
Registo geral
- 1. É obrigatório o registo dos operadores de televisão e dos operadores de redes de distribuição, nos termos fixados na presente Lei.
- 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela comunicação social, organizar um registo dos operadores de televisão e dos operadores de redes de distribuição, devendo o mesmo conter os seguintes elementos:
- a) Pacto social e restantes documentos comprovativos da regularização da sua situação jurídica;
- b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
- c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;
- d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
- e) Canais detidos e respectiva tipologia;
- f) Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação;
- g) Estatuto editorial, se aplicável.
- 3. Os operadores de televisão e de redes de distribuição devem remeter ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como proceder a sua actualização sempre que se justificar.
- 4. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para a fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de redes de distribuição.
ARTIGO 8.º
Identificação
- 1. Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:
- a) Os respectivos nomes ou denominações sociais;
- b) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
- c) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos;
- d) A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.
- 2. A obrigação constante do número anterior considera-se cumprida quando a informação é disponibilizada:
- a) No caso dos operadores de televisão, no respectivo sítio electrónico e, caso existam e na medida em que seja viável, em serviços complementares, como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação;
- b) No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, no sítio de internet, nas páginas de teletexto que permitam o acesso aos respectivos programas;
- c) No caso dos operadores de redes de distribuição, no respectivo sítio de internet e, caso exista, no seu canal de autopromoção.
ARTIGO 9.º
Concorrência e concentração
São proibidas as práticas que concorram para dificultar a acção dos operadores concorrentes, nomeadamente no que diz respeito a abuso de posições dominantes ou de concentração de empresas, aplicando-se à esta Lei, o disposto na Lei de Imprensa.
ARTIGO 10.º
Constituição, forma e objecto
- 1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, os operadores de televisão e de redes de distribuição estabelecidos em Angola, nos termos da presente Lei, ficam obrigados a:
- a) Constituir-se como pessoa colectiva, pública ou privada, em conformidade com o disposto na presente Lei e demais legislação aplicável;
- b) Ter o capital social mínimo de Kz: 800.000.000,00 (oitocentos milhões de kwanzas), para os operadores de televisão e Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas) para os operadores de rede de distribuição de televisão;
- c) Ter como objecto social, o exercício da actividade de serviços de comunicação social audiovisual.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os serviços privados de televisão ou de rede de distribuição só podem ser prestados por sociedades comerciais ou cooperativas.
- 3. Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os operadores de televisão que apenas explorem, sem fins lucrativos, canais de televisão destinados à divulgação científica e cultural, podendo, nestes casos, revestir a forma de associação ou fundação.
ARTIGO 11.º
Propriedade
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de serviços de comunicação social audiovisual podem ser propriedade de pessoas colectivas, públicas e/ ou privadas, ou cooperativas que tenham por objecto o seu exercício, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- 2. A participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro nos operadores de televisão e de distribuição não pode:
- a) Exceder os 30% do capital social, nem em qualquer circunstância, ser maioritário ou assumir posição de controlo;
- b) Proporcionar, de forma isolada ou conjunta, o exercício de uma influência determinante sobre a actividade destes operadores.
- 3. Os serviços de televisão e de operadores de rede de distribuição não podem ser prosseguidos, nem financiados por partidos ou coligação de partidos políticos, organizações sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham capital.
- 4. O exercício da actividade de operadores de serviço de comunicação social audiovisual por entidades de cariz confessional e/ou doutrinário, ocorre a título excepcional e as suas estações emissoras têm natureza temática.
ARTIGO 12.º
Transparência da propriedade
- 1. As acções dos operadores de televisão e de rede de distribuição que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas.
- 2. Os operadores de televisão e de rede de distribuição estão sujeitos ao regime sobre a transparência da propriedade estabelecido na Lei de Imprensa.
- 3. A informação indicada no número anterior deve estar permanentemente actualizada e é objecto de divulgação anual, conjuntamente com o relatório e contas, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.
SECÇÃO II
Áreas de Cobertura e Tipologia de Canais
ARTIGO 13.º
Áreas de cobertura
- 1. Os canais podem ter cobertura nacional e internacional.
- 2. São considerados de âmbito nacional, os canais que visem abranger a generalidade do território nacional.
- 3. São considerados de âmbito internacional, os canais que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
- 4. A área geográfica dos serviços de programas televisivos de âmbito nacional deve ser coberta com a mesma grelha de programação e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizado.
- 5. As classificações referidas no presente artigo devem constar do respectivo alvará atribuído, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, conforme disposto na presente Lei e na Lei de Imprensa.
ARTIGO 14.º
Tipologia de canais
- 1. Quanto ao conteúdo da programação, os canais podem ser:
- a) Generalistas — os canais que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público;
- b) Temáticos — os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias específicas ou dirigidas preferencialmente a determinado segmento do público;
- c) Confessionais ou doutrinários — os canais que apresentem um modelo de programação centrado em conteúdos que expressem especificamente ideias e ideais religiosos.
- 2. Os canais temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
- 3. Os canais podem ser:
- a) De acesso livre ou em sinal aberto — os canais disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida;
- b) De acesso por subscrição — os canais disponibilizados ao público, mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização;
- c) De acesso condicionado — os canais disponibilizados ao público, mediante contrapartida específica de acesso ao conteúdo televisivo, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra- -estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
- 4. Às classificações indicadas neste artigo, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Acesso à Actividade de Operador de Serviços de Comunicação Social Audiovisual
SECÇÃO I
Acesso à Actividade de Operador de Televisão
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 15.º
Modalidades de acesso à actividade de Operador de Televisão
- 1. O exercício da actividade de operador de televisão está sujeito à licenciamento, mediante concurso público, quando a distribuição do serviço de televisão utilize infra-estrutura de comunicações electrónicas, própria do operador.
- 2. O exercício da actividade de operador de televisão está sujeita à autorização, quando o serviço de programas televisivo a organizar, se destine a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente habilitado para a prestação do serviço de distribuição, qualquer que seja a rede de comunicações electrónicas utilizada para a transmissão do canal.
- 3. O exercício da actividade de operador de televisão, quando consista na transmissão de canais, exclusivamente através da Internet, fica igualmente sujeito ao regime de autorização previsto no número anterior.
- 4. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o operador público de televisão, nos termos previstos na presente Lei.
ARTIGO 16.º
Instrução dos processos
- 1. O processo de licenciamento é instruído pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social que deve remeter cópia ao órgão regulador das comunicações electrónicas.
- 2. No caso de candidato que utilize a rede de teledifusão digital terrestre, os títulos constitutivos dos direitos individuais de frequências, emitidos pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, são parte integrante da Licença emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da presente Lei, quando este se aplicar.
- 3. Os direitos individuais de utilização de frequências são atribuídos por prazo idêntico ao da Licença para o exercício da actividade de televisão e podem ser renovados, pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, de acordo com o procedimento previsto na presente Lei.
- 4. No caso em que o candidato pretenda estabelecer uma rede própria por cabo, fibra óptica ou por feixe hertziano multiponto multicanal, para distribuir o serviço de televisão, tem lugar o procedimento previsto para o Licenciamento dos Operadores de Distribuição, conforme previsto na presente Lei.
- 5. No caso em que o candidato pretenda utilizar a rede de uma entidade habilitada para a prestação do serviço de distribuição de televisão por cabo, fibra óptica, ou por via hertziana multiponto multicanal, um certificado emitido pelo órgão regulador das comunicações electrónicas atestando que essa entidade se encontra devidamente licenciada é parte integrante da Licença emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- 6. Dos pareceres do órgão regulador das comunicações electrónicas constam as obrigações dos operadores para com este órgão, em termos de taxas radioeléctricas.
ARTIGO 17.º
Início da actividade
Os operadores de televisão devem iniciar a sua actividade no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de atribuição do Alvará, sob pena de prescrição da Licença.
ARTIGO 18.º
Cumprimento do projecto aprovado
- 1. Os operadores de televisão devem cumprir as condições e termos do projecto licenciado, ficando a modificação deste sujeita à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, que se pronuncia no prazo de 120 dias.
- 2. O pedido de modificação deve ser fundamentado e ter em conta, nomeadamente, as condições legais de que dependeu a atribuição da Licença, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas televisivo em questão.
ARTIGO 19.º
Avaliações intercalares
- 1. A qualquer momento, durante o período de vigência da licença, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode elaborar e tornar público um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores de televisão se encontram vinculados, podendo emitir as recomendações que considerar necessárias.
- 2. Esta avaliação é obrigatória no final do quinto ano do prazo da licença, bem como, no caso de renovação, em idêntico período do novo prazo da Licença.
- 3. Os relatórios das avaliações efectuadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, assim como o acatamento das recomendações dirigidas aos operadores de televisão, devem ser tidos em conta na decisão de renovação da licença ou da autorização.
SUBSECÇÃO II
Licenciamento
ARTIGO 20.º
Abertura do concurso
O concurso público para o exercício da actividade de operador de televisão sujeito à licença é aberto, após aprovação do titular do Poder Executivo, por Despacho dos Ministros da Comunicação Social e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento e cumprir a legislação aplicável.
ARTIGO 21.º
Apresentação de candidaturas
- 1. Os requerimentos para habilitação ao concurso público para o exercício da actividade de operador de televisão, são dirigidos ao titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, no prazo fixado no despacho de abertura.
- 2. Para além dos documentos estabelecidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.
ARTIGO 22.º
Preferência na atribuição de licenças
- Na determinação da proposta vencedora, deve o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social atender aos seguintes critérios:
- a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação da área de cobertura pretendida;
- b) O número de horas de programação própria, com conteúdos locais, a criatividade e a diversidade do projecto;
- c) O menor número de títulos habilitantes, detidos pelo mesmo operador para o exercício da mesma actividade;
- d) Defesa e promoção da angolanização dos recursos humanos.
ARTIGO 23.º
Emissão dos Alvarás
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social atribuir o Alvará para o exercício da actividade de operador de televisão, bem como proceder às respectivas renovações.
- 2. O Alvará é individualizado por canal a disponibilizar.
- 3. O alvará deve conter a denominação e o tipo de canal a que respeita, a identificação e sede do titular, a área de cobertura e o horário de emissões, bem como as frequências e as potências autorizadas.
- 4. O modelo de Alvará referido nos números anteriores é aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
ARTIGO 24.º
Intransmissibilidade das licenças
O Alvará é intransmissível.
ARTIGO 25.º
Prazo e renovação da Licença
- 1. A Licença de operador de televisão é concedida por um prazo de 10 anos.
- 2. A Licença pode ser renovada por iguais períodos, mediante pedido dirigido pelo respectivo titular ao Ministro da Comunicação Social, com a antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do prazo de vigência inicial ou subsequente.
- 3. Ao decidir sobre o pedido de renovação, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve assegurar-se de que estão preenchidos todos os requisitos legais aplicáveis para a renovação, assim como as obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos destinatários.
- 4. O pedido de renovação deve ser decidido até ao termo do prazo de vigência inicial ou subsequente da Licença, sob pena de se considerar a falta de oposição como deferimento do pedido por um prazo igual.
- 5. A renovação das Licenças é acompanhada da densificação, à luz da evolução ocorrida no sector da televisão, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
ARTIGO 26.º
Extinção
- 1. A Licença extingue-se por caducidade ou revogação.
- 2. A Licença caduca:
- a) No termo do prazo, não tendo havido pedido de renovação ou, havendo pedido, no caso de oposição fundamentada ao mesmo por parte do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
- b) Aquando da cessação da actividade por parte do respectivo titular, qualquer que seja a causa.
- 3. A Licença pode ser revogada, nos termos previstos na presente Lei, em caso de incumprimento das regras fixadas na legislação aplicável à actividade dos operadores de televisão ou incumprimento das condições fixadas no respectivo título.
SUBSECÇÃO III
Autorização
ARTIGO 27.º
Requerimento inicial
- 1. As entidades que pretendam prosseguir a actividade de operador de televisão sujeita à autorização devem, previamente ao início da actividade, enviar um requerimento fundamentado para o titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- 2. Do requerimento referido no número anterior devem, pelo menos, constar os seguintes elementos:
- a) Declaração comprovativa da conformidade da titularidade do requerente e do projecto, as exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o cumprimento dos requisitos dos operadores, das restrições ao exercício do serviço de televisão e das regras sobre concorrência;
- b) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do serviço de programas televisivo a organizar, em especial das fontes de financiamento;
- c) Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;
- d) Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos;
- e) Descrição detalhada da actividade que o requerente se propõe desenvolver, incluindo a designação para o serviço de programas em questão, o estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais de programação;
- f) Declaração comprovativa da regularização da situação contributiva do requerente.
ARTIGO 28.º
Saneamento do requerimento
- 1. Recebido o requerimento referido no artigo anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social verifica se o mesmo se encontra instruído com todos os elementos necessários e, em caso contrário, notifica o requerente para suprir as insuficiências encontradas.
- 2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
- 3. São liminarmente rejeitados os pedidos em relação aos quais o requerente, de forma injustificada, não supra, no prazo estabelecido, as deficiências para cuja regularização tiver sido notificado.
ARTIGO 29.º
Decisão
- 1. A decisão sobre o pedido do requerente deve ser tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da sua recepção ou se for o caso, da data em que as insuficiências detectadas tiverem sido supridas, sendo a falta de pronúncia, neste prazo, equivalente a indeferimento do pedido.
- 2. O prazo de decisão referido no número anterior suspende-se, pelo período de tempo decorrido, sempre que forem solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais aos interessados e durante o período em que for solicitado o parecer do órgão regulador das comunicações electrónicas sobre as condições do projecto técnico apresentado.
- 3. O pedido do requerente só pode ser deferido no caso de, comprovadamente, cumprir a totalidade dos requisitos aplicáveis, nomeadamente técnicos, jurídicos e económicos.
- 4. Em caso de deferimento, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social emite uma autorização que descreve os direitos e obrigações do operador de televisão.
- 5. A decisão do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve ser notificada ao interessado e publicada em Diário da República.
ARTIGO 30.º
Prazo, renovação e extinção das autorizações
- 1. As autorizações são emitidas por um período de 10 anos.
- 2. Aplica-se às autorizações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º da presente Lei.
SECÇÃO II
Acesso à Actividade de Operador de Distribuição de Serviços de Comunicação Social Audiovisual
ARTIGO 31.º
Modalidades de acesso à actividade do Operador de Distribuição
- 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, o acesso à actividade de operador de distribuição de serviços de comunicação social audiovisual está sujeito ao disposto nas normas vigentes no domínio das comunicações electrónicas, qualquer que seja a rede de comunicações electrónicas utilizada para assegurar o serviço de distribuição.
- 2. O exercício da actividade de operador de distribuição de serviços de comunicação social audiovisual está sujeita ao regime de contrato de concessão com o órgão regulador das comunicações electrónicas, nos termos das normas vigentes em matéria de comunicações electrónicas, quando a distribuição do serviço de televisão utilize infra-estrutura de comunicações electrónicas própria do operador.
- 3. O exercício da actividade de operador de distribuição de serviços de comunicação social audiovisual está sujeito ao regime de licenciamento pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, nos termos das normas vigentes em matéria de comunicações electrónicas, quando a distribuição do serviço de televisão utilize infra-estrutura de comunicações de outro operador, concessionado pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.
- 4. O exercício da actividade de operador de distribuição de serviços de comunicação social audiovisual está igualmente sujeita ao regime de licenciamento pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, nos termos das normas vigentes em matéria de comunicações electrónicas, quando a distribuição do serviço de televisão se faça por satélite.
- 5. O estabelecimento de contrato de concessão e a atribuição das licenças a que se refere o número anterior fica dependente do parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
SECÇÃO III
Acesso à Actividade de Operador de Serviços Audiovisuais a Pedido
ARTIGO 32.º
Disposições gerais
- 1. Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, sujeitos ao âmbito de aplicação da presente Lei, ficam obrigados a cumprir e respeitar o regime de acesso ao mercado previsto nas normas vigentes em matéria de tecnologias e dos serviços da sociedade de informação.
- 2. Para além da aplicação da norma referida no número anterior, o exercício da actividade dos operadores de serviços audiovisuais a pedido fica sujeito ao disposto na presente Lei, na parte respeitante à prestação de um serviço de comunicação social audiovisual e nas normas vigentes em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.
CAPÍTULO IV
Programação e Informação
SECÇÃO I
Liberdade de Programação e de Informação
SUBSECÇÃO I
Disposições Comuns Aplicáveis aos Operadores de Serviços de Comunicação Social Audiovisual
ARTIGO 33.º
Liberdade de programação e de distribuição
Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual são independentes e autónomos em matéria de programação e de distribuição, salvo o estipulado na legislação vigente.
ARTIGO 34.º
Limites à liberdade de programação
- 1. A programação dos canais dos operadores de televisão e do catálogo de programas dos operadores de serviços audiovisuais a pedido está sujeita às seguintes regras:
- a) A programação não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana, violar direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incitar à prática de crimes;
- b) A programação não pode, através dos programas disponibilizados, incitar ao ódio racial, religioso, político, étnico, xenofóbico, nem discriminar pelo sexo, orientação sexual ou deficiência.
- 2. A programação dos canais de acesso não condicionado está ainda sujeita ao seguinte:
- a) É proibida a transmissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita;
- b) A transmissão de quaisquer programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis, bem como quaisquer programas classificados como sendo desaconselháveis a menores de 16 anos, só pode ser efectuada entre às 23H00 e às 4H00 e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado;
- c) Os programas devem ser precedidos da menção que lhes tiver sido atribuída pela entidade competente em matéria de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica.
- 3. Os serviços audiovisuais a pedido devem também assegurar que a disponibilização de programas que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, são apenas disponibilizados mediante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso aos mesmos por parte daquele segmento do público.
- 4. As imagens com as características a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, podem ser transmitidas em serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.
- 5. O disposto nos números anteriores abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção, bem como serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
ARTIGO 35.º
Limites à liberdade de distribuição
- 1. A selecção e a organização de canais num pacote, por operadores de distribuição, deve garantir que os canais objecto de retransmissão:
- a) Respeitem a dignidade da pessoa humana, os direitos, liberdades e garantias fundamentais e não incitem à prática de crimes;
- b) Não incitem ao ódio racial, religioso, político, étnico, xenofóbico, nem discriminem pelo sexo, orientação sexual ou deficiência;
- c) Não prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, mediante a transmissão de programas que contenham pornografia ou violência gratuita, quando se tratem de canais de acesso não condicionado.
- 2. O disposto no número anterior abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção, bem como serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
ARTIGO 36.º
Propaganda política
Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços para propaganda política, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre o direito de antena, resposta e réplica política.
ARTIGO 37.º
Identificação dos programas
Os programas transmitidos pelos operadores de televisão e disponibilizados em serviços audiovisuais a pedido devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artísticas e técnica.
SUBSECÇÃO II
Disposições Aplicáveis a Operadores de Televisão
ARTIGO 38.º
Anúncio da programação
- 1. Os operadores de televisão devem informar o público, com razoável antecedência e de forma adequada, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos canais de que sejam responsáveis.
- 2. O anúncio da programação é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º da presente Lei.
ARTIGO 39.º
Divulgação obrigatória
- 1. Todos os operadores de televisão são obrigados a divulgar, gratuitamente, com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais cuja difusão seja solicitada pelos Órgãos de Soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais.
- 2. Os operadores públicos e privados de televisão são obrigados a transmitir, em directo, as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de estado de sítio ou de emergência, assim como a ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista a divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, educação cívica e de segurança pública.
ARTIGO 40.º
Aquisição de direitos exclusivos
- 1. É nula a aquisição de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer acontecimentos de natureza política por operadores de televisão.
- 2. Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os operadores titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, salvo em caso de impossibilidade demonstrada pelo operador titular do exclusivo, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais de mercado, o seu acesso a outros operadores interessados na transmissão, que emitam por via hertziana terrestre, com cobertura nacional e acesso não condicionado.
- 3. Os operadores titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores de televisão que emitam para o território de outros países, para utilização restrita destas.
- 4. Na falta de acordo, nos casos previstos nos números anteriores, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, mediante requerimento de qualquer das partes.
ARTIGO 41.º
Direito a extractos informativos
- 1. Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão.
- 2. Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que assegurem o acesso dos órgãos de comunicação social à locais públicos.
- 3. Sem prejuízo de acordo diverso, os extractos a que se refere o n.º 1 devem:
- a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;
- b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;
- c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos da actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
- d) Identificar a fonte das imagens e sons, caso sejam difundidos a partir do sinal transmitido pelo titular do direito exclusivo.
- 4. Sem prejuízo de acordo em contrário, os operadores de televisão que tenham integrado em programas transmitidos em canais de sua responsabilidade, os extractos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, podem disponibilizar tais extractos, enquanto parte do programa que foi transmitido no canal, em serviços audiovisuais a pedido de sua responsabilidade.
SECÇÃO II
Obrigações dos Operadores
SUBSECÇÃO I
Disposições Aplicáveis aos Operadores de Televisão
ARTIGO 42.º
Obrigações gerais dos operadores de televisão
- 1. Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de uto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais e valores constitucionais, com protecção, em especial, dos públicos mais vulneráveis, designadamente crianças, adolescentes e idosos.
- 2. Constituem, designadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem canais generalistas de cobertura nacional:
- a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;
- b) Garantir o rigor, a objectividade e a independência da informação;
- c) Emitir as mensagens referidas no artigo 39.º da presente Lei;
- d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- e) Garantir o exercício de direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- f) Incluir, na sua grelha de programação, em percentagem maioritária, obras angolanas e programas nacionais produzidos com recursos humanos e técnicos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização e especificamente dirigidos aos destinatários da sua área geográfica de cobertura.
- g) Todos os operadores de televisão que explorem canais temáticos estão obrigados a cumprir com o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do presente artigo, independentemente da sua natureza.
ARTIGO 43.º
Responsabilidade e autonomia editorial
- 1. Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo do canal.
- 2. Cada canal que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação, cuja designação e demissão são da competência do operador de televisão.
ARTIGO 44.º
Estatuto editorial
- 1. Cada canal deve adoptar um estatuto editorial que defina, de forma clara e detalhada e com carácter vinculativo, a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade pela lei e pelos princípios ético-deontológicos do exercício do jornalismo.
- 2. O estatuto editorial deve ser remetido, nos trinta (30) dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.
- 3. As alterações ao estatuto editorial obedecem ao seguinte:
- a) Remessa prévia ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social com antecedência de trinta (30) dias;
- b) Remessa à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana imediatamente após terem ocorrido.
- 4. O estatuto editorial deve ser disponibilizado ao público para conhecimento, designadamente no sítio de internet do operador de televisão ou do canal.
ARTIGO 45.º
Serviços noticiosos
Os canais generalistas devem apresentar, durante os períodos de transmissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.
ARTIGO 46.º
Conselho de Redacção
No serviço de redacção dos canais com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção, aplicando-se o disposto na Lei de Imprensa.
ARTIGO 47.º
Número de horas de transmissão
- 1. Os operadores de televisão de cobertura nacional devem, no mínimo, transmitir seis horas diárias de programação própria.
- 2. Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior, as transmissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da presente Lei, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
ARTIGO 48.º
Gravação das emissões
- 1. Independentemente do disposto no artigo 88.° da presente Lei, os operadores de televisão devem gravar as emissões e conservá-las pelo prazo mínimo de 60 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou decisão judicial.
- 2. A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores de televisão, as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
SUBSECÇÃO II
Disposições Aplicáveis aos Operadores de Serviços Audiovisuais a Pedido
ARTIGO 49.º
Responsabilidade e autonomia editorial
Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
SUBSECÇÃO III
Disposições Aplicáveis aos Operadores de Distribuição
ARTIGO 50.º
Obrigação do operador de distribuição
O operador de distribuição deve transmitir, obrigatória e gratuitamente, os canais do operador de televisão concessionário do serviço público, nos termos da presente Lei e da Lei de Imprensa.
ARTIGO 51.º
Obrigações de ordenação do pacote de canais
- 1. Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária angolana, de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
- 2. As alterações à composição da oferta dos canais distribuídos ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.
- 3. Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com trinta (30) dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.
- 4. As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de resolução do contrato, sempre que respeitem à alterações da composição ou do preço da oferta dos canais distribuídos.
- 5. Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme às regras da concorrência, aos canais em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
- 6. A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana pode adoptar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.
ARTIGO 52.º
Responsabilidade pela agregação de canais
Cada operador de distribuição deve ter um responsável pela selecção e agregação de canais sob a forma de pacote.
SECÇÃO III
Comunicações Comerciais Audiovisuais
SUBSECÇÃO I
Disposições Aplicáveis a Canais, Catálogos de Programas e a Programas
ARTIGO 53.º
Patrocínio
- 1. O patrocínio a canais, serviços de comunicação audiovisual a pedido e a programas, deve respeitar as seguintes regras:
- a) Não pode, em caso algum, influenciar o conteúdo e a programação do canal, do catálogo de programas e o conteúdo do programa, colocando em causa a respectiva responsabilidade e independência editorial;
- b) Não pode encorajar, directamente, a compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
- 2. O patrocínio a canais, serviços de comunicação audiovisual a pedido e a programas deve ser claramente identificado pelo nome, logotipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador, devendo, no caso de programas, a identificação do patrocínio ser efectuada no seu início e termo.
- 3. A identificação do patrocínio não deve atentar contra a integridade dos programas, nem lesar os direitos de quaisquer titulares.
- 4. Os canais e os programas noticiosos, bem como os programas de informação política, não podem ser patrocinados.
ARTIGO 54.º
Colocação de produto
- 1. A colocação de produto só é permitida em longas, médias e curtas-metragens de ficção e animação, séries concebidas para canais ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento.
- 2. É proibida a colocação de produto em programas infantis.
- 3. A colocação de produto em programas deve respeitar as seguintes regras:
- a) Não pode, em caso algum, influenciar o conteúdo do programa e a programação do canal, do catálogo de programas e o conteúdo do programa, colocando em causa a respectiva responsabilidade e independência editorial;
- b) Não pode encorajar, directamente, a compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;
- c) Não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro relativamente a sua natureza ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
- 4. A colocação de produto em programas produzidos ou encomendados pelo operador de televisão que os transmite ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que os oferece, deve ser identificada no programa.
- 5. A identificação, de acordo com o número anterior, não deve atentar contra a integridade dos programas, nem lesar os direitos de quaisquer titulares.
ARTIGO 55.º
Ajuda à produção
- 1. A concessão de ajuda à produção só é permitida em programas quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
- 2. É proibida a apresentação, em programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores.
- 3. Na ajuda à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo, aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.
- 4. O valor comercial significativo é definido pelo Conselho de Publicidade.
ARTIGO 56.º
Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
- 1. Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais, desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
- 2. Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
- 3. É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em longas, médias e curtas-metragens de fixação e animação, documentários, séries televisivas, programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, bem como em programas de debates ou entrevistas.
ARTIGO 57.º
Interactividade
- 1. É permitida a inclusão em espaços publicitários, inseridos nos canais ou nos serviços audiovisuais a pedido, de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
- 2. É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior, no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
- 3. A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente anterior.
- 4. À disponibilização em canais das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.
ARTIGO 58.º
Tempo de divulgação
O tempo destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à divulgação de mensagens que digam respeito à serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário divulgados gratuitamente, em canais ou em serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.
ARTIGO 59.º
Telepromoção
- 1. A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento com a natureza de concurso ou similar.
- 2. Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
- 3. A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.
SUBSECÇÃO II
Disposições Aplicáveis a Canais
ARTIGO 60.º
Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda
- 1. O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15%, nos canais públicos de cobertura nacional e acesso não condicionado, e 30% nos canais privados de cobertura nacional e acesso não condicionado do período diário de transmissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, podendo, neste caso, esse limite elevar-se a 20% e 35%, respectivamente.
- 2. Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não deve exceder 10% do período diário de emissão.
- 3. Nos serviços de programas televisivos temáticos, de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10% do período diário de emissão.
- 4. O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda não pode exceder 10% ou 20%, em cada período de duas horas, consoante se trate ou não de serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
- 5. Excluem-se dos limites fixados no presente artigo, as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados, os patrocínios, os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte, bem como as que digam respeito à serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidos gratuitamente.
ARTIGO 61.º
Blocos de televenda
- 1. Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir, diariamente, até oito (8) blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2. Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- 3. Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
ARTIGO 62.º
Inserção de publicidade
- 1. A publicidade televisiva e qualquer comunicação comercial audiovisual podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, duração e natureza e não lesem direitos de quaisquer titulares.
- 2. A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
- 3. É proibida:
- a) A televenda em ecrã fraccionado;
- b) A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
- 4. Entre duas interrupções sucessivas de um mesmo programa deve mediar um período igual ou superior a quinze minutos.
- 5. A transmissão de noticiários, programas de informação política, longas e médias-metragens de ficção e animação, só pode ser interrompida por publicidade televisiva ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos.
- 6. A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a trinta minutos.
- 7. A transmissão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva ou televenda.
- 8. As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.
- 9. O disposto nos números anteriores está sujeito ao regime estabelecido na Lei Geral da Publicidade, na presente Lei e demais legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Promoção da Produção Angolana e Independente
ARTIGO 63.º
Línguas de transmissão
- 1. Os programas transmitidos pelos operadores de televisão devem ser falados ou legendados em português ou em outras línguas de Angola, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua, quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.
- 2. Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50% do tempo das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade televisiva, televenda e teletexto, à transmissão de programas originariamente em língua portuguesa.
- 3. Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento da percentagem referida no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.
ARTIGO 64.º
Produção angolana e africana
- 1. Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 15% do tempo da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade televisiva, televenda e teletexto, seja preenchido através da transmissão de obras angolanas e africanas, provenientes do mercado de produtores.
- 2. Os operadores de serviços audiovisuais a pedido devem incorporar progressivamente no respectivo catálogo, obras angolanas e africanas, bem como conferir especial visibilidade no seu catálogo às mesmas, designadamente mediante a adopção de funcionalidades que permitam ao público a sua pesquisa pela origem.
- 3. Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no n.º 1 do presente artigo, contam-se apenas as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
ARTIGO 65.º
Critérios de aplicação
- 1. O cumprimento das percentagens referidas nos artigos anteriores é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos serviços de programas televisivos não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.
- 2. Compete a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana supervisionar e assegurar a aplicação do disposto no número anterior.
ARTIGO 66.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar, de acordo com as regras, do mercado e a legislação em vigor, a existência de medidas de incentivos à produção audiovisual de ficção, documentário e animação, de criação original em língua portuguesa e em línguas nacionais.
ARTIGO 67.º
Dever de informação
Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social e a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, de acordo com os modelos por eles definidos, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 54.º e 55.º da presente Lei, relativamente ao ano anterior.
CAPÍTULO V
Serviço Público de Televisão
ARTIGO 68.º
Princípios a observar
O serviço público de televisão deve observar os princípios da universalidade e da coesão nacional, da excelência da programação diversificada e plural do rigor, objectividade e independência da informação.
ARTIGO 69.º
Obrigações específicas do operador concessionário do serviço público de televisão
- 1. O operador que actue ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, nos termos da presente Lei e da Lei de Imprensa, sem prejuízo das obrigações que resultem do contrato de concessão, deve assegurar uma programação de qualidade, equilibrada, diversificada e plural, que contribua para a formação integral dos telespectadores.
- 2. Ao operador referido no número anterior incumbe, designadamente:
- a) Fornecer uma programação plural que promova a diversidade cultural;
- b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;
- c) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
- d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
- e) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com deficiência, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio descrição ou à outras técnicas que se revelem adequadas;
- f) Apoiar a produção nacional de obras audiovisuais no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Angolano, e a co-produção com outros países africanos, em especial da SADC e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
- g) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucionais e legalmente previstos;
- h) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista a divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, educação e segurança públicas;
- i) Promover o acesso do público às manifestações culturais angolanas, garantindo a sua cobertura informativa.
ARTIGO 70.º
Concessão de serviço público de televisão
- 1. O serviço público de televisão é atribuído ao operador público de televisão mediante contrato de concessão.
- 2. A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado, incluindo necessariamente:
- a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional;
- b) Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores angolanos residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Angola no mundo.
ARTIGO 71.º
Financiamento
- 1. O Estado deve assegurar o financiamento do serviço público de televisão, nos termos estabelecidos na lei.
- 2. O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
CAPÍTULO VI
Direitos de Antena, de Resposta e de Réplica Política
ARTIGO 72.º
Direito de antena e de réplica política
O direito de antena e de réplica política é regulado por lei específica.
ARTIGO 73.º
Direito de resposta e de rectificação
- 1. Aos serviços de televisão e aos serviços audiovisuais a pedido aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto na Lei de Imprensa, relativo ao direito de resposta e de rectificação.
- 2. Nos serviços audiovisuais a pedido, a resposta e a rectificação:
- a) São transmitidas em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal;
- b) Devem manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa no qual foi feita a referência que as motivou e, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 74.º
Responsabilidade
Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, respondem os seus autores, civil e criminalmente, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável.
SECÇÃO II
Responsabilidade Civil
ARTIGO 75.º
Regime geral
- 1. Aos factos cometidos através de canais ou de serviços audiovisuais a pedido é aplicado o regime geral de responsabilidade civil.
- 2. Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
SECÇÃO III
Responsabilidade Criminal
ARTIGO 76.º
Crimes cometidos através de canais e de serviços audiovisuais a pedido
Aos crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto na Lei de Imprensa.
ARTIGO 77.º
Prestação ilegal de serviços de televisão e de distribuição
- 1. Quem prestar serviço de televisão ou de distribuição sem que para tal esteja legalmente habilitado é punido com multa de Kz: 80.000.000,00 (oitenta milhões de kwanzas) a Kz: 200.000.000,00 (duzentos milhões de kwanzas).
- 2. São declarados perdidos a favor do Estado, os bens utilizados no exercício ilegal dos serviços de televisão e de distribuição.
- 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável em caso de incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de um determinado canal.
ARTIGO 78.º
Emissão dolosa de programas não autorizados
- 1. Aqueles que, dolosamente, promoverem ou colaborarem na disponibilização de programas, através de canais não autorizados por lei, são punidos com multa no valor de AKz: 40.000.000,00 a Kzs (quarenta milhões de kwanzas) a AKz: 100.000.000,00, (cem milhões de Kwanzas), sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso caiba.
- 2. A sanção referida no n.º 1 é reduzida para um terço quando estejam em causa serviços audiovisuais a pedido.
SECÇÃO IV
Infracções e Multas
ARTIGO 79.º
Infracções
- 1. Constitui infracção:
- a) Leve: a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 14.º, nas alíneas b e c) do n.º 2 do artigo 34.º, nos artigos 37.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 58.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º, no n.º 7 do artigo 62.º e no n.º 3 do artigo 87.º;
- b) Grave: a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, no artigo 24.º, no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 40.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º nos artigos 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, nos nos 1 e 3 do artigo 56.º, no artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 59.º, nos artigos 60.º, 61.º, 62.º (com excepção do seu n.º 7), nos artigos 63.º, 67.º e 83.º;
- c) Muito grave: a inobservância do disposto no artigo 9.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 5 do artigo 13.º, no artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos artigos 47.º e 50.º
- 2. Também é infracção muito grave a inobservância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, com excepção da parte final relativa ao identificativo visual apropriado, do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 34.º e no artigo 35.º quando:
- a) Os conteúdos em causa tenham sido transmitidos ou disponibilizados com conhecimento da sua natureza;
- b) Tratando-se de retransmissões pelo operador de distribuição;
- c) A infracção seja manifesta e notória;
- d) O operador não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.
- 3. É também infracção grave a violação, por qualquer operador de televisão, das condições da licença ou da autorização concedidas.
ARTIGO 80.º
Valor das Multas
- 1. As infracções são punidas com as seguintes multas:
- a) Infracções leves com multa de AKz: 40.000.000,00 a AKz: 140.000.000,00;
- b) Infracções graves com multa de AKz: 60.000.000,00 a AKz: 160.000.000,00;
- c) Infracções muito graves com multa de AKz: 80.000.000,00 a AKz: 200.000.000,00.
- 2. No caso de operadores de serviços audiovisuais a pedido, os limites mínimos e máximos das multas são reduzidos em um quarto.
ARTIGO 81.º
Processamento das Multas
- 1. As multas emergentes do incumprimento das obrigações impostas pela Lei do Exercício da Actividade de Televisão têm natureza administrativa e o seu processamento e aplicação competem ao titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- 2. As receitas provenientes da aplicação das multas dão entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas e revertem 50% para o Estado, 30% para a instituição responsável pela formação dos jornalistas sob tutela do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social e 20% para suportar os encargos administrativos com a instrução dos processos.
SECÇÃO V
Revogação e Suspensão
ARTIGO 82.º
Revogação das Licenças e Autorizações dos operadores de televisão
- 1. As Licenças e Autorizações dos operadores de televisão podem ser revogadas quando se verifique:
- a) A inobservância do prazo de início de actividade fixado no artigo 17.º, ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses consecutivos, salvo permissão, nesse sentido, por parte do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- b) A prestação de serviços de televisão por entidade distinta do titular da licença ou da autorização; c) A prática de três infracções graves ou duas muito graves.
- 2. A prática de três infracções leves, duas graves ou uma muito grave dão origem à suspensão, até um mês, do programa ou canal em que tenham sido cometidas.
- 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, qualquer infracção deixa de ser tomada em conta quando entre a sua prática e a da infracção seguinte tiver decorrido mais de um ano.
- 4. A suspensão e a revogação das Licenças e Autorizações, bem como a suspensão prevista no n.º 2 do presente artigo são da competência do Titular do Poder Executivo, sem prejuízo da competência de outras entidades.
CAPÍTULO VIII
Conservação do Património Televisivo
ARTIGO 83.º
Arquivo de interesse público
- 1. Os operadores de televisão devem manter os arquivos audiovisuais, com vista a conservação de emissões de interesse público em função da sua relevância histórica ou cultural.
- 2. A cedência e a utilização dos arquivos efectuados ao abrigo do número anterior são definidos por regulamento a estabelecer pela estação televisiva proprietária do arquivo.
CAPÍTULO IX
Regime de Preços e Taxas
ARTIGO 84.º
Regime de Preços
O regime de preços a observar na prestação de serviço de televisão por subscrição obedece às regras do mercado e à legislação a aplicar.
ARTIGO 85.º
Taxas de Licenciamento
O Titular do Poder Executivo, através de diploma regulamentar, define o regime de taxas aplicável ao licenciamento de actividade de operador de serviços de comunicação social audiovisual.
ARTIGO 86.º
Taxas Radioeléctricas
Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual que utilizem infra-estrutura radioeléctrica ficam sujeitos ao pagamento de taxas radioeléctricas.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
SECÇÃO I
Disposições Finais
ARTIGO 87.º
Normas técnicas
O Titular do Poder Executivo define, através de diploma regulamentar, as condições e meios técnicos para o exercício da actividade de operador de serviços de comunicação social audiovisual.
ARTIGO 88.º
Televisão Digital terrestre
- No âmbito da migração da teledifusão analógica terrestre para a teledifusão digital terrestre, compete ao Titular do Poder Executivo definir:
- a) As condições de construção, instalação e financiamento da rede de teledifusão digital terrestre;
- b) Os termos e condições de realização de investimentos públicos e privados na rede de teledifusão digital terrestre;
- c) As regras de operação e exploração das infra-estruturas de suporte, transporte e difusão da rede de teledifusão digital terrestre, tanto na plataforma do serviço de teledifusão digital de canais em sinal aberto, como na plataforma do serviço de teledifusão digital de canais por subscrição.
ARTIGO 89.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei incumbe ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
- 2. A fiscalização das condições técnicas das instalações emissoras e retransmissoras dos operadores de televisão e de distribuição compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social e à entidade reguladora do espectro radioeléctrico, no quadro da legislação aplicável.
- 3. Os prestadores dos serviços de comunicação social audiovisual devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores à todas as instalações aos equipamentos aos documentos e a outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
SECÇÃO II
Disposições Transitórias
ARTIGO 90.º
Normas transitórias
- 1. As disposições da presente Lei são plenamente aplicáveis às pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, com ou sem título habilitante, que prestem, de facto, um serviço de comunicação social audiovisual à data de entrada em vigor da presente Lei.
- 2. Os operadores de comunicações electrónicas que se qualifiquem como operadores de distribuição ficam obrigados a cumprir as regras e obrigações aqui previstas, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável no domínio das comunicações electrónicas.
- 3. Os títulos atribuídos para a prestação de serviços de televisão antes da publicação da presente Lei, mantêm-se em vigor até ao termo do prazo fixado no respectivo título, podendo ser renovados nos termos previstos no Capítulo III e pelos prazos ali fixados.
- 4. As entidades que, à data da entrada em vigor da presente Lei, prestem, de facto, um serviço de televisão ou qualquer outro aqui previsto para o qual não se encontrem devidamente habilitadas, devem regularizar a sua situação junto do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, sob pena de incorrerem em acto de prestação ilegal de serviço de televisão.
- 5. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social proceder às alterações e adaptações necessárias aos títulos habilitantes atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei.
ARTIGO 91.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 92.º
Vigência
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando do Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 30 de Dezembro de 2016. Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.