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Lei n.º 32/22 - Lei que Altera a Lei n.º 3/17, de 23 De Janeiro - Lei Sobre o Exercício da Actividade de Televisão

Artigo 1.°
Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade Televisão

São alterados os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei entende-se por:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...]:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. [...];
      6. vi. [...];
      7. vii. [...];
      8. viii. [...].
    4. d) [. . .];
    5. e) Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...]:
      1. i.[...];
      2. ii.[...];
      3. iii. [...].
    12. l) [...]:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. [...];
      6. vi [...];
      7. vii. [...].
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...]:
      1. i. [...];
      2. ii [...];
      3. iii. [...].
    24. t) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...]:
      1. i. [...];
      2. ii [...].
    29. cc) [...];
    30. dd) [...];
    31. ee) [...];
    32. ff) [...];
    33. gg) [...]:
      1. i. [...]
      2. ii [...]
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a)[...];
    2. b) [...];
    3. c)[...];
    4. d)[...];
    5. e) Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
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Artigo 4.º
Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Constituição , forma e objecto
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.
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Artigo 28.º
Saneamento do requerimento
  1. 1. [...].
  2. 2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES.

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