Artigo 1.°
Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade Televisão
São alterados os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...]:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi. [...];
- vii. [...];
- viii. [...].
- d) [. . .];
- e) Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...]:
- i.[...];
- ii.[...];
- iii. [...].
- l) [...]:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi [...];
- vii. [...].
- m) [...];
- n) [...];
- o) [...];
- p) [...];
- q) [...];
- r) [...];
- s) [...];
- t) [...];
- u) [...];
- v) [...];
- w) [...]:
- i. [...];
- ii [...];
- iii. [...].
- t) [...];
- y) [...];
- z) [...];
- aa) [...];
- bb) [...]:
- i. [...];
- ii [...].
- cc) [...];
- dd) [...];
- ee) [...];
- ff) [...];
- gg) [...]:
- i. [...]
- ii [...]
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a)[...];
- b) [...];
- c)[...];
- d)[...];
- e) Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.
- 3. [...]:
- a) [...];
- b) [...].
Artigo 4.º
Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...].
- 3. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 10.º
Constituição , forma e objecto
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.
Artigo 28.º
Saneamento do requerimento
- 1. [...].
- 2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
- 3. [...].
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES.