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Lei n.º 4/17 - Lei sobre Exercício da Actividade de Radiodifusão


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Lei que Altera a Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro - Lei Sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão - Lei n.º 16/22, de 6 de Julho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Objecto
    2. ARTIGO 2.º - Definições
    3. ARTIGO 3.º - Constituição, forma e objecto
    4. ARTIGO 4.º - Âmbito da emissão
    5. ARTIGO 5.º - Conteúdo da programação
    6. ARTIGO 6.º - Serviços de programas académicos
    7. ARTIGO 7.º - Serviço de programa confessional ou doutrinário
    8. ARTIGO 8.º - Limites ao exercício da actividade de radiodifusão
    9. ARTIGO 9.º - Concorrência e concentração
    10. ARTIGO 10.º - Propriedade das empresas
    11. ARTIGO 11.º - Transparência da propriedade
    12. ARTIGO 12.º - Fins da actividade de radiodifusão
    13. ARTIGO 13.º - Serviço público
    14. ARTIGO 14.º - Incentivos do Estado
    15. ARTIGO 15.º - Registo
  2. +CAPÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO
    1. SECÇÃO I - Regras Gerais
      1. ARTIGO 16.º - Normas técnicas
      2. ARTIGO 17.º - Taxas radioeléctricas
      3. ARTIGO 18.º - Modalidades de acesso
      4. ARTIGO 19.º - Alvará
      5. ARTIGO 20.º - Emissão do Alvará
      6. ARTIGO 21.º - Validade do Alvará
    2. SECÇÃO II - Radiodifusão Digital Terrestre
      1. ARTIGO 22.º - Emissões digitais
    3. SECÇÃO III - Radiodifusão Analógica
      1. ARTIGO 23.º - Ondas quilométricas e decamétricas
      2. ARTIGO 24.º - Ondas hectométricas e métricas
    4. SECÇÃO IV - Concurso Público
      1. ARTIGO 25.º - Abertura do concurso
      2. ARTIGO 26.º - Apresentação de candidaturas
      3. ARTIGO 27.º - Documentos que acompanham o requerimento inicial
      4. ARTIGO 28.º - Instrução dos processos
      5. ARTIGO 29.º - Saneamento do requerimento
      6. ARTIGO 30.º - Decisão
      7. ARTIGO 31.º - Preferência na atribuição de licenças
      8. ARTIGO 32.º - Cumprimento do projecto aprovado
      9. ARTIGO 33.º - Avaliações intercalares
      10. ARTIGO 34.º - Início da emissão
  3. +CAPÍTULO III - PROGRAMAÇÃO
    1. ARTIGO 35.º - Liberdade de programação e de informação
    2. ARTIGO 36.º - Limites à liberdade de programação
    3. ARTIGO 37.º - Responsáveis pelo conteúdo das emissões
    4. ARTIGO 38.º - Estatuto editorial
    5. ARTIGO 39.º - Serviço noticioso
    6. ARTIGO 40.º - Programação própria
    7. ARTIGO 41.º - Arquivo das emissões
    8. ARTIGO 42.º - Publicidade
    9. ARTIGO 43.º - Restrições à publicidade
    10. ARTIGO 44.º - Divulgação obrigatória
  4. +CAPÍTULO IV - DIREITO DE ANTENA, DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO
    1. ARTIGO 45.º - Direito de antena
    2. ARTIGO 46.º - Do direito de resposta e de rectificação
  5. +CAPÍTULO V - NORMAS SANCIONATÓRIAS
    1. SECÇÃO I - Responsabilidade
      1. ARTIGO 47.º - Responsabilidade civil e criminal
      2. ARTIGO 48.º - Actividade ilegal de radiodifusão
      3. ARTIGO 49.º - Emissão de programas não autorizados
      4. ARTIGO 50.º - Aplicação de multas
      5. ARTIGO 51.º - Revogação das licenças
      6. ARTIGO 52.º - Fiscalização
      7. ARTIGO 53.º Processamento das multas e sua aplicação
  6. +CAPÍTULO VI - CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO RADIOFÓNICO
    1. ARTIGO 54.º - Arquivo de interesse público
  7. +CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. ARTIGO 55.º - Norma revogatória
    2. ARTIGO 56.º - Dúvidas e omissões
    3. ARTIGO 57.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto

A presente Lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

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ARTIGO 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei entende-se por:
    1. a) Radiodifusão — a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo, pelo público em geral;
    2. b) Operador de Radiodifusão — a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
    3. c) Serviço de Programas — o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão, como tal identificado no título de licenciamento;
    4. d) Serviço de Programas Generalistas — o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
    5. e) Serviço de Programas Temáticos (ou Especializados) — o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
    6. f) Serviço de Programas Confessionais — o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo ligado especificamente à difusão de ideias e ideais religiosos;
    7. g) Serviço Público — o serviço de programas e de informação de interesse geral dirigido a todo público heterogéneo e anónimo, assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
    8. h) Serviço de Utilidade Pública — o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do País, região ou localidade;
    9. i) Operador Público de Radiodifusão Sonora — todo o operador de radiodifusão sonora incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
    10. j) Programação Própria — que é composto por elementos seleccionados, produzida e difundida pelo operador de radiodifusão, responsável pelo respectivo serviço de programas;
    11. k) Emissão em cadeia — a transmissão simultânea, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou dos serviços de radiodifusão descentralizados de um mesmo operador;
    12. l) Licença — acto pelo qual a entidade competente, nos termos do presente Diploma, autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão, atribuindo-lhe o necessário alvará;
    13. m) Alvará — o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar a actividade;
    14. n) Espectro Radioeléctrico — conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.
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ARTIGO 3.º
Constituição, forma e objecto
  1. 1. A actividade de radiodifusão pode ser exercida por pessoas colectivas singulares, públicas, privadas e cooperativas que tenham por objecto o seu exercício nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. 2. O capital social mínimo das entidades que tenham por objecto o exercício da actividade de radiodifusão é de:
    1. a) AKz: 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para os operadores de cobertura nacional e internacional;
    2. b) AKz: 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Kwanzas) para os operadores de cobertura local.
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ARTIGO 4.º
Âmbito da emissão
  1. 1. O exercício da actividade de radiodifusão pode ser de âmbito nacional, local e internacional, no quadro do plano nacional de frequências e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.
  2. 2. Os serviços de programas de radiodifusão têm:
    1. a) Âmbito nacional quando o programa e sinal abranjam todo o território nacional;
    2. b) Âmbito local, quando o programa e respectivo sinal abranjam apenas uma localidade determinada;
    3. c) Âmbito internacional - quando a emissão se destina a ser captada no exterior do País.
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ARTIGO 5.º
Conteúdo da programação

Os serviços de programas podem ser generalistas, temáticos ou especializados e de cariz confessional, conforme definidos na Lei de Imprensa e na presente Lei.

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ARTIGO 6.º
Serviços de programas académicos
  1. 1. Podem ser reservadas frequências para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local para serviços de programas vocacionados à população estudantil, prioritariamente universitária, através de despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social, das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e da Educação.
  2. 2. O referido no número anterior é determinado pela abertura de concurso público, a que, apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino médio, superior e associações de estudantes, da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo, para o efeito, conter o respectivo regulamento geral.
  3. 3. Nos casos em que sejam apresentados vários projectos no mesmo concurso, deve ter-se em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como o fomento da aproximação entre a vida académica e a população local.
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ARTIGO 7.º
Serviço de programa confessional ou doutrinário

O exercício da actividade de radiodifusão por entidades de cariz confessional e/ou doutrinário ocorre a título excepcional e as suas estações emissoras têm natureza temática.

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ARTIGO 8.º
Limites ao exercício da actividade de radiodifusão

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida, nem financiada por partidos políticos, coligações de partidos políticos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais, profissionais e por si directamente ou através de entidades em que detenham capital social.

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ARTIGO 9.º
Concorrência e concentração

São proibidas as práticas que concorram para dificultar e/ ou impedir a promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito a práticas de abuso de posições dominantes ou de concentração de empresas.

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ARTIGO 10.º
Propriedade das empresas
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º da presente Lei, as empresas de comunicação social, constituídas para exercerem actividades de radiodifusão, podem ser propriedade de qualquer entidade, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente, a comercial e a relativa aos investimentos privados.
  2. 2. A participação, directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão, não pode exceder 30% do respectivo capital social, nem pode, em qualquer circunstância, ser maioritária ou assumir posição de controlo.
  3. 3. As empresas referidas no presente artigo devem ser constituídas em Angola e possuir a sua sede em território nacional.
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ARTIGO 11.º
Transparência da propriedade
  1. 1. As acções constitutivas do capital social dos operadores de radiodifusão que revistam a forma de sociedade anónima, têm de ser todas nominativas.
  2. 2. Os Operadores de Radiodifusão estão sujeitos ao regime do n.º 2 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.
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ARTIGO 12.º
Fins da actividade de radiodifusão
  • Constituem fins da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios consagrados constitucionalmente e da presente Lei:
    1. a) Contribuir para o pluralismo informativo, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, com independência e rigor;
    2. b) Contribuir para a promoção da cultura nacional e da cidadania, assegurando a liberdade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
    3. c) Contribuir para a defesa e divulgação da língua portuguesa e das línguas de Angola;
    4. d) Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família;
    5. e) Contribuir para o bem comum e para a educação das populações, com realce para a criação de programas formativos e educativos dirigidos às crianças e jovens;
    6. f) Contribuir para a defesa da democracia, integridade territorial, unidade nacional e soberania do País;
    7. g) Servir de veículo de informação em caso de desastres naturais e catástrofes;
    8. h) Contribuir para a recreação e lazer das populações.
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ARTIGO 13.º
Serviço público
  1. 1. O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio Nacional de Angola, em regime de concessão, nos termos estabelecidos pela presente Lei e restante legislação aplicável.
  2. 2. Constituem fins específicos do serviço público de radiodifusão:
    1. a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua autonomia e independência perante a Administração e demais poderes públicos;
    2. b) Contribuir, através de uma programação equilibrada, para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade;
    3. c) Contribuir para a educação cívica e patriótica da população, através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas;
    4. d) Estimular o interesse pelo conhecimento científico, cultural, técnico e pela preservação do ambiente, elaborando e divulgando programas nesses domínios.
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ARTIGO 14.º
Incentivos do Estado

O Estado promove um sistema de incentivos à actividade de radiodifusão, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável.

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ARTIGO 15.º
Registo
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social proceder ao registo dos operadores de radiodifusão e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade.
  2. 2. O processo de registo dos operadores de radiodifusão obedece ao estipulado no artigo 72.º da Lei de Imprensa.
  3. 3. As alterações que ocorram nos elementos necessários para efeitos de registo devem ser comunicadas ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da ocorrência.
  4. 4. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de radiodifusão.
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CAPÍTULO II

Acesso à Actividade de Radiodifusão

SECÇÃO I
Regras Gerais
ARTIGO 16.º
Normas técnicas

O Titular do Poder Executivo aprova, através de diploma regulamentar, as condições técnicas e equipamentos para o exercício da actividade de radiodifusão, assim como os valores a pagar pela emissão das licenças.

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ARTIGO 17.º
Taxas radioeléctricas

Os operadores de radiodifusão sonora que utilizem infra-estrutura radioeléctrica, ficam sujeitos ao pagamento das taxas radioeléctricas previstas nos regulamentos, através do órgão regulador das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

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ARTIGO 18.º
Modalidades de acesso
  1. 1. O acesso à actividade de radiodifusão deve ser objecto de licenciamento, mediante concurso público ou autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro radioeléctrico.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão de sinais de radiodifusão sonora devem obedecer ao disposto na legislação e regulamentação nacional e internacional de telecomunicações.
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ARTIGO 19.º
Alvará
  1. 1. O Alvará para emissão é individualizado de acordo com a licença concedida.
  2. 2. O alvará é intransmissível.
  3. 3. O Modelo de Alvará é aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
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ARTIGO 20.º
Emissão do Alvará
  1. 1. Compete ao titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social autorizar a emissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos estabelecidos na Lei de Imprensa, na presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. 2. O Alvará deve especificar a área de cobertura, o horário de emissão e o tipo de ondas para o qual o operador foi licenciado, as frequências e potências autorizadas, a localização geográfica exacta dos emissores, os parâmetros de emissão, a identificação e sede do titular.
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ARTIGO 21.º
Validade do Alvará

O Alvará para o exercício da actividade de radiodifusão tem a validade de 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

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SECÇÃO II
Radiodifusão Digital Terrestre
ARTIGO 22.º
Emissões digitais

O Alvará emitido para os operadores de radiodifusão analógica constitui habilitação para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos da presente Lei.

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SECÇÃO III
Radiodifusão Analógica
ARTIGO 23.º
Ondas quilométricas e decamétricas

A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela Rádio Nacional de Angola, na sua qualidade de operadora pública de radiodifusão e por outros operadores, desde que licenciados para o efeito.

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ARTIGO 24.º
Ondas hectométricas e métricas
  1. 1. A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e em ondas métricas (ondas ultra curtas - frequência modulada), pode ser exercida por pessoas colectivas referidas no n.º 1 do artigo 3.º da presente Lei.
  2. 2. A interligação de emissores e retransmissores de radiodifusão localizados em pontos geográficos distintos pelos operadores de radiodifusão devidamente licenciados, nos termos da legislação em vigor, depende do âmbito da emissão autorizada, da disponibilidade do espectro radioeléctrico e da observância dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.
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SECÇÃO IV
Concurso Público
ARTIGO 25.º
Abertura do concurso
  1. 1. As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público, de acordo com a disponibilidade do espectro radioeléctrico e o plano nacional de frequências.
  2. 2. O concurso público para o exercício da actividade de operador de radiodifusão sujeito a licença é aberto, após aprovação do Titular do Poder Executivo, por despacho conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Comunicação Social e pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento e cumprir a legislação aplicável.
  3. 3. Exceptua-se do disposto neste artigo o operador do serviço público de radiodifusão, nos termos da lei.
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ARTIGO 26.º
Apresentação de candidaturas

O requerimento para a habilitação ao concurso público ou autorização para o exercício da actividade de radiodifusão é dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, no prazo fixado no despacho de abertura.

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ARTIGO 27.º
Documentos que acompanham o requerimento inicial
  • O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado de:
    1. a) Declaração comprovativa da conformidade da titularidade do requerente e do projecto às exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o cumprimento dos requisitos dos operadores, das restrições ao exercício da actividade de radiodifusão e das regras sobre concorrência;
    2. b) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do serviço de programas de radiodifusão a organizar, em especial das fontes de financiamento;
    3. c) Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;
    4. d) Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos;
    5. e) Descrição detalhada da actividade que o requerente se propõe desenvolver, incluindo a designação para o serviço de programas em questão, o estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais de programação;
    6. f) Declaração comprovativa da regularização da situação contributiva do requerente;
    7. g) Outros documentos que por lei ou regulamento sejam exigíveis.
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ARTIGO 28.º
Instrução dos processos
  1. 1. O processo de licenciamento é instruído pelo titular Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social que deve remeter cópia ao órgão regulador responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. 2. No caso de candidato que utilize a rede de radiodifusão digital terrestre, os títulos constitutivos dos direitos individuais de frequências, emitidos pelo órgão regulador responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, são parte integrante da Licença emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da presente Lei, quando este se aplicar.
  3. 3. Os direitos individuais de utilização de frequências são atribuídos por prazo idêntico ao da licença para o exercício da actividade de radiodifusão e podem ser renovados, pelo órgão regulador responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, de acordo com o procedimento previsto nesta Lei.
  4. 4. Dos pareceres do órgão regulador responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, deve constar as obrigações dos operadores para com este órgão, nomeadamente em termos de taxas radioeléctricas.
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ARTIGO 29.º
Saneamento do requerimento
  1. 1. Recebido o requerimento referido no artigo anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social verifica se o mesmo se encontra instruído com todos os elementos necessários e, em caso contrário, notifica o requerente para suprir as insuficiências encontradas.
  2. 2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
  3. 3. São liminarmente rejeitados os pedidos pelos quais o requerente, de forma injustificada, não supra no prazo estabelecido, as deficiências para cuja regularização tiver sido notificado.
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ARTIGO 30.º
Decisão
  1. 1. A decisão sobre o pedido do requerente deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua recepção ou, se for o caso, da data em que as insuficiências detectadas tiverem sido supridas, sendo a falta de pronúncia neste prazo equivalente a indeferimento do pedido.
  2. 2. O prazo de decisão referido no número anterior suspende-se, pelo período de tempo decorrido, sempre que forem solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais aos interessados e durante o período em que for solicitado o parecer do órgão regulador, responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sobre as condições do projecto técnico apresentado.
  3. 3. O pedido do requerente só pode ser deferido no caso de, comprovadamente, cumprir os requisitos aplicáveis, nomeadamente técnicos, jurídicos e económicos.
  4. 4. Em caso de deferimento, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social emite uma licença ou autorização que descreve os direitos e obrigações do operador de radiodifusão.
  5. 5. A decisão do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve ser notificada ao interessado e publicada em Diário da República.
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ARTIGO 31.º
Preferência na atribuição de licenças
  • Na determinação da proposta vencedora deve atender-se, de acordo com os fins da actividade de radiodifusão, estabelecidos no artigo 12.º da presente Lei, aos seguintes critérios:
    1. a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sociocultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação;
    2. b) A inovação, a criatividade e a diversidade do projecto;
    3. c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da mesma actividade;
    4. d) Maior número de horas destinadas à emissão de conteúdos nacionais.
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ARTIGO 32.º
Cumprimento do projecto aprovado
  1. 1. Os operadores de radiodifusão devem cumprir as condições e termos do projecto licenciado, ficando a modificação deste, sujeita a aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, que se pronuncia no prazo de 120 dias.
  2. 2. O pedido de modificação deve ser fundamentado e ter em conta, nomeadamente, as condições legais de que dependeu a atribuição da licença, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de radiodifusão em questão.
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ARTIGO 33.º
Avaliações intercalares
  1. 1. A qualquer momento, durante o período de vigência da licença, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode elaborar e tornar público um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores de radiodifusão se encontram vinculados devendo emitir as recomendações que considerar necessárias.
  2. 2. Esta avaliação é obrigatória no final do quinto ano do prazo da licença, bem como, no caso de renovação, em idêntico período, do novo prazo da licença.
  3. 3. Os relatórios das avaliações efectuadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, assim como o acatamento das recomendações dirigidas aos operadores de radiodifusão devem ser tidos em conta na decisão de renovação da licença ou da autorização.
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ARTIGO 34.º
Início da emissão

A emissão deve iniciar num prazo máximo de doze meses após a emissão do respectivo Alvará, sob pena de caducidade deste.

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CAPÍTULO III

Programação

ARTIGO 35.º
Liberdade de programação e de informação
  1. 1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de informação e de programação, salvo o estipulado na legislação vigente.
  2. 2. A liberdade de programação e de informação deve garantir a liberdade de expressão, do pensamento, através da actividade de radiodifusão e integra o direito fundamental dos cidadãos à uma informação que assegure o pluralismo de ideias, à livre expressão e ao confronto das diferentes correntes de opinião.
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ARTIGO 36.º
Limites à liberdade de programação
  1. 1. Não é permitida a divulgação de qualquer peça que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos ou incite à prática de crimes, a desobediência civil e desordem social.
  2. 2. Os operadores de radiodifusão estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre o direito de antena dos partidos políticos e na legislação eleitoral.
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ARTIGO 37.º
Responsáveis pelo conteúdo das emissões

Todo o serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão dos conteúdos das emissões.

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ARTIGO 38.º
Estatuto editorial

Os operadores da actividade de radiodifusão devem adoptar um estatuto editorial, que defina as orientações e objectivos, nos termos do estabelecido na Lei de Imprensa e na presente Lei.

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ARTIGO 39.º
Serviço noticioso

O serviço noticioso das emissoras de radiodifusão obedece ao disposto no artigo 63.º da Lei de Imprensa.

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ARTIGO 40.º
Programação própria
  1. 1. O serviço de programas de cobertura local deve transmitir um mínimo de 10 horas de programação própria, a emitir entre as 9 e as 24 horas.
  2. 2. Durante o tempo de programação própria, o serviço de programas deve indicar a sua denominação, a frequência da emissão, bem como a localidade de onde emite, em intervalos não superiores a uma hora.
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ARTIGO 41.º
Arquivo das emissões
  1. 1. As emissões devem ser gravadas com qualidade inteligível e conservadas por um mínimo de 60 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por lei ou decisão judicial.
  2. 2. O serviço de programas deve organizar um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos.
  3. 3. O registo referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
    1. a) Título da obra;
    2. b) Autoria;
    3. c) Editora ou procedência da obra;
    4. d) Data e hora da emissão;
    5. e) Intérprete;
    6. f) Língua utilizada;
    7. g) Responsável pela emissão.
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ARTIGO 42.º
Publicidade
  1. 1. A publicidade na radiodifusão obedece às normas reguladoras, previstas na Lei Geral de Publicidade.
  2. 2. A publicidade deve ser sempre assinalada de forma inequívoca.
  3. 3. Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa dessa natureza.
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ARTIGO 43.º
Restrições à publicidade
  • Para além do disposto na legislação específica sobre a publicidade, os órgãos de radiodifusão estão interditos de fazer publicidade:
    1. a) Oculta, indirecta e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a utilidade dos bens ou serviços anunciados;
    2. b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados pela entidade competente ou de objectos ou de meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
    3. c) De partidos políticos, coligações de partidos políticos ou associações políticas, cuja mensagem faça apelo expresso e inequívoco ao voto ou a captação de novos membros, fora do período eleitoral.
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ARTIGO 44.º
Divulgação obrigatória

A publicação de notas oficiais pelas estações de radiodifusão obedece ao estipulado no artigo 16.º da Lei de Imprensa.

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CAPÍTULO IV

Direito de Antena, de Resposta e de Rectificação

ARTIGO 45.º
Direito de antena

O direito de antena dos partidos políticos é regulado por Lei específica.

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ARTIGO 46.º
Do direito de resposta e de rectificação

O direito de resposta e de rectificação na actividade de radiodifusão deve ser exercido nos termos do estabelecido na Lei de Imprensa.

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CAPÍTULO V

Normas Sancionatórias

SECÇÃO I
Responsabilidade
ARTIGO 47.º
Responsabilidade civil e criminal

Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da actividade de radiodifusão, respondem os seus autores civil e criminalmente, nos termos da Lei de Imprensa, da presente Lei e demais legislação aplicável.

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ARTIGO 48.º
Actividade ilegal de radiodifusão
  1. 1. O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
    1. a) Multa no valor de AKz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) a AKz: 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de Kwanzas), quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
    2. b) Multa no valor de AKz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) a AKz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas), quando se realize em ondas hectométricas;
    3. c) Multa no valor de AKz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) a AKz: 80.000.000,00 (oitenta milhões de Kwanzas), quando se realize em ondas métricas;
  2. 2. Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas estações emissoras onde trabalham, excepto enquanto cúmplices, no caso de emissões proibidas nos termos da lei, sem prejuízo do artigo seguinte da presente Lei.
  3. 3. São declarados perdidos a favor do Estado os equipamentos utilizados para o exercício ilegal da actividade de radiodifusão.
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ARTIGO 49.º
Emissão de programas não autorizados

Aquele que promover ou colaborar na emissão de programas não autorizados por lei é punido com multa no valor de AKz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) a AKz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas), sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

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ARTIGO 50.º
Aplicação de multas
  • A inobservância do disposto nos artigos 27.º, 35.º e 37.º da presente Lei, é punível com as seguintes multas:
    1. a) De AKz: 800.000.00 (oitocentos mil Kwanzas) a AKz: 7.000.000.00 (sete milhões de Kwanzas).
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ARTIGO 51.º
Revogação das licenças
  • A revogação das licenças concedidas pode ser feita quando se verifique:
    1. a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado nos termos do artigo 34.º da presente Lei ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização ou caso de força maior devidamente fundamentado;
    2. b) A exploração do serviço de programas por entidade distinta do titular da licença;
    3. c) A realização de emissões em cadeia não autorizada nos termos da presente Lei;
    4. d) A falência do operador da actividade de radiodifusão;
    5. e) O desvio dos fins genéricos da actividade de radiodifusão ou a prática reiterada de actos lesivos de interesses juridicamente protegidos.
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ARTIGO 52.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei incumbe ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
  2. 2. A fiscalização das instalações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete, conjuntamente ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social e à entidade reguladora do espectro radioeléctrico, no quadro da legislação aplicável.
  3. 3. Os operadores da actividade de radiodifusão devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores devidamente habilitados a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
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ARTIGO 53.º
Processamento das multas e sua aplicação
  1. 1. O processo e aplicação das multas administrativas, previstas na presente Lei, competem ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
  2. 2. As receitas provenientes das multas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas e revertem 50% para o Estado, 30% para a Instituição responsável pela formação de jornalistas sob tutela do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social e 20% para suportar os encargos administrativos com a instrução dos processos.
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CAPÍTULO VI

Conservação do Património Radiofónico

ARTIGO 54.º
Arquivo de interesse público
  1. 1. Os operadores da actividade de radiodifusão devem organizar arquivos sonoros e musicais, com vista à conservação dos registos de interesse público.
  2. 2. As condições de cedência e utilização dos registos efectuados com base no número anterior são reguladas pela estação emissora proprietária do arquivo.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

ARTIGO 55.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 9/92, de 16 de Abril — Lei sobre a Actividade de Radiodifusão.

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ARTIGO 56.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 57.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Dezembro 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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