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Lei n.º 16/22 - Lei que Altera a Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro - Lei Sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 15.º, 18.º e 53.º da Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) [....];
    2. b) [....];
    3. c) [....];
    4. d) [....];
    5. e) [....];
    6. f) [....];
    7. g) [....];
    8. h) [....];
    9. i) [....];
    10. j) [....];
    11. k) [....];
    12. l) [....];
    13. m) [....];
    14. n) [....];
    15. o) «Baixa Potência» - potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros;
    16. p) «Cobertura Restrita» - a destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro ou vila;
    17. q) «Radiodifusão Comunitária» - serviço de radiodifusão sonora sem fins lucrativos, que atende às necessidades da comunidade, contribui para o seu desenvolvimento sócio-económico, promove a cultura da paz e a democratização, que é gerido com a participação da mesma.
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Artigo 3.º
Constituição e forma
  1. 1. As empresas criadas para o exercício da actividade de radiodifusão podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas , grupos de cidadãos e cooperativas, nos termos da presente Lei e legislação aplicável.
  2. 2. O capital social mínimo das entidades que tenham por objecto o exercício da actividade de radio difusão é de:
    1. a) 150 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura nacional e internacional;
    2. b) 55 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura local.
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Artigo 4.º
Âmbito da emissão
  1. 1. [....].
  2. 2. [....]:
    1. a) [....];
    2. b) Âmbito Provincial - quando o programa e sinal abrangem apenas uma determinada província;
    3. c) Âmbito Comunitário - quando o programa e sinal abrangem apenas uma circunscrição administrativa de um município, vilas ou bairros;
    4. d) [....].
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no presente Lei, o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário é regulado por diploma próprio.
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Artigo 6.º
Serviços de programas académicos
  1. 1. Podem ser reservadas frequências para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário para serviços de programas vocacionados para a população estudantil, nos termos a definir em regulamento.
  2. 2. [....].
  3. 3. [....].
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Artigo 10.º
Propriedade das empresas
  1. 1. [....].
  2. 2. A participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão não pode exceder 49% do capital social, nem em qualquer circunstância ser maioritário ou assumir posição de controlo.
  3. 3. As empresas referidas no presente Artigo devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional.
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Artigo 15.º
Registo
  1. 1. [....].
  2. 2. O processo de registo dos operadores de radio difusão está sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime das empresas da comunicação social estipulado pela Lei de Imprensa.
  3. 3. [....].
  4. 4. [....].
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Artigo 18.º
Modalidades de acesso
  1. 1. [....].
  2. 2. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve, no procedimento de licenciamento, solicitar o parecer da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana - ERCA.
  3. 3. [....].
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Artigo 53.º
Processamento das coimas e sua aplicação
  1. 1. [....].
  2. 2. As receitas das coimas revertem:
    1. a) 40% para o Tesouro Nacional;
    2. b) 30% para a instituição pública responsável pela formação de jornalistas;
    3. c) 30% para a entidade pública responsável pelo licenciamento.
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Artigo 2.º
Aditamento

É aditado à Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, o Capítulo IV-A com os Artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F, com a seguinte redacção:

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CAPÍTULO IV-A

Regime Especial do Exercício da Actividade de Radiodifusão Comunitária

Artigo 46.º-A
Finalidade do serviço da radiodifusão comunitária

O serviço de radiodifusão comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vista a promover o desenvolvimento da mesma, o respeito pelos valores éticos e sociais, favorecendo a integração dos membros da comunidade, sem discriminação arbitrária.

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Artigo 46.º-B
Exploração do serviço de radiodifusão comunitária
  1. 1. Podem explorar o serviço de radiodifusão comunitária as fundações e associações locais , sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e registadas junto da autoridade competente para o licenciamento, sediadas e com direcção efectiva na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço e cujos responsáveis sejam nacionais.
  2. 2. Os responsáveis pelas fundações e associações autorizadas a explorar o serviço devem manter residência na área da comunidade atendida.
  3. 3. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social autoriza a entidade interessada a explorar do serviço de radiodifusão comunitária por um período de 5 anos, renovável por igual período.
  4. 4. A emissão deve iniciar num prazo máximo de 12 meses após a outorga do alvará, sob pena de caducidade.
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Artigo 46.º-C
Frequência
  1. 1. O serviço de radiodifusão comunitária deve ser em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita.
  2. 2. Os equipamentos de transmissão utilizados no serviço de radiodifusão comunitária são pré-sintonizados na frequência de operação designada para a actividade e devem ser homologados ou certificados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  3. 3. Deve ser designado a nível nacional, para a utilização do serviço de radiodifusão comunitária, um único e específico canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, devendo ser indicado um alternativo para a utilização exclusiva de uma determinada comunidade em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região.
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Artigo 46.º-D
Operação diária e programação
  1. 1. As emissoras de radiodifusão comunitária devem cumprir com o tempo mínimo de operação diária de 18 horas e assegurar na programação espaço para a divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, pelas suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
  2. 2. Na programação das rádios comunitárias, é proibida qualquer manifestação de natureza ideológica ou político-partidária.
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Artigo 46.º-E
Proibições
  1. 1. A entidade detentora de autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária não pode estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à administração, à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
  2. 2. É proibida:
    1. a) A formação de redes na exploração de serviço de radiodifusão comunitária, excepto em situações de estado de emergência, estado de sítio, estado de guerra, de calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias de actos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicial, definidas na lei;
    2. b) A autorização para a exploração de serviço de radiodifusão comunitária a favor de entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviços de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como interesse de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados;
    3. c) A transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária.
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Artigo 46.º-F
Regulamentação

As disposições sobre o procedimento de autorização, renovação, taxas, fiscalização e o regime sancionatório administrativo do serviço de radiodifusão comunitária são estabelecidas em regulamento próprio.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 18 de Maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 24 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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