Artigo 1.º
Alteração
São alterados os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 15.º, 18.º e 53.º da Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a) [....];
- b) [....];
- c) [....];
- d) [....];
- e) [....];
- f) [....];
- g) [....];
- h) [....];
- i) [....];
- j) [....];
- k) [....];
- l) [....];
- m) [....];
- n) [....];
- o) «Baixa Potência» - potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros;
- p) «Cobertura Restrita» - a destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro ou vila;
- q) «Radiodifusão Comunitária» - serviço de radiodifusão sonora sem fins lucrativos, que atende às necessidades da comunidade, contribui para o seu desenvolvimento sócio-económico, promove a cultura da paz e a democratização, que é gerido com a participação da mesma.
Artigo 3.º
Constituição e forma
- 1. As empresas criadas para o exercício da actividade de radiodifusão podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas , grupos de cidadãos e cooperativas, nos termos da presente Lei e legislação aplicável.
- 2. O capital social mínimo das entidades que tenham por objecto o exercício da actividade de radio difusão é de:
- a) 150 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura nacional e internacional;
- b) 55 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura local.
Artigo 4.º
Âmbito da emissão
- 1. [....].
- 2. [....]:
- a) [....];
- b) Âmbito Provincial - quando o programa e sinal abrangem apenas uma determinada província;
- c) Âmbito Comunitário - quando o programa e sinal abrangem apenas uma circunscrição administrativa de um município, vilas ou bairros;
- d) [....].
- 3. Sem prejuízo do disposto no presente Lei, o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário é regulado por diploma próprio.
Artigo 6.º
Serviços de programas académicos
- 1. Podem ser reservadas frequências para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário para serviços de programas vocacionados para a população estudantil, nos termos a definir em regulamento.
- 2. [....].
- 3. [....].
Artigo 10.º
Propriedade das empresas
- 1. [....].
- 2. A participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão não pode exceder 49% do capital social, nem em qualquer circunstância ser maioritário ou assumir posição de controlo.
- 3. As empresas referidas no presente Artigo devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional.
Artigo 15.º
Registo
- 1. [....].
- 2. O processo de registo dos operadores de radio difusão está sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime das empresas da comunicação social estipulado pela Lei de Imprensa.
- 3. [....].
- 4. [....].
Artigo 18.º
Modalidades de acesso
- 1. [....].
- 2. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve, no procedimento de licenciamento, solicitar o parecer da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana - ERCA.
- 3. [....].
Artigo 53.º
Processamento das coimas e sua aplicação
- 1. [....].
- 2. As receitas das coimas revertem:
- a) 40% para o Tesouro Nacional;
- b) 30% para a instituição pública responsável pela formação de jornalistas;
- c) 30% para a entidade pública responsável pelo licenciamento.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado à Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, o Capítulo IV-A com os Artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV-A
Regime Especial do Exercício da Actividade de Radiodifusão Comunitária
Artigo 46.º-A
Finalidade do serviço da radiodifusão comunitária
O serviço de radiodifusão comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vista a promover o desenvolvimento da mesma, o respeito pelos valores éticos e sociais, favorecendo a integração dos membros da comunidade, sem discriminação arbitrária.
Artigo 46.º-B
Exploração do serviço de radiodifusão comunitária
- 1. Podem explorar o serviço de radiodifusão comunitária as fundações e associações locais , sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e registadas junto da autoridade competente para o licenciamento, sediadas e com direcção efectiva na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço e cujos responsáveis sejam nacionais.
- 2. Os responsáveis pelas fundações e associações autorizadas a explorar o serviço devem manter residência na área da comunidade atendida.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social autoriza a entidade interessada a explorar do serviço de radiodifusão comunitária por um período de 5 anos, renovável por igual período.
- 4. A emissão deve iniciar num prazo máximo de 12 meses após a outorga do alvará, sob pena de caducidade.
Artigo 46.º-C
Frequência
- 1. O serviço de radiodifusão comunitária deve ser em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita.
- 2. Os equipamentos de transmissão utilizados no serviço de radiodifusão comunitária são pré-sintonizados na frequência de operação designada para a actividade e devem ser homologados ou certificados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- 3. Deve ser designado a nível nacional, para a utilização do serviço de radiodifusão comunitária, um único e específico canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, devendo ser indicado um alternativo para a utilização exclusiva de uma determinada comunidade em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região.
Artigo 46.º-D
Operação diária e programação
- 1. As emissoras de radiodifusão comunitária devem cumprir com o tempo mínimo de operação diária de 18 horas e assegurar na programação espaço para a divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, pelas suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
- 2. Na programação das rádios comunitárias, é proibida qualquer manifestação de natureza ideológica ou político-partidária.
Artigo 46.º-E
Proibições
- 1. A entidade detentora de autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária não pode estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à administração, à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
- 2. É proibida:
- a) A formação de redes na exploração de serviço de radiodifusão comunitária, excepto em situações de estado de emergência, estado de sítio, estado de guerra, de calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias de actos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicial, definidas na lei;
- b) A autorização para a exploração de serviço de radiodifusão comunitária a favor de entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviços de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como interesse de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados;
- c) A transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária.
Artigo 46.º-F
Regulamentação
As disposições sobre o procedimento de autorização, renovação, taxas, fiscalização e o regime sancionatório administrativo do serviço de radiodifusão comunitária são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 18 de Maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 24 de Junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.