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Lei n.º 11/19 - Lei sobre as Parcerias Público-Privadas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto a definição das bases gerais aplicáveis à priorização, à concepção, ao lançamento, à modificação, à fiscalização e ao acompanhamento global das parcerias público-privadas.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. A presente Lei aplica-se à Administração Directa e à Administração Indirecta do Estado, de modo a que possam ser parceiros públicos:
    1. a)- O Estado e os serviços da sua Administração Directa;
    2. b)- As Autarquias Locais;
    3. c)- Os Institutos Públicos;
    4. d)- Os Fundos Públicos;
    5. e)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na lei;
    6. f)- Outras pessoas jurídicas constituídas pelos entes a que se referem às alíneas anteriores, com vista à satisfação de necessidades de interesse geral.
  2. 2. A presente Lei é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma empresa privada, uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
  3. 3. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei:
    1. a)- As parcerias que envolvam, cumulativamente, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o sector público e um investimento inferior aos valores fixados pelo Executivo, para efeitos de avaliação dos projectos de parceria;
    2. b)- Todos os outros contratos compatíveis com o regime jurídico previsto na presente Lei, com prazo de duração igual ou inferior a três anos;
    3. c)- As concessões atribuídas pelo Estado aos entes de natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos, através de lei específica.
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Artigo 3.º
Conceito de Parceria Público-Privada
  1. 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por Parceria Público-Privada, a relação jurídica constituída por contrato ou a união de contratos, por via dos quais, pessoas jurídicas ou entes privados, designados por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, mediante contrapartida, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva em que a responsabilidade pelo financiamento, investimento, exploração e riscos associados incubem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
  2. 2. Entende-se, ainda, por Parceria Público-Privada, a constituição de uma sociedade de fim específico, cujas participações sociais são detidas pelos parceiros público e privado, para a implementação de um projecto comum ou a prestação de um serviço público com vista à satisfação de uma necessidade colectiva.
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Artigo 4.º
Princípios Gerais
  • No regime jurídico das Parcerias Público-Privadas, devem ser observados os seguintes princípios:
    1. a)- Eficiência no cumprimento das missões do Estado e no emprego dos recursos públicos;
    2. b)- Respeito pelos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
    3. c)- Responsabilidade orçamental na celebração e execução das parcerias;
    4. d)- Transparência nos procedimentos e nas decisões;
    5. e)- Repartição do risco de acordo com a capacidade das partes em geri-los de modo mais eficiente;
    6. f)- Sustentabilidade financeira e vantagens sócio-económicas do projecto de Parceria Público-privada.
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Artigo 5.º
Fins
  1. 1. Constituem finalidades essenciais das Parcerias Público-Privadas:
    1. a)- A economia e o acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos face a outros modelos de contratação;
    2. b)- A melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, orientada por métodos de controlo eficazes que permitam a sua avaliação permanente por parte do parceiro público e dos potenciais utentes;
    3. c)- Valorização económica dos bens patrimoniais.
  2. 2. As finalidades a que se refere o número anterior devem servir de base à interpretação e à aplicação dos princípios e das normas constantes da presente Lei.
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Artigo 6.º
Contratos Compatíveis com o Regime de Parcerias Público-Privadas
  • São compatíveis com o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas, os seguintes contratos:
    1. a)- Concessão de obras públicas;
    2. b)- Concessão de exploração de serviço público;
    3. c)- Aquisição de serviços;
    4. d)- Gestão;
    5. e)- Outros contratos públicos que integram ou venham a integrar ou integram o ordenamento jurídico e que sejam compatíveis com o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas.
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Artigo 7.º
Sociedade de Fim Específico
  1. 1. Sempre que a Parceria Público-Privada implicar a criação de uma entidade específica, detida ou controlada pelos parceiros, deve ser constituída a sociedade de fim específico que envolve a participação accionista de ambos, incumbida de implantar e gerir o objecto da parceria, sem prejuízo da coexistência de relações contratuais e acordos que estruturem a distribuição das responsabilidades e riscos entre os parceiros.
  2. 2. A participação societária do Estado resulta das negociações com os parceiros privados.
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Artigo 8.º
Governança das Parcerias Público-Privadas

Os órgãos essenciais de suporte, responsáveis pelo processo de tomada de decisão do Estado sobre os contratos de Parceria Público-Privada, celebrados ao abrigo da presente Lei, são determinados pelo Titular do Poder Executivo.

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Artigo 9.º
Prevalência

O disposto na presente Lei prevalece sobre quaisquer outras normas, compatíveis com o Regime das Parcerias Público-Privadas.

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Artigo 10.º
Repartição de Responsabilidades
  • No âmbito das Parcerias Público-Privadas incumbe:
    1. a)- Ao parceiro público o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os fins de interesse público subjacentes;
    2. b)- Ao parceiro privado, o financiamento, no todo ou em parte, bem como o exercício e a gestão da actividade contratada, nos casos em que não haja transferência imediata para o parceiro público da infra-estrutura edificada.
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Artigo 11.º
Pressupostos
  1. 1. O lançamento e a contratação de uma parceria pressupõem:
    1. a)- A configuração de um modelo de parceria que represente para o parceiro público vantagens, relativamente às formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos mesmos termos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado e que, simultaneamente, represente para os parceiros privados uma expectativa de obtenção de retorno adequado aos montantes investidos e ao grau de risco em que incorrem;
    2. b)- O cumprimento, quando for o caso, das normas relativas à programação financeira constante da Lei do Orçamento Geral do Estado;
    3. c)- A clara enunciação dos objectivos da parceria para o sector público, especificando os resultados pretendidos e as vantagens daí decorrentes, numa perspectiva de análise custo-benefício.
    4. d)- A obtenção das autorizações e pareceres administrativos exigidos, tais como, entre outros, os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projecto, de modo a permitir que todo o risco da execução seja ou possa ser adequadamente transferido para o parceiro privado;
    5. e)- A adequação do prazo de vigência da parceria às circunstâncias e características específicas de cada projecto, tendo em consideração, designadamente, o período de reembolso do financiamento, o escalonamento dos pagamentos pelo parceiro público e a vida útil das respectivas infra-estruturas;
    6. f)- A concepção de modelos de parcerias e de estruturas contratuais que evitem ou minimizem, na medida do possível e mediante fundamentação adequada, a probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos contratos pelo parceiro público, ou por quaisquer outros factos ou circunstâncias geradoras ou potenciadores da obrigação de reposição do equilíbrio económico e financeiro;
    7. g)- A concepção de modelos de parceria e de estruturas contratuais que garantam, que o esforço financeiro do parceiro público se encontra repartido de forma adequada às regras de execução orçamental e que permitam garantir a manutenção do interesse do parceiro privado, em qualquer dos casos, durante todo o período de vida da parceria
    8. h)- A adopção, na fase prévia à contratação, das diligências e a consagração das exigências que se revelem adequadas à obtenção de um resultado negocial económica ou socialmente competitivo;
    9. i)- A identificação detalhada dos riscos a assumir por cada uma das partes;
    10. j)- A identificação das situações susceptíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem uma partilha de benefícios entre as partes e ou atribuírem ao parceiro público a totalidade dos respectivos benefícios;
    11. k)- A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmos venham a ter lugar, bem como a identificação da origem dos respectivos fundos;
    12. l)- A identificação da entidade pública responsável pela gestão do contrato de parceria.
  2. 2. Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os factores de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes para o Executivo, o qual determina, designadamente, os aspectos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adoptar, para efeitos das respectivas actualizações financeiras.
  3. 3. A verificação da conformidade do projecto de parceria com os pressupostos referidos no n.º 1, deve ser realizada em função da fase em que o projecto se encontre.
  4. 4. No que respeita, em especial, à licença de impacto ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve a mesma ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
  5. 5. Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que serviram de base à licença de impacto ambiental, os riscos inerentes à variante correm exclusivamente por conta da parte proponente.
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Artigo 12.º
Partilha de Riscos
  1. 1. A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identificada contratualmente e obedece às seguintes regras:
    1. a)- Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes, de acordo com as suas características, devendo o parceiro privado assumir, sempre, parte significativa e efectiva dos mesmos;
    2. b)- Evitar a identificação de riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação;
    3. c)- Os riscos associados, decorrentes, designadamente da taxa de inflação, da desvalorização da moeda nacional, do aumento de taxas de juro de financiamento, quando suportadas pelas partes, e os actos de força maior, devem ser, tratados de forma equilibrada;
    4. d)- Constitui dever do parceiro privado contratar seguros, por forma a transferir os riscos referidos na alínea anterior.
  2. 2. Os contratos devem incluir uma matriz de riscos, onde conste a descrição sumária que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
  3. 3. Os riscos alocados ao parceiro privado têm natureza exemplificativa e os riscos alocados ao parceiro público têm natureza taxativa, de modo que, todos os riscos não alocados ao parceiro público sejam interpretados como alocados ao parceiro privado.
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CAPÍTULO II

LANÇAMENTO DAS PARCERIAS

Artigo 13.º
Aprovação do Lançamento da Parceria
  1. 1. Compete ao órgão competente para decidir sobre a contratação, a aprovação do lançamento da parceria, mediante relatório fundamentado, com a proposta de decisão, submetido pela entidade que prepara o processo de parceria.
  2. 2. O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente da conformidade da versão definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 12.º da presente Lei.
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Artigo 14.º
Procedimento Aplicável
  1. 1. A escolha do procedimento para a formação do contrato de Parceria Público-Privada deve observar o regime previsto na Lei dos Contratos Públicos.
  2. 2. No procedimento, pode ser autonomizada a componente financiamento, com respeito pelos princípios aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar-se na documentação do procedimento, designadamente, a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos fundos alheios, bem como o respectivo serviço da dívida.
  3. 3. Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência para efeitos de avaliação das propostas.
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Artigo 15.º
Júri do Procedimento
  1. 1. O procedimento para formação de contrato de Parceria Público-Privada é conduzido por um júri, designado pelo órgão competente para decidir sobre a contratação.
  2. 2. O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efectivos, um dos quais preside e os demais são suplentes.
  3. 3. A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto na Lei dos Contratos Públicos.
  4. 4. O júri, no seu relatório deve, designadamente, descrever o projecto e o seu modelo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o sector público, bem como da estimativa do impacto potencial dos riscos, directa ou indirectamente afectos ao sector público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas tendo, especialmente, em conta o pressuposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.
  5. 5. O júri deve verificar a conformidade do projecto de decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira anual.
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Artigo 16.º
Adjudicação e Reserva de não Adjudicação
  1. 1. Sem prejuízo da competência prevista na Lei dos Contratos Públicos, para a autorização da despesa, a adjudicação é feita da forma seguinte:
    1. a)- Mediante despacho do órgão competente para decidir sobre a contratação, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º;
    2. b)- Pelo respectivo órgão de supervisão, quando se trate de parceria lançada por uma entidade a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º.
  2. 2. A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso, relativo à constituição da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objectivos a perseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então, ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respectiva comportabilidade de encargos globais estimados.
  3. 3. A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
  4. 4. O termo do procedimento de constituição da parceria é obrigatório, sempre que se apresente apenas um concorrente no respectivo procedimento adjudicatório, salvo decisão expressa e fundamentada do órgão competente para decidir sobre a contratação.
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CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MODIFICAÇÃO DAS PARCERIAS

Artigo 17.º
Fiscalização e Acompanhamento das Parcerias
  1. 1. Os poderes de fiscalização, acompanhamento e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidades ou serviços determinados pelo Titular do Poder Executivo e identificados nos contratos.
  2. 2. O acompanhamento a que se refere o artigo anterior deve prosseguir os seguintes objectivos:
    1. a)- Assegurar a continuidade do conhecimento dos projectos, de forma a dotar o sector público de uma adequada capacidade negocial;
    2. b)- Assegurar que permaneça no sector público o conhecimento dos projectos, contribuindo, deste modo, para a progressiva redução tendente à eliminação do recurso a consultoria externa;
    3. c)- Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira relativa a contratos de parcerias a celebrar ou celebrados;
    4. d)- Informar o Titular do Poder Executivo da situação económico-financeira dos contratos de parceria e da sua evolução;
    5. e)- Dotar os órgãos essenciais de suporte às parcerias de adequados instrumentos de informação susceptíveis de contribuir para decisões políticas relacionadas com as parcerias;
    6. f)- Identificar situações susceptíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do sector público;
    7. g)- Contribuir para melhorar o processo de constituição de novas parcerias;
    8. h)- Contribuir para uma eficaz divulgação da experiência recolhida no âmbito do sector público;
    9. i)- Avaliar os resultados dos contratos de parceria celebrados, comparando-os, sempre que possível, com aqueles que são alcançados por outras entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de conteúdo semelhante.
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Artigo 18.º
Acréscimo e Redução de Encargos
  1. 1. Sempre que o parceiro público pretenda, nos termos fixados no contrato ou na lei e sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, adoptar uma posição unilateral susceptível de fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do respectivo contrato de parceria deve, previamente, estimar os efeitos financeiros decorrentes dessa determinação e verificar a correspondente comportabilidade orçamental.
  2. 2. Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho prévio de concordância dos órgãos competentes, qualquer decisão do parceiro público, no âmbito da execução do respectivo contrato e das condições aí fixadas susceptíveis de gerar:
    1. a)- Um acréscimo dos encargos previstos para o sector público, excepto se o respectivo valor não exceder, em termos anuais ou em termos acumulados, os valores brutos, inicialmente fixados, em valores actualizados;
    2. b)- Uma redução de encargos para o parceiro privado.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato em causa, deve ser apresentado à entidade de acompanhamento, com a respectiva fundamentação do orçamento apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.
  4. 4. Nos casos dos órgãos a que se refere o n.º 2 não aceitarem o orçamento apresentado ou as respectivas condições de execução e de pagamento, bem como as eventuais alterações que, entretanto, ocorram em função de um processo negocial, o parceiro público pode, mediante um novo parecer da entidade de acompanhamento, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão que acautele em melhores condições o interesse público.
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Artigo 19.º
Partilha de Benefícios, Reposição do Equilíbrio Financeiro e Renegociação do Contrato
  1. 1. Quando, durante a execução do contrato de parceria forem invocados factos susceptíveis de fundamentar uma modificação contratual, designadamente uma partilha de benefícios, ou a sua integral atribuição ao parceiro público, a reposição do equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato, deve ser constituída uma comissão de negociação.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público deve apresentar aos órgãos competentes para decisão uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objectivos que se pretendem alcançar.
  3. 3. Caso os órgãos competentes decidam dar início ao processo negocial devem constituir a comissão de negociação que, de acordo com a complexidade do processo, deve integrar dois ou três membros efectivos e um ou dois suplentes.
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CAPÍTULO IV

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 20.º
Conflitos Emergente
  1. 1. Os conflitos emergentes das relações estabelecidas no âmbito dos contratos de parcerias celebrados nos termos da presente Lei, são resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, nos termos da lei.
  2. 2. Quando, nos termos de contrato de parceria já celebrado, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o serviço ou entidade que representar o parceiro público no contrato de parceria deve comunicar imediatamente aos órgãos competentes, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º
Aplicação no Tempo

O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se a todos os processos de Parcerias Público-privadas, ainda que já tenham sido celebrados os respectivos contratos.

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Artigo 22.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro.

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Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 24.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 3 de Maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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