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Decreto Presidencial n.º 316/19 - Regulamento da Lei sobre as Parcerias Público-Privada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece os órgãos, as normas, os procedimentos de contratação, acompanhamento e fiscalização das Parcerias Público-Privadas.

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Artigo 2.º
Âmbito

As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos contratos compatíveis com o Regime de Parcerias Público-Privadas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.

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CAPÍTULO II

Órgão de Governança da Parceria Público-Privada

Artigo 3.º
Instituição e composição
  1. 1. O processo de tomada de decisão do Estado sobre os contratos de Parceria Público-Privada incumbe ao Órgão de Governança das Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por OGP.
  2. 2. O OGP é integrado pelas seguintes entidades:
    1. a) Ministro da Economia e Planeamento como Coordenador
    2. b) Ministro das Finanças
  3. 3. O Coordenador da OGP pode convidar o Titular do Departamento Ministerial responsável pela respectiva Área do Projecto de Parceria.
  4. 4. O OGP conta com uma Comissão Técnica de apoio para o desempenho das suas funções.
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Artigo 4.º
Competências do OGP
  • O OGP tem as seguintes competências:
    1. a) Definir os sectores prioritários para execução no regime de Parcerias Público-Privadas e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime
    2. b) Orientar os procedimentos para celebração dos contratos de Parceria Público-Privada e aprovar as respectivas alterações
    3. c) Autorizar a abertura de procedimentos para formação de contratos de Parceria Público-Privada, mediante a aprovação do relatório de lançamento da parceria submetido pela entidade que prepara o processo
    4. d) Aprovar os instrumentos de contratos e das suas alterações
    5. e) Apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parceria Público-Privada, preparados pela CTPPP, mediante informação proveniente dos Departamentos Ministeriais , Governos Provinciais , Autarquias Locais e empresas públicas
    6. f) Elaborar e enviar ao Titular do Poder Executivo o relatório anual de desempenho de contratos de Parceria Público-Privada
    7. g) Disponibilizar o relatório anual de desempenho de contratos de Parceria Público-Privada por meio de portal na internet, as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas
    8. h) Acompanhar e avaliar a execução do Programa das Parcerias Público-Privadas
    9. i) Propor as regras sobre a apresentação de projectos de Parceria Público-Privada
    10. j ) Estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódica dos contratos de Parceria Público-Privada
    11. k) Estabelecer os modelos de contrato de Parceria Público-Privada , bem como os requisitos técnicos para a sua aprovação
    12. l) Elaborar o regulamento interno do OGP
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Artigo 5.º
Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas
  1. 1. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas , abreviadamente designa da por CTPPP, é integrada por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    1. a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento
    2. b) Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças
  2. 2. Integram ainda a CTPPP um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    1. a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas
    2. b) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas
    3. c) Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Transportes
    4. d) Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  3. 3. Compete ao Ministro da Economia e Planeamento, na qualidade de Coordenador do OGP, nomear os membros da CTPPP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no presente artigo.
  4. 4. A CTPPP é coordenada pelo Director do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas do Ministério da Economia e Planeamento.
  5. 5. O Coordenador da CTPPP pode convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar das actividades da Comissão.
  6. 6. Das reuniões da CTPPP destinadas a análise de projectos de Parceria Público-Privada participa um representante do Órgão da Administração Pública, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objecto da contratação.
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Artigo 6.º
Competências da CTPPP
  • A CTPPP tem as seguintes competências:
    1. a) Propor ao OGP a definição dos sectores prioritários para a execução no Regime de Parceria Público-Privada e critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime
    2. b) Recomendar ao OGP a aprovação do lançamento da parceria e a autorização para a abertura de procedimentos de contratação pública e consequente aprovação dos instrumentos de contratos;
    3. c) Propor a OGP a constituição das equipas de projectos de Parceria Público-Privada
    4. d) Propor ao OGP os procedimentos para celebração dos contratos de Parceria Público-Privada e analisar suas eventuais modificações
    5. e) Elaborar a proposta de relatório de acompanhamento, avaliação e execução dos projectos de PPP, a serem submetidos ao OGP
    6. f) Justificar o modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional, bem como de maior racionalidade económica e financeira
    7. g) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo em consideração os encargos brutos gerados
    8. h) Demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
    9. i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo OGP
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CAPÍTULO III

Desenvolvimento do Processo de Contratação da Parceria Público-Privada

Artigo 7.º
Início do processo
  1. 1. O processo de Parceria Público-Privada inicia com o estudo de pré-viabilidade e preparação do lançamento de uma parceria.
  2. 2. O serviço do Órgão da Administração Pública directa ou outras entidades abrangida pela Lei n.º 11/ 19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, que pretenda dar início ao processo deve submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela respectiva Área do Projecto de Parceria , uma proposta devidamente fundamentada , indicando, nomeadamente, o objecto da parceria, os objectivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respectiva viabilidade financeira do projecto.
  3. 3. Caso o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto decida dar início ao estudo e preparação do lançamento da parceria , deve submeter a proposta ao OGP que por sua vez solicita parecer sobre a proposta a CTPPP.
  4. 4. A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público-Privada no prazo de quarenta e cinco dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projecto.
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Artigo 8.º
Constituição da equipa do projecto
  1. 1. O Coordenador do OGP nomeia a equipa do projecto constituída por 5 (cinco) ou sete membros e indica o respectivo líder que pode ser o Coordenador da CTPPP.
  2. 2. A equipa do projecto integra 2 (dois) membros indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável do projecto em causa, sem prejuízo do órgão estar já representa do na CTPPP.
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Artigo 9.º
Competências da equipa do projecto
  1. 1. Compete à equipa do projecto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria , designadamente:
    1. a) Justificar o modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional, bem como de maior racionalidade económica e financeira
    2. b) Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro de suporte ao lançamento da parceria
    3. c) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria , tendo em consideração os encargos brutos gerados
    4. d) Propor as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público
    5. e) Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio à contratação
    6. f) Demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
  2. 2. A equipa de projecto tem poderes para solicitar ao Departamento Ministerial da área do projecto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, consoante o caso, toda informação e apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projecto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
  3. 3. A equipa do projecto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trata de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas , submete à consideração do CTPPP um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão.
  4. 4. O relatório a que se refere o número anterior deve incluir:
    1. a) A análise da conformidade da versão definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 12.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
    2. b) A quantificação dos encargos brutos , directos e indirectos , para o sector público
    3. c) O impacto potencial dos riscos , directa ou indirectamente, afectos ao sector público
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Artigo 10.º
Cláusulas dos contratos
  1. 1. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada devem atender ao disposto no artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, no que couber, devendo também prever:
    1. a) A adequação do prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realiza dos, não sendo inferior a 4 (quatro), nem superior a 25 (vinte e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, em circunstância devidamente fundamenta das
    2. b) As penalidades e consequências jurídicas aplicáveis ao parceiro público e ao parceiro privado em caso de incumprimento das obrigações contratuais
    3. c) A repartição de riscos , inclusive os referentes a caso fortuito e força maior, bem como a reposição do equilíbrio económico e financeiro, entre as partes
    4. d) As formas de remuneração do parceiro privado e de actualização dos valores contratuais
    5. e) Os factos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de accionamento da garantia
    6. f) As hipóteses de extinção antes do termo do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indemnizações devidas
    7. g) Os critérios objectivos de avaliação do desempenho do parceiro privado e dos impactos nos pagamentos das contraprestações
    8. h) A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com o ónus e riscos envolvidos
    9. i) Dever de realização de fiscalização dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas
  2. 2. A repartição de riscos entre as partes, prevista na alínea c) do número anterior, deve ser apresenta da numa matriz, onde conste a sua descrição sumária e clara identificação da tipologia dos riscos assumidos por cada um dos parceiros, cujo modelo anexo é parte integrante do presente Diploma.
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CAPÍTULO IV

Lançamento da Parceria

Artigo 11.º
Aprovação do lançamento da parceria
  1. 1. Compete ao OGP decidir quanto à aprovação do lançamento da parceria e respectivas condições, mediante Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que o integram e do projecto em causa a emitir no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação do relatório referido no n.º 3 do artigo 9.º
  2. 2. Aprovado o lançamento da parceria, do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, devem constar os seguintes elementos:
    1. a) O programa do procedimento
    2. b) O caderno de encargos
    3. c) A composição do júri do procedimento
    4. d) A análise das opções que determinaram a configuração do projecto
    5. e) A descrição do projecto e seu modo de financiamento
    6. f) A demostração do seu interesse público
    7. g) A justificação da opção pelo modelo de parceria
    8. h) A demonstração da comportabilidade orçamental, do impacto dos encargos e riscos decorrentes da parceria
    9. i) A declaração do impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei
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Artigo 12.º
Júri do procedimento
  1. 1. O procedimento para a formação do contrato de Parceria Público-Privada é conduzido por um júri, designado por Despacho Conjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
  2. 2. O júri do procedimento é constituído por 3 (três) ou 5 (cinco) membros efectivos, um dos quais preside e 2 (dois) suplentes.
  3. 3. Um ou dois membros efectivos do júri e um suplente são indicados pelo titular do departamento ministerial responsável pela área do projecto em causa , sendo os restantes membros indicados pelo Coordenador do OGP e podem ser escolhidos, tal como o presidente do júri , entre os técnicos que desempenham funções na CTPPP.
  4. 4. A competência do júri e o seu funcionamento obedece a o regime previsto na Lei dos Contratos Públicos .
  5. 5. O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela CTPPP, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes .
  6. 6. O júri deve apresentar o seu relatório nos mesmos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º
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Artigo 13.º
Decisão de contratar
  1. 1. A decisão de contratar compete:
    1. a) Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que integram o OGP e do projecto em causa, quando se trate de uma parceria lançada por uma das entidades a que se refere as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
    2. b) Ao Titular do Poder Local, quando se trate de parceria lançada pela entidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
    3. c) Ao respectivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
  2. 2. No caso da alínea c) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
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CAPÍTULO V

Acompanhamento Global das Parcerias Público-Privadas

Artigo 14.º
Matérias económico-financeiras
  1. 1. Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe a CTPPP, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo sector público no âmbito das Parcerias Público-Privadas, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respectivos contratos.
  2. 2. A CTPPP, até ao dia 15 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do OGP um relatório sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo sector público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
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Artigo 15.º
Acompanhamento dos conflitos emergentes
  1. 1. Compete, igualmente, a CTPPP proceder ao acompanhamento dos conflitos emergentes relativos as Parcerias Público-Privadas, disponibilizando todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo máximo de 3 (três) dias, de qualquer conflito emergente e seu pedido de submissão a um dos métodos alternativos de resolução de conflitos previstos na Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.
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CAPÍTULO VI

Fiscalização, Transparência e Publicitação das Parcerias Público-Privadas

Artigo 16.º
Fiscalização das parcerias

As atribuições conferidas pelo presente Diploma à CTPPP não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às Parcerias Público-Privadas.

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Artigo 17.º
Transparência

A CTPPP deve dispor de um portal próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de Parcerias Público-Privadas.

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Artigo 18.º
Publicitação obrigatória
  • No portal a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos:
    1. a) O presente Diploma e a Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas
    2. b) Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, depois de aprova dos pelo OGP
    3. c) A composição das equipas de projecto, de júri de procedimento e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos
    4. d) Os relatórios finais de avaliação das propostas, os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo regime jurídico aprovado
    5. e) Os contratos de parcerias celebrados e os seus anexos, excepto quando contenham matérias legalmente protegidas
    6. j) As alterações a contratos de parcerias celebrados e os seus anexos, excepto quando contenham matérias legalmente protegidas
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ANEXO
Matriz de Risco a que se Refere o n.º 2 do artigo 10.
Categoria de Risco Descrição Consequência Mitigação Alocação Preferencial do Risco
Risco de Demanda
Risco de Alteração da Actividade Económica Risco de modificação no nível de actividade global da economia Variação de receita e consequentemente, variação na rentabilidade. Estabelecimento de um intervalo de valores de contraprestação directamente relacionada à variação das receitas. Privado e público
Risco da Concorrência Risco dos consumidores utilizarem serviços concorrentes Receitas abaixo das projecções decorrentes de uma necessidade de reduzir o preço e/ou de uma redução da procura global. Estabelecimento de um intervalo de valores de contraprestação directamente relacionada à variação das receitas. Privado e público
Risco Demográfico Risco de determinada alteração sociodemográfica afectar a demanda do serviço Receitas abaixo das projecções decorrentes de uma necessidade de reduzir o preço e/ ou de uma redução da procura global. Estabelecimento de um intervalo de valores de contraprestação directamente relacionada à variação das receitas. Privado e público
Risco de Inflação Risco de que o valor dos pagamentos recebidos durante o prazo seja afectado pela inflação A alteração dos preços reais, levando a variação de receita real e, consequentemente, variação na rentabilidade real. Formular contratos com cláusulas de indexação tarifária atrelada ao índice de inflação. Privado e público
Risco de Utilização do Terreno
Risco da Condição do Terreno Risco de que a condição do terreno suporte a estrutura física do projecto Tempo e custo adicionais para realização da obra. Contratar um perito para emitir parecer. Privado
Risco da Estrutura Existente Risco de que as estruturas existentes não sejam suficientes para apoiar novas melhorias. Tempo e custo adicionais para realização da obra. Prever o acompanhamento através de um relatório de uma empresa de engenharia. Privado ou público dependendo da concepção do projecto
Risco de Obtenção de Licenças Necessárias à Construção Risco de que as licenças necessárias à construção não sejam obtidas ou que sejam obtidas com condições inesperadas. Tempo e custo adicionais para realização da obra. Obter pareceres legais e ambientais de órgãos reguladores e afins. Privado e público
Risco Ambiental Risco de que o terreno esteja contaminado e/ou de contaminação de áreas vizinhas. Aumento de custos por haver necessidade de despoluir. Obter pareceres de peritos ambientais e contratação de seguro. Privado e público
Risco da Propriedade do Terreno Risco de que área do terreno esteja em localidades que sejam áreas de património cultural, arqueológico, ambiental: áreas envolvidas em processos de expropriação, etc. Tempo e custo adicionais para realização da obra. Obter registos de propriedade, realizar expropriações de forma atempada ou indemnizações. Privado e público
Risco de Disponibilidade do Terreno Risco de que a área necessária para implantação da infra-estrutura não esteja disponível. Tempo e custo adicionais para realização da obra. Obter registos de propriedade. Privado e público, dependendo da escolha da localidade do projecto
Risco do Projecto e Construção
Risco da Configuração do Projecto Risco de que a configuração do projecto não permita a perfeita realização da prestação de serviço. Aumento de custo, alteração do projecto, má qualidade do serviço prestado. Estabelecer critérios de remuneração variável relacionado ao desempenho do concessionário, relativo aos diversos atributos da prestação de serviços. Público e/ou privado, dependendo de qual sector for o responsável pelo projecto de engenharia
Risco de Construção Risco de que ocorrências adversas aconteçam durante o período de construção. Aumento de custos, atraso da obra, alteração do projecto e má qualidade do serviço prestado. Obter parceiros que tenham vasta experiência em construção. Público e/ou privado, dependendo de qual sector for o responsável pela execução da obra de engenharia
Risco do Projecto e Construção
Risco de Comissionamento Risco de que não sejam realizados testes operacionais de forma integrada à uma unidade ou complexo industriais, dentro dos requisitos de desempenho especificados em projecto. Aumento de custo, atraso da obra, alteração do projecto e má qualidade do serviço prestado. Exigir do parceiro privado atestados de execução de empreendimentos ou serviços semelhantes. Privado
Risco de Relações Industriais Risco de que relações industriais afectem o cronograma de elaboração do projecto. Aumento de custos, atraso da obra, alteração do projecto e má qualidade do serviço prestado Exigir do parceiro privado a apresentação de acordos por ele firmados com fornecedores etc. Privado
Risco Financeiro
Risco da Taxa de Juros Risco de que alterações das taxas de juros durante a vigência do projecto possam afectar a estrutura de preço da prestação serviço. Alteração do custo do projecto. Assegurar mecanismos de protecção face às oscilações da taxa. Privado e público
Risco do Financiador principal do Projecto Risco de que o parceiro privado não tenha recursos financeiros, técnicos e operacionais para finalizar o projecto ou, até mesmo, para prestar o serviço objecto da PPP. Término da prestação de serviço e possível perda de investimento de capital. Garantir financeiramente que o projecto esteja afastado dos passivos financeiros externos da SFE; assegurar a adequação dos recursos ao cronograma da obra; exigir garantias do promotor do projecto; utilizar critérios de avaliação financeiros e não financeiros, etc. Público
Risco de Indisponibilidade de Financiamento Risco de não haver recursos próprios ou de terceiros para o empreendimento. Término da obra e possível perda de investimento de capital. Exigir garantias do parceiro privado do projecto. Privado
Risco de Mudança de Propriedade na Entidade Privada Risco de que mudança de propriedade ou no controlo da entidade privada possa resultar no enfraquecimento em seus resultados financeiros. Alteração no custo financeiro, modificação no desempenho operacional do empreendimento, alteração da qualidade da prestação de serviços. Estabelecer cláusulas no contrato em que mudanças societárias exijam prévia aprovação do poder concedente. Privado e público
Risco de incumprimento do parceiro privado junto às instituições financeiras Risco de que o parceiro privado não tenha como honrar os compromissos financeiros junto às instituições financeiras. Alteração no custo financeiro, modificação no desempenho operacional do empreendimento, alteração da qualidade da prestação de serviços. Permitir cláusulas contratuais que permitam ao financiador substituir, sem autorização prévia do ente público, um novo operador da obra na hipótese de incumprimento. Privado
Risco de Refinanciamento Risco de reestruturação financeira. Alteração no custo financeiro, modificação no desempenho operacional do empreendimento; alteração da qualidade da prestação de serviços. Estabelecer cláusulas no contrato que resguardem a possibilidade de refinanciamento. Privado e público
Risco de Moratória Risco de que as contraprestações não sejam pagas ao parceiro privado. Aumento de custos. Fundo de garantia Privado
Risco Cambial Diferenças cambiais entre a receita em moeda nacional e as despesas com investimentos financiados com moeda estrangeira. Aumento de custos. Estabelecer cláusulas no contrato de reajustes monetários da tarifa através de índice que capture a variação da moeda nacional; permitir a recomposição do desequilíbrio económico-financeiro do contrato em virtude do impacto cambial. Privado e público
Risco Tributário Risco de alteração na estrutura tributária. Alterações no custo e, consequentemente, na rentabilidade do empreendimento Permitir a recomposição do desequilíbrio económico-financeiro do contrato em virtude do impacto tributário. Público
Risco de Operação
Risco de Suprimentos Risco de que insumos necessários à prestação dos serviços sejam de qualidade inferior, não estejam disponíveis nas quantidades exigidas, ou ainda possam ter os seus preços aumentados. Aumentos dos custos e, em alguns casos, de efeitos adversos sobre a qualidade do serviço prestado O concessionário deverá fazer contratos de longo prazo com os fornecedores, ou os próprios fornecedores participarem da SFE. Privado
Risco de Manutenção e Modernização Risco de que a concepção ou a qualidade da construção sejam insuficientes para a realização da prestação de serviço. Aumento de custos e má qualidade na prestação de serviços O sector privado deverá ser capaz de gerir contratos de longo prazo com subempreiteiras ou estabelecer no contrato de PPP critérios de desempenho, quando o projecto for desenvolvido pelo parceiro privado. Privado
Risco de Alterações nas especificações do serviço Risco de que as especificações da prestação de serviço sejam alteradas após a assinatura do contrato. O serviço público objecto da PPP não terá as especificações adequadas Estabelecimento de regras contratuais para remuneração variável Privado
Risco de falência do operador Risco do operador não obter recursos suficientes para continuar a operação contratada Não implementação da PPP ou da prestação do correspondente serviço Exigir no processo de licitação, as demonstrações financeiras do parceiro privado; acompanhar os balanços da SFE. Privado
Risco de Obsolescência técnica ou inovação Risco de que a prestação de serviço, em virtude da obsolescência técnica ou de inovação, se tome ineficiente ou deixe de prestar serviço de forma eficaz Queda da qualidade do serviço prestado; as receitas serão inferiores às projecções, em virtude de queda da procura ou redução da tarifa. Por outro lado, haverá aumento dos custos operacionais. Estabelecer no contrato remuneração variável a partir de critérios de avaliação de desempenho operacional Privado
Risco Institucionais ou legais
Risco de Autorizações Legais O risco de que autorizações adicionais serão exigidas durante o curso do projecto Alteração no desenvolvimento do projecto ou na operação, aumentando os custos ou a qualidade do serviço. Responsabilização, do parceiro público, pelas autorizações que lhe são pertinentes. Escolha de parceiro privado com experiência na área em que insere o projecto de PPP, e das autorizações normalmente cabíveis Público e privado
Risco de Alteração no Enquadramento Jurídico e Regulatório da actividade Risco de que relações industriais afectem o cronograma de elaboração do projecto. Alteração no desenvolvimento do projecto ou na operação, aumentando os custos ou a qualidade dos serviços. Cláusulas contratuais com possibilidade de rescisão de contrato, multas e penalidades em favor do parceiro privado. Público
Risco de Força Maior Risco de que a incapacidade de cumprir o contrato, pré ou pós- conclusão, é causada por motivo de força maior. Perda ou dano do activo, descontinuidade da prestação de serviço; perda de receitas ou atraso no início de receitas. O parceiro privado deverá estabelecer fundo de reserva; fazer seguro contra tais eventos; o governo deverá estabelecer contingência para a prestação de serviço alternativo; Permitir a recomposição do desequilíbrio económico-financeiro do contrato. Público
Risco de Obsolescência Técnica O risco de que a concepção de vida do projecto se revele mais curto do que o previsto. Aumento de custos. Recorrer ao projectista, construtor ou às suas seguradoras. Privado e público
Risco Político
Risco de Alternância de Governo O risco de que as contraprestações não sejam pagas ao parceiro privado. Aumento de custo. Fundo de garantia. Público
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