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Lei n.º 13/04 - Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas


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Lei que Altera a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas - Lei n.º 6/19, de 18 de Abril

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Âmbito
    4. Artigo 4.º - Encargos tributários
    5. Artigo 5.º - Independência dos encargos e das obrigações tributárias
  2. +TÍTULO II - Disposições Comuns
    1. Artigo 6.º - Determinação do preço do petróleo bruto e de outras substâncias
    2. Artigo 7.º - Normas contabilísticas
    3. Artigo 8.º - Língua e moeda obrigatórias
    4. Artigo 9.º - Reconhecimento de assinatura
    5. Artigo 10.º - Ano fiscal
    6. Artigo 11.º - Isenções
  3. +TÍTULO III - Encargos Tributários
    1. CAPÍTULO I - Imposto Sobre a Produção do Petróleo
      1. Artigo 12.º - Incidência
      2. Artigo 13.º - Declaração
      3. Artigo 14.º - Taxa
      4. Artigo 15.º - Forma de liquidação
      5. Artigo 16.º - Liquidação em dinheiro
      6. Artigo 17.º - Liquidação em espécie
    2. CAPÍTULO II - Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo
      1. SECÇÃO I - Incidência
        1. Artigo 18.º - Incidência
      2. SECÇÃO II - Determinação da Matéria Colectável
        1. Artigo 19.º - Rendimento tributável
        2. Artigo 20.º - Proveitos ou ganhos
        3. Artigo 21.º - Custos ou perdas dedutíveis
        4. Artigo 22.º - Custos ou perdas não dedutíveis
        5. Artigo 23.º - Apuramento dos custos fiscais
        6. Artigo 24.º - Livros
        7. Artigo 25.º - Centralização da contabilidade
        8. Artigo 26.º - Declaração fiscal
        9. Artigo 27.º - Anexos à declaração fiscal
        10. Artigo 28.º - Fixação da matéria colectável
        11. Artigo 29.º - Comissão de Fixação

O início da tributação das actividades petrolíferas em Angola remonta dos anos cinquenta através dos Decretos 41 356 e 41 357, ambos datados de 11 de Novembro de 1957, que acompanharam as primeiras descobertas comerciais em concessões petrolíferas angolanas.

O regime fiscal criado pelos diplomas atrás citados correspondia ao sistema de concessões tradicionais nas quais aos investidores era reconhecida a propriedade das instalações existentes na área de concessão e do petróleo extraído, cabendo ao Estado a percepção das receitas tributárias previstas na lei.

As profundas mutações que os regimes tradicionais de concessão conheceram nos fins da década de sessenta e no início da década de setenta, não podiam deixar de se reflectir na estrutura de tributação das actividades petrolíferas.

A partilha do risco pelos investidores e a defesa dos interesses nacionais na exploração de recursos não renováveis conduziu à criação de novos regimes fiscais caracterizados, essencialmente, pelo agravamento dos encargos tributários, acompanhando o aumento da produção e do preço do petróleo no mercado internacional.

Angola, ao ascender à independência nacional, definiu na sua lei fundamental o regime dominial dos recursos naturais, o que se mantém como princípio constitucional até hoje.

Ao longo dos anos que se seguiram foram introduzidas as alterações necessárias nos contratos existentes, bem como nos regimes fiscais aplicáveis da respectivas concessões.

A diversidade de regimes fiscais então criados conduziu à necessidade de se procurar uniformizar esses regimes aplicáveis às diferentes modalidades de associação para a pesquisa e produção de petróleo, respectivamente nos contratos de partilha de produção e nos contratos de associação em participação.

Nesse sentido, a partir do Decreto n.º 52/89, de 8 de Setembro, passou a vigorar um regime fiscal idêntico para os contratos de partilha de produção, até que o órgão legislativo aprovasse um regime fiscal uniforme para as actividades petrolíferas.

A presente lei que agora se aprova e publica é o resultado do trabalho de sistematização dos diferentes regimes fiscais que se encontravam dispersos em legislação avulsa, tornando a sua consulta e aplicação complexa e de difícil acesso para os contribuintes.

Para além da sistematização operada, foram introduzidas algumas modificações, de modo a permitir um tratamento fiscal mais justo e uniforme de todos os contribuintes sujeitos ao regime fiscal constante da presente lei.

Ao mesmo tempo foram simplificados alguns procedimentos da administração fiscal, ajustando-os à nova realidade tecnológica dos dias de hoje, bem como ao contexto institucional do Estado e da administração fiscal em particular.

A uniformização dos regimes fiscais aplicáveis às actividades petrolíferas constante da presente lei não deixa de atender às especificidades das principais modalidades associativas nas operações petrolíferas, designadamente nos contratos de partilha de produção e nos contratos de associação em participação, no respeitante, nomeadamente à taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo, à determinação da matéria colectável, bem como na isenção do imposto sobre a produção de petróleo e do imposto de transacção do petróleo nos contratos de partilha de produção.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas *

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto estabelecer o regime tributário aplicável às entidades referidas no artigo 3.º, pelo exercício das actividades de pesquisa, desenvolvimento, Produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo bruto e gás natural, bem como de nafta, ozoterite, enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, quando provenientes das operações petrolíferas.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
    1. Administração e serviços, o conjunto de actividades levadas a cabo para apoio às operações petrolíferas, nomeadamente todas as actividades de administração geral e apoio genérico às operações petrolíferas, tais como direcção, supervisão e funções relacionadas com a gestão geral daquelas actividades e inclui também, de entre outras, alojamento e alimentação dos empregados, transporte, armazenagem, programas de segurança de emergência e de assistência médica, serviços sociais, contabilidade e arquivo.
    2. Afiliada:
      1. a) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual, o contribuinte detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade ou, ainda, que detenha o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
      2. b) uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente do contribuinte ou detenha o poder de direcção e controlo sobre este;
      3. c) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção daquela sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente do contribuinte ou detenha o poder de direcção e controlo sobre este.
    3. Área de desenvolvimento, no tocante às concessões petrolíferas onde existe este conceito, a totalidade da área, dentro da área da concessão petrolífera, apta para produzir do jazigo ou jazigos identificados por uma descoberta comercial e definida de acordo com as regras da respectiva concessão petrolífera.
    4. Associadas da Concessionária Nacional, as entidades que, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, se associam à Concessionária Nacional para ai executarem conjuntamente operações petrolíferas.
    5. Concessão petrolífera ou concessão, uma área na qual foi autorizado o exercício de direitos mineiros ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.
    6. Concessionária Nacional, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, B.P.) enquanto entidade detentora dos direitos mineiros.
    7. Custos fiscais, as despesas ou encargos indispensáveis à realização das operações petrolíferas conforme previsto no artigo 21.º
    8. Descoberta comercial, a descoberta de um jazigo de petróleo que a Concessionária Nacional ou as suas associadas considerem capaz de justificar o desenvolvimento.
    9. Desenvolvimento, a actividade realizada após a declaração de uma descoberta comercial e inclui, mas não fica limitada a:
      1. a) estudos e levantamentos geofísicos, geológicos e de reservatório;
      2. b) perfuração de poços de produção e injecção;
      3. c) projecto, construção, instalação, ligação e verificação inicial do equipamento, condutas, sistemas, instalações, maquinaria e as actividades conexas necessárias para produzir e operar os referidos poços, para tomar, recolher, tratar, manipular, armazenar, transportar e entregar petróleo ou para empreender a repressurização, reciclagem e outros projectos de recuperação secundária ou terciária.
    10. Direitos mineiros, o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária Nacional com vista a realizar operações petrolíferas na área de uma determinada concessão petrolífera.
    11. Encargos tributários, todas as imposições de natureza tributária previstas por lei que sejam devidas pelo exercício de qualquer actividade de natureza económica.
    12. Gás o gás natural, uma mistura, constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura.
    13. Imposto de transacção do petróleo, o imposto previsto no Capítulo III, do Título III da presente lei.
    14. Imposto sobre a produção do petróleo, o Imposto previsto na presente lei, calculado sobre a quantidade de petróleo bruto ou gás natural, bem como sobre as outras substâncias referidas no artigo 1.º da presente lei.
    15. Imposto sobre o rendimento do petróleo, o imposto previsto na presente lei que incide sobre o lucro ou rendimento líquido determinado como matéria colectável.
    16. Mais valias, os proveitos ou ganhos realizados mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título porque se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
    17. Obrigações tributárias, as obrigações de natureza tributária decorrentes da presente lei, devidas pelo exercício das actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, transporte e tratamento de petróleo bruto ou gás natural, bem como de nafta, ozoterite, enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, quando provenientes das operações petrolíferas.
    18. Operações petrolíferas, as actividades de pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo, realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.
    19. Operador, a entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas.
    20. Pesquisa, a actividade desenvolvida tendo em vista a descoberta de petróleo e inclui, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos, levantamentos aéreos e outros que possam vir a ser incluídos nos programas de trabalho e orçamento de pesquisa, bem como as sondagens para os trabalhos sísmicos, sondagens para recolha de testemunhos, sondagens estratigráficas, poços para a descoberta de petróleo e outras sondagens e poços com elas relacionados, a compra e a aquisição dos respectivos abastecimentos, materiais e equipamentos que possam ser incluídos nos referidos programas de trabalho e orçamento.
    21. Petróleo, o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera.
    22. Petróleo bruto, uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes de qualquer concessão petrolífera que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural.
    23. Petróleo lucro, a totalidade do petróleo, na modalidade do contrato de partilha de produção, produzido e arrecadado a partir de cada área de desenvolvimento e não utilizado nas operações petrolíferas, menos o petróleo para a recuperação de custos da mesma área de desenvolvimento.
    24. Petróleo para recuperação de custos, é, nos contratos de partilha de produção, a parte do petróleo produzido e arrecadado das áreas de desenvolvimento necessário para recuperar as despesas de pesquisa, desenvolvimento, produção e de administração e serviços.
    25. Produção, inclui, nomeadamente, o funcionamento, a assistência, a manutenção e a reparação de poços completados, bem como do equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvimento. Inclui também todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo bruto e gás, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento, bem como todas as demais operações necessárias para produzir petróleo. Produção inclui, ainda, as operações de transferência e abandono das instalações e dos campos petrolíferos.
    26. Recebimentos da Concessionária Nacional, a parte do petróleo lucro pertencente à Concessionária Nacional, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da presente lei, excepto o petróleo levantado nos casos de risco independente.
    27. Taxa de superfície, a taxa de natureza tributária, calculada em função da área sobre a qual podem ser executadas actividades de desenvolvimento e produção.
    28. Vendas de boa-fé a terceiros, as vendas imparciais e sem favoritismo entre entidades independentes de petróleo efectuadas a prazo ou a pronto por vendedores a compradores não afiliados, mas excluindo vendas que envolvam acordos de processamento, acordos de troca e compensação e excluindo também quaisquer vendas efectuadas por governos ou companhias nacionais a companhias nacionais ou governos, a não ser que estas sejam aceites como verdadeiros acordos comerciais.
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Artigo 3.º
Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades, nacionais ou estrangeiras que exerçam operações petrolíferas em território nacional, bem como em outras áreas territoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou os acordos internacionais reconheçam poder de jurisdição tributária à República de Angola.

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Artigo 4.º
Encargos tributários
  1. 1. Os encargos tributários aplicáveis às entidades referidas no artigo 3.º são os seguintes:
    1. a) imposto sobre a produção do petróleo;
    2. b) imposto sobre o rendimento do petróleo;
    3. c) imposto de transacção do petróleo;
    4. d) taxa de superfície;
    5. e) contribuição para a formação de quadros angolanos.
  2. 2. Os encargos tributários referidos no n.º 1 deste artigo não excluem a sujeição das entidades referidas no artigo anterior a outros impostos ou taxas, bem como direitos e demais imposições aduaneiras, devidos por lei pela prática de actos complementares ou acessórios das actividades referidas no artigo 1.º da presente lei, excepto quando deles estejam expressamente isentos.
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Artigo 5.º
Independência dos encargos e das obrigações tributárias
  1. 1. Nas sociedades comerciais, associações em participação ou quaisquer outras formas de associação, bem como nos contratos de serviço com risco, o cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos tributários relativos a cada concessão petrolífera fazem-se de forma completamente autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações tributárias relativas a uma determinada concessão petrolífera e a quaisquer outras.
  2. 2. Nos contratos de partilha de produção e com excepção das despesas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º em relação às quais se aplica o disposto no número anterior, o cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos tributários relativos a cada área de desenvolvimento fazem-se de forma completamente autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações tributárias relativas a uma determinada área de desenvolvimento e a quaisquer outras.
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TÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 6.º
Determinação do preço do petróleo bruto e de outras substâncias
  1. 1. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável relativamente aos encargos tributários referidos na presente lei, à excepção da taxa de superfície, o petróleo bruto produzido é valorizado ao preço do mercado calculado na base dos preços reais FOB obtidos nas vendas de boa-fé a terceiros de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas seguintes:
    1. a) a Concessionária Nacional e cada uma das suas associadas apresentam separadamente ao Ministério das Petróleos, pelo menos 15 dias antes do início de cada trimestre, um relatório informativo tendo por objecto as suas previsões de consumo e ofertas mundiais de petróleo e as suas estimativas quanto aos preços de mercado que se podem obter para o petróleo bruto a produzir na área da respectiva concessão, durante o referido trimestre;
    2. b) no prazo de 15 dias após o termo de cada trimestre ou em data posterior a fixar pelo Ministério dos Petróleos, a Concessionária Nacional e cada uma das suas associadas apresentam, em separado, naquele Ministério, relatórios formais contendo os preços reais obtidos nas respectivas vendas de boa-fé a terceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto, Estes relatórios pormenorizam volumes de vendas, compradores, preços recebidos, condições de crédito, ajustamento de densidades e incluem os cálculos reais das médias volumetricamente ponderadas dos preços, numa base comparável de densidade e condições de crédito. A Concessionária Nacional e as suas associadas podem também facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes para apoio da veracidade das informações prestadas;
    3. c) o Ministério dos Petróleos examina os dados fornecidos, bem como quaisquer outros dados fiáveis que reflictam as condições do mercado e que o Ministério considere que possam vir a ser úteis para a determinação de um preço de mercado apropriado para o petróleo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessário, o Ministério pode reunir-se, em separado com a Concessionária Nacional e cada uma das suas associadas para discutir todas as informações pertinentes que tenham sido Fornecidas ou que de outra maneira estejam disponíveis. Os dados fornecidos e os dados adicionais fiáveis que reflictam as condições de mercado, se estes últimos dados existirem, são os únicos critérios usados para a determinação do preço de mercado;
    4. d) o Ministério dos Petróleos e o Ministério das Finanças analisam os dados referidos nas alíneas anteriores e determinam conjuntamente o preço de mercado, o qual deve ser notificado à Concessionária Nacional e às suas associadas no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação dos relatórios mencionados na alínea b) deste número;
    5. e) no caso de nem a Concessionária Nacional nem as suas associadas terem efectuado vendas de boa-fé a terceiros durante o trimestre, os relatórios da Concessionária Nacional e das suas associadas devem restringir-se aos dados que sejam relevantes nas condições de mercado. Os Ministérios atrás referidos determinam então o preço de mercado segundo o mesmo método descrito no alínea c) anterior;
    6. f) no caso de a Concessionária Nacional ou qualquer das suas associadas considerar que o preço de mercado determinado nos termos das alíneas anteriores não reflecte as condições relevantes de mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do prazo de 20 dias após terem sido notificadas do preço de mercado fixado, podem requerer uma segunda reunião, em separado com os Ministérios dos Petróleos e das Finanças e apresentar quaisquer informações adicionais que considerem relevantes para a questão. No prazo de 10 dias a contar da recepção das informações adicionais acima referidas e tomando tais elementos em consideração, os Ministérios dos Petróleos e das Finanças ou procedem a uma revisão da determinação do preço de mercado ou confirmam a determinação do preço de mercado anterior, com uma explicação devidamente fundamentada;
    7. g) se a Concessionária Nacional ou qualquer das suas associadas considerarem que o preço determinado na sequência da análise prevista na alínea anterior, não reflecte ainda as condições de mercado, a questão pode ser submetida a um perito independente, a ser nomeado no prazo de 15 dias, nos termos da alínea i) do presente número;
    8. h) o perito deve preparar e apresentar um relatório sobre os valores do mercado para o trimestre em questão. Este relatório inclui a determinação de um valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão e tal determinação é apresentada aos Ministérios dos Petróleos e das Finanças para distribuição à Concessionária Nacional e às suas associadas. No prazo de 10 dias após a recepção de tal relatório, a Concessionária Nacional e as suas associadas reúnem-se com os Ministérios dos Petróleos e das Finanças, conjuntamente, para discussão desta nova informação, de forma a tentar encontrar-se um preço mutuamente aceitável. No caso de não se alcançar o acordo atrás referido, os Ministérios anteriormente referidos devem, tendo em conta o relatório do perito independente, ou proceder à revisão da determinação do preço ou confirmar o preço anteriormente determinado, com uma explicação devidamente fundamentada;
    9. i) o perito deve ser um indivíduo ou entidade independente e imparcial designado por acordo entre a Concessionária Nacional e as suas associadas ou, na falta de tal acordo, nomeado, a pedido de qualquer delas, no prazo de 20 dias, por um funcionário qualificado de uma instituição internacional especializada. Os termos de referência fornecidos ao perito são de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório aos Ministérios dos Petróleos e das Finanças no prazo de 20 dias a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária Nacional e pelas suas associadas ou pelos Ministérios dos Petróleos e das Finanças ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária Nacional e às suas associadas, para lhe serem fornecidas dos seus registos ou que ele possa obter de outras fontes fiáveis disponíveis. Quaisquer honorários e custos da instituição internacional e do perito são suportados por quem submeter o caso a este último.
  2. 2. Para efeitos do cálculo do rendimento tributável, as substâncias que não o petróleo bruto, produzidas na área de cada concessão, são avaliadas ao preço de venda efectivamente realizado, salvo se os Ministérios dos Petróleos e das Finanças determinarem que sejam observados os trâmites previstos no número anterior, em cujo caso são devidamente ponderadas a especial natureza dessas substâncias e as condições particulares da sua comercialização.
  3. 3. Os trâmites previstos nos números anteriores não produzem efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações da Concessionária Nacional e das suas associadas para com o Estado que devem ser cumpridas com base no preço determinado nos termos da alínea d) do n.º 1 deste artigo. No caso de o preço de mercado fixado de acordo com a citada alínea vier a ser revisto, tal revisão tem efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga respeito devendo as obrigações da Concessionária Nacional e das suas associadas serem revistas em conformidade. Se em consequência desta revisão houver pagamentos em excesso, estes são levados a crédito das obrigações da Concessionária Nacional e das suas associadas relativas aos trimestres seguintes. Se pelo contrário, houver pagamentos em dívida, eles devem ser efectuados na Repartição Fiscal que procedeu à liquidação do respectivo imposto até ao último dia do mês posterior ao mês em que foi feita a revisão do preço de mercado.
  4. 4. Todos os relatórios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e informações neles contidos, devem ser considerados confidenciais e pertença do Estado. À excepção das informações de domínio público, os relatórios atrás referidos só podem ser revelados a terceiros com o consentimento escrito do Governo.
  5. 5. Depois de ser determinado o preço de mercado para a área da concessão ou para cada área de desenvolvimento, caso estas existam, o mesmo deve ser aplicado uniformemente a todo o petróleo ai produzido durante o trimestre em causa.
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Artigo 7.º
Normas contabilísticas
  1. 1. O sistema de contabilidade a utilizar pela Concessionária Nacional e pelas suas associadas no registo de operações e actos com relevância fiscal deve obedecer às regras e métodos constantes do Plano Geral de Contabilidade.
  2. 2. O Ministro das Finanças tem competência para fixar as regras para que os contribuintes abrangidos por esta lei procedam ao ajustamento das contas do activo e passivo e da conta de resultados sempre que estas sejam afectadas pela desvalorização cambial, tendo como parâmetro a moeda de referência habitualmente utilizada na indústria petrolífera.
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Artigo 8.º
Língua e moeda obrigatórias

As declarações e todos os documentos a elas juntos devem ser sempre escritos em língua portuguesa e as importâncias constantes dos mesmos expressas em moeda nacional.

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Artigo 9.º
Reconhecimento de assinatura

É obrigatório o reconhecimento da assinatura dos contribuintes sempre que estes não autentiquem as suas declarações com carimbo a tinta de óleo ou selo branco da sua empresa.

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Artigo 10.º
Ano fiscal
  1. 1. O ano fiscal dos contribuintes abrangidos por esta lei coincide sempre com o ano civil, sendo obrigatório o encerramento de contas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  2. 2. A aprovação das contas a que se refere o ponto anterior, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito, nos termos previstos pelos artigos 294.º e 396.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais.
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Artigo 11.º
Isenções
  1. 1. As cessões de interesses realizadas pelas entidades a quem a presente lei se aplica são isentas de quaisquer impostos ou encargos de natureza tributária directamente relacionados com a concretização ou transmissão dos mesmos, sendo os lucros ou as mais valias realizadas, contabilizadas ou não, englobadas no cômputo geral dos lucros sujeitos a tributação nos termos previstos na presente lei.
  2. 2. Nenhum imposto, taxa, contribuição de natureza tributária, prémio ou encargo incide sobre as acções ou quaisquer títulos representativos do capital social dos contribuintes a quem a presente lei se aplica, bem como sobre a transferência de lucros para fora de Angola ou sobre o pagamento de dividendos atribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções ou títulos representativos de capital e obrigações.
  3. 3. O Governo pode ainda, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, conceder a isenção dos encargos tributários previstos na presente lei, a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos respectivos encargos, a projectos de petróleo bruto ou gás natural (incluindo a sua liquefacção e/ou processamento) quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem.
  4. 4. A pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, pode o Governo, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, conceder a redução de taxa ou a isenção dos impostos ou taxas, bem como direitos e demais imposições aduaneiras devidos por lei, pela prática de actos complementares ou acessórios das actividades referidas no artigo 1.º da presente lei.
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TÍTULO III

Encargos Tributários

CAPÍTULO I

Imposto Sobre a Produção do Petróleo

Artigo 12.º
Incidência
  1. 1. O imposto sobre a produção do petróleo, incide sobre a quantidade de petróleo bruto e gás natural medida à boca do poço e das outras substâncias referidas no artigo 1.° deduzidas das quantidades consumidas in natura nas operações petrolíferas.
  2. 2. A dedução das quantidades consumidas in natura nas operações petrolíferas só pode ser aceite após parecer favorável da Concessionária Nacional.
  3. 3. Quando por negligência ou falta grave do operador na condução das operações petrolíferas se verifique acidente ou deficiência de operação, as quantidades tecnicamente susceptíveis de terem sido produzidas, se tal acidente ou deficiência se não verificasse, são consideradas como produzidas, para efeitos deste imposto.
  4. 4. O petróleo e as outras substâncias referidas no artigo 1.º produzidas ao abrigo dos contratos de partilha de produção não estão sujeitos ao imposto sobre a produção do petróleo previsto na presente lei.
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Artigo 13.º
Declaração
  1. 1. Os contribuintes sujeitos ao imposto sobre a produção do petróleo devem apresentar na Repartição Fiscal competente, uma declaração em quintuplicado, de acordo com o modelo 1, em anexo.
  2. 2. Os exemplares da declaração referida no número anterior, depois de verificados e recebidos pela Repartição Fiscal competente, destinam-se:
    1. a) dois para o processo da respectiva repartição;
    2. b) um para a Direcção Nacional de Impostos;
    3. c) um para o Ministério dos Petróleos;
    4. d) um para o contribuinte.
  3. 2. Os contribuintes devem apresentar a declaração a que se refere este artigo dentro dos seguintes prazos:
    1. a) no caso de liquidação provisória, o previsto no n.º 2 do artigo 59.º
    2. b) no caso de liquidação definitiva, no decurso do mês de Março de cada ano.
  4. 3. Não tendo havido produção de petróleo ou de outras substâncias descritas no artigo 1º, fica o contribuinte obrigado a declarar tal facto nos termos e prazos previstos nos números anteriores.
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Artigo 14.º
Taxa
  1. 1. A taxa do imposto sobre a produção do petróleo é de 20%.
  2. 2. A taxa referida no número anterior pode ser reduzida até 10%, nos seguintes casos:
    1. a) exploração de petróleo em jazigos marginais;
    2. b) exploração de petróleo em áreas marítimas com coluna de água superior a 750 metros;
    3. c) exploração de petróleo em áreas terrestres de difícil acesso previamente definidas pelo Governo.
  3. 3. Compete ao Governo, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, conceder a redução a que se refere o número anterior.
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Artigo 15.º
Forma de liquidação

A liquidação do imposto sobre a produção do petróleo é feita em espécie ou em dinheiro, de acordo com a opção do Estado.

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Artigo 16.º
Liquidação em dinheiro
  1. 1. Quando o imposto sobre a produção do petróleo for liquidado em dinheiro, a respectiva taxa recai:
    1. a) sobre o valor calculado nos termos do artigo 6.º:
      1. a.1) das quantidades de petróleo produzidas e medidas à boca do poço por método aprovado pelos serviços competentes;
      2. a.2) das quantidades de petróleo susceptíveis de terem sido produzidas, no caso previsto no n.° 3 do artigo 12.º, calculadas de acordo com a seguinte formula:
        1. P = (T/3) - M:
        2. Em que:
        3. P = quantidades de petróleo susceptíveis de terem sido produzidas;
        4. T = total da produção realizada nos três meses imediatamente anteriores;
        5. M = produção realizada no mês em que ocorreu o acidente ou a deficiência;
    2. b) sobre as quantidades produzidas das substâncias, que não o petróleo, referidas no artigo 1.º, medidas no ponto de fiscalização por método aprovado pelos serviços competentes e valorizadas ao preço obtido pela sua venda.
  2. 2. A liquidação em dinheiro do imposto de produção do petróleo deve processar-se nos termos do artigo 59.º da presente lei.
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Artigo 17.º
Liquidação em espécie
  1. 1. Quando, relativamente ao petróleo, a Estado houver optado pelo recebimento do imposto sobre a produção do petróleo em espécie, a obrigação da entrega da receita respectiva nos cofres do tesouro nacional cabe à Concessionária Nacional que fica encarregue de receber, dar quitação e administrar aquelas substâncias dadas em pagamento pelo contribuinte.
  2. 2. A Concessionária Nacional fica obrigada a entregar nos cofres do tesouro nacional, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 59.º, as receitas realizadas com a venda do petróleo ou a comunicar, dentro do mesmo prazo, a circunstância de não ter havido vendas, se esse for o caso.
  3. 3. Caso a liquidação do imposto sobre a produção do petróleo se faça nos termos do presente artigo, a Concessionária Nacional deve apresentar uma declaração conforme previsto no artigo 13.º
  4. 4. A Concessionária Nacional para além de estar sujeita as inspecções previstas nos regulamentos do Ministério das Finanças relacionadas com o imposto sobre a produção do petróleo, fica obrigada à prestação anual de contas pelo recebimento previsto no n.º 1 deste artigo, perante o Tribunal de Contas.
  5. 5. Quando o recebimento em espécie incidir sobre as substâncias referidas no artigo 1.º desta lei e que não sejam petróleo, o Estado deve determinar a entidade a quem as mesmas devem ser entregues, devendo esta executar os demais procedimentos previstos neste artigo.
  6. 6. A Repartição Fiscal competente, mediante a apresentação pelo contribuinte do documento de quitação subscrito pela Concessionária Nacional, referido em 1 ou pela entidade que o Governo determinar nos termos do n.° 5, deve emitir a favor do mesmo uma certidão comprovativa do cumprimento da sua obrigação fiscal.
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CAPÍTULO II

Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo

SECÇÃO I
Incidência
Artigo 18.º
Incidência
  1. 1. O imposto sobre o rendimento do petróleo incide sobre o rendimento tributável apurado nos termos desta lei e auferido no exercício de qualquer das seguintes actividades:
    1. a) pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo;
    2. b) comércio por grosso de quaisquer outros produtos provenientes das operações referidas na alínea a);
    3. c) outras actividades das entidades primariamente ocupadas com a realização das operações referidas na alínea a), resultantes de acções ocasionais ou meramente acessórias, desde que tais actividades não revistam a forma de Indústria ou comércio.
  2. 2. Sobre os recebimentos da Concessionária Nacional, prémios, bónus e excesso sobre o preço limite auferidos por esta, nos termos contratualmente estabelecidos, não incide o imposto referido neste capítulo.
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SECÇÃO II
Determinação da Matéria Colectável
Artigo 19.º
Rendimento tributável
  1. 1. O rendimento tributável deve reportar-se ao lucro apurado no final de cada exercício, em obediência aos princípios de contabilidade, eventualmente corrigido nos termos desta lei e consiste num dos seguintes métodos:
    1. a) em cada uma das concessões petrolíferas relativamente às saciedades comerciais, associações em participação ou quaisquer outras formas de associação e contratos de serviço com risco, o resultado da diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, determinado respectivamente nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e n.º 1 do artigo 23 ° da presente lei;
    2. b) em cada uma das áreas de desenvolvimento relativamente aos contratos de partilha de produção, o petróleo lucro resultante da dedução, à totalidade do petróleo produzido, do petróleo para recuperação dos custos e dos recebimentos da Concessionária Nacional, conforme estabelecido no respectivo contrato de partilha de produção e de acordo com as regras contidas nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e n.º 2 do artigo 23.º da presente lei.
  2. 2. Salvo se de outro modo não for estabelecido na presente lei, os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas comuns a diferentes áreas de desenvolvimento no caso dos contratos de partilha de produção e as diferentes concessões petrolíferas no caso das sociedades comerciais, associações em participação ou quaisquer outras formas de associação, bem como nos contratos de serviço com risco, são repartidos respectivamente pelas referidas áreas de desenvolvimento e concessões petrolíferas com base na proporcionalidade da produção anual respectivamente de cada área de desenvolvimento e concessão petrolífera ou por outro método aceite pela Administração Fiscal.
  3. 3. O exercício, a que se refere este artigo, corresponde ao ano fiscal previsto no artigo 10.º da presente lei.
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Artigo 20.º
Proveitos ou ganhos
  1. 1. Consideram-se proveitos ou ganhos do exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações realizadas em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória e designadamente os resultantes:
    1. a) da actividade básica, tais como os resultantes da venda de petróleo, outras substâncias referidas no artigo 1.º, bens e serviços, de atribuições de produtos em espécie, inclusive o título de imposto e bem assim bónus e abatimentos conseguidos de comissões e corretagens;
    2. b) de actividades complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
    3. c) de rendimento de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, incluindo rendas e alugueres;
    4. d) de operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos e lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, oscilações, cambiais e prémios de emissão de obrigações;
    5. e) de remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
    6. f) de rendimentos da propriedade industrial, intelectual ou outros análogos;
    7. g) da prestação de serviços de carácter administrativo, comercial, técnico e de investigação.
  2. 2. São também havidos como proveitos ou ganhos:
    1. a) as valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício;
    2. b) as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, bem como as mais valias realizadas, contabilizadas ou não, o lucro obtido com as cessões de interesses e quaisquer variações patrimoniais positivas não reflectidas nos resultados;
    3. c) as proveitos diferidos relativos à diferença negativa (badwill) entre o valor de aquisição e o valor dos custos a recuperar acrescido da valor liquido dos restantes activos. Este proveito é tributado à medida e na exacta proporção em que forem sendo recuperados os custos que lhe estão adjacentes.
  3. 3. São ainda considerados proveitos fiscais, nos termos deste artigo, os seguintes:
    1. a) as receitas brutas de quaisquer indemnizações de seguros;
    2. b) quaisquer ajustamentos ou abatimentos feitos pelos fabricantes, fornecedores ou seus agentes, recebidos pelos contribuintes e pelas suas afiliadas relativamente ao material defeituoso, cujo custo tenha sido anteriormente considerado como custo fiscal nos termos do artigo 21.º;
    3. a) as receitas recebidas de terceiros pelo uso de bens e activos adquiridos pelos contribuintes para utilização exclusiva nas operações petrolíferas;
    4. d) as rendas, reembolsos, outros créditos, bem como as indemnizações decorrentes de qualquer natureza, nomeadamente as provenientes de sentença judicial ou decisão arbitral, recebidas pelos contribuintes.
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Artigo 21.º
Custos ou perdas dedutíveis
  1. 1. Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro dos limites considerados razoáveis pelo Ministério das Finanças tendo em conta a prática comum da indústria petrolífera internacional e a legislação angolana aplicável, se tornou indispensável despender para a obtenção dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, designadamente os seguintes:
    1. a) os encargos com a actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como:
      1. I) as despesas com o pessoal, que incluem:
        1. i) a totalidade dos salários e vencimentos, Incluindo gratificações e prémios dos trabalhadores empregues pelos contribuintes e directamente integrados nas operações petrolíferas, desde que justificados através de folhas de afectação de tarefas, as quais registam o tempo expendido do pessoal nas operações petrolíferas, em tempo integral ou parcial e por projecto;
        2. ii) as despesas respeitantes a férias, feriados, trabalho extraordinário, pagamentos por doença e incapacidades, aplicáveis aos salários e vencimentos imputáveis nos termos do número anterior;
        3. iii) as contribuições e outros encargos de natureza social, aplicáveis aos salários e vencimentos imputáveis de acordo com o estabelecido n.º i), acima, devidos pelas entidades sujeitas ao presente imposto, nos termos da lei aplicável;
        4. iv) as despesas de carácter social em benefício dos trabalhadores do contribuinte, desde que aprovadas pelo Ministério dos Petróleos;
        5. v) as despesas efectuadas pelos contribuintes nos programas de formação do pessoal angolano integrado nas operações petrolíferas e em outros planos de formação, desde que aprovados pelo Ministério dos Petróleos;
        6. vi) as despesas relacionadas com os planos estabelecidos para seguros de vida, assistência médica, pensões, outras regalias ou benefícios laborais de natureza semelhante desde que concedidas à generalidade dos trabalhadores do contribuinte, nos termos das suas politicas internas aprovadas pelo Ministério dos Petróleos e da legislação angolana aplicável;
        7. vii) as despesas consideradas razoáveis de viagem, alojamento e subsistência e despesas pessoais dos trabalhadores, incluindo aquelas realizadas como resultado de viagens e recolocações dos trabalhadores não residentes afectos às operações petrolíferas realizadas pelos contribuintes na República de Angola, desde que estejam de acordo com a prática normal na indústria petrolífera internacional e conforme com a legislação angolana aplicável;
        8. viii) as despesas de viagem das famílias dos trabalhadores pagas pelos contribuintes de acordo com as suas políticas e práticas internas de transporte do pessoal, as quais devem estar conforme com a prática normal da indústria petrolífera internacional e com a legislação angolana aplicável;
        9. ix) as despesas de viagem inerentes ao retorno aos países de origem dos trabalhadores não residentes e seu agregado familiar.
      2. II) os custos dos materiais, de acordo com as seguintes regras:
        1. i) o material novo ou usado adquirido para uso nas operações petrolíferas, avaliado ao preço da factura deduzido de todos os descontos comerciais e abatimentos, despesas de seguro, fretes e manuseamento entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras imposições aplicáveis sobre a mercadoria importada.
          1. § 1. No caso de material adquirido a terceiros, o seu valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecem no mercado livre em transacções imparciais e sem favoritismo para material da mesma qualidade disponível em tempo oportuno, tendo em conta o frete e os outros custos afins.
          2. § 2. No caso de material adquirido a afiliadas da Concessionária Nacional ou dos contribuintes, o seu valor deve, para material comparável, ser o menor dos valores entre o preço de custo para tais afiliadas e o preço geralmente prevalecente no mercado livre para transacções imparciais e sem favoritismo.
        2. ii) o material novo ou usado para uso das operações petrolíferas só é considerado custo fiscal na medida em que seja consistente com uma operação prudente, eficiente e económica, razoavelmente necessário num futuro previsível e desde que sejam evitadas existências em excesso.
      3. III) os encargos de serviços que incluem:
        1. i) os contratos com terceiros, entendendo-se como tais os custos reais dos contratos de serviços técnicos e outros celebrados no âmbito das operações petrolíferas pelos contribuintes com terceiros não afiliados destes ou da Concessionária Nacional, desde que os preços pagos pelos contribuintes sejam competitivos com os que geralmente são praticados no mercado internacional ou local para trabalhos e serviços similares;
        2. ii) os serviços de assistência técnica e administrativa no âmbito das operações petrolíferas prestados por uma afiliada da Concessionária Nacional ou dos contribuintes nos termos estabelecidos no contrato respectivo;
        3. iii) os outros serviços prestados pelos contribuintes ou suas afiliadas, desde que os preços não sejam superiores aos preços mais favoráveis praticados por terceiros para serviços similares.
      4. IV) as despesas de transporte dos materiais e aprovisionamentos necessários para a execução das operações petrolíferas;
    2. b) os encargos de natureza administrativa referentes às despesas gerais e administrativas incorridas em Angola pelos contribuintes, quando operadores, relativos à manutenção dos seus escritórios, instalações de apoio às operações petrolíferas e às residências afectas às mesmas;
    3. c) as reintegrações e amortizações dos custos nos termos previstos no artigo 23.º;
    4. d) as rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários à execução das operações petrolíferas;
    5. e) os custos dos serviços de gestão de riscos das operações petrolíferas contratados nos termos do Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho, do respectivo diploma regulamentar e da legislação angolana aplicável. Incluem-se nestes custos, todas as despesas com o financiamento de riscos, fundeamento de fundos de pensões e de fundos de abandono.
      1. § 1. Os custos ou prejuízos sofridos como consequência de acidentes ou danos ocorridos durante as operações petrolíferas apenas são fiscalmente dedutíveis na parte não coberta pelos contratos de seguro celebrados nos termos indicados.
      2. § 2. Se não se implementarem as actividades de gestão de riscos nos termos anteriormente referidos, todos os custos suportados no pagamento de quaisquer perdas, reclamações, prejuízos ou sentenças, bem como de quaisquer despesas, incluindo a prestação de serviços jurídicos, não são custos fiscais.
    6. f) as despesas decorrentes de litígios, serviços jurídicos e outros serviços afins necessários ou apropriados para a obtenção, conservação e protecção da área da concessão, bem como os serviços jurídicos e outros serviços afins com a instauração ou a defesa de acções judiciais ou reclamações relativas às operações petrolíferas.
      1. § Único - Quando os serviços jurídicos forem prestados com relação aos assuntos referidos na alínea f) por advogados efectivos ou avençados de uma afiliada do contribuinte, os respectivos custos recaem no âmbito da assistência técnica e administrativa indicada em ii) do iii) da alínea a) do n.º 1 deste artigo.
    7. g) as perdas ou prejuízos sofridos durante o ano social que não tenham sido susceptíveis de serem cobertos ou compensados por seguro ou outra qualquer forma, desde que não resultem de falta grave, negligência grave ou dolo do contribuinte ou de quem actue por conta deste;
    8. h) as despesas com a limpeza e restauração do ambiente, desde que não resultem de falta grave, negligência grave ou dolo do contribuinte ou de quem actue por conta deste e se forem incorridas de acordo com a legislação em vigor:
    9. i) todos os impostos, contribuições, encargos, taxas ou qualquer outra obrigação de natureza tributária relacionada com as operações petrolíferas, devidos e pagos pelo contribuinte, com excepção do imposto sobre o rendimento do petróleo;
    10. j) as perdas provenientes de pedidos de indemnização contra o contribuinte, designadamente destruições ou diferenças de inventário sofridas durante o exercício, resultantes de eventos aleatórios cujo risco não seja segurável e não resultem de falta grave, negligência grave ou dolo do contribuinte ou de quem actue por conta deste;
    11. k) as dívidas incobráveis resultantes da actividade normal do contribuinte quando reconhecidas como tais pelo tribunal competente.
  2. 2. Podem também ser aceites como custos fiscais, após prévia autorização dos Ministros das Finanças e dos Petróleos, os juros e outros encargos relativos a empréstimos e financiamentos efectivamente pagos, destinados a operações petrolíferas de desenvolvimento e produção, quando contraídos em bancos ou casas de crédito situados em território nacional.
  3. 3. Salvo o disposto no artigo 22.º, podem ainda ser aceites como custos fiscais, nos termos a regulamentar pelos Ministérios das Finanças e dos Petróleos, os seguintes:
    1. a) donativos para fins de natureza social, educativa, cultural e científica;
    2. b) despesas relacionadas com eventos sociais promovidos pelo contribuinte;
    3. c) despesas incorridas antes da data de assinatura do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas;
    4. d) despesas de promoção e publicidade;
    5. e) custos decorrentes de contratos de fornecimento de material e equipamento ou de prestação de serviços celebrados pelo operador acima dos limites da sua competência delegada nos termos do contrato respectivo sem a prévia autorização da Concessionária Nacional;
    6. f) custos decorrentes da renovação tácita dos contratos referidos na alínea anterior sem a prévia autorização da Concessionária Nacional;
    7. g) despesas com sobre estadias de navios tanque;
    8. h) despesas gerais e, administrativas dos contribuintes não operadores, suportadas com a instalação e o funcionamento dos seus escritórios em Angola;
    9. i) custos próprios ou despesas quando efectuadas fora de Angola.
  4. 4. Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, são unicamente os relativos ao ano a que as contas dizem respeito.
    1. § Único - Excluem-se desta regra os abatimentos ou deduções para cálculo do petróleo para recuperação de custos, quando os mesmos por força do limite estabelecido no contrato de partilha de produção respectivo, não possam ser integralmente recuperados no ano em que tenham ocorrido.
  5. 5. Em caso algum se admitem deduções fiscais que constituam uma duplicação em relação a outras deduções já consideradas em alíneas anteriores deste artigo.
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Artigo 22.º
Custos ou perdas não dedutíveis
  1. 1. Não se consideram dedutíveis, os seguintes custos ou perdas:
    1. a) as despesas incorridas por falta grave, negligência grave ou dolo por parte do contribuinte ou de quem actue por conta deste;
    2. b) as comissões pagas aos intermediários;
    3. c) as despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega;
    4. d) as despesas de qualquer garantia prestada nos termos do contrato celebrado com a Concessionária Nacional;
    5. e) as indemnizações, multas ou penalidades por incumprimento das obrigações legais ou contratuais;
    6. f) as despesas incorridas com os processos de arbitragem, salvo quando realizados para defesa das operações petrolíferas;
    7. g) as despesas com o perito independente que vier a ser consultado para efeitos da determinação do preço do petróleo;
    8. h) o imposto sobre o rendimento do petróleo;
    9. i) as ofertas ou donativos, salvo os feitos ao Estado ou a outras entidades, quando prosseguirem os fins referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º da presente lei;
    10. j) os juros e outros encargos relativos a empréstimos e financiamentos, salvo os contraídos nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior;
    11. k) as despesas incorridas com serviços jurídicos, excepto aquelas especificamente previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º;
    12. l) os custos e prejuízos resultantes da não implementação das actividades de gestão de riscos nos termos do Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho, do respectivo diploma regulamentar e da legislação angolana aplicável;
    13. m) as despesas de formação do pessoal expatriado e dos programas de formação que não respeitem os termos exigidos na legislação aplicável;
    14. n) os custos e prejuízos decorrentes da inadequada observância das condições de garantia, bem como os resultantes da aquisição dos materiais que não proporcionem a garantia do material defeituoso junto dos fornecedores, fabricantes ou agentes, de acordo com a prática geralmente seguida na indústria petrolífera;
    15. o) os custos e prejuízos decorrentes da depreciação dos materiais não utilizados nas operações petrolíferas;
    16. p) as despesas gerais e administrativas realizadas fora de Angola que não recaiam no âmbito da assistência técnica e administrativa referida em ii) do III) da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.°;
    17. q) quaisquer impostos e contribuições devidas, seja a que título for, pelos trabalhadores residentes e não residentes em Angola;
    18. r) as despesas de viagem e outras incorridas na movimentação dos trabalhadores para além do país de origem ou a sua utilização em outras operações fora de Angola;
    19. s) as contrapartidas oferecidas ao Estado ou à Concessionária Nacional pela atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional.
  2. 2. São igualmente considerados não dedutíveis os seguintes custos ou perdas:
    1. a) as importâncias escrituradas a título de fundos, provisões e reservas, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo;
    2. b) as amortizações e reintegrações que excedam os limites fixados no artigo 23.º;
    3. c) as dívidas consideradas incobráveis se não houver sentença transitada em julgado na qual tenha sido declarada a insolvência ou falência dos respectivos devedores;
    4. d) os impostos e demais encargos aduaneiros de importação devidos relativamente a artigos vendidos e sobre os quais recaiu isenção;
    5. e) o imposto sobre o rendimento do trabalho e outros impostos sobre os rendimentos que recaírem sobre as remunerações de qualquer espécie pagas a administradores, directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal, trabalhadores e outros que servirem o contribuinte, se este os substituir no pagamento de tais impostos;
    6. f) os custos de despesas legais de qualquer arbitragem tendo por objecto uma disputa entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
    7. g) os custos que advenham dos danos causados por falta grave, negligência grave ou dolo do contribuinte ou de quem actue por conta deste;
    8. h) as indemnizações pagas à Concessionária Nacional a título de cláusula penal;
    9. i) os juros pagos a sócios, ainda que sejam de suprimentos;
    10. j) as importâncias relativas a gratificações, ofertas, regalias, vencimentos ou honorários atribuídos a sócios ou accionistas do contribuinte, na parte em que tais remunerações excedam a maior remuneração atribuída a trabalhadores não sócios;
    11. k) as despesas de carácter pessoal de sócios ou accionistas do contribuinte;
    12. l) as despesas de representação, ainda que escrituradas sob qualquer outro título e devidamente documentadas, na parte em que a administração fiscal as repute exageradas.
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Artigo 23.º
Apuramento dos custos fiscais
  1. 1. O apuramento dos custos fiscais para determinação do rendimento tributável nas sociedades comerciais, associações em participação ou quaisquer outras formas de associação, bem como nos contratos de serviço com risco, processa-se de acordo com as seguintes regras:
    1. a) os custos a seguir indicados são amortizados ou reintegrados à taxa uniforme de 16,666 %, à partir do início do ano em que forem efectuados ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial de petróleo, consoante o que mais tarde ocorrer:
      1. i) custos suportados com as operações de pesquisa, incluindo os custos de sondagem de poços secos ou produtivos, de petróleo bruto ou gás natural e os custos de serviços prestados por terceiros;
      2. ii) custos suportados com a perfuração de poços de desenvolvimento, incluindo os relativos a serviços prestados por terceiros;
      3. iii) custos suportados com as instalações de produção, transporte, stockagem e de suporte a estas actividades incluindo os serviços prestados por terceiros.
        1. §1. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinar o montante das deduções por desgaste ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguros é o custo original dos mesmos, aumentado do montante das aquisições subsequentes da mesma natureza, incluindo as grandes reparações e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridos e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.
        2. §2. Se em qualquer momento, a Concessionária Nacional adquirir gratuitamente a propriedade de quaisquer activos que se encontravam em regime de compropriedade com as suas associadas e que não estejam integralmente amortizados, prossegue-se a amortização desses activos mas apenas na proporção da sua anterior participação na titularidade dos mesmos e relativamente ao valor não amortizado à data da aquisição.
      4. iv) encargos suportados com as cessões de interesses participativos por parte das associadas da Concessionária Nacional, relativos à diferença entre o preço de aquisição e o valor dos custos capitalizados acrescido do valor líquido dos restantes activos (valor de trespasse ou goodwill), desde que essa diferença tenha sido tributada na esfera do cedente.
    2. b) os encargos suportados no período anterior ao ano do início da produção são acumulados e são capitalizados no referido ano, sendo o valor anual da sua amortização calculado à taxa uniforme de 25 % ao longo de um período de quatro anos contados a partir de 1 de Janeiro do sobredito ano;
    3. c) quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir no computo do rendimento líquido tributável do ano excede o rendimento bruto anual obtido das operações mencionadas no artigo 20.º, tal excesso é transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao computo do rendimento líquido tributável. Tal dedução adicional deve ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro subsequente ano tributável e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos e só pode efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que essas importâncias não foram já deduzidas por outra forma.
  2. 2. O apuramento dos custos fiscais, para efeito de determinação do rendimento tributável, nos contratos de partilha de produção, processa-se de acordo com as seguintes regras:
    1. a) o levantamento e a livre disposição do petróleo para recuperação de custos limitam-se, em cada ano, a uma percentagem máxima do total do petróleo produzido e arrecadado em cada área de desenvolvimento, conforme for estabelecido no respectivo contrato de partilha de produção;
    2. b) as despesas de pesquisa são recuperáveis a partir do saldo não utilizado do petróleo para recuperação dos custos, existente em cada área de desenvolvimento, após recuperação das despesas de produção, das despesas de desenvolvimento e das despesas de administração e serviços, com sujeição ao montante máximo de petróleo para a recuperação dos custos, indicado na alínea anterior. Em cada ano, as despesas de pesquisa são recuperáveis, em primeiro lugar, a partir de qualquer saldo de petróleo para recuperação dos custos, obtido da área de desenvolvimento na qual mais recentemente tenha havido uma descoberta comercial e seguidamente qualquer saldo do total das despesas de pesquisa ainda não recuperado, é recuperável a partir das áreas de desenvolvimento com datas de descoberta comercial sucessivamente mais recentes. As despesas de pesquisa não são contabilizadas como activo imobilizado e, por esse facto, não são amortizadas;
    3. c) as despesas de desenvolvimento são contabilizadas da forma seguinte:
      1. i) as despesas de desenvolvimento em cada área de desenvolvimento são apenas recuperadas a partir do petróleo para recuperação de custos dessa área de desenvolvimento. Estas despesas são contabilizadas como activo imobilizado e os seus montantes, acrescidos do prémio de investimento estabelecido no respectivo contrato de partilha de produção, são amortizadas à taxa de 25 % ao ano, com início no ano em que forem efectuadas ou com início no ano em que começar a exportação de petróleo da área de desenvolvimento, consoante o que mais tarde ocorrer;
      2. ii) tratando-se de despesas de desenvolvimento referentes a obras ou projectos específicos cuja construção ou execução se prolongue por mais de um ano, a amortização de tais despesas só é iniciada no ano da sua conclusão é a sua classificação como imobilizado firme, ocorre então;
      3. iii) as despesas de desenvolvimento comuns a mais de uma área de desenvolvimento, são repartidas pelas referidas áreas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção anual de cada área de desenvolvimento, após a respectiva imputação das despesas de administração e serviços nos termos indicados na alínea e) deste artigo;
    4. d) as despesas de produção são contabilizadas da seguinte forma:
      1. i) as despesas de produção em cada área de desenvolvimento são apenas recuperadas a partir do petróleo para recuperação de custos da mesma área de desenvolvimento e são contabilizadas como encargos do ano;
      2. ii) as despesas de produção comuns a mais de uma área de desenvolvimento são repartidas pelas referidas áreas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção anual de cada área de desenvolvimento, após a respectiva imputação das despesas de administração e serviços nos termos indicados na alínea e) deste artigo;
      3. iii) as despesas de produção podem incluir uma provisão para os custos de abandono, cujos limites são calculados e contabilizados de acordo com as regras estabelecidas nos contratos celebrados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
    5. e) as despesas de administração e serviços são contabilizadas da seguinte forma:
      1. i) a parte das despesas de administração e serviços referente à construção ou aquisição de instalações ou quaisquer activos físicos para apoio logístico e administrativo genérico das actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção, que pela sua natureza específica, elevado valor ou lenta extinção sejam susceptíveis de serem capitalizadas, são contabilizadas como activo imobilizado;
      2. ii) as despesas referidas no número anterior são amortizadas à taxa de 25 % ao ano, com início no ano em que foram efectuadas ou com início no ano em que começar a exportação do petróleo da área da respectiva concessão, consoante o que mais tarde ocorrer;
      3. iii) tratando-se de despesas de administração e serviços referentes a obras ou projectos específicos cuja construção ou execução se prolongue por mais de um ano, a amortização de tais despesas só é iniciada no ano da sua conclusão e a sua classificação como imobilizado firme, ocorre então;
      4. iv) as despesas de administração e serviços que não possam ser contabilizadas como activo imobilizado em função do seu valor, intangibilidade ou rápida extinção através do consumo, são contabilizadas como encargos do ano;
      5. v) para efeitos de apuramento dos custos fiscais dedutíveis para a determinação do rendimento tributável, as despesas de administração e serviços são imputadas em cada ano às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção, da forma seguinte:
        1. i) o montante de amortização anual das despesas de administração e serviços contabilizadas como activo imobilizado nos termos desta alínea, é afectado às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção, proporcionalmente às despesas directas anuais em cada uma dessas actividades;
        2. ii) o montante das despesas de administração e serviços contabilizadas como encargos do ano de acordo com IV) desta alínea, é afectado às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção segundo o método indicado no número anterior;
        3. iii) a afectação das despesas de administração e serviços feita nos termos dos números anteriores é considerada como um custo indirecto das actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção;
        4. iv) para efeitos de dedução fiscal das despesas de desenvolvimento, a afectação da amortização das despesas de administração e serviços contabilizadas como activo imobilizado, é adicionada às despesas directas de desenvolvimento e o total é multiplicado pelo prémio de investimento referido em I) da alínea c) do n.º 2 deste artigo;
    6. f) os materiais adquiridos pelo contribuinte para a execução do programa de trabalho e orçamento em cada ano, cuja utilização não seja imediata nas operações petrolíferas na respectiva área de concessão, são contabilizados na rubrica de existências e só são imputados às actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção e administração e serviços na proporção da sua efectiva utilização ou consumo em benefício das operações petrolíferas;
    7. g) os materiais classificados pelo contribuinte como peças de reserva estratégica, constituindo um aprovisionamento de segurança para garantia da boa condução das operações petrolíferas, são imputados às despesas de pesquisa, desenvolvimento, produção e administração e serviços de acordo com os termos estabelecidos no contrato de partilha de produção respectivo;
    8. h) os encargos suportados com as cessões de interesses participativos por parte das associadas da Concessionária Nacional relativos à diferença entre o preço de aquisição e o valor dos custos a recuperar acrescido do valor líquido dos restantes activos (valor de trespasse ou goodwill), são considerados despesas de desenvolvimento e como tal contabilizadas, não lhes sendo, no entanto, aplicado qualquer prémio de investimento estabelecido no contrato de partilha de produção respectivo, desde que essa diferença tenha sido tributada na esfera do cedente;
    9. i) na medida em que o limite de petróleo para recuperação de custos de um determinado ano for insuficiente para permitir a completa dedução dos custos recuperáveis no ano em questão de acordo com os termos do respectivo contrato de partilha de produção, a parte não recuperada dos custos que competiam a esse ano é transportada para os anos subsequentes;
    10. j) caso se verifique insuficiência de petróleo para a recuperação das despesas incorridas numa determinada concessão, tais despesas permanecem como não recuperadas;
    11. k) se em qualquer momento, a Concessionária Nacional adquirir gratuitamente a propriedade de quaisquer activos que se encontravam em regime de compropriedade com as suas associadas e que não estejam integralmente amortizados, prossegue a amortização desses activos mas apenas na proporção da sua anterior participação na titularidade dos mesmos e relativamente ao valor não amortizado à data da aquisição.
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Artigo 24.º
Livros
  1. 1. Os contribuintes abrangidos pela presente lei obrigam-se a manter a escrita nos termos estabelecidos na legislação comercial e demais legislação contabilística aplicável.
  2. 2. Na elaboração da escrita prevista no número anterior não são permitidos atrasos superiores a 90 dias.
  3. 3. Os contribuintes podem isentar-se da obrigatoriedade de escriturar os livros exigidos neste artigo, desde que apresentem à Repartição Fiscal competente os elementos contabilísticos adequados, datados e assinados por dois responsáveis, para que aquela os autentique.
  4. 4. Os elementos contabilísticos autenticados nos termos do número anterior, são arquivados pelos contribuintes e têm o mesmo valor dos livros que substituírem, para efeitos do disposto na presente lei.
  5. 5. Desde que o procedimento adequado seja o da autenticação dos elementos contabilísticos, não há lugar a pagamento do imposto de selo.
  6. 6. Os contribuintes devem organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa apurar de forma inequívoca e controlar o rendimento tributável, com inteira observância das disposições da presente lei.
  7. 7. O Ministro das Finanças pode tornar obrigatória, por decreto executivo, a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos da escrita, bem como a observância de certas normas na sua arrumação.
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Artigo 25.º
Centralização da contabilidade

É obrigatória a centralização na sua sede ou direcção efectiva situada no país, da contabilidade de todas as operações realizadas na sede, nas filiais, sucursais ou dependências dos contribuintes, devendo observar-se o princípio da independência dos encargos e das obrigações tributárias constante do artigo 5.º da presente lei.

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Artigo 26.º
Declaração fiscal
  1. 1. Para efeitos de apuramento do rendimento tributável do imposto sobre o rendimento do petróleo, os contribuintes ficam obrigados a apresentar na Repartição Fiscal competente e nos prazos a seguir indicados, uma declaração em sextuplicado, conforme modelos 1, 2, 3, 4 e 5, em anexo, para liquidação dos encargos tributários previstos nesta lei com excepção da contribuição para a formação de quadros angolanos:
    1. a) durante o mês de Março de cada ano, tratando-se da liquidação definitiva;
    2. b) no caso de liquidação provisória, conforme previsto no n.º 2 do artigo 59.°
  2. 2. Os exemplares da declaração referida no número anterior, depois de verificados e recebidos pela Repartição Fiscal competente, destinam-se:
    1. a) dois para o processo da respectiva repartição;
    2. b) um para a Direcção Nacional de Impostos;
    3. c) um para o Ministério dos Petróleos;
    4. d) um para a Concessionária Nacional;
    5. e) um para o contribuinte.
  3. 3. A declaração fiscal a que se refere o número anterior deve ser assinada pelo contribuinte e pelo respectivo contabilista inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas, os quais rubricam os documentos que a acompanhem e é autenticada com carimbo ou selo branco do contribuinte.
  4. 4. Toda a declaração que não estiver assinada ou rubricada nos termos anteriormente indicados é recusada, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
  5. 5. Quando a declaração e os documentos que a acompanhem não forem considerados suficientemente claros, a Repartição Fiscal competente notifica o contribuinte para prestar por escrito os esclarecimentos indispensáveis em prazo que lhe for fixado, não superior a 15 dias.
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Artigo 27.º
Anexos à declaração fiscal
  1. 1. A declaração a que se refere o artigo anterior é acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) demonstrações financeiras preparadas em obediência ao Plano Geral de Contabilidade, devidamente auditadas por um perito contabilista, inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas;
    2. b) relação dos representantes permanentes, administradores, gerentes e membros do Conselho Fiscal;
    3. c) cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação das contas ou quando legalmente a sua aprovação deva ser feito por modo diverso, um documento comprovativo dessa aprovação;
    4. d) balancetes de verificação do razão geral antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;
    5. e) uma conta corrente, por epígrafes, de móveis e imóveis, mostrando o custo inicial dos mesmos, os aumentos sofridos subsequentemente, os abatimentos por desgaste, depreciação e desuso já considerados em anos anteriores e os do ano a que respeita a declaração, tudo devidamente discriminado;
    6. f) uma relação, por produtos, de todas as vendas discriminadas, efectuadas para o mercado interno e para o exterior do país durante o ano a que respeita a declaração, da qual conste, por colunas:
      1. i) a data do lançamento da venda;
      2. ii) o mês a que respeitam as vendas;
      3. iii) a quantidade mensal do produto vendido (segundo o sistema métrico decimal);
      4. iv) o preço unitário da venda (em moeda nacional e dólares dos Estados Unidos da América e sistema métrico decimal);
      5. v) a importância da venda (em moeda nacional e dólares dos Estados Unidos da América);
      6. vi) uma relação discriminativa das importâncias e sua designação consideradas como encargos na escrita do contribuinte, mas que, em obediência ao disposto no artigo 22.°, não se deduziram à receita bruta na declaração fiscal apresentada;
    7. g) um relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, deve ser comentado sucintamente o seguinte:
      1. i) as reintegrações e amortizações contabilizadas com indicação do método utilizado, da taxa aplicada e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre que aqueles recaírem;
      2. ii) as alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;
      3. iii) as provisões constituídas ou as alterações nelas ocorridas;
      4. iv) os créditos incobráveis verificados;
      5. v) as mais valias realizadas ou contabilizadas e o lucro obtido com as cessões de interesses;
      6. vi) os gastos gerais de administração com especial referência às remunerações de qualquer espécie atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
      7. vii) as mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos do contribuinte;
      8. viii) os demais gastos do contribuinte com as operações petrolíferas, bem como os relativos ao seu funcionamento geral e em especial os provenientes de débitos processados do exterior do país;
      9. ix) outros elementos reputados de interesse à justa determinação do rendimento tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício, especialmente se esta não contiver as contas necessárias a uma análise adequada dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas.
  2. 2. Não estando aprovadas as contas, pode o contribuinte requerer ao chefe da Repartição Fiscal competente, um prazo adicional não superior a 30 dias, para o efeito, indicando os motivos que a tal obstaram. Se a aprovação das contas tiver sido efectuada judicialmente, deve o contribuinte juntar um documento comprovativo do facto.
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Artigo 28.º
Fixação da matéria colectável
  1. 1. A fixação da matéria colectável para efeitos do imposto sobre o rendimento do petróleo é feita pela comissão de fixação referida no artigo seguinte, com base na declaração do contribuinte e nos documentos que a acompanham.
  2. 2. A comissão de fixação a que se refere o número anterior deve ser constituída na Repartição Fiscal competente.
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Artigo 29.º
Comissão de Fixação
  • A matéria colectável do imposto sobre o rendimento do petróleo é fixada impreterivelmente até 30 de Junho do segundo ano seguinte ao exercício a que disser respeito, por uma comissão que integre os seguintes elementos:
    1. a) o chefe da Repartição Fiscal competente, que preside e tem voto de qualidade;
    2. b) um inspector técnico superior de contabilidade, designado pelo Ministro das Finanças, por indicação do Inspector Nacional de Finanças, que é o vogal delegado do Ministro das Finanças;
    3. c) um representante do contribuinte, que é o seu vogal delegado, a indicar por aquele, no momento da entrega da sua declaração fiscal.
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