CAPÍTULO I
Da organização judiciária militar
SECÇÃO I
DA JUSTIÇA MILITAR
Artigo 1.º
Composição
- A justiça militar, através do seu foro próprio, é exercida:
- a) pelas Autoridades Judiciárias Militares;
- b) pelos Tribunais Militares.
Artigo 2.º
Autoridades judiciárias
- São Autoridades Judiciárias Militares:
- a) a Polícia Judiciária Militar;
- b) a Procuradoria Militar.
Artigo 3.º
Tribunais militares
- São Tribunais Militares:
- a) o Conselho Supremo de Justiça Militar;
- b) o Supremo Tribunal Militar;
- c) os Tribunais Militares Regionais de Zona e de Guarnição.
SECÇÃO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
SUBSECÇÃO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Artigo 4.º
Estrutura e atribuições
- 1. A Polícia Judiciária Militar constitui uma estrutura na dependência do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e é integrada por Oficiais do Quadro Permanente ou não e tem as seguintes atribuições:
- a) proceder á instrução e investigação dos processos penais militares;
- b) efectuar a prisão em flagrante delito e fora dele, quando ordenada por mandato de captura;
- c) efectuar buscas quando superiormente ordenadas;
- d) colaborar com as demais entidades policiais e órgãos do comando militar.
- 2. Os Oficiais da Polícia Judiciária Militar são distribuídos pelos ramos do Exército, Força Aérea e Marinha de Guerra, em número adequado às necessidades do serviço, competindo-lhes a instrução e investigação dos processos crime por delitos cometidos pelos militares cujas unidades se localizam nas sedes dos respectivos ramos.
- 3. Os Oficiais da Polícia Judiciária Militar são distribuídos pelas Regiões Militares em número adequado às necessidades do serviço, constituindo-se em Órgãos da Polícia Judiciária Militar Regional, de Zona e de Guarnição junto dos respectivos comandos, competindo-lhes a instrução e investigação dos processos crime por delitos sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, praticados nas áreas de jurisdição da respectiva Região, Zona e Guarnição.
- 4. Podem constituir-se Secções da Polícia Judiciária Regional, de Zona e Guarnição, em qualquer unidade ou local situado no território da sua área de jurisdição, sempre que assim convier à boa administração da justiça.
Artigo 5.º
Competências
- 1. A Polícia Judiciária das Forças Armadas, compete a instrução e investigação dos processos crime cujos agentes sejam Oficiais Generais e outros que pela sua importância ou complexidade decida avocar.
- 2. A Policia Judiciária Militar dos Ramos, compete a instrução e investigação dos processos por crimes cometidos pelos militares com patente até Coronel ou equivalente nos termos do Artigo 4.° n.° 2.
- 3. A Policia Judiciária Militar Regional, de Zona e de Guarnição compete a instrução e investigação dos processos por crimes cometidos pelos militares com patente até Coronel ou equivalente, nos termos do Artigo 4 ° n ° 3.
- 4. Os Comandos Militares e as autoridades judiciárias e policiais civis, quando no local do crime não houver qualquer Oficial da Polícia Judiciária Militar, são subsidiariamente competentes para exercer as funções desta.
Artigo 6.º
Jurisdição e sede
A Polícia Judiciária Militar exerce as suas funções, em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do país.
Artigo 7.º
Orgânica
A orgânica da Polícia Judiciária Militar será objecto de regulamentação própria.
Artigo 8.º
Subordinação
- 1. O Director da Policia Judiciária das Forças Armadas subordina-se ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
- 2. Os Doutores da Polícia Judiciária Militar dos Ramos, Regiões, Zona e Guarnição, subordinam-se funcionalmente ao Director da Policia Judiciária das Forças Armadas e militarmente aos respectivos Comandantes.
Artigo 9.º
Nomeação
- 1. O Director da Polícia Judiciaria das Forças Armadas e seu Adjunto são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe de Estado Maior General.
- 2. Os Chefes das Repartições da Policia Judiciária dás Forças Armadas e os Directores da Polícia Judiciária Militar dos Ramos, Regiões, Zona e Guarnição são nomeados e exonerados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Director da Polícia Judiciária das Forças Armadas.
SUBSECÇÃO II
DA PROCURADORIA MILITAR
Artigo 10.º
Estrutura e atribuições
- A Procuradoria Militar é uma estrutura hierarquizada, constituída por Oficiais do Quadro Permanente ou não, na dependência técnica e administrativa do Procurador Militar das Forças Armadas e tem as seguintes atribuições:
- a) exercer a acção penal nos processos da competência do foro militar;
- b) ordenar a prisão preventiva na fase de instrução preparatória ou validá-la quando efectuada pelos Oficiais da Polícia Judiciária Militar ou outra autoridade competente, bem como prorrogá-la ou substituí-la por qualquer outra medida preventiva e ainda, ordenar a soltura dos presos;
- c) fazer executar a prisão ordenada pelos Tribunais Militares, bem como a soltura dos presos;
- d) fiscalizar a legalidade no seio das Forças Armadas Angolanas;
- e) dirigir a instrução preparatória dos processos instruídos pela Polícia Judiciária Militar;
- f) tomar todas as medidas necessárias ao cabal cumprimento da sua função de Ministério Público.
Artigo 11.º
jurisdição e sede
- 1. A Procuradoria Militar das Forças Armadas exerce as suas funções em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do país.
- 2. A Procuradoria Militar das Forças Armadas é representada junto do Supremo Tribunal Militar pelo Procurador Militar das Forças Armadas.
- 3. A Procuradoria Militar das Forças Armadas é representada junto do Tribunal Militar Regional, de Zona e de Guarnição, pelo respectivo Procurador Militar.
- 4. Em caso de ausências ou impedimentos a representação é feita de acordo com o Regulamento Orgânico da Procuradoria Militar das Forças Armadas Angolanas.
- 5. As Procuradorias Militares Regionais, de Zona e de Guarnição exercem as suas funções na área do Jurisdição dos respectivos Comandos e têm as suas sedas onde for determinado pelo Chefe do Estado Maior General.
- 6. Poder-se-á constituir secções das Procuradorias Militares Regionais, de Zona e de Guarnição, em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier à boa administração da justiça.
Artigo 12.º
Orgânica
A Orgânica da Procuradoria Militar das Forças Armadas é objecto de regulamentação própria.
Artigo 13.º
Independência no exercício das funções
A Procuradoria Militar é independente, no exercício das suas funções, de quaisquer órgãos militares ou da administração do Estado.
Artigo 14.º
Subordinação
- 1. O Procurador «ad hoc» junto do Conselho Supremo da Justiça Militar e o Procurador Militar das Forças Armadas subordinam-se militarmente ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
- 2. Os Procuradores Militares Regionais, de Zona e de Guarnição subordinam-se funcionalmente ao Procurador Militar das Forças Armadas.
Artigo 15.º
Nomeação
- 1. O Procurador Militar das Forças Armadas, o Procurador «ad hoc» do Conselho Supremo de Justiça Militar e Adjunto do Procurador Militar das Forças Armadas, são nomeadas pelo Presidente da República sob proposta do Chefe do Estado Maior General.
- 2. Os Chefes dos órgãos da Procuradoria Militar das Forças Armadas com a categoria de Magistrados, os Procuradores Militares Regionais, de Zona e de Guarnição e seus Adjuntos, são nomeados e exonerados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta de Procurador Militar das Forças Armadas.
Artigo 16.º
Estatuto do pessoal
Os Procuradores Militares e o restante pessoal das Procuradorias Militares estão sujeitos às leis, regulamentos e demais diplomas legais que regem as Forças Armadas.
Artigo 17.º
Imunidades
Os Magistrados da Procuradoria Militar, não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso a que caiba pena de prisão maior, devendo neste caso a prisão ser comunicada ao Procurador Militar das Forças Armadas, a quem o preso será apresentado de imediato.
SECÇÃO III
DOS TRIBUNAIS MILITARES
Artigo 18.º
Função jurisdicional
- 1. A função jurisdicional nas Forças Armadas, é exercida pelos seguintes Órgãos:
- a) Conselho Supremo de Justiça Militar;
- b) Supremo Tribunal Militar;
- c) Tribunais Militares Regionais, de Zona e de Guarnição.
- 2. Podem ser constituídos Tribunais Militares de Frente, se a divisão militar do país o exigir.
Artigo 19.º
Orgânica
A Orgânica dos Tribunais Militares será objecto de regulamentação própria.
Artigo 20.º
Independência no exercício das funções
No exercício das suas funções os Juízes dos Tribunais Militares, são independentes de quaisquer órgãos Militares ou da Administração do Estado, devendo somente obediência a lei.
Artigo 21.º
Subordinação
- 1. O Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar e o Presidente do Supremo Tribunal Militar subordinam-se militarmente ao Chefe do Estado Maior General.
- 2. Os Juízes dos Tribunais Militares Regionais, de Zona e de Guarnição, subordinam-se funcionalmente ao Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 22.º
Jurisdição e sede
- 1. O Conselho Supremo de Justiça Militar, constitui a máxima autoridade judicial no âmbito da jurisdição militar, exercendo-a em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do país.
- 2. O Supremo Tribunal Militar exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do país.
- 3. Os Tribunais Militares Regionais, de Zona e de Guarnição, exercem a sua jurisdição no território das respectivas Regiões, Zona e Guarnição e têm as suas sedes, onde for determinado pelo Chefe do Estado Maior General.
- 4. Poder-se-á constituir secções dos Tribunais Militares Regionais, de Zona e de Guarnição, em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier à boa administração da justiça.
- 5. Os Tribunais Militares podem ser constituídos, para efeitos de julgamento, em qualquer unidade militar ou em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier à boa administração da justiça.
Artigo 23.º
Nomeações
- 1. O Presidente e os Juízes membros do Conselho Supremo de Justiça Militar, são nomeados «ad hoc» pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do Estado Maior General.
- 2. O Presidente e os Juízes do Supremo Tribunal Militar, são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Chefe da Estado Maior General.
- 3. O Presidente e os Juízes dos Tribunais Militares Regionais, de Zona e de Guarnição, são nomeados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar.
- 4. Os Chefes dos órgãos do Supremo Tribunal Militar e restante pessoal, são nomeados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 24.º
Composição dos tribunais
Os Tribunais Militares compõem-se de, um Juiz Presidente e de Juízes vogais, em número a determinar pelas necessidades do serviço.
Artigo 25.º
Constituição para julgamento
- 1. O Conselho Supremo de Justiça Militar é constituído, para efeitos de julgamento, de um Juiz Presidente e de quatro Juízes Vogais.
- 2. Os restantes Tribunais Militares, são constituídos, para efeitos de julgamento, de um Juiz Presidente e dois Juízes Vogais.
- 3. Podem ser vogais, juízes profissionais ou juízes assessores, designados entre os militares do Comando Militar respectivo.
- 4. Em julgamento, todos os juízes têm os mesmos direitos e deveres.
Artigo 26.º
Competência genérica
- 1. Os Tribunais Militares são competentes para julgar todos os processos criminais, em que sejam arguidos todos militares no activo e militares do quadro permanente, na reserva e na reforma.
- 2. Em caso de comparticipação criminosa de militares e civis, são todos os arguidos julgados pelo Tribunal Militar.
- 3. São equiparados militares para efeitos da presente lei:
- a) os membros da Policia Nacional;
- b) os membros de outras forças para-militares, quando no exercício das suas funções e demais pessoas que a lei expressamente determinar;
- c) os membros das forças de segurança das empresas públicas e privadas, quando cometam crimes encontrando-se fardados ou armados.
Artigo 27.º
Extensão e limitação de competências
- 1. O julgamento dos crimes praticados por militares no activo, continuará a ser da competência dos Tribunais Militares, mesmo depois de aqueles terem perdido a qualidade de militares.
- 2. Os crimes praticados por militares antes da sua incorporação, são julgados pelos Tribunais competentes à data da prática dos mesmos.
Artigo 28.º
Competência do conselho supremo de justiça militar
- Compete ao Conselho Supremo de Justiça Militar:
- a) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas nos processos em que sejam réus Oficiais Generais e outros réus julgados em primeira instancia pelo Supremo Tribunal Militar;
- b) conhecer dos recursos interpostos e das decisões proferidas nos processos em que sejam réus, Juízes dos Tribunais Militares e Magistrados do Ministério Público junto deles;
- c) conhecer dos recursos de revisão das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Militar;
- d) conhecer dos recursos de cassação das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Militar;
- e) Ordenar, quando conhecer dos recursos de revisão e de cassação, a suspensão das sentenças condenatórias;
- f) julgar os processos de reforma de autos que se tenham perdido no Conselho.
Artigo 29.º
Competência do supremo tribunal militar
- Compete ao Supremo Tribunal Militar:
- a) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais Militares Inferiores;
- b) conhecer dos conflitos de competência entre os Tribunais Militares;
- c) Conhecer em primeira instância os processos em que sejam arguidos Oficiais Generais;
- d) conhecer em primeira instância os processos em que sejam arguidos Juízes dos Tribunais Militares e Magistrados do Ministério Publico junto deles;
- e) conhecer dos recursos de revisão das sentenças proferidas pelos Tribunais Militares inferiores;
- f) conhecer dos recursos de cassação das sentenças proferidas pelos Tribunais Militares inferiores;
- g) ordenar, quando conhecer dos recursos de revisão e cassação, a suspensão das sentenças condenatórias;
- h) julgar os processos de retoma de autos que se tenham perdido em Tribunal;
- i) decidir o desaforamento do processo criminal do Tribunal competente;
- j) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 30.º
Competência dos tribunais militares regionais de zona e de guarnição
- 1. Compete aos Tribunais Militares Regionais, de Zona e de Guarnição, julgar todos os processos criminais em que sejam arguidos militares com a patente até Coronel ou equivalente.
- 2. No caso de existirem Tribunais Militares de Frente, estes terão a competência genérica e específica dos Tribunais Militares Regionais.
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
Os Oficiais, Sargentos, Praças e Marinheiros pertencentes aos Tribunais Militares, estão sujeitos às leis, regulamentos e demais diplomas legais que regem as Forças Armadas.
Artigo 32.º
Imunidades
Os Juízes dos Tribunais Militares, não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso a que caiba pena de prisão maior, devendo neste caso a prisão ser comunicada ao Procurador Militar das Forças Armadas, a quem o preso deve ser apresentado de imediato.
Artigo 33.º
Defensores
A defesa dos arguidos é exercida por advogados constituídos ou, na sua falta, por defensores oficiosos designados pelo Presidente do Tribunal, de entre uma relação previamente organizada pelo Tribunal Militar correspondente.
CAPÍTULO II
Do processo penal militar
Artigo 34.º
Forma do processo e direito aplicável
- 1. O processo penal militar distingue-se em ordinário e sumário.
- 2. O processo ordinário é o regulado na presente lei, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei processual penal comum.
- 3. A forma de processo sumário é utilizada de acordo com a lei processual comum, com as adaptações a que houver de proceder-se em conformidade com a presente lei.
Artigo 35.º
Âmbito da instrução
- 1. Durante a instrução, os agentes da Polícia Judiciária Militar devem:
- a) averiguar se o crime é da competência do foro militar;
- b) investigar as circunstâncias em que foi praticado;
- c) reunir os indícios que houver contra qualquer pessoa;
- d) carrear as provas que possam servir de base à acusação;
- e) apreender e fazer guarda, os instrumentos do crime ou quaisquer materiais que dele ficaram e cujo desaparecimento possa prejudicar a descoberta da verdade;
- f) descobrir os agentes do crime e prender os que forem encontrados em flagrante delito, entregando-os logo as autoridades competentes.
- 2. Os agentes da Policia Judiciária Militar, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, para a instrução do processo podem socorrer-se subsidiariamente da lei processual penal comum.
Artigo 36.°
Competência do instrutor
- Aos agentes da Polícia Judiciária Militar compete, no exercício das suas atribuições:
- a) receber a participação, queixa ou denúncia da;
- b) interrogar os suspeitos e arguidos;
- c) ouvir os ofendidos, circundantes, vizinhos e outras pessoas cujos depoimentos possam contribuir para a descoberta da verdade;
- d) verificar e examinar, através de peritos a requisitar às autoridades competentes, todos os vestígios do crime, as provas materiais, as pessoas dos ofendidos e outros intervenientes;
- e) realizar outras diligências que julgue necessárias para o exacto cumprimento da sua missão.
Artigo 37.º
Diligencia em casa particular
Quando os agentes da Polícia Judiciária Militar precisarem de entrar em casa particular ou estabelecimento privado para fazer qualquer diligência, devem observar as disposições da lei geral.
Artigo 38.º
Correspondência
No exercício das suas funções e em nome da Justiça, os oficiais da Polícia Judiciária Militar podem corresponder-se com qualquer autoridade e requisitar as diligencias que lhes compitam.
Artigo 39.°
Conclusão da instrução
Concluída a instrução, é lavrado nos autos o termo do encerramento e a Polícia Judiciária Militar remeterá o processo, com os documentos e objectos que lhe digam respeito, ao Procurador Militar competente.
Artigo 40.º
Conteúdo jurídico do processo
O Procurador Militar, ao receber o processo, examina-o por forma a verificar se está completo e não enferma de qualquer vício, devendo no caso de assim o não entender, devolvê-lo à Polícia Judiciária Militar para a realização das diligências em falta ou reparação dos vícios notados.
Artigo 41.º
Despacho sobre a instrução
- Considerada a instrução completa e encerrada, o Procurador Militar lança no processo despacho, fundamentado em que:
- a) havendo Indícios suficientes da prática de crime da competência do foro militar, acusará o processo;
- b) se os factos constituírem crime que, pela sua natureza ou pela qualidade do arguido, não caiba na jurisdição militar, determina a remessa dos autos à autoridade civil competente;
- c) se do processo constarem indícios de crime sujeitos a jurisdição comum, mandará extrair translado do processo, que remeterá as autoridades competentes;
- d) se entender que não existem indícios bastantes da prática de crime ou dos seus agentes ou que se verifica qualquer causa extintiva do procedimento criminal, amnistia ou prescrição, assim o declarará nos autos mandando arquiva-los.
Artigo 42.º
Caracter da instrução
A instrução é de carácter secreto e é feita pelos agentes da Polícia Judiciária Militar sob direcção do seu chefe competente.
Artigo 43.º
Abstenção de acusar
Finda a instrução, se o procurador entender que do processo não resultam indícios suficientes da existência do facto punível, da identidade dos seus agentes e da sua responsabilidade, abstêm-se de acusar, declarando em despacho fundamentado as razões justificativas de facto e de direito.
Artigo 44.º
Tramitação
- 1. Quando o procurador deixe de formular a acusação nos termos do Artigo anterior, é notificado o denunciante, que se for pessoa com faculdade de se constituir assistente. poderá reclamar no prazo de 5 dias para o Procurador Militar competente da falta da acusação, decidindo este sobre o procedimento a seguir.
- 2. Na falta de reclamação ou não havendo denunciantes ou assistentes, são os autos remetidos a Tribunal onde, se o Juiz concordar com o entendimento do Procurador, o processo será definitivamente arquivado ou ficará a guardar produção de melhor prova, consoante o caso.
- 3. No caso contrário, se o Juiz entender que estão verificadas as condições suficientes para a acusação, fará constar de despacho as suas razões, devolvendo o processo ao Procurador que, se concordar com o entendimento do Juiz, formulará a acusação.
- 4. Persistindo a divergência, os autos sobem oficiosamente ao Procurador Militar das Forças Armadas, decidindo este se deve ou não ser feita a acusação.
Artigo 45.º
Acusação
Finda a instrução, se o Procurador entender que dos autos resultam indícios suficientes para introduzi-los em Juízo, deduz a acusação, remetendo o Processo ao Tribunal.
Artigo 46.º
Requisitos da acusação
- A acusação é articulada, devendo especificar:
- a) o nome do arguido e demais elementos necessário à sua identificação;
- b) a descrição precisa dos factos que constituem a infracção, com indicação do lugar, tempo e modo em que foram praticados e de todas as circunstâncias que possam constituir agravantes e atenuantes;
- c) a indicação de lei que proíbe o facto e o pune;
- d) o rol de testemunhas e declarantes e indicação das demais provas;
- e) a data e a assinatura do acusador.
Artigo 47.º
Diligências complementares
O Juiz antes de proferir despachos de pronúncia, se entender que se tornam necessárias outras diligências para o apuramento da Verdade dos factos, poderá ordená-las à entidades instrutora, devolvendo-lhe o processo para esse efeito.
Artigo 48.º
Despacho de pronúncia
Se o processo houver de seguir para julgamento, o juiz proferirá despacho de pronúncia, cujo duplicado é obrigatoriamente entregue ao réu.
Artigo 49.º
Requisitos do despacho de pronúncia
- São requisitos do despacho de pronúncia:
- a) o nome do arguido e as demais indicações necessárias a sua identificação;
- b) a indicação precisa dos factos por que são responsáveis em que qualidade;
- c) a indicação da lei que proíbe e pune os factos;
- d) as circunstâncias agravantes ou atenuantes qualificativas ou de carácter geral;
- e) a decisão sobre a situação carcerária do arguido, mantendo ou alterando, em conformidade com a lei, a situação anterior;
- f) as determinações previstas nos Artigos 354.° e 357 ° do Código de Processo Penal quando necessárias e a ordem de remessa para o Registo Criminal dos boletins relativos aos indicados;
- g) a nomeação de um defensor oficioso no caso não ter o arguido, até essa data, constituído mandatário forense;
- h) a indicação de que o processo estaria a vista na Secretaria do Tribunal, podendo aí ser livremente consultado pelo defensor no prazo de 10 dias;
- i) a indicação de que no mesmo prazo o defensor poderá apresentar por escrito a contestação, deduzir todas as questões prévias e indicar as testemunhas de defesa e outros meios de provas;
- j) a data e a assinatura do Juiz.
Artigo 50.º
Tramitação
- 1. Se o Juiz Presidente entender que se provam factos essencialmente diversos dos apontados na acusação, devolverá o processo ao Procurador que, se concordar com o entendimento do Juiz, reformula a acusação.
- 2. Se o Juiz, entender que os factos apontados na acusação apenas merecem qualificação jurídica diferente, fá-lo-á constar da pronuncia.
- 3. Contra estas divergências de entendimento o Procurador pode reagir mediante recurso a interpor para o Supremo Tribunal Militar.
- 4. O recurso tem efeito suspensivo e sob imediatamente nos próprios autos.
- 5. Não havendo recurso, a qualificação dada pelo Juiz à pronúncia não impede que o Tribunal qualifique os factos de modo diverso.
Artigo 51.º
Despacho de não pronúncia
- 1. Se o Juiz, Presidente entender que os factos descritos na acusação não constituem infracção penal ou que por ela não são responsáveis os seus agentes, não recebe a acusação e ordena o arquivamento dos autos.
- 2. Se entender que não existem indícios suficientes de prática de infracção ou de quem foram os seus agente, não recebe do mesmo modo a acusação e ordena que os autos fiquem a aguardar produção de melhor prova.
- 3. O despacho do Juiz deve ser fundamentado e dele cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar.
Artigo 52.º
Preparação para julgamento
- 1. Findo o prazo de 10 dias a que se refere o Artigo 49.º alínea h) o Juiz aprecia o requerimento de defesa, resolve todas as questões levantadas e designará o dia para julgamento em despacho que deverão ser notificados, às partes com uma antecedência mínima de 5 dias.
- 2. Serão notificados as testemunhas e os declarantes residentes na localidade da sede do Tribunal, devendo os restantes serem apresentados em audiência pela parte que os tiver oferecido.
Artigo 53.º
Publicidade
A audiência de julgamento é pública salvo quando a lei impuser carácter secreto ou ainda quando o Juiz Presidente entender que a publicidade pode ofender a moral, o interesse ou a ordem pública, casos em que declarará a audiência secreta.
Artigo 54.º
Disciplina da audiência
Compete ao Juiz Presidente a disciplina da audiência, incumbindo-lhe assegurar a manutenção da ordem o da dignidade do acto judicial, podendo para o efeito tornar as medidas que repute conveniente.
Artigo 55.º
Falta de respeito do réu
Se o réu faltar ao respeito devido ao Tribunal, será advertido e, se reincidir, será mandado recolher sob guarda ao estabelecimento penitenciário ou a qualquer dependência do Tribunal, de onde só sairá para assistir a leitura do acórdão.
Artigo 56.º
Redução da prova a escrito
- 1. A prova produzida em audiência de julgamento será reduzida a escrito sempre que ao crime possa corresponder, em função do escalão penal aplicável, pena de prisão maior superior a 8 anos.
- 2. Naqueles casos em que a acusação ou a defesa houverem declarado que não prescindem de recurso, a prova produzida em audiência de julgamento será igualmente reduzida a escrito.
Artigo 57.º
Declaração de recurso
Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do Artigo anterior e quando se não trate de recurso obrigatório, o Juiz Presidente perguntará as partes, no inicio da audiência, se prescindem ou não de recurso.
Artigo 58.º
Julgamento oral
- 1. Salvo os casos previstos nos Artigos anteriores, o julgamento é oral, devendo ser lavrada acta resumida dos actos que se produzirem, mas nela não serão registados os depoimentos e declarações prestados.
- 2. A forma das actas deve ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade sem prejuízo das garantias de defesa consignadas ao réu.
Artigo 59.º
Identificação do réu
- 1. Aberta a audiência, o Juiz Presidente verificará a identidade do réu, perguntando-lhe pelo seu nome e sua, filiação, profissão, patente militar, unidade militar a que pertence, naturalidade, residência, se já alguma vez esteve preso ou respondeu em juízo e, no caso afirmativo, quando e por que motivo.
- 2. A falta de resposta a estas perguntas incorre o réu no crime de desobediência e a sua falsidade no crime de falsas declarações.