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Lei n.º 1-A/08 - Lei de Alteração à Lei n.° 5/94, de 11 de Fevereiro - Lei Sobre a Justiça Penal Militar

Artigo 1.º
Das alterações

Os artigos 3.º, 18.°, 21.°, 22.°, 23.°, 25.° e 28.° da Lei n.° 5/94, de 11 de Fevereiro — Lei Sobre a Justiça Penal Militar, passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Tribunais militares
  • São tribunais militares:
    1. a) Supremo Tribunal Militar;
    2. b) Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição.
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Artigo 18.°
Função jurisdicional
  1. 1. A função jurisdicional nas Forças Armadas é exercida pelos seguintes órgãos:
    1. a) Plenário do Supremo Tribunal Militar;
    2. b) Supremo Tribunal Militar;
    3. c) Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição.
  2. 2. Podem ser constituídos tribunais militares de frente se a divisão militar do País o exigir.
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Artigo 21.°
Subordinação
  1. 1. O Presidente do Supremo Tribunal Militar subordina- -se militarmente ao Chefe de Estado Maior General.
  2. 2. Os juízes dos Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição subordinam-se militarmente ao Juiz-Presidente do Supremo Tribunal Militar.
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Artigo 22.°
Jurisdição e sede
  1. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Militar constitui a máxima instância judicial no âmbito da jurisdição militar, exercendo-a em todo o território nacional.
  2. 2. O Supremo Tribunal Militar exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do País.
  3. 3. Os Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição exercem a sua jurisdição no território das respectivas regiões, zona e guarnição e têm as suas sedes onde for determinado pelo Chefe do Estado Maior General.
  4. 4. Podem ser constituídas secções dos Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição, em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier a boa administração da justiça.
  5. 5. Os Tribunais Militares podem ser constituídos, para efeitos de julgamento, em qualquer unidade militar ou em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier a boa administração da justiça.
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Artigo 23.°
Composição e nomeação
  1. 1. O Supremo Tribunal Militar é composto por um juiz-presidente, um juiz vice-presidente e por sete juízes vogais.
  2. 2. O Presidente e os juízes do Supremo Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe de Estado Maior General.
  3. 3. O Presidente e os juízes dos Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição são nomeados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar.
  4. 4. Os chefes dos órgãos do Supremo Tribunal Militar e restante pessoal são nomeados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar.
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Artigo 25.°
Constituição para julgamento
  1. 1. O Plenário é constituído, para julgamento, por todos os juízes do Supremo Tribunal Militar, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º do artigo 104.° do Código de Processo Penal e no artigo 666.° do Código de Processo Civil.
  2. 2. O Plenário funciona com a maioria absoluta dos seus membros.
  3. 3. Os restantes Tribunais Militares são constituídos, para efeitos de julgamentos, por um Juiz-presidente e dois juízes vogais.
  4. 4. Podem ser vogais juízes profissionais ou juízes assessores designados entre os militares do comando militar respectivo.
  5. 5. Em julgamento, todos os juízes têm os mesmos direitos e deveres.
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Artigo 28.°
Competências do Plenário
  • Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Militar:
    1. a) conhecer os recursos interpostos das decisões proferidas nos processos em que sejam réus oficiais generais e outros réus julgados em primeira instância pelo Supremo Tribunal Militar;
    2. b) conhecer os recursos interpostos e das decisões proferidas nos processos em que sejam réus os juízes dos Tribunais Militares e magistrados do Ministério Público junto deles;
    3. c) conhecer os recursos de revisão das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Militar;
    4. d) conhecer os recursos de cassação das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Militar;
    5. e) ordenar, quando conhecer os recursos de revisão e de cassação, a suspensão das sentenças condenatórias.
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Artigo 2.°
Competência da instância de recurso

A instância de recurso criada ao abrigo da presente lei é igualmente competente para julgar os recursos pendentes, interpostos no âmbito das competências referidas no artigo 28.°

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Artigo 3.º
Da revogação

Ficam revogados os n. os 1 dos artigos 14.° e 15.° e os artigos 70.°, 71.° e 72.° da Lei n.° 5/94, de 11 de Fevereiro — Lei Sobre a Justiça Penal Militar.

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Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 16 de Maio de 2008.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO dos SANTOS

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