Artigo 1.º
Das alterações
Os artigos 3.º, 18.°, 21.°, 22.°, 23.°, 25.° e 28.° da Lei n.° 5/94, de 11 de Fevereiro — Lei Sobre a Justiça Penal Militar, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Tribunais militares
- São tribunais militares:
- a) Supremo Tribunal Militar;
- b) Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição.
Artigo 18.°
Função jurisdicional
- 1. A função jurisdicional nas Forças Armadas é exercida pelos seguintes órgãos:
- a) Plenário do Supremo Tribunal Militar;
- b) Supremo Tribunal Militar;
- c) Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição.
- 2. Podem ser constituídos tribunais militares de frente se a divisão militar do País o exigir.
Artigo 21.°
Subordinação
- 1. O Presidente do Supremo Tribunal Militar subordina- -se militarmente ao Chefe de Estado Maior General.
- 2. Os juízes dos Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição subordinam-se militarmente ao Juiz-Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 22.°
Jurisdição e sede
- 1. O Plenário do Supremo Tribunal Militar constitui a máxima instância judicial no âmbito da jurisdição militar, exercendo-a em todo o território nacional.
- 2. O Supremo Tribunal Militar exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do País.
- 3. Os Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição exercem a sua jurisdição no território das respectivas regiões, zona e guarnição e têm as suas sedes onde for determinado pelo Chefe do Estado Maior General.
- 4. Podem ser constituídas secções dos Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição, em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier a boa administração da justiça.
- 5. Os Tribunais Militares podem ser constituídos, para efeitos de julgamento, em qualquer unidade militar ou em qualquer local situado no território das suas áreas de jurisdição, sempre que assim convier a boa administração da justiça.
Artigo 23.°
Composição e nomeação
- 1. O Supremo Tribunal Militar é composto por um juiz-presidente, um juiz vice-presidente e por sete juízes vogais.
- 2. O Presidente e os juízes do Supremo Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe de Estado Maior General.
- 3. O Presidente e os juízes dos Tribunais Militares de Região, de Zona e de Guarnição são nomeados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar.
- 4. Os chefes dos órgãos do Supremo Tribunal Militar e restante pessoal são nomeados pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 25.°
Constituição para julgamento
- 1. O Plenário é constituído, para julgamento, por todos os juízes do Supremo Tribunal Militar, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º do artigo 104.° do Código de Processo Penal e no artigo 666.° do Código de Processo Civil.
- 2. O Plenário funciona com a maioria absoluta dos seus membros.
- 3. Os restantes Tribunais Militares são constituídos, para efeitos de julgamentos, por um Juiz-presidente e dois juízes vogais.
- 4. Podem ser vogais juízes profissionais ou juízes assessores designados entre os militares do comando militar respectivo.
- 5. Em julgamento, todos os juízes têm os mesmos direitos e deveres.
Artigo 28.°
Competências do Plenário
- Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Militar:
- a) conhecer os recursos interpostos das decisões proferidas nos processos em que sejam réus oficiais generais e outros réus julgados em primeira instância pelo Supremo Tribunal Militar;
- b) conhecer os recursos interpostos e das decisões proferidas nos processos em que sejam réus os juízes dos Tribunais Militares e magistrados do Ministério Público junto deles;
- c) conhecer os recursos de revisão das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Militar;
- d) conhecer os recursos de cassação das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Militar;
- e) ordenar, quando conhecer os recursos de revisão e de cassação, a suspensão das sentenças condenatórias.
Artigo 2.°
Competência da instância de recurso
A instância de recurso criada ao abrigo da presente lei é igualmente competente para julgar os recursos pendentes, interpostos no âmbito das competências referidas no artigo 28.°
Artigo 3.º
Da revogação
Ficam revogados os n. os 1 dos artigos 14.° e 15.° e os artigos 70.°, 71.° e 72.° da Lei n.° 5/94, de 11 de Fevereiro — Lei Sobre a Justiça Penal Militar.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada em 16 de Maio de 2008.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO dos SANTOS