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Lei n.º 1/12 - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais


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Regulamento da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - Decreto Presidencial n.º 214/13, de 13 de Dezembro

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Objecto
    2. ARTIGO 2.º - Definições
    3. ARTIGO 3.º - Princípio da unidade
    4. ARTIGO 4.º - Âmbito de aplicação
    5. ARTIGO 5.º - Nulidade dos actos
  2. +CAPÍTULO II - DESIGNAÇÃO
    1. SECÇÃO I - Processo de Designação Nacional
      1. ARTIGO 6.º - Autoridade de designação
      2. ARTIGO 7.º - Decisão de designação
      3. ARTIGO 8.º - Designação com o propósito de prevenção do terrorismo
      4. ARTIGO 9.º - Critérios de identificação
      5. ARTIGO 10.º - Duração
    2. SECÇÃO II - Remoção de Pessoas, Grupos ou Entidades Designadas da Lista
      1. ARTIGO 11.º - Pedido de remoção
      2. ARTIGO 12.º - Revisão da lista
      3. ARTIGO 13.º - Parecer em caso de remoção da lista
      4. ARTIGO 14.º - Decisão de remoção
    3. SECÇÃO III - Processo de Designação Internacional
      1. ARTIGO 15.º - Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas
    4. SECÇÃO IV - Cooperação Internacional
      1. ARTIGO 16.º - Pedidos internacionais
  3. +CAPÍTULO III - MEDIDAS RESTRITIVAS
    1. SECÇÃO I - Congelamento Administrativo
      1. ARTIGO 17.º - Obrigação de congelamento
      2. ARTIGO 18.º - Disponibilização de fundos ou recursos económicos
      3. ARTIGO 19.º - Procedimentos
      4. ARTIGO 20.º - Procedimentos de descongelamento em relação a pessoas, grupos e entidades não designadas
      5. ARTIGO 21.º - Propriedade dos fundos e recursos económicos congelados
      6. ARTIGO 22.º - Créditos relativos a contas congeladas
      7. ARTIGO 23.º - Pedido de isenções específicas
    2. SECÇÃO II - Outras Medidas Restritivas
      1. ARTIGO 24.º - Aplicação de outras medidas restritivas
      2. ARTIGO 25.º - Regulação
      3. ARTIGO 26.º - Procedimentos em relação a Estados, pessoas, grupos e entidades não designadas
    3. SECÇÃO III - Isenção
      1. ARTIGO 27.º - Pedidos de isenção
  4. +CAPÍTULO IV - DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO
    1. ARTIGO 28.º - Cooperação
    2. ARTIGO 29.º - Fornecimento de informação
    3. ARTIGO 30.º - Cumprimento de boa-fé
    4. ARTIGO 31.º - Confidencialidade e sigilo profissional
  5. +CAPÍTULO V - COMPETÊNCIAS E PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
    1. ARTIGO 32.º - Entidades de supervisão e ficalização
    2. ARTIGO 33.º - Deveres das entidades de supervisão e fiscalização
    3. ARTIGO 34.º - Competências das entidades de supervisão e fiscalização
    4. ARTIGO 35.º - Requisitos das comunicações
  6. +CAPÍTULO VI - REGIME TRANSGRESSIONAL
    1. ARTIGO 36.º - Aplicação no espaço
    2. ARTIGO 37.º - Responsabilidade
    3. ARTIGO 38.º - Negligência
    4. ARTIGO 39.º - Cumprimento do dever omitido
    5. ARTIGO 40.º - Destino das multas
    6. ARTIGO 41.º - Responsabilidade pelo pagamento das multas
    7. ARTIGO 42.º - Transgressões
    8. ARTIGO 43.º - Multas
    9. ARTIGO 44.º - Sanções acessórias
  7. +CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
    1. SECÇÃO I - Disposições Comuns
      1. ARTIGO 45.º - Aplicação no tempo
      2. ARTIGO 46.º - Aplicação material
      3. ARTIGO 47.º - Não punibilidade
      4. ARTIGO 48.º - Tentativa
      5. ARTIGO 49.º - Procedimento criminal
      6. ARTIGO 50.º - Actuação em nome de outrem
      7. ARTIGO 51.º - Responsabilidade penal das pessoas colectivas
      8. ARTIGO 52.º - Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas
      9. ARTIGO 53.º - Penas acessórias
    2. SECÇÃO II - Dos Crimes em Especial
      1. ARTIGO 54.º - Proibição de fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços
      2. ARTIGO 55.º - Proibição de aquisição de produtos ou mercadorias ou serviços
      3. ARTIGO 56.º - Aplicação ou disponibilização de fundos
      4. ARTIGO 57.º - Fornecimento de armamento ou equipamento conexo e prestação de apoio logístico-militar ou de serviços de natureza militar
      5. ARTIGO 58.º - Não cumprimento de outras medidas restritivas
      6. ARTIGO 59.º - Promoção da prática de factos ilícitos
      7. ARTIGO 60.º - Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei
      8. ARTIGO 61.º - Prevenção e repressão
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 62.º - Medidas de execução
    2. ARTIGO 63.º - Direito aplicável
    3. ARTIGO 64.º - Anexos
    4. ARTIGO 65.º - Regulamentação
    5. ARTIGO 66.º - Dúvidas e omissões
    6. ARTIGO 67.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto
  1. 1. A presente lei estabelece a autoridade para a designação de Estados, pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para aplicação de medidas restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o terrorismo, cumprir com qualquer acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como para proteger a segurança interna e externa da República de Angola.
  2. 2. A presente lei estabelece igualmente o mecanismo para o congelamento administrativo de fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
    1. a) pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções;
    2. b) Estados, pessoas, grupos e entidades designadas de acordo com o artigo 6.º da presente lei, em cumprimento de actos internacionais, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  3. 3. A presente lei tem ainda por objecto estabelecer um regime penal, pelo incumprimento de medidas restritivas impostas pela presente lei.
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ARTIGO 2.º
Definições
  • Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se:
    1. a) «Acto internacional», decisões, resoluções ou qualquer outro instrumento de direito internacional emanado por um órgão internacional competente e que contenha normas cujo cumprimento a República de Angola esteja vinculada por Tratado, Convenção ou instrumentos legais similares;
    2. b) «Actos terroristas», actos ligados ao terrorismo, que contêm:
      1. i. actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
      2. ii. actos contra a segurança dos transportes e respectivas infra-estruturas e das comunicações, Incluindo as informáticas, telegráficas e telefónicas, de rádio ou de televisão;
      3. iii. actos dolosos de perigo comum, através de incendio, explosão, libertação de substancias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
      4. iv. actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definita ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
      5. v. investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
      6. vi. actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substancias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
    3. c) «Apoio logístico-militar e serviços de natureza militar», qualquer tipo de fornecimento ou disponibilização, directa ou indirecta, de pessoal ou material destinados à formação e treino militares, assim como a serviços de apoio técnico ou empresarial, bem como assistência tecnológica, relativos ao design, desenvolvimento, investigação, fabrico, produção, utilização, reparação, manutenção ou armazenamento de qualquer tipo de armanento ou equipamento conexo;
    4. d) «Armamento ou equipamento conexo», armas de qualquer natureza e materias conexos de todos os tipos, incluindo veículos militares de circulação terrestre, aérea ou marítima, tecnologias, meios de produção, componentes, instalações e sistemas de apoio usados no fabrico, produção, reparação, manutenção, utilização, armazenamento, investigação ou desenvolvimento de qualquer tipo de arma ou equipamento abrangido nesta definição;
    5. e) «Assistência técnica», qualquer tipo de apoio técnico relativo a reparações, desenvolvimento, fabrico, montagem, teste, manutenção, ou qualquer outro tipo de serviço técnico, incluindo instrução, aconselhamento, formação, transmissão do conhecimento ou serviços de consultoria, incluindo assistência verbal;
    6. f) «Autoridade competente», entidade da administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo, competente para exercer as competencias decisórias e executórias a si atribuídas pela presente lei;
    7. g) «Autoridade de revisão competente», entidade da administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo, competente para exercer as competências de supervisão e decisão de recursos a si atribuídas pela presente lei;
    8. h) «Congelamento de fundos», acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
    9. i) «Congelamento de recursos económicos», acções destinadas a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, nomeadamente, a venda, a locação ou a hipoteca;
    10. j) «Controlo de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade», significa:
      1. i. - ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;
      2. ii. - ter nomeado, exclusivamente atraves do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a desempenhar funções durante o exercício orçamental em curso e no exercício anterior;
      3. iii. controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;
      4. iv. Ter o direito de exercer uma influencia preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou com base numa disposição prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que regula essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;
      5. v. - ter poder para usufruir do direito de exercer uma influencia preponderante, tal como referido no ponto iv), sem dele ser detentor;
      6. vi. ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;
      7. vii. gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada publicando as suas contas consolidadas;
      8. viii. partilhar conjunta ou solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa, colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.
    11. k) «Fundos», quaisquer instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza, da forma que revistam e da sua titulação, bem como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, tais como:
      1. i. - activos financeiros de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, de origem legítima ou ilegítima, os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a forma electrónica ou a digital que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, designadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos de crédito, obrigações, saques bancários e letras de crédito;
      2. ii. quaisquer juros, dividendos, proveitos ou valores que acresçam ou sejam gerados pelos fundos ou outros activos designados no ponto i) da presente alínea.
    12. l) «Lista», lista de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas pela autoridade competente de acordo com o disposto no artigo 6.º da presente lei;
    13. m) «Medidas restritivas», medidas de natureza financeira, comerciais, diplomáticas ou outras que visam a modificação das aplicáveis a jurisdições, pessoas ou entidades com o propósito de combater o terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança internacional, assim como a segurança nacional;
    14. n) «Organização internacional», organização, reservada a Estados, de que a República de Angola seja membro;
    15. o) «Organização terrorista», grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo;
    16. p) «Órgão internacional competente», órgão de uma organização internacional que seja competente nos termos do respectivo tratado constitutivo para adoptar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um comité ou uma comissão de um órgão internacional competente, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções;
    17. q) «Posse de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade», a detenção de 50%, ou mais, das participações sociais de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou a posse de uma participação maioritária nos mesmos;
    18. r) «Produtos ou mercadorias», bens de qualquer natureza, designadamente, produtos, mercadorias, materiais, veículos de circulação terrestre, marítima ou aérea, equipamentos de qualquer tipo e peças, ainda que sobresselentes;
    19. s) «Recursos económicos», os activos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis móveis ou imóveis, real ou potencial, que não sejam fundos mas que exista a possibilidade de serem utilizados para obter fundos, bens ou serviços, tais como:
      1. i. terrenos, edifícios ou outros imóveis;
      2. ii. equipamentos, incluindo computadores, software de computadores; ferramentas e outras máquinas;
      3. iii. equipamento de escritório, acessórios e outros itens de natureza fixa;
      4. iv. navios, aviões e veículos motores;
      5. v. inventários de bens; vi. obras de arte, pedras preciosas, jóias ou ouro; vii. mercadorias, incluindo petróleo, minerais e madeira;
      6. viii. armamento e materiais relacionados, incluindo todos os itens mencionados no embargo às armas, no parágrafo 2 (c) da Resolução n.º 1390 (2002);
      7. ix. patentes, marcas registadas, direitos de autor, nomes comerciais, franchise, goodwill e outras formas de propriedade intelectual;
      8. x. alojamento de sites ou serviços relacionados; e
      9. xi. Qualquer outro tipo de bem, tangível ou intangível, real ou potencial.
    20. t) «Responsável nacional», o órgão auxiliar do titular do Poder Executivo, responsável pelo sector das relações internacionais, no âmbito das competências a si delegadas;
    21. u) «Serviços», serviços de qualquer natureza, com exclusão dos de natureza militar ou paramilitar, prestados a qualquer título, incluindo, serviços de transporte terrestre, de navegação marítima ou interior ou aérea, de apoio técnico ou tecnológico, empresarial e de manutenção;
    22. v) «Terrorismo», facto ilícito praticado por qualquer pessoa que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, de destruir, de alterar ou de subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição da República de Angola, force as autoridades angolanas a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante actos terroristas.
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ARTIGO 3.º
Princípio da unidade
  1. 1. As disposições dos actos internacionais aplicáveis e as da presente lei são tidas em conjunto como um único diploma a partir da data da publicação no Diário da República do acto internacional aplicável em que se encontram inseridas e enquanto esse acto vincular internacionalmente a República de Angola.
  2. 2. Qualquer remissão da presente lei ou para a presente lei constitui simultaneamente uma referência ao acto ou actos internacionais aplicáveis.
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ARTIGO 4.º
Âmbito de aplicação
  • A presente lei aplica-se:
    1. a) a pessoas singulares que se encontrem na República de Angola ou a pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
    2. b) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registada ou constituída de acordo com a legislação angolana;
    3. c) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas situadas na República de Angola.
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ARTIGO 5.º
Nulidade dos actos

Os actos praticados em violação das medidas restritivas referidas no artigo 1.º são nulos.

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CAPÍTULO II

Designação

SECÇÃO I
Processo de Designação Nacional
ARTIGO 6.º
Autoridade de designação
  1. 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, tal como definidas no artigo 16.º da presente lei, a autoridade competente pode designar, através de regulamentação, um Estado, uma pessoa, grupo ou entidade nas seguintes circunstâncias:
    1. a) quando pessoas, grupos ou entidades estiverem envolvidos em crimes de terrorismo, nos termos do disposto no artigo 8.º da presente lei;
    2. b) quando tal seja requerido por acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e
    3. c) quando for necessário à protecção da segurança nacional.
  2. 2. A autoridade competente ao designar um Estado, pessoa, grupo ou entidade com base no número anterior, deve incluir expressamente na regulamentação do qual constar a decisão de designação, o seguinte:
    1. a) o motivo da designação; e
    2. b) a medida restritiva específica aplicável a cada Estado, pessoa, grupo ou entidade designada.
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ARTIGO 7.º
Decisão de designação

A decisão de designação de um Estado, uma pessoa, grupo ou entidade, referida no artigo anterior, deve ser tomada após parecer conjunto dos Ministros do Interior, das Finanças, das Relações Exteriores, da Justiça e do Governador do Banco Nacional de Angola, no âmbito das competências a si delegadas pelo Titular do Poder Executivo de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

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ARTIGO 8.º
Designação com o propósito de prevenção do terrorismo
  • Para efeitos da designação referida na alínea a) do artigo 6.º, são consideradas como associadas a crimes de terrorismo as seguintes pessoas, grupos ou entidades:
    1. a) pessoas singulares que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto;
    2. b) pessoas colectivas, grupos ou entidades que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto;
    3. c) pessoas colectivas, grupos ou entidades na posse ou sob o controlo de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b); ou
    4. d) pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas a) e b).
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ARTIGO 9.º
Critérios de identificação
  1. 1. Na regulamentação relativa à decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa à pessoa designada nos termos do artigo 6.º
    1. a) apelido;
    2. b) apelido de solteiro, caso aplicável;
    3. c) nome;
    4. d) outros nomes por que o indivíduo é conhecido;
    5. e) Sexo;
    6. f) data e local de nascimento;
    7. g) nacionalidade;
    8. h) endereço;
    9. i) número do bilhete de identidade ou do passaporte;
    10. j) motivo pelo qual a pessoa é designada; e
    11. k) outra informação tida como relevante.
  2. 2. Na regulamentação referida relativa à decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada nos termos do artigo 6.°:
    1. a) denominação completa;
    2. b) principais actividades;
    3. c) local em que se encontra registada a sede;
    4. d) data e número do registo;
    5. e) motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada;
    6. f) natureza do negócio; e
    7. g) outra informação tida como relevante.
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ARTIGO 10.º
Duração

A regulamentação referida no artigo 6.º permanece em vigor até à data da sua revogação.

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SECÇÃO II
Remoção de Pessoas, Grupos ou Entidades Designadas da Lista
ARTIGO 11.º
Pedido de remoção
  1. 1. Qualquer Estado, pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com o artigo 6.º da presente lei pode requerer à autoridade competente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, a sua remoção da lista de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas.
  2. 2 A autoridade competente está autorizada a proceder à revisão e a tomar a decisão relativa ao pedido de remoção, realizado nos termos do número anterior, salvo nos casos em que um acto internacional determine de forma contrária.
  3. 3. Caso a autoridade competente esteja autorizada a decidir nos termos do número anterior, após a recepção do pedido por escrito, deve remeter à autoridade de revisão competente para no prazo de dez dias decidir se existem motivos razoáveis para recomendar à autoridade competente que o requerente referido no n.º 1 do presente artigo seja removido da lista.
  4. 4. A autoridade de revisão competente emite as recomendações e remete à autoridade competente, que deve tomar a decisão relativa ao pedido, previsto no n.º 1 do presente artigo, no prazo de sessenta dias a contar da recepção do referido pedido.
  5. 5. Se a autoridade competente não tomar qualquer decisão no prazo de sessenta dias, de acordo com o previsto no n.º 3 do presente artigo, nem prorrogar o prazo de decisão por um período de tempo determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido de remoção da lista considera-se tacitamente deferido.
  6. 6. No prazo de sessenta dias, a contar da recepção da decisão referida no número anterior, o requerente pode recorrer ao tribunal competente para revisão da decisão.
  7. 7. Caso a autoridade competente não esteja autorizada a tomar a decisão de remoção do requerente da lista, deve encaminhar o processo para o responsável nacional pela submissão dos pedidos internacionais ao órgão internacional competente, dentro de quinze dias após a recepção do pedido.
  8. 8. A autoridade competente deve informar tempestivamente ao requerente, referido no n.º 1 do presente artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores.
  9. 9. A pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com o artigo 6.º não pode realizar um outro pedido nos termos - do n.º 1 do presente artigo, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.
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ARTIGO 12.º
Revisão da lista
  1. 1. A autoridade competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas para determinar se existem indícios de que os critérios de designação referidos no artigo 6.º já não se encontram preenchidos pelo Estado, pela pessoa, grupo ou entidade constantes da lista por si elaborada.
  2. 2. Os Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas devem ser removidos da lista, caso o acto internacional no qual se baseou a decisão de designação deixar de ser aplicável.
  3. 3. Caso a designação nacional seja baseada numa designação efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, a revisão da autoridade competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável.
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ARTIGO 13.º
Parecer em caso de remoção da lista

Caso a autoridade competente esteja autorizada, nos termos dos artigos 11.º e 12. a tomar a decisão de remoção da lista de um Estado, pessoa, grupo ou entidade, a referida decisão apenas deve ser tomada pela autoridade competente após parecer das entidades previstas no artigo 7.º

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ARTIGO 14.º
Decisão de remoção

A decisão de remover um Estado, uma pessoa, grupo ou entidade da lista de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas, após a revisão mencionada nos artigos 11.º e 12.º, é efectuada mediante regulamentação publicada em Diário da República, revogando a decisão de designação tomada nos termos do artigo 6.º da presente lei.

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SECÇÃO III
Processo de Designação Internacional
ARTIGO 15.º
Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas
  1. 1. As pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, são designadas pelo referido Comité de Sanções.
  2. 2. A lista referida no número anterior é elaborada, revista, actualizada e publicada pelo Comité de Sanções mencionado no número anterior, de acordo com os respectivos critérios de designação e de revisão, não necessitando de ser publicada em Diário da República.
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SECÇÃO IV
Cooperação Internacional
ARTIGO 16.º
Pedidos internacionais

A autoridade competente deve ter em consideração acções e pedidos realizados por outros países relativamente à designação de pessoas, grupos ou entidades e correspondente aplicação de medidas restritivas e decidir se medidas semelhantes são aplicáveis na República de Angola, no âmbito da presente lei.

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CAPÍTULO III

Medidas Restritivas

SECÇÃO I
Congelamento Administrativo
ARTIGO 17.º
Obrigação de congelamento
  1. 1. Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
    1. a) pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome; e
    2. b) pessoas, grupos e entidades designadas na lista, ao abrigo do artigo 6.º da presente lei, quando aplicável.
  2. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que por eles sejam detidos ou estejam na sua posse.
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ARTIGO 18.º
Disponibilização de fundos ou recursos económicos
  • É proibido colocar à disposição fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de:
    1. a) pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; e
    2. b) pessoas, grupos e entidades designadas na lista, ao abrigo do artigo 6.° da presente lei, quando aplicável.
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ARTIGO 19.º
Procedimentos
  1. 1. A aplicação das medidas definidas nos termos dos artigos 17.º e 18.º a pessoas, grupos ou entidades designadas, no âmbito do processo de designação nacional, deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela autoridade competente, de acordo com o artigo 6.º da presente lei.
  2. 2. Em caso de designação de pessoa, grupo e entidade pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nos termos da Resolução do Conselho de Segurança n.º 1267 (1999), não é necessária a publicação da lista elaborada pelo referido Comité de Sanções, podendo ser publicado extracto contendo o nome ou denominação social dos sujeitos referidos no número anterior.
  3. 3. As autoridades de supervisão devem emitir a regulação adequada relativamente aos procedimentos de congelamento, de acordo com o presente capítulo, impondo às entidades supervisionadas a obrigação de desenvolverem procedimentos e implementarem mecanismos que permitam a aplicação imediata das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º.
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ARTIGO 20.º
Procedimentos de descongelamento em relação a pessoas, grupos e entidades não designadas

No caso de serem aplicadas as medidas restritivas previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente lei a pessoas, grupos ou entidades que não sejam pessoas, grupos ou entidades designadas, tendo sido os fundos ou recursos económicos erradamente congelados, em virtude de terem nomes e designações iguais ou semelhantes, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, após confirmação da sua entidade.

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ARTIGO 21.º
Propriedade dos fundos e recursos económicos congelados
  1. 1. Os fundos ou recursos económicos congelados de acordo com o previsto no artigo 17.º permanecem na propriedade das pessoas, grupos ou entidades que detinham direitos sobre os mesmos, aquando do congelamento, podendo continuar a ser administrados pela instituição financeira ou por outras entidades indicadas por tais pessoas, grupos ou entidades designadas, que os administravam anteriormente ao início da acção de congelamento.
  2. 2. Os fundos ou recursos económicos congelados podem ser subsequentemente apreendidos pela República de Angola, de acordo com a legislação processual penal aplicável.
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ARTIGO 22.º
Créditos relativos a contas congeladas
  1. 1. As medidas definidas nos termos dos artigos 17.º e 18.º, relativas às pessoas, grupos ou entidades designadas, não se consideram incumpridas caso uma pessoa ou entidade detenha um crédito sobre uma conta congelada e o realize, nas seguintes situações:
    1. a) quaisquer juros ou outros ganhos em dívida sobre as contas congeladas; e
    2. b) pagamentos em dívida nos termos de contratos, acordos ou obrigações estabelecidas anteriormente ao congelamento dos activos.
  2. 2. Não obstante a proibição prevista no artigo 18.º, relativa à colocação de fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, grupos ou entidades designadas, a instituição relevante na posse dos fundos congelados pode creditar uma conta congelada quando receber fundos transferidos para essa conta.
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ARTIGO 23.º
Pedido de isenções específicas
  1. 1. Não obstante o disposto nos artigos 17.º e 18.º, a autoridade competente pode conceder isenções específicas de modo a garantir que as necessidades básicas de uma pessoa, grupo ou entidade designada sejam satisfeitas, tais como as despesas básicas e necessárias para o pagamento de certos tipos de comissões, as despesas ou encargos com serviços, ou para as despesas extraordinárias.
  2. 2. O pedido de isenção que permite o uso de fundos ou recursos económicos congelados deve ser efectuado pela pessoa, grupo ou entidade designada pela autoridade competente.
  3. 3. Se o pedido de isenção não for concedido, a autoridade competente deve apresentar, à parte requerente, uma fundamentação escrita relativamente ao motivo da recusa.
  4. 4. Os requisitos e procedimentos respeitantes à realização do pedido de isenção devem ser regulamentados pela autoridade competente.
  5. 5. A concessão de isenções deve ser consistente, transparente, razoável e proporcional, de modo a garantir que:
    1. a) a finalidade para a qual a isenção é pedida e comprovada, seja para despesas básicas, despesas extraordinárias, pagamentos contratuais ou com base em outras razões fundamentadas;
    2. b) os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finaliodades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, são reduzidos; e
    3. c) o ónus sobre o sector financeiro seja minimizado.
  6. 6. Se o pedido para isenção estiver relacionado com uma pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com actos internacionais, incluindo as Resoluções da Organização das Nações Unidas, quaisquer condições previstas nos referidos actos internacionais devem ser tidas em consideração pela autoridade competente.
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SECÇÃO II
Outras Medidas Restritivas
ARTIGO 24.º
Aplicação de outras medidas restritivas
  1. 1. As medidas restritivas tal como definidas no artigo 2.º da presente lei, devem ser aplicadas a Estados, pessoas, grupos ou entidades, em conformidade com a regulamentação estabelecida nos termos do artigo 6.º da presente lei.
  2. 2. Adicionalmente às medidas de congelamento administrativos definidas nos artigos 17.º e 18.º da presente lei, as medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviárias, marítimas e aéreas, postais, telegráficos e radioelétricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:
    1. a) embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou serviços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
    2. b) restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;
    3. c) restrições na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
    4. d) restrições relativas ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
    5. e) quaisquer outras medidas definidas em actos internacionais aos quais a República de Angola se encontre vinculada.
  3. 3. A aplicação das medidas restritivas definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo a Estados, a pessoas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela autoridade competente, de acordo com o artigo 6.º da presente lei.
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ARTIGO 25.º
Regulação

As autoridades de supervisão e fiscalização devem promover a regulação adequada relativamente ao desenvolvimento de procedimentos e implementação de mecanismos que permitam a aplicação imediata das medidas restritivas previstas no artigo 24.º da presente lei.

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ARTIGO 26.º
Procedimentos em relação a Estados, pessoas, grupos e entidades não designadas

No caso das medidas restritivas serem aplicadas a Estados, pessoas, grupos ou entidades que não correspondem aos Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, mas que, têm nomes e designações iguais ou semelhantes, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, após confirmação da sua identidade.

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SECÇÃO III
Isenção
ARTIGO 27.º
Pedidos de isenção
  1. 1. Quando um acto internacional aplicável admita excepções às medidas restritivas previstas no mesmo, qualquer Estado, pessoa, grupo ou entidade designada pode, com base no referido acto internacional, apresentar junto da autoridade competente um pedido de isenção devidamente fundamentado.
  2. 2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições das excepção prevista no acto internacional aplicável.
  3. 3. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
  4. 4. A autoridade competente envia o pedido ao responsável nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente, quando seja internacionalmente exigido.
  5. 5. O responsável nacional emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à autoridade competente, a qual notificará imediatamente o interessado.
  6. 6. A autoridade competente tem competência para decidir acerca dos pedidos de isenção relativos à designação, quando esta não seja baseada em actos internacionais.
  7. 7. Os pedidos de isenção devem ser processados com a máxima brevidade, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da autoridade competente.
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CAPÍTULO IV

Dever de Informação e Cooperação

ARTIGO 28.º
Cooperação

As pessoas singulares e coletivas, outras entidades e outros órgãos devem cooperar com a autoridade competente e com as entidade de supervisão e fiscalização competentes no âmbito do cumprimento da presente lei.

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ARTIGO 29.º
Fornecimento de informação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas a confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, outras entidades e outros órgãos devem:
    1. a) fornecer mediante solicitação da autoridade competente, qualquer informação que possa suportar a decisão de designação, de acordo com o artigo 6.º;
    2. b) facultar imediatamente à autoridade competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento da presente lei, tais como detalhes das contas, montantes congelados, exportações recusadas, entre outras consideradas relevantes;
    3. c) comunicar à autoridade competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização, sempre que detenham ou controlem fundos ou recursos económicos relativamente aos quais têm razões para acreditar que são propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que por eles sejam detidos ou estejam na sua posse; e
    4. d) facultar à autoridade competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização quando solicitada, qualquer informação disponível relativa aos fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou detidos por pessoas, grupos ou entidades designadas, durante um período de seis meses antes da entrada em vigor da designação de uma pessoa, grupo ou entidade específica.
  2. 2. A informação facultada ou recebida no âmbito do presente artigo deve ser apenas utilizada foi facultada ou recebida.
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ARTIGO 30.º
Cumprimento de boa-fé

No cumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente lei, as acções praticadas de boa- -fé e de acordo com os termos da presente lei, não envolvem qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade que as implemente, para os seus directores ou empregados, a não ser que seja provado que tais acções ocorreram como resultado de negligência.

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ARTIGO 31.º
Confidencialidade e sigilo profissional

A prestação de informação de boa fé por pessoas singulares, pessoas colectivas, entidades e outros órgãos, no cumprimento das obrigações previstas na presente lei, não se consubstancia numa violação de qualquer obrigação de sigilo, imposta por meios legislativos, regulamentares ou contratuais, nem acarreta qualquer tipo de responsabilidade aos prestadores da referida informação.

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CAPÍTULO V

Competências e Processo de Fiscalização

ARTIGO 32.º
Entidades de supervisão e ficalização
  1. 1. A suopervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei cabe às entidades da Administração do Estado competentes em razão da matéria a que essas obrigações ou medidas respeitem.
  2. 2. As entidades de supervisão e fiscalização, no desempenho das suas funções, podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente das autoridades policiais.
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ARTIGO 33.º
Deveres das entidades de supervisão e fiscalização
  1. 1. No âmbito das suas competências próprias e das competências que lhes são cometidas pela presente lei, as entidades de fiscalização estão obrigadas a actuar imediatamente e a tomar todas as providências necessárias e adequadas ao cumprimento do acto internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pelo Titular do Poder Executivo, pelos órgãos auxiliares e pela autoridade competente.
  2. 2. As entidades de uspervisão e fiscalização tem o dever de emitir instruções e de as comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do acto internacional aplicável assim o exija.
  3. 3. As entidades de supervisão e fiscalização devem comunicar à autoridade competente o incumprimento, pelas entidades supervisionadas ou fiscalizadas, das obrigações previstas na presente lei.
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ARTIGO 34.º
Competências das entidades de supervisão e fiscalização
  • Nos termos do artigo anterior compete, designadamente:
    1. a) ao Instituto Nacional da Aviação Civil, negar ou cancelar a emissão de certificados de operador de transporte aéreo e certificados de aeronavegabilidade, bem como emitir instruções para que seja negada a autorização a aeronaves para descolarem ou aterrarem na República de Angola ou sobrevoarem a República de Angola ou para proibir a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção a essas aeronaves, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;
    2. b) ao Serviço Nacional das Alfândegas, impedir a realização de operações de comércio externo com Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;
    3. c) às entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo, negar, condicionar ou revogar licenças de operação de comércio externo com estado, pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei;
    4. d) às autoridades policiais, actuar de forma a impedir a entrada, permanência ou trânsito através da República de Angola das pessoas designadas, em relação às quais tenham sido aplicadas medidas restritivas relativas à restrição na entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional, nos termos da presente lei, com excepção dos cidadãos nacionais.
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ARTIGO 35.º
Requisitos das comunicações
  1. 1. As comunicações a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 33.º devem conter uma descrição detalhada:
    1. a) dos actos a omitir ou a praticar;
    2. b) das situações que, para assegurar o funcionamento de serviços essenciais ou por razões humanitárias ou outras, são susceptíveis de ser isentas da aplicação das medidas restritivas aplicadas nos termos da presente lei.
  2. 2. É igualmente obrigatório que as comunicações incluam a menção de que, independentemente do incumprimento das obrigações constantes da presente lei constituir a prática de um crime, o desrespeito pelas instruções contidas na comunicação constitui crime de desobediência.
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CAPÍTULO VI

Regime Transgressional

ARTIGO 36.º
Aplicação no espaço
  • Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
    1. a) factos praticados em território angolano;
    2. b) factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no artigo 4.° da presente lei, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.° 2 do artigo seguinte;
    3. c) factos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
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ARTIGO 37.º
Responsabilidade
  1. 1. Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
    1. a) as pessoas singulares que se encontrem na República de Angola ou por pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
    2. b) a quaisquer pessoas colectivas, grupos ou entidades, registadas ou constituídas de acordo com a legislação angolana;
    3. c) a quaisquer pessoas colectivas, grupos ou entidades que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas situadas na República de Angola.
  2. 2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
  3. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  4. 4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstancia do tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
  5. 5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.
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ARTIGO 38.º
Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximo e mínimos da multa.

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ARTIGO 39.º
Cumprimento do dever omitido
  1. 1. Sempre que a transgressão resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
  2. 2. O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
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ARTIGO 40.º
Destino das multas
  • Independentemente da fase em que se trone definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória o produto das multas reverte em:
    1. a) 60% a favor do Estado;
    2. b) - 40% a favor da autoridade de supervisão ou fiscalização responsável pela instrução do processo.
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ARTIGO 41.º
Responsabilidade pelo pagamento das multas
  1. 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente lei.
  2. 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
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ARTIGO 42.º
Transgressões
  • Constituem transgressões os seguintes factos ilícitos típicos:
    1. a) a exportação a venda ou qualquer meio, o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços, directa ou indirectamente a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei;
    2. b) a prestação de serviços financeiros ou assistências técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei;
    3. c) a importação, a compra ou por qualquer meio a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços, directa ou indirectamente, as pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei;
    4. d) a prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei;
    5. e) a aplicação, investimento, remissão ou colocação à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros servicos conexos, em incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente lei;
    6. f) a venda, transferência, exportação ou fornecimento de armamentos ou equipamento conexo, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, originários ou não da República de Angola;
    7. g) a prestação de serviços financeiros ou assistências técnica, serviços de corretagem, apoio logístico- -militar ou outros serviços relacionados com actividades militares a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei;
    8. h) o incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, para além das situações de incumprimento previstas nas alíneas anteriores;
    9. i) a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas anteriores.
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ARTIGO 43.º
Multas
  1. 1. As transgressões previstas no artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos:
    1. a) quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma pessoa colectiva:
      1. i. com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD: 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América) a 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa colectiva;
      2. ii. com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12.500,00, (doze mil e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) a 1.250.000,00, (um milhão e duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.
    2. b) quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma pessoa singular:
      1. i. com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD: 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa colectiva;
      2. ii. com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD: 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.
  2. 2. Aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na parte referente à prescrição do procedimento transgressional e das multas e sanções acessórias.
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ARTIGO 44.º
Sanções acessórias
  • Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões previstas no artigo 42.º da presente lei, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
    1. a) advertência, por apenas uma vez;
    2. b) inibição, por um período de três meses a três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcçã, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargo de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
    3. c) interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitam ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a alínea anterior;
    4. d) publicaçãop de punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal diário de difusão nacional.
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CAPÍTULO VII

Disposições Penais

SECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 45.º
Aplicação no tempo
  1. 1. O não cumprimento dos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente lei apenas é punível após a publicação em Diário da República da regulamentação prevista no artigo 6.º, da qual conste a decisão de designação, e na medida em que tais factos sejam também objecto de medida restritiva aplicada nos termos da presente lei.
  2. 2. O não cumprimento dos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente lei, praticado após a publicação a que se refere o número anterior e durante o período em que o acto internacional é aplicável, deixa de ser púnivel se o orgão internacional competente adoptar um novo acto que adie, suspenda ou ponha termo a uma medida restritiva baseada num acto internacional.
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ARTIGO 46.º
Aplicação material
  1. 1. A existencia de direitos ou obrigações impostas por contrato, acordo, licença ou autorização, de direito interno ou internacional, anteriores à data de adopção do acto internacional aplicável, que prevejam ou permitam a prática daqueles factos, não afasta a responsabilidade criminal do agente.
  2. 2. A punibilidade dos factos incriminados na presente lei não afasta a responsabilidade civil, disciplinar ou outra que ao caso caiba, sem prejuízo de norma penal aplicável que puna o facto com pena mais elevada.
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ARTIGO 47.º
Não punibilidade

Não é punível a prática de factos previstos pela presente lei quando esta for objecto de prévia decisão de excepção por parte do órgão internacional competente ou, caso o acto internacional aplicável exprtessamente o admita, por parte de outro órgão ou entidade competente.

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ARTIGO 48.º
Tentativa

Nos crimes previstos pela presente lei, a tentativa é punível.

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ARTIGO 49.º
Procedimento criminal
  1. 1. O procedimento criminal pelos crimes previstos na presente lei não depende de queixa.
  2. 2. O prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes previstos na presente lei é de dez anos.
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ARTIGO 50.º
Actuação em nome de outrem
  1. 1. É punível quem age em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
    1. a) determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
    2. b) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
  2. 2. A invalidade ou ineficicácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do número anterior.
  3. 3. O representado responde solidariamente, de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que for condenado o agente dos crimes previstos na presente lei, nos termos dos números anteriores.
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ARTIGO 51.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
  1. 1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo em seu nome e no seu interesse.
  2. 2. A invalidade ou ineficácia do acto em que se funde a relação entre o agente e a entidade colectiva não obsta a que seja aplicado o disposto no número anterior.
  3. 3. A responsabilidade é excluida quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
  4. 4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
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ARTIGO 52.º
Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas
  1. 1. Pelos crimes previstos na presente lei é aplicável às entidades referidas no artigo anterior a pena principal de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
  2. 2. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o patrimonio de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.
  3. 3. Nos casos em que a infração não configure uma transação, a mulkta é fixada em valor entre, o equivalente em moeda nacional a USD: 5.000,00, (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e entre USD: 2.500,00, (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e USD: 1.500.000,00, (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), consoante seja aplicada, respectivamente, à entidade financeira ou qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
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ARTIGO 53.º
Penas acessórias
  1. 1. Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto, ser sujeito às penas acessórias de:
    1. a) publicação da decisão condenatória em jornal de circulação nacional, a expensas do condenado;
    2. b) - proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de 1 a 10 anos;
    3. c) privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos, por um período de 1 a 10 anos;
    4. d) proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 1 a 5 anos;
    5. e) explusão e interdição de entrar na República de Angola, quando estrangeiro, por um período de 1 a 5 anos;
    6. f) encerramento temporário de estabelecimento, até 5 anos;
    7. g) encerramento definitivo de estabelecimento;
    8. h) dissolução judicial.
  2. 2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
  3. 3. Não obsta à aplicação das penas acessórias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa fé.
  4. 4. A pena de dissolução só é decretada quando os membros, sócios, associados, titulares dos órgãos ou representantes da entidade colectiva tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito ou houver fundado receio de que possa continuar a ser utilizada para a prática de factos da mesma espécie, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência.
  5. 5. A cessação da relação jurídico-laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.
  6. 6. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas.
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SECÇÃO II
Dos Crimes em Especial
ARTIGO 54.º
Proibição de fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços
  1. 1. Quem intencionalmente exportar, vender ou por qualquer meio fornecer produtos e mercadorias ou prestar serviços, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, é punido com a pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2. 2. Incorre na mesma pena referida no número anterior, quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei.
  3. 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa até 300 dias.
  4. 4. A negligência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 180 dias.
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ARTIGO 55.º
Proibição de aquisição de produtos ou mercadorias ou serviços
  1. 1. Quem intencionalmente importar, comprar ou por qualquer meio adquirir produtos e mercadorias ou serviços, directa ou indirectamente, a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, é punido com a pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2. 2. Incorre na mesma pena quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei.
  3. 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa até 300 dias.
  4. 4. A negligência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 180 dias.
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ARTIGO 56.º
Aplicação ou disponibilização de fundos
  1. 1. Quem intencionalmente aplicar, investir, remeter ou colocar à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, quaisquer fuindos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, em incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente lei, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 600 dias.
  2. 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente artigo é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 dias.
  3. 3. A negligência é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 300 dias.
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ARTIGO 57.º
Fornecimento de armamento ou equipamento conexo e prestação de apoio logístico-militar ou de serviços de natureza militar
  1. 1. Quem intencionalmente vender, transferir, exportar ou fornecer armamentos ou equipamento conexo, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2. 2. Incorre na mesma pena quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com actividades militares a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei.
  3. 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 dias.
  4. 4. A negligência é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 300 dias.
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ARTIGO 58.º
Não cumprimento de outras medidas restritivas
  1. 1. Quem intencionalmente incumprir a obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, quando não aplicável o disposto nos artigos 54.º a 57.º da presente lei, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 dias, de acordo com a disposição violada e se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2. 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente artigo é punido com pena de prisão de até 1 ano ou pena de multa até 300 dias.
  3. 3. A negligência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 180 dias.
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ARTIGO 59.º
Promoção da prática de factos ilícitos
  1. 1. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a prática de factos previstos e punidos nos artigos anteriores é punido com a pena cominada no respectivo tipo de crime.
  2. 2. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover ou desenvolver, directa ou indirectamente, a economia de um Estado, pessoa, grupo ou entidade designadas, nomeadamente as que promovam a exportação ou transbordo de produtos ou mercadorias em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente lei, é punido com a pena estatuída no respectivo tipo de crime.
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ARTIGO 60.º
Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei

Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionado, pode, o Ministério Público, requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.

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ARTIGO 61.º
Prevenção e repressão

Na prevenção e repressão das infracções previstas na presente lei aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 62.º
Medidas de execução

O Titular do Poder Executivo pode delegar nos seus órgãos auxiliares as competências prevista na presente lei, no âmbito das respectivas áreas de actuação.

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ARTIGO 63.º
Direito aplicável
  1. 1. Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e demais legislação penal avulsa, o Código de Processo Penal e legislação complementar.
  2. 2. Aos actos administrativos previstos nesta lei são aplicáveis:
    1. a) as Normas sobre o Procedimento e Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro;
    2. b) o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril.
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ARTIGO 64.º
Anexos
  • Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 3.º, são publicados em anexo os seguintes actos internacionais aplicáveis:
    1. a) Resolução n.º 1267 (1999), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4051.ª sessão, em 15 de outubro de 1999, como Anexo I;
    2. b) Resolução n.º 1373 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4385.ª sessão, em 28 de Setembro de 2001, como Anexo II.
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ARTIGO 65.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

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ARTIGO 66.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 67.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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