CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- O Regulamento da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais tem por objecto:
a) Designar as autoridades competentes para efeitos da implementação da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais;
b) Estabelecer a organização e funcionamento do Comité Nacional de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais;
c) Determinar os procedimentos relativos à designação e à remoção da Lista Nacional de Estados, pessoas , grupos e entidades, e ainda à concessão de isenções relativas às medidas restritivas aplicadas.
Artigo 2. º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Decreto Presidencial devem adoptar-se, quando aplicável, as definições estabelecidas no artigo 2.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente Decreto Presidencial entende-se por:
- a) «Lista Nacional» , Lista tal como definida na alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- b) «Comité Nacional de Designação», Entidade Nacional de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, cuja organização e funcionamento é estabelecida no presente Diploma
- c) «Pedidos de designação», pedidos de designação e aplicação de medidas restritivas, com base no artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, submetidos ao Comité Nacional de Designação, pelas seguintes entidades:
- i) Autoridades nacionais competentes com atribuições relacionadas com a manutenção da paz e segurança nacional e internacional e ao combate ao terrorismo
- ii) Unidade de Informação Financeira
- iii) Entidades de supervisão e fiscalização, nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- iv) Autoridades competentes pela designação em outras jurisdições
CAPÍTULO II
Autoridade Competente
Artigo 3.º
Autoridade competente pela designação concessão de isenções e aplicação de medidas restritivas
- 1. A autoridade competente nos termos da alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, é o Comité Nacional de Designação.
- 2. O Comité Nacional de Designação é ainda a autoridade competente para:
- a) Conceder isenções específicas relativas a medidas restritivas aplicadas a Estados, pessoas, grupos e entidades designadas , prevista no artigo 23.º da Lei n.º 1/ 12, de 12 de Janeiro
- b) Conceder isenções relativas a medidas restritivas aplicadas a Estados, pessoas , grupos e entidades designadas, prevista no artigo 27.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- 3. A designação de Estados , pessoas , grupos e entidades, respectiva inclusão na Lista Nacional, determinação de medidas restritivas específicas aos mesmos, bem como a sua remoção da referida lista, é efectuada por Despacho Conjunto dos membros do Comité Nacional de Designação, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1/12 de 12 de Janeiro.
Artigo 4.º
Autoridade competente pela revisão dos pedidos de remoção da Lista Nacional
A autoridade competente para efeito de revisão dos pedidos de remoção da Lista Nacional de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 1/ 12, de 12 de Janeiro, é o Procurador Geral da República.
CAPÍTULO III
Comité Nacional de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais
SECCÃO I
Âmbito
Artigo 5. º
Finalidade
O Comité Nacional de Designação tem como finalidade a implementação da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, cujo fim é combater o terrorismo , cumprir com qualquer acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tais como as Convenções das Nações Unidas, Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outros actos emitidos por organizações internacionais multilaterais , bem como proteger a segurança nacional interna e externa da República de Angola.
SECCÃO II
Atribuições e Competência
Artigo 6.º
Atribuições do Comité Nacional de Designação
- São atribuições do Comité Nacional de Designação:
- a) Analisar e deliberar sobre a adopção das Listas de Sanções Internacionais, exaradas e mantidas pelos Comités de Sanções das Nações Unidas ou por outros Organismos Internacionais, através da designação nacional dos Estados, pessoas , grupos ou entidades, previamente designados por aquelas organizações, e respectiva inclusão na Lista Nacional, assim como promover os processos de revisão e actualização
- b) Deliberar sobre os pedidos de designação, respectiva verificação, relativamente à designação para a Lista Nacional
- c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de remoção, respectiva verificação e solicitar recomendação à autoridade competente pela revisão
- d) Promover a revisão periódica da Lista Nacional
- e) Analisar e deliberar sobre os pedidos de isenções específicas , nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, e dos pedidos de isenção, nos termos do artigo 27.º da mesma Lei, relativos às medidas restritivas aplicadas aos Estados, pessoas , grupos e entidades designadas
- f) Efectuar a actualização e publicação da Lista Nacional de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas
- g) Praticar os actos relativos ao congelamento e descongelamento de fundos e recursos económicos , previstos no presente Decreto Presidencial
- h) Receber, analisar e disseminar informação que possa facilitar o cumprimento da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- i) Aprovar o Relatório Anual da Entidade Nacional de Designação, apresentado pelo Secretariado.
- j ) Aprovar os protocolos de cooperação e troca de informação a estabelecer entre a Entidade Nacional de Designação e as demais entidades, sob proposta do Secretariado.
SECÇÃO III
Composição
Artigo 7.º
Composição do Comité Nacional de Designação
- 1. O Comité Nacional de Designação tem a seguinte composição:
- a) Ministro do Interior
- b) Ministro das Finanças
- c) Ministro das Relações Exteriores
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos
- e) Governador do Banco Nacional de Angola
- 2. O Comité Nacional de Designação é coordenado pelo Ministro do Interior.
- 3. Sob proposta do Coordenador do Comité e aprovação do Titular do Poder Executivo podem integrar o Comité outras entidades do Estado ou pessoas singulares, sempre que se considere conveniente, para o cumprimento das suas competências.
- 4. No exercício da sua actividade o Comité Nacional de Designação executa as suas decisões através do Secretariado.
- 5. O Secretariado do Comité Nacional de Designação funciona na Unidade de Informação Financeira.
Artigo 8.º
Funcionamento
- 1. O Comité reúne, ordinariamente, uma vez por cada três meses e, extraordinariamente , sempre que for convocado pelo respectivo Coordenador.
- 2. Para o Comité deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.
- 3. As deliberações do Comité são tomadas por maioria de votos expressos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
- 4. O Coordenador do Comité tem voto de qualidade.
Artigo 9.º
Actas
- 1. Das reuniões do Comité Nacional de Designação são lavradas actas.
- 2. Nas actas do Comité mencionam-se , sumariamente, com clareza , todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
- 3. A Acta é assinada por todos os membros do Comité que participaram na reunião e deve ser subscrita por quem a secretariou.
SECCÃO IV
Secretariado
Artigo 10.º
Competências
- O Secretariado tem as seguintes competências:
- a) Prestar apoio administrativo e técnico ao Comité Nacional de Designação
- b) Receber e formular os pedidos de designação, proceder à respectiva verificação e análise, complementando o pedido com informação adicional relevante para uma correcta apreciação e decisão, e submeter todos os elementos para devida apreciação do Comité
- c) Receber os pedidos para remoção da Lista Nacional, proceder à respectiva verificação e análise complementando o pedido com informação adicional relevante para uma correcta apreciação e decisão, e submeter todos estes elementos para apreciação pelo Comité
- d) Efectuar, no âmbito do processo de revisão periódica da Lista Nacional de Estados, pessoas , grupos e entidades designadas , a análise da aplicabilidade dos critérios que determinaram a respectiva designação, e submeter a respectiva proposta de revisão à apreciação pelo Comité
- e) Receber os pedidos de isenções específicas, nos termos do artigo 23.º da Lei n .º 1/12, de 12 de Janeiro, e dos pedidos de isenção, nos termos do artigo 27.º da mesma lei, ambos relativos a medidas restritivas aplicadas aos Estados, pessoas , grupos e entidades designadas , e o seu encaminhamento ao Comité
- f) Efectuar as comunicações e notificações previstas no presente Decreto Presidencial, no âmbito dos processos de designação , remoção, revisão periódica da Lista Nacional, os relativos aos pedidos de isenções e quaisquer outras necessárias à implementação da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro e do presente Decreto Presidencial
- g) Receber e remeter do Comité Nacional de Designação, as comunicações de congelamento de fundos e recursos económicos efectuadas por pessoas singulares e colectivas, ou por outras entidades ou órgãos que controlem ou detenham fundos ou recursos económicos congelados pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente , individualmente ou em conjunto, por pessoas , grupos ou entidades designadas
- h) Receber o requerimento de instrução de descongelamento e efectuar as notificações devidas após instrução do Comité Nacional de Designação, quanto aos termos do descongelamento
- i) Actualizar e garantir a publicação da Lista Nacional de Estados, pessoas , grupos e entidades designadas
- j ) Emitir pareceres sobre os pedidos de designação, isenções, congelamento e descongelamento , remetidos ao Comité Nacional de Designação
Artigo 11.º
Relatório anual
- 1. O Comité pode aprovar e fazer publicar, com periodicidade anual, um relatório que deve incluir os seguintes elementos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
a) Resultados obtidos no ano a que diz respeito, incluindo dados estatísticos relevantes
b) Formulários a utilizar para efeitos de submissão de pedidos de designação, de pedidos de remoção e de pedidos de isenção
c) Outros elementos a definir pelo Comité Nacional de Designação
- 2. Após a aprovação do Relatório Anual, este pode ser publicado de forma a permitir a consulta pública por parte dos interessados.
CAPÍTULO IV
Designação de Estados, Pessoas, Grupos ou Entidades
SECÇÃO I
Início do Processo
Artigo 12.º
Impulso do processo de designação
- O processo de designação de Estados, pessoas, grupos e entidades , a aplicação de medidas restritivas e a respectiva inclusão na Lista Nacional, tem lugar nos seguintes casos:
- a) Designações efectuadas por organismos internacionais competentes, incluindo Comités de Sanções da Organização das Nações Unidas, com base em actos internacionais relativos à manutenção da paz e segurança internacional;
- b) Pedidos de designação.
SECCÃO II
Designações Efectuadas por Organismos Internacionais Competente
Artigo 13.º
Identificação das designações efectuadas por organismos internacionais
- 1. O Secretariado deve identificar e submeter ao Comité a informação respeitante às designações efectuadas por organismos internacionais competentes cujas decisões a República de Angola se encontre vinculada, incluindo Comités de Sanções da Organização das Nações Unidas, com fundamento em Actos Internacionais aplicáveis relativos à manutenção da paz e segurança internacional , visando a respectiva inclusão na Lista Nacional.
- 2. Para efeitos do número anterior, a informação deve incluir:
- a) Informação relativa ao acto internacional com base no qual a designação foi realizada
- b) Os nomes e denominações , o mais completos possível, dos Estados, pessoas, grupos e entidades que devem ser alvo de designação e inclusão na Lista Nacional
- c) As medidas restritivas aplicáveis aos Estados, pessoas , grupos e entidades designados determinados com base no acto internacional
Artigo 14.º
Inclusão na Lista Nacional dos Estados, pessoas, grupos e entidades designadas por organismos internacionais
- 1. O Comité Nacional de Designação deve analisar a informação referida no artigo anterior juntamente com o respectivo parecer e decidir sobre a designação e inclusão na Lista Nacional , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro.
- 2. O Comité Nacional de Designação pode decidir em acto único a implementação de todas as designações constantes numa lista de sanções de pessoas, grupos ou entidades designadas mantida por um Comité de Sanções ou outro órgão da Organização das Nações Unidas, de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à manutenção da paz e segurança internacional, assim como de futuras inclusões e remoções da referida lista de sanções.
- 3. Sem prejuízo do número anterior, a submissão da informação para decisão do Comité Nacional de Designação, respeitante às designações deve ocorrer imediatamente após a designação dos Estados, pessoas, grupos ou entidades pelo organismo internacional competente.
SECÇÃO III
Pedidos de Designação
Artigo 15 .º
Submissão de pedidos de designação
- 1. Podem submeter pedidos de designação as seguintes entidades:
- a) Autoridades nacionais competentes com atribuições relacionadas com a manutenção da paz e segurança nacional e internacional e com o combate ao terrorismo
- b) A Unidade de Informação Financeira
- c) Entidades de supervisão e fiscalização, nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- d) Autoridades competentes pela designação em outras jurisdições
- 2. Os pedidos de designação devem ser submetidos ao Comité Nacional de Designação, utilizando o respectivo formulário.
- 3. Os pedidos de designação devem incluir, no mínimo , a seguinte informação:
- a) Os motivos detalhados que fundamentam o pedido de designação, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, quando aplicável, com o artigo 8.º ambos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- b) A informação de identificação referida no artigo 9.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, desde que se encontre disponível
- c) As medidas restritivas a aplicar ao Estado, pessoa , grupo ou entidade a designar, incluindo os motivos que as fundamentam
- 4. Juntamente com o pedido de designação deve ser submetida toda a documentação relevante disponível que o sustente, incluindo sentenças judiciais , quaisquer outros despachos ou decisões tomadas por autoridades judiciárias e documentos oficiais emitidos por autoridades governamentais.
Artigo 16.º
Verificação e análise de pedidos de designação
- 1. O Secretariado deve verificar se as condições previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 26.º se encontram preenchidas , aferindo se foi incluída toda a informação e documentação necessárias, e subsequentemente submeter o pedido de designação ao Comité.
- 2. O Secretariado deve, quando aplicável, requerer informação adicional à entidade que submete a pedido de designação, assim como a outras autoridades nacionais competentes pela manutenção da paz e segurança nacional e internacional e pelo combate ao terrorismo, ou quaisquer outras entidades relevantes para o desempenho das respectivas funções.
- 3. O pedido de designação, assim como qualquer informação adicional obtida, devem ser submetidos ao Comité Nacional de Designação para apreciação e decisão.
Artigo 17.º
Parecer do Secretariado sobre a designação
- 1. O Secretariado emite um parecer no qual deve constar a aplicabilidade dos critérios de designação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, quando aplicável, no artigo 8.º, ambos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, tendo em consideração a informação disponível respeitante ao Estado, pessoa , grupo ou entidade objecto do pedido de designação .
- 2. O pedido de designação deve ser submetido ao Comité Nacional de Designação para decisão de designação ou de não designação , juntamente com o respectivo parecer emitido nos termos do número anterior.
Artigo 18.º
Decisão de designação
- 1. Se o Comité decidir pela designação do Estado, pessoa, grupo ou entidade, nos termos do artigo anterior, a decisão de designação é efectua da por Despacho Conjunto, que deve incluir os seguintes elementos:
- a) Nome ou denominação do Estado, pessoa , grupo ou entidade em relação ao qual foi requerida a designação, assim como a informação adicional de identificação prevista no artigo 9.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, desde que se encontre disponível
- b) Motivo da designação
- c) As medidas restritivas aplicáveis
- d) Qualquer informação adicional que sustente a efectiva implementação das medidas restritivas
- 2. Caso se decida pela não designação da entidade que efectuou o pedido de designação, deve ser notificada de tal decisão, através do Secretariado.
SECCÃO IV
Inclusão na Lista Nacional e Comunicação da Designação
Artigo 19.º
Inclusão na Lista Nacional e Comunicação da designação
- 1. Após a designação de um Estado, pessoa , grupo ou entidade o Secretariado deve actualizar e republicar a Lista Nacional de Estados, pessoas , grupos e entidades designadas no prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação em Diário da República do Despacho Conjunto que determinar a designação.
- 2. O Secretariado deve tomar as medidas adequadas visando a notificação do Estado, da pessoa , do grupo ou da entidade designada acerca da designação e dos motivos que a fundamentaram, fornecendo ainda informação relativa aos meios de reacção disponíveis em conformidade com a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, e com o artigo 32.º do presente Decreto Presidencial.
- 3. O Secretariado deve ainda informar às entidades de supervisão e fiscalização aplicáveis relativamente à decisão de designação de um Estado, pessoa , grupo ou entidade.
CAPÍTULO V
Remoção da Lista Nacional
Artigo 20.º
Submissão de pedido de remoção
- 1. Qualquer Estado, pessoa , grupo ou entidade designada pode requerer a sua remoção da lista de Estados, pessoas , grupos e entidades designadas.
- 2. O pedido de remoção da lista deve ser submetido por escrito ao Comité Nacional de Designação, através do respectivo formulário.
- 3. O pedido de remoção deve incluir:
- a) No mínimo, todos os elementos de identificação constantes da lista em que o requerente se encontra designado
- b) O motivo da designação
- c) As medidas restritivas que tenham sido aplicadas
- d) As razões pelas quais o Estado, pessoa , grupo ou entidade efectua o pedido de remoção da Lista e a cessação da aplicação das respectivas medidas restritivas , nomeadamente:
- i) Por erro comprovado de identificação
- ii) Posterior alteração significativa dos factos
- iii) Surgimento de novas provas; o
- iv) Outros factores, em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos
e) Quaisquer outras informações consideradas relevantes para a apreciação do pedido de remoção
- 4. O pedido de remoção deve ser submetido juntamente com toda a documentação relevante disponível que o sustente, incluindo sentenças judiciais , quaisquer outros despachos ou decisões tomadas por autoridades judiciárias e documentos oficiais emitidos por autoridades governamentais.
Artigo 21.º
Verificação, análise e revisão de pedidos de remoção
- 1. Aquando da recepção do pedido de remoção, o Secretariado deve proceder à sua verificação, aferindo se foi incluída toda a informação e documentação necessárias , mencionadas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 2. O Secretariado deve, quando aplicável, requerer informação adicional ao requerente, assim como a outras autoridades nacionais competentes pela manutenção da paz e segurança nacional e internacional e pelo combate ao terrorismo, ou quaisquer outras entidades relevantes para o desempenho das respectivas funções.
- 3. O pedido de remoção, assim como qualquer informação adicional obtida, devem ser submetidos de imediato ao Procurador Geral da República, para emissão de recomendações relativamente ao pedido, de acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro.
- 4. O Procurador Geral da República deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro.
Artigo 22.º
Decisão do Comité sobre a remoção
- 1. Após a recepção das recomendações emitidas pelo Procurador Geral da República , o Secretaria do deve juntá-las ao pedido de remoção, à informação e documentação submetida pelo Estado, pessoa , grupo ou entidade designada , assim como toda informação e documentação adicional recolhida , e submeter ao Comité, que deve decidir a cerca do pedido de remoção.
- 2. Para efeitos do número anterior, o Comité deve verificar se os critérios e as condições que determinaram a designação, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, se mantêm ou não preenchidos , tendo em consideração a informação e documentação disponível.
Artigo 23.º
Prazo para decisão de remoção
- 1. De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, a decisão relativa ao pedido de remoção deve ser tomada no período de 60 (sessenta dias) dias, a contar da sua recepção, podendo este prazo ser prorrogado.
- 2. Em caso de prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, o requerente deve ser informado pelo Secretariado.
- 3. Se a decisão for no sentido de remover o requerente da Lista Nacional, esta deve ser efectuada por Despacho Conjunto, que deve incluir a decisão de remoção do Estado, pessoa , grupo ou entidade da Lista Nacional e a revogação do correspondente Despacho Conjunto que determinou a designação.
- 4. Após a publicação em Diário da República do Despacho Conjunto que determinar a remoção do Estado, da pessoa , grupo ou entidade da Lista Nacional, o Secretariado deve actualizar e republicar a Lista Nacional de Estados, pessoas , grupos e entidades designadas no prazo de 3 (três) dias úteis.
- 5. O Estado, pessoa , grupo ou entidade removido da Lista Nacional deve ser informado tempestivamente , através do Secretariado, assim como as entidades de supervisão e fiscalização relevantes .
- 6. Se o Comité Nacional de Designação decidir pela não remoção do requerente da Lista Nacional, este deve ser informado tempestivamente.
Artigo 24.º
Pedido de remoção ao órgão internacional competente
- 1. Para efeitos do n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, o Secretariado deve encaminhar, com o conhecimento do Comité Nacional de Designação, o pedido para o Ministro das Relações Exteriores, responsável nacional pela submissão dos pedidos ao órgão internacional competente.
- 2. O Ministério das Relações Exteriores dentro de 15 (quinze) dias após a recepção do processo, deve submetê-lo ao órgão internacional competente, recomendando que sejam tomadas as medidas adequadas de acordo com o acto internacional aplicável.
- 3. O Secretariado deve informar ao requerente as acções tomadas de acordo com os artigos anteriores.
CAPÍTULO VI
Revisão da Lista Nacional
Artigo 25.º
Procedimento de Revisão da Lista Nacional
- 1. A lista Nacional de Designação deve ser revista ao menos uma vez ao ano.
- 2. O Secretariado deve verificar, caso a caso, se existem indícios de que os critérios e condições que fundamentaram a decisão de designação e aplicação de medidas restritivas, ainda se encontram ou não preenchidos, justificando a remoção ou não de Estados, pessoa , grupos ou entidades designadas da Lista Nacional ou a alteração das medidas restritivas impostas, devendo para tal solicitar a cooperação das entidades que efectuaram o pedido de designação.
- 3. Para efeitos da revisão da Lista Nacional , os seguintes factores devem ser tidos em consideração, nomeadamente:
- a) Erro comprovado de identificação
- b) Posterior alteração significativa dos factos
- c) Surgimento de novas provas
- d) Morte da pessoa designada
- e) Liquidação da entidade designada
- f) Caso aplicável, se o acto internacional no qual a designação se baseou já não se encontra em vigor
- g) Outros factores, em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos
- 4. Em face da análise efectuada nos termos do número anterior, o Secretariado deve submeter à apreciação do Comité uma proposta fundamentada, acompanhada da informação e documentação relevante, que contenha todos os Estados, pessoas , grupos ou entidades incluídos na Lista Nacional relativamente aos quais se propõe:
- a) A remoção da Lista Nacional , visto que os critérios e condições que fundamentaram a designação e aplicação de medidas restritivas já não são aplicáveis
- b) Manter em vigor a designação e a medida restritiva aplicada , em virtude de os critérios e condições que fundamentaram a designação e aplicação de medidas restritivas se manterem aplicáveis
- c) A alteração da medida restritiva imposta
- 5. O Comité deve decidir sobre a proposta de revisão da Lista Nacional.
- 6. No âmbito do processo de revisão da Lista Nacional, cabe ao Comité Nacional de Designação emitir o Despacho Conjunto, que inclua as decisões de remoção de um Estado, pessoa , grupo ou entidade da Lista Nacional , revogando os correspondentes Despacho Conjunto que determinaram a respectiva designação.
- 7. Após a publicação do Despacho Conjunto que determinar a remoção de um Estado, pessoa , grupo ou entidade da Lista Nacional nos termos do número anterior, o Secretariado deve actualizar e republicar a Lista Nacional de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas , no prazo de 3 (três) dias úteis.
- 8. Os Estados, pessoas , grupos ou entidades removidos da Lista Nacional devem ser informados tempestivamente , através do Secretariado, assim como as entidades de supervisão e fiscalização relevantes.
CAPÍTULO VII
Isenções
SECÇÃO I
Isenções Relacionadas com o Congelamento Administrativo
Artigo 26.º
Procedimento de submissão dos pedido s de isenção
- 1. O Comité Nacional de Designação pode conceder isenções a pessoas, grupos ou entidades relativas aos fundos e recursos económicos congelados nos termos dos artigos 17.º e 18.º, ambos da Lei n.º 1/ 12, de 12 de Janeiro.
- 2. O pedido de isenção deve ser submetido ao Comité Nacional de Designação pela pessoa , grupo ou entidade designada , utilizando o respectivo formulário.
- 3. O pedido de isenção deve incluir a seguinte informação:
- a) Lista na qual a pessoa , grupo ou entidade se encontra designada , designadamente:
- i) Lista de sanções mantida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas n.º 1267, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267; o
- ii) Lista Nacional mantida pela autoridade competente, em conformidade com a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- b) Descrição do motivo do pedido de isenção
- c) Âmbito e duração da isenção
- d) Informação relativa às pessoas e entidades a quem deve ser concedida a isenção
- 4. O requerente deve submeter ao Secretariado toda a documentação relevante disponível que suporte o pedido de isenção, incluindo quaisquer contratos ou outros documentos comprovativos existentes respeitantes às despesas para as quais a isenção é requerida.
- 5. O Secretariado deve verificar se o pedido de isenção foi efectuado correctamente e se foi incluída toda a informação e documentação necessárias , mencionadas nos números anteriores do presente artigo, devendo solicitar ao requerente, se necessário, a informação ou documentação em falta.
- 6. O Secretariado deve, quando aplicável, requerer informação adicional às autoridades nacionais ou internacionais competentes ou quaisquer outras pessoas ou entidades relevantes para o desempenho das respectivas funções.
- 7. O Secretariado deve submeter o pedido de isenção específica e toda a informação e documentação adicional recebida ao Comité Nacional de Designação , que decidir sobre a concessão ou não de isenções.
Artigo 27.º
Concessão das isenções
- 1. Com vista à decisão relativa aos pedidos de isenções referidos no artigo anterior devem ser tidas em consideração:
- a) As condições previstas no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- b) Quando aplicável, quaisquer condições constantes ou estabelecidas em consequência do acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, no qual a designação da pessoa , grupo ou entidade se fundamenta
- 2. Se a decisão for no sentido de concessão da isenção, o acto que a determinar deve incluir os seguintes elementos:
- a) Identificação das pessoas e/ou entidades a quem a isenção é concedida
- b) Descrição dos actos permitidos de acordo com a isenção concedida
- c) Condições às quais a isenção se encontra sujeita , estabelecidas pelo Ministro das Finanças
- d) Período de duração e data em que a isenção expira
- 3. O Comité Nacional de Designação pode efectuar alterações ou revogar a isenção a qualquer momento, caso existam razões para o efeito.
- 4. O Secretariado, deve informar as seguintes pessoas e entidades acerca da concessão, alteração ou revogação da isenção:
- a) As pessoas e/ou entidades a quem a isenção seja concedida
- b) O requerente do pedido de isenção;
- c) As entidades de supervisão e fiscalização relevantes, nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
SECCÃO II
Isenções relativas a outras medidas restritiva
Artigo 28.º
Procedimento de submissão dos pedidos de isenção
- 1. O Comité Nacional de Designação pode conceder isenções a Estados, pessoas , grupos ou entidades designadas relativamente à aplicação de medidas restritivas , previstas no artigo 24.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro.
- 2. O pedido de isenção deve ser submetido ao Comité Nacional de Designação pelo Estado, pessoa, grupo ou entidade designada utilizando o respectivo formulário.
- 3. O pedido de isenção deve incluir a seguinte informação:
- a) Descrição das medidas restritivas às quais a isenção requerida se aplica
- b) Descrição do motivo do pedido de isenção;
- c) Âmbito e duração da isenção
- d) Informação relativa às pessoas e entidades a quem deve ser concedida a isenção relativa a o cumprimento do artigo 24.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- 4. O requerente deve submeter toda a documentação relevante disponível que suporte o pedido de isenção, incluindo quaisquer contratos ou outros documentos comprovativos existentes.
- 5. O Secretariado deve verificar se o pedido de isenção foi efectuado correctamente e se foi incluída toda a informação e documentação necessárias , mencionadas nos números anteriores do presente artigo, devendo solicitar ao requerente, se necessário , a informação ou documentação em falta.
- 6. O Secretariado deve, quando aplicável , requerer informação adicional às autoridades nacionais ou internacionais competentes ou quaisquer outras pessoas ou entidades relevantes para o desempenho das respectivas funções.
- 7. O Secretariado deve submeter ao Comité Nacional de Designação o pedido de isenção, juntamente com toda a informação e documentação adicional recebida , para que decida.
Artigo 29.º
Concessão das isenções
- 1. Com vista à decisão relativa ao pedido de isenção devem ser tidas em consideração quaisquer condições estabelecidas nos actos nacionais e internacionais relevantes , relacionadas com a aplicação das medidas restritivas.
- 2. Se a decisão do Comité Nacional de Designação for no sentido de concessão da isenção, o acto que a determinar deve incluir os seguintes elementos:
- a) Identificação das pessoas e/ou entidades a quem a isenção é concedida
- b) Descrição dos actos permitidos de acordo com a isenção concedida
- c) Condições às quais a isenção se encontra sujeita , estabelecidas pelo Ministro das Finanças
- d) Período de duração e data em que a isenção expira
- 3. O Comité Nacional de Designação pode efectuar alterações ou revogar a isenção a qualquer momento caso existam razões.
- 4. O Secretariado deve informar as seguintes pessoas e entidades acerca da concessão, alteração ou revogação da isenção:
- a) As pessoas e/ou entidades a quem a isenção seja concedida
- b) O requerente do pedido de isenção
- c) As entidades de supervisão e fiscalização relevantes, nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
SECCÃO III
Isenções da Competência de um Organismo Internacional
Artigo 30.º
Concessão de isenções da competência de um organismo internacional
- 1. Caso a decisão de concessão das isenções seja da competência de um organismo internacional , o Secretariado, com o conhecimento do Comité Nacional de Designação , encaminha o pedido para o Ministro das Relações Exteriores, que o deve submeter ao órgão internacional competente.
- 2. O Secretariado deve solicitar ao requerente que proceda à submissão dos formulários emitidos pelo órgão internacional competente, quando existentes, em momento anterior à submissão do pedido de isenção ao Ministro das Relações Exteriores.
- 3. Após a recepção da decisão relativa ao pedido de isenção tomada pelo órgão internacional competente, o Ministro das Relações Exteriores deve encaminhar a referida decisão ao Secretariado e este remete ao Comité Nacional de Designação.
- 4. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da decisão do pedido de isenção emitida pelo órgão internacional competente, o Secretariado deve informar:
- a) O requerente
- b) As pessoas e/ou entidades a quem a isenção seja concedida;
- c) As entidades de supervisão e fiscalização relevantes.
CAPÍTULO VIII
Mecanismo de Congelamento Administrativo de Fundos e Recursos Económicos
Artigo 31.º
Conceito de posse ou detenção para efeitos de congelamento de fundos e recursos económicos e proibição de disponibilização
- Para efeitos de implementação da obrigação de congelamento e proibição de disponibilização de fundos e recursos económicos , previstas nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, considerasse que uma pessoa , grupo ou entidade designada possui ou detém fundos ou recursos económicos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, quando puder dispor ou proceder à transferência de fundos ou recursos económicos de que não seja proprietária , sem necessitar de consentimento prévio do proprietário legal, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
- a) Se possuir ou dispuser de numerário ou certificados de dívida ao portador
- b) Se possuir ou dispuser, em instalações suas, de bens imóveis de que seja proprietária conjunta mente com uma pessoa , grupo ou entidade não designada
- c) Se exercer o poder paternal ou de tutor com poderes de administração dos bens de um menor, nos termos da legislação aplicável;
- d) Tiverem sido conferidos à pessoa, grupo ou entidade designada plenos poderes ou poderes equiparados para representar o proprietário e que a habilitem a ordenar uma transferência de fundos de que não seja proprietária
Artigo 32.º
Obrigação de comunicação
- 1. acordo com o disposto na a línea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, todas as pessoas singulares e colectivas, outras entidades ou órgãos que controlem, sejam depositários ou detenham fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas , grupos ou entidades designadas, têm obrigação de congelá-los e comunicar ao Comité Nacional de Designação, e à respectiva entidade de supervisão e fiscalização, quando aplicável
- 2. A comunicação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser efectuada imediatamente após o congelamento dos fundos ou recursos económicos, através dos meios determinados pelo Comité Nacional de Designação para o efeito, devendo ser incluída a identificação da pessoa , grupo ou entidade, designada , assim como toda a informação disponível.
Artigo 33.º
Custódia dos fundos e recursos económicos após o congelamento
- 1. O Secretariado recebe a comunicação efectuada de a cordo com o artigo anterior e deve remetê-la ao Comité Nacional de Designação, para que se pronuncie, quanto ao prazo, à forma e ao local onde os fundos e recursos económicos devem ser depositados ou entregues para custódia, enquanto a medida de congelamento se mantiver em vigor.
- 2. O Comité Nacional de Designação deve emitir a instrução relativa aos termos do congelamento no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção da comunicação efectuada pela pessoa singular ou colectiva , ou por entidade ou órgão que realizou o congelamento dos fundos ou recursos económicos.
- 3. A instrução emitida pelo Comité Nacional de Designação deve ser imediatamente notificada pelo Secretariado à:
- a) Pessoa singular e colectiva , ou a outra entidade ou órgão que realizou o congelamento
- b) Pessoa , grupo ou entidade cujos fundos ou recursos económicos foram congelados
- c) Respectiva entidade de supervisão e fiscalização, se aplicável
- 4. Depois de definir os termos de congelamento, o Comité Nacional de Designação deve no prazo de 15 (quinze) dias, remeter a decisão de congelamento ao Procurador Geral da República para confirmação ou não da medida de congelamento.
- 5. Após recepção da decisão referida no número anterior o Procurador Geral da República tem 10 (dez) dias para se pronunciar, findo os quais considera-se confirmado o congelamento.
- 6. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Comité Nacional de Designação pode emitir instruções gerais, através de Despacho Conjunto, relativamente ao prazo, à forma e ao local onde os fundos ou recursos económicos congelados devem ser depositados ou entregues para custódia, deixando de ser necessária a emissão pelo Comité Nacional de Designação de instruções casuísticas.
- 7. Não obstante os fundos e recursos económicos se encontrarem congelados, a propriedade dos mesmos mantém-se na esfera jurídica da pessoa, grupo ou entidade designada.
- 8. Até à recepção da instrução do Comité Nacional de Designação, os fundos ou recursos económicos congelados ficam detidos ou sob o controlo das pessoas singulares e colectivas, ou de outras entidades ou órgãos que efectuaram o congelamento.
Artigo 34.º
Administração dos fundos e recursos económicos congelados
Os fundos e recursos económicos congelados devem ser administrados de acordo com o documento que estabeleça as regras de administração dos fundos e recursos económicos congelados.
Artigo 35.º
Verificação da identidade da pessoa , grupo ou entidade designada
- 1. Todas as pessoas singulares e colectivas, outras entidades ou órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, que detenham ou controlem fundos ou recursos económicos de pessoas, grupos ou entidades designadas, podem solicitar ao Comité Nacional de Designação a verificação da correspondência entre a identidade da pessoa, grupo ou entidade cujos fundos tenham sido congelados e a identidade da pessoa, grupo ou entidade designada, sempre que existam dúvidas relativamente à correcta identificação.
- 2. De forma a analisar se existe um erro de identificação da pessoa , do grupo ou da entidade cujos fundos ou recursos económicos tenham sido congelados, o Secretariado do Comité Nacional de Designação deve recolher informações junto das autoridades competentes, através dos meios previstos no presente Decreto Presidencial, e notificar o requerente do resultado da respectiva análise.
- 3. No período entre o pedido de confirmação referido nos números anteriores e a recepção da respectiva análise, os fundos ou recursos económicos mantêm-se congelados.
Artigo 36.º
Procedimentos de descongelamento de fundos e recursos económicos
- 1. A pessoa singular ou colectiva , outra entidade ou órgão que tiver efectuado o congelamento dos fundos ou recursos económicos deve comunicar imediatamente o Comité Nacional de Designação, se deixarem de existir motivos para a aplicação da medida restritiva de congelamento, designadamente:
- a) Quando o congelamento for indevido, nomeadamente se a identidade da pessoa , grupo ou entidade cujos fundos ou recursos económicos tenham sido congelados não corresponde à identidade da pessoa , grupo ou entidade designada;
- b) Se a pessoa , grupo ou entidade designada tiver sido removida da Lista Nacional ou da Lista mantida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267
- 2. Após a recepção da comunicação referida no número anterior e emitido o conveniente parecer, o Comité Nacional de Designação deve no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir a instrução relativamente aos termos do descongelamento, especificando a pessoa ou entidade com legitimidade para proceder ao levantamento dos fundos ou recursos económicos.
- 3. O Secretariado deve notificar a instrução de descongelamento à pessoa singular ou colectiva , a outra entidade ou órgão que a tiver solicitado, e caso aplicável, à pessoa , grupo ou entidade removida da lista de sanções ou cujos fundos ou recursos económicos tenham sido indevidamente congelados.
CAPÍTULO IX
Informação
Artigo 37.º
Fornecimento de informação
- 1. Todas as pessoas singulares e colectivas, outras entidades ou órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, devem, ao abrigo da sua alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, fornecer espontaneamente ao Comité Nacional de Designação, e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização, quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento da mesma e do presente Decreto Presidencial, nomeadamente relativas ao processo de designação e à aplicação de medidas restritivas
- 2. O Comité Nacional de Designação, através do seu Secretariado, pode, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, do artigo 29.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, requerer a pessoas singulares e colectivas, grupos, outras entidades ou órgãos, a seguinte informação:
- a) A natureza e os montantes ou quantidade dos fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente , individualmente ou em conjunto, por pessoas , grupos ou entidades designadas, durante um período de 6 (seis) meses antes da entrada em vigor da designação
- b) A natureza e os montantes ou quantidade dos fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos colocados, directa ou indirectamente, à disposição ou em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, durante um período de 6 (seis) meses antes da entrada em vigor da designação
- c) Quando aplicável, a natureza das transacções financeiras realizadas por pessoas, grupos ou entidades designadas
- d) Detalhes de contas
- e) Exportações recusadas
- f) Dados referentes à identificação de pessoas , grupos ou entidades designadas;
- g) Quaisquer informações que possam suportar a decisão de designação e a implementação das medidas restritivas previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro
- 3. O Comité Nacional de Designação pode igualmente requerer a apresentação de documentação, a qual pode ser utilizada pela mesma para efeitos do processo de designação, de remoção da Lista Nacional, de concessão de isenções, da aplicação de medidas restritivas ou qualquer outro fim no âmbito das respectivas competências.
Artigo 38.º
Uso da informação trocada
A informação fornecida ou recebida pelo Comité Nacional de Designação ao abrigo dos artigos anteriores apenas pode ser utilizada para a finalidade pela qual foi fornecida ou recebida.
CAPÍTULO X
Cooperação e Troca de Informação
Artigo 39.º
Procedimentos de cooperação e troca de informação
- 1. O Comité Nacional de Designação, através do seu Secretariado, pode trocar informação com as autoridades nacionais competentes pela manutenção da paz e segurança nacional e internacional e pelo combate ao terrorismo.
- 2. A troca de informação depende de solicitação escrita da entidade requerente, onde se demonstre que a informação requerida é necessária para o exercício das suas funções.
- 3. Os termos e condições subjacentes à cooperação e troca de informação podem ser formalizados através de protocolos de cooperação e troca de informação onde se estabeleçam, designadamente:
- a) Procedimentos de troca de informação
- b) Confidencialidade das informações trocadas
- c) Condições de uso da informação por parte da entidade requerente
- 4. Os protocolos de cooperação e troca de informação são assinados pelo Secretariado.
CAPÍTULO XI
Conservação de Documentos
Artigo 40.º
Requisitos de conservação de documentos
- 1. O Secretariado do Comité Nacional de Designação deve, no mínimo , manter registos e conservar os documentos seguintes:
- a) Toda a informação relativa aos pedidos de designação e pedidos de remoção da Lista Nacional , incluindo informação respeitante às respectivas decisões tomadas, assim como de todas as comunicações realizadas, pelo período de pelo menos 10 (dez) anos a contar da data das decisões
- b) Toda a informação relativa às designações pelo período de pelo menos 10 (dez) anos a contar da data dos Despachos Presidenciais que as determinaram
- c) Toda a informação relativa à publicação da Lista Nacional, incluindo as respectivas actualizações pelo menos 10 (dez) anos a contar da data da publicação
- d) Actas das reuniões do Comité, pelo período de pelo menos 10 (dez) anos a contar da data de realização das mesmas
- e) Documentação respeitante à revisão periódica da Lista Nacional, pelo período de pelo menos 10 (dez) anos após cada revisão
- f) Outra informação considerada relevante
- 2. A informação mencionada no número anterior deve ser disponibilizada ao Titular do Poder Executivo , à autoridade competente de revisão, e às autoridades competentes pela concessão de isenções, sempre que seja solicitada.
CAPÍTULO XII
Protecção de Dados
SECCÃO I
Confidencialidade e Imunidade
Artigo 41.°
Dever de confidencialidade
- 1. Os dados e informações adquiridos pelos colaboradores do Secretariado do Comité por via do exercício das suas funções, estão sujeitos ao dever de confidencialidade , sendo os mesmos civis, administrativa e criminalmente responsáveis em caso de violação.
- 2. Este dever mantém-se durante o exercício das funções, assim como após a sua cessação.
Artigo 42.º
Imunidade na prestação de informações
A prestação de informações pelos colaboradores do Secretariado do Comité Nacional de Designação, no exercício das suas funções, às autoridades nacionais competentes pela manutenção da paz e segurança nacional e internacional e pelo combate ao terrorismo, no âmbito da cooperação, não consubstancia violação do dever de confidencialidade, não implicando para aqueles, responsabilidade de qualquer tipo.
SECCÃO II
Protecção de Dados
Artigo 43.º
Regime jurídico
- 1. A informação prestada ou recebida pelo Secretariado do Comité Nacional de Designação no âmbito das suas competências, está sujeita ao regime jurídico aplicável à protecção de dados, nomeadamente às disposições constantes na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
- 2. A troca de informação entre a Entidade Nacional de Designação e outras entidades nacionais competentes pela manutenção da paz e segurança nacional e internacional e pelo combate ao terrorismo, não configura violação do regime jurídico referido no número anterior.
CAPÍTULO XIII
Disposições Finais
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República
Artigo 45 .º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 23 de Setembro de 2013
Publique-se
Luanda , aos 3 de Dezembro de 2013
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS