Tornando-se necessário alterar a legislação em vigor atinente às características de impressão e de segurança do bilhete de identidade de cidadão nacional e verificando-se que o referido título de identificação civil deve revestir-se de características de segurança, de eficácia e de celeridade;
Considerando que o Governo organizou o processo de reformulação das actividades de emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional e de modernização do registo criminal;
Tendo em conta que a reformulação em questão utiliza tecnologias mais avançadas que os recursos actuais;
Havendo necessidade de se garantir a uniformidade de procedimentos relativos à identificação civil e a emissão de bilhetes de identidade, como um documento que comprova a nacionalidade angolana;
Sendo que algumas alterações ao actual modelo se apresentam como necessárias e imediatas para não só acompanhar a evolução tecnológica no domínio da identificação pessoal específica do bilhete de identidade de cidadão nacional como, principalmente, satisfazer outras necessidades dos cidadãos, de entre as quais as de racionalidade e de comodidade na emissão e na utilização dos vários documentos de identificação legalmente exigíveis, garantindo a protecção dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão angolano contra intromissões abusivas de terceiros;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
CAPÍTULO I
Identificação Civil
SECÇÃO I
Princípios, Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Princípios
A identificação civil observa os princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e de segurança dos dados identificadores dos cidadãos.
Artigo 2.º
Objecto
A identificação civil tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação dos dados pessoais de cada cidadão, com o fim de estabelecer a sua identidade civil.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do bilhete de identidade, aos cidadãos angolanos, a partir da idade mínima de seis anos.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 4.º
Serviços de identificação civil
- 1. São serviços de identificação civil, a Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, os Departamentos de Identificação Civil a nível das Direcções Provinciais do Ministério da Justiça, as Repartições de Identificação Civil a nível dos Municípios e as Secções de Identificação Civil a nível das comunas.
- 2. No estrangeiro, funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão e substituição de bilhetes de identidade de cidadão nacional, as Missões Consulares Angolanas que devem proceder a remessa dos processos à Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
Artigo 5.º
Competência da Direcção Nacional da Identificação Civil e Criminal
Compete à Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadãos nacionais.
CAPÍTULO II
Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
SECÇÃO I
Eficácia e Posse do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
Artigo 6.º
Eficácia do bilhete de identidade de cidadão nacional
O bilhete de identidade de cidadão nacional constitui documento bastante para provar a nacionalidade angolana e a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º
Apresentação do bilhete de identidade de cidadão nacional
Ao cidadão angolano, a partir dos seis anos de idade é exigida a apresentação do bilhete de identidade de cidadão nacional sempre que se mostre necessário para fins legais.
SECÇÃO II
Conteúdo do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
Artigo 8.º
Elementos identificadores
- 1. Para além do número, da data de emissão e do prazo de validade, o bilhete de identidade de cidadão nacional contém a designação do Estado, a insígnia da República, bem como os seguintes dados identificadores do seu titular:
- a) nome completo;
- b) filiação;
- c) naturalidade;
- d) data de nascimento;
- e) sexo;
- f) altura;
- g) estado civil;
- h) residência;
- i) fotografia tipo passe;
- j) assinatura;
- k) impressão digital.
- 2. O modelo do bilhete de identidade de cidadão nacional é composto de material em policarbonato com as dimensões 85,6 mm x 53,98 mm x 0,76 (+/-0,08 mm) e contém os seguintes elementos de segurança:
- a) guilloche;
- b) micro-letra;
- c) holograma;
- d) impressão arco-íris;
- e) código de barras 1/D;
- f) tinta variável opticamente;
- g) tinta ultra violeta invisível;
- h) fibras e fios fluorescentes de luz ultra violeta, visíveis e invisíveis;
- i) banda de memória óptica, para busca electrónica no sistema informático e registo dos dados constantes dos elementos identificadores do cidadão;
- j) foto máscara, na banda óptica, com representações gráficas de segurança.
- 3. O bilhete de identidade de cidadão nacional contém ainda, a assinatura do Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
Artigo 9.º
Número do bilhete de identidade de cidadão nacional
A cada bilhete de identidade de cidadão nacional é atribuído um número de documento, constituído por catorze caracteres, sendo dois alfanuméricos, dois correspondentes a versão do bilhete de identidade e um dígito de controlo, antecedidos pelo número sequencial.
Artigo 10.º
Nome do titular
- 1. O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de cidadão nacional de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento ou certidão narrativa completa de registo de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia correcta da língua ou cultura de que seja originária, nos termos da lei.
- 2. Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.
Artigo 11.º
Filiação
- 1. A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de cidadão nacional harmonia com o que conste do assento de nascimento.
- 2. Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.
- 3. Se da certidão de nascimento não constar a filiação, deve ser riscado o respectivo espaço.
Artigo 12.º
Naturalidade
- 1. A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da comuna, da sede de município e da província constantes do assento de nascimento.
- 2. Em relação aos naturais de países estrangeiros, inscreve-se a local de nascimento e a designação actual do território ou país de naturalidade.
- 3. Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.
- 4. Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, a expressão «nascido a bordo».
Artigo 13.º
Data de nascimento
- 1. A data de nascimento é inscrita no bilhete de identidade de cidadão nacional em harmonia com o que conste da certidão de nascimento.
- 2. Se a data de nascimento não constar da certidão ou do documento equivalente, ela é determinada em função da data do registo da idade aparente do requerente ou através de exame psicossomático ou do baptismo, se o requerente a ignorar.
- 3. Se na certidão de nascimento só constar o ano de nascimento, na data de nascimento deve ser inserido o dia primeiro de Janeiro do ano respectivo.
- 4. O dia e o mês em que o abandonado foi encontrado devem ser considerados para efeitos de inscrição da data de nascimento, sendo o ano determinado pela idade aparente constante da certidão de nascimento.
Artigo 14.º
Sexo
O sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Artigo 15.º
Altura
No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente ou se esta for inferior a 1 metro, deve ser riscado o correspondente espaço.
Artigo 16.º
Residência
A residência é indicada no bilhete de identidade de cidadão nacional segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da comuna, da sede de município e da província em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 17.º
Assinatura
- 1. Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico.
- 2. A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.
- 3. Se o requerente não puder ou não souber assinar é escrito o nome completo em letras maiúsculas no espaço correspondente do bilhete de identidade de cidadão nacional e faz-se no impresso próprio de recolha de dados a menção adequada.
Artigo 18.º
Prazo de validade
O bilhete de identidade de cidadão nacional é válido por cinco ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.
SECÇÃO III
Pedido e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
SUBSECÇÃO I
Pedido
Artigo 19.º
Pedido do bilhete de identidade de cidadão nacional
- 1. O bilhete de identidade de cidadão nacional é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
- 2. Os elementos descritos no número anterior devem ser progressivamente substituídos mediante a implementação gradual das soluções tecnológicas que permitam a recolha de dados de identificação do requerente, através de sistema informático.
Artigo 20.º
Elementos que acompanham o pedido
- 1. O pedido é instruído com os seguintes elementos:
- a) uma fotografia actual do rosto do requerente, do tipo passe, a cores e fundo liso e branco, com boas condições de identificação e no formato de 3cm x 4cm;
- b) certidão narrativa completa do assento de nascimento ou cópia integral do assento de nascimento ou ainda a certidão de baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963.
- 2. Os documentos referidos na alínea b) do número anterior são válidos, independentemente da data da passagem, desde que o requerente os declare conformes com o respectivo registo.
- 3. Os documentos emitidos em língua não oficial de Angola devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na lei notarial.
- 4. Em caso de nacionalidade adquirida, o requerente deve apresentar referências do processo de aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da respectiva lei.
- 5. Os elementos descritos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem ser progressivamente substituídos, mediante a implementação gradual das soluções tecnológicas que permitam a recolha de dados de identificação do requerente, através de sistema informático.
Artigo 21.º
Renovação do Bilhete de Identidade Cidadão Nacional
- 1. O pedido de renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional é efectuado por caducidade do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores, com ressalva da altura do titular.
- 2. A renovação por caducidade do prazo de validade deve ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.
- 3. No pedido de renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional emitido a partir do ano de 2002 é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.
- 4. Quando não for exibido o último bilhete de identidade de cidadão nacional ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, deve ser solicitada a apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5. A alteração do nome do titular do bilhete de identidade de cidadão nacional a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que tenha determinado a alteração.
Artigo 22.º
Impressão digital
- 1. As impressões digitais a recolher são as dos 10 dedos das mãos.
- 2. Quando as impressões digitais não sejam as dos 10 dedos das mãos deve ser feita a menção adequada dos dedos e mãos a que correspondam.
- 3. No bilhete de identidade a impressão digital a apresentar como dado identificador visual é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
- 4. Na impossibilidade de colher parte ou qualquer impressão digital, é feita a menção adequada no respectivo processo individual.
Artigo 23.º
Prova complementar
Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade de cidadão nacional, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.
Artigo 24.º
Autenticação
O bilhete de identidade de cidadão nacional é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição de elementos de segurança e assinatura do Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
Artigo 25.º
Pedido de segunda via
- 1. A segunda via é uma réplica do bilhete de identidade de cidadão nacional original.
- 2. Pode ser solicitada segunda via do bilhete de identidade de cidadão nacional em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos deles constantes.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de uma fotografia com os requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo citado.
- 4. Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de segunda via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.
SUBSECÇÃO II
Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
Artigo 26.º
Competência dos serviços de identificação civil
- 1. Aos serviços de identificação civil compete:
- a) receber e verificar se o requerente é o apresentante do pedido e titular dos elementos de identificação que invoca;
- b) verificar a entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos;
- c) conferir o pedido com os documentos apresentados e efectuar os devidos registos de informação;
- d) captar a fotografia no acto do pedido, colher a assinatura, impressões digitais e altura do requerente;
- e) cobrar as taxas devidas.
- 2. Os serviços de recepção devem recusar os pedidos que não satisfaçam os requisitos exigidos.
Artigo 27.º
Prazos para a emissão do bilhete de Identidade de cidadão nacional
- 1. Após a recepção do processo devidamente instruído, os serviços competentes para a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, devem proceder a emissão do bilhete de identidade no prazo de:
- a) até 48 horas, na Província de Luanda;
- b) até sete dias úteis, nas capitais das demais províncias;
- c) até 30 dias úteis, nos municípios das demais províncias;
- d) até 30 dias úteis, para os pedidos emitidos no estrangeiro, a contar da data da sua recepção na Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
- 2. Os prazos acima descritos estão determinados de acordo com a implementação gradual das soluções tecnológicas que permitam a recolha de dados de identificação do requerente, através de sistema informático e em conformidade com o disposto no artigo 53.º
CAPÍTULO III
Protecção de Dados Pessoais
SECÇÃO I
Base de Dados
Artigo 28.º
Finalidade da base de dados
A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade de cidadão nacional.
Artigo 29.º
Dados recolhidos
- Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade de cidadão nacional, são recolhidos, para constar da base de dados pessoais, mais os seguintes elementos:
- a) número e ano do assento de nascimento e Conservatória onde foi lavrado;
- b) sinais particulares;
- c) profissão;
- d) se casado, o nome do cônjuge;
- e) aquisição da nacionalidade angolana e nacionalidade originária;
- f) perda da nacionalidade;
- g) data do óbito.
Artigo 30.º
Modo de recolha e actualização
- 1. Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 a 4 deste artigo, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número do bilhete de identidade de cidadão nacional, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.
- 2. As impressões digitais são recolhidas no momento da entrega do pedido.
- 3. A data da morte é recolhida da comunicação da Conservatória do Registo Civil detentora do assento de óbito.
- 4. A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
- 5. Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação.
- 6. Os documentos através dos quais sejam recolhidos os dados pessoais do requerente são arquivados por via do processo de digitalização.
SECÇÃO II
Comunicação, Consulta e Acesso aos Dados
Artigo 31.º
Comunicação dos dados
- 1. Os elementos registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido podem ser comunicados as entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.
- 2. A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do magistrado competente.
- 3. A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se mostrar-se indispensável, e após autorização do Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, por consulta do processo de bilhete de identidade de cidadão nacional.
Artigo 32.º
Acesso directo à informação civil
- 1. As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados devem adoptar as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
- 2. As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.
Artigo 33.º
Acesso de terceiros
- 1. Podem ainda solicitar informação dos dados da identificação civil do titular, os descendentes, ascendentes, o cônjuge, companheiro em situação de união de facto, ainda que não preencha o requisito da singularidade, tutor ou curador do titular da informação ou em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.
- 2. Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão da vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinar a sua recolha.
Artigo 34.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação cientifica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 35.º
Direito à informação e acesso aos dados
- 1. Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
- 2. A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas neles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:
- a) gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;
- b) mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.
Artigo 36.º
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões.
SECÇÃO III
Conservação dos Dados e Documentos
Artigo 37.º
Conservação dos dados pessoais
- 1. Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.
- 2. Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.
Artigo 38.º
Conservação de documentos
- 1. Os pedidos de bilhete de identidade de cidadão nacional e as certidões narrativas completas não emitidas pelo registo civil angolano são microfilmados ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.
- 2. Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.
SECÇÃO IV
Segurança da Base de Dados
Artigo 39.º
Segurança da informação
- 1. A base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados, por forma não consentida pelo presente diploma.
- 2. São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a) os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
- b) a inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
- c) os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
- d) o acesso aos dados, para que, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
- e) a transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
- f) a introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Artigo 40.º
Entidade responsável pela base de dados
- 1. A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.
- 2. Cabe ao Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar para que a consulta ou comunicação da informação respeita as condições previstas no presente diploma.
- 3. Compete ao Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.
Artigo 41.º
Siglo
- 1. A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
- 2. Os funcionários dos serviços de identificação civil, dos registos, do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 42.º
Reclamações
- 1. O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.
- 2. O extravio de bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de segunda via.
- 3. A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade de cidadão nacional antes da sua entrega ao interessado.
Artigo 43.º
Comunicação de extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade de cidadão nacional
- 1. O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade de cidadão nacional deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.
- 2. A entidade a quem seja entregue qualquer bilhete de identidade de cidadão nacional extraviado ou furtado deve remetê-lo aos serviços competentes de Identificação Civil e Criminal adstritos à Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
Artigo 44.º
Conferência de identidade
- 1. E vedado a qualquer entidade pública ou privada reter em seu poder contra a vontade do seu titular, seja para que efeito for, o bilhete de identidade de cidadão nacional, salvo se:
- a) encontrar-se em mau estado de conservação, não permitindo a correcta identificação do seu titular;
- b) as características de segurança estejam adulteradas ou violadas;
- c) mediante decisão de autoridade judiciária;
- d) nos casos previstos na lei.
- 2. A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
Artigo 45.º
Serviço externo
- 1. Caso haja disponibilidade, a recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade de cidadão nacional pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
- 2. Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.
- 3. A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.
Artigo 46.º
Taxas
As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil, são fixadas por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 47.º
Isenção de taxas
- 1. Beneficiam de isenção de taxa:
- a) os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade de cidadão nacional, desde que tenham idade compreendida entre os seis e os 11 anos de idade;
- b) os requerentes do bilhete de identidade de cidadão nacional que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
- c) os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento;
- d) os combatentes da luta de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade, bem como os cidadãos que em consequência da guerra são portadores de deficiência física ou psíquica, nos termos da lei.
- 2. Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 31.º
CAPÍTULO V
Disposições Sancionatórias
Artigo 48.º
Violação de normas relativas a ficheiros
Sem prejuízo de outras sanções, quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com multa, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 49.º
Falsificação de impressos de modelos oficiais
A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade de cidadão nacional, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime de falsificação de documentos, punido nos termos da lei penal.
Artigo 50.º
Retenção ou conservação de bilhete de identidade de cidadão nacional
- 1. Qualquer entidade pública perante a qual seja exibido bilhete de identidade de cidadão nacional falso ou notoriamente adulterado deve apreendê-lo e remetê-lo à repartição dos serviços de identificação civil com competência territorial, onde aguarda que o interessado requeira a respectiva renovação.
- 2. Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade de cidadão nacional alheio é punido com multa, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 3. A organização do processo de contravenção administrativa previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva multa compete ao Director Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
- 4. A decisão que aplica uma multa é susceptível de recurso hierárquico.
- 5. Do produto das multas reverte 40% para o Estado e 60% para o Cofre Geral de Justiça.
Artigo 51.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
- 1. A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contravenção administrativa punível com multa a fixar por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
- 2. Ao processo de contravenção administrativa e à multa referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 52.º
Disposição transitória
- 1. O processo de emissão generalizada do bilhete de identidade de cidadão nacional no novo modelo tem início na data de entrada em vigor do presente diploma, através da expansão progressiva dos serviços fixos e móveis de recepção e instalação das soluções tecnológicas a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos angolanos residentes no estrangeiro.
- 2. Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de que permitam a recolha de dados de identificação do requerente através de sistema informático, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos bilhetes de identidade de cidadãos nacionais através do modelo anterior, respeitados as requisitos do presente diploma.
- 3. Os bilhetes de identidade de cidadãos nacionais válidos emitidos antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a produzir os seus efeitos, até ao pedido de renovação, substituição ou passagem da 2.ª via ou averbamento.
- 4. Até a entrada em vigor do despacho conjunto previsto no artigo 46.º, são aplicáveis as taxas actuais.
Artigo 53.º
Impressos
- 1. Os modelos dos impressos destinados ao pedido e à emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
- 2. Os modelos a que se refere o n.º 1, devem ser substituídos, progressivamente, pelo processo de implementação de soluções tecnológicas que permitam a recolha de dados de identificação do requerente através de sistema informático.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas todas as normas legais contrárias ao previsto no presente diploma.
Artigo 55.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada em 16 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.