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Lei n.º 20/17 - Alteração dos Artigos 8.º, 20.º e 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração aos artigos 8.º, 20.º e 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional.

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Artigo 2.º
Alteração ao Artigo 8.º

O artigo 8.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 8.º
[...]
  1. 1. Para além do número, da data de emissão e do prazo de validade, o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional contém a designação do Estado, a Insígnia da República, bem como os seguintes dados identificadores visíveis do seu titular:
    1. a) Nome completo;
    2. b) Filiação;
    3. c) Naturalidade;
    4. d) Data de nascimento;
    5. e) Sexo;
    6. f) Altura;
    7. g) Estado civil;
    8. h) Residência;
    9. i) Fotografia tipo passe
    10. j) Assinatura;
    11. k) Impressão digital.
  2. 2. Para além dos elementos identificadores visíveis respeitantes ao titular, previstos no número anterior, podem ser inseridos no micro-processador de armazenamento de dados, alguns elementos não visíveis, nomeadamente:
    1. a) Número de Identificação Fiscal;
    2. b) Número de Identificação da Segurança Social;
    3. c) Número do Boletim de Registo de Nascimento;
    4. d) Número de Eleitor;
    5. e) Outros fixados por Lei.
  3. 3. O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional tem a estrutura indicada no modelo em anexo, que é parte integrante da presente Lei e contém as seguintes características e elementos de segurança:
    1. a) Composto de material politereftalato de etileno glicol com as dimensões 85.6mm x 53.98mm x 1.06mm (+/- 0.08mm);
    2. b) Guilloche, micro-letra, holograma, impressão arco-íris, código de barras l/D, tinta variável opticamente, tinta ultravioleta invisível, fibras e fios fluorescentes de luz ultra violeta, visíveis e invisíveis, micro processador de armazenamento de dados, do qual devem constar os elementos identificadores visíveis e os não visíveis.
  4. 4. O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional contém, ainda, assinatura do responsável pela Área do Arquivo de Identificação Civil e Criminal afecto ao Sector da Justiça.
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Artigo 3.º
Alteração dos n.os 1 e 2 e Revogação do n.º 5 do Artigo 20.º

O artigo 20.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 20.º
[…]
  1. 1. O pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é instruído mediante a apresentação da Certidão Narrativa Completa, do Assento de Nascimento ou da cópia integral do Assento de Nascimento ou, ainda, da Certidão de Baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963.
  2. 2. Os documentos referidos no número anterior são válidos, independentemente da data da sua emissão, desde que o requerente declare estarem em conformidade com o respectivo registo.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [Revogado].
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Artigo 4.º
Alteração do Artigo 52.º

O artigo 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 52.º
[...]
  1. 1. O processo de emissão generalizada do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional no novo modelo tem início na data da entrada em vigor do presente Diploma, através da expansão progressiva dos serviços fixos e móveis de recepção e instalação das soluções tecnológicas a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos angolanos residentes no estrangeiro.
  2. 2. Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços que permitam a recolha de dados de identificação do requerente através do sistema informático, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos bilhetes de identidade de cidadão nacional através do modelo anterior, respeitados os requisitos do presente Diploma.
  3. 3. Os Bilhetes de Identidade de Cidadão Nacional emitidos antes da entrada em vigor da presente Lei mantêm a sua validade, devendo o seu titular solicitar a sua substituição ou renovação, em caso de caducidade, deterioração ou extravio.
  4. 4. O cidadão titular de Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional vitalício deve requerer a substituição dos mesmos num período de 5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
  5. 5. Até à entrada em vigor do Despacho Conjunto previsto no artigo 46.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho, são aplicáveis as taxas actuais.
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Artigo 5.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 6.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 7.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2017.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 9 de Agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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