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Lei n.º 15/23 - Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado Para o Exercício Económico de 2024

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Constituição do Orçamento
    1. Artigo l.º - Aprovação
    2. Artigo 2.º - Composição do orçamento
    3. Artigo 3.º - Peças integrantes
  2. +CAPÍTULO II - Ajustes Orçamentais
    1. Artigo 4.º - Regras básicas
  3. +CAPÍTULO III - Operações de Crédito
    1. Artigo 5.º - Financiamento
    2. Artigo 6.º - Gestão da dívida pública
    3. Artigo 7.º - Garantias do Estado
  4. +CAPÍTULO IV - Consignação de Receitas
    1. Artigo 8.º - Fundo de equilíbrio e orçamento participativo
    2. Artigo 9.º - Afectação de receitas fiscais
  5. +CAPÍTULO V - Disciplina Orçamental
    1. Artigo 10.º - Execução orçamental
    2. Artigo 11.º - Fiscalização preventiva
    3. Artigo 12.º - Despesas e fundos especiais
    4. Artigo 13.º - Transparência orçamental
    5. Artigo 14.º - Balanço da execução orçamental
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental
    1. Artigo 15.º - Contribuição especial sobre operações cambiais
    2. Artigo 16.º - Alteração ao Código Aduaneiro
    3. Artigo 17.º - Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
    4. Artigo 18.º - Imposto Especial de Jogos
    5. Artigo 19.º - Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados
    6. Artigo 20.º - Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho
    7. Artigo 21.º - Alteração ao Código do Imposto Industrial
    8. Artigo 22.º - Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de Bens Móveis
    9. Artigo 23.º - Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
    10. Artigo 24.º - Alteração ao Código das Execuções Fiscais
    11. Artigo 25.º - Regularização excepcional de cadastro
    12. Artigo 26.º - Regime excepcional de regularização das dívidas à segurança social pelas empresas públicas em processo de liquidação e extintas
    13. Artigo 27.º - Suspensão de direitos e regalias
    14. Artigo 28.º - Restrição de direitos e regalias
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 29.º - Revisão orçamental
    2. Artigo 30.º - Responsabilização e infracções contra as finanças públicas
    3. Artigo 31.º - Revogação e Suspensão
    4. Artigo 32.º - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 33.º - Entrada em vigor
    1. Anexo a que se refere o n.º 3 do Artigo 20.º

CAPÍTULO I

Constituição do Orçamento

Artigo 1.º
Aprovação

A presente Lei aprova a estimativa das receitas e fixa os limites das despesas do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2024, doravante designado por OGE 2024.

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Artigo 2.º
Composição do orçamento
  1. 1. O OGE 2024 comporta receita orçamental total estimada em Kz: 24 715 263 134 196,00 (vinte e quatro biliões, setecentos e quinze mil milhões, duzentos e sessenta e três milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e seis Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período.
  2. 2. O OGE 2024 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado, das Entidades Administrativas Independentes, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
  3. 3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições especiais previstas nos códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2024, devendo adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança dos referidos tributos.
  4. 4. As receitas estimadas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2024.
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Artigo 3.º
Peças integrantes
  • Integram o OGE 2024 os quadros orçamentais seguintes:
    1. a) Resumo da Receita por Natureza Económica;
    2. b) Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
    3. c) Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    4. d) Resumo da Despesa por Função;
    5. e) Resumo da Despesa por Local;
    6. f) Resumo da Despesa por Programa;
    7. g) Dotações Orçamentais por Órgãos.
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CAPÍTULO II

Ajustes Orçamentais

Artigo 4.º
Regras básicas
  1. 1. Para a execução do OGE 2024, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
    1. a) Fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da Programação Financeira;
    2. b) Fixar, nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de pagamentos adiantados, bem como para a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado e demais entidades que beneficiam do OGE;
    3. c) Proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do Artigo 3.º da presente Lei, com vista à plena execução dos princípios e regras orçamentais, mormente a unicidade e a universalidade;
    4. d) Ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorram variações de receitas por alteração da taxa de câmbio utilizada;
    5. e) Inscrever novos projectos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional do respectivo período, com fonte de financiamento assegurada e por contrapartida de projectos de baixa ou nula execução;
    6. f) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes;
    7. g) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas, ou a um aumento da receita tributária;
    8. h) Definir as regras para que os órgãos que possuam receitas próprias superiores às suas despesas possam financiar as despesas de órgãos do mesmo sector inseridas no OGE.
  2. 2. As autorizações concedidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior devem ser usadas dentro dos limites da reserva orçamental.
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CAPÍTULO III

Operações de Crédito

Artigo 5.º
Financiamento
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
    1. a) Aprovar o Plano Anual de Endividamento, fixando as condições gerais a que deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública directa, nomeadamente, o registo, o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido, o prazo mínimo e o limite máximo dos empréstimos a emitir;
    2. b) Contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, no limite do financiamento global aprovado no OGE 2024;
    3. c) Emitir títulos do Tesouro Nacional e contrair empréstimos internos junto de instituições financeiras, para as necessidades de tesouraria, dentro dos limites do Plano de Endividamento previsto no OGE 2024.
  2. 2. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos na alínea b) do número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.
  3. 3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a emitir, nos termos do Artigo 35.º e do Artigo 37.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, uma carteira de títulos a favor do Banco Nacional de Angola, mediante termos e condições a acordar, cujo valor não pode ser superior a 10% da receita corrente do Estado, relativas ao exercício económico de 2023.
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Artigo 6.º
Gestão da dívida pública
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:
    1. a) Reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
    2. b) Gerir activamente a carteira de crédito, incluindo o pagamento antecipado, com ou sem recurso à contratação de novas operações destinadas ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida já contraída, sempre que os benefícios o justifiquem;
    3. c) Renegociar as condições da dívida, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2024.
  2. 2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a recorrer à utilização de produtos financeiros derivados, a fim de mitigar os riscos para sustentabilidade da dívida pública decorrentes da oscilação do preço das matérias-primas, taxa de câmbio e taxas de juro no mercado internacional, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2024.
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Artigo 7.º
Garantias do Estado
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competências para conceder e regulamentar os termos e condições das garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de interesse nacional no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional.
  2. 2. O limite global para a concessão de novas garantias pelo Estado é fixado em Kz: 330 000 000 000,00 (trezentos e trinta mil milhões de Kwanzas).
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CAPÍTULO IV

Consignação de Receitas

Artigo 8.º
Fundo de equilíbrio e orçamento participativo
  1. 1. No quadro do processo de desconcentração financeira ao nível da Administração Local do Estado e do reforço da participação dos cidadãos na gestão pública, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve assegurar a manutenção e o funcionamento dos Fundos de Equilíbrio e promover actos de auscultação pública, no âmbito dos orçamentos participativos, no que concerne aos orçamentos dos órgãos da Administração Local do Estado, com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento nacional.
  2. 2. Os Fundos de Equilíbrio e os orçamentos participativos referidos no número anterior devem ser financiados com base em receitas inscritas a favor de programas específicos, nos termos do presente Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 9.º
Afectação de receitas fiscais
  1. 1. É fixada em 5% a retenção da Concessionária Nacional, prevista no n.º 2 do Artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e controlo das actividades das suas associadas e das operações petrolíferas no exercício económico de 2024.
  2. 2. A retenção prevista no número anterior é calculada com base no preço de referência fiscal do OGE 2024 e mediante aprovação do Plano Anual de Actividades da Concessionária Nacional pelo Titular do Poder Executivo.
  3. 3. Nos termos do n.º 3 do Artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, no exercício económico de 2024, as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
    1. a) 80% na Conta Única do Tesouro;
    2. b) 20% na conta de reembolso.
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CAPÍTULO V

Disciplina Orçamental

Artigo 10.º
Execução orçamental
  1. 1. As entidades referidas no n.º 2 do Artigo 2.º da presente Lei devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos financeiros disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
  2. 2. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
    1. a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
    2. b) A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimentação na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
    3. c) A despesa tenha previsibilidade de pagamento em até 90 dias da data de emissão da Ordem de Saque.
  3. 3. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
  4. 4. Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o ano fiscal de 2024, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 45% das dotações orçamentais de determinados projectos do Orçamento, com excepção dos projectos da saúde, educação e combate à pobreza.
  5. 5. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
  6. 6. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
  7. 7. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido, desde que o mesmo tenha como base um contrato celebrado com uma entidade não residente cambial ou um contrato resultante de um procedimento de contratação pública internacional.
  8. 8. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
  9. 9. O incumprimento do disposto nos n.º 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente Artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento e gera responsabilização civil e criminal aos gestores públicos nos termos da lei.
  10. 10. No exercício económico de 2024 são restringidas novas admissões que se consubstanciem num aumento da massa salarial da função pública, incluindo a celebração de Contrato de Trabalho Público, podendo apenas ocorrer em casos devidamente justificados, com a prévia verificação da comportabilidade da despesa referente ao aumento da massa salarial e aprovação pelo Presidente da República.
  11. 11. São permitidas admissões de novos funcionários para a Administração Pública, para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias previstas em diploma próprio, devendo-se avaliar se a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso à mobilidade interna ao nível da Administração Pública.
  12. 12. Os processos de promoção dos funcionários públicos são apenas efectuados mediante programações plurianuais de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos cumulativos:
    1. a) Realização de concurso público de acesso ou promoção;
    2. b) Existência de dotação orçamental;
    3. c) Existência de vaga no quadro de pessoal.
  13. 13. Durante o Exercício Económico de 2024 é vedado o processamento de horas extraordinárias, com excepção para o regime especial do Sector da Saúde.
  14. 14. Nas situações em que a lei permite a acumulação de funções, designadamente, na Educação, Saúde e Ensino Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados da seguinte forma:
    1. a) Educação - Um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o respectivo funcionário e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
    2. b) Ensino Superior - Passa ao regime de tempo parcial e remunerado com o limite máximo de 50% da remuneração na categoria em que estiver enquadrado, enquanto estiver a acumular funções;
    3. c) Saúde - Tratando-se de pessoal integrado no regime especial da saúde, que também exerça funções em Unidades Hospitalares, deve receber até um máximo de 50% da remuneração da categoria em que estiver enquadrado e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
    4. d) Nas situações em que é admissível, por inerência de funções, a acumulação em diferentes Unidades Orçamentais, a remuneração deve ser inferior a 100% do salário-base.
  15. 15. A contratação de pessoal nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos é realizada, desde que as receitas próprias estejam inscritas no orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
  16. 16. As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE 2024, devem ser informadas ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, de modo que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da unicidade e universalidade.
  17. 17. Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de despesas deve ser feita mediante autorização legislativa.
  18. 18. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar, trimestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas os elementos necessários à avaliação da execução das despesas.
  19. 19. A inobservância do disposto nos números anteriores do presente Artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
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Artigo 11.º
Fiscalização preventiva
  1. 1. Sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da Administração do Estado, a fiscalização preventiva é exercida através do Visto ou Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas.
  2. 2. Os Órgãos de Soberania devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 11 000 000 000,00 (onze mil milhões de Kwanzas).
  3. 3. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais entidades equiparadas devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 700 000 000,00 (setecentos milhões de Kwanzas).
  4. 4. Os contratos públicos que carecem de fiscalização preventiva, nos termos do presente Artigo, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas ou findo o prazo estabelecido no n.º 6 do Artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações impostas pela Lei n ·º 19/19, de 14 de Agosto.
  5. 5. Sempre que as Entidades Públicas Contratantes celebrem contratos ao abrigo de delegação de competência por parte do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os definidos no n.º 2 do presente Artigo, independentemente do órgão que execute a despesa.
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Artigo 12.º
Despesas e fundos especiais
  1. 1. São inscritos no Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico 2024 os créditos orçamentais que permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de Segurança.
  2. 2. A prestação de contas das despesas especiais é elaborada mediante apresentação de documentos previstos por diplomas regulamentares.
  3. 3. O Relatório de Prestação de Contas deve ser submetido ao órgão responsável do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de reconciliação na Conta Geral do Estado.
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Artigo 13.º
Transparência orçamental

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve dar publicidade, trimestral, do resultado da execução do OGE 2024, nos termos do Artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, e dos Artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

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Artigo 14.º
Balanço da execução orçamental

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do OGE 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado.

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CAPÍTULO VI

Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental

Artigo 15.º
Contribuição especial sobre operações cambiais
  1. 1. É criada a Contribuição Especial cujo regime jurídico se estabelece nos números seguintes.
  2. 2. A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
  3. 3. Excluem-se do âmbito do presente Artigo as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas directamente às contas bancárias das instituições de saúde ou de ensino, bem como as transferências de dividendos ou de devoluções de capitas mutuados, incluindo os respectivos juros.
  4. 4. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais as pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede em território nacional, que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências abrangidas pelo presente regime.
  5. 5. A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais considera-se constituída no momento da realização da transferência.
  6. 6. A Base de cálculo é o montante em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
  7. 7. A taxa aplicável sobre o valor da transferência a efectuar é de:
    1. a) 2,5% para as pessoas singulares;
    2. b) 10% para as pessoas colectivas.
  8. 8. A liquidação e pagamento são efectuados pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.
  9. 9. As Instituições Financeiras devem assegurar a liquidação e a entrega da contribuição especial à Administração Geral Tributária (AGT) ou o respectivo serviço, sob pena de incorrerem em multa correspondente ao valor da contribuição especial, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.
  10. 10. Estão isentos da Contribuição as seguintes entidades:
    1. a) Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, exceptuando os Institutos e as empresas públicas;
    2. b) As sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.
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Artigo 16.º
Alteração ao Código Aduaneiro
  1. 1. O produto da arrematação de mercadoria demorada ou abandonada ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se encontre no recinto aduaneiro é distribuído de acordo com a seguinte ordem:
    1. a) Direitos e demais imposições aduaneiras que não tenham sido pagos;
    2. b) 10% das despesas de armazenagem;
    3. c) As despesas de publicação em edital;
    4. d) As despesas do processo.
  2. 2. O direito ao percentual mencionado no número anterior é conferido aos prestadores de serviços de armazenagem com a situação tributária regularizada nos termos do Código das Execuções Fiscais.
  3. 3. Sempre que o montante correspondente a 10% do valor da arrematação mencionado no n.º 1 do presente Artigo exceder o valor a suportar com as despesas de armazenagem da mercadoria arrematada é reduzido o percentual até ao limite do montante devido.
  4. 4. Sem prejuízo da criação de um regime aplicável aos leilões electrónicos pelo Titular do Poder Executivo, é admitida a sua realização mediante aplicação, com as necessárias adaptações, das regras definidas no Código Aduaneiro.
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Artigo 17.º
Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
  • As regras previstas no Código Geral Tributário relativas ao pagamento em prestações são extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:
    1. a) Tenha havido o procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
    2. b) O imposto adicional resultante de processo de auditoria pós-importação.
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Artigo 18.º
Imposto Especial de Jogos
  1. 1. Estão isentos do pagamento do Imposto Especial de Jogos os prémios cujos valores sejam iguais ou inferiores a Kz: 200 000,00 (duzentos mil Kwanzas) em todas as modalidades de jogos, devendo ser tributado o excedente à taxa prevista no n·º 7 do presente Artigo, exceptuando as combinações aleatórias para promoções publicitárias, rifas, sorteios e concursos.
  2. 2. O imposto sobre os jogos bancados de base territorial é liquidado em função de duas parcelas, designadamente:
    1. a) A primeira parcela resultante da aplicação de uma taxa de 1,1% sobre o Capital em Giro Inicial nas bancas simples e 2,2% nas bancas duplas;
    2. b) A segunda parcela resultante da aplicação de uma taxa de 25% sobre a receita bruta das bancas.
  3. 3. É fixado em Kz: 500 000,00 (quinhentos mil Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma das mesas na sala de jogos gerais e Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) em cada uma das mesas de jogos localizadas nas salas VIP, colocadas à disposição dos jogadores.
  4. 4. É fixado em Kz: 150 000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma das máquinas automáticas de jogos localizadas na sala de jogos gerais e Kz: 500 000,00 (quinhentos mil Kwanzas) em cada uma das máquinas de jogos localizadas nas salas VIP.
  5. 5. As máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados com as seguintes especialidades:
    1. a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
    2. b) O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada uma das máquinas oferecidas à exploração ou, a solicitação das entidades exploradoras, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
  6. 6. Sobre os jogos não bancados de base territorial, online, incluindo o jogo do bingo, o imposto é constituído pela aplicação da taxa de 25%, que incide sobre a receita bruta e comissões das entidades exploradoras, por cada uma das mesas e sessões de jogo.
  7. 7. Sobre a receita bruta exclusivamente resultante das apostas de jogos sociais, aplicam-se as seguintes taxas de imposto especial de jogo:
    1. a) 20% sobre as apostas desportivas de base territorial;
    2. b) 25% sobre as apostas desportivas online.
  8. 8. Sobre o valor global dos prémios aplicam-se as seguintes taxas de imposto especial de jogos:
    1. a) 10% nos jogos de fortuna ou azar de base territorial e online;
    2. b) 20% nos jogos sociais de base territorial e online.
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Artigo 19.º
Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados
  1. 1. Durante o exercício económico de 2024, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos Autorizados certificados como importadores e exportadores:
    1. a) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;
    2. b) Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
    3. c) Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
    4. d) Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.
  2. 2. Para os Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são atribuídos os seguintes benefícios:
    1. a) Redução do número de inspecções físicas e documentais;
    2. b) Tratamento prioritário, caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais;
    3. c) Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
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Artigo 20.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho
  1. 1. Para os Contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação, no exercício de 2023, é igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, sobre o qual incidirá a taxa de 6,5%.
  2. 2. Independentemente do volume de facturação, os contribuintes do Grupo C do IRT que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
  3. 3. Estão isentos de IRT os rendimentos auferidos até ao limite de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas), nos termos da tabela anexa à presente Lei.
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Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto Industrial
  1. 1. São fiscalmente neutras, com impacto no exercício fiscal de 2023, as variações patrimoniais e as mais ou menos valias latentes resultantes da actualização de activos fixos imobilizado corpóreo, imobilizado incorpóreo e investimentos em imóveis ao justo valor, não concorrendo como proveitos ou custos para efeitos de determinação da matéria colectável do Imposto Industrial.
  2. 2. Não são aceites, para efeitos fiscais, os custos com amortizações do exercício que sejam calculados sobre elementos do activo fixo, na parte resultante da reavaliação nos termos do presente Artigo, durante o tempo de vida útil do bem.
  3. 3. A aplicação do previsto nos números anteriores do presente Artigo depende da observância do estabelecido nos normativos contabilísticos, incluindo a segregação das operações relacionadas com a reavaliação na contabilidade.
  4. 4. Os montantes resultantes da reavaliação são contabilizados em contas próprias nos termos a regulamentar.
  5. 5. Caso a reavaliação seja reconhecida directamente no capital próprio, é vetada a sua utilização para distribuição de dividendos.
  6. 6. Os sujeitos passivos do Imposto Industrial inseridos no regime geral e no regime simplificado são obrigados a submeter as suas declarações por via electrónica, sendo vedada a remessa de declarações em formato físico.
  7. 7. Os custos incorridos pelos contribuintes do sector agrícola e pecuário, com investimentos em infraestruturas necessárias à produção e escoamento dos produtos, que beneficiem as comunidades onde se encontram inseridos, designadamente, de água, luz ou vias de acesso, são amortizáveis nos 5 (cinco) exercícios imediatamente seguintes aos da realização do investimento.
  8. 8. A aceitação dos custos, nos termos do número anterior, depende de autorização prévia da Administração Tributária, devendo a despesa a ela associada ser devidamente documentada.
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Artigo 22.º
Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de Bens Móveis

As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às transmissões de bens móveis e equiparados são as seguintes

Tabela n.º 1
Sucessões e Doações

Nas transmissões Percentagem (%)
Até Kz: 5 000 000,00 Mais de Kz: 5 000 000,00
Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes 0,5% 1%
Entre quaisquer outras pessoas 1% 2%
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Artigo 23.º
Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados

São alteradas as tabelas n.º 2 (Embarcações) e n.º 3 (Aeronaves) da Lei do Imposto sobre os Veículos Motorizados, que passam a ter as seguintes taxas:

Tabela n.º 2 (Embarcações)

Grupo Tonelagem de arqueação Bruta Potência de Propulsão (HP) Valor Unitário (Kz)
1 Até 2 De 25 a 50 125 000,00
Mais de 50 187 500,00
2 De 3 até 10 Até 50 281 250,00
Mais de 50 393 750,00
3 De 11 até 30 até 100 511 875,00
Mais de 100 665 437,50
4 De 31 até 50 até 100 865 069,00
Mais de 100 1 124 589,50
5 De 51 até 70 até 100 1 461 966,50
Mais de 100 1 754 359,50
6 Mais de 71 até 100 2 105 231,50
Mais de 100 2 526 278,00

Tabela n.º 3 (Aeronaves)

Grupo Peso máximo autorizado à Descolagem (Kg) Valor Unitário (AKZ)
1 Até 600 250 000,00
2 Mais de 600 até 1.000 344 340,00
3 Mais de 1.000 até 1.400 469 325,00
4 Mais de 1.400 até 1.800 657 761,00
5 Mais de 1.800 até 2.500 915 702,50
6 Mais de 2.500 até 4.200 1267 675,50
7 Mais de 4.200 até 5.700 1839 642,50
8 Mais de 5.700 até 10.000 2 284 797,00
9 Mais de 10.000 até 20.000 2 438 636,00
10 Mais de 20.000 2 573 342,00
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Artigo 24.º
Alteração ao Código das Execuções Fiscais

Considera-se que não têm situação fiscal regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir com qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.

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Artigo 25.º
Regularização excepcional de cadastro

Os contribuintes singulares cadastrados há mais de 5 anos e que não exercem actividade em igual período podem regularizar o seu cadastro, sem pagamento de multas pela não entrega de declarações.

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Artigo 26.º
Regime excepcional de regularização das dívidas à segurança social pelas empresas públicas em processo de liquidação e extintas
  1. 1. As empresas públicas em processos de liquidação que, voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do capital em dívida, relativo às contribuições para a Segurança Social, ficam isentas do pagamento de juros e multas.
  2. 2. A adesão ao regime previsto no número anterior deve ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, desde que a declaração e o pagamento do capital em dívida sejam realizados até 31 de Dezembro de 2024.
  3. 3. O regime excepcional previsto no presente Artigo aplica-se exclusivamente às empresas extintas e em processo de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se apenas aos juros e às multas.
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Artigo 27.º
Suspensão de direitos e regalias
  1. 1. Tendo em atenção o processo de consolidação orçamental, durante o ano de 2024 são suspensos os seguintes direitos e regalias:
    1. a) Subsídio de manutenção de residência para todos os beneficiários;
    2. b) Subsídio de reinstalação para todos os beneficiários;
    3. c) Subvenção mensal vitalícia aos beneficiários remunerados de forma cumulativa, salvo se o beneficiário optar por receber exclusivamente a subvenção mensal vitalícia;
    4. d) Atribuição de veículos do Estado para a poio à residência aos Titulares de Cargos Políticos, Magistrados e outros beneficiários.
  2. 2. O regime de suspensão de direitos e regalias previsto no número 1 do presente Artigo aplica-se a todos os órgãos do sistema orçamental e empresas que beneficiem de Recursos do Orçamento Geral do Estado.
  3. 3. Sem prejuízo da excepção prevista no n·º 2 do presente Artigo, a suspensão de direitos e regalias estabelecida no presente Artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excepcionais em sentido contrário.
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Artigo 28.º
Restrição de direitos e regalias
  1. 1. Durante o exercício económico de 2024, são restringidos os seguintes direitos e regalias:
    1. a) Subsídio de instalação em 25% para todos os beneficiários;
    2. b) Subsídio de estímulo em 50%, cujo pagamento deve ocorrer em parcela única;
    3. c) Com excepção das viagens no território nacional, redução das classes dos bilhetes de viagem dos titulares de cargos políticos e magistrados, da 1.ª classe para a classe executiva, e dos titulares de cargos de direcção e chefia, da classe executiva para a classe económica.
  2. 2. O regime de restrição de direitos e regalias previsto no número 1 do presente Artigo aplica-se a todos os órgãos do sistema orçamental e empresas que beneficiem de Recursos do Orçamento Geral do Estado.
  3. 3. Sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do presente Artigo, a restrição de direitos e regalias estabelecida no presente Artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excepcionais em sentido contrário.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º
Revisão orçamental

Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o OGE 2024 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

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Artigo 30.º
Responsabilização e infracções contra as finanças públicas

A não observância das disposições constantes da presente Lei é considerada infracção e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 31.º
Revogação e Suspensão
  1. 1. São revogados:
    1. a) O Artigo 503.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro;
    2. b) O Artigo 50.º da Lei 5/16, de 17 de Maio, que aprova a Lei da Actividade de Jogos.
  2. 2. É suspensa a eficácia do n.º 2 do Artigo 9.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro.
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Artigo 32.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 33.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2024.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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Anexo a que se refere o n.º 3 do Artigo 20.
Tabela do IRT
N.º- GRUPOS DE RENDIMENTO Taxa--
1.º Escalão Até - a 100 000Parcela Fixa excesso de -
2.º Escalão De 100 001 a 150 000 Parcela Fixa - 13,0% excesso de 100 001
3.º Escalão De 150 001 a 200 000 Parcela Fixa 12 500 16,0% excesso de 150 001
4.º Escalão De 200 001 a 300 000 Parcela Fixa 31 250 18,0% excesso de 200 001
5.º Escalão De 300 001 a 500 000 Parcela Fixa 49 250 19,0% excesso de 300 001
6.º Escalão De 500 001 a 1000 000 Parcela Fixa 87 250 20,0% excesso de 500 001
7.º Escalão De 1 000 001 a 1500 000 Parcela Fixa 187 249 21,% excesso de 1 000 001
8.º Escalão De 1 500 001 a 2 000 000 Parcela Fixa 292 249 22,0% excesso de 1 500 001
9.º Escalão De 2 000 001 a 2 500 000 Parcela Fixa 402 249 23,0% excesso de 2 000 001
10.º Escalão De 2 500 001 a 5 000 000 Parcela Fixa 517 249 24,0% excesso de 2 500 001
11.º Escalão De 5 000 001 a 10 000 000 Parcela Fixa 1117 249 24,5% excesso de 5 000 001
12.º Escalão Acima 10 000 001 Parcela Fixa 2 342 248 25,0% excesso de 10 000 001
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