CAPÍTULO I
Constituição do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
A presente Lei aprova a estimativa das receitas e fixa os limites das despesas do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, doravante designado, abreviadamente, por OGE 2025.
Artigo 2.º
Composição do orçamento
- 1. O OGE 2025 comporta a receita orçamental total estimada em Kz: 34 633 790 087 312,00 (trinta e quatro biliões, seiscentos e trinta e três mil milhões, setecentos e noventa milhões, oitenta e sete mil, trezentos e doze Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período.
- 2. O OGE 2025 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado, das Entidades Administrativas Independentes, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social, e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
- 3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições especiais previstas nos códigos e demais legislação em vigor, durante o Exercício Económico de 2025, devendo dispor de mecanismos necessários para a cobrança efectiva dos referidos tributos.
- 4. As receitas estimadas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2025, recebidas mediante acordo, autorizado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º
Peças integrantes
- Integram o OGE 2025 os quadros orçamentais seguintes:
- a) Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b) Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c) Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d) Resumo da Despesa por Função;
- e) Resumo da Despesa por Local;
- f) Resumo da Despesa por Programa;
- g) Dotações Orçamentais por Órgãos.
CAPÍTULO II
Ajustes Orçamentais
Artigo 4.º
Regras básicas
- 1. Para a execução do OGE 2025, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a) Fixar, nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de pagamentos adiantados, bem como para a celebração de adendas aos contratos em execução ou finalizados das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado, e demais entidades que beneficiam do OGE;
- b) Proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 3.º da presente Lei, com vista à plena execução dos princípios e regras orçamentais, designadamente, a unicidade e a universalidade;
- c) Ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorram variações à taxa de câmbio utilizada;
- d) Inscrever novos projectos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional referentes ao respectivo período, com fonte de financiamento assegurada e por contrapartida de projectos de baixa ou nula execução;
- e) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes;
- f) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas, ou a um aumento da receita tributária;
- g) Definir as regras para que os órgãos que possuam receitas próprias superiores às suas despesas possam financiar as despesas de órgãos do mesmo sector inseridas no OGE.
- 2. As autorizações concedidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior devem ser usadas dentro dos limites da reserva orçamental.
CAPÍTULO III
Operações de Crédito
Artigo 5.º
Financiamento
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a) Aprovar o Plano Anual de Endividamento, fixando as condições gerais a que deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública directa, nomeadamente, o registo, o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido, o prazo mínimo e o limite máximo da dívida a emitir;
- b) Contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, no limite do financiamento global aprovado no OGE 2025;
- c) Emitir títulos do Tesouro Nacional e contrair empréstimos internos junto de instituições financeiras, para as necessidades de tesouraria, dentro dos limites do plano de endividamento previsto no OGE 2025.
- 2. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos na alínea b) do número anterior não podem ser mais onerosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 37.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, é concedida ao Banco Nacional de Angola autorização para receber uma carteira de títulos, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em contrapartida do crédito concedido ao Estado, mediante termos e condições a acordar, cujo valor não deve ser superior a 10% da receita corrente do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2024.
- 4. Para efeito do número anterior, o reembolso do crédito a favor do Banco Nacional de Angola deve ocorrer até ao prazo limite de 5 anos.
Artigo 6.º
Gestão da dívida pública
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à gestão eficiente da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:
- a) Reforçar as dotações orçamentais para a amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- b) Gerir activamente a carteira de crédito, incluindo o pagamento antecipado, com ou sem recurso à contratação de novas operações destinadas ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida já contraída, sempre que os benefícios o justifiquem;
- c) Renegociar as condições da dívida, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2025.
- 2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a recorrer à utilização de produtos financeiros derivados, a fim de mitigar os riscos para a sustentabilidade da dívida pública, decorrentes da oscilação do preço das matérias-primas, taxa de câmbio e taxas de juro no mercado internacional, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2025.
Artigo 7.º
Garantias do Estado
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competências para conceder e definir, em diploma próprio, os termos e condições das garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de interesse nacional no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional.
- 2. O limite global para a concessão de novas garantias pelo Estado é fixado em Kz: 1 460 000 000 000,00 (um bilião, quatrocentos e sessenta mil milhões de Kwanzas).
CAPÍTULO IV
Consignação de Receitas
Artigo 8.º
Fundo de Equilíbrio e Orçamento Participativo
- 1. No quadro do processo de desconcentração financeira ao nível da Administração Local do Estado e do reforço da participação dos cidadãos na gestão pública, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve assegurar a manutenção e o funcionamento dos Fundos de Equilíbrio e promover actos de auscultação pública no âmbito dos orçamentos participativos, no que concerne aos orçamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado, com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento nacional.
- 2. Os Fundos de Equilíbrio e os orçamentos participativos referidos no número anterior devem ser financiados com base em receitas inscritas a favor de Programas específicos, nos termos do presente Orçamento Geral do Estado.
Artigo 9.º
Afectação de receitas fiscais
- 1. É fixada em até 5% a retenção da Concessionária Nacional, prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com as avaliações e promoções de concessões, as acções relacionadas com a supervisão do mercado, o controlo das actividades das suas associadas, e as operações petrolíferas no Exercício Económico de 2025.
- 2. A não-realização, no todo ou em parte, do valor relacionado com o percentual referido no número anterior do presente artigo, por insuficiência da Tesouraria do Estado, não é passível de qualificação como dívida do Estado para com a Concessionária Nacional.
- 3. A retenção prevista no n.º 1 do presente artigo é calculada com base nas condições de mercado, em vigor no momento da realização do referido cálculo, e mediante aprovação do Plano Anual de Actividades da Concessionária Nacional pelo Titular do Poder Executivo.
- 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2025, as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
- a) 80% na Conta Única do Tesouro; e
- b) 20% na conta de reembolso.
CAPÍTULO V
Disciplina Orçamental
Artigo 10.º
Execução orçamental
- 1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei devem observar estritamente os critérios de gestão em vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos financeiros disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
- 2. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
- a) O facto gerador da obrigação de pagamento respeite as normas legais aplicáveis;
- b) A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimentação na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
- c) A despesa tenha previsibilidade de pagamento em até 90 dias da data de emissão da Ordem de Saque.
- 3. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para a cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- 4. A realização de uma despesa efectiva-se por pagamento, compensação, total ou parcial, bem como por outros mecanismos legais de extinção da obrigação de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
- 5. Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o ano fiscal de 2025, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 45% das dotações orçamentais, com excepção dos projectos da saúde, educação e combate à pobreza, dos órgãos de soberania, e do serviço da dívida.
- 6. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
- 7. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- 8. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido, desde que o mesmo tenha como base um contrato celebrado com uma entidade não residente cambial ou um contrato resultante de um procedimento de contratação pública internacional.
- 9. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- 10. O incumprimento do disposto nos n.º 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento e gera responsabilidade civil e criminal aos gestores públicos, nos termos da lei.
- 11. No Exercício Económico de 2025 são restringidas novas admissões que se consubstanciem num aumento da massa salarial da função pública, incluindo a celebração de Contrato de Trabalho Público, podendo apenas ocorrer em casos devidamente justificados, com a prévia verificação da comportabilidade da despesa referente ao aumento da massa salarial.
- 12. De acordo com a legislação aplicável, são permitidas admissões de novos funcionários para a Administração Pública, para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias, devendo-se avaliar plenamente se a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso a mobilidade interna a nível da Administração Pública.
- 13. Os processos de promoção dos funcionários públicos são apenas efectuados mediante programações plurianuais de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos cumulativos:
- a) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- b) Existência de dotação orçamental;
- c) Realização de concurso público de acesso ou promoção.
- 14. Durante o Exercício Económico de 2025, é vedado o processamento de horas extraordinárias, com excepção para o regime especial do Sector da Saúde.
- 15. Nas situações em que a lei permite a acumulação de funções, designadamente, na Educação, Saúde e Ensino Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados da seguinte forma:
- a) Educação - Um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o respectivo funcionário e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
- b) Ensino Superior - Passa ao regime de Tempo Parcial e remunerado com o limite máximo de 50% da remuneração na categoria em que estiver enquadrado enquanto estiver a acumular funções;
- c) Saúde - Tratando-se de pessoal integrado no regime especial da saúde, que também exerça funções em Unidades Hospitalares, deve receber até um máximo de 50% da remuneração da categoria em que estiver enquadrado e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
- d) Nas situações em que é admissível, por inerência de funções, a acumulação em diferentes Unidades Orçamentais, a remuneração deve ser inferior a 100% do salário-base.
- 16. A contratação de pessoal, nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, é realizada desde que as receitas próprias estejam inscritas no orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
- 17. As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE 2025, devem ser informadas ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da unicidade e universalidade.
- 18. Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de despesa deve ser feita mediante autorização legislativa.
- 19. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar trimestralmente ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas os elementos necessários à avaliação da execução das despesas.
- 20. A inobservância do disposto nos números anteriores do presente artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Fiscalização preventiva
- 1. Sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da Administração do Estado, a fiscalização preventiva é exercida através do Visto ou Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas.
- 2. Os Órgãos de Soberania devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 11 000 000 000,00 (onze mil milhões de Kwanzas).
- 3. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais entidades equiparadas devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas).
- 4. Os contratos públicos que carecem de fiscalização preventiva, nos termos do presente artigo, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas ou findo o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações impostas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
- 5. Sempre que as Entidades Públicas Contratantes celebrem contratos ao abrigo de delegação de competências por parte do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os definidos no n.º 2 do presente artigo, independentemente do órgão que execute a despesa.
Artigo 12.º
Despesas e fundos especiais
- 1. São inscritos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2025 os créditos orçamentais que permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de Segurança.
- 2. A prestação de contas das despesas especiais é elaborada mediante apresentação de documentos previstos por diplomas regulamentares.
- 3. O Relatório de Prestação de Contas deve ser submetido ao órgão responsável do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de reconciliação na Conta Geral do Estado.
Artigo 13.º
Transparência orçamental
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve dar publicidade trimestral do resultado da execução do OGE 2025, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, e dos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
Artigo 14.º
Balanço da execução orçamental
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do OGE 2025, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental
Artigo 15.º
Contribuição Especial sobre Operações Cambiais
- 1. É criada a Contribuição Especial cujo regime jurídico se estabelece nos números seguintes.
- 2. A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
- 3. Excluem-se do âmbito do presente artigo as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas directamente às contas bancárias das respectivas instituições de saúde ou de ensino, bem como as transferências de dividendos ou de devoluções de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros.
- 4. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, que requeiram, junto de uma instituição financeira, a realização de transferências abrangidas pelo presente regime.
- 5. A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais considera-se constituída no momento da realização da transferência.
- 6. A Base de cálculo é o montante em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
- 7. A taxa aplicável sobre o valor da transferência a efectuar é de:
- a) 2,5% para as pessoas singulares; e
- b) 10% para as pessoas colectivas.
- 8. A liquidação e pagamento são efectuados pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.
- 9. As instituições financeiras devem assegurar a liquidação e entrega da contribuição especial à Administração Geral Tributária (AGT) ou ao respectivo Serviço, sob pena de incorrerem em coima correspondente ao valor da contribuição especial e sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.
- 10. Estão isentos do pagamento da contribuição as seguintes entidades:
- a) O Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, exceptuando os Institutos e as Empresas Públicas;
- b) As Sociedades que se dediquem exclusivamente à actividade de exploração diamantífera, bem como as Sociedades Investidoras Petrolíferas;
- c) As companhias aéreas estrangeiras com autorização para operar em Angola, bem como a companhia de bandeira nacional.
Artigo 16.º
Alteração ao Código Aduaneiro
- 1. O produto da arrematação de mercadoria demorada ou abandonada ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se encontre no recinto aduaneiro é distribuído de acordo com a seguinte ordem:
- a) Direitos e demais imposições aduaneiras que não tenham sido pagos;
- b) 10% das despesas de armazenagem;
- c) As despesas de publicação em edital;
- d) As despesas do processo.
- 2. O direito ao percentual mencionado no número anterior é conferido aos prestadores de serviços de armazenagem com a situação tributária regularizada nos termos do Código das Execuções Fiscais.
- 3. Sempre que o montante correspondente a 10% do valor da arrematação mencionado no n.º 1 do presente artigo exceder o valor a suportar com as despesas de armazenagem da mercadoria arrematada, é reduzido o percentual até ao limite do montante devido.
- 4. Sem prejuízo da criação de um regime aplicável aos leilões electrónicos pelo Titular do Poder Executivo, é admitida a sua realização mediante aplicação, com as necessárias adaptações, das regras definidas no Código Aduaneiro.
Artigo 17.º
Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
- As regras previstas no Código Geral Tributário relativas ao pagamento em prestações são extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:
- a) Tenha havido o procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
- b) O imposto adicional resultante de processo de auditoria pós-importação.
Artigo 18.º
Emissão de Declaração de Exclusividade
Os procedimentos de emissão de Declaração de Exclusividade, previstas nos artigos 43.º e 47.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira do Sistema Harmonizado, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, são fixados por acto normativo do Titular do Poder Executivo.
Artigo 19.º
Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais
- 1. Durante o Exercício Económico de 2025, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como importadores e exportadores:
- a) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;
- b) Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para a apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade, nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
- c) Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
- d) Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em dívida.
- 2. Para os Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são atribuídos os seguintes benefícios:
- a) Redução do número de inspecções físicas e documentais;
- b) Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais;
- c) Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
- 3. A implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais beneficia de isenção dos direitos aduaneiros na importação, Imposto Predial sobre a detenção e transmissão, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto do Selo, que constitua encargo do Projecto.
- 4. O efectivo benefício das isenções pelos projectos referidos no número anterior está condicionado à sua criação pelo Titular do Poder Executivo, através da qual reconhece o interesse público, mediante o parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 5. Para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, é aplicável aos referidos projectos o estatuto de agente cativador, com dispensa da entrega do Imposto.
- 6. Não se aplicam os benefícios previstos nos n.º 3, 4 e 5 do presente artigo sempre que à entidade responsável pela implementação seja reembolsado o capital investido no projecto ou obtenha vantagens económicas com a sua implementação.
Artigo 20.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho
- 1. Para os Contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação, no exercício de 2024, é igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, sobre o qual incidirá a taxa de 6,5%.
- 2. Independentemente do volume de facturação, os contribuintes do Grupo C do IRT que possuam contabilidade organizada se sujeitam, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
- 3. Estão isentos de IRT os rendimentos auferidos até ao limite de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas), nos termos da tabela anexa ao presente Diploma.
- 4. Os contribuintes do Grupo C que desempenhem actividades agrícola, silvícola, pecuária e piscatória, com um volume de negócio que exceda o vertido no n.º 1 do presente artigo, são tributados à taxa de 10%.
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto Industrial
- 1. São fiscalmente neutras, com impacto no exercício fiscal de 2024, as variações patrimoniais e as mais ou menos-valias latentes resultantes da actualização de activos fixos - imobilizado corpóreo, imobilizado incorpóreo e investimentos em imóveis - ao justo valor, não concorrendo como proveitos ou custos para efeitos de determinação da matéria colectável do Imposto Industrial.
- 2. Não são aceites para efeitos fiscais os custos com amortizações do exercício que sejam calculados sobre elementos do activo fixo, na parte resultante da reavaliação nos termos do presente artigo, durante o tempo de vida útil do bem.
- 3. A aplicação do previsto nos números anteriores do presente artigo depende da observância do estabelecido nos normativos contabilísticos, incluindo a segregação das operações relacionadas com a reavaliação na contabilidade.
- 4. Os montantes resultantes da reavaliação são contabilizados em contas próprias nos termos a regulamentar.
- 5. Caso a reavaliação seja reconhecida directamente no capital próprio, é vetada a sua utilização para distribuição de dividendos.
- 6. Os sujeitos passivos do Imposto Industrial inseridos no regime geral e no regime simplificado são obrigados a submeter as suas declarações por via electrónica e deve a Administração Geral Tributária criar condições para que os contribuintes sem capacidade tecnológica submetam as suas declarações de forma electrónica junto dos serviços da Administração Geral Tributária com o auxílio dos técnicos tributários.
- 7. Os custos incorridos pelos contribuintes do sector agrícola e pecuário, com investimentos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos produtos, que beneficiem as comunidades onde se encontram inseridos, designadamente, de água, luz ou vias de acesso, são amortizáveis nos 5 (cinco) exercícios imediatamente seguintes aos da realização do investimento.
- 8. A aceitação dos custos, nos termos do número anterior, depende de autorização prévia da Administração Tributária, devendo a despesa a eles associados ser devidamente documentada.
Artigo 22.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- 1. A taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante é reduzida para 5%, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária, desde que devidamente comprovada a natureza industrial do equipamento, bem como a respectiva finalidade.
- 2. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação ultrapassando os limiares do regime de exclusão e simplificado nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o contribuinte deve efectuar a alteração do regime de tributação até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócios.
- 3. Sem prejuízo do vertido no número anterior, a Administração Tributária pode efectuar a alteração do regime, nos casos em que, havendo variação positiva do volume de negócio, o contribuinte não proceda à alteração do regime voluntariamente.
Artigo 23.º
Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de Bens Móveis
As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às transmissões de bens móveis e equiparados são as seguintes:
TABELA N.º 1
(Sucessões e Doações)
Nas transmissões
| Percentagem (%)
|
Até Kz: 5 000 000,00
| Mais de Kz: 5 000 000,00
|
Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes
| 0,5%
| 1%
|
Entre quaisquer outras pessoas
| 1%
| 2%
|
Artigo 24.º
Alteração das taxas contantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
São alteradas as Tabelas n.º 2 (Embarcações) e n.º 3 (Aeronaves) da Lei do Imposto sobre os Veículos Motorizados, que passam a ter as seguintes taxas:
TABELA N.º 2
(Embarcações)
Grupo
| Tonelagem de Arqueação Bruta
| Potência de Propulsão (HP)
| Valor Unitário (Kz)
|
1
| Até 2
| De 25 a 50
| 125 000,00
|
Mais de 50
| 187 500,00
|
2
| De 3 até 10
| Até 50
| 281 250,00
|
Mais de 50
| 393 750,00
|
3
| De 11 até 30
| até 100
| 511 875,00
|
Mais de 100
| 665 437,50
|
4
| De 31 até 50
| até 100
| 865 069,00
|
Mais de 100
| 1 124 589,50
|
5
| De 51 até 70
| até 100
| 1 461 966,50
|
Mais de 100
| 1 754 359,50
|
6
| Mais de 71
| até 100
| 2 105 231,50
|
Mais de 100
| 2 526 278,00
|
TABELA N.º 3
(Aeronaves)
Grupo
| Peso Máximo Autorizado à Descolagem (Kg)
| Valor Unitário (AKZ)
|
1
| Até 600
| 250 000,00
|
2
| Mais de 600 até 1.000
| 344 340,00
|
3
| Mais de 1.000 até 1.400
| 469 325,00
|
4
| Mais de 1.400 até 1.800
| 657 761,00
|
5
| Mais de 1.800 até 2.500
| 915 702,50
|
6
| Mais de 2.500 até 4.200
| 1 267 675,50
|
7
| Mais de 4.200 até 5.700
| 1 839 642,50
|
8
| Mais de 5.700 até 10.000
| 2 284 797,00
|
9
| Mais de 10.000 até 20.000
| 2 438 636,00
|
10
| Mais de 20.000
| 2 573 342,00
|
Artigo 25.º
Alteração ao Código das Execuções Fiscais
- 1. Considera-se que não têm situação tributária regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir com qualquer obrigação prevista nas Leis Tributária.
- 2. Sem prejuízo do vertido no Código das Execuções Fiscais a respeito dos efeitos da situação tributária não regularizada, o contribuinte em situação irregular fica impedido de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias.
- 3. As mercadorias retidas, nos termos do número anterior, podem ser submetidas a procedimento administrativo para efeitos de pagamento de qualquer dívida tributária.
Artigo 26.º
Regularização excepcional de cadastro
- 1. Os contribuintes singulares, cadastrados há mais de 5 anos e que não exercem actividade em igual período, podem regularizar o seu cadastro, sem pagamento de multas pela não entrega de declarações.
- 2. Os contribuintes que, durante o exercício económico de 2025, inscreverem, de forma voluntária, os seus imóveis junto da Administração Tributária ou declararem a detenção ficam sujeitos à regularização excepcional nos seguintes termos:
- a) Inscrição do imóvel sem pagamento do Imposto Predial e acréscimos legais relativamente aos exercícios fiscais de 2019 a 2022;
- b) Inscrição do imóvel sem o pagamento dos respectivos acréscimos legais relativamente ao exercício fiscal de 2023;
- c) A regularização da situação tributária, nos termos do n.º 1 do presente artigo, fica condicionada ao pagamento do imposto dos exercícios fiscais 2023 e 2024.
Artigo 27.º
Correios e encomendas postais
- 1. As mercadorias expedidas por intermédio dos operadores de correio ou carga expressa são sujeitas ao pagamento da taxa forfetária ou dos direitos aduaneiros e demais imposições, no procedimento simplificado ou geral, respectivamente.
- 2. A taxa forfetária a aplicar, nos termos no número anterior, é de 16% que incide sobre as mercadorias de valor até Kz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).
- 3. As mercadorias de valor superior ao vertido no n.º 2 do presente artigo são declaradas no regime geral de tributação, sob procedimento simplificado, excepto as mercadorias sujeitas ao licenciamento.
- 4. As operadoras de Correio e Carga Expresso efectuam a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras referentes à importação das mercadorias nos termos do presente artigo, devendo submeter, através do Portal de Parceiro, o mapa de cobrança das mercadorias, bem como proceder à entrega dos Direito Aduaneiros, até ao décimo dia do mês subsequente à cobrança.
- 5. A não-entrega da receita, nos termos do número anterior, é punível com coima correspondente ao dobro da receita devida.
Artigo 28.º
Trânsito aduaneiro
- 1. Sem prejuízo do vertido na Pauta Aduaneira, são declarantes para o regime de trânsito aduaneiro o Expedidor e Destinatário Autorizados.
- 2. As mercadorias em trânsito internacional estão isentas de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras com excepção dos Emolumentos Gerais Aduaneiros correspondentes a Kz: 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos Kwanzas).
Artigo 29.º
Imposto de Selo no Mercado Monetário Interbancário e no aumento de capitais
- 1. As operações do Mercado Monetário Interbancário, conforme definidas em legislação própria, estão isentas do Imposto de Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
- 2. O aumento de capital realizado por sociedade comercial legalmente constituída está isento de tributação em sede do Imposto de Selo previsto na Verba 7.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
Artigo 30.º
Alterações à Pauta Aduaneira em vigor
São alterados os Quadros I e II das mercadorias proibidas e restritas da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, e, igualmente, o Anexo II - a que se refere o n.º 18 do artigo 26.
Artigo 31.º
Regime excepcional de regularização das dívidas à segurança social pelas empresas públicas em processo de liquidação e extintas
- 1. As empresas públicas em processos de liquidação que, voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do capital em dívida, relativo às contribuições para a Segurança Social, ficam isentas do pagamento de juros e multas.
- 2. A adesão ao regime previsto no número anterior deve ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, desde que a declaração e o pagamento do capital em dívida sejam realizados até 31 de Dezembro de 2025.
- 3. O regime excepcional previsto no presente artigo aplica-se exclusivamente às empresas extintas e em processo de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se apenas aos juros e às coimas.
Artigo 32.º
Suspensão de direitos e regalias
- 1. Durante o ano de 2025 são suspensos os seguintes direitos e regalias:
- a) Subsídio de manutenção de residência para todos os beneficiários;
- b) Subsídio de reinstalação para todos os beneficiários;
- c) Subvenção mensal vitalícia aos beneficiários remunerados de forma cumulativa, salvo se o beneficiário optar por receber exclusivamente a subvenção mensal vitalícia;
- d) Atribuição de veículos do Estado para apoio à residência aos titulares de cargos políticos, magistrados e outros beneficiários.
- 2. O regime de suspensão de direitos e regalias previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se a todos os órgãos do sistema orçamental, às empresas que beneficiem de Recursos do Orçamento Geral do Estado e prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excepcionais em sentido contrário.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º
Revisão orçamental
Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o OGE 2025 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 34.º
Responsabilidade e infracções contra as finanças públicas
A não-observância das disposições constantes da presente Lei é considerada infracção e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º
Revogação e suspensão
- 1. É revogado o artigo 503.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro.
- 2. É suspensa a eficácia do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2025.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 24 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I - a que se refere o n.º 3 do artigo 20.°
TABELA DO IRT (Proposta)
N.°
|
| GRUPOS DE RENDIMENTO
| Taxa
|
|
|
1.° Escalão
| Até
| -
| a
| 100 000
| Parcela Fixa
| -
| -
| excesso de
| -
|
2.° Escalão
| De
| 100 001
| a
| 150 000
| Parcela Fixa
| -
| 13,0%
| excesso de
| 100 001
|
3.° Escalão
| De
| 150 001
| a
| 200 000
| Parcela Fixa
| 12 500
| 16,0%
| excesso de
| 150 001
|
4.° Escalão
| De
| 200 001
| a
| 300 000
| Parcela Fixa
| 31 250
| 18,0%
| excesso de
| 200 001
|
5.° Escalão
| De
| 300 001
| a
| 500 000
| Parcela Fixa
| 49 250
| 19,0%
| excesso de
| 300 001
|
6.° Escalão
| De
| 500 001
| a
| 1 000 000
| Parcela Fixa
| 87 250
| 20,0%
| excesso de
| 500 001
|
7.° Escalão
| De
| 1 000 001
| a
| 1 500 000
| Parcela Fixa
| 187 249
| 21,0%
| excesso de
| 1 000 001
|
8.° Escalão
| De
| 1 500 001
| a
| 2 000 000
| Parcela Fixa
| 292 249
| 22,0%
| excesso de
| 1 500 001
|
9.° Escalão
| De
| 2 000 001
| a
| 2 500 000
| Parcela Fixa
| 402 249
| 23,0%
| excesso de
| 2 000 001
|
10.° Escalão
| De
| 2 500 001
| a
| 5 000 000
| Parcela Fixa
| 517 249
| 24,0%
| excesso de
| 2 500 001
|
11.° Escalão
| De
| 5 000 001
| a
| 10 000 000
| Parcela Fixa
| 1 117 249
| 24,5%
| excesso de
| 5 000 001
|
12.° Escalão
| Acima
| 10 000 001
| -
| -
| Parcela Fixa
| 2 342 248
| 25,0%
| excesso de
| 10 000 001
|
ANEXO II - a que se refere o artigo 30.º
QUADROS E ANEXOS A QUE SE REFERE O Artigo 30.°
QUADRO I - SOBRE AS MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDAS
B. Mercadorias proibidas por razões ambientais, de moral, de segurança, de saúde e de protecção da vida humana, animal e vegetal, do património industrial, comercial, artístico, histórico e arqueológico.
|
1
| Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia
|
2
| Peixes das seguintes posições 0303.91.00; 0303.92.00; 0303.99.00.
|
2
| Patas, cabeças, cristas, rabo e ponta da asa das aves da posição 01.05, dos seguintes códigos pautais: 0207.13.49; 0207.13.83; 0207.14.49; 0207.14.83; 0207.26.49; 0207.26.83; 0207.13.49; 0207.13.83; 0207.14.49; 0207.14.83; 0207.26.49; 0207.26.83; 0207.54.49; 0207.54.83; 0207.55.49; 0207.55.83; 0207.60.17; 0207.60.22; 0207.60.28; 0207.60.92
|