CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei dispõe sobre as normas gerais aplicáveis à preparação à preparação, elaboração, aprovação e execução orçamental, à programação financeira e ao registo contabilístico dos recursos públicos.
ARTIGO 2.º
Regime aplicável ás Autarquias Locais
Sem prejuízo do disposto na presente lei, lei própria estabelece o regime específico de elaboração, aprovação e execução orçamental das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
SECÇÃO I
Do Orçamento
ARTIGO 3.º
Definição
- 1. O orçamento é um instrumento programático aprovado por lei específica, de que serve a administração do estado e a administração autárquica, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir recursos públicos, de acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade.
- 2. O orçamento estima as receitas e fixa os limites das despesas.
ARTIGO 4.º
Anualidade
O orçamento é anual, coincidindo o ano económico com o ano civil.
ARTIGO 5.º
Unidade e universalidade
O orçamento é unitário e compreende todas as receitas e despesas de todos os fundos e serviços autónomos, instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a segurança social.
ARTIGO 6.º
Partes integrantes
- Integram o orçamento:
- a) o sumário geral da receita por fontes e da despesa por função do Estado;
- b) o quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias económicas;
- c) o quadro de dotações por órgãos;
- d) as opções de política económica que sirvam de base para a elaboração do orçamento.
ARTIGO 7.º
Equilíbrio
- 1. As despesas correntes não devem em caso algum ultrapassar as receitas correntes.
- 2. Quando a conjuntura do período, a que se refere o orçamento, não permitir o equilíbrio do orçamento corrente, o Poder Executivo ou a Autarquia financia o respectivo défice sem recorrer à criação de moeda.
SECÇÃO II
Das Receitas Orçamentais
ARTIGO 8.º
Receita
- 1. Constituem receitas orçamentais todas as receitas públicas, cuja titularidade é o Estado ou Autarquia, bem como dos órgãos que deles dependem, inclusive as relativas a serviços e fundos autónomos, doações e operações de crédito.
- 2. Tributo é a receita instituída pelo Estado ou pela Autarquia, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos legais em matéria financeira, destinando o seu custeio de acções gerais ou específicas exercidas pelo Estado ou pela Autarquia.
- 3. Não se incluem nas receitas de que trata o n.º 1 do presente artigo, as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no activo ou no passivo financeiro.
- 4. As operações de crédito por antecipação de receita são as contratadas e pagas no mesmo exercício financeiro, com objectivo de compatibilizar, no período, o fluxo das receitas com o das despesas.
- 5. Todas as receitas pertencentes ao Estado ou à Autarquia constam integralmente, sem qualquer dedução, no correspondente orçamento.
- 6. Na previsão da receita, devem ser considerados os efeitos da variação dos índices de inflação, do crescimento económico, do cenário nacional e internacional, das alterações na legislação e de qualquer outro factor que possa influenciar o comportamento da sua arrecadação.
ARTIGO 9.º
Classificação das receitas
- As receitas orçamentais obedecem as duas classificações:
- a) Classificação económica;
- b) Classificação por fonte de recurso.
ARTIGO 10.º
Classificação económica da receita
- 1. A classificação económica da receita compreende duas categorias:
- a) receitas correntes;
- b) receitas de capital.
- 2. São receitas corrente, as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços, bem como as transferências recebidas para atender quaisquer despesas.
- 3. São receitas de capital, as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de operações de crédito e da conversão em espécie de bens e de direitos, bem como de saldos não comprometidos de exercícios anteriores.
- 4. As transferências recebidas a que não se refere o n.º 2 do presente artigo, não implica contraprestações de bens ou serviços e são oriundas da Administração Central, da Administração Local, de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, do interior ou do exterior do País e das famílias.
ARTIGO 11.º
Classificação por fonte de recursos
- 1. A Classificação da receita por fonte de recurso envolve simultaneamente a sua identificação quanto à origem e quanto ao seu destino.
- 2. Quanto à sua origem, as receitas são classificadas:
- a) Receitas ordinárias do tesouro ou da autarquia;
- b) Receitas próprias;
- c) Receitas de doações;
- d) Receitas de financiamento.
- 3. Quanto ao seu destino, as receitas são classificadas:
- a) receitas ordinárias do tesouro ou da autarquia, quando livres de qualquer restrição;
- b) receitas consignadas, quando afectadas a um determinado fim.
- 4. Para fins de elaboração, execução e controlo do orçamento, as receitas classificadas como doações ou financiamentos devem ser especificadas individualmente no tocante à sua procedência e destino.
SECÇÃO III
Despesas Orçamentais
ARTIGO 12.º
Despesa
Constituem despesas orçamentais, todas as despesas públicas cometidas ao estado ou à Autarquia, bem como aos organismos que dele dependem, inclusive as relativas aos fundos e serviços autónomos, instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a segurança social.
ARTIGO 13.º
Classificação das despesas
- As despesas orçamentais obedecem às seguintes classificações:
- a) Classificação institucional;
- b) Classificação funcional-programática;
- c) Classificação económica.
ARTIGO 14.º
Classificação institucional
- 1. A classificação institucional engloba o conjunto das unidades orçamentais e respectivos Órgãos dependentes.
- 2. Unidade orçamental é o órgão do Estado ou da Autarquia, ou o conjunto de órgãos, ou de serviços da Administração do estado ou da Administração Autárquica, fundos e serviços autónomos, instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a segurança social a que forem consignadas dotações orçamentais próprias.
- 3. Órgão dependente é a unidade administrativa dos órgãos ou de serviços da Administração Autárquica, fundos e serviços autónomos, instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos ou a segurança social, que constituem as unidades orçamentais.
ARTIGO 15.º
Classificação funcional-programática
- 1. A classificação funcional-programática tem por escopo vincular a despesa orçamental a acções e aos objectivos e metas, observado, para esse efeito, as opções de política económica.
- 2. A classificação funcional-programática compreende três níveis de agregação:
- a) função;
- b) pograma;
- c) actividade ou projecto.
- 3. As funções correspondem ao mais elevado nível de agregação da acção governamental, nos diferentes sectores, sendo subdivididas em sub-funções.
- 4. Os pogramas, pelos quais se estabelecem produtos finais, concorrem para a solução dos problemas da sociedade e podem ser detalhados em sub-programas.
- 5. Os sub-programas, compreendem despesas de um programa correspondente a projectos ou actividades, bem especificado e caracterizados que articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
- 6. O menor nível de agregação da classificação funcional-programática corresponde a:
- a) actividades, que são acções que se realizam de um modo contínuo e permanente e se relacionam com a manutenção e operação dos órgãos que integram a Administração do estado ou a Administração Autárquica ou que estejam sob a sua tutela;
- b) projectos que são acções limitadas no tempo, associadas a metas, que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento dos encargos cometidos aos órgãos que integram a Administração do Estado ou estejam sob a sua tutela.
- 7. Os programas, projectos ou actividades não podem ser criados no decurso da execução do orçamento.
ARTIGO 16.º
Classificação económica da despesa
- 1. A classificação económica da despesa compreende duas categorias:
- a) despesa correntes;
- b) Despesa de capital.
- 2. São despesa correntes, as destinadas à manutenção ou operação de serviços anteriormente criados, bem como as transferências realizadas com igual propósito.
- 3. São despesas de capital, as destinadas à formação ou aquisição de activos permanentes, à amortização da dívida, à concessão de financiamento ou a constituição de reservas, bem como transferências realizadas com igual propósito.
- 4. As transferências realizadas não implicam em contraprestação directa, em bens ou serviços e são destinadas à Administração Central, à Administração Local, às pessoas singulares ou colectivas, às instituições públicas localizadas no exterior e nos termos da lei, aos partidos políticos.
CAPÍTULO III
Da Elaboração e Aprovação do Orçamento Geral do Estado
SECÇÃO I
Elaboração da Proposta Orçamental
ARTIGO 17.º
Definição
O Orçamento Geral do Estado é o orçamento da administração do Estado, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos do Estado, nos termos da presente lei.
ARTIGO 18.º
Composição
- A proposta orçamental compreende:
- a) O relatório de fundamentação, que constitui a introdução ao projecto de lei orçamental e contém:
- i) A exposição circunstanciada sobre a situação económico-financeira do País;
- ii) A evolução das receitas e despesas orçamentais realizadas nos dois últimos exercícios financeiros;
- iii) a reestimação da receita prevista e execução provável da despesa fixada, para o exercício em que a proposta é elaborada;
- iv) a previsão da receita e despesa fixada para o exercício, a que se refere a proposta.
- v) a avaliação do financiamento do défice orçamental, caso exista, no exercício, a que se refere a proposta.
- b) O projecto da lei orçamental, que contém:
- i) as receitas estimadas e as despesas fixadas;
- ii) as autorizações para proceder a alterações orçamentais;
- iii) as normas relativas à execução orçamental e a política fiscal.
- c) Os anexos ao projecto de lei orçamental, que contém:
- i) os resumos gerais da receita, em conformidade com as classificações económicas e por fonte de recursos;
- ii) os resumos gerais da despesa, em conformidade com a classificação económica, por função, por programa, por actividade e projecto e regionalizada, bem como a discriminação das despesas por unidade orçamental, em conformidade com as classificações institucional, funcional, programática e económica.
ARTIGO 19.º
Elaboração da proposta
A elaboração da proposta orçamental faz-se com base em instruções emanadas pelo Presidente da República.
ARTIGO 20.º
Da consolidação da proposta
- 1. A proposta orçamental observa dois níveis de consolidação:
- a) o primeiro, sob a responsabilidade dos órgãos do Executivo e Governos Provinciais, que consolida as propostas preliminares elaboradas pelas unidades orçamentais e órgãos dependentes a elas subordinadas;
- b) o segundo, a cargo do órgão central, responsável pelo Orçamento Geral do Estado, que consolida as propostas parciais, referidas na alínea anterior.
- 2. As propostas dos órgãos de soberania que integram o Orçamento Geral do Estado, devem ser discutidas entre o titular do órgão e o Poder executivo, até ao dia 15 de Setembro.
ARTIGO 21.º
Proibições
- 1. São vedadas, na proposta orçamental:
- a) A previsão de receitas relativa a imposto que não tenham sido criados por lei;
- b) A consignação de receitas a órgãos, serviços ou fundos, ressalvados as decorrentes de financiamento ou doações;
- c) A criação ou extinção de fundos, sem prévia autorização legal;
- d) A inclusão da transferência para empresas privadas, das quais resultem bens que se incorporem no respectivo património, sem autorização do Chefe do Executivo.
- 2. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, os casos em que a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
SECÇÃO II
Aprovação da Proposta Orçamental
ARTIGO 22.º
Avaliação preliminar e remessa ao Presidente da República
- 1. O órgão central responsável pelo Orçamento Geral do Estado consolida as propostas apresentadas pelas unidades orçamentais e procede a uma avaliação.
- 2. Após a avaliação preliminar a proposta consolidada é remetida ao Presidente da República.
ARTIGO 23.º
Apresentação pela Assembleia Nacional
- 1. As emendas à proposta de Lei Orçamental ou aos projectos que a modifiquem só podem ser acolhidas caso:
- a) sejam compatíveis com as opções de política económica, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que se referem a pessoal e ao serviço da dívida;
- b) especifiquem, se o caso, a correspondente meta quantificada.
- 2. As restrições referidas no número anterior, não excluem as emendas que visem corrigir erros ou omissões ou alterar o texto da proposta de lei.
ARTIGO 24.º
Aprovação pela Assembleia Nacional
- 1. O Presidente da República remete à Assembleia Nacional, a proposta final de Orçamento Geral do Estado, relativa ao exercício subsequente, até ao dia 31 de Outubro.
- 2. A remissão da proposta do Orçamento Geral do Estado à Assembleia Nacional é acompanhada por um relatório do Presidente da República sobre as grandes linhas que a sustentam.
- 3. A Assembleia Nacional deve votar a proposta de Lei Orçamental, até dia 15 de Dezembro.
- 4. Se a Assembleia Nacional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, reconduz-se a orçamento do ano anterior, até a sua aprovação final, vigorando as regras duodecimais sobre a gestão orçamental até a aprovação da nova proposta.
- 5. A rejeição da proposta orçamental é comunicada ao Presidente da República com nota explicativa das suas razões, bem como das propostas alternativas ou de emendas as opções de política económica e ao Orçamento Geral do Estado, até ao dia 20 de Dezembro.
- 6. A nova proposta orçamental a que se refere o número do presente artigo deve ser remetida à Assembleia Nacional, até ao dia 10 de Janeiro do ano a que se refere o orçamento.
- 7. Uma nova rejeição implica a submissão das duas propostas à votação na mesma sessão parlamentar.
- 8. Durante o período de recondução do orçamento do ano anterior:
- a) mantém-se a autorização para cobranças das receitas nele previstas;
- b) é prorrogado a autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
- 9. O novo orçamento deve integrar a partes do orçamento do ano anterior que tenha sido executado até a cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
CAPITULO IV
Crédito Orçamentais
ARTIGO 25.º
Definição
Em virtude da Lei Orçamental ou das suas alterações posteriores, são instituídos créditos orçamentais, por intermédio dos quais é executado o Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 26.º
Classificação
- 1. Os créditos orçamentais são de dois tipos:
- a) crédito inicias, quando instituídos por Lei Orçamental;
- b) créditos adicionais, quando instituídos por alteração posterior à aprovação da Lei Orçamental.
- 2. Os créditos adicionais são autorizações de despesa não previstas ou insuficientemente orçamentadas e classificada em:
- a) suplementares, quando destinados ao reforço da dotação orçamental;
- b) especiais, quando destinada a atender despesa para os quais não haja dotação orçamental específica na Lei Orçamental;
- c) extraordinários, quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, perturbação interna ou calamidade pública.
ARTIGO 27.º
Autorização e abertura de créditos adicionais
- 1. Os créditos suplementares especiais são autorizados por lei e aberto por decreto presidencial.
- 2. A Lei Orçamental pode prever autorizações especificas ao Presidente da República para abrir créditos suplementares.
- 3. A abertura de crédito suplementares ou especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender as despesas e é devidamente justificada pelo órgão interessado.
- 4. Para fins do disposto no número anterior, consideram-se recursos disponíveis, desde que ainda não utilizados:
- a) os provenientes do excesso de arrecadação, definido como saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação realizada e a prevista, deduzido o montante dos créditos extraordinários abertos no exercício financeiro.
- b) os resultantes da anulação total ou parcial de dotações orçamentais previstas nos créditos orçamentais;
- c) os decorrentes de financiamentos ou doações, não previstos anteriormente;
- d) os oriundos de reservas instituídas com essa finalidade específica.
- 5. Os créditos extraordinários são abertos por decreto presidencial, devendo o Presidente da República dar de imediato conhecimento à Assembleia Nacional.
- 6. O acto que autorizar o crédito adicional deve especificar o tipo de crédito, a importância, a origem dos recursos disponíveis e a classificação da despesa.
CAPÍTULO V
Execução Orçamental e Financeira
SECÇÃO I
Programação Financeira
ARTIGO 28.º
Objectivo
- 1. O Ministro das Finanças, em coordenação com a estrutura competente da Presidência da República, elabora uma programação financeira para cada trimestre a ser aprovada pelo Presidente da República, com base nos créditos orçamentais e nas informações relativas à arrecadação das receitas, após a aprovação da Lei Orçamental com vista a:
- a) Fixar a prioridade e a oportunidade das acções a realizar e dos recursos a disponibilizar, à luz das relações com o ciclo produtivo, o clima, as normas de prestação de serviços públicos, a situação das obras e outros aspectos de igual relevância;
- b) Evitar pressões sobre o mercado de bens e serviços, bem como sobre a área financeira;
- c) Compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita, de modo a reduzir eventuais insuficiências de caixa e prever a necessidade de contratação de operações de crédito por antecipação de receita.
- 2. A programação financeira fixa os limites para a cabimentação da despesa a favor das unidades orçamentais, agregados segundo os órgãos dependentes, especificados, conforme se trata de despesas em moeda nacional ou moeda estrangeira e observados, todos os efeitos, os respectivos créditos orçamentais.
- 3. O Ministro das Finanças, com base na programação financeira trimestral, elabora o plano de caixa no período a ser aprovado pela Comissão Económica.
- 4. A disponibilização dos recursos financeiros efectiva-se com base nos planos de caixa mensal.
ARTIGO 29.º
Comissão Económica
- Compete à Comissão Económica:
- a) Propor a metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponibilizações;
- b) Estabelecer por categoria de gastos os limites de cabimentação ordinária das despesas das unidades orçamentais, de forma consistente com a evolução das receitas e das alternativas de financiamentos possíveis, efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que necessários;
- c) Recomendar as medidas correctiva, na eventualidade de que os montantes de financiamento requeridos excedam o nível consistente com outros objectivos da política económica, tais como o crescimento da liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas correctivas incluir o acréscimo de receitas, a oportuna limitação da cabimentação das despesas ou ambas;
- d) Submeter a metodologia e o calendário para a programação financeira e a disponibilizações, bem como a programação financeira, à aprovação do Presidente da República;
- e) Estabelecer metas mensais para os recebimentos e pagamentos do tesouro e para os saldos da Conta única, para servir de referência à execução da programação monetária e à gestão de reservas internacionais líquidas;
- f) Acompanhar a evolução dos indicadores fiscais e monetário e à gestão de reservas internacionais líquidas;
- g) Apresentar ao Presidente da República relatórios trimestrais sobre a execução coordenada da política fiscal e monetária.
ARTIGO 30.º
Despesa
- 1. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
- a) o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
- b) a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
- 2. A execução orçamental da despesa observa as seguintes etapas sucessivas:
- a) a cabimentação;
- b) a liquidação;
- c) o pagamento.
- 3. Para os bens duradores e investimento ou capital fixo, a etapa de cabimentação é procedida da geração do processo patrimonial.
ARTIGO 31.º
Cabimentação
- 1. A cabimentação da despesa é o acto emanado pela autoridade competente que consiste em se deduzir do saldo de determinada dotação do orçamento a parcela necessária à realização da despesa aprovada e que assegura ao fornecedor que o bem ou serviço é pago, desde que observadas as condições acordadas.
- 2. É vedada a realização de despesas, o início de obras, celebração de contractos administrativo ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observado o limite para cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- 3. O incumprimento do disposto no número anterior não gera para o Estado qualquer obrigação de pagamento e sujeita a autoridade que praticou o acto, às sanções disciplinares, civis ou penais aplicáveis.
- 4. É permitida, desde que observados as normas regulamentares:
- a) a cabimentação por estimativa da despesa, cujo montante não se possa previamente determinar;
- b) a cabimentação global de despesas contratuais ou outras sujeitas a parcelamento.
- 5. A cabimentação para os bens duradouros, de investimentos ou capital fixo e para activos intangíveis, é precedida da geração do processo patrimonial, com base no contracto, acordo mútuo escrito e factura.
- 6. Para a cabimentação da despesa é extraído um documento denominado Nota de Cabimentação, onde consta o nome do beneficiário, a especificação e a importância da despesa e a sua dedução do saldo do crédito orçamental correspondente.
ARTIGO 32.º
Liquidação
- 1. A liquidação da despesa é a verificação do direito do credor, com base nos títulos e documentos comprovativos do respectivo crédito.
- 2. A liquidação da despesa tem por objectivo apurar:
- a) a origem e a natureza do crédito que se deve pagar;
- b) a importância exacta a pagar;
- c) a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.
- 3. A liquidação da despesa tem por base:
- a) o contrato, acordo respectivo ou factura;
- b) a Nota de Cabimentação;
- c) os comprovativos de entrega dos bens ou de prestação efectiva do serviço.
ARTIGO 33.º
Pagamento
- 1. O pagamento é a quitação do débito após a sua regular liquidação.
- 2. O pagamento é efectivado através da emissão da correspondente Ordem de Saque, após despacho exarado por entidade competente, determinando que a despesa seja paga.
- 3. O pagamento da despesa é efectuado por estabelecimento bancário credenciado e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
- 4. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de cabimentação, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização do gasto.
- 5. As dotações orçamentais atribuídas a determinadas unidades orçamentais podem, quando expressamente estabelecido nas regras de execução orçamental, ser executados pelo Órgão Central do Tesouro.
ARTIGO 34.º
Unidade de Tesouro
As receitas orçamentais são arrecadadas pelo agente financeiro do Estado e recolhidas para Conta Única do Tesouro, em estreita observância do princípio da unidade de tesouraria.
ARTIGO 35.º
Regras de execução orçamental
Em cada ano, as regras de execução do Orçamento Geral do Estado, são publicadas por decreto legislativo presidencial.
SECÇÃO II
Exercício Financeiro
ARTIGO 36.º
Exercício
- 1. O exercício financeiro coincide com o ano civil.
- 2. Pertencem ao exercício financeiro:
- a) as receitas nele arrecadadas e a arrecadar, bem como os saldos financeiros do exercício anterior.
- b) as despesas nele cabimentadas.
ARTIGO 37.º
Anulação de despesas
Reverter para a dotação orçamental a importância correspondente a despesa anulada no próprio exercício.
ARTIGO 38.º
Exercícios findos
- 1. As despesas liquidadas e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecida pela autoridade competente, são inscritas em restos a pagar.
- 2. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito orçamental próprio com saldo suficiente para atendê-lo, não cabimentadas e liquidadas na época própria, mas que poderiam ter sido atendida em face a legislação vigente, após expressamente reconhecidas pelo ordenador da despesa, são inscritas como despesas de exercícios findo e são pagas à conta de dotação orçamental específica consignada na Lei do Orçamento ou de Créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
Fundo Autónomos
ARTIGO 39.º
Fundo autónomos
Constitui fundo autónomo o produto de recitas especificadas que, por dispositivo legal se vinculam a realização de determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas especiais de aplicação.
ARTIGO 40.º
Consignação
A aplicação das recitas vinculadas a fundos autónomos, faz-se através de dotação consignada da Lei do Orçamento ou em crédito adicionais.
ARTIGO 41.º
Saldo
O saldo financeiro do fundo autónomo apurado nas contas públicas é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo determinação em contrário do diploma legal que o instituiu.
ARTIGO 42.º
Normas regulamentares
Compete ao Presidente da República regulamentar o funcionamento, o controlo e a prestação de contas, que devem reger os fundos autónomos.
CAPÍTULO VII
Contabilidade
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 43.º
Âmbito
A contabilidade evidencia, perante o Estado ou Autarquia, a situação de todos os agentes públicos que arrecadem receitas, efectue despesas, produzam bens e serviços, executem obras ou serviços, guardem ou administrem bens a ele pertencentes ou confiados.
ARTIGO 44.º
Objecto
Os serviços de contabilidade são organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamental e financeira, os custos das actividades e dos projectos, as mutações e a composição do património, bem como propiciar os elementos para o apuramento das contas parciais e da conta Geral, assim como análise e interpretação dos resultados económicos e financeiros do Estado ou Autarquia.
ARTIGO 45.º
Evidência
A contabilidade evidencia os factos ligados à administração orçamental, financeira e patrimonial.
ARTIGO 46.º
Método
A escrituração das operações orçamentais, financeiras e patrimoniais é efectuada pelo método das partidas dobradas.
ARTIGO 47.º
Controlo contabilístico
Os direitos e obrigações resultantes de contractos, ajustes, avales, garantias e endossos de que a administração pública seja parte estão sujeitos ao controlo contabilístico.
ARTIGO 48.º
Escrituração de débito e crédito
Os débitos e créditos são escriturados com individualização do devedor e especificação da natureza e valor.
ARTIGO 49.º
Verificação de contas
A verificação de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos é realizada pelos serviços de contabilidade.
SECÇÃO II
Contabilidade Orçamental e Financeira
ARTIGO 50.º
Objecto
- A contabilidade orçamental e financeira deve evidenciar, os registos:
- a) orçamental, compreendo o montante dos créditos orçamentais e suas variações, a despesa cabimentada, liquidada, paga e os créditos disponíveis;
- b) financeira, compreendendo a programação e execução financeira, o montante dos tectos financeiros autorizados, os limites periódicos de cabimentação da despesa e a concessão das quotas e limites financeiros.
ARTIGO 51.º
Registo orçamental
O registo contabilístico das receitas e das despesas é feito de forma a atender as especificações da Lei Orçamental e as suas alterações.
ARTIGO 52.º
Operações financeiros extraordinárias
Todas as operações de que resultem débitos ou créditos de natureza financeira não compreendidos na execução orçamental são objecto de registo, individualização e controlo contabilística.
ARTIGO 53.º
Dívida flutuante
A dívida flutuante compreende os restos a pagar, o serviço da dívida exigível no próprio, as cauções ou garantias recebidas de terceiros e as retenções efectivadas em favor de terceiros.
SECÇÃO III
Contabilidade Patrimonial
ARTIGO 54.º
Conceito
A contabilidade evidencia, nos seus registos, os bens, direitos e obrigações, com indicação dos elementos necessários para a sua identificação.
ARTIGO 55.º
Inventário analítico
O controlo do registo é feito mediante levantamento dos bens e dos títulos representativos de créditos, que têm por base o inventário analítico, estruturado segundo o responsável pela sua guarda.
ARTIGO 56.º
Rendimento patrimoniais
- 1. As componentes patrimoniais que geram rendimentos são registados discriminadamente, com o objectivo de identificar os devedores e a fornecer informações para a elaboração da proposta orçamental.
- 2. As doações e outras formas de assistências não onerosa de bens patrimoniais a favor do Estado ou Autarquia, são obrigatoriamente registados após a verificação do acto e aceitação pelo Ministério das Finanças, no caso do Estado, pelo correspondente órgão autárquico, no caso das Autarquias.
ARTIGO 57.º
Dívida fundada
- 1. Os compromissos de exigibilidade superior a um ano, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentais ou a financiamentos de obras ou serviços, são inscritos na dívida fundada.
- 2. A dívida fundada é escriturada de forma a permitir, a qualquer momento, verificar a posição de cada empréstimo e respectivos serviços da dívida, bem como é discriminada, conforme o caso, em contratual ou mobiliário.
SECÇÃO IV
Agrupamento da Conta Geral do Estado
ARTIGO 58.º
Conta Geral do Estado
- 1. A Conta Geral do Estado compreende as contas de todos os órgãos integrados no Orçamento Geral do Estado.
- 2. Os resultados do exercício são evidenciados na Conta Geral do Estado, através do Balanço Orçamental, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais e acompanhados das respectivas notas explicativas.
- 3. Devem ainda compor a Conta Geral do Estado, os elementos seguintes:
- a) demonstrativos da execução da receita e da despesa, nos níveis consolidado e detalhado das classificações institucional, funcional, programática e económica;
- b) relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial, destacando-se a actividade financeira do estado, nos domínios das receitas, despesas, tesouraria e créditos públicos, destacando-se o impacto social e económico das operações do Governo;
- c) indicadores que permitam aferir o cumprimento da Lei Orçamental, inclusive o da Segurança Social, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;
- d) relatório da execução do plano de privatizações e a aplicação das suas receitas;
- e) demonstrativo das participações do Estado nas empresas públicas;
- f) demonstrativo das responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales;
- g) demonstrativo de subvenções, subsídio, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos pelo Estado;
- h) demonstrativo das doações e outras formas de assistência não onerosa de organismos internacionais;
- i) relatório da execução dos programas de acção, investimentos e financiamento das empresas públicas, bem como o empregado ou aplicação das subvenções a cargo dos serviços, institutos e fundos autónomos;
- j) demonstrativos da gestão patrimonial, com o destaque para o inventário patrimonial;
- k) demonstrativos da posição dos outros stocks de activo e passivo;
- l) demonstrações financeiras específicas e notas explicativas das instituições com autonomia administrativa e financeira, acompanhada do respectivo parecer de auditoria;
- m) lista de responsáveis, assinado pelo titular da unidade orçamental ou pelo dirigente máximo da entidade.
ARTIGO 59.º
Balanço orçamental
O balanco orçamental demonstra a recita prevista e a despesa autorizada, em confronto com a realizada, evidenciando a diferença resultante deste confronto.
ARTIGO 60.º
Balanço financeiro
O balanco financeiro demonstra a receita e a despesa orçamental, bem como os pagamentos e recebimentos de natureza extra-orçamental, conjugado com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
ARTIGO 61.º
Balanço patrimonial
- O balanço patrimonial demonstra os activos e passivos e subdivide-se em:
- a) activo circulante, compreendendo as disponibilizações em numerário, os recursos a receber, bem como outros bens e direitos em circulação, vencíveis até o término do exercício seguinte;
- b) realizável a longo prazo, compreendendo os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte;
- c) activo permanente, compreendendo os investimentos de caracter permanente e as imobilizações;
- d) Passivo circulante, compreendendo os depósitos e outras obrigações pendentes ou em circulações exigíveis até o término do exercício seguinte, isto é, a dívida flutuante;
- e) Exigível a longo prazo, compreendendo os compromissos exigíveis após o término do exercício seguinte, isto é, a dívida fundada;
- f) Património líquido, compreendendo o saldo patrimonial, ou seja, o património da gestão;
- g) Contas de ordem activa e passiva, compreendendo o acompanhamento da previsão e execução orçamental e financeira, bem como o controlo relacionado com os bens, direitos e obrigações que não integram o património, mas que, directa ou indirectamente, possam vir a afectá-lo e ainda os riscos e a concessão de garantias.
ARTIGO 62.º
Demonstração das variações patrimoniais
A demonstração das variações patrimoniais evidencia as mutações verificadas no património, bem como apura o resultado do exercício.
CAPÍTULO VIII
Controlo da Execução Orçamental e Financeira do Estado
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 63.º
Controlo interno e externo
- 1. A fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele depende, é exercida pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, ao nível do controlo externo, e pelo Presidente da República, através dos seus órgãos especializados, ao nível do controlo interno.
- 2. O controlo externo é exercido pela Assembleia Nacional, a quem compete aprovar a Conta Geral do Estado, podendo a mesma ser acompanhada do Relatório Parecer do Tribunal de Contas e todos os elementos necessários à sua análise, nos termos da lei.
- 3. O Presidente da República deve informar à Assembleia Nacional, até 45 dias após o termo do trimestre a que se refere, sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial, através de balancetes e relatórios trimestrais elaborados pelo órgão responsável pela contabilidade nacional, a excepção do último trimestre do ano, sobre o que é apresentada a Conta Geral do Estado, que acumula o movimento do exercício encerrado.
- 4. O Presidente da República deve apresentar à Assembleia Nacional, até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que diga respeito, balanço geral relativo aos resultados do exercício económico.
- 5. os relatórios e as contas dos órgãos de Soberania são submetidos directamente por estes ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que digam respeito.
- 6. A Assembleia Nacional aprecia e vota a Conta Geral do Estado até 30 de Junho do ano seguinte, ao previsto no n.º 4 do presente artigo.
SECÇÃO II
Controlo Interno
ARTIGO 64.º
Competência
- Compete ao controlo interno:
- a) Apreciar a Conta Geral do Estado, bem como os relatórios trimestrais de execução do Orçamento Geral do Estado;
- b) Julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração do Estado ou dos órgãos que dele dependem;
- c) Realizar inspecções de natureza orçamental, financeira ou patrimonial, com poderes para requisitar e examinar todos os elementos que julgue necessários;
- d) Apresentar perante os tribunais, as irregularidades ou abusos apurados, com vista à imputação de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade Fiscal
ARTIGO 66.º
Objectivo
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a acção planeada e transparente, em que se previnem os riscos e corrigem desvios capazes de afactar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas, de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições de geração de despesas, dívidas, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar por todos os entes públicos.
ARTIGO 67.º
Responsabilidade pela execução orçamental
- 1. Os titulares das unidades orçamentais respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislações aplicáveis.
- 2. Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões que resulte violação das normas de execução orçamental.
ARTIGO 68.º
Despesa obrigatórias
- 1. Considera-se obrigatória a despesa corrente derivada de lei, contrato ou acto administrativo que fixa para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior ao do exercício em que o acto ocorrer.
- 2. No orçamento são inscritas obrigatoriamente:
- a) As dotações necessárias para cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato assinado, nos termos das regras de execução orçamental;
- b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais.
ARTIGO 69.º
controlo da despesa com pessoal
É vedada a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sem o devido planeamento de efectivos e previsão da respectiva dotação orçamental, exceptuando-se a reposição decorrente de aposentação ou falecimento de funcionários públicos de sectores da educação, saúde e segurança social.
ARTIGO 70.º
Operações de crédito
- 1. O montante previsto para as recitas de operações de crédito não pode ser superior ao das despesas de capital, constantes do Projectos de Lei Orçamental.
- 2. A operação de crédito por antecipação de receita realizar-se-á somente a partir do vigésimo dia do início do exercício e deve ser liquidada e paga, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 15 de Dezembro de cada ano, excepto no caso de Bilhetes do Tesouro cuja data de vencimento recai no exercício seguinte, devendo os recursos financeiros destinados ao seu resgate provir de receitas fiscais auferidas no mesmo exercício da sua emissão.
- 3. A realização de operações de crédito pelas Autarquias está sujeita autorização do Presidente da República.
ARTIGO 71.º
Dívida pública
- 1. No cálculo do limite para a dívida fundada deve ter-se em conta o endividamento novo, deduzido das amortizações e das reservas financeiras do Tesouro, existentes no encerramento do exercício financeiro.
- 2. É vedada a utilização dos recursos financeiros oriundos do acréscimo da dívida líquida em despesas decorrentes, devendo as despesas de capital serem superiores aos mesmos.
- 3. A dívida pública, interna e externa, de curto, médio e longo prazos, não deve exceder 60% do Produto Interno Bruto.
- 4. A concessão de garantias geradoras de dívida indirecta está sujeita à observância do estabelecido na Lei do Orçamento Geral do Estado.
- 5. A gestão da dívida directa deve orientar-se por princípios de rigor eficiência, assegurando a disponibilização dos financiamentos requeridos em casa exercício orçamental, minimizando os custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo, bem como garantindo uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais.
ARTIGO 72.º
Preservação do património
É vedada a aplicação da receita de capital resultante da alienação de bens e direitos que integram o património público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de segurança social e dos próprios funcionários públicos.
ARTIGO 73.º
Instrumentos de gestão
Os organismos da Administração Central e Local do Estado ficam sujeitos ao Plano de Contas do Estado na sua execução contabilística, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários a boa gestão e ao controlo dos recursos financeiros e outros activos do Estado e das Autarquias, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 74.º
Publicidade
O Poder Executivo e os poderes autárquicos devem assegurar a publicação de todos os documentos que se revelem necessário para assegurar a adequada divulgação e transparência dos correspondentes orçamentais.
CAPÍTULO X
Organização Sistémica
ARTIGO 75.º
Sistema orçamental do Estado
- 1. O órgão central do sistema orçamental do Estado é a entidade do Poder Executivo legalmente encarregue do coordenar a elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado e de elaborar e aprovar as instruções e formulários, com vista a conformar a forma de apresentação dos orçamentos dos órgãos da Administração do Estado.
- 2. Os órgãos sectórios do sistema orçamental são os definidos no artigo 105.º da Constituição da República de Angola e os Ministérios, Secretarias de Estado e demais órgãos que constituem o Executivo.
ARTIGO 76.º
Sistema financeiro do Estado
- 1. O órgão central do sistema financeiro do Estado é a entidade do Poder Executivo legalmente encarregue de elaborar a programação financeira, gerir e controlar a Conta Única do Tesouro e coordenar a execução financeira do Orçamento Geral do Estado.
- 2. Os órgãos sectoriais do sistema financeiro são os definidos no artigo 105.º da Constituição da República de Angola e os Ministérios, Secretarias de Estado e demais órgãos que constituem o Executivo.
ARTIGO 77.º
Sistema contabilístico do Estado
- 1. O órgão central do sistema contabilístico do Estado é a entidade do Poder Executivo legalmente encarregue de elaborar, aprovar as instruções para os registos contabilísticos e de realizar o apuramento da Conta Geral do Estado e dos relatórios trimestrais da execução orçamental, financeira e patrimonial.
- 2. Os órgãos sectoriais do sistema contabilístico são as unidades às quais lhe foram atribuídas a responsabilidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial dos órgãos de soberania, da Administração Central e Local do Estado, dos serviços, institutos públicos, fundos autónomos e da segurança social.
ARTIGO 78.º
Sistema patrimonial do Estado
- 1. O órgão central do sistema patrimonial do Estado é a entidade do Governo legalmente encarregue de elaborar, aprovar as instruções para os registos patrimoniais, fiscalizar e administrar os bens do Estado, respondendo sobre a globalidade dos activos patrimoniais não financeiros e elaborar o Inventário Geral dos Bens que integram o património do Estado.
- 2. Os órgãos sectoriais do sistema patrimonial são as unidades às quais lhe forem atribuídas as competências de gestão patrimonial dos órgãos de soberania, da Administração Central e Local do Estado, dos serviços, institutos públicos, fundos autónomos e da segurança social.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
ARTIGO 79.º
Revogação
É revogado a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido na presente lei.
ARTIGO 80.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 81.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após à data da sua publicação.
Visto e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Maio de 2010.
O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 22 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos