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Lei n.º 24/12 - Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado

Artigo 1.º
Designação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
  1. 1. A designação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, está em desconformidade com a Constituição e com o Artigo 3.º da Lei n.º 2/10, de 25 de Março - Lei da Publicação e do Formulário dos Diplomas Legais, pelo que aquela lei deve ter uma nova designação.
  2. 2. Para conformação à Constituição e à lei, a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte designação: Lei do Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 2.º
Da emenda ao Artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

Artigo 20.º - A
Da consolidação da proposta
  1. 1. [...]
    1. a) [...]
    2. b) [...]
  2. 2. [...]
  3. 3. Nos anos que se realizem Eleições Gerais, as propostas dos órgãos de soberania que integram o Orçamento Geral do Estado, relativas ao ano subsequente, devem ser discutidas entre o titular do órgão e o Poder Executivo, até ao dia 10 de Novembro.
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Artigo 3.º
Da emenda ao Artigo 24.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

Artigo 24.º - A
Aprovação pela Assembleia Nacional em ano de Eleições Gerais
  1. 1. Nos anos que se realizem Eleições Gerais, o Presidente da República eleito remete à Assembleia Nacional a proposta final do Orçamento Geral do Estado, relativa ao exercício subsequente, até ao dia 15 de Dezembro.
  2. 2. A Assembleia Nacional deve votar a proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado até ao dia 15 de Fevereiro do ano a que se refere o orçamento.
  3. 3. Até ao início da vigência do novo orçamento, aprovado nos termos do número anterior, reconduz-se o orçamento em vigor, aplicando-se as regras duodecimais sobre a gestão orçamental.
  4. 4. Durante o período de recondução automática do Orçamento Geral do Estado, são aplicáveis as regras previstas no n.º 8 e, ao novo orçamento, é aplicável o previsto no n.º 9, ambos do Artigo 24.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.
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Artigo 4.º
Início da vigência

A presente Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, entra em vigor à data da sua publicação.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma.

Promulgada em 13 de Agosto de 2012.

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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