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Lei n.º 3/22 - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação

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Lei Que altera a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação - Lei n.º 4/24, de 10 de Abril

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definição
    3. Artigo 3.º - Sede e jurisdição
    4. Artigo 4.º - oderes de cognição
    5. Artigo 5.º - Garantias estatutárias dos Juízes
    6. ARTIGO 6.º - Publicação dos Acórdãos
    7. Artigo 7.º - Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
  2. +CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
    1. Artigo 8.º - Composição
    2. Artigo 9.º - Nomeação e ingresso dos Juízes nos Tribunais da Relação
    3. Artigo 10.º - Quadro de Juízes
    4. Artigo 11.º - Posse e juramento
    5. Artigo 12.º - Traje profissional
  3. +CAPÍTULO III - ÓRGÃOS, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
    1. Artigo 13.º - Órgãos
    2. Artigo 14.º - Funcionamento
      1. SECÇÃO I - Residente e Vice-Presidente
        1. Artigo 15.º - Presidência e Vice-Presidência do Tribunal
        2. Artigo 16.º - Duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente
        3. Artigo 17.º - Competência do Presidente
        4. Artigo 18.º - Substituição do Presidente
        5. Artigo 19.º - Competências do Vice-Presidente
      2. SECÇÃO II - Plenário
        1. Artigo 20.º - Composição e competências do Plenário
        2. Artigo 21.º - Funcionamento do Plenário
      3. SECÇÃO III - Câmaras do Tribunal da Relação
        1. Artigo 22.º - Composição das Câmaras
        2. Artigo 23.º - Presidentes das Câmaras
        3. Artigo 24.º - Julgamento nas Câmaras
        4. Artigo 25.º - Turnos
          1. SUBSECÇÃO I - Competências das Câmaras
            1. Artigo 26.º - Câmara Criminal
            2. Artigo 27.º - Câmara do Cível
            3. Artigo 28.º - Câmara do Trabalho
            4. Artigo 29.º - Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
            5. Artigo 30.º - Câmara da Família e Justiça Juvenil
  4. +CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE APOIO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E DE APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS
    1. Artigo 31.º - Serviços de apoio
      1. SECÇÃO I - Secretaria Judicial
        1. Artigo 32.º - Funções e composição
        2. Artigo 33.º - Secretário Judicial
        3. Artigo 34.º - Competências da Secretaria Judicial
        4. Artigo 35.º - Unidade de Apoio Processual
        5. Artigo 36.º - Competências do Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual
        6. Artigo 37.º - Gabinete de Apoio aos Advogados
        7. Artigo 38.º - Gabinete de Apoio ao Cidadão
      2. SECÇÃO II - Secretaria Administrativa
        1. Artigo 39.º - Fruições e competências da Secretaria Administrativa
        2. Artigo 40.º - Recrutamento do Secretário Administrativo
      3. SECÇÃO III - Apoio Técnico aos Magistrados
        1. Artigo 41.º - Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados
        2. Artigo 42.º - Quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico
  5. +CAPÍTULO V - DISTRIBUIÇÃO E ESPÉCIES NA RELAÇÃO
    1. SECÇÃO I - Distribuição
      1. Artigo 43.º - Distribuição dos processos e papéis
    2. SECÇÃO II - Espécies
      1. Artigo 44.º - Espécies no Plenário
      2. Artigo 45.º - Espécies na Câmara Criminal
      3. Artigo 46.º - Espécies na Câmara do Cível
      4. Artigo 47.º - Espécies na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
      5. Artigo 48.º - Espécies na Câmara do Trabalho
      6. Artigo 49.º - Espécies na Câmara da Família e Justiça Juvenil
  6. +CAPÍTULO VI - MINISTÉRIO PÚBLICO
    1. Artigo 50.º - Representação do Ministério Público
    2. Artigo 51.º - Serviços de Apoio ao Ministério Público
    3. Artigo 52.º - Quadro de Magistrados do Ministério Público
  7. +CAPÍTULO VII - REGIME FINANCEIRO DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
    1. Artigo 53.º - Orçamento
    2. Artigo 54.º - Receitas próprias
    3. Artigo 55.º - Gestão financeira
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 56.º - Instalação dos Tribunais da Relação
    2. Artigo 57.º - Regime e duração dos mandatos nos Tribunais da Relação
    3. Artigo 58.º - Competência dos Tribunais da Relação
    4. Artigo 59.º - Instrumentos de coordenação e gestão
    5. Artigo 60.º - Competência do Tribunal Supremo para a tramitação dos processos pendentes
    6. Artigo 61.º - Tabela salarial
    7. Artigo 62.º - Dúvidas e omissões
    8. Artigo 63.º - Revogação
    9. Artigo 64.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação.

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Artigo 2.º
Definição

Os Tribunais da Relação são os Tribunais de Segunda Instância.

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Artigo 3.º
Sede e jurisdição
  1. 1. Na sede de cada Região Judicial há um Tribunal da Relação que se designa pelo nome da sede da respectiva Região Judicial.
  2. 2. Cada Tribunal da Relação exerce a sua jurisdição no território da respectiva Região Judicial.
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Artigo 4.º
Poderes de cognição

Os Tribunais da Relação conhecem da matéria de facto e de direito, nos termos da Constituição e da lei.

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Artigo 5.º
Garantias estatutárias dos Juízes

O Estatuto dos Magistrados Judiciais regula as garantias de independência, imparcialidade, inamovibilidade e define os direitos e deveres, impedimentos, avaliação e disciplina dos Juízes dos Tribunais da Relação.

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ARTIGO 6.º
Publicação dos Acórdãos
  1. 1. Os Acórdãos dos Tribunais da Relação são de conhecimento público, devendo ser divulgados nos portais dos Tribunais na Internet, assim como em publicações oficiais dos mesmos.
  2. 2. Os Acórdãos devem ser publicados na sua versão integral, assim como as respectivos declarações de voto, havendo-as, e salvaguardar a identidade das partes, após a sua notificação.
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Artigo 7.º
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

Os Tribunais da Relação são dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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CAPÍTULO II

Composição do Tribunal

Artigo 8.º
Composição
  1. 1. Os Juízes dos Tribunais da Relação são Juízes Desembargadores.
  2. 2. O Tribunal da Relação é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Juízes Desembargadores.
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Artigo 9.º
Nomeação e ingresso dos Juízes nos Tribunais da Relação
  1. 1. Os Juízes dos Tribunais da Relação são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, após realização do concurso curricular.
  2. 2. Podem concorrer para os Tribunais da Relação, sem prejuízo dos requisitos gerais previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais:
    1. a) Os Magistrados Judiciais dos Tribunais de Comarca, bem como os Juízes de Direito ainda em funções, com a classificação de Bom e que tenham ingressado na Magistratura há pelo menos 10 anos;
    2. b) Os Magistrados do Ministério Público com a classificação de Bom que tenham ingressado na Magistratura há pelo menos 10 anos.
  3. 3. Em cada concurso de ingresso para um Tribunal da Relação reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagas concorrem todos os candidatos em igualdade de circunstâncias.
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Artigo 10.º
Quadro de Juízes
  1. 1. O quadro de Juízes dos Tribunais da Relação, incluindo o Presidente e o Vice- -Presidente, é composto por um máximo de:
    1. a) Na Relação de Luanda: até 31 Juízes; [Redacção introduzida pela Lei n.º  28/22, de 22 de Agosto.]
    2. b) Na Relação de Benguela: até 24 Juízes; [Redacção introduzida pela Lei n.º  28/22, de 22 de Agosto.]
    3. c) Na Relação de Lubango: até 17 Juízes; [Redacção introduzida pela Lei n.º  28/22, de 22 de Agosto.]
    4. d) Na Relação de Saurimo: até 15 Juízes; [Redacção introduzida pela Lei n.º  28/22, de 22 de Agosto.]
    5. e) Na Relação de Uíge: até 15 Juízes; [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  2. 2. Quando o serviço o justifique, designadamente pelo aumento do volume ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode destacar, para os Tribunais da Relação, os Juízes Desembargadores que se mostrem necessários, nos termos da Lei dos Tribunais da Jurisdição Comum. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  3. 3. Nos casos de Juízes Desembargadores que se encontrem em comissão de serviço, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontravam em comissão de serviço. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  4. 4. A nomeação de Juízes além do quadro, nos termos do número anterior, obedece às regras de provimento de vagas previstas na presente Lei e no Estatuto dos Magistrados Judiciais. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  5. 5. Os juízes nomeados para os lugares acrescidos, a que se refere o número anterior, mantêm-se como Juízes Desembargadores além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competir assim estas existam. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  6. 6. Enquanto não ocuparem as vagas, nos termos do número anterior, os Juízes Desembargadores passam a auxiliar o serviço de inspecção do Conselho Superior da Magistratura Judicial. [Número aditado pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
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Artigo 11.º
Posse e juramento
  1. 1. Os Juízes Desembargadores tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  2. 2. Os Juízes Desembargadores prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo) juro por minha honra ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão».
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Artigo 12.º
Traje profissional

No exercício das suas funções e nas solenidades em que devem participar, os Juízes Desembargadores usam traje profissional, composto por beca e insígnia, em modelo definido pelo Conselho Superior do Magistratura Judicial.

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CAPÍTULO III

Órgãos, Funcionamento e Competência

Artigo 13.º
Órgãos
  1. 1. São Órgãos Singulares do Tribunal:
    1. a) O Presidente;
    2. b) O Vice-Presidente.
  2. 2. São Órgãos Colegiais do Tribunal:
    1. a) O Plenário;
    2. b) As Câmaras.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Câmaras dos Tribunais da Relação são:
    1. a) Câmara Criminal;
    2. b) Câmara do Cível;
    3. c) Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
    4. d) Câmara do Trabalho;
    5. e) Câmara da Família e Justiça Juvenil.
  4. 4. As Câmaras do Trabalho, do Contencioso Administrativo Fiscal e Aduaneiro, da Família e Justiça Juvenil são criadas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando o volume processual o justifique, com excepção dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela no que respeita à Câmara do Trabalho. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  5. 5. Sob proposta do Plenário do Tribunal da Relação respectivo, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode determinar a criação de Secções sem que se observe o disposto no número anterior.
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Artigo 14.º
Funcionamento
  1. 1. Os Tribunais da Relação funcionam sob a direcção do seu Presidente, por Plenário e por Câmaras.
  2. 2. Os Juízes dos Tribunais da Relação têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
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SECÇÃO I
Residente e Vice-Presidente
Artigo 15.º
Presidência e Vice-Presidência do Tribunal
  1. 1. A função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria. Em caso de igualdade de circunstâncias exerce a função o Juiz mais velho.
  2. 2. A função de Vice-Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo segundo Juiz mais antigo na categoria.
  3. 3. Havendo escusa ao exercício do cargo de Juiz Presidente ou Vice-Presidente, sucede o Juiz imediatamente seguinte, verificadas as condições para o exercício do cargo.
  4. 4. O exercício da função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação e de Vice- -Presidente é rotativo entre todos os Juízes do Tribunal da Relação respectivo, nos termos dos números anteriores, havendo interesse no cargo do Juiz sucessor imediato.
  5. 5. A rotação a que se refere o número anterior não abrange os Juízes que estejam há menos de 1 ano em efectividade de funções no Tribunal em que ocorra a rotação, independentemente de reunir as condições para o efeito.
  6. 6. Os mandatos dos Juízes Presidentes e Vice-Presidentes eleitos ficam reduzidos ao tempo de duração previsto no n.º 1 do artigo seguinte, não podendo voltar a ocupar, imediatamente, os cargos, ainda que para tal reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 16.º
Duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente
  1. 1. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal da Relação tem a duração 3 (três) anos, não renovável.
  2. 2. O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
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Artigo 17.º
Competência do Presidente
  • Os Presidentes dos Tribunais da Relação têm as seguintes competências:
    1. a) Representar o Tribunal;
    2. b) Dirigir o Tribunal, superintender os seus serviços e assegurar o seu normal funcionamento, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
    3. c) Convocar, preparar e presidir as sessões do Plenário do Tribunal;
    4. d) Presidir as conferências das Câmaras e respectivas Secções, sem direito a voto, sempre que tal seja necessário;
    5. e) Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, e submeter à aprovação do Plenário, a proposta de orçamento anual, bem como o programa anual de actividades do Tribunal;
    6. f) Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, os relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior e deles dar conhecimento ao Plenário e ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    7. g) Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, e submeter à aprovação do Plenário a proposta de criação de Câmaras, bem como a proposta de alteração do Quadro de Juízes;
    8. h) Designar Juízes para intervir nos julgamentos em substituição, nos termos da presente Lei;
    9. i) Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras ou Secções, bem como qualquer mudança ou permuta dos Juízes, de acordo com a hierarquia estabelecida nos termos que se seguem:
      1. i) A preferência manifestada pelo Juiz, obedecendo a ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagas para os Tribunais da Relação;
      2. ii) O grau de especialização;
      3. iii) A conveniência de serviço.
    10. j) Organizar os turnos dos Juízes Desembargadores;
    11. k) Conferir posse aos Presidentes das Câmaras;
    12. l) Conferir posse ao Secretário Judicial, ao Secretário Administrativo, aos Escrivãos e demais funcionários judiciais e técnicos administrativos do Tribunal;
    13. m) Designar os funcionários em substituição do Secretário Judicial, do Secretário Administrativo e do Escrivão Coordenador da Unidade de Apoio Processual;
    14. n) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais e administrativos;
    15. o) Propor o quadro de pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal a aprovar pelos respectivos Conselhos;
    16. p) Propor e submeter à aprovação do Conselho Superior da Magistratura Judicial a alteração da organização e funcionamento dos serviços das Secretarias Judicial e Administrativa do Tribunal, bem como das Unidades de Apoio Processual e demais serviços;
    17. q) Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei;
    18. r) Assinar contratos em representação do Tribunal;
    19. s) Exercer as demais competências que lhe forem estabelecidas por lei.
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Artigo 18.º
Substituição do Presidente
  1. 1. O Presidente do Tribunal é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
  2. 2. Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Presidente de uma das Câmaras que há mais tempo exerça funções no Tribunal.
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Artigo 19.º
Competências do Vice-Presidente
  • Os Vice-Presidentes do Tribunal da Relação têm as seguintes competências:
    1. a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
    2. b) Presidir uma das câmaras;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou delegadas pelo Presidente.
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SECÇÃO II
Plenário
Artigo 20.º
Composição e competências do Plenário
  1. 1. O Plenário é constituído por todos os Juízes do Tribunal da Relação.
  2. 2. Compete ao Plenário, no domínio jurisdicional, decidir sobre as seguintes matérias:
    1. a) Conhecer dos conflitos de competência entre as Câmaras;
    2. b) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da área territorial de competência do respectiva Tribunal da Relação;
    3. c) Exercer as demais competências previstas na lei.
  3. 3. Compete ao Plenário, em matéria orçamental e no domínio não jurisdicional:
    1. a) Determinar a distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras ou Secções sob proposta do Presidente do Tribunal, bem como qualquer mudança ou permuta dos Juízes das Câmaras, de acordo com a hierarquia estabelecida nos termos da alínea j) do artigo 17.º da presente Lei, nomeadamente a preferência manifestada pelo Juiz em observância da ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagos para os Tribunais da Relação, o grau de especialização e a conveniência de serviço, nos termos que a seguir se definem:
      1. i) Entende-se como grau de especialização o tempo de serviço no exercício de funções numa jurisdição de competência especializada;
      2. ii) Entende-se por conveniência de serviço a necessidade de mudança ou de aumento do número de Juízes nas Câmaras ou Secções derivado do volume ou complexidade de processos;
      3. iii) A permuta entre Juízes prevista na presente Lei pode ser requerida pelos Juízes interessados ou determinado por conveniência de serviço pelo Presidente do Tribunal ou da respectiva Câmara;
      4. iv) A mudança ou permuta entre Juízes de diferentes Tribunais da Relação só pode ser efectuada mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante proposta do Plenário do respectivo Tribunal da Relação.
    2. b) Aprovar sob proposta do Presidente do Tribunal os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Tribunal, designadamente os que regulam o funcionamento do Plenário, as regras e os procedimentos do funcionamento das Secretarias, a calendarização das sessões de julgamento, a colocação dos funcionários judiciais e administrativos;
    3. c) Aprovar a proposta de criação de Câmaras no respectivo Tribunal, bem como as propostas de alteração ao quadro de Juízes a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da presente Lei;
    4. d) Pronunciar-se sobre questões de natureza administrativa apresentadas pelo Presidente do Tribunal;
    5. e) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal, bem como o plano de actividades para o ano seguinte, por dois terços dos Juízes Desembargadores em efectividade de funções no respectivo Tribunal;
    6. f) Decidir o destino a dar às receitas próprias, nomeadamente, das custas e multas, o da venda de publicações por si editadas, dos serviços prestados pelo núcleo de apoio documental ou de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
    7. g) Aprovar os relatórios de execução do orçamento e deles dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    8. h) Autorizar as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem as das competências do Presidente do Tribunal, nos termos estabelecidos na presente Lei;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.
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Artigo 21.º
Funcionamento do Plenário
  1. 1. O Plenário só pode funcionar com a presença da maioria dos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente ou quem o represente, nos termos da lei.
  2. 2. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o Presidente do Tribunal ou quem o substitua, de voto de qualidade.
  3. 3. A aprovação do orçamento do Tribunal e do Relatório de sua Execução por dois terços dos Juízes Desembargadores em efectividade de funções no Tribunal respectivo.
  4. 4. No Plenário que aprovar o orçamento do Tribunal deve estar presente o Subprocurador Geral da República Titular, com direito a palavra e voto.
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SECÇÃO III
Câmaras do Tribunal da Relação
Artigo 22.º
Composição das Câmaras
  1. 1. Cada Câmara é composta por um Presidente e pelo número de Juízes fixado nos termos da presente Lei.
  2. 2. As Câmaras são compostas por um mínimo de 3 (três) Juízes, devendo um deles exercer as funções de Presidente da Câmara, em conformidade com o estabelecido na presente Lei.
  3. 3. O colectivo de Juízes para o julgamento é formado de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil.
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Artigo 23.º
Presidentes das Câmaras
  1. 1. A função de Presidente da Câmara é exercida inicialmente pelo Juiz mais antigo na categoria na Câmara respectiva, por um mandato de 2 anos, não renovável e em caso de igualdade de circunstâncias exerce a função o Juiz mais velho.
  2. 2. O exercício da função de Presidente da Câmara é rotativo entre todos os Juízes, nos termos do número anterior.
  3. 3. Os Presidentes da Câmaras tomam posse perante o Presidente do Tribunal da Relação respectivo.
  4. 4. Os Presidentes das Câmaras são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo Juiz mais antigo na categoria, na Câmara respectiva.
  5. 5. O Presidente da Câmara cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do seu substituto, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data do fim do mandato.
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Artigo 24.º
Julgamento nas Câmaras
  1. 1. O julgamento nas Câmaras e Secções é efectuado por 3 (três) Juízes, cabendo a um dos Juízes a função de Relator e aos outros a função de adjuntos, deliberando por unanimidade ou por maioria.
  2. 2. O Acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o Juiz com voto vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, lavrando de forma sucinta a declaração de voto.
  3. 3. A intervenção dos Juízes de cada Câmara ou Secção no julgamento faz-se nos termos da lei de processo segundo a ordem dos vistos.
  4. 4. Quando não seja possível obter o número de Juízes exigido para decidir o processo são chamados a intervir os Juízes de outra Secção ou Câmara, designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal da Relação, tendo em conta o critério da antiguidade na categoria.
  5. 5. As sessões têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora das audiências, bem como o número de cada processo a julgar na respectivo sessão, constar de tabela afixada no átrio do Tribunal e divulgada electronicamente no portal do Tribunal na Internet, com antecedência mínima de 48 horas, sem prejuízo de quaisquer notificações que por lei devem ser feitas.
  6. 6. Os projectos de Acórdãos para julgamentos devem ser apresentados na Secretaria com antecedência mínima de até 48 horas da data do julgamento, sob pena da Secretaria não fazer entrar o processo em tabela para julgamento. A versão do projecto de Acórdão é facultada aos Juízes-Adjuntos com antecedência mínima de 48 horas da respectiva sessão, mediante cópia ou correio electrónico oficial.
  7. 7. Na conferência participam os Juízes que nela devem intervir.
  8. 8. A audiência e julgamento é dirigido pelo Presidente do Tribunal sempre que tal seja necessário ou pelo Presidente da Câmara respectivo e na ausência deste pelo Juiz que o substitui nos termos previstos na presente Lei.
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Artigo 25.º
Turnos
  1. 1. Nos Tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente e inadiável que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
  2. 2. Os turnos são organizados pelo Presidente do Tribunal da Relação, com prévia audição dos Juízes Presidentes das Câmaras e com a antecedência de 60 dias.
  3. 3. A escala por turnos dos Juízes Desembargadores é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
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SUBSECÇÃO I
Competências das Câmaras
Artigo 26.º
Câmara Criminal
  • A Câmara Criminal compete julgar, de facto e de direito:
    1. a) Em matéria criminal, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento;
    2. b) Os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;
    3. c) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    4. d) Quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
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Artigo 27.º
Câmara do Cível
  1. 1. À Câmara do Cível compete julgar, de facto e de direito:
    1. a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em matéria cível que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento;
    2. b) Os recursos dos Tribunais Arbitrais em matéria da sua competência, quando haja convenção arbitral ou alguma cláusula compromissória que permita o recurso;
    3. c) Em primeira instância, as acções propostas contra os Juízes dos Tribunais de Comarca e Juízes dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República, por acto ou omissão praticados no exercício das suas funções dos quais resulte responsabilidade civil;
    4. d) Os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;
    5. e) As confissões, desistências e transações, bem como quaisquer incidentes nos processos que deva conhecer;
    6. f) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.
  2. 2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras.
  3. 3. A Câmara Cível julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Trabalho, da Família e Justiça Juvenil, enquanto estas Câmaras não forem criadas. [Número aditado pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
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Artigo 28.º
Câmara do Trabalho
  • À Câmara do Trabalho compete julgar, de facto e de direito:
    1. a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento;
    2. b) Os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais;
    3. c) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    4. d) As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.
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Artigo 29.º
Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
  • A Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro compete julgar, de facto e de direito:
    1. 1. Em primeira instância:
      1. a) As acções de impugnação de actos administrativos, condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão, praticados pelos Ministros de Estado, Ministros, Governadores Provinciais e pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional;
      2. b) Os processos relativos a contratos celebrados pelo Estado e demais órgãos ou pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, assim como dos processos relativos a responsabilidade civil extracontratual e entidades referidos na alínea anterior;
      3. c) Os processos cautelares, especiais e urgentes, relativos aos processos para os quais são competentes em primeiro grau de jurisdição;
      4. d) Os processos relativos à execução, suspensão do cumprimento e causas legítimas de inexecução dos Acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição.
    2. 2. Em recurso:
      1. a) Os recursos das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais de Comarca e Tribunais Provinciais ainda em funcionamento em matéria da competência das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca;
      2. b) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.
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Artigo 30.º
Câmara da Família e Justiça Juvenil
  • À Câmara da Família e Justiça Juvenil compete julgar, de facto e de direito:
    1. a) Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em processos de natureza de família e menores;
    2. b) Os processos de revisão de sentença estrangeira, em processos de natureza de família e menores;
    3. c) As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
    4. d) Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas na lei.
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CAPÍTULO IV

Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e de Apoio Técnico aos Magistrados

Artigo 31.º
Serviços de apoio
  1. 1. Os Tribunais da Relação dispõem dos seguintes serviços de apoio:
    1. a) Secretaria Judicial;
    2. b) Secretaria Administrativa;
    3. c) Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados;
    4. d) Unidade de Apoio Processual.
  2. 2. As competências dos serviços de apoio, referidos no número anterior, são definidas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, sem prejuízo do disposto na presente Lei.
  3. 3. Os requisitos de recrutamento e de provimento dos cargos de Oficiais e Técnicos de Justiça e outros Auxiliares dos serviços de apoio, bem como o respectivo quadro do pessoal, são definidos na Lei que regula o Regime das Carreiras dos Oficiais de Justiça e na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, respectivamente, sem prejuízo do disposto na presente Lei.
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SECÇÃO I
Secretaria Judicial
Artigo 32.º
Funções e composição
  1. 1. A Secretaria Judicial tem como função assegurar a organização e a tramitação dos processos judiciais da competência do Tribunal da Relação e demais expediente com eles relacionados, prestando todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Plenário e das Câmaras.
  2. 2. A Secretaria Judicial é composta por:
    1. a) Unidades de Apoio Processual;
    2. b) Gabinete de Apoio aos Advogados;
    3. c) Gabinete de Apoio ao Cidadão.
  3. 3. Os serviços que integram a Secretaria Judicial e as Unidades de Apoio Processual são criados por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do respectivo Tribunal, ouvido o Plenário do Tribunal da Relação respectivo.
  4. 4. A função e composição da Secretaria Judicial e das Unidades de Apoio Processual são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 33.º
Secretário Judicial
  1. 1. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial sob coordenação do Presidente do Tribunal da Relação.
  2. 2. O Secretário Judicial tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar, sob a supervisão do Juiz Presidente do Tribunal da Relação, os serviços que compõem a Secretaria Judicial, bem como chefiar e orientar o pessoal a ele adstrito;
    2. b) Submeter a despacho do Presidente os assuntos não administrativos da sua competência;
    3. c) Encerrar e rubricar, diariamente, o livro de registo de entradas ou certificar qualquer sistema informático equivalente;
    4. d) Apresentar os processos à distribuição;
    5. e) Visar o mapa de processos;
    6. f) Assinar as tabelas dos processos que vão a julgamento e divulgá-las;
    7. g) Organizar a nota dos processos para sessão do Plenário;
    8. h) Assistir às sessões do Plenário, elaborar as actas, rubricar os livros, assinar os termos de abertura e encerramento do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário;
    9. i) Assinar as certidões requeridas ao Tribunal relativas a processos e outros documentos;
    10. j) Promover a elaboração de mapas estatísticos e visá-los;
    11. k) Corresponder-se com outros Tribunais e instituições públicas sobre assuntos da sua competência;
    12. l) Apoiar os serviços de inspecção e quaisquer avaliações ao desempenho funcional do Tribunal;
    13. m) Dirigir o Gabinete do Cidadão;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Secretário Judicial é substituído por um Escrivão de Direito, coordenador de uma das Unidades de Apoio Processual, a designar pelo Presidente do Tribunal.
  4. 4. O Secretário Judicial é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios a definir no respectivo aviso de abertura, devendo concorrer apenas os funcionários judiciais, com o grau de Licenciatura, integrados na carreira de Escrivão de Direito.
  5. 5. A nomeação depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico.
  6. 6. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 34.º
Competências da Secretaria Judicial
  1. 1. A Secretaria Judicial tem as seguintes competências:
    1. a) Autuar e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente;
    2. b) Receber e registar em livro próprio ou em sistema informático equivalente, requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou quaisquer outros papéis dirigidos ao Tribunal;
    3. c) Proceder à distribuição dos processos;
    4. d) Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos nas respectivas Unidades de Apoio Processual;
    5. e) Elaborar a conta dos processos e papéis avulsos;
    6. f) Registar os Acórdãos por ordem cronológica;
    7. g) Organizar o arquivo do Tribunal;
    8. h) Emitir as certidões requeridas ao Tribunal assinadas pelo Secretário Judicial;
    9. i) Executar todo o expediente que não seja da competência da Unidade de Apoio Processual;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 35.º
Unidade de Apoio Processual
  1. 1. A Unidade de Apoio Processual é a área da Secretaria Judicial adstrita à tramitação de processos em curso no Tribunal.
  2. 2. Os Juízes do Tribunal da Relação, no exercício da sua actividade jurisdicional são apoiados pela Unidade de Apoio Processual, coordenada por um Escrivão de Direito, na dependência directa do Secretário Judicial.
  3. 3. A Unidade de Apoio Processual tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar, em geral, todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Tribunal que não seja da competência directa do Secretário Judicial;
    2. b) Movimentar processos;
    3. c) Registar nos respectivos livros ou em sistemas informático equivalente a entrada de processos e demais actos de tramitação processual;
    4. d) Proceder às notificações, preparar anúncios, solicitar informações e, em geral, proceder aos demais actos que forem ordenados por Despacho Judicial;
    5. e) Organizar as tabelas dos processos que vão a julgamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. Em cada Unidade de Apoio Processual há pessoal das diferentes carreiras judiciais, de acordo com o volume processual do Tribunal, a fixar no respectivo quadro de pessoal.
  5. 5. O número de Unidades de Apoio Processual a criar depende do número de Câmaras do Tribunal e do volume processual.
  6. 6. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 36.º
Competências do Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual
  1. 1. O Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir a Unidade;
    2. b) Assinar, diariamente, o livro de registo de entradas ou validar o sistema informático equivalente;
    3. c) Rubricar os livros adstritos à Unidade, assinar os seus termos de abertura e de encerramento e visar o mapa de processos;
    4. d) Assistir aos julgamentos nas Câmaras e redigir as respectivas actas;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios a definir no respectivo aviso de abertura, devendo apenas concorrer os funcionários judiciais integrados na carreira de Escrivão de Direito.
  3. 3. A sua nomeação depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específica.
  4. 4. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 37.º
Gabinete de Apoio aos Advogados
  1. 1. O Gabinete de Apoio aos Advogados é a área da Secretaria Judicial destinada a prestar apoio aos Advogados relativamente aos processos pendentes.
  2. 2. Em cada Tribunal da Relação existe um Gabinete de Apoio aos Advogados dirigido por um Escrivão de Direito Coordenador, a quem compete:
    1. a) Facultar aos Advogados os processos para consulta nos termos da lei;
    2. b) Prestar as informações solicitadas, presencialmente, por telefone ou por correio electrónico.
  3. 3. O Gabinete de Apoio aos Advogados funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial.
  4. 4. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 38.º
Gabinete de Apoio ao Cidadão
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Cidadão é uma unidade que integra a Secretaria Judicial e presta apoio aos utentes nas suas relações com o Tribunal, nomeadamente dispondo de balcão de atendimento e prestando as informações solicitados, presencialmente, por telefone, fax ou por correio electrónico.
  2. 2. O Gabinete de Apoio ao Cidadão funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial, sem prejuízo dos poderes do Presidente do Tribunal.
  3. 3. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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SECÇÃO II
Secretaria Administrativa
Artigo 39.º
Fruições e competências da Secretaria Administrativa
  1. 1. Os Tribunais da Relação dispõem de uma Secretaria Administrativa para o apoio necessário à gestão administrativa, financeira e dos recursos materiais, bem como a gestão dos recursos humanos do Tribunal, com excepção dos Magistrados.
  2. 2. A Secretaria Administrativa é dirigida por um Secretário Administrativo, sob a dependência do Presidente do Tribunal.
  3. 3. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão administrativa, financeira e material, tem as seguintes competências:
    1. a) Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração da proposta de orçamento anual do Tribunal;
    2. b) Controlar a execução orçamental;
    3. c) Coadjuvar o Residente do Tribunal na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior;
    4. d) Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Tribunal;
    5. e) Administrar os bens móveis e imóveis do Tribunal, promovendo a sua conservação;
    6. f) Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento;
    7. g) Distribuir pelos diferentes serviços e pelos Magistrados do Tribunal o material solicitado necessário ao desempenho das respectivas funções e competências;
    8. h) Organizar e manter actualizado o inventário de bens do Tribunal;
    9. i) Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos do Tribunal, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores;
    10. j) Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal;
    11. k) Prestar o apoio necessário às deslocações do Juiz Presidente, Juiz Vice- -Presidente, Juízes e funcionários para fora da sede do Tribunal, quando em missão de serviço;
    12. l) Organizar os eventos e cerimónias do Tribunal;
    13. m) Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Magistrados.
  4. 4. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, tem as seguintes competências:
    1. a) Organizar os processos e expediente relativo ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias e demais situações laborais de todo o pessoal dos serviços de apoio judicial, administrativo e técnico do Tribunal;
    2. b) Apoiar a instrução dos processos disciplinares relativos ao pessoal dos serviços de apoio;
    3. c) Acompanhar a avaliação do desempenho do pessoal relativo aos serviços de apoio;
    4. d) Criar e manter um serviço de registo disciplinar de todos os funcionários;
    5. e) Organizar os processos e folhas de salários do pessoal dos serviços de apoio;
    6. f) Proceder ao controlo da assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças;
    7. g) Elaborar, em conjugação, com o Secretário Judicial os planos de formação do pessoal dos serviços de apoio que se revelem necessários;
    8. h) Garantir as condições de higiene e de segurança no trabalho;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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Artigo 40.º
Recrutamento do Secretário Administrativo
  1. 1. O Secretário Administrativo é recrutado por concurso público, nos termos da lei.
  2. 2. A nomeação do Secretário Administrativo depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico.
  3. 3. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
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SECÇÃO III
Apoio Técnico aos Magistrados
Artigo 41.º
Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados
  1. 1. O Tribunal da Relação dispõe de 2 (dois) Gabinetes de Apoio Técnico, 1 (um) para os Magistrados Judiciais e 1 (um) para os Magistrados do Ministério Público.
  2. 2. Os Gabinetes de Apoio Técnico podem ser constituídos por Consultores e Assessores de nacionalidade angolana.
  3. 3. Os Consultores devem possuir no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e possuir experiência profissional adequada e são contratados em regime de avença ou por tarefa; os Assessores devem ter no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e são contratados como funcionários em regime de exclusividade.
  4. 4. Os Consultores e Assessores, para além do apoio técnico-jurídico, auxiliam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, designadamente na elaboração dos sumários, na consulta de bibliografia e de jurisprudência, na preparação dos acórdãos e na elaboração de pareceres.
  5. 5. O Gabinete de Apoio Técnico aos Juízes do Tribunal da Relação está na dependência directa do Presidente do Tribunal e o Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público está na dependência do Subprocurador Geral da República Titular.
  6. 6. O número de Assessores e Consultores previsto no presente artigo é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal da Relação, no caso do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, e pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido o Subprocurador Geral da República Titular, no caso do Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público.
  7. 7. Os Consultores e Assessores, bem como os demais técnicos administrativos dos Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público são nomeados e exonerados pelo Presidente do respectivo Tribunal, mediante proposta do Juiz interessado, sem prejuízo do disposto na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
  8. 8. Os Consultores e Assessores são contratados sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique e em conformidade com as disponibilidades orçamentais.
  9. 9. O Presidente do respectivo Tribunal da Relação pode, ainda, sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique, e em conformidade com as disponibilidades orçamentais, contratar especialistas e pessoal para prestar colaboração aos Magistrados Judiciais ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, fixando, nomeadamente, a duração e a respectivo remuneração.
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Artigo 42.º
Quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico
  • O quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico aos Juízes é o seguinte:
    1. 1. Gabinete do Juiz Presidente do Tribunal da Relação:
      1. a) 1 (um) Director do Gabinete;
      2. b) 2 (dois) Assessores;
      3. c) 1 (uma) Secretária.
    2. 2. Gabinete do Juiz Vice-Presidente do Tribunal da Relação:
      1. a) 1 (um) Chefe do Gabinete;
      2. b) 2 (dois) Assessores;
      3. c) 1 (uma) Secretária.
    3. 3. Gabinete do Juiz do Tribunal da Relação:
      1. a) 2 (dois) Assessores;
      2. b) 1 (uma) Secretária.
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CAPÍTULO V

Distribuição e Espécies na Relação

SECÇÃO I
Distribuição
Artigo 43.º
Distribuição dos processos e papéis

Os processos e papéis entrados na Secretaria Judicial do Tribunal são distribuídos ao Plenário ou às Câmaras, consoante os casos.

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SECÇÃO II
Espécies
Artigo 44.º
Espécies no Plenário
  • No Plenário há as seguintes espécies:
    1. a) 1.ª – Conflitos de competência entre as Câmaras;
    2. b) 2.ª – Conflitos de competência entre Tribunais da área territorial de competência do respectivo Tribunal da Relação;
    3. c) 3.ª – Outros processos previstos na lei.
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Artigo 45.º
Espécies na Câmara Criminal
  • Na Câmara Criminal há as seguintes espécies:
    1. a) 1.ª – Recursos ordinários em processo penal;
    2. b) 2.ª – Recursos ordinários de decisões interlocutórias em matéria penal;
    3. c) 3.ª – Causas em matéria penal de que a Relação conheça em 1.ª instância;
    4. d) 4.ª – Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros;
    5. e) 5.ª – Recurso das decisões que apliquem medidas de prevenção criminal ao menor;
    6. f) 6.ª – Recursos em matéria Fiscal e Aduaneiro de natureza penal.
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Artigo 46.º
Espécies na Câmara do Cível
  1. Na Câmara do Cível há as seguintes espécies:
    1. a) 1.ª – Apelações em processo ordinário e especial;
    2. b) 2.ª – Apelações em processo sumário;
    3. c) 3.ª – Agravos;
    4. d) 4.ª – Recursos de decisões arbitrais;
    5. e) 5.ª – Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros;
    6. f) 6.ª – Causas em matéria cível de que a Relação conheça em 1.ª instância;
    7. g) 7.ª – Recursos em matéria de questões marítimas.
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Artigo 47.º
Espécies na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
  1. 1. Na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro há as seguintes espécies em 1.ª instância:
    1. a) 1.ª – Processos de impugnação de regulamentos;
    2. b) 2.ª – Processos de impugnação de actos administrativos e a condenação à prática de acto devido;
    3. c) 3.ª – Processos relativos a contratos;
    4. d) 4.ª – Processos de responsabilidade civil extracontratual;
    5. e) 5.ª – Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos;
    6. f) 6.ª – Processos urgentes, especiais, cautelares e de execução.
  2. 2. Na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro há as seguintes espécies em 2.ª instância:
    1. g) 7.ª – Recursos ordinários das decisões dos Tribunais de Comarca proferidas em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão;
    2. h) 8.ª – Recursos ordinários das decisões dos Tribunais de Comarca proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual;
    3. i) 9.ª – Recursos ordinários das decisões dos Tribunais de Comarca proferidas em processos urgentes, especiais e cautelares e de execução;
    4. j) 10.ª – Recursos em processo de contravenção ou transgressão administrativa.
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Artigo 48.º
Espécies na Câmara do Trabalho
  • Na Câmara do Trabalho há as seguintes espécies:
    1. a) 1.ª – Apelação;
    2. b) 2.ª – Agravo;
    3. c) 3.ª – Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros.
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Artigo 49.º
Espécies na Câmara da Família e Justiça Juvenil
  • Na Câmara da Família e Justiça Juvenil há as seguintes espécies:
    1. a) 1.ª – Apelações em matéria de Família e Justiça Juvenil;
    2. b) 2.ª – Agravos em matéria de Família e Justiça Juvenil;
    3. c) 3.ª – Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros em matéria de Família e Justiça Juvenil;
    4. d) 4.ª – Recursos das decisões que apliquem medidos de protecção social ao menor;
    5. e) 5.ª – Recursos das decisões que apliquem medidas por contravenção por violação do dever de protecção social ao menor.
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CAPÍTULO VI

Ministério Público

Artigo 50.º
Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado nos Tribunais da Relação por Subprocuradores Gerais da República, sendo o Coordenador denominado de Subprocurador Geral da República Titular.

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Artigo 51.º
Serviços de Apoio ao Ministério Público

O Ministério Público dispõe de uma Unidade de Apoio Processual e de um Gabinete de Apoio Técnico, na dependência directa do Subprocurador Geral da República Titular.

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Artigo 52.º
Quadro de Magistrados do Ministério Público

O Quadro de Subprocuradores Gerais junto dos Tribunais da Relação é de 1 (um) magistrado do Ministério Público para cada 2 (dois) Juízes Desembargadores.

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CAPÍTULO VII

Regime Financeiro dos Tribunais da Relação

Artigo 53.º
Orçamento
  1. 1. O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial, devendo, ainda, fornecer os elementos que este lhe solicite sobre a matéria.
  2. 2. O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
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Artigo 54.º
Receitas próprias
  1. 1. São receitas próprias dos Tribunais da Relação:
    1. a) O produto de custas e multas, nos termos previstos no Código das Custas Judiciais;
    2. b) O produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental;
    3. c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  2. 2. O produto das receitas próprias referidas no número anterior são inscritas no Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários.
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Artigo 55.º
Gestão financeira
  1. 1. Cabe ao Tribunal da Relação, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista nas Normas de Execução Orçamental, sem prejuízo do acompanhamento que ao Conselho Superior da Magistratura Judicial compete.
  2. 2. Cabem ao Plenário, relativamente ao orçamento do Tribunal, as competências de gestão previstas nas Normas de Execução Orçamental, podendo delegá-las no Presidente.
  3. 3. O Presidente do Tribunal pode delegar no Secretário Administrativo a competência para autorizar a realização de despesas, nos limites permitidos pelas Normas de Execução Orçamental.
  4. 4. As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência delegada ao Presidente nos termos referidos no n.º 2, bem como as que o Presidente entenda submeter ao Plenário são por este órgão autorizadas.
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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 56.º
Instalação dos Tribunais da Relação
  1. 1. São instalados os Tribunais da Relação de Luanda, com sede em Luanda – Região I, o Tribunal da Relação de Benguela, com sede em Benguela – Região III e o Tribunal da Relação do Lubango – com sede no Lubango, Região IV, com os órgãos singulares eleitos e nomeados no âmbito da Lei n.º 1/16, de 12 de Fevereiro, e do Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
  2. 2. A instalação dos demais Tribunais da Relação será efectuada de forma gradual, de acordo com a evolução e disponibilidade dos recursos financeiros e humanos.
  3. 3. Os Tribunais da Relação das Regiões II e V são criados tão logo existam condições financeiras, humanas, técnicas e materiais.
  4. 4. Até à instalação dos demais Tribunais da Relação, o Tribunal da Relação de Luanda tem a sua jurisdição estendida a:
    1. a) Região II (com sede no Uíge);
    2. b) Região V (com sede em Saurimo).
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Artigo 57.º
Regime e duração dos mandatos nos Tribunais da Relação
  1. 1. As regras previstas na presente Lei relativas ao regime e duração dos mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais da Relação e dos Presidentes das respectivas Câmaras aplicam-se imediatamente com a entrada em vigor da presente Lei.
  2. 2. Os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente Lei cessam imediatamente caso tenham excedido a duração de 3 (três) anos, ficando o titular do cargo impedido de exercer novo mandato, se ao abrigo da presente Lei lhe couber o cargo por efeito do regime de rotatividade.
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Artigo 58.º
Competência dos Tribunais da Relação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a instalação dos Tribunais da Relação de Luanda, Benguela e Lubango, os Tribunais da Relação passam a ser competentes para conhecer, em matéria de facto e de direito, de todos os recursos interpostos das decisões de todos os Tribunais de Comarca, bem como dos recursos interpostos das decisões de todos os Tribunais Provinciais e Municipais que se encontrem em funcionamento na vigência da presente Lei.
  2. 2. Os recursos já interpostos das decisões dos Tribunais Provinciais que, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda, de Benguela e do Lubango, não tenham dado entrada no Tribunal Supremo sobem ao respectivo Tribunal da Relação, tenham ou não sido admitidos.
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Artigo 59.º
Instrumentos de coordenação e gestão

Para efeitos de articulação e de harmonização de procedimentos de gestão no âmbito das competências dos Tribunais da Relação e de outros que se considerem relevantes, os Presidentes dos Tribunais devem colaborar com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e reunirem-se entre si, pelo menos, duas vezes por ano.

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Artigo 60.º
Competência do Tribunal Supremo para a tramitação dos processos pendentes

O Tribunal Supremo mantém as suas competências para tramitar e julgar todos os processos pendentes neste Tribunal, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda, de Benguela e do Lubango.

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Artigo 61.º
Tabela salarial
  1. 1. Enquanto não for revisto o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub- -Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, é definida nos termos do presente artigo e da tabela salarial que consta do anexo à presente Lei, que dela é parte integrante. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, são aplicados, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto – Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/06, de 18 de Janeiro – Lei de Alteração da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto. [Redacção introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  3. 3. A remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, compreende o vencimento-base mensal, os suplementos, as prestações sociais, as diuturnidades e os abonos. [Número aditado pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  4. 4. Os suplementos referidos no número anterior são, para além dos previstos na Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, e ainda os que constam do Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor que seja aplicável, o subsídio de investigação e estudo e o subsídio de exclusividade. [Número aditado pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
  5. 5. À excepção do subsídio de férias, pagamento do 13.º mês e subsídio de instalação ou início de carreira, os suplementos, prestações sociais e abonos complementares, incluindo o subsídio de estímulo, são pagos mensalmente. [Número aditado pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto.]
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Artigo 62.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 63.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro – Lei Orgânica do Tribunal da Relação.

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Artigo 64.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17  de Novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 23 de Fevereiro de 2022. Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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