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Lei n.º 6-A/04 - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos


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Alteração à Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos - Lei n.º 16/05, de 27 de Dezembro

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - Disposições Gerais
    1. CAPÍTULO I - Do Objecto, Finalidades e Princípios
      1. Artigo 1.º - Definições
      2. Artigo 2.º - Objecto
      3. Artigo 3.º - Finalidades
      4. Artigo 4.º - Âmbito de aplicação
      5. Artigo 5.º - Tipos de pesca
      6. Artigo 6.° - Princípios gerais
      7. Artigo 7.º - Obrigações do Estado
    2. CAPÍTULO II - Do Ordenamento de Pescas
      1. SECÇÃO I - Das Medidas de Ordenamento
        1. Artigo 8.º - Objectivos do ordenamento
        2. Artigo 9.º - Princípios do ordenamento
        3. Artigo 10.° - Medidas de ordenamento
        4. Artigo 11.º - Planos de ordenamento
        5. Artigo 12.º - Conteúdo dos planos de ordenamento
        6. Artigo 13.° - Elaboração dos planos de ordenamento
        7. Artigo 14.º - Coordenação com outros planos
        8. Artigo 15.° - Consultas obrigatórias
        9. Artigo 16.º - Aprovação dos planos de ordenamento
        10. Artigo 17.º - Alterações dos planos de ordenamento
        11. Artigo 18.º - Relatório de execução
      2. SECÇÃO II - Das Capturas Totais Admissíveis e das Quotas de Pesca
        1. Artigo 19.º - Capturas totais admissíveis
        2. Artigo 20.º - Redução da captura total admissível
        3. Artigo 21.º - Atribuição de quotas de pesca
        4. Artigo 22.° - Critérios de fixação de quotas de pesca
        5. Artigo 23.º - Redução da quota de pesca
        6. Artigo 24.º - Outras alterações da quota de pesca
      3. SECÇÃO III - Do Regime de Limites de Esforço de Pesca
        1. Artigo 25.º - Regime de limites de esforço
        2. Artigo 26.º - Medidas que integram o regime
        3. Artigo 27.º - Competência para definição de limites de esforço
        4. Artigo 28.º - Critérios de fixação de limites de esforço
        5. Artigo 29.º - Alteração de limites de esforço
        6. Artigo 30.º - Outras alterações no regime
    3. CAPÍTULO III - Dos Direitos de Pesca
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 31.° - Titularidade de direitos de pesca
        2. Artigo 32.° - Prioridades na concessão de direitos de pesca
        3. Artigo 33.° - Zona reservada à pesca de pequena escala
        4. Artigo 34.º - Preferência de titulares de instalações em terra
        5. Artigo 35.º - Conteúdo dos direitos de pesca
        6. Artigo 36.º - Direitos acessórios
        7. Artigo 37.º - Obrigações dos titulares de direitos de pesca
        8. Artigo 38.° - Obrigações dos titulares de direitos de pesca de subsistência
        9. Artigo 39.º - Duração dos direitos de pesca
      2. SECÇÃO I - Constituição e Extinção de Direitos de Pesca
        1. Artigo 40.º - Constituição dos direitos de pesca
        2. Artigo 41.º - Recusa de concessão de direitos de pesca
        3. Artigo 42.° - Pesca de subsistência
        4. Artigo 43.º - Pesca recreativa e desportiva
        5. Artigo 44.º - Transmissão dos direitos de pesca
        6. Artigo 45.º - Alterações de condições da concessão
        7. Artigo 45.º - Extinção dos direitos de pesca
        8. Artigo 47.° - Revogação da concessão
        9. Artigo 48.º - Registo dos direitos de pesca
        10. Artigo 49.º - Suspensão dos direitos de pesca
        11. Artigo 50.º - Acordos Internacionais
        12. Artigo 51.º - Concessão de direitos no âmbito de acordos
        13. Artigo 52.° - Fixação das taxas de pesca
      3. SECÇÃO III - Da Concessão de Direitos de Pesca
        1. Artigo 53.º - Candidatura aos direitos de pesca
        2. Artigo 54.º - Concursos públicos
        3. Artigo 55.º - Publicidade do pedido
        4. Artigo 56.º - Coordenação no caso de pesca continental
        5. Artigo 57.° - Audiência dos interessados
        6. Artigo 58.º - Audiência do requerente
        7. Artigo 59.º - Decisão sobre o pedido
        8. Artigo 60.º - Emissão do titulo de concessão
        9. Artigo 61.º - Conteúdo do título de concessão
        10. Artigo 62.º - Caução
  2. +TÍTULO II - Medidas de Protecção dos Recursos Biológicos e do Ambiente Aquáticos
    1. CAPÍTULO I - Medidas Gerais de Protecção
      1. SECÇÃO I - Dos Princípios e Objectivos
        1. Artigo 63.º - Objectivos
        2. Artigo 64.º - Princípios que informam as medidas de protecção e gestão dos recursos
        3. Artigo 65.° - Medidas de protecção dos recursos
        4. Artigo 66.º - Obrigações do Estado
        5. Artigo 67.º - Obrigações do Ministério competente
        6. Artigo 68.º - Direitos e obrigações dos cidadãos
      2. SECÇÃO II - Protecção e Conservação de Espécies
        1. Artigo 69.º - Protecção de espécies biológicas aquáticas
        2. Artigo 70.º - Espécies raras ou em extinção
        3. Artigo 71.º - Espécies protegidas
        4. Artigo 72.º - Período de veda
        5. Artigo 73.º - Tamanhos e pesos mínimos
        6. Artigo 74.° - Capturas acessórias
        7. Artigo 75.º - Proibições
        8. Artigo 76.º - Relatório científico
        9. Artigo 77.º - Situações de emergência
      3. SECÇÃO III - Áreas de Protecção Aquática
        1. Artigo 78.º - Objectivos das áreas de protecção aquática
        2. Artigo 79.º - Tipos de áreas de protecção aquática
        3. Artigo 80.º - Reservas naturais Integrais aquáticas
        4. Artigo 81.° - Parques nacionais aquáticos
        5. Artigo 82.º - Reservas naturais aquáticas
        6. Artigo 83.º - Reservas parciais
        7. Artigo 84.º - Monumentos naturais
        8. Artigo 85.º - Zonas contíguas a áreas de protecção
        9. Artigo 86.° - Ecossistemas protegidos
        10. Artigo 87.º - Cooperação Internacional
        11. Artigo 88.º - Publicidade
      4. SECÇÃO IV - Das Zonas de Pesca
        1. Artigo 89.º - Delimitação de zonas de pesca
        2. Artigo 90.º - Zonas de acesso limitado ou interdito
      5. SECÇÃO V - Da Poluição do Ambiente Aquático
        1. Artigo 91.º - Objectivos da protecção do ambiente aquático
        2. Artigo 92.º - Proibição de poluição
        3. Artigo 93.º - Principio do poluidor pagador
        4. Artigo 94.º - Acidentes relacionados com poluição
    2. CAPÍTULO II - Das Artes e Métodos de Pesca
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 95.º - Obrigações do Estado
        2. Artigo 96.º - Obrigações dos pescadores
        3. Artigo 97.º - Dimensão da malha
        4. Artigo 98.º - Obstrução da malhagem
        5. Artigo 99.º - Abandono de artes de pesca
        6. Artigo 100.° - Estiva das artes de pesca
        7. Artigo 101.º - Tempo de permanência das artes na água
        8. Artigo 102.º - Marcação e sinalização das artes de pesca
        9. Artigo 103.º - Arrumação das artes de pesca das embarcações não autorizadas a pescar
        10. Artigo 104.º - Proibição do uso de explosivos, substâncias tóxicas e da pesca por electrocussão
        11. Artigo 105.º - Proibição de uso de fontes luminosas
        12. Artigo 106.º - Uso de dispositivos para concentração de cardumes
      2. SECÇÃO II - Pesca com Redes de Arrasto
        1. Artigo 107.º - Restrições
        2. Artigo 108.º - Tipos de arrasto proibidos
        3. Artigo 109.º - Potência máxima admissível
        4. Artigo 110.º - Regulamentos
      3. SECÇÃO III - Artes de Cerco, Emalhar, Aparelhos de Anzol, Armadilhas e Outras
        1. Artigo 111.° - Restrições
        2. Artigo 112.° - Tipos de rede de emalhar
        3. Artigo 113.º - Rede de emalhar de deriva
        4. Artigo 114.º - Malhagem mínima
        5. Artigo 115.º - Características da arte de aparelhos de anzol
        6. Artigo 116.º - Resguardo a outras artes
    3. CAPÍTULO III - Pesca no Alto Mar
      1. Artigo 117.º - Protecção dos recursos biológicos do alto mar
      2. Artigo 118.º - Licenciamento
      3. Artigo 119.º - Critérios de licenciamento
      4. Artigo 120.º - Duração e extinção da licença
      5. Artigo 121.º - Registo das licenças
      6. Artigo 122.º - Marcação das embarcações
      7. Artigo 123.º - Transbordo no alto mar
      8. Artigo 124.º - Apresentação periódica
      9. Artigo 125.º - Taxas de pesca no alto mar
      10. Artigo 126.° - Infracções de pesca no alto mar
      11. Artigo 127.º - Prestação de informações
    4. CAPÍTULO IV - Da Investigação Científica
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 128.º - Objectivos
        2. Artigo 129.º - Princípios
        3. Artigo 130.° - Obrigações do Estado
        4. Artigo 131.º - Planeamento da investigação
        5. Artigo 132.º - Licença de pesca de investigação
        6. Artigo 133.º - Participação de pessoas angolanas
        7. Artigo 134.º - Instituto Especializado de Investigação
        8. Artigo 135.º - Dever de colaboração
        9. Artigo 136.º - Pesca de prospecção
        10. Artigo 137.º - Destino de capturas
      2. SECÇÃO II - Dos Observadores Científicos
        1. Artigo 138.º - Funções
        2. Artigo 139.º - Obrigações do observador científico
        3. Artigo 140.º - Identificação
        4. Artigo 141.º - Obrigações do capitão
    5. CAPÍTULO V - Da Monitorização
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 142.º - Objectivos
        2. Artigo 143.º - Meios de monitorização
        3. Artigo 144.° - Obrigações do Estado

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Do Objecto, Finalidades e Princípios

Artigo 1.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei e seus regulamentos entende-se por:
    1. 1. «Actividades conexas da pesca», todas as actividades relacionadas com a exploração de recursos biológicos aquáticos e inclui, em especial, o processamento, o armazenamento, o transporte e a comercialização do pescado e/ou dos produtos derivados de pescado, bem como a aquicultura.
    2. 2. «Aeronave», todo o aparelho que pode sustentar-se circular na atmosfera, mediante reacções de ar que não sejam as reacções do mesmo contra a superfície terrestre.
    3. 3. «Águas angolanas», as águas interiores, o mar territorial, a zona económica exclusiva e relativamente às espécies sedentárias, a plataforma continental, bem como as águas continentais, tal como definidas na lei.
    4. 4. «Águas continentais», todas as águas que constituem parte do ciclo hidrológico nacional não incluídas nas interiores e reguladas na Lei n.º 6/02, de 21 de Junho.
    5. 5. «Águas interiores», as águas situadas no interior da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial nos termos do Artigo 4.º da Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto - Lei Sobre as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva.
    6. 6. «Alto mar», as partes do mar para além da jurisdição de um Estado.
    7. 7. «Aquicultura», todas as actividades, incluindo a reprodução, o crescimento, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, nomeadamente peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, destinadas a produzir, em regime de cativeiro ou em áreas restritas, processar e comercializar recursos biológicos aquáticos das águas doces, salobras ou salgadas.
    8. 8. «Área de protecção», uma área reservada para a preservação e protecção de elementos do património natural e cultural significativos e para uso científico, educativo e recreativo que inclui as reservas naturais integrais aquáticas, os parques nacionais aquáticos, as reservas naturais aquáticas, as reservas parciais e os monumentos naturais.
    9. 9. «Armador», qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça actividade, explore navios de pesca próprios ou de terceiros como afretador a tempo ou em casco nu, com ou sem opção de compra ou como locatário ou ainda aquele que no seu próprio interesse proceda ao armamento do navio.
    10. 10. «Arrais de Pesca», o tripulante (inscrito marítimo) da classe ou escalão de mestrança constante da matrícula como responsável pelo Governo de uma embarcação de pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até 35 TAB (tonelagem de arqueação bruta).
    11. 11. «Arte de pesca», todo o aparelho, rede, utensílio, instrumento ou equipamento utilizado na pesca.
    12. 12. «Barco fábrica», embarcação a bordo da qual o pescado sofre uma ou mais operações de filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação, seguidas de embalagem.
    13. 13. «Capacidade de pesca excessiva», a capacidade de captura de recursos biológicos aquáticos superior ao nível das capturas autorizadas ou sustentáveis.
    14. 14. «Capitão», o tripulante (inscrito marítimo) da classe de oficiais constante da matrícula com a responsabilidade pela embarcação.
    15. 15. «Captura», a recolha, extracção, remoção ou colheita ou sua tentativa, de qualquer recurso biológico aquático.
    16. 16. «Captura acessória», qualquer recurso biológico aquático que, por efeito técnico ou tecnológico da arte de pesca, é capturado involuntariamente no acto de pesca de espécies a que se refere o esforço de pesca.
    17. 17. «Captura total admissível» ou «TAC», a quantidade limite de uma dada espécie ou subespécie de recursos biológicos aquáticos que pode ser capturada num dado período de tempo sem pôr em perigo a conservação e a renovação sustentável do recurso.
    18. 18. «Certificado de pesca», o documento, emitido ou reconhecido pelo Ministério competente que autorize, nos termos da legislação em vigor e dos instrumentos internacionais pertinentes, o seu portador a utilizar a embarcação a que se refere para os fins nele previstos.
    19. 19. «Concessão de direitos de pesca», o acto administrativo do órgão competente da Administração do Estado mediante o qual uma pessoa passa a ser titular de direitos de acesso ao uso e exploração de recursos biológicos aquáticos.
    20. 20. «Convenção de Direito do Mar», a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, aprovada pela Resolução n.º 18/90 (AP).
    21. 21. «Convenção sobre a Diversidade Biológica», a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Resolução n° 23/97 (AN).
    22. 22. «Direitos de pesca», o direito de capturar e comercializar recursos biológicos aquáticos, incluindo o direito de exercer actividades de pesca.
    23. 23. «Diversidade biológica», a variabilidade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte, compreende a diversidade dentro de cada espécie (diversidade genética), entre as espécies e dos ecossistemas.
    24. 24. «Ecossistema aquático partilhado», um ecossistema aquático com fronteiras físicas definíveis, parte do qual se encontra geograficamente localizado dentro de mais de um Estado.
    25. 25. «Ecossistema aquático», qualquer processo complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e microorganismos e seu ambiente não vivo aquático ou ribeirinho que interage como uma unidade funcional.
    26. 26. «Embarcação», engenho ou meio flutuante, destinado a navegação por água, incluindo hovercraft.
    27. 27. «Embarcação de pesca», qualquer embarcação que seja utilizada, esteja equipada para ser utilizada ou seja de um tipo normalmente utilizado na pesca ou em actividades conexas de pesca e compreende todos os seus equipamentos, incluindo as artes de pesca.
    28. 28. «Embarcação de pesca estrangeiras», uma embarcação registada num país estrangeiro ao abrigo da legislação aplicável nesse País.
    29. 29. «Embarcação de pesca angolana», uma embarcação de pesca registada em Angola que:
      1. a) seja propriedade plena ou sobre a qual uma ou mais pessoas angolanas exerçam poderes de controlo;
      2. b) tenha renunciado a bandeira estrangeira, se for caso disso;
      3. c) esteja registada na Capitania do Porto e em Conservatória de Registo Comercial de Angola.
    30. 30. «Empresa angolana»:
      1. a) as sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação em vigor cuja maioria de capital e/ou dos direitos de voto seja detida por pessoas singulares ou colectivas angolanas e onde, ainda, estas exerçam um controlo efectivo da sociedade;
      2. b) as cooperativas em que a maioria dos sócios seja constituída por cidadãos angolanos;
      3. c) os empreendimentos familiares de cidadãos angolanos com laços de parentesco ou afinidade, sob a forma de sociedades ou de estabelecimentos em nome individual;
      4. d) as organizações económicas comunitárias locais (tradicionais), qualquer que seja a forma de associação, regidas pelo direito consuetudinário da comunidade em causa.
    31. 31. «Esforço de pesca», a nível de actividades de pesca desenvolvido relativamente a uma dada espécie, tal como vier a ser definido em termos de ordenamento de pescas, nomeadamente o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, a quantidade e tipo das artes de pesca e o tempo despendido na pesca ou a procura dos recursos para fins de pesca.
    32. 32. «Espécies altamente migratórias», espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra.
    33. 33. «Espécies ameaçadas de extinção», espécies que não estão em extinção mas enfrentam um risco elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo e inclui as espécies cujos números se tenham reduzido drasticamente a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma drástica pondo em perigo a sobrevivência da espécie.
    34. 34. «Espécies em extinção», espécies que enfrentam um risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural.
    35. 35. «Espécies exóticas», as espécies que não são indigenas ou endémicas numa área específica.
    36. 36. «Espécies protegidas», espécies que, por qualquer razão, em especial se raras, em extinção, ameaçadas de extinção ou de qualquer modo em perigo de não renovação sustentável, estão sujeitas a um regime de protecção especial.
    37. 37. «Estabelecimento de processamento», um veículo, em especial uma embarcação, instalações em terra ou local onde qualquer substância ou Artigo seja produzido a partir de pescado, por qualquer método, incluindo o corte, desmembramento, separação de partes, limpeza, escolha, alinhamento e conservação de pescado e seus derivados ou onde esses produtos são enlatados, embalados, secos, limpos, salgados, gelados, refrigerados ou processados de outra forma, para venda por grosso ou a retalho.
    38. 38. «FAO», a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
    39. 39. «Fiscalização», a inspecção, supervisão e vigilância das actividades relacionadas com os recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como das correspondentes medidas de gestão.
    40. 40. «Instituto de Investigação Especializado», o órgão autónomo de investigação marinha e aquática integrado no Ministério competente.
    41. 41. «Instrumento», relativamente à pesca, qualquer equipamento, acessório ou outro objecto que possa ser utilizado na pesca, incluindo mas não estando limitado a qualquer rede, corda, linha, flutuador, armadilha, anzol, gancho, aeronave, barco ou aeronave transportada a bordo de uma embarcação, aeronave ou outra embarcação.
    42. 42. «Instrumento de observação», um instrumento ou máquina colocado a bordo de uma embarcação de pesca nos termos da presente lei e que transmite, em conjugação com outras máquinas ou isolado, informação sobre os dados relativos a posição e as actividades de pesca da embarcação.
    43. 43. «Interessados», qualquer pessoa singular ou colectiva, formal ou informal, cujos interesses são materialmente afectados, directa ou indirectamente, pelas actividades previstas na presente lei.
    44. 44. «Mamífero marinho», qualquer elemento das categorias taxonómicas Siréneos, Cetácea ou Pinípedes.
    45. 45. «Manancial» ou «stock», as populações de um determinado grupo de espécies aquáticas, incluindo espécies migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva coerente.
    46. 46. «Manancial de recurso partilhado» ou «recursos partilhados», os ecossistemas aquáticos e/ou populações de um determinado grupo de espécies aquáticas, incluindo espécies migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva coerente, que se estendem pelas áreas de jurisdição de vários Estados.
    47. 47. «MARPOL 73/78», Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e seu Protocolo de 1978, aprovados pela Resolução n.º 41/01 (AN).
    48. 48. «Mestre Costeiro Pescador», o tripulante (inscrito marítimo) da classe ou escalão de mestrança constante da matrícula como responsável de uma embarcação até 250 TAB (tonelagem de arqueação bruta).
    49. 49. «Ministério competentes», o órgão da administração pública que superintende as actividades relativas a recursos biológicos aquáticos, em especial a pesca na Zona Económica Exclusiva e nas águas continentais.
    50. 50. «Ministro competente», o membro do Governo responsável pelo órgão da administração pública que superintende as actividades relativas a recursos biológicos aquáticos, em especial a pesca na Zona Económica Exclusiva e nas águas continentais.
    51. 51. «Monitorização», a recolha, compilação, análise e prestação de dados e informações sobre pesca e actividades conexas, incluindo sobre tratamento e comercialização de pescado, aquicultura e condições higieno-sanitárias de pescado e dos produtos da pesca.
    52. 52. «Observador científico», o técnico ou investigador científico, devidamente autorizado a realizar observações científicas ou outras funções similares, em especial a bordo de uma embarcação de pesca.
    53. 53. «Ordenamento de pescas», o conjunto de medidas de natureza legal e administrativa específicas destinadas a assegurar a utilização racional, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos biológicos aquáticos.
    54. 54. «Pesca», a tentativa, a preparação para a actividade ou a actividade efectiva de captura, apanha, remoção, recolha ou colheita, por qualquer processo, de recursos biológicos aquáticos tal como definidos no n.° 73 deste Artigo incluindo o transbordo e:
      1. a) a colocação ou manutenção de instrumentos de pesca nas águas angolanas ou a sua utilização na orla costeira ou em margens de águas continentais;
      2. b) a realização de qualquer actividade da qual seja razoável esperar-se que resulte a localização ou captura de recursos biológicos aquáticos;
      3. c) a realização de qualquer operação de preparação de captura ou das actividades mencionadas nas alíneas anteriores.
    55. 55. «Pesca artesanal», a actividade de pesca que é efectuada com embarcações até 14m de comprimento total, inclusive e propulsionada a remos, a vela ou por motores fora de bordo ou interiores, utilizando raramente gelo para conservação e fazendo uso de artes de pesca como linhas de mão e redes de cerco e emalhar.
    56. 56. «Pesca de investigação científica», a que é realizada para fins científicos.
    57. 57. «Pesca de subsistência», significa a actividade de pesca em que o pescador pesca regularmente para o consumo próprio e de sua família e apenas esporadicamente comercializa a produção excedentária.
    58. 58. «Pesca industrial», aquela que é realizada com embarcações com mais de 20m de comprimento total, propulsionadas a motor, utilizando em regra congelação ou outros métodos de processamento a bordo e usando meios mecânicos de pesca e envolve, em geral, grandes investimentos e métodos tecnologicamente avançados de pesca visando a captura de espécies específicas de alto valor comercial ou de grandes quantidades de pescado de valor inferior, destinadas ao consumo ou processamento no mercado nacional ou internacional.
    59. 59. «Pesca recreativa», aquela que é praticada para fins de recreação ou de competições desportivas, não tendo fim lucrativo.
    60. 60. «Pesca semi-industrial», aquela que é realizada com embarcações até 20m, inclusive, de comprimento total, propulsionadas por motor interior e utilizando, em regra, gelo para conservação do pescado, usando artes de palangre ou linha de mão, emalhe de fundo e também arrasto mecânico, cerco e outras.
    61. 61. «Pesca sustentável», as actividades de pesca que podem ser realizadas a longo prazo a um nível aceitável de produtividade biológica e económica, sem causarem alterações ecológicas que prejudiquem a satisfação das necessidades das gerações futuras.
    62. 62. «Pescado», qualquer recurso biológico aquático ou parte dele, capturado durante a pesca.
    63. 63. «Pescaria», um ou mais conjuntos de populações de uma espécie (ou espécies) de um dado recurso biológico aquático que possa ser tratado como uma unidade para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento económico.
    64. 64. «Pessoa angolana»:
      1. a) um cidadão angolano, nos termos da Lei da Nacionalidade;
      2. b) uma empresa angolana nos termos definidos no n.º 30 deste Artigo;
      3. c) qualquer outra pessoa colectiva constituída maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas angolanas e onde estas exerçam um controlo efectivo da pessoa colectiva.
    65. 65. «Poluição», a deposição no ambiente de matérias sólidas, fluídos e gases, bem como a emissão de ruídos, de tal modo e em quantidades tais que o afectem negativamente.
    66. 66. «Porto de base», o porto a partir do qual uma embarcação de pesca desenvolve a maior parte das suas actividades de pesca e de descarga, sem prejuízo do seu porto de registo e para as embarcações estrangeiras, o porto com o qual a embarcação mantém uma posição económica dominante.
    67. 67. «Porto de pesca», um porto com áreas destinadas a actividades de descarga, manuseamento, exposição, venda, acondicionamento com gelo, armazenamento frigorífico, despacho comum de produtos de pesca de embarcações de pesca, como tal declarado nos termos da presente lei, seus regulamentos e demais legislação aplicável.
    68. 68. «Princípio da precaução», a obrigatoriedade de adopção de medidas de prevenção relativas a conservação, gestão e exploração de recursos biológicos aquáticos e/ou dos ecossistemas aquáticos no caso de incerteza, ausência de fiabilidade ou imprecisão da informação pertinente.
    69. 69. «Princípio do poluidor pagador», a responsabilidade pelo custo de medidas de prevenção, controlo e minimização da poluição por parte das pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades causadoras de poluição.
    70. 70. «Produto da pesca», o pescado ou qualquer produto, sob forma transformada ou não, que derive total ou parcialmente de um ou mais recursos biológicos aquáticos.
    71. 71. «Proprietário da embarcação», a pessoa ou pessoas no nome da qual ou das quais a embarcação está matriculada ou no caso de ausência de matrícula, a pessoa ou pessoas das quais a embarcação é propriedade.
    72. 72. «Quota», uma parte percentual de captura total admissível que pode ser capturada pelo titular de direitos de pesca ou por um grupo de titulares de direitos de pesca, relativamente a um determinado recurso biológico aquático.
    73. 73. «Recursos biológicos aquáticos», todos os organismos bióticos de ecossistemas aquáticos, incluindo os recursos genéticos, organismos e suas partes, populações, em especial os mamíferos aquáticos, répteis aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios, peixes, equinodermes, crustáceos, moluscos, corais, algas e plantas aquáticas, bem como micro-organismos.
    74. 74. «Rede», um objecto constituído por corda, cordel, barbante ou outro material enredado ou tecido em malhas, através do qual se pode capturar recursos biológicos aquáticos.
    75. 75. «Ribeirinha», margem ou qualquer zona em terra firme adjacente a águas continentais.
    76. 76. «SADC», a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.
    77. 77. «Segurança alimentar», situação em que todas as pessoas têm, em qualquer momento, acesso físico e económico a alimentos inócuos e nutritivos para satisfazer as suas necessidades alimentares a fim de terem uma vida activa e sã.
    78. 78. «Taxa de pesca» ou «royalty», o montante a ser pago anualmente ao Estado pelos titulares de direitos de pesca nos termos da presente lei e seus regulamentos.
    79. 79. «Tecnologias ambientalmente apropriadas», as técnicas e tecnologias capazes de reduzirem a degradação do ambiente, em especial mediante processos e materiais que geram substâncias potencialmente menos prejudiciais aos recursos naturais e ao ambiente, recuperam essas substâncias das fontes de emissões antes das descargas, ou utilizam ou reciclam resíduos.
    80. 80. «Transbordo» a descarga de todos ou quaisquer recursos aquáticos a bordo de uma embarcação de pesca para uma outra embarcação de pesca ou para uma embarcação de carga, sem que os produtos tenham sido registados pela autoridade portuária de pesca.
    81. 81. «Transfronteiriços», as populações, sistemas naturais, actividades, medidas e efeitos que se estendem para além da jurisdição do Estado Angolano.
    82. 82. «Veda», o acto de proibição de pesca de recursos biológicos aquáticos durante um período de tempo ou zonas determinados, visando assegurar a renovação sustentável dos recursos.
    83. 83. «Zona Económica Exclusiva», a zona adjacente ao mar territorial tal como definida no Artigo 7.º da Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto - Lei Sobre as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
    84. 84. «Zona de pesca», uma zona de extensão variável definida pelo Ministério competente dentro da qual são aplicáveis as medidas de ordenamento de pescas previstas na presente lei e seus regulamentos, incluindo medidas de veda de zona.
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Artigo 2.º
Objecto

Na presente lei são estabelecidas as normas que visam garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado Angolano, bem como as bases gerais do exercício das actividades com eles relacionadas, em especial as actividades de pesca e de aquicultura.

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Artigo 3.º
Finalidades
  • As finalidades da presente lei são as seguintes:
    1. a) estabelecer os princípios e regras gerais de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, assegurando que sejam utilizados e explorados de modo sustentável e responsável;
    2. b) estabelecer a política geral, princípios e critérios gerais de acesso aos recursos biológicos aquáticos e da sua conservação, ordenamento, gestão e desenvolvimento;
    3. c) estabelecer os princípios e regras gerais para que sejam exercidas, de forma responsável, a pesca e as actividades com ela conexas, tendo em conta todos os aspectos biológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais, ambientais e comerciais pertinentes;
    4. d) promover a protecção do ambiente aquático e das áreas costeiras e ribeirinhas, bem como a investigação sobre os recursos biológicos, seus ecossistemas e factores ambientais condicionantes do seu equilíbrio;
    5. e) promover a contribuição da pesca e das actividades conexas para a segurança alimentar e a qualidade da alimentação, em especial em matéria das necessidades nutricionais das populações locais;
    6. f) promover a contribuição dos múltiplos usos do mar e das águas continentais para o bem estar e qualidade de vida dos cidadãos;
    7. g) salvaguardar oportunidades económicas para as pessoas angolanas no domínio das actividades relacionadas com os recursos biológicos aquáticos sob soberania angolana.
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Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. As disposições da presente lei são aplicáveis aos recursos biológicos aquáticos, bem como as actividades com eles relacionadas, que tenham lugar em terra firme e:
    1. a) na Zona Económica Exclusiva;
    2. b) no mar territorial;
    3. c) nas águas sob influência das marés do Estado de Angola;
    4. d) nas águas salgadas ou salobras dos estuários e embocaduras sujeitas à influência das marés ou até ao limite que tiver sido designado por decreto do Conselho de Ministros;
    5. e) nas águas continentais.
  2. 2. As disposições da presente lei são ainda aplicáveis às embarcações de pesca com bandeira de Angola no alto mar e, sem prejuízo da legislação de outros Estados, quando exerçam a actividade de pesca em águas sob jurisdição de terceiros países.
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Artigo 5.º
Tipos de pesca
  1. 1. Para efeitos da presente lei a pesca pode ser marítima ou continental.
  2. 2. De acordo com a sua finalidade a pesca pode ser comercial ou não comercial, consoante tenha ou não fins lucrativos.
  3. 3. A pesca comercial pode ser industrial, semi-industrial e artesanal.
  4. 4. A pesca não comercial pode ser de subsistência, de investigação científica, de prospecção, bem como recreativa e desportiva.
  5. 5. São operações conexas da pesca, as operações ou a tentativa de operações, que se realizam no decurso da pesca, nomeadamente:
    1. a) o transbordo de pescado ou de produtos da pesca de uma embarcação para outra;
    2. b) o armazenamento, processamento ou transporte de pescado a bordo de embarcações até ao primeiro desembarque em terra;
    3. c) o abastecimento de provisões, combustível e outros produtos ou quaisquer outras actividades de apoio logístico a embarcações de pesca.
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Artigo 6.°
Princípios gerais
  1. 1. Os recursos biológicos aquáticos de Angola constituem um património nacional cuja protecção e conservação são um imperativo político e económico do Estado.
  2. 2. Os recursos biológicos aquáticos de Angola, com excepção dos produtos da aquicultura no mar ou nas águas continentais, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento e exploração e integram o domínio público do Estado.
  3. 3. Além dos princípios enunciados nos n.º 1 e 2, para os efeitos previstos na presente lei e seus regulamentos devem ser ainda observados os seguintes princípios e sub-princípios:
    1. a) do desenvolvimento sustentável;
    2. b) da pesca responsável;
    3. c) da conservação e utilização óptima dos recursos biológicos aquáticos;
    4. d) da prevenção;
    5. e) da precaução;
    6. f) da integração;
    7. g) da defesa dos recursos genéticos;
    8. h) da participação de todos os interessados;
    9. i) da coordenação institucional e da compatibilidade da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos com as políticas de ordenamento do território, ambiental, de recursos hídricos e de exploração de outros recursos naturais no mar e nas águas continentais;
    10. j) da defesa dos interesses das comunidades pesqueiras;
    11. k) da cooperação na gestão dos recursos partilhados;
    12. l) da responsabilização;
    13. m) do utilizador pagador;
    14. n) do poluidor pagador;
    15. o) da igualdade, da livre iniciativa económica, da defesa da concorrência, da protecção dos direitos de investidores e da preferência de empresas angolanas.
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Artigo 7.º
Obrigações do Estado
  • Cabe ao Governo, em especial:
    1. a) assegurar a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente marinho e aquático, bem como de prevenção de perigos para a renovação sustentável dos recursos;
    2. b) adoptar os regulamentos necessários à boa execução da presente lei, bem como as medidas adequadas para que nas actividades administrativas previstas na presente lei sejam observados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade, da colaboração da administração com os particulares, da participação, da decisão e do acesso à justiça administrativa;
    3. c) adoptar medidas de promoção da investigação científica para recolha, tratamento e estudo da informação apropriada sobre o estado dos recursos biológicos aquáticos a fim de assegurar a eficácia das medidas para sua conservação e gestão;
    4. d) promover a implementação de medidas de política geral para a criação de oportunidades económicas as pessoas angolanas para o acesso as actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de vida das comunidades piscatórias e a contribuição dessas actividades para a melhoria da segurança alimentar;
    5. e) assegurar que os regimes de ordenamento de pescas e de concessão de direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência;
    6. f) adoptar as medidas necessárias para assegurar o contínuo abastecimento do mercado angolano em bens alimentares, de sanidade e qualidade adequadas, provenientes da pesca ou da transformação de pescado;
    7. g) assegurar a formação adequada dos profissionais da pesca e das actividades de qualquer modo relacionadas com o uso de recursos biológicos aquáticos;
    8. h) assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional a que tem direito como País em desenvolvimento, em especial no domínio da pesca, da protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos e da sua diversidade biológica, bem como na investigação científica a eles relativa;
    9. i) assegurar a implementação de medidas de monitorização e fiscalização que visem garantir o exercício conforme a Lei das Actividades Económicas, em especial de pesca, reguladas na presente lei.
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CAPÍTULO II

Do Ordenamento de Pescas

SECÇÃO I
Das Medidas de Ordenamento
Artigo 8.º
Objectivos do ordenamento
  • O ordenamento de pescas visa:
    1. a) assegurar o uso racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, do ambiente costeiro e ribeirinho, bem como a sua gestão integrada;
    2. b) contribuir para assegurar a qualidade, diversidade e disponibilidade de recursos biológicos e genéticos aquáticos, bem como o direito a uma alimentação saudável e suficiente das gerações actuais e futuras;
    3. c) permitir a renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a reconstituição de espécies ameaçadas e a reabilitação e restauração de ecossistemas degradados;
    4. d) contribuir para a conservação a longo prazo dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial dos ecossistemas frágeis, a nível nacional, regional e mundial;
    5. e) prevenir a criação de capacidade de pesca excessiva;
    6. f) minimizar os impactos negativos da pesca no ambiente e nas actividades económicas;
    7. g) assegurar a igualdade de acesso de pessoas angolanas aos recursos biológicos aquáticos e as actividades económicas com eles relacionadas, incluindo o acesso de pescadores de subsistência e artesanais e das comunidades costeiras e ribeirinhas;
    8. h) reduzir ao mínimo possível a poluição, o desperdício, os rejeitados, as capturas por engenhos perdidos ou abandonados e as capturas de espécies não autorizadas.
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Artigo 9.º
Princípios do ordenamento
  • O ordenamento de pescas deve basear-se na melhor informação científica disponível, nos dados e informações resultantes da monitorização e nas recomendações técnico-científicas das instituições interessadas, observando-se os seguintes princípios específicos:
    1. a) princípio da precaução;
    2. b) princípio da prevenção;
    3. c) princípio da gestão integrada;
    4. d) princípio da coordenação institucional;
    5. e) princípio da pesca responsável;
    6. f) princípio da participação;
    7. g) princípio da cooperação internacional, em especial técnico-científica e intercâmbio de informação para as actividades de ordenamento.
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Artigo 10.°
Medidas de ordenamento
  • Com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável dos recursos biológicos aquáticos, o Governo ou o Ministério competente, conforme os casos, adopta, nomeadamente, as seguintes medidas de ordenamento:
    1. a) a elaboração de planos de ordenamento da pesca marítima e continental;
    2. b) a elaboração de planos de desenvolvimento da aquicultura;
    3. c) a definição das zonas de pesca e de áreas de protecção;
    4. d) a determinação das espécies cuja pesca é proibida e das espécies protegidas nos termos dos Artigos 70.º e 71.º da presente lei;
    5. e) a determinação de capturas totais admissíveis;
    6. f) a desagregação das capturas totais admissíveis por quotas de pesca por cada titular de direitos de pesca;
    7. g) a determinação dos limites do esforço de pesca;
    8. h) a determinação dos períodos de veda relativamente a cada espécie ou grupos de espécies;
    9. i) a determinação das dimensões mínimas das espécies a capturar;
    10. j) a determinação das malhagens mínimas das artes de pesca por pescaria;
    11. k) a determinação das artes de pesca que podem ser utilizadas nos diferentes tipos e zonas de pesca;
    12. l) a definição das dimensões mínimas dos rejeitados, bem como das percentagens de capturas acessórias permitidas;
    13. m) o licenciamento das embarcações de pesca nos termos da presente lei ou dos seus regulamentos;
    14. n) o licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da pesca;
    15. o) o licenciamento de actividades de aquicultura;
    16. p) a adopção de planos e medidas de emergência para resposta a situações imprevistas que afectem a sustentabilidade dos recursos e o ambiente aquático;
    17. q) a monitorização do estado dos recursos biológicos e do ambiente aquáticos e a fiscalização das actividades previstas na presente lei;
    18. r) a definição de medidas de incentivo as empresas angolanas com vista a assegurar a realização dos objectivos previstos na presente lei, em especial a pesca responsável, a prevenção da capacidade de pesca excessiva e a minimização dos impactos negativos da pesca e das actividades conexas no ambiente aquático;
    19. s) a promoção de formas de concertação social, em especial com as associações de profissionais da pesca e organizações comunitárias, para assegurar a realização dos objectivos do ordenamento de pesca;
    20. t) a promoção de mecanismos de auto-regulação das suas actividades pelos titulares de direitos de pesca;
    21. u) a promoção de formação profissional dos diversos intervenientes nas actividades relativas a recursos biológicos aquáticos.
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Artigo 11.º
Planos de ordenamento
  1. 1. O Ministério competente elabora os planos de ordenamento de pescas.
  2. 2. Os planos de ordenamento têm a duração de cinco anos e são prorrogados automaticamente por iguais períodos no caso de não ser possível elaborar novos planos nos prazos fixados.
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Artigo 12.º
Conteúdo dos planos de ordenamento
  • Os planos de ordenamento devem incluir:
    1. a) a identificação das principais pescarias e uma avaliação do estado dos recursos, bem como do seu desenvolvimento e aproveitamento;
    2. b) a definição dos objectivos a atingir na gestão e no desenvolvimento das pescarias ou zonas consideradas;
    3. c) a especificação das medidas de gestão e desenvolvimento a empreender em relação as principais pescarias;
    4. d) a definição de zonas de pesca;
    5. e) as previsões para definição das capturas totais admissíveis para as principais pescarias no período de cada plano, tendo em consideração a avaliação científica dos mananciais e os pontos de referência limite de cada pescaria;
    6. f) as previsões para a definição dos limites de esforço de pesca, nomeadamente as eventuais limitações por espécies, zonas e tipos de pesca que venha a ser necessário adoptar;
    7. g) a especificação de programas de concessão de direitos de pesca a serem implementados em relação a certas pescarias;
    8. h) as previsões do esforço de pesca por nacionais e estrangeiros;
    9. i) as orientações para prevenção de criação de capacidade de pesca excessiva, em especial sobre a composição e evolução da estrutura das frotas de pesca angolana e estrangeiras a operar em Angola;
    10. j) as orientações para programas de reabilitação de espécies cuja sustentabilidade esteja em perigo, em especial devido a exploração insustentável, bem como de restauração de ecossistemas degradados;
    11. k) as medidas a adoptar em caso de situações de emergência que ponham em perigo a sustentabilidade de recursos biológicos aquáticos, o equilíbrio ecológico e/ou a saúde humana;
    12. l) a indicação das informações fiáveis necessárias para um eficaz ordenamento, bem como dos métodos e meios para obter tais informações;
    13. m) as medidas de promoção da investigação científica a adoptar, em especial em programas de investigação científica;
    14. n) as medidas de educação e de formação profissional necessárias ao desenvolvimento das actividades de pesca e a conservação dos recursos biológicos e do ambiente aquáticos;
    15. o) quaisquer outras disposições que se considere necessário incluir para optimizar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos e a realização das finalidades previstas na presente lei.
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Artigo 13.°
Elaboração dos planos de ordenamento
  1. 1. Na elaboração dos planos de ordenamento deve-se proceder a avaliação prévia do estado dos recursos biológicos aquáticos e dos efeitos potenciais das medidas propostas nos recursos e ter em consideração:
    1. a) as recomendações técnico-científicas do Instituto de Investigação Especializado e do Conselho Técnico do Ministério competente, em especial as que resultem da avaliação do estado das principais pescarias;
    2. b) as recomendações constantes de relatórios de execução de medidas de ordenamento ou em geral, de relatórios sobre o estado do ambiente aquático;
    3. c) as recomendações de eventos de natureza científica promovidos pelo Ministério competente ou em que este participe para fins de ordenamento;
    4. d) os dados do registo de titulares de direitos de pesca e de embarcações de pesca;
    5. e) as informações provenientes de avaliações de impacto ambiental e/ou económico, em especial as elaboradas nos termos da legislação ambiental;
    6. f) outros dados e informações disponíveis, em especial os provenientes das actividades de monitorização e fiscalização da pesca;
    7. g) as recomendações e informações de natureza técnico-científica que lhe sejam comunicadas no âmbito da cooperação internacional, em especial regional e sub-regional, nomeadamente no que respeita a recursos e ecossistemas partilhados, a espécies migratórias e ao alto mar;
    8. h) as opiniões emitidas por organismos da administração central ou local do Estado, pelas comunidades costeiras ou ribeirinhas e pelas organizações não governamentais de profissionais de pesca e de actividades conexas.
  2. 2. Na elaboração dos planos de ordenamento devem ser também considerados os estudos disponíveis sobre os aspectos sociais, económicos e institucionais das medidas de ordenamento, a fim de se determinar o seu impacto económico e social.
  3. 3. As informações em que se baseia o ordenamento de pescas devem ser reavaliadas periodicamente e, se necessário, devem os planos e outras medidas de ordenamento ser revistos em função de novas informações.
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Artigo 14.º
Coordenação com outros planos
  1. 1. Deve ser assegurada a coordenação dos planos de ordenamento de pescas com outros planos de desenvolvimento económico e social, em especial com planos de desenvolvimento de recursos naturais existentes no ambiente aquático.
  2. 2. Deve ser assegurada a compatibilidade dos planos de ordenamento de pescas e outras medidas de ordenamento de pesca marítima, com os planos de ordenamento da orla costeira tendo em consideração a fragilidade dos ecossistemas costeiros, o carácter limitado dos seus recursos naturais e as necessidades das comunidades costeiras, com vista a realizar uma utilização sustentável e integrada desses recursos.
  3. 3. No caso da pesca continental, os planos de ordenamento de pesca devem ser coordenados com os planos gerais de desenvolvimento económico e social, com os planos de utilização das bacias hidrográficas e com os planos de ordenamento do território.
  4. 4. No caso de serem definidas áreas de protecção contíguas à orla marítima ou a zonas ribeirinhas ou no caso destas últimas serem classificadas como áreas de protecção, devem ser adoptadas as medidas adequadas nos ordenamentos da orla costeira e de pescas, respectivamente.
  5. 5. Deve ser assegurada a coordenação dos planos de emergência para resposta a situações imprevistas que causem danos aos recursos biológicos aquáticos e/ou seus ecossistemas com os programas e planos de resposta de emergência a situações de poluição, em especial na indústria petrolífera.
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Artigo 15.°
Consultas obrigatórias
  1. 1. O projecto de plano de ordenamento de pesca deve ser submetido à apreciação do Conselho Técnico do Ministério competente que emite recomendações sobre o seu conteúdo.
  2. 2. Antes da sua apresentação ao Conselho de Ministros, o projecto de plano de ordenamento deve ser submetido à apreciação do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, para efeitos de parecer.
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Artigo 16.º
Aprovação dos planos de ordenamento
  1. 1. Os planos de ordenamento de pescas têm a natureza de regulamentos administrativos e são aprovados por decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro competente.
  2. 2. Deve ser dada ampla publicidade aos planos de ordenamento de pescas, nomeadamente em publicações promovidas pelo Ministério competente.
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Artigo 17.º
Alterações dos planos de ordenamento

Os planos de ordenamento de pescas podem ser alterados durante a sua vigência, pelo órgão competente para a sua aprovação e após serem ouvidas as entidades com direito a consulta obrigatória, sempre que novos dados científicos ou factores de natureza económica e social assim o exijam.

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Artigo 18.º
Relatório de execução

O Ministério competente deve apresentar anualmente ao Governo o relatório de execução das medidas de ordenamento de pescas.

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SECÇÃO II
Das Capturas Totais Admissíveis e das Quotas de Pesca
Artigo 19.º
Capturas totais admissíveis
  1. 1. Cabe ao Ministro competente fixar, por decreto executivo e ouvido o Conselho Técnico do Ministério competente e o Conselho de Gestão Integrada de Recursos Biológicos Aquáticos, as capturas totais admissíveis das pescarias cuja gestão assim o exija.
  2. 2. As capturas totais admissíveis são estabelecidas anualmente e caso não sejam adoptadas capturas diferentes, consideram-se automaticamente renovadas até que sejam publicadas novas capturas totais admissíveis.
  3. 3. Para além da publicação no Diário da República, deve ser dada publicidade às capturas totais admissíveis aprovadas, em especial em jornais de grande tiragem.
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Artigo 20.º
Redução da captura total admissível
  1. 1. A captura total admissível de uma pescaria pode ser reduzida por decreto executivo do Ministro competente, ouvido o Conselho Técnico do Ministério, com os seguintes fundamentos:
    1. a) no caso de novos dados científicos que indiquem o perigo comprovado de redução, extinção ou não renovação sustentável da espécie ou nas zonas de pesca;
    2. b) quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a preservar os recursos e/ou o seu ambiente.
  2. 2. Nos casos previstos no número anterior o Ministério competente deve envidar esforços no sentido de autorizar a captura de recursos sucedâneos ou do mesmo grupo de espécie em outras zonas de pesca.
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Artigo 21.º
Atribuição de quotas de pesca
  1. 1. As capturas totais admissíveis são desagregadas em quotas atribuídas a titulares de direitos de pesca industrial e semi-industrial.
  2. 2. As quotas de pesca são atribuídas nos termos da alínea b) do Artigo 35.º
  3. 3. No caso de haver mudança de regime de limites de esforço de pesca para regime de capturas totais admissíveis, os títulos de concessão são alterados nos termos do Artigo 45.°
  4. 4. A pedido dos titulares de direitos de pesca, o Ministério competente desagrega as quotas de pesca que lhes forem atribuídas em sub-quotas de pesca por embarcação, salvo se regime especial estiver estabelecido para certas espécies.
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Artigo 22.°
Critérios de fixação de quotas de pesca
  1. 1. As quotas de pesca são atribuídas em percentagem da captura total admissível para cada espécie ou pescaria.
  2. 2. A soma das quotas de pesca não pode exceder a captura total admissível para cada pescaria.
  3. 3. A quota de cada titular nunca pode ter como consequência uma quota de mercado em percentagem superior a que vier a ser definida em regulamento.
  4. 4. A atribuição das quotas de pesca aos titulares de direitos de pesca obedece, ainda, aos seguintes critérios cumulativos:
    1. a) a avaliação dos impactos socioeconómicos e da concorrência;
    2. b) a posse e utilização de estabelecimentos de processamento em terra pelo titular dos direitos e a respectiva capacidade de conservação e processamento;
    3. c) o uso de métodos selectivos e com impactes negativos mínimos no ambiente aquático;
    4. d) a utilização de métodos que evitem os rejeitados;
    5. e) os critérios técnico-científicos e socioeconómicos específicos para cada pescaria que venham a ser definidos;
    6. f) os impactos de inovações tecnológicas;
    7. g) a capacidade das embarcações e capturas anteriormente realizadas.
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Artigo 23.º
Redução da quota de pesca
  1. 1. A quota de pesca é proporcional e automaticamente reduzida no caso de redução da captura total admissível.
  2. 2. A quota de pesca pode ainda ser reduzida, a favor de terceiros, quando, comprovada e injustificadamente, o titular dos direitos de pesca não capture, por um período igual ou superior a seis meses, a quota ou parte da quota que lhe está atribuída.
  3. 3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, em situações de força maior, por decisão do Ministro competente, a pedido do titular de direitos de pesca.
  4. 4. A parte da quota de pesca que resulte da redução referida no n.º 2 deste Artigo pode ser atribuída pelo Ministro competente a terceiros, dando-se preferência às pessoas angolanas que não tenham beneficiado de acesso a exploração dos recursos por indisponibilidade de quota.
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Artigo 24.º
Outras alterações da quota de pesca
  1. 1. Para além do disposto no Artigo anterior, a quota de pesca pode ser alterada, a pedido do titular de direitos de pesca, quando este adquira novas embarcações previamente autorizadas e após obter o respectivo certificado de pesca ou quando, de qualquer outro modo, aumente a sua capacidade de pesca ou de processamento de pescado desde que a captura total admissível não esteja totalmente atribuída.
  2. 2. A quota de pesca pode ainda ser modificada no caso de alteração das condições da concessão de direitos de pesca, em especial as relativas a espécies ou zonas de pesca.
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SECÇÃO III
Do Regime de Limites de Esforço de Pesca
Artigo 25.º
Regime de limites de esforço
  1. 1. Quando não for possível estabelecer capturas totais admissíveis, o ordenamento de pescas obedece ao regime de definição de limites de esforço de pesca.
  2. 2. O ordenamento da pesca artesanal obedece ao regime previsto no número anterior.
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Artigo 26.º
Medidas que integram o regime
  1. 1. O regime de limites de esforço de pesca compreende, nomeadamente, a definição de:
    1. a) espécies a capturar e suas dimensões mínimas;
    2. b) zonas e subzonas de pesca;
    3. c) número de embarcações autorizadas a pescar em cada zona ou subzona, segundo tipos de pesca;
    4. d) períodos de veda, relativamente a cada espécie;
    5. e) artes e métodos de pesca a utilizar, segundo tipos de pesca;
    6. f) tempo despendido na pesca.
  2. 2. Sem prejuízo do regime de capturas totais admissíveis, podem ser fixados limites para quantidades de captura das espécies que vierem a ser definidas por decreto executivo do Ministro competente.
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Artigo 27.º
Competência para definição de limites de esforço
  1. 1. Os limites de esforço de pesca são estabelecidos por decreto executivo do Ministro competente, ouvido o Conselho Técnico do Ministério e o Conselho de Gestão integradas de recursos biológicos aquáticos.
  2. 2. Para além da publicação no Diário da República, deve ser dada publicidade aos limites de esforço de pesca estabelecidos, em especial em jornais de grande tiragem.
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Artigo 28.º
Critérios de fixação de limites de esforço

A fixação dos limites de esforço deve basear-se nos planos de ordenamento de pescas e nos critérios neles estabelecidos, em especial os critérios técnico-científicos e socioeconómicos para cada pescaria e/ou zona de pesca.

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Artigo 29.º
Alteração de limites de esforço
  1. 1. Com vista a assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos, o Ministro competente pode determinar, por decreto executivo e após ser ouvido o Conselho Técnico do Ministério, medidas destinadas a reduzir os limites de esforço de pesca estabelecidos, com os seguintes fundamentos:
    1. a) no caso de novos dados científicos que indiquem o perigo comprovado de redução, extinção ou não renovação sustentável de espécie ou nas zonas de pesca;
    2. b) quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a preservar os recursos e/ou o seu ambiente.
  2. 2. As medidas referidas no número anterior compreendem, nomeadamente:
    1. a) a proibição de pesca de certas espécies em zonas determinadas;
    2. b) a proibição de pesca em certas zonas;
    3. c) a redução do número de embarcações autorizadas a pescar em certas zonas;
    4. d) a reconversão dos tipos de pesca autorizados numa dada zona;
    5. e) a proibição de pesca durante um dado período;
    6. f) a redução das quantidades de pesca autorizadas para certas espécies.
  3. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Ministro competente deve envidar esforços no sentido de autorizar a captura de recursos sucedâneos ou do mesmo grupo de espécie em outras zonas de pesca e consequente alteração dos títulos de concessão de direitos de pesca.
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Artigo 30.º
Outras alterações no regime

Os limites de esforço podem ainda ser alterados, por iniciativa do Ministro competente ou a pedido dos interessados, quando novos dados científicos comprovem a regeneração de espécies ou pescarias e/ou a reabilitação de zonas degradadas previamente sujeitas às medidas previstas no Artigo anterior e no Capítulo I do Título II da presente lei.

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CAPÍTULO III

Dos Direitos de Pesca

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 31.°
Titularidade de direitos de pesca
  1. 1. Podem ser titulares de direitos de pesca as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que preencham os requisitos previstos na presente lei e na legislação que a regulamenta.
  2. 2. Os direitos de pesca comercial apenas são concedidos a pessoas singulares ou colectivas com idoneidade e capacidade técnica para o tipo de pesca que se proponham realizar e que preencham outros requisitos previstos na presente lei e em regulamento aprovado por Conselho de Ministros.
  3. 3. Os direitos de pesca artesanal apenas são concedidos as pessoas angolanas.
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Artigo 32.°
Prioridades na concessão de direitos de pesca
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, no Protocolo de Pescas da SADC e em acordos internacionais de que Angola seja parte, as pessoas angolanas têm preferência na concessão de direitos de pesca.
  2. 2. Os direitos de pesca no mar territorial são concedidos exclusivamente pessoas angolanas ou pessoas singulares ou colectivas nacionais de Estados membros da SADC em relação aos quais haja reciprocidade.
  3. 3. Os direitos de pesca nos rios internacionais e nas águas continentais sob jurisdição angolana são concedidos exclusivamente pessoas angolanas.
  4. 4. Os direitos de pesca no mar para além das 12 milhas náuticas apenas são concedidos pessoas singulares ou colectivas estrangeiras desde que em associação com pessoas angolanas.
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Artigo 33.°
Zona reservada à pesca de pequena escala

Sem prejuízo do que vier estabelecido em regulamentos sobre a extensão de zonas de pesca, toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base, bem como as águas continentais, são reservadas exclusivamente à pesca artesanal, de subsistência, de investigação científica e recreativa, salvo considerações especiais relativamente à arte de cerco a decidir pelo Ministro competente.

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Artigo 34.º
Preferência de titulares de instalações em terra

Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, na concessão de direitos de pesca comercial, é dada preferência aos candidatos que comprovem dispor de estabelecimentos de processamento, transformação e distribuição grossista em terra.

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Artigo 35.º
Conteúdo dos direitos de pesca
  • Os direitos de pesca compreendem:
    1. a) o direito de exercício das actividades de pesca, incluindo a captura das espécies, subespécies ou grupos de espécies, nas quantidades, épocas e zonas previstas no título de concessão;
    2. b) o direito de atribuição de uma quota de pesca no caso de estarem ou virem a ser definidas capturas totais admissíveis;
    3. c) o direito de propriedade e o direito de comercialização dos recursos capturados no âmbito da concessão, incluindo das capturas acessórias permitidas.
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Artigo 36.º
Direitos acessórios
  • Constituem direitos acessórios dos direitos de pesca, nomeadamente os seguintes:
    1. a) as capturas acessórias, nos termos da lei;
    2. b) o acesso a portos de pesca de Angola, nos termos da legislação em vigor;
    3. c) a livre navegação nas zonas de pesca previstas no título de concessão, salvas as restrições previstas na lei, em especial as relativas a zonas de segurança de instalações e estruturas fixas e cabos submarinos;
    4. d) a importação de equipamentos e materiais necessários ao exercício dos direitos de pesca;
    5. e) a exportação dos recursos capturados, nos termos do título de concessão, bem como dos equipamentos importados temporariamente;
    6. f) o acesso à informação sobre os planos de ordenamento pesqueiro, as capturas totais admissíveis e/ou os limites de esforço de pesca, bem como a documentos administrativos e a toda informação de natureza pública, incluindo registos, relevante para o exercício dos seus direitos;
    7. g) a confidencialidade das informações como tal classificadas, em especial daquelas que constituem segredos industriais ou comerciais;
    8. h) a atempada notificação da presença dos observadores científicos e dos observadores de pesca referidos na presente lei e seus regulamentos, bem como da sua entrada a bordo, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
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Artigo 37.º
Obrigações dos titulares de direitos de pesca
  1. 1. Os titulares de direitos de pesca comercial têm as seguintes obrigações:
    1. a) cumprir a legislação em vigor, em especial a legislação sobre recursos biológicos aquáticos, preservação do ambiente aquático, actividades de pesca, condições higieno-sanitárias a observar no transporte, armazenamento e transformação de pescado e sobre condições de trabalho e qualificações exigidas ao pessoal que empregam, bem como as obrigações constantes do título de concessão;
    2. b) proceder ao pagamento periódico da taxa de pesca devida pelos direitos de pesca, nos termos definidos na presente lei e seus regulamentos;
    3. c) cumprir a legislação relativa às embarcações de pesca, bem como as obrigações decorrentes das normas de navegação e pesca, em especial as obrigações relativas a certificados de navegabilidade e pesca, marcação de embarcações, higiene e segurança no trabalho e condições higieno-sanitárias da descarga, manuseamento e conservação do pescado na embarcação;
    4. d) prestar as informações exigidas por lei ou no título de concessão, nos prazos e formas que forem estabelecidos;
    5. e) observar a confidencialidade de informações como tal classificadas que lhes sejam transmitidas;
    6. f) colaborar na monitorização das actividades de pesca e do estado dos recursos e seu ambiente e sujeitar-se à fiscalização pelas entidades competentes nos termos da presente lei e seus regulamentos;
    7. g) comercializar o produto da pesca prioritariamente no mercado nacional, se tal constar do título de concessão.
  2. 2. Os titulares de direitos de pesca recreativa têm as obrigações previstas no número anterior, com as necessárias adaptações nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
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Artigo 38.°
Obrigações dos titulares de direitos de pesca de subsistência
  1. 1. Os titulares de direitos de pesca de subsistência devem cumprir a legislação sobre recursos biológicos aquáticos, em especial sobre zonas de pesca, artes de pesca, espécies protegidas, dimensões de capturas e preservação do ambiente aquático, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas pelas entidades competentes para a elaboração dos planos de ordenamento de pescas.
  2. 2. No caso da pesca de subsistência ser realizada com embarcação, os titulares dos direitos de pesca estão ainda sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor relativa a essas embarcações.
  3. 3. Os titulares de direitos de pesca de subsistência não estão sujeitos ao pagamento de taxas de pesca.
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Artigo 39.º
Duração dos direitos de pesca
  1. 1. Os direitos de pesca são concedidos por um período de 20 anos.
  2. 2. No caso de estarem ou virem a ser definidas quotas de pesca, a quota tem a duração dos direitos de pesca, sem prejuízo do disposto no Capítulo II da presente lei.
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SECÇÃO I
Constituição e Extinção de Direitos de Pesca
Artigo 40.º
Constituição dos direitos de pesca
  1. 1. Salvo o disposto nos Artigos 42.º e 43.º, os direitos de pesca constituem-se mediante acto de concessão do Ministro competente.
  2. 2. O Ministério competente deve, se tal resultar das medidas de ordenamento, promover a realização de concursos públicos para a concessão de direitos de pesca comercial.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a candidatura individual de pessoas singulares ou colectivas a concessão de direitos de pesca.
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Artigo 41.º
Recusa de concessão de direitos de pesca
  1. 1. O Ministro competente pode indeferir o pedido de concessão dos direitos de pesca nos seguintes casos:
    1. a) quando resultar dos planos de ordenamento de pescas a impossibilidade ou inoportunidade de realização de pesca das espécies ou suas quantidades ou nas zonas ou com as artes, indicadas pelo requerente, em especial no caso de o pedido se referir a espécies raras, ameaçadas de extinção ou em perigo de insustentabilidade ou se a realização da pesca tiver comprovadamente impactes ambientais negativos, em especial efeitos adversos na saúde humana, na diversidade biológica ou no equilíbrio ecológico;
    2. b) se o requerente não preencher os requisitos legais.
  2. 2. O pedido de concessão de direitos para pesca continental pode ainda ser indeferido, para além do disposto no número anterior, no caso de o candidato não ser titular de licença ou concessão de uso privativo dos recursos hídricos para fins de pesca, nos termos da legislação sobre águas em vigor.
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Artigo 42.°
Pesca de subsistência
  1. 1. Os direitos de pesca de subsistência constituem-se mediante realização desta actividade.
  2. 2. O exercício de actividades de pesca de subsistência não está sujeito a qualquer autorização prévia, sem prejuízo da definição de zonas de pesca, bem como de espécies ou dimensões cuja pesca é proibida nos termos do Artigo 69.º e seguintes.
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Artigo 43.º
Pesca recreativa e desportiva

Os direitos de pesca recreativa e desportiva constituem-se mediante realização e registo desta actividade, nos termos que vierem a ser definidos pelo Governo.

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Artigo 44.º
Transmissão dos direitos de pesca
  1. 1. Os direitos de pesca podem ser transmitidos por morte e no caso de actos entre vivos, apenas após autorização do Ministro competente com os seguintes fundamentos:
    1. a) transmissão do património utilizado para o exercício dos direitos de pesca, em especial embarcação ou instalação em terra;
    2. b) extinção de contrato de fretamento de embarcação;
    3. c) paralisação por avaria ou outras razões relacionadas com embarcação utilizada no exercício de direitos de pesca.
  2. 2. No caso de alienação da totalidade do património do titular dos direitos, a transmissão dos direitos de pesca não carece de autorização prévia
  3. 3. No caso de estarem atribuídas quotas de pesca, a quota transmite-se com os direitos de pesca.
  4. 4. O Ministro competente pode autorizar a transmissão parcial ou temporária da quota de pesca nos seguintes casos:
    1. a) transmissão da propriedade da embarcação a que respeite determinada sub-quota de pesca;
    2. b) situação de paralisação por avaria ou outras razões da embarcação a que respeite a sub-quota de pesca.
  5. 5. O Ministro competente pode autorizar os titulares de direitos de pesca a utilizar a quota de pesca como garantia de créditos.
  6. 6. É nula a cessão de direitos referidos neste Artigo sem observância do disposto nos números anteriores, em especial no Artigo 31.° e seguintes da presente lei.
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Artigo 45.º
Alterações de condições da concessão
  • Os actos de concessão podem ser alterados:
    1. a) por acordo entre o concedente e o concessionário, a pedido de um deles, em especial invocando alteração de circunstâncias que afectem o equilíbrio económico-financeiro da concessão;
    2. b) por acordo entre o concedente e o concessionário no caso de medidas de ordenamento determinarem a alteração do regime de pesca de regime de limites de esforço para regime de quotas e vice-versa, bem como nos casos previstos nos Artigos 24.° e 29.º;
    3. c) unilateralmente pelo concedente quando novos conhecimentos científicos ou dados relativos ao ordenamento de pescas assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução, em especial nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 47.º
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Artigo 46.º
Extinção dos direitos de pesca
  • Os direitos de pesca extinguem-se por:
    1. a) caducidade;
    2. b) renúncia ao direito;
    3. c) revogação do acto de concessão.
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Artigo 47.°
Revogação da concessão
  1. 1. São causas de revogação do acto de concessão de direitos de pesca para além das previstas no Decreto-Lei n.º 16A/95, de 15 de Dezembro, as seguintes:
    1. a) o perigo comprovado de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se referem os direitos ou nas zonas previstas no acto de concessão;
    2. b) o comprovado grave perigo da realização da pesca para a saúde humana ou para o ambiente, incluindo aquele que resulta de poluição;
    3. c) caso de força maior que perdure por período superior a seis meses;
    4. d) o acordo entre o concedente e o concessionário;
    5. e) o não exercício dos direitos de pesca por um período superior a seis meses, salvo prorrogação do prazo, em caso de força maior, pelo Ministro competente a pedido do titular de direitos de pesca;
    6. f) violação da presente lei ou de legislação com ela relacionada ou o incumprimento das condições previstas no acto de concessão;
    7. g) o abuso de direito.
  2. 2. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o concedente e o concessionário negociam a alteração das condições da concessão nos termos do Artigo 45.º e apenas no caso de tal não for possível, é o acto de concessão revogado.
  3. 3. No caso de revogação com os fundamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste Artigo e se não for possível a alteração das condições da concessão, é atribuída nova concessão relativa a outras espécies ou suas quantidades, zonas ou artes, caso tal seja possível em termos de ordenamento de pescas.
  4. 4. No caso de, por razões de ordenamento de pescas, não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, o titular dos direitos de pesca extintos tem prioridade na atribuição de direitos de pesca quando as medidas de ordenamento assim o permitirem e/ou a concessão de incentivos para reconversão das suas actividades.
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Artigo 48.º
Registo dos direitos de pesca
  1. 1. A constituição, extinção e transmissão de direitos de pesca comercial está sujeita a registo, requerimento do interessado, nos termos a definir em regulamento.
  2. 2. No que respeita aos direitos de pesca artesanal, o registo é realizado oficiosamente pelo Ministério competente.
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Artigo 49.º
Suspensão dos direitos de pesca

Os direitos de pesca podem ser suspensos nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Artigo 47.º

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Artigo 50.º
Acordos Internacionais
  1. 1. Em caso de disponibilidade excendentária de recursos, uma vez atendida a prioridade das pessoas angolanas na concessão de direitos de pesca, o Governo pode, tendo em consideração as medidas de ordenamento de pescas, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com Estados interessados na concessão aos seus nacionais de direitos de pesca na zona económica exclusiva angolana.
  2. 2. Os Estados interiores e/ou geograficamente desfavorecidos e da SADC têm preferência na celebração dos acordos internacionais previstos neste Artigo.
  3. 3. Os acordos previstos neste Artigo devem incluir, em especial:
    1. a) as espécies, subespécies ou grupos de espécies abrangidas pelo acordo, bem como a quota atribuída no âmbito do acordo, se for caso disso;
    2. b) os tipos de pesca a realizar;
    3. c) o número, tipo e especificações técnicas das embarcações de pesca a serem utilizadas no âmbito do acordo;
    4. d) as zonas onde se realizam as actividades de pesca;
    5. e) as artes e métodos de pesca a utilizar;
    6. f) o regime de transbordo de capturas;
    7. g) as operações conexas permitidas;
    8. h) a obrigação de associação das pessoas singulares ou colectivas estrangeiras a pessoas angolanas, nos termos do n.º 4 do Artigo 32.º;
    9. i) a obrigação do Estado de bandeira de adoptar as medidas necessárias para assegurar que os seus nacionais cumpram à presente lei e demais legislação angolana aplicável;
    10. j) os montantes de taxas de pesca devidas;
    11. k) outras prestações devidas ao Estado Angolano, em dinheiro ou em espécie;
    12. l) a duração do acordo;
    13. m) as formas de resolução de litígios emergentes do acordo.
  4. 4. Os acordos internacionais previstos neste Artigo não podem contrariar o disposto na presente lei e seus regulamentos, em especial estabelecer condições mais favoráveis a nacionais de partes estrangeiras que as previstas na presente lei para pessoas angolanas.
  5. 5. Os acordos previstos neste Artigo são integralmente publicados no Diário da República, sendo ainda divulgados nos meios de comunicação social.
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Artigo 51.º
Concessão de direitos no âmbito de acordos
  1. 1. Os direitos de pesca a conceder a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no âmbito dos acordos previstos no Artigo anterior são atribuídos nos termos da presente lei e seus regulamentos.
  2. 2. As embarcações de pesca a utilizar no âmbito dos acordos internacionais devem ter a nacionalidade e estar matriculadas no Estado com o qual foi celebrado o acordo.
  3. 3. A concessão de direitos de pesca a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras não exime o Estado de bandeira das embarcações de pesca das suas responsabilidades nos termos do direito internacional.
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Artigo 52.°
Fixação das taxas de pesca
  1. 1. As taxas de pesca a que se refere a alínea b) do Artigo 37.º são estabelecidas por decreto do Conselho de Ministros.
  2. 2. Na determinação dos montantes das taxas de pesca, o Governo deve ter em consideração, em especial:
    1. a) o valor de mercado das espécies em causa;
    2. b) o volume de capturas totais admissíveis, se for caso disso;
    3. c) o tipo de pesca;
    4. d) as zonas de pesca;
    5. e) o tipo de embarcações e artes utilizadas;
    6. f) a rentabilidade da pesca, aferida por quantidade e valor de mercado dos recursos capturados;
    7. g) a política de taxas de pesca de outros Estados, nomeadamente dos membros da SADC.
  3. 3. Os titulares de direitos de pesca artesanal, no caso de realizarem investimentos, podem requerer a isenção do pagamento de taxas de pesca por um período de cinco anos, nos termos a definir em regulamento.
  4. 4. Os investimentos referidos no número anterior estão sujeitos à aprovação prévia do Ministro competente, sendo-lhes aplicável o regime jurídico do investimento privado.
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SECÇÃO III
Da Concessão de Direitos de Pesca
Artigo 53.º
Candidatura aos direitos de pesca
  1. 1. A pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular de direitos de pesca deve requerer a concessão dos direitos ao Ministério ou ao órgão provincial ou municipal competentes, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo Governo.
  2. 2. O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos que vierem a ser definidos em regulamento.
  3. 3. No caso de pedido de concessão de direitos para pesca continental, o requerimento deve ser acompanhado, para além dos documentos e nos termos a definir em regulamento, de parecer favorável para o uso dos recursos hídricos onde pretende pescar.
  4. 4. Recebido o requerimento previsto neste Artigo, o Ministério competente ou o órgão provincial ou municipal competente, procede a instrução do pedido nos termos da presente lei, dos seus regulamentos e da legislação sobre o procedimento administrativo.
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Artigo 54.º
Concursos públicos
  1. 1. O Ministério competente, sempre que as medidas de ordenamento de pescas pertinentes o imponham, deve promover a realização de concursos públicos para concessão de direitos de pesca comercial a nível nacional ou em zonas de pesca especificadas.
  2. 2. Deve ser dada publicidade à realização dos concursos e aos cadernos de encargos, por um dos seguintes meios: jornal de grande tiragem, Diário da República ou mediante edital afixado na sede e nos órgãos provincial e municipal competentes das zonas de pesca a que se refere o concurso.
  3. 3. O procedimento de concurso público previsto neste Artigo obedece a legislação em vigor, sendo supletivamente aplicável o disposto nos Artigos seguintes.
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Artigo 55.º
Publicidade do pedido

No prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção do pedido referido no Artigo 53.º, o Ministério competente deve dar publicidade a este mediante edital afixado na sua sede e nos órgãos provincial e municipal competentes das zonas de pesca a que se refere o pedido.

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Artigo 56.º
Coordenação no caso de pesca continental

No caso de pedido para concessão de direitos para pesca continental, o Ministério competente ou os órgãos provincial ou municipal competentes das zonas de pesca a que se refere o pedido, dever, no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção do pedido, solicitar ao Ministério que superintende os recursos hídricos parecer sobre o pedido do requerente.

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Artigo 57.°
Audiência dos interessados

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 16-A/95, sobre a matéria, no prazo que vier a ser estabelecido em regulamento, contado a partir da data da publicidade do pedido, o Ministério competente ou os órgãos provincial ou municipal competentes das zonas de pesca a que se refere o pedido, devem promover a audiência dos titulares de interesses difusos, nos termos que vierem a ser regulamentados.

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Artigo 58.º
Audiência do requerente

O Ministério competente ou os órgãos provincial ou municipal competentes da zona de pesca a que se refere o pedido, devem notificar o requerente para que se pronuncie sobre qualquer questão relacionada com o pedido e se for caso disso, para negociação das cláusulas de conteúdo variável que constam do título de concessão e eventual alteração do pedido tendo em consideração os resultados das actividades referidas nos Artigos anteriores.

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Artigo 59.º
Decisão sobre o pedido
  1. 1. No prazo de 90 dias contados a partir da data da recepção do pedido, a Ministro competente ou os órgãos provincial ou municipal competentes da zona de pesca a que se refere o pedido, devem decidir sobre a concessão de direitos de pesca.
  2. 2. O acto administrativo referido no número anterior deve fundamentar-se na legislação em vigor, nas medidas de ordenamento de pescas, nas informações obtidas ao longo do procedimento de concessão e ainda, nas informações que sejam ou venham a ser exigidas em legislação especial ou regulamentar.
  3. 3. O prazo previsto no número anterior não é aplicável no caso de exigência legal de realização de avaliação de impacto ambiental.
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Artigo 60.º
Emissão do titulo de concessão
  1. 1. No prazo de 30 dias contados a partir da data da decisão sobre o pedido é passado pelo Ministério competente o título de concessão de direitos de pesca, devendo, no acto de entrega, o seu titular assinar declaração certificando que aceita as condições nele estabelecidas.
  2. 2. Pela emissão do título de concessão são cobradas taxas aprovadas por diploma conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro competente.
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Artigo 61.º
Conteúdo do título de concessão
  1. 1. Do título de concessão de direitos de pesca constam, em especial:
    1. a) a identidade e domicílio do concessionário;
    2. b) os tipos de pesca a realizar;
    3. c) as espécies, subespécies ou grupos de espécies a que se referem os direitos de pesca, bem como as respectivas quotas, se for caso disso;
    4. d) as zonas onde se realizam as actividades de pesca;
    5. e) os períodos de pesca;
    6. f) os nomes ou números, os Estados de bandeira, os proprietários, os armadores, bem como as especificações técnicas, das embarcações a utilizar na pesca;
    7. g) as artes de pesca que podem ser utilizadas;
    8. h) a indicação dos estabelecimentos de processamento, transformação e distribuição grossista a serem utilizados pelo titular de direitos, se for caso disso;
    9. i) outras condições exigidas pelo regime de pesca aplicável;
    10. j) a duração dos direitos de pesca;
    11. k) os direitos e obrigações do concessionário, nos termos da legislação aplicável;
    12. l) a identificação da comunidade ou comunidades locais interessadas, se for caso disso;
    13. m) a cláusula de alteração unilateral das condições da concessão nos casos previstos no Artigo 45.º;
    14. n) a assinatura do titular do órgão competente para a concessão dos direitos de pesca.
  2. 2. Cabe ao Ministro competente aprovar, por decreto executivo, o modelo do título de concessão.
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Artigo 62.º
Caução
  1. 1. No caso de direitos para pesca industrial ou semi-industrial, o Ministro competente pode exigir a prestação de caução correspondente ao valor anual das taxas de pesca.
  2. 2. A caução é devolvida ao concessionário após o último pagamento das taxas de pesca devidas.
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TÍTULO II

Medidas de Protecção dos Recursos Biológicos e do Ambiente Aquáticos

CAPÍTULO I

Medidas Gerais de Protecção

SECÇÃO I
Dos Princípios e Objectivos
Artigo 63.º
Objectivos
  • As medidas de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos previstas na presente lei, em especial neste título, têm os seguintes objectivos:
    1. a) assegurar a contribuição dos recursos biológicos aquáticos e das actividades a eles relativas para o desenvolvimento económico e social no longo prazo;
    2. b) contribuir para o bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, em especial através da preservação do ambiente aquático e dos seus usos múltiplos e da preservação da sustentabilidade dos recursos biológicos aquáticos;
    3. c) assegurar a satisfação das necessidades, em especial alimentares, dos cidadãos, salvaguardando a possibilidade de satisfação das necessidades das gerações futuras;
    4. d) assegurar a satisfação de necessidades relacionadas com recursos biológicos aquáticos e com recursos hídricos em condições que sejam compatíveis com as exigências de preservação dos recursos e ecossistemas aquáticos;
    5. e) assegurar a protecção adequada do ambiente marinho, aquático, costeiro e ribeirinho;
    6. f) proteger e preservar a diversidade biológica e manter os processos ecológicos essenciais à vida e os sistemas de apoio à vida;
    7. g) proteger a integridade dos ecossistemas aquáticos que inclui a manutenção da sua diversidade biológica nos níveis de população, de espécies, genético e de habitat, bem como a manutenção dos processos ecológicos que apoiam a diversidade biológica e a produtividade dos recursos;
    8. h) assegurar a sustentabilidade de longo prazo dos mananciais biológicos aquáticos e promover a sua utilização óptima, em especial prevenindo a diminuição da dimensão de qualquer pescaria abaixo dos níveis que asseguram a renovação sustentável, tendo em conta os factores ecológicos e económicos;
    9. i) preservar ou restabelecer as espécies objecto da pesca a níveis que possam produzir o máximo de rendimento constante, determinado a partir dos factores ecológicos e económicos pertinentes, tendo em consideração, nomeadamente, os métodos de pesca e a interdependência das populações;
    10. j) assegurar a manutenção das relações ecológicas entre recursos capturados e espécies associadas ou dependentes, em especial preservando ou restabelecendo as espécies associadas às espécies capturadas ou delas dependentes;
    11. k) assegurar a conservação e regeneração de espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou em perigo de insustentabilidade e das espécies a elas associadas ou delas dependentes, bem como dos seus habitats;
    12. l) prevenir ou minimizar a degradação física ou biológica do ambiente aquático, em especial reduzindo ou minimizando a poluição do meio marinho e aquático, incluindo a proveniente da pesca, dos portos de pesca, das actividades conexas e da aquicultura;
    13. m) prevenir alterações ou minimizar os riscos de alterações nos ecossistemas aquáticos que não sejam potencialmente reversíveis num período de tempo razoável, tendo em consideração, em especial, os impactos directos ou indirectos da pesca;
    14. n) proteger e assegurar a manutenção dos habitats dos recursos biológicos aquáticos, bem como das relações funcionais e produtividade dos ecos- sistemas aquáticos e restaurar habitats degradados;
    15. o) prevenir a introdução no meio aquático de espécies e organismos que tenham impactos negativos, directos ou indirectos, nos recursos biológicos e/ou nos ecossistemas aquáticos;
    16. p) evitar ou minimizar efeitos adversos potenciais, directos ou indirectos, em especial os impactos irreversíveis ou apenas reversíveis no longo prazo, da pesca e outras actividades económicas na produtividade biológica e económica dos recursos aquáticos, na diversidade biológica ou no funcionamento e estrutura dos ecossistemas marinhos, aquáticos, costeiros e ribeirinhos;
    17. q) prevenir e eliminar a captura excessiva de recursos biológicos e em geral assegurar que a realização de actividades relacionadas com recursos aquáticos e hídricos sejam ecologicamente sustentáveis;
    18. r) reduzir as capturas acessórias e os rejeitados;
    19. s) reduzir e se possível eliminar a capacidade de pesca excessiva e a pesca não sustentável;
    20. t) assegurar a protecção, utilização e disseminação dos conhecimentos tradicionais sobre recursos e ambiente aquáticos, bem como sobre práticas de protecção e uso sustentável desses recursos e do ambiente aquático;
    21. u) prevenir e/ou minimizar impactos negativos, directos ou indirectos, da aquicultura nos ecossistemas marinhos e aquáticos.
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Artigo 64.º
Princípios que informam as medidas de protecção e gestão dos recursos
  • As medidas de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos obedecem aos seguintes princípios:
    1. a) o ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos deve assegurar simultaneamente a justiça social e o bem-estar dos cidadãos e a preservação dos recursos e dos ecossistemas;
    2. b) as pescarias devem ser mantidas em níveis sustentáveis de longo prazo, em especial mediante medidas de prevenção de pesca para além dos níveis de capturas que possam produzir o máximo rendimento constante;
    3. c) a pesca deve ser gerida de modo a limitar, na medida do possível, os seus impactos adversos nos ecossistemas;
    4. d) as relações ecológicas entre espécies capturadas, associadas e dependentes, devem ser preservadas;
    5. e) os habitats e populações de espécies objecto de capturas acessórias devem ser mantidos dentro de níveis ecologicamente viáveis;
    6. f) as medidas de gestão devem ser compatíveis ao longo da distribuição geográfica completa do recurso, em especial entre jurisdições diferentes, entre órgãos de competências especializadas e no que respeita a diversos planos de ordenamento e gestão de recursos naturais e do ambiente;
    7. g) sempre que o conhecimento sobre recursos biológicos ou os ecossistemas for incompleto, deve ser aplicado o princípio da precaução.
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Artigo 65.°
Medidas de protecção dos recursos
  • Para além das medidas previstas no Título I da presente lei, são medidas de protecção dos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos:
    1. a) a identificação e adopção de medidas de restrição da pesca de espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou cuja sustentabilidade esteja em perigo;
    2. b) a identificação de áreas marinhas ou aquáticas degradadas e definição de medidas de reabilitação, incluindo a proibição da pesca ou de realização de outras actividades nessas áreas;
    3. c) a definição de áreas de protecção no mar ou nas águas continentais, com vista à preservação de recursos e ecossistemas aquáticos ou para fins de recreação;
    4. d) a identificação das actividades poluentes e adopção das medidas destinadas a prevenir a poluição do ambiente aquático;
    5. e) a definição dos métodos e artes de pesca que podem ser utilizados em cada tipo de pesca;
    6. f) a adopção de medidas de prevenção e redução de capacidade excessiva de pesca;
    7. g) a educação, formação e informação dos cidadãos, em especial daqueles que utilizam recursos naturais nas suas actividades económicas;
    8. h) a protecção, divulgação e aplicação, quando pertinente, dos conhecimentos tradicionais sobre os recursos biológicos e ecossistemas aquáticos e sobre recursos hídricos;
    9. i) a descentralização da gestão de recursos locais nos níveis locais, sem prejuízo da realização das funções de ordenamento que cabem aos órgãos centrais;
    10. j) a adopção de procedimentos que assegurem a participação dos interessados, incluindo organizações não governamentais, empresas de pesca e comunidades costeiras e ribeirinhas;
    11. k) a adequada coordenação entre os órgãos da administração central e local do Estado com vista à gestão integrada e à adopção de medidas de preservação dos diversos recursos naturais e do ambiente compatíveis entre si;
    12. l) todas as medidas cujo objectivo seja assegurar a segurança alimentar de longo prazo.
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Artigo 66.º
Obrigações do Estado
  1. 1. Com base na melhor informação científica disponível, o Governo deve assegurar a aplicação das medidas previstas neste título e, em especial:
    1. a) garantir que os usuários do mar e das águas continentais actuem de modo a assegurar a preservação dos recursos biológicos aquáticos, da diversidade biológica e do ambiente aquáticos;
    2. b) assegurar o uso sustentável e integrado dos recursos biológicos aquáticos, tendo em consideração a fragilidade do ambiente costeiro e ribeirinho, o carácter finito dos recursos e os interesses das comunidades costeiras e ribeirinhas;
    3. c) prevenir os riscos de a preservação dos recursos biológicos aquáticos ser prejudicada por excesso de captura;
    4. d) assegurar a definição e aplicação de níveis adequados de capturas totais admissíveis ou do número de embarcações autorizadas a pescar numa dada zona com vista a prevenir capturas insustentáveis e a garantir o uso sustentável da pescaria no longo prazo;
    5. e) assegurar a restauração de pescarias a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos;
    6. f) A prevenir e assegurar a adopção de medidas sobre actividades em terra, no mar e nas águas continentais que provoquem destruição ou degradação de habitats;
    7. g) adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção, conservação e regeneração de espécies biológicas aquáticas em extinção ou ameaçadas de extinção;
    8. h) assegurar a gestão integrada dos recursos biológicos aquáticos e de outros recursos naturais e a compatibilidade a nível nacional, regional ou local das medidas adoptadas para os recursos biológicos, ecossistemas aquáticos e actividades económicas com eles relacionadas com aquelas adoptadas para outros recursos naturais e/ou actividades económicas;
    9. i) assegurar a cooperação com outros Estados na protecção dos recursos do alto mar e dos recursos biológicas e ecossistemas aquáticos partilhados com vista a assegurar a compatibilidade das medidas de ordenamento e protecção de recursos naturais e ecossistemas adoptadas a nível nacional com aquelas adoptadas por outros Estados ou organizações sub-regionais, regionais e/ou mundiais;
    10. j) assegurar que Angola beneficie efectivamente da cooperação internacional, bilateral ou multilateral, no domínio da protecção dos recursos biológicos e das ecossistemas aquáticos, em especial assistência financeira e técnica, para investigação cientifica, transferência de tecnologia, educação, formação e transmissão de informação relevante, em especial para o ordenamento de pescas.
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Artigo 67.º
Obrigações do Ministério competente
  1. 1. Para além do disposto em outras disposições da presente lei, o Ministério competente deve, nomeadamente:
    1. a) assegurar que no ordenamento e gestão de recursos aquáticos sejam tidos em consideração os impactos da pesca, das actividades conexas, da aquicultura e de outras actividades económicas, nos recursos biológicos aquáticos, em especial nas pescarias, bem como nos ecossistemas aquáticos;
    2. b) assegurar que no ordenamento e gestão de recursos aquáticos são tidos em consideração os efeitos dos ecossistemas aquáticos nas pescarias;
    3. c) adoptar medidas especiais para a regeneração das espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou em perigo de insustentabilidade, devido ao excessivo esforço de pesca, tomando as medidas previstas em especial nas secções seguintes;
    4. d) adoptar medidas especiais de protecção dos ecossistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outras de criação e desova de espécies;
    5. e) adoptar medidas destinadas a aperfeiçoar a selectividade dos métodos e artes de pesca e privilegiar as artes e métodos de pesca selectivos e ambientalmente seguros;
    6. f) assegurar a participação dos interessados na preservação dos recursos biológicos aquáticos, em especial dos pescadores, das organizações de profissionais de pesca, das comunidades costeiras e ribeirinhas e das organizações de defesa do ambiente.
  2. 2. O Ministério competente deve dar parecer antes:
    1. a) da construção, instalação e abandono de estruturas fixas no mar ou nas águas continentais, bem como em terra firme até uma distância de 100 metros da costa ou da margem;
    2. b) da adopção de medidas de ordenamento da orla costeira junto de áreas de protecção marinha, no âmbito da legislação aplicável;
    3. c) da aprovação de projectos de exploração de recursos naturais no mar, nas águas continentais, na plataforma continental ou no leito ou subsolo de águas continentais, bem como na orla costeira e nas margens de águas continentais;
    4. d) da aprovação de outros projectos industriais no mar, nas águas continentais, na orla costeira e nas zonas ribeirinhas.
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Artigo 68.º
Direitos e obrigações dos cidadãos
  1. 1. São direitos dos cidadãos:
    1. a) a informação, em especial sobre os princípios e exigências da protecção dos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos, bem como do ordenamento de pescas, da orla costeira e ribeirinha, sobre as medidas de ordenamento adoptadas, sobre biosegurança alimentar, sobre as medidas e normas higieno-sanitárias adoptadas para o pescado e produtos da pesca e da aquicultura e sobre perigos para a saúde das pessoas e dos ecossistemas aquáticos;
    2. b) de participação, nos termos definidos na presente lei e demais legislação aplicável;
    3. c) a educação e formação profissional em matérias relacionadas com os recursos biológicos e ecossistemas aquáticos, bem como os recursos hídricos e actividades com eles relacionadas.
  2. 2. São, em especial, obrigações dos cidadãos:
    1. a) não praticar actos que previsivelmente possam ter impactes negativos nos recursos biológicos e ambiente aquáticos;
    2. b) cumprir a legislação sobre protecção de recursos biológicos aquáticos e de recursos hídricos, do ambiente marinho e aquáticos, em especial a legislação sobre proibição de acções ou omissões relacionadas com a poluição;
    3. c) colaborar na monitorização, se tal lhes for solicitado nos termos da presente lei.
  3. 3. São, em especial, obrigações dos titulares de direitos de pesca ou de quem os represente na pesca:
    1. a) evitar a captura ou danos a espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou protegidas;
    2. b) usar de diligência para prevenir excesso de capturas acessórias ou rejeitados;
    3. c) realizar as actividades de pesca, operações conexas e actividades conexas da pesca de modo a minimizar o impacto da pesca na estrutura, produtividade, função e diversidade biológica do ecossistema em causa, em especial cumprindo as disposições da presente lei e seus regulamentos, as medidas de ordenamento em vigor e as obrigações constantes do título de concessão;
    4. d) colaborar com os órgãos centrais e locais do Estado competentes na implementação de medidas de regeneração de pescarias e de reabilitação de ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos degradados;
    5. e) contribuir com as suas sugestões e propostas para a elaboração ou na aplicação de medidas de ordenamento, em especial em consultas públicas através das organizações não governamentais de que seja membro ou ainda por intervenção no procedimento administrativo, se for caso disso, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento;
    6. f) colaborar na monitorização e actividades de investigação científica, se tal lhes for solicitado, em especial nos termos da presente lei e seus regulamentos;
    7. g) diligenciar, na medida das suas possibilidades, no sentido de obter as informações necessárias ao exercício da pesca responsável, bem como ao exercício adequado das actividades de processamento de pescado e de aquicultura, em especial aquelas que são prestadas pelo Ministério competente;
    8. h) participar em acções de formação realizadas pelo Ministério competente que lhes sejam dirigidas.
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SECÇÃO II
Protecção e Conservação de Espécies
Artigo 69.º
Protecção de espécies biológicas aquáticas
  1. 1. Com base na melhor informação científica disponível, o Governo deve adoptar as medidas necessárias a preservação de espécies de recursos biológicos aquáticos, a saber:
    1. a) raras;
    2. b) em extinção;
    3. c) ameaçadas de extinção se se mantiverem as causas que impedem ou dificultam a sua renovação sustentável;
    4. d) cujo número, comparado com níveis históricos, foi reduzido a níveis que põem em causa a sua renovação sustentável.
  2. 2. O Ministério competente deve assegurar a ampla divulgação de listas destas espécies e dos seus regimes especiais.
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Artigo 70.º
Espécies raras ou em extinção
  1. 1. O Governo deve aprovar, com a mesma periodicidade dos planos de ordenamento previstos no Artigo 11.º, as listas de espécies de recursos biológicos aquáticos raras e/ou em extinção, sendo proibidas:
    1. a) a sua captura intencional ou a tentativa de captura;
    2. b) qualquer acto que vise ou de que previsivelmente resulte, a morte de exemplar ou que de qualquer modo cause dano ao exemplar;
    3. c) a compra e venda, a exposição para venda, a exportação, importação ou o processamento de exemplares das espécies referidas neste Artigo.
  2. 2. Qualquer exemplar vivo das espécies referidas no n.º 1 deste Artigo, capturado durante a pesca, deve ser imediatamente devolvido ao meio de onde provém.
  3. 3. O exemplar que não esteja vivo ou não possa ser devolvido ao meio é propriedade do Estado angolano e deve ser entregue ao Ministério competente logo que possível e nas melhores condições de conservação.
  4. 4. O Ministério competente deve adoptar medidas de conservação e regeneração in situ e ex situ, no País ou no estrangeiro se não for possível a conservação ex situ no País, das espécies referidas neste Artigo.
  5. 5. O Governo deve estabelecer normas sobre o comércio das espécies referidas neste Artigo, bem como normas decorrentes de convénios ou convenções internacionais de que Angola seja parte.
  6. 6. Sob proposta do Ministro competente, após parecer favorável do Ministro que superintende o ambiente e a realização das consultas previstas na legislação ambiental e na presente lei, o Governo pode, por decreto-lei, alterar a lista das espécies referidas no n.º 1 do presente Artigo.
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Artigo 71.º
Espécies protegidas
  1. 1. O Ministro competente e o Ministro que superintende a política ambiental devem definir, por decreto executivo conjunto, o regime de protecção especial complementar das espécies previstas nas alíneas c) e d) do Artigo 69.°
  2. 2. Do diploma referido no número anterior deve constar a discriminação das espécies sujeitas ao regime especial e as regras sobre autorização especial de pesca, se for caso disso.
  3. 3. O Ministério competente deve adoptar medidas de conservação e regeneração in situ e ex situ, no País ou no estrangeiro se não for possível a conservação ex situ no País, das espécies referidas neste Artigo.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no Artigo 70.º desta lei e no n.º 1 deste Artigo, são especialmente protegidos nos termos deste Artigo:
    1. a) todos os répteis e mamíferos marinhos;
    2. b) as espécies de lagosta ou caranguejo de dimensões inferiores as legais ou em desova.
  5. 5. As espécies altamente migratórias e os peixes anádromos a que se referem os Artigos 63.º e 65.º, respectivamente, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, devem ser objecto de medidas de conservação apropriadas a adoptar ou a propor ao Governo pelo Ministro competente, conforme o caso, nos termos do Artigo 10.º da presente lei e demais legislação aplicável.
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Artigo 72.º
Período de veda

Com vista a protecção e conservação dos recursos, o Ministro competente pode determinar, por decreto executivo, períodos de veda para a pesca de certas espécies ou com determinadas artes e/ou em certas zonas ou áreas de pesca.

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Artigo 73.º
Tamanhos e pesos mínimos
  1. 1. Para fins de protecção de juvenis, o Ministro competente deve estabelecer, por decreto executivo, os tamanhos ou pesos mínimos dos recursos biológicos aquáticos cuja pesca é permitida.
  2. 2. Os tamanhos ou pesos mínimos referidos no número anterior devem servir de base para estabelecer, nomeadamente, regimes de taxas de pesca adicionais e restrições de comercialização, por cada faina e espécie, dos juvenis capturados.
  3. 3. O modo de medição das espécies previsto neste Artigo é estabelecido por decreto executivo do Ministro competente.
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Artigo 74.°
Capturas acessórias
  1. 1. Os limites de capturas acessórias permitidas por faina são expressos em percentagem do peso total das capturas e estabelecidos por decreto executivo do Ministro competente.
  2. 2. As capturas acessórias permitidas são calculadas a partir do peso de todos os recursos biológicos aquáticos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou em várias amostras representativas.
  3. 3. Os titulares de direitos de pesca podem comercializar as capturas acessórias permitidas nos termos do título de concessão e da presente lei e seus regulamentos.
  4. 4. Sem prejuízo de responsabilidade administrativa ou civil nos termos da presente lei e seus regulamentos, se as capturas acessórias excederem os limites estabelecidos, os titulares dos direitos de pesca ou quem os represente, devem proceder a sua entrega no porto de base, ao Ministério competente que lhes dá destino apropriado.
  5. 5. A posse a bordo ou no porto de capturas acessórias para além dos limites estabelecidos dá lugar ao pagamento de taxas de pesca adicionais.
  6. 6. No caso de captura acessória de mamíferos ou répteis aquáticos, devem estes, se vivos, serem reintroduzidos no seu ambiente.
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Artigo 75.º
Proibições
  1. 1. É proibida a posse, o transporte, armazenamento, transformação, exposição e venda:
    1. a) das espécies protegidas nesta secção, em regulamentos da presente lei ou demais legislação aplicável;
    2. b) de capturas de tamanho ou peso inferior aos permitidos pela presente lei e seus regulamentos;
    3. c) de capturas acessórias para além dos limites permitidos.
  2. 2. É proibida a introdução no ambiente aquático de espécies exóticas e de organismos geneticamente modificados sem autorização do Ministro competente e no caso de águas continentais, sem autorização conjunta do Ministro competente e do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos.
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Artigo 76.º
Relatório científico
  1. 1. Para além de outras instituições com direito de consulta obrigatória, o Instituto Especializado de Investigação deve ser previamente consultado sobre as matérias previstas nesta secção.
  2. 2. As decisões relativas a protecção das espécies a que se refere esta secção devem ser fundamentadas, entre outros elementos de informação, em relatório elaborado pelo Instituto Especializado de Investigação com base na melhor informação científica disponível, do qual constam, em especial:
    1. a) a avaliação dos mananciais;
    2. b) as características biológicas da população, em especial requisitos para a reprodução adequada;
    3. c) as características dos habitats;
    4. d) os níveis históricos da pescaria, se for caso disso;
    5. e) a descrição dos factores que afectam a renovabilidade sustentável do recurso.
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Artigo 77.º
Situações de emergência
  1. 1. Em caso de catástrofe natural ou acidente que cause danos significativos aos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos, o Ministro competente e o Ministro que superintende a política ambiental podem, por diploma conjunto, adoptar provisoriamente as medidas de emergência, em especial a proibição da pesca que se mostrem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente, aos recursos biológicos e/ou a saúde humana.
  2. 2. No caso de as medidas referidas no número anterior não estarem previstas nos planos de ordenamento de pescas ou em regulamento estabelecendo programas de resposta a situações de emergência, devem ser aprovadas pelo órgão competente na sua primeira reunião após a adopção das medidas em causa.
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SECÇÃO III
Áreas de Protecção Aquática
Artigo 78.º
Objectivos das áreas de protecção aquática
  • As áreas de protecção aquática são áreas com regimes especiais de uso, delimitadas em função de critérios ecológicos e sociais que visam assegurar, em especial:
    1. a) a preservação de espécies, ecossistemas e habitats aquáticos, bem como da sua diversidade biológica incluindo a regeneração de espécies em perigo de insustentabilidade e a reabilitação de habitats degradados;
    2. b) a protecção de valores culturais, em especial estéticos;
    3. c) o uso recreativo e o turismo;
    4. d) a investigação científica;
    5. e) a contribuição para a criação de uma rede de áreas de protecção ambiental.
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Artigo 79.º
Tipos de áreas de protecção aquática
  • As áreas de protecção aquática podem ser:
    1. a) reservas naturais integrais aquáticas;
    2. b) parques nacionais aquáticos;
    3. c) reservas naturais aquáticas;
    4. d) reservas parciais;
    5. e) monumentos naturais.
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Artigo 80.º
Reservas naturais Integrais aquáticas
  1. 1. A reserva natural integral aquática é uma área de protecção cujo objectivo é preservar o ambiente e os recursos no seu estado natural, com a mínima intervenção de acção humana possível durante um período de tempo longo.
  2. 2. Na reserva natural integral aquática é proibido pescar, capturar ou extrair qualquer recurso natural ou praticar quaisquer actos que possam perturbar a flora e a fauna e/ou os ecossistemas, em especial:
    1. a) introduzir quaisquer espécies exóticas ou retirar da reserva quaisquer recursos naturais sem autorização nos termos a definir no seu diploma de constituição;
    2. b) entrar ou transitar, em especial com embarcações a motor, sem autorização nos termos que vierem a ser definidos por decreto executivo conjunto do Ministério competente e do Ministério que superintende a política ambiental, bem como dos Ministérios que superintendem o sector dos recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, no caso do mar.
  3. 3. Por proposta do Governo, a Assembleia Nacional estabelece como reservas naturais integrais aquáticas aquelas zonas que, pelas suas especificidades e características e com base na melhor informação científica disponível, sejam consideradas, em especial:
    1. a) adequadas para berçário, com vista à regeneração e crescimento de juvenis;
    2. b) adequadas à manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico e evolutivo;
    3. c) adequadas à manutenção de determinados processos ecológicos;
    4. d) localização de ecossistemas excepcionais ou representativos;
    5. e) necessárias como exemplo do ambiente natural para fins de investigação científica, monitorização e educação.
  4. 4. O diploma de criação de reserva natural integral aquática deve estabelecer o seu regime jurídico específico e ter em consideração as recomendações do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos e o parecer do Instituto Especializado de Investigação.
  5. 5. A Assembleia Nacional deve decidir, num prazo razoável, sobre o estabelecimento de reservas naturais integrais aquáticas nas zonas marinhas contíguas as actuais reservas naturais integrais.
  6. 6. As águas continentais que se encontram dentro das áreas das actuais reservas naturais integrais têm o estatuto de reservas naturais integrais aquáticas.
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Artigo 81.°
Parques nacionais aquáticos
  1. 1. O parque nacional aquático é uma área de protecção cujos objectivos são os de preservar a diversidade biológica, em especial a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas, comunidades bióticas, recursos genéticos e espécies, preservar paisagens de valor estético e histórico, þem como proporcionar usos para fins científicos, educativos, culturais, recreativos e turísticos.
  2. 2. No parque nacional aquático é proibido pescar, capturar ou extrair qualquer recurso natural e em especial:
    1. a) exercer actividades económicas que possam perturbar o ambiente natural;
    2. b) introduzir quaisquer espécies exóticas ou retirar do parque quaisquer recursos naturais sem autorização nos termos a definir em regulamento;
    3. c) entrar ou transitar, em especial com embarcações a motor, sem autorização nos termos que vierem a ser definidos por decreto executivo conjunto do Ministério competente e do Ministério que superintende a política ambiental, bem como dos Ministérios que superintendem a sector dos recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, no caso do mar.
  3. 3. O regime jurídico dos parques nacionais aquáticos é aprovado por decreto-lei, sob proposta conjunta do Ministro competente e do Ministro que superintende a política ambiental e ainda, no caso de águas continentais, do Ministro que superintende os recursos hídricos.
  4. 4. O parque nacional aquático é estabelecido pelo Governo, sob proposta conjunta do Ministro competente e do Ministro que superintende a política ambiental, bem como dos Ministérios que superintendem o sector dos recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, no caso do mar.
  5. 5. A proposta referida no número anterior deve ser previamente submetida a parecer do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos e do Instituto Especializado de Investigação.
  6. 6. As águas continentais que se encontram dentro das áreas dos actuais parques nacionais têm o estatuto de parques nacionais aquáticos.
  7. 7. O Governo deve pronunciar-se, num prazo razoável, sobre o estabelecimento de parques nacionais aquáticos nas zonas marinhas contiguas aos actuais parques nacionais.
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Artigo 82.º
Reservas naturais aquáticas
  1. 1. As reservas naturais aquáticas são áreas de protecção cujos objectivos são a preservação da diversidade biológica, a preservação, regeneração e renovação sustentáveis de recursos biológicos aquáticos, em especial de espécies protegidas nos termos da Secção II deste capítulo, a protecção e reabilitação de ecossistemas e habitats, em especial daqueles degradados, bem como proporcionar usos para fins científicos, educativos, culturais, recreativos e turísticos.
  2. 2. As reservas naturais aquáticas podem ter carácter total ou parcial e temporário ou permanente, tendo em conta as exigências de protecção e conservação dos recursos.
  3. 3. Nas reservas naturais aquáticas com carácter total só pode ser exercida a pesca de subsistência, até a quantidade máxima, por pescador e por dia, de 20 quilogramas, excepto se tratar de um único exemplar com peso superior.
  4. 4. Nas reservas naturais aquáticas com carácter parcial pode ser exercida a pesca de subsistência e a pesca artesanal que vier a ser especialmente autorizada pelo Ministro competente, nos termos a definir em regulamento.
  5. 5. As reservas naturais aquáticas são estabelecidas por decreto executivo conjunto do Ministro competente, do Ministro que superintende a política ambiental, bem como do Ministro que superintende o sector de transportes, no caso de reserva no mar ou do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos, no caso de águas continentais.
  6. 6. O decreto executivo referido no número anterior deve definir o regime da reserva natural aquática de acordo com o seu carácter e ter em consideração as recomendações do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, o parecer do Governo da Província onde se situa a reserva e o parecer do Instituto Especializado de Investigação.
  7. 7. As baías e estuários de rios são estabelecidas como reservas naturais, sem prejuízo da sua reclassificação nos termos dos Artigos anteriores.
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Artigo 83.º
Reservas parciais
  • Podem ser estabelecidas por decreto executivo do Ministro competente, com carácter temporário e limitado, para determinados períodos de faina, reservas parciais, nas quais:
    1. a) pode ser proibida a pesca de algumas ou da totalidade das espécies constantes de títulos de concessão;
    2. b) podem ser estabelecidos períodos de veda especiais para a captura de determinadas espécies;
    3. c) podem ser limitados os tamanhos e pesos mínimos dos exemplares a capturar.
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Artigo 84.º
Monumentos naturais
  1. 1. O monumento natural aquático é uma área de protecção cujo objectivo é proteger e preservar características naturais únicas de valor cultural, estético, inerente raridade ou representatividade de uma área do mar, das águas continentais, da orla costeira ou de margens de águas continentais.
  2. 2. Os monumentos naturais aquáticos são estabelecidos por decreto executivo conjunto do Ministro competente, do Ministro que superintende a política ambiental, bem como do Ministro que superintende o sector de transportes, no caso de monumento no mar ou do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos, no caso de águas continentais.
  3. 3. O decreto executivo referido no número anterior deve definir o regime do monumento natural aquático de acordo com as suas características e ter em consideração as recomendações do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, o parecer do Governo da Província onde se situa a reserva e o parecer do Instituto Especializado de Investigação.
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Artigo 85.º
Zonas contíguas a áreas de protecção

As zonas contíguas as áreas de protecção aquática devem ser objecto de medidas de protecção especiais, nos termos a serem definidos nos diplomas de constituição das áreas de protecção referidas nos Artigos anteriores.

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Artigo 86.°
Ecossistemas protegidos
  • O Governo deve providenciar no sentido de serem estabelecidos como áreas de protecção nos termos desta secção:
    1. a) as zonas húmidas e os mangais;
    2. b) as lagunas;
    3. c) os recifes;
    4. d) as zonas de desova de recursos biológicos.
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Artigo 87.º
Cooperação Internacional
  1. 1. No caso de recursos e ecossistemas aquáticos partilhados, o Governo deve assegurar a cooperação com outros Estados, a nível bilateral e multilateral, para a definição de áreas de protecção.
  2. 2. O Estado deve cooperar com organizações internacionais, em especial relativamente a protecção dos recursos do alto mar.
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Artigo 88.º
Publicidade
  1. 1. O Ministério competente deve dar publicidade à constituição de áreas de protecção aquática e respectivos regimes em jornais de grande tiragem.
  2. 2. O Ministério, os órgãos provinciais ou municipais competentes devem promover programas de visitas escolares e científicas a áreas de protecção aquática.
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SECÇÃO IV
Das Zonas de Pesca
Artigo 89.º
Delimitação de zonas de pesca
  1. 1. Para efeitos da presente lei, seus regulamentos e de ordenamento e gestão de pescas, a área de pesca é dividida em três zonas, sendo:
    1. a) Zona Norte, definida a partir da linha do azimute 230° medida desde a Baliza A com as coordenadas 05° 1' 36,29" de latitude, até ao Cabo Ledo, no paralelo 09° 40′ 53,33" de latitude;
    2. b) Zona Centro, limitada entre o Farol de Cabo Ledo no paralelo 09° 40' 53,33" de latitude e a foz do Rio Coporolo, no paralelo 12° 55' 56,67" de latitude;
    3. c) Zona Sul, limitada entre o paralelo que vai da foz do Rio Coporolo na latitude 12° 55' 56, 67" e o paralelo 17° 15' 00, 00" de latitude, na foz do Rio Cunene.
  2. 2. As zonas de pesca para as águas continentais são definidas por decreto executivo do Ministro competente e do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos.
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Artigo 90.º
Zonas de acesso limitado ou interdito
  1. 1. Nas zonas de pesca referidas no Artigo anterior, o Ministro competente pode estabelecer áreas de acesso proibido ou limitado para embarcações de pesca.
  2. 2. Nas proibições referidas no número anterior incluem-se as definições de delimitação de zonas de segurança de instalações e estruturas fixas ou conjuntos de estruturas fixas e cabos submarinos.
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SECÇÃO V
Da Poluição do Ambiente Aquático
Artigo 91.º
Objectivos da protecção do ambiente aquático
  • As medidas sobre a poluição do ambiente aquático visam essencialmente:
    1. a) preservar os recursos e os ecossistemas aquáticos;
    2. b) impedir ou reduzir, tanto quanto possível, a emissão e a acumulação de substâncias tóxicas, perigosas e/ou prejudiciais, especialmente as não degradáveis, biodegradáveis, nos meios aquáticos, costeiros e ribeirinhos, provenientes de embarcações, em especial de pesca, de fontes terrestres, aéreas e de instalações de prospecção e exploração de recursos naturais no leito e subsolo do mar, rios, lagos e lagoas, bem como das instalações para o seu tratamento e transporte;
    3. c) evitar quaisquer outras acções que possam causar degradação do meio aquático ou perigo da sua contaminação.
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Artigo 92.º
Proibição de poluição
  1. 1. São proibidas na zona económica exclusiva, no mar territorial, nas águas continentais, na orla costeira e nas zonas ribeirinhas:
    1. a) a introdução no ambiente marinho de substâncias proibidas e/ou para além dos limites previstos nas respectivas convenções internacionais de que Angola seja parte, nomeadamente a Convenção MARPOL 73/78 e respectivos anexos, sem prejuízo das descargas de efluentes e outras substâncias permitidas nos termos da legislação sobre prevenção e controlo da poluição proveniente das actividades petrolíferas;
    2. b) a introdução no ambiente aquático, costeiro e ribeirinho de quaisquer outras substâncias ou quantidades dessas substâncias, provenientes de quaisquer fontes, que causem danos ao ambiente ou a recursos biológicos aquáticos, nos termos que vierem a ser definidos em decreto e sem prejuízo da legislação ambiental e sobre recursos naturais aplicável;
    3. c) o exercício de actividades que envolvam ou possam envolver, perigo de poluição ou degradação do ambiente aquático, salvo em caso de autorização conjunta, nos termos a definir em regulamento, do Ministro competente e do Ministro que superintende na política ambiental e no caso de águas continentais, do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos e sem prejuízo da legislação sobre outros recursos naturais, protecção ambiental ou transporte marítimo e fluvial.
  2. 2. O Governo deve adoptar os regulamentos necessários nos termos deste Artigo.
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Artigo 93.º
Principio do poluidor pagador
  1. 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades causadoras de poluição do ambiente aquático são obrigadas a aplicar, a expensas suas, as medidas de prevenção e minimização da poluição que vierem a ser definidas em regulamento.
  2. 2. Quem poluir o ambiente aquático, em especial mediante introdução nesse ambiente de substâncias proibidas ou para além dos limites permitidos, constitui-se na obrigação de, a expensas suas, reconstituir a situação anterior a acção ou omissão causadora de poluição.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a indemnização em termos de responsabilidade civil, criminal e disciplinar nos termos da presente lei e legislação aplicável.
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Artigo 94.º
Acidentes relacionados com poluição
  1. 1. Em caso de introdução acidental no ambiente aquático das substâncias previstas nesta secção, as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo acidente, em especial os capitães de embarcações de pesca ou os proprietários de estabelecimentos de processamento ou de instalações de aquicultura, devem elaborar relatório sobre esse acidente que deve ser comunicado as autoridades competentes, pela via mais rápida, no prazo de 24 horas.
  2. 2. As pessoas referidas no Artigo anterior devem tomar todas as medidas adequadas eficazes para o combate imediato a poluição, solicitando, se necessário, a colaboração das autoridades, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
  3. 3. Compete ao Estado a criação de sistemas adequados de prevenção, alerta e salvamento no caso dos acidentes previstos neste Artigo, bem como de catástrofes naturais com as consequências previstas no n.º 1.
  4. 4. Havendo danos ao ambiente aquático, o poluidor obriga-se, a reparar os prejuízos causados e/ou indemnizar o Estado.
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CAPÍTULO II

Das Artes e Métodos de Pesca

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 95.º
Obrigações do Estado
  1. 1. O Estado deve adoptar as medidas necessárias para prevenir danos aos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos causados pelo uso de métodos e artes de pesca inadequados aos objectivos de uso sustentável dos recursos e a pesca responsável.
  2. 2. O Ministério competente deve, em especial:
    1. a) promover o estudo dos impactos ambientais de métodos e artes de pesca, em especial relativamente a introdução, em especial na pesca comercial, de novas artes e tecnologias de pesca;
    2. b) promover o desenvolvimento e aplicação de tecnologias e métodos que reduzam as capturas acessórias ou de juvenis e reprodutores, bem como os rejeitados, através, em especial de um adequado regime de incentivos;
    3. c) assegurar a utilização de métodos e artes de pesca selectivos, em especial os destinados a reduzir as capturas acessórias e/ou de juvenis, os rejeitados e desperdícios, bem como os impactos negativos da pesca nas espécies dependentes e nos habitats e ecossistemas aquáticos;
    4. d) adoptar as medidas adequadas para reduzir a perda e abandono de artes de pesca;
    5. e) assegurar a disseminação de informação sobre métodos e artes de pesca selectivos junto de titulares de direitos de pesca e de profissionais da pesca;
    6. f) assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional no aperfeiçoamento e aplicação de tecnologias, materiais e métodos que minimizem os efeitos negativos do uso de certas artes e métodos de pesca, da sua perda ou abandono, bem como na investigação científica sobre selectividade de artes e métodos de pesca.
  3. 3. Os métodos e artes de pesca proibidos ou condicionados são regulamentados por decreto executivo do Ministro competente.
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Artigo 96.º
Obrigações dos pescadores

Todas as pessoas que exerçam actividades de pesca apenas podem utilizar os métodos e artes de pesca previstos na presente lei e seus regulamentos.

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Artigo 97.º
Dimensão da malha

O Ministro competente deve estabelecer as dimensões mínimas da malha das artes de pesca, bem como as normas de medição dessas malhas e as restrições pertinentes.

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Artigo 98.º
Obstrução da malhagem

O emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a dimensão da malhagem da rede é considerado, para todos os efeitos, como o uso de arte de pesca não autorizada.

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Artigo 99.º
Abandono de artes de pesca
  1. 1. É proibido o abandono, com dolo ou negligência, de artes de pesca no mar e nas águas continentais.
  2. 2. O capitão da embarcação de pesca deve empreender as diligências razoáveis para recuperar as artes de pesca perdidas.
  3. 3. Em caso de abandono de artes de pesca devido a mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer situação de força maior e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser de imediato dado conhecimento do facto ao órgão provincial competente da área de jurisdição do porto mais próximo e as autoridades portuárias competentes.
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Artigo 100.°
Estiva das artes de pesca

As artes de pesca devem ser estivadas a bordo de modo a manter a estabilidade da embarcação e a permitir, em qualquer circunstância, o reboque ou a alagem das artes de pesca, o fácil e seguro processamento do pescado, a circulação das pessoas embarcadas e a manobra do leme, sem prejuízo das normas relativas à segurança marítima e nas águas continentais que forem estabelecidas pelas autoridades competentes.

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Artigo 101.º
Tempo de permanência das artes na água

O Ministro competente deve estabelecer, por decreto executivo, o tempo máximo permitido de permanência das artes de pesca na água.

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Artigo 102.º
Marcação e sinalização das artes de pesca
  1. 1. Para efeitos de identificação do proprietário, assim como da sua detecção, as artes de pesca devem ser marcadas e sinalizadas nos termos que vierem a ser definidos em regulamento aprovado por decreto executivo do Ministro competente.
  2. 2. As normas referidas no número anterior devem ter em consideração as normas internacionais aplicáveis.
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Artigo 103.º
Arrumação das artes de pesca das embarcações não autorizadas a pescar
  1. 1. As artes de pesca de todas as embarcações, nacionais e estrangeiras que não estejam autorizadas a pescar nas águas angolanas, devem ser mantidas bardo da embarcação, em compartimentos selados, de modo a não poderem ser utilizadas para o exercício da actividade de pesca.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável durante os períodos de veda as embarcações autorizadas a pescar e a quaisquer outras embarcações nos casos de entrada e saída em águas marítimas e continentais de Angola.
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Artigo 104.º
Proibição do uso de explosivos, substâncias tóxicas e da pesca por electrocussão
  • É proibido:
    1. a) utilizar no exercício da pesca matérias explosivas, substâncias tóxicas ou electrocutantes susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar recursos biológicos aquáticos;
    2. b) deter a bordo das embarcações de pesca matérias e substâncias que poderiam ser usadas no exercício das actividades proibidas mencionadas na alínea anterior.
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Artigo 105.º
Proibição de uso de fontes luminosas

É proibido o uso de fontes luminosas para atracção do pescado.

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Artigo 106.º
Uso de dispositivos para concentração de cardumes

O Ministro competente deve definir por decreto executivo as condições de instalação e de utilização de dispositivos para concentração dos cardumes assim como as condições de operação.

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SECÇÃO II
Pesca com Redes de Arrasto
Artigo 107.º
Restrições

Todas as pessoas que se dediquem à pesca de arrasto apenas podem utilizar as artes previstas na presente lei e seus regulamentos.

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Artigo 108.º
Tipos de arrasto proibidos
  • Não são permitidos os seguintes tipos de arrasto:
    1. a) arrasto para terra;
    2. b) arrasto em baías, estuários e portos;
    3. c) arrasto com uso de saco duplo.
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Artigo 109.º
Potência máxima admissível

O Ministro competente deve estabelecer, por decreto executivo, a potência máxima admissível das embarcações de pesca de arrasto.

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Artigo 110.º
Regulamentos

Cabe ao Ministro competente aprovar os regulamentos sobre a pesca de arrasto.

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SECÇÃO III
Artes de Cerco, Emalhar, Aparelhos de Anzol, Armadilhas e Outras
Artigo 111.°
Restrições

A pesca com artes de cerco, emalhar, aparelhos de anzol, armadilhas e outras, apenas pode ser autorizada nos termos da presente lei e daqueles que vierem a ser estabelecidos por decreto executivo do Ministro competente.

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Artigo 112.°
Tipos de rede de emalhar

Os tipos de rede de emalhar e as restrições ao seu uso são estabelecidos por decreto executivo do Ministro.

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Artigo 113.º
Rede de emalhar de deriva

É proibido o uso de qualquer tipo de rede de emalhar de deriva.

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Artigo 114.º
Malhagem mínima

O Ministro competente pode determinar, por decreto executivo, restrições especiais quanto a malhagem, dimensões, áreas de exercício, resguardo a outras artes e para a pesca com artes de emalhar.

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Artigo 115.º
Características da arte de aparelhos de anzol

O Ministro competente pode estabelecer, por decreto executivo, o número máximo de anzóis, o comprimento máximo dos aparelhos ou a distância mínima entre os anzóis do mesmo aparelho, consoante as dimensões das embarcações ou das espécies a capturar.

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Artigo 116.º
Resguardo a outras artes

A pesca com aparelhos de anzol deve respeitar a distância de resguardo as artes com resguardo já estabelecido e a distância de um quarto de milha as restantes artes de pesca.

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CAPÍTULO III

Pesca no Alto Mar

Artigo 117.º
Protecção dos recursos biológicos do alto mar
  1. 1. O Governo deve adoptar as medidas que considerar adequadas para assegurar que as embarcações de bandeira angolana contribuam para a preservação ou reconstituição dos recursos biológicos do alto mar.
  2. 2. Com base na melhor informação científica disponível, o Governo pode proibir a pesca ou determinar a fixação das capturas totais admissíveis para pesca de certas espécies do alto mar por embarcações de bandeira angolana, bem como a sua desagregação em quotas de pesca por embarcação, sempre que possível em colaboração com as organizações regionais de que Angola faça parte.
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Artigo 118.º
Licenciamento
  1. 1. O exercício de actividades de pesca no alto mar por embarcações de bandeira angolana está sujeito a licenciamento pelo Ministério competente, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
  2. 2. É proibida a atribuição de licença de pesca no alto mar a embarcações de pesca de bandeira estrangeira.
  3. 3. O regime de licenciamento e pesca no alto mar deve obedecer ao disposto na presente lei, seus regulamentos e nos instrumentos internacionais aplicáveis.
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Artigo 119.º
Critérios de licenciamento
  1. 1. Na apreciação do pedido de licença de pesca no alto mar o Ministro competente deve ter em consideração, nomeadamente as convenções internacionais, bem como as recomendações ou medidas propostas por organizações internacionais mundiais, regionais e sub-regionais, sobre a conservação e gestão dos recursos biológicos do alto mar.
  2. 2. O pedido deve ser indeferido caso os instrumentos internacionais referidos no número anterior aconselhem ou prescrevam a proibição ou suspensão da pesca das espécies, nas zonas ou com as artes ou métodos indicados no pedido.
  3. 3. A licença referida no Artigo anterior apenas é emitida após exibição do certificado de pesca previsto na presente lei, para além dos certificados exigidos pelos instrumentos internacionais aplicáveis.
  4. 4. Para efeitos de atribuição do certificado de pesca referido no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as correspondentes disposições do Artigo 161.º e seguintes.
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Artigo 120.º
Duração e extinção da licença
  1. 1. A licença de pesca no alto mar tem a duração até um ano, renovável e extingue-se pelas causas previstas no Artigo 46.º
  2. 2. A licença de pesca no alto mar deve ser conservada a bordo tal como a certidão de matrícula da embarcação e o certificado de pesca, para além dos documentos exigidos na presente lei, seus regulamentos e pelos instrumentos internacionais aplicáveis.
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Artigo 121.º
Registo das licenças

O Ministério competente deve manter um registo actualizado dos titulares das licenças de pesca no alto mar, nos termos a definir em regulamento.

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Artigo 122.º
Marcação das embarcações

As embarcações autorizadas a pescar no alto mar devem obedecer, para além de outros requisitos previstos em legislação, as normas internacionais relativas a marcação e identificação de embarcações, bem como das artes de pesca, em especial as «Especificações Normativas para Marcas e Identificação das Embarcações de Pesca» da FAO.

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Artigo 123.º
Transbordo no alto mar

É proibido o transbordo de capturas no alto mar.

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Artigo 124.º
Apresentação periódica
  1. 1. O titular de licença de pesca no alto mar deve proceder a apresentação periódica, em porto nacional, das embarcações que utiliza nestas actividades nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
  2. 2. Para efeitos de inspecção periódica das embarcações autorizadas a pescar no alto mar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos Artigos 165.º, 166.º e 167.º
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Artigo 125.º
Taxas de pesca no alto mar

As pessoas autorizadas a pescar no alto mar devem pagar uma taxa de pesca cujo montante é estabelecido pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 126.°
Infracções de pesca no alto mar

As pessoas autorizadas a pescar no alto mar nos termos deste capítulo são responsáveis pelas infracções que cometerem no exercício da sua actividade, nos termos do Artigo 232.°

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Artigo 127.º
Prestação de informações
  1. 1. O Ministério competente pode fornecer à organizações internacionais de que Angola seja parte, bem como à Estados partes nessas organizações, as informações consideradas necessárias sobre pesca no alto mar por embarcações de bandeira angolana.
  2. 2. O Ministério competente pode solicitar à organizações internacionais de que Angola seja parte, bem como à Estados partes nessas organizações, as informações consideradas necessárias sobre a pesca no alto mar.
  3. 3. O Ministério competente deve transmitir à FAO e organizações regionais e sub-regionais interessadas informações sobre:
    1. a) as actividades no alto mar de embarcações de pesca de bandeira angolana;
    2. b) a identidade do proprietário, armador ou capitão de embarcação de pesca de bandeira angolana condenado por violação das medidas de conservação e gestão dos recursos do alto mar, as sanções aplicadas, bem como o nome ou número e porto de base da embarcação usada na prática da infracção em causa.
  4. 4. O Ministério competente deve colaborar com as organizações internacionais interessadas na monitorização e fiscalização das embarcações de bandeira angolana que pesquem no alto mar.
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CAPÍTULO IV

Da Investigação Científica

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 128.º
Objectivos
  • Para além de objectivos previstos no Artigo 8.º, a investigação cientifica a que se refere a presente lei visa, nomeadamente:
    1. a) o estudo, a identificação, conservação, uso sustentável e monitorização dos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos;
    2. b) o ordenamento dos recursos biológicos pesqueiros e de aquicultura;
    3. c) a avaliação periódica do estado dos recursos biológicos aquáticos em águas angolanas ou em águas partilhadas com outros países;
    4. d) a monitorização do estado e o conhecimento dos ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos e da respectiva diversidade biológica;
    5. e) o estudo dos impactos ecológicos, económicos, sociais e culturais das actividades previstas na presente lei nos ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos;
    6. f) a observação, medição, avaliação e análise dos riscos ou efeitos da poluição nos recursos biológicos e nos ecossistemas aquáticos, costeiros ribeirinhos;
    7. g) o estudo e apreciação de normas técnicas, tecnológicas e higieno-sanitárias dos produtos da pesca e da aquicultura;
    8. h) a descoberta e desenvolvimento de recursos biológicos aquáticos susceptíveis de aproveitamento económico;
    9. i) o desenvolvimento da investigação aplicada na aquicultura;
    10. j) a aquisição da informação e dos conhecimentos necessários para fundamentar as medidas de ordenamento de pescas, de promoção da aquicultura, bem o de controlo higieno-sanitário do pescado, dos produtos da pesca e da aquicultura e ainda da promoção e desenvolvimento de tecnologias limpas e estudos dos seus impactos.
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Artigo 129.º
Princípios
  1. 1. A investigação científica prevista na presente lei deve:
    1. a) ser realizada exclusivamente para fins pacíficos e utilizar métodos e meios científicos apropriados e compatíveis com as obrigações internacionais do Estado Angolano;
    2. b) ser realizada sem interferência injustificada com outras utilizações legítimas do mar ou das águas continentais;
    3. c) obedecer aos princípios referidos no Artigo 9.º, em especial o princípio da precaução;
    4. d) respeitar os direitos de propriedade intelectual pertinentes.
  2. 2. Não é permitida a concessão de patentes sobre recursos biológicos aquáticos, seus componentes genéticos e processos essencialmente biológicos cuja descoberta resulte da investigação científica prevista na presente lei.
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Artigo 130.°
Obrigações do Estado
  • O Estado, através do Ministério competente, deve, relativamente a investigação científica prevista na presente lei:
    1. a) adoptar as medidas necessárias para o fomento da investigação científica com vista a realização dos objectivos previstos na presente lei;
    2. b) promover a participação de pessoas angolanas nos projectos de investigação científica previstos neste capítulo;
    3. c) assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional no domínio da investigação científica e da transferência de tecnologia, incluindo para formação de cientistas e técnicos;
    4. d) promover a divulgação da informação científica resultante das actividades de investigação.
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Artigo 131.º
Planeamento da investigação
  1. 1. A investigação científica prevista na presente lei deve ser integrada em programas específicos incluídos no Plano Nacional da Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico.
  2. 2. Os programas de investigação científica previstos na presente lei devem constar, se possível, dos planos de ordenamento de pescas, nos termos a definir em regulamento.
  3. 3. Antes do termo de cada período do plano, o Ministério competente deve promover a realização, pelos organismos competentes de investigação científica e nos termos da legislação aplicável, de auditorias aos meios e métodos da investigação científica que fundamentaram as medidas de ordenamento.
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Artigo 132.º
Licença de pesca de investigação
  1. 1. Toda a pessoa singular ou colectiva, nacional, estrangeira ou internacional, que pretenda realizar pesca de investigação científica deve requerer ao Ministério competente a respectiva licença, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo Governo.
  2. 2. A licença de pesca de investigação apenas pode ser concedida a investigadores e observadores científicos, bem como instituições de investigação, dotados da capacidade científica necessária à realização do projecto que se propõem empreender.
  3. 3. A licença de pesca de investigação apenas pode ser atribuída pelo Ministério competente, ouvido o Conselho Nacional de Investigação Científica, após aprovação do projecto de investigação apresentado pelo requerente, do qual deve constar:
    1. a) a natureza e objectivos de investigação, bem como os utilizadores actuais ou potenciais dos conhecimentos a produzir;
    2. b) os métodos e os meios a utilizar, incluindo os relativos a embarcações;
    3. c) a duração da execução do projecto;
    4. d) o orçamento e fontes de financiamento, incluindo a identificação e domicílio de patrocinadores;
    5. e) informação sobre os locais onde é executado o projecto, no país e no estrangeiro;
    6. f) informação sobre as embarcações a utilizar, incluindo o nome, tonelagem, tipo e categoria e descrição do equipamento científico a utilizar;
    7. g) o programa de colaboração de instituições científicas angolanas no projecto, se for caso disso;
    8. h) prova de capacidade científica.
  4. 4. O projecto de investigação previsto no número anterior apenas é aprovado após parecer do Instituto Especializado de Investigação, nos termos a definir em regulamento.
  5. 5. A licença de pesca de investigação científica apenas pode ser concedida se o requerente assumir expressamente a obrigação de transmitir ao Instituto Especializado de Investigação os dados, amostras e outras informações obtidos durante a execução do projecto.
  6. 6. No caso de o pedido se referir a espécies raras ou em extinção ou recursos sitos em áreas de protecção, é necessário o prévio parecer favorável do Ministério que superintende a política ambiental.
  7. 7. As licenças de pesca de investigação científica têm a duração de um ano, renovável por iguais períodos, nos termos a estabelecer em regulamento.
  8. 8. Tratando-se de pesca de prospecção, os direitos de pesca têm a duração correspondente a respectiva campanha, não podendo ser superior a três meses renováveis.
  9. 9. A duração dos direitos de pesca de investigação científica para projectos do Instituto Especializado de Investigação é estabelecida na respectiva licença, não podendo exceder cinco anos.
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Artigo 133.º
Participação de pessoas angolanas

Em todos os projectos de investigação a que se refere o presente capítulo devem, quando realizados por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou internacionais, participar investigadores ou instituições de investigação angolanos, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

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Artigo 134.º
Instituto Especializado de Investigação
  1. 1. Sem prejuízo da atribuição de licenças de pesca de investigação a outras pessoas singulares ou colectivas, cabe ao Instituto Especializado de Investigação executar as medidas de investigação previstas na presente lei para fins de ordenamento de pescas, de controlo higieno-sanitário dos produtos da pesca e de aquicultura.
  2. 2. O Instituto Especializado de Investigação deve ser previamente consultado antes da adopção das medidas previstas neste título, em especial no Capítulo I.
  3. 3. O Instituto Especializado de Investigação pode representar o Ministério competente em eventos científicos, nacionais ou internacionais, relacionados com a oceanografia, hidrologia, limonologia e recursos biológicos aquáticos, normas higieno-sanitárias e códigos alimentares, nos termos definidos pelo Ministro competente em coordenação com outros organismos do Estado.
  4. 4. Os investigadores científicos ao serviço do Instituto Especializado de Investigação gozam do estatuto aplicável a carreira do investigador científico, nos termos da lei.
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Artigo 135.º
Dever de colaboração

Os titulares de direitos de pesca, as organizações de profissionais de pesca e das actividades conexas, bem como as comunidades de pescadores, devem colaborar com os investigadores ou instituições de investigação para a realização dos projectos previstos neste capítulo, em especial facilitando as suas actividades a bordo das embarcações de pesca, nos portos, nos estabelecimentos de processamento, transformação, distribuição, venda e nas instalações de aquicultura.

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Artigo 136.º
Pesca de prospecção

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a pesca de prospecção por titulares de direitos de pesca comercial ou por instituições de ensino e investigação nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pelos Ministros competentes no domínio da pesca e da ciência e tecnologia.

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Artigo 137.º
Destino de capturas
  1. 1. É proibida a comercialização das capturas efectuadas no âmbito de investigação científica e de prospecção, salvo autorização do Ministro competente.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as capturas que resultem e constituam excedentes das actividades de investigação científica ou de prospecção são entregues ao Ministério competente preferencialmente para doação a instituições de assistência social.
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SECÇÃO II
Dos Observadores Científicos
Artigo 138.º
Funções
  1. 1. O observador científico realiza, no âmbito de projectos de investigação devidamente aprovados, a recolha de dados relacionados com as actividades a bordo de embarcação de pesca, nomeadamente no que respeita as artes de pesca utilizadas, zonas de pesca, quantidade e natureza das capturas, amostragem biológica das capturas e factores ambientais.
  2. 2. O observador científico não pode, por decisão própria, do capitão ou de qualquer membro da tripulação, realizar quaisquer outras actividades a bordo da embarcação de pesca para além das referidas no número anterior.
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Artigo 139.º
Obrigações do observador científico
  • São obrigações do observador científico:
    1. a) identificar-se como observador científico ao capitão da embarcação de pesca no momento da sua entrada a bordo;
    2. b) respeitar a disciplina a bordo tal como definida pelo capitão da embarcação de pesca;
    3. c) limitar ao mínimo a interferência com o normal desempenho das actividades de pesca durante a sua permanência a bordo;
    4. d) prestar toda a informação recolhida ao Ministério competente nos termos a definir em regulamento.
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Artigo 140.º
Identificação
  1. 1. O observador científico é identificado mediante a apresentação da respectivo cartão de identificação emitido pelo Ministério competente.
  2. 2. No acto de entrada a bordo o observador científico deve apresentar ao capitão da embarcação de pesca a guia de missão de serviço, da qual constam, nomeadamente os locais de embarque e de desembarque, bem como as tarefas a serem desempenhadas por ele durante a campanha de pesca.
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Artigo 141.º
Obrigações do capitão
  • No caso de investigação científica a bordo de embarcação de pesca, o capitão da embarcação de pesca deve:
    1. a) permitir a entrada e permanência a bordo do observador científico designado para acompanhar uma faina de pesca definida;
    2. b) facilitar a entrada à bordo dos equipamentos e outros materiais necessários à realização das actividades do observador científico;
    3. c) fornecer alimentação, alojamento e assistência médica ao observador científico equivalente aos fornecidos à oficiais da tripulação da embarcação;
    4. d) facilitar o acesso a todas as áreas, instrumentos, amostras e informações relevantes ao desempenho das actividades do observador científico;
    5. e) se necessário, facilitar a transferência em condições de segurança do observador científico de uma embarcação de pesca para outra.
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CAPÍTULO V

Da Monitorização

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 142.º
Objectivos
  1. 1. A monitorização visa a recolha de informação necessária ao ordenamento de pescas, das actividades conexas e da aquicultura, com vista a assegurar o cumprimento das disposições da presente lei e seus regulamentos.
  2. 2. A informação referida no número anterior compreende, em especial:
    1. a) o número de embarcações de pesca por zona, tipo de pesca e de embarcação;
    2. b) as características e selectividade das artes de pesca;
    3. c) os meios de apoio tecnológico ou de navegação a pesca e a sua eficiência;
    4. d) as alterações sazonais do esforço de pesca e das pescarias;
    5. e) a localização da pesca em relação a outras frotas;
    6. f) a evolução histórica das capturas e do esforço de pesca por pescaria;
    7. g) a composição das capturas por pescaria, por dimensão e por outras características biológicas;
    8. h) a quantidade, composição por espécies e por características biológicas das capturas acessórias e dos rejeitados;
    9. i) a capacidade dos estabelecimentos de processamento de pescado e as suas necessidades de abastecimento de pescado;
    10. j) os impactos ambientais, económicos e sociais das medidas de ordenamento, em especial quanto ao esforço de pesca;
    11. k) as infracções de pesca praticadas em períodos determinados, em certas pescarias, zonas de pesca, tipos de pesca e classes de embarcações.
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Artigo 143.º
Meios de monitorização
  1. 1. A monitorização pode ser exercida por via terrestre, aquática, aérea e por satélite, em relação a todas as actividades previstas na presente lei.
  2. 2. Na monitorização da pesca e actividades conexas, o Ministério competente pode utilizar, entre outros, os seguintes instrumentos:
    1. a) o diário de pesca;
    2. b) o livro de informações mensais;
    3. c) o programa de observadores de pesca;
    4. d) o programa de observadores comunitários;
    5. e) os equipamentos de monitorização contínua.
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Artigo 144.°
Obrigações do Estado
  1. 1. O Estado, através do Ministério competente, deve proceder a recolha da informação necessária ao ordenamento das pescas, actividades conexas e aquicultura, através de:
    1. a) promoção de programas de observadores comunitários e de pesca;
    2. b) organização e actualização permanente dos registos de titulares de direitos de pesca e de embarcações de pesca;
    3. c) garantia do regular funcionamento do sistema de monitorização contínua;
    4. d) exame dos documentos referidos no Artigo 145.º;
    5. e) promoção de programas regulares de inspecção das actividades referidas neste Artigo;
    6. f) formação adequada de todos aqueles cuja função é a prestação, recolha e tratamento das informações previstas neste capítulo, nomeadamente funcionários do Ministério competente, titulares de direitos de pesca, capitães e tripulantes de embarcações de pesca e observadores comunitários;
    7. g) realização de consultas dos interessados, em especial as organizações não governamentais representativas dos titulares de direitos de pesca, sobre meios e métodos de monitorização.
  2. 2. São ainda obrigações do Estado, através do Ministério competente:
    1. a) proceder ao tratamento, em especial estatístico, da informação recolhida nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
    2. b) fornecer aos titulares de direitos de pesca, sempre que necessário, os esclarecimentos relevantes para o cumprimento das suas obrigações de prestação de informação;
    3. c) garantir a confidencialidade dos dados e informações recolhidos, se for caso disso;
    4. d) transmitir a informação obtida na monitorização às instituições públicas competentes;
    5. e) transmitir a informação obtida na monitorização às organizações internacionais nos termos de convenções e outros instrumentos internacionais que obriguem o Estado Angolano;
    6. f) garantir o acesso dos interessados, em especial dos titulares de direitos de pesca, a informação obtida na monitorização, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) assegurar a disseminação de informação de utilidade pública, em especial sobre o estado dos recursos biológicos aquáticos ou de certas zonas, bem como de produtos da pesca ou da aquicultura;
    8. k) cooperar com outros estados na monitorização de recursos partilhados e de espécies migratórias.
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