Artigo 1.º
- A alínea a) do nº 30 da Artigo 1.° da Lei o' 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos - passa a ter a seguinte redacção:
- 30. Empresa Angolana:
- a) a empresa em nome individual ou sob forma societária, legal ou regulamentar estabelecida ou constituída, com sede em território nacional, que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos, a título individual ou familiar ou que, pelo menos, 51% do capital social seja propriedade de cidadãos angolanos ou de empresas angolanas nas quais a maioria ou a totalidade do capital social seja detido por cidadãos angolanos e que estes exerçam um controlo efectivo da empresa ou Sociedade.
Artigo 2.º
- O n.º 64 do Artigo 1.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, passa a ter a seguinte redacção:
- 64. Pessoa Angolana:
- a) o cidadão angolana nos termos da Lei da Nacionalidade;
- b) a empresa angolana tal como definida no n.º 30 do Artigo 1.º com a redacção que lhe foi dada pela presente lei;
- c) qualquer outra pessoa colectiva, constituída em propriedade total ou maioritariamente de cidadãos angolanas ou de empresas angolanas, tal como definidas na alínea a) do n.º 30 do Artigo 1.º com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, e onde estes exerçam um controlo efectivo da pessoa colectiva.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 9 de Dezembro de 2005.
O Presidente da República. José Eduardo Dos Santos.