CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa e indirecta do Estado, para o financiamento da despesa pública, em particular dos programas de investimentos públicos e de outros programas e projectos de interesse nacional enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)- Concessão de Garantia: - Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente público, nos termos da lei;
- b)- Contra-Garantia: - Instrumento que permite obter ressarcimento junto das entidades beneficiárias das garantias do Estado, pelas quantias que este tiver despendido em razão destas garantias;
- c)- Dívida Pública: - Conjunto das situações passivas que resultam para o Estado do recurso ao crédito público, podendo ser directa ou indirecta;
- d)- Dívida Pública Directa: - Dívida em que o Estado ou outra entidade pública é o devedor efectivo de determinadas quantias, pela qual responde as suas receitas;
- e)- Dívida Pública Indirecta: - Dívida em que o Estado ou outra entidade pública responde subsidiariamente pelas dívidas de terceiros;
- f)- Dívida pública flutuante: - Dívida pública directa contraída para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental em que foi criada;
- g)- Dívida pública fundada: - Dívida pública directa contraída para ser amortizada com recursos do exercício orçamental futuro àquele em que foi criada;
- h)- Dívida interna: - Dívida de empréstimos emitidos no mercado nacional, independentemente do tipo de moeda e da nacionalidade dos credores;
- i)- Dívida externa: - Dívida de empréstimos emitidos em mercados estrangeiros, independentemente do tipo de moeda e da nacionalidade dos credores;
- j)- Dívida titulada: - Aquela em que os direitos e deveres emergentes da contracção de um empréstimo público são incorporados em certos documentos negociáveis ou não, em condições definidas por lei;
- k)- Dívida não titulada: - Aquela em que os direitos e deveres emergentes de operações financeiras não estão incorporados em "títulos documentais", embora estejam registados ou contabilizados e possam assim ser objecto de meio de prova;
- l)- Passivos contingentes: - São obrigações potenciais do Estado, originadas pelas garantias prestadas pelo Estado, cujo desfecho é determinado por eventos futuros;
- m)- Garantias pessoais: - Quando o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, terceiros relativamente à relação obrigacional, respondem pelo cumprimento da obrigação, caso o devedor principal não o faça, nomeadamente por intermédio de aval ou fiança ou outras modalidades estabelecidas por lei.
Artigo 3.º
Dívida Pública
- 1. No cálculo do limite para a dívida fundada deve ter-se em conta o endividamento novo, deduzido das amortizações e das reservas financeiras do Tesouro, existentes no encerramento do exercício financeiro.
- 2. É vedada a utilização dos recursos financeiros oriundos do acréscimo da dívida fundada líquida em despesas correntes, devendo as despesas de capital serem superiores aos mesmos.
- 3. A dívida pública, interna e externa, de curto, médio e longo prazo, não deve exceder 60% do Produto Interno Bruto.
- 4. A concessão de garantias geradoras de dívida indirecta está sujeita à observância do estabelecido na presente lei e na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado.
- 5. A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização dos financiamentos requeridos em cada exercício orçamental, minimizando os custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo, bem como garantindo uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos anuais.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA
Artigo 4.º
Princípios
- 1. O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República, salvaguardando, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.
- 2. A gestão da Dívida Pública Directa deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e visando os seguintes objectivos:
- a)- Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
- b)- Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
- c)- Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
- d)- Minimização de riscos; e
- e)- Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
SECÇÃO I
EMISSÃO DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA
Artigo 5.º
Condições Gerais Sobre o Financiamento
Cada Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública directa, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado, o prazo mínimo e o limite máximo dos empréstimos a emitir.
Artigo 6.º
Condições Complementares
- 1. Compete ao Titular do Poder Executivo, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de títulos da Dívida Pública Directa pelo Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, em nome e representação do Estado, bem como a realização, por aquele departamento ministerial de todas as operações financeiras de gestão da referida dívida.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Titular do Poder Executivo delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas na gestão da dívida pública directa, visando o adequado financiamento do Estado.
Artigo 7.º
Condições Específicas
As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa devem ser propostas e monitorizadas pelo Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, tendo em consideração as condições correntes nos Mercados Financeiros e a expectativa razoável da sua evolução.
Artigo 8.º
Obrigação Geral
- 1. As condições de cada empréstimo integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, devem constar de obrigação geral assinada pelo titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, que mediante delegação específica do Titular do Poder Executivo, pode subdelegar ao Banco Nacional de Angola ou às instituições que estejam legalmente habilitadas, no todo ou em parte, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral.
- 2. Da obrigação geral devem constar os seguintes elementos:
- a)- Finalidade do empréstimo;
- b)- Designação do empréstimo;
- c)- Moeda do empréstimo;
- d)- Montante máximo do empréstimo;
- e)- Tipo de taxa de juro;
- f)- Modalidades de colocação do empréstimo;
- g)- Condições de amortização; e
- h)- Periodicidade do pagamento de juros.
Artigo 9.º
Emissão de Dívida Pública na Pendência de Aprovação ou de Publicação do Orçamento Geral do Estado
- 1. Se o Orçamento Geral do Estado não entrar em execução no início do ano económico a que se destina, por qualquer motivo, nomeadamente por não votação, não aprovação ou não publicação, pode o Titular do Poder Executivo autorizar, por Decreto Presidencial, a emissão e contratação de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que, entretanto, se vençam, acrescido de 25% do montante máximo do aumento de endividamento líquido autorizado no exercício orçamental imediatamente anterior, para financiar projectos orçamentados e cabimentados no ano anterior.
- 2. Os empréstimos públicos realizados ao abrigo do regime intercalar estabelecido no presente artigo devem integrar, com efeitos ratificatórios, o Orçamento Geral do Estado do exercício a que respeitam.
Artigo 10.º
Período Complementar para Emissão de Dívida Pública
O endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental pode ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for fixada por lei, devendo, entretanto, integrar-se à Conta Geral do Estado no exercício orçamental em que foi autorizado.
Artigo 11.º
Formas de Representação da Dívida Pública Directa
- 1. A dívida pública directa pode ser contratual ou mobiliária, titulada ou não titulada.
- 2. A forma de representação da dívida pública directa contratual é o contrato.
- 3. A forma de representação da dívida pública directa mobiliária, são os títulos, que podem ser:
- a)- Obrigações do Tesouro;
- b)- Bilhetes do Tesouro;
- c)- Certificados de Poupança;
- d)- Certificados Especiais de Dívida Pública; e
- e)- Notas Promissórias.
Artigo 12.º
Características dos Títulos
- 1. A Dívida Pública Directa pode ser representada por títulos nominativos ou ao portador, emitidos fisicamente ou de forma escritural.
- 2. Os títulos da Dívida Pública Directa assumem natureza soberana e devem ter as seguintes características:
- a)- Gozarem de garantia do pagamento integral do capital e dos juros;
- b)- Não serem passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de intervenção da administração do Estado;
- c)- Poderem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes no país ou no estrangeiro;
- d)- Poderem, nas condições complementares ou específicas que forem estabelecidas pelo Executivo, ser utilizados como garantia de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros; e
- e)- Poderem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que vierem a ser determinadas pelo titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, para cada emissão.
Artigo 13.º
Garantia de Pagamento da Dívida Pública Directa
O pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa devem ser assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO II
GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA
Artigo 14.º
Medidas de Gestão e Tratamento da Dívida
- 1. Visando uma eficiente gestão da Dívida Pública Directa e a melhoria das condições finais dos financiamentos, pode o Titular do Poder Executivo ser autorizado pela Assembleia Nacional a realizar, mediante delegação ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, as seguintes operações de gestão da Dívida Pública Directa:
- a)- A conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental e dívidas existentes, em títulos da Dívida Pública Directa;
- b)- A substituição entre as várias modalidades de empréstimos; e
- c)- Operações de troca do regime de taxa de juros e prazos.
- 2. Em cumprimento do disposto no número anterior, pode o titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas realizar as operações financeiras para o efeito tidas por adequadas.
- 3. Excluem-se do disposto no número anterior os produtos financeiros derivados, de índole especulativa ou que não garantam a transferência da titularidade do respectivo activo subjacente e que obriguem o titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas abdicar, a favor de intermediários financeiros, de qualquer dos poderes de gestão plena de dívida que lhe são atribuídos na presente lei.
- 4. Ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas cabe ainda promover a emissão de novos títulos representativos da Dívida Pública em substituição dos títulos destruídos, deteriorados ou extraviados, nos termos da lei processual aplicável.
Artigo 15.º
Fundo de Regularização
O Titular do Poder Executivo deve criar um fundo de regularização da Dívida Pública Directa a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado de forma a garantir maior liquidez no mercado dos títulos.
Artigo 16.º
Informação à Assembleia Nacional
- 1. O Titular do Poder Executivo deve informar à Assembleia Nacional sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos da presente Lei, no âmbito da prestação de contas da execução do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Nacional pode, a qualquer momento, solicitar ao Titular do Poder Executivo, que autorize o titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, para prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa efectuadas nos termos da presente lei.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA INDIRECTA
Artigo 17.º
Garantias
- 1. A concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público reveste-se de carácter excepcional e fundamenta-se em motivos de interesse público e do princípio da igualdade constitucionalmente protegido e de interesse para a economia nacional.
- 2. Para além das modalidades de garantias previstas na presente lei, é vedado ao Estado e a quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, a assunção ou concessão de garantias pessoais em desobediência ao disposto na presente lei.
Artigo 18.º
Assunção de Garantias Pessoais pelo Estado
A assunção de garantias pessoais pelo Estado deve obedecer ao previsto na presente lei, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IV
FUNDOS, SERVIÇOS AUTÓNOMOS E INSTITUTOS PÚBLICOS
Artigo 19.º
Fundos, e Serviços Autónomos e Institutos Públicos
A concessão de garantias a favor de terceiros, quer por parte do Estado quer por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente lei e só é válida mediante aprovação do titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas que mediante delegação expressa do Titular do Poder Executivo, pode subdelegar.
Artigo 20.º
Limite Máximo para a Concessão de Garantias pelo Estado e por outras Pessoas Colectivas de Direito Público
- 1. A Assembleia Nacional fixa na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado ou em lei especial, o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, bem como o montante das contingências financeiras do Orçamento Geral do Estado relativas à obrigatoriedade de cobrir posições negativas no balanço patrimonial das empresas cujo capital é maioritariamente controlado pelo Estado, abrangendo o Banco Central e as instituições financeiras públicas.
- 2. O Titular do Poder Executivo deve apresentar previamente o montante de garantias a conceder e das contingências a regularizar no exercício económico seguinte.
- 3. Incorre em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, a entidade que conceder garantias ou assumir contingências em montante superior ao definido pela Lei do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO V
ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS EMPRESAS COM CAPITAL MAIORITARIAMENTE CONTROLADO PELO ESTADO
Artigo 21.º
Princípios Orientadores
- Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, o endividamento das pessoas públicas e das empresas cujo capital é maioritariamente controlado pelo Estado, deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:
- a)- Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
- b)- Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
- c)- Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
- d)- Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 22.º
Orientações de Gestão
- 1. Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas e das empresas cujo capital é maioritariamente controlado pelo Estado, podem ser emitidas orientações estratégicas, através de Despachos emitidos pelo Titular do Poder Executivo ou de quem este delegar.
- 2. Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:
- a)- Orientações gerais, definidas através de Despacho Conjunto do titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas e do titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de pessoas colectivas ou empresas no mesmo sector de actividade; e
- b)- Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas e do titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente e destinadas, individualmente, a uma empresa pública.
- 3. As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em Assembleia Geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos de actividades e de investimento.
- 4. As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas e as empresas cujo capital seja maioritariamente controlado pelo Estado, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação sobre a respectiva gestão.
- 5. Compete ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas e ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector que, mediante delegação do Titular do Poder Executivo, podem subdelegar a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.ºs 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
- 6. O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação, em cada diploma constitutivo de empresa pública, dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.
Artigo 23.º
Controlo Financeiro
- 1. As empresas públicas e as empresas cujo capital seja maioritariamente controlado pelo Estado estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
- 2. Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro previsto no número anterior compete ao Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas.
- 3. As empresas públicas e as empresas cujo capital seja maioritariamente controlado pelo Estado devem adoptar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informações financeiras, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.
Artigo 24.º
Prova de Cumprimento das Condições
- 1. A instituição financeira que contratar operação de crédito com empresas públicas ou empresas cujo capital é maioritariamente controlado pelo Estado, deve exigir prova de que a operação cumpre as condições e limites estabelecidos na presente lei.
- 2. A operação realizada em violação do disposto na presente lei é nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do capital, com perda dos juros e demais encargos financeiros.
- 3. Se a devolução não for efectuada no exercício orçamental em que ocorrer a operação em causa, deve ser consignada reserva específica na lei do Orçamento Geral do Estado para o exercício seguinte.
- 4. Enquanto não for efectuado o cancelamento, a amortização ou constituída a reserva, a empresa pública ou empresa cujo capital é maioritariamente controlado pelo Estado não pode:
- a)- Receber transferências voluntárias;
- b)- Obter garantia prestada pelo Estado; e
- c)- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal.
CAPÍTULO VI
OPERAÇÕES A GARANTIR, ÂMBITO, BENEFICIÁRIOS E MODALIDADES DAS GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 25.º
Operações a Garantir
As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que seja beneficiário qualquer sujeito de direito directamente envolvido nas finalidades referidas no artigo 29.º, nos termos a definir em regulamento próprio.
Artigo 26.º
Âmbito das Garantias
As garantias concedidas têm o conteúdo da obrigação principal e cobrem as consequências legais e contratuais da mora do devedor.
Artigo 27.º
Modalidades de Garantias Pessoais
- 1. As garantias pessoais prestadas pelo Estado são feitas por contrato aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código Civil.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e em casos devidamente fundamentados, o Estado pode conceder garantias pessoais através de outras modalidades estabelecidas por lei.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 28.º
Finalidades das operações
- 1. As garantias pessoais são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a programas ou projectos de interesse para a economia nacional.
- 2. Fora dos casos previstos no número anterior, o titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas deve fundamentar o motivo especial da sua concessão, sob pena de nulidade.
Artigo 29.º
Condições para a Autorização
- 1. As garantias pessoais só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)- Ter o Estado participação dominante no capital ou na composição dos órgãos societários da empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira, que justifique a concessão da garantia ou empresa do sector privado nacional, cujos projectos sejam de interesse para a economia nacional, sendo as respectivas garantias prestadas através de um fundo de garantia;
- b)- Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
- c)- Apresentar o beneficiário da garantia, características económicas, financeiras e organizacionais que comprovem a capacidade para cumprir com as responsabilidades que pretende assumir; e
- d)- A concessão de garantias não pode incluir cláusula de renúncia à imunidade soberana do Estado aos bens do domínio público.
- 2. A autorização de garantia deve ser sempre baseada numa avaliação da viabilidade económica e financeira da operação e do risco.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos ou empreendimentos que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:
- a)- Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;
- b)- Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;
- c)- Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Ministério das Finanças, ao estudo e concretização de acções de viabilização; e
- d)- Concessão de auxílio financeiro extraordinário.
- 4. Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia nunca pode ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
- 5. Em caso de utilização para fim diferente do previsto no despacho de autorização ou aprovação, a garantia está sujeita ao regime da anulabilidade nos termos gerais da lei civil.
Artigo 30.º
Limite de Garantia
- 1. As empresas com participação dominante do Estado no capital ou na composição dos órgãos societários só podem solicitar garantia a operações de créditos de valor até 30% do seu património líquido apurado no parecer do auditor externo ao balanço e contas do exercício anterior.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizada a concessão de garantias a montantes superiores mediante aprovação do Titular do Poder Executivo, após parecer do titular do Departamento Ministerial de tutela e do titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas.
Artigo 31.º
Proibição de Utilização dos Empréstimos por outras Entidades
- 1. É vedada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, a quaisquer outras entidades que não a entidade beneficiária.
- 2. A violação do disposto no número anterior determina a anulabilidade da garantia.
Artigo 32.º
Contra-Garantias
A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contra-garantias, em termos a fixar pelo titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas.
Artigo 33.º
Prazos de Utilização e de Reembolso
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos devem ter prazos de utilização não superiores a cinco anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos a contar das datas dos respectivos contratos.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CONCESSÃO E EXECUÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 34.º
Apresentação e Instrução do Pedido
- 1. O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.
- 2. O pedido de concessão da garantia deve ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
- a)- Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;
- b)- Identificação da operação a garantir nos termos do presente Diploma;
- c)- Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente Diploma;
- d)- Indicação de eventuais contra-garantias a serem facultadas ao Estado;
- e)- Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira;
- f)- Plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso;
- g)- Demonstração da capacidade financeira previsível, tendo em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito; e
- h)- Estudo de viabilidade económica do projecto.
- 3. A elaboração dos elementos referidos no número anterior, quando se trate de operações de crédito bancário, deve ser efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.
- 4. O Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas pode solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.
Artigo 35.º
Parecer
- 1. O pedido a que se refere o artigo anterior deve ser submetido a parecer do titular do Departamento Ministerial de tutela ou responsável pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual deve incidir, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
- a)- Inserção da operação a garantir na política económica do Executivo e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;
- b)- Medidas de política económica previstas, com reflexos sobre a situação da empresa; e
- c)- Elementos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2. A concessão da garantia fica dependente da emissão do parecer referido o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.
Artigo 36.º
Despacho de Autorização ou de Aprovação
- 1. A concessão de garantias pessoais do Estado está dependente da autorização do titular do Departamento Ministerial, encarregue das finanças públicas.
- 2. O despacho de autorização deve conter os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, devendo ser publicado no Diário da República.
- 3. Os despachos que recusem a concessão da garantia devem ser fundamentados e notificados à entidade solicitante.
Artigo 37.º
Anexo ao Despacho de Autorização ou de Aprovação
- 1. Deve constar em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação, a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros, bem como o parecer previsto no n.º 1 do artigo 35.º
- 2. Sob pena de anulabilidade da garantia, o plano de reembolso só pode ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, devendo ser publicado e fundamentado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 38.º
Concessão de Garantias
- 1. A concessão de garantias até ao montante equivalente em kwanzas a USD 10.000.000,00 compete ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas.
- 2. A concessão de garantias ao montante superior ao definido no número anterior é da competência do Titular do Poder Executivo.
- 3. O titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas concede as garantias pessoais mediante outorga, nos respectivos contratos, da emissão de declarações de garantia autenticadas com o selo branco da entidade emitente ou assinatura nos títulos representativos das operações garantidas.
- 4. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da garantia.
- 5. O acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito à entidade beneficiária e ao credor.
Artigo 39.º
Prazo para o Início da Operação
A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DO ESTADO PELA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 40.º
Comunicações dos Beneficiários
- 1. A entidade a quem tiver sido concedida garantia do Estado deve enviar ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
- 2. No mesmo prazo e forma, deve a entidade informar o titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas sempre que proceda ao cumprimento de qualquer obrigação de que resulte o decréscimo do débito assumido por aquele enquanto garante.
- 3. As entidades beneficiárias, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, devem dar do facto conhecimento ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
- 4. Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor.
Artigo 41.º
Outras Obrigações dos Beneficiários e Poder de Fiscalização
- 1. A entidade a quem tenha sido concedida garantia do Estado deve enviar regularmente ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas e ao credor, na forma e periodicidade a ser definida no despacho de autorização ou da aprovação, as informações necessárias para o acompanhamento das operações aprovadas e para a constituição de um registo informático centralizado e actualizado da dívida pública indirecta, nomeadamente, os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão da garantia do Estado confere ao Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.
Artigo 42.º
Fiscalização do Cumprimento de Encargos
Compete ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas ou a quem este subdelegar, mediante delegação expressa do Titular do Poder Executivo, assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
Artigo 43.º
Garantias do Estado
- 1. Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- 2. O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos por impostos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
Artigo 44.º
Taxas das Garantias
- 1. As taxas das garantias concedidas a pagar pelas entidades beneficiárias, são fixadas no despacho de autorização ou aprovação do titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas.
- 2. Para garantia de pagamento das garantias concedidas pelo Estado, deve criar um Fundo de Garantia, cujas receitas, para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, devem advir do valor das percentagens que são estabelecidas em regulamento próprio e cobradas em cada garantia concedida pelo Estado.
Artigo 45.º
Regime Supletivo
Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto nesta lei, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46.º
Relação de Beneficiários e Respectivas Responsabilidades
- 1. Deve ser publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
- 2. Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos devem enviar mensalmente ao titular do Departamento Ministerial encarregue das finanças públicas ou a quem este subdelegar, a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas.
Artigo 47.º
Regime Transitório dos Valores das Taxas
Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 44.º mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.
Artigo 48.º
Emissão de Títulos sob Forma Electrónica
A emissão de títulos e a concessão de garantias pessoais do Estado, bem como o respectivo processamento, pode ser efectuada por meios electrónicos em termos definidos em regulamento próprio.
Artigo 49.º
Regime de Cobrança Coercivo
A cobrança coerciva da dívida pública indirecta resultante da concessão de garantias pessoais é feita através do processo de execução fiscal.
Artigo 50.º
Foro Competente
- 1. Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa e indirecta são dirimidos pelos tribunais competentes, salvo se contratualmente sujeitos a direito e foro estrangeiros.
- 2. O processo decorrente do número anterior, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
- 3. Salvo disposição em contrário, as notificações de actos processuais praticados no processo de cobrança coerciva resultantes da concessão de garantias pessoais, seus incidentes e apensos, com excepção de actos das partes, podem ser efectuadas por qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.
- 4. A audiência do devedor, prevista em qualquer das normas do Código de Processo Civil, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro.
Artigo 51.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 52.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 53.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias.
Artigo 54.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 4 de Novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 31 de Dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santo