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Lei n.º 21/16 - Lei de Alteração à Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Divida Pública Directa e Indirecta do Estado

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei procede à alteração dos Artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado.

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Artigo 2.º
Alteração do Artigo 2.º

O Artigo 2.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) Concessão de garantia - O compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente público, nos termos da lei;
    2. b) Contra-garantia - O instrumento que permite obter ressarcimento junto das entidades beneficiárias das garantias do Estado, pelas quantias que este tiver despendido em razão destas garantias;
    3. c) Dívida pública consolidada - A dívida pública directa das entidades do Sector Público administrativo perante entidades exteriores a esse perímetro, sendo as dívidas intraperímetro objecto de compensação, independentemente dos respectivos prazos remanescentes, moedas de denominação e garantias;
    4. d) Dívida pública directa - A dívida em que qualquer entidade do Sector Público administrativo é o devedor efectivo de determinadas quantias, pela qual responde a sua receita;
    5. e) Dívida pública indirecta - O conjunto de garantias emitidas em que qualquer entidade do Sector Público administrativo responde subsidiariamente pelas dívidas de terceiros;
    6. f) Dívida pública flutuante - A dívida pública directa contraída para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental em que foi criada;
    7. g) Dívida pública fundada - A dívida pública directa contraída para ser amortizada com recursos do exercício orçamental futuro àquele em que foi criada;
    8. h) Dívida pública interna - A dívida de empréstimos emitidos no mercado nacional, independentemente da moeda e da nacionalidade dos credores;
    9. i) Divida pública externa - A dívida de empréstimos emitidos no mercado estrangeiro, independentemente da moeda e da nacionalidade dos credores;
    10. j) Dívida titulada - Aquela em que os direitos e deveres emergentes da contracção de um empréstimo público são incorporados em certos documentos negociáveis ou não, em condições definidas por lei;
    11. k) Dívida não titulada - Aquela em que os direitos e deveres emergentes de operações financeiras não estão incorporados em «títulos documentais», embora estejam registados ou contabilizados e possam assim ser objecto de meio de prova;
    12. l) Passivos contingentes - São obrigações potenciais do Estado, originadas pelas garantias prestadas pelo Estado, cujo desfecho é determinado por eventos futuros;
    13. m) Garantias pessoais - Quando o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, terceiros relativamente à relação obrigacional, respondem pelo cumprimento da obrigação, caso o devedor principal não o faça, nomeadamente por intermédio de aval ou fiança ou outras modalidades definidas por lei;
    14. n) Sector Público Administrativo - Os Órgãos de Soberania, a Administração Central e Local do Estado, os Serviços Públicos, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos e a Segurança Social.
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Artigo 3.º
Alteração do Artigo 3.º

O Artigo 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Divida pública
  1. 1. No cálculo do limite para a dívida fundada deve ter-se em conta o endividamento novo, deduzido das amortizações e das reservas financeiras do Tesouro, existentes no encerramento do exercício financeiro.
  2. 2. É vedada a utilização dos recursos financeiros oriundos do acréscimo da dívida fundada líquida em despesas correntes, devendo as despesas de capital serem superiores aos mesmos.
  3. 3. A dívida pública consolidada deve procurar manter-se abaixo do referencial correspondente a 60% do Produto Interno Bruto nominal, tendo em consideração a concreta situação económica e os objectivos, as metas e as acções contidas nos instrumentos de planeamento nacional.
  4. 4. Em caso de exceder o referencial referido no número anterior, a lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do exercício seguinte deve conter medidas de salvaguarda tendentes a possibilitar o cumprimento do referencial no médio prazo.
  5. 5. A concessão de garantias geradoras de dívida indirecta está sujeita à observância do estabelecido na presente Lei e na lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
  6. 6. A gestão da dívida do Sector Público Administrativo deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização dos financiamentos requeridos em cada exercício orçamental minimizando os custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo, bem como garantindo uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos anuais.
  7. 7. Para efeito da análise da sustentabilidade da dívida do Sector Público administrativo deve também ser considerada a dívida pública indirecta.
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Artigo 4.º
Revogação

São revogados os Artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que surgirem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 22 de Dezembro de 2016.

Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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