TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jurídico do património que integra o domínio público do Estado e das autarquias locais, bem como o regime jurídico do controlo da gestão do património que integra o domínio privado do Estado, das autarquias locais e do património próprio dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo.
- 2. A presente lei estabelece também um dever especial às entidades do sector público empresarial, empresas públicas e sociedades de capitais, exclusivas ou maioritariamente públicos, de informação sobre o respectivo património próprio.
- 3. O disposto na presente lei não prejudica os regimes estabelecidos em lei especial, tais como a Lei de Terras ou a da Lei do Património Cultural, sendo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, aos patrimónios especiais.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente diploma sobre o património público, entende-se por:
- a) património público, o conjunto de bens imóveis, bens móveis, sujeitos ou não a registo, direitos e obrigações inerentes, de natureza pública ou privada, na titularidade do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo e de entidades pertencentes ao sector público empresarial, empresas públicas e sociedades de capitais, exclusiva ou maioritariamente públicos;
- b) domínio público, o conjunto de coisas que o Estado ou as autarquias locais aproveitam para a prossecução dos seus fins, usando poderes de autoridade, ou seja, através do direito público, incluindo nomeadamente as coisas destinadas ao uso de todos, as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou sobre as quais incida a actuação destes e as coisas que satisfaçam os fins de uma pessoa colectiva pública;
- c) estatuto de dominialidade, o estatuto do bem que integra o domínio público por força de classificação legal;
- d) domínio privado, conjunto de coisas não compreendidas no domínio público e sobre as quais recai a propriedade do Estado ou das autarquias locais;
- e) património próprio, o património na titularidade de pessoa colectiva pública, que não seja o Estado, uma autarquia local ou de entidade pertencente ao sector público empresarial;
- f) patrimónios especiais, o conjunto de bens para o qual a lei estabelece um regime especial;
- g) veículo, o meio de tracção mecânica com capacidade de transitar por si próprio nas vias terrestres, aéreas e marítimas, designadamente, veículo automóvel, navio e aeronave.
Artigo 3.º
Princípios de gestão do património público
Os órgãos do Estado, as autarquias locais, os institutos públicos e as outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo estão obrigados a observar os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da probidade pública e do respeito pelo património público, boa gestão, transparência, responsabilidade e concorrência no âmbito dos procedimentos de aquisição, administração e alienação de bens.
Artigo 4.º
Princípio da boa gestão
O património público e os recursos financeiros a ele consignados devem ser geridos de acordo com os princípios de economia, da eficiência, da eficácia e da utilização racional.
Artigo 5.º
Princípio da transparência
O património público deve ser gerido com transparência, sendo garantida a devida publicidade e o mais amplo acesso aos procedimentos e processos da contratação pública e respectivas decisões.
Artigo 6.º
Princípio da concorrência
Na gestão do património público devem ser asseguradas a maior divulgação possível dos procedimentos e uma concorrência efectiva aos potenciais interessados em contratar ou em utilizar os bens.
Artigo 7.º
Princípio da responsabilidade
- 1. Os serviços e as entidades abrangidas pela presente lei, bem como os titulares dos seus órgãos, os seus dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores devem ser responsabilizados disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pela prática de actos e omissões que violem o disposto na presente lei e na respectiva regulamentação.
- 2. Os serviços, entidades e órgãos com competência para fiscalizar a observância da presente lei devem, para efeitos do previsto no número anterior, autuar as infracções detectadas e remeter às entidades competentes os respectivos autos de notícia.
Artigo 8.º
Princípio da inventariação patrimonial
Os serviços e as entidades abrangidas pela presente lei estão obrigadas a inventariar, anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem e a fornecer à Direcção Nacional do Património do Estado os respectivos inventários acompanhados de informações relativas à sua existência, caracterização, situação registral, matricial e de utilização.
Artigo 9.º
Dever de informação
- 1. Os serviços e as entidades abrangidas pela presente lei estão obrigadas a colaborar com a Direcção Nacional do Património do Estado e a fornecer, no prazo de 20 dias, qualquer informação que lhes seja solicitada relativa ao património público, designadamente quanto à existência, caracterização, valor, situação registral e matricial e utilização do património próprio ou do património do Estado que administrem ou que lhes esteja afecto.
- 2. Nos casos em que se verifique inexistência de documentos probatórios de titularidade de determinado património público na posse de entidade pública, devem os referidos bens patrimoniais ficar sujeitos a regime jurídico especial de contratação entre a entidade pública possuidora e a Direcção Nacional do Património do Estado.
TÍTULO II
Domínio Público
Artigo 10.°
Regime jurídico
Os bens que integram o património público, estatal e autárquico, estão sujeitos ou ao regime jurídico do domínio público, nos termos do presente título ou de lei especial, ou ao regime jurídico do domínio privado.
Artigo 11.°
Titularidade
Apenas podem ser titulares de bens do domínio público o Estado e as autarquias locais, nos termos definidos pela Constituição e por lei.
Artigo 12.°
Aquisição do estatuto de dominialidade
- 1. São bens do domínio público os bens classificados como tal pela Constituição ou por lei, designadamente os classificados no Artigo 14.º da presente lei.
- 2. A classificação de um bem como bem dominial resulta da sua integração em categoria genérica, constitucional ou legal, ou da sua classificação individual por lei.
- 3. A integração do bem no domínio público ocorre sempre que for ordenada a afectação do bem ao fim de interesse público correspondente a uma categoria genérica de dominialidade, salvo se essa afectação decorrer, de modo directo e imediato, da natureza do próprio bem.
Artigo 13.°
Tipos de domínio público
Os diferentes tipos de domínio público, nomeadamente o hídrico, o marítimo, o aeroportuário, de entre outros, podem ser objecto de legislação complementar, que rege a utilização, a administração e as formas de concessão da exploração dos bens dominiais em causa.
CAPÍTULO I
Domínio Público do Estado
Artigo 14.°
Bens do domínio público na titularidade do Estado
- Integram o domínio público do Estado:
- a) as águas interiores, o mar territorial, incluindo águas profundas e ultra-profundas, e os fundos marítimos contíguos, bem como os lagos, as lagoas e os cursos de águas fluviais com os respectivos leitos e margens;
- b) os recursos naturais biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
- c) as praias e a orla costeira, em faixa fixada por foral ou diploma legal, conforme estejam ou não integradas em perímetros urbanos;
- d) os portos artificiais e as docas, bem como a zona territorial reservada aos mesmos;
- e) as valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública;
- f) os aeroportos, os aeródromos de interesse público, bem como a zona territorial reservada a estes;
- g) as camadas aéreas superiores aos terrenos e as águas do domínio público, bem como as situadas sobre qualquer imóvel do domínio privado, para além dos limites fixados na lei em benefício do proprietário do solo;
- h) as auto-estradas, as estradas e os caminhos públicos com os seus acessórios e obras de arte, pontes e vias-férreas públicas;
- i) as linhas telegráficas e telefónicas, os cabos submarinos e as obras, as canalizações e as redes de distribuição pública de energia eléctrica;
- j) as redes de saneamento básico e as estações de tratamento de águas;
- k) as jazidas minerais e petrolíferas, as nascentes de águas mineromedicinais, os recursos geotérmicos e demais recursos naturais existentes no solo e no subsolo, com exclusão das rochas e terras comuns e dos materiais vulgarmente empregues nas construções;
- l) as zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente;
- m) as obras e as instalações de natureza militar, bem como as zonas territoriais reservadas para fins de defesa militar;
- n) os navios da marinha de guerra, as aeronaves militares e os carros de combate, bem como outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes;
- o) os palácios, os monumentos, os arquivos e os teatros nacionais, bem como os palácios escolhidos pelo Chefe de Estado para serem instalados os órgãos da Presidência da República e para a sua residência oficial;
- p) quaisquer outros bens sujeitos por lei ao regime jurídico do domínio público do Estado.
Artigo 15.°
Afectação
- 1. Salvo disposição prevista em lei especial, a afectação do bem ao fim de interesse público correspondente a uma categoria genérica de dominialidade, se não decorrer de modo directo e imediato da natureza do próprio bem, é ordenada pelo Executivo, no qual o bem é devidamente identificado.
- 2. No acto de afectação deve igualmente ser identificada a entidade pública que, por força do fim de interesse público que prossegue, fica responsável pela administração do bem dominial.
- 3. A afectação é publicada em Diário da República.
Artigo 16.°
Regime jurídico
Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
Artigo 17.°
Utilização
- 1. Os bens do domínio público podem ser destinados à utilização exclusiva do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, por força da sua afectação aos fins de interesse público ou de uso livre pelos cidadãos.
- 2. O Estado pode igualmente permitir, mediante contratação, a utilização, a fruição e a exploração de bens do domínio público a entidades públicas ou privadas, nas condições definidas pelas leis aplicáveis a cada conjunto específico de bens de domínio público.
Artigo 18.°
Cessação do estatuto de dominialidade
- 1. O estatuto da dominialidade cessa com a desafectação do bem do domínio público.
- 2. A desafectação do bem deve ser ordenada sempre que cessar, ou que se julgue dever cessar, a utilização do bem para o fim de interesse público justificativo da sujeição do bem ao estatuto de dominialidade.
- 3. Salvo disposição prevista em lei especial, a desafectação do bem é decretada pelo Titular do Poder Executivo, devendo o diploma identificar devidamente o bem.
- 4. O instrumento de desafectação é de publicação obrigatória em Diário da República.
- 5. Se o bem for, formal e legalmente, desafectado do fim de utilidade pública justificativo da sujeição do bem ao estatuto de dominialidade, o mesmo passa a integrar o domínio privado.
CAPÍTULO II
Domínio Público Autárquico
Artigo 19.°
Aquisição do estatuto de dominialidade autárquica
- 1. O Estado pode, através do Titular do Poder Executivo, ordenar a transferência dominial de bens integrados no seu domínio público para o das autarquias locais, com o objectivo de descentralizar a sua gestão.
- 2. Integram, ainda, o domínio público autárquico quaisquer outros bens que venham a ser sujeitos por lei ao regime de dominialidade autárquica.
Artigo 20.°
Regime jurídico
O regime jurídico do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao domínio público autárquico, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis.
TÍTULO III
Domínio Privado do Estado
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 21.°
Bens do domínio privado
Integram o domínio privado do Estado todos os bens do Estado que não são classificados como bens do seu domínio público.
Artigo 22.°
Regime jurídico
Os bens do domínio privado do Estado estão abrangidos pelo regime de direito privado na medida em que este não contrarie as normas de direito público a que estão sujeitos.
Artigo 23.°
Tipos de domínio privado do Estado
O domínio privado do Estado abrange os bens afectos a um fim de interesse público, a um serviço do Estado ou a uma entidade pública ou privada, e os bens que se encontram em situação de disponibilidade.
Artigo 24.°
Bens afectos
- 1. São bens afectos:
- a) bens do Estado afectos a serviços do Estado;
- b) bens do Estado Angolano no estrangeiro, afectos a missões diplomáticas, consulados e outras representações;
- c) bens do Estado afectos a institutos públicos e outras pessoas colectivas públicas;
- d) bens advenientes de expropriação, de nacionalização e de confisco, com excepção das situações previstas nos respectivos regimes jurídicos;
- e) bens do Estado afectos a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, para um fim de interesse público.
- 2. O Estado não pode dispor dos bens enquanto os mesmos se encontrem afectos a um fim de interesse público, nos termos do disposto nas alíneas do número anterior.
- 3. Os bens afectos passam à situação de disponibilidade mediante desafectação ao fim de interesse público.
Artigo 25.°
Bens em situação de disponibilidade
Estão em situação de disponibilidade os bens que não se encontram afectos a nenhum fim de interesse público, podendo ser objecto de afectação, rentabilização ou alienação.
CAPÍTULO II
Bens Imóveis
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 26.°
Terrenos
O regime estabelecido no presente capítulo quanto aos bens imóveis do Estado não prejudica o disposto na Lei de Terras sobre terrenos da titularidade do Estado, sendo-lhes subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações.
Artigo 27.°
Aquisição ou alienação de bens imóveis
A aquisição ou alienação de bens imóveis, seja a que título for, carece de autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO II
Aquisição de Direitos Sobre Bens Imóveis
Artigo 28.°
Modos de aquisição
A aquisição de bens imóveis a favor do Estado pode ser onerosa ou gratuita, nos termos previstos nas Subsecções I e II da presente Secção.
SUBSECÇÃO I
Aquisição Onerosa e Arrendamento
Artigo 29.°
Objectivos
O Estado pode adquirir o direito de propriedade ou de outros direitos sobre bens imóveis, designadamente o direito de arrendamento, para instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público.
Artigo 30.°
Competência
A aquisição onerosa, pelo Estado, de quaisquer direitos sobre bens imóveis é efectuada nos termos dos procedimentos de aquisição estabelecidos no regime jurídico vigente sobre a contratação pública.
Artigo 31.°
Procedimento de aquisição
A aquisição onerosa pelo Estado de quaisquer direitos sobre bens imóveis é efectuada nos termos dos procedimentos de aquisição estabelecido pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 32.°
Obrigatoriedade da avaliação prévia
É proibida a aquisição pelo Estado de qualquer direito sobre bens imóveis, incluindo o direito de arrendamento, sem que tenha sido previamente objecto de avaliação oficial, efectuada nos termos da respectiva regulamentação.
Artigo 33.°
Valor da aquisição
- 1. A aquisição de direito sobre bens imóveis efectua-se pelo valor resultante da avaliação oficial.
- 2. Excepcionalmente e apenas por razões de elevado interesse público, pode o Titular do Poder Executivo delegar poderes ao Ministro das Finanças para autorizar a aquisição de direitos sobre bens imóveis por valor não coincidente com o valor resultante da avaliação oficial, justificando o motivo da diferença de valores.
- 3. O valor de aquisição não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ou superior a 70% do valor da avaliação oficial.
Artigo 34.°
Representação do Estado nos contratos
- 1. A aquisição de direitos sobre bens imóveis deve ser efectuada mediante escritura pública subscrita pelo ente particular vendedor e pelo Estado comprador.
- 2. Na outorga de escrituras públicas de aquisição de direitos sobre bens imóveis, o notário, ou entidade com poderes notariais, está obrigado a exigir a apresentação de cópia certificada do despacho de autorização prévia que deve ser mencionado no texto da escritura pública e arquivado junto com a restante documentação pelo respectivo cartório notarial.
- 3. Em todos os demais contratos, inclusive nos contratos-promessa de compra e venda e em outros contratos típicos ou atípicos, nos quais se assuma a obrigação ou compromisso para o Estado, de adquirir direito sobre o bem imóvel, é obrigatória a menção do respectivo despacho de autorização prévia, assim como a anexação de cópia certificada do mesmo ao exemplar do contrato.
- 4. À outorga das escrituras públicas dos imóveis previstos no corpo do presente Artigo devem seguir-se os actos de registo em competente Conservatória dos Registos, que deve emitir os respectivos títulos de propriedade nos prazos e em conformidade com os procedimentos previstos no Código Civil.
Artigo 35.°
Obrigatoriedade de apresentação e menção do despacho de autorização nos contratos de aquisição de bens móveis sujeitos a registo
- 1. A aquisição de bens móveis sujeitos a registo deve ser efectuada mediante contrato de compra e venda subscrito pelo ente particular vendedor e pelo Estado comprador.
- 2. Na outorga de contratos de compra e venda de bens móveis sujeitos a registo, o notário, ou entidade com poderes notariais, está obrigado a exigir a apresentação de cópia certificada do despacho de autorização prévia da celebração do referido contrato de compra e venda, que devem ser mencionados no texto do referido contrato e arquivado junto com a restante documentação pelo respectivo cartório notarial.
- 3. Em todos os demais contratos, inclusive nos contratos-promessa de compra e venda e em outros contratos típicos ou atípicos, nos quais se assuma a obrigação ou compromisso para o Estado, de adquirir bem móvel sujeito a registo, é obrigatória a menção do respectivo despacho de autorização prévia, a anexação de cópia certificada do mesmo ao exemplar do contrato.
- 4. À outorga de contratos de compra e venda de bens móveis sujeitos a registo previstos no corpo do presente Artigo deve seguir-se a apresentação obrigatória de declaração de compra e venda, assinada pelo ente vendedor, de cada móvel sujeito a registo adquirido a coberto do referido contrato e devidamente vistoriado e matriculado, seguindo-se-lhe os actos de registo em competente Conservatória dos Registos que deve emitir os respectivos títulos de propriedade nos prazos e em conformidade com o estatuído no Código Civil.
SUBSECÇÃO II
Aquisição Gratuita
Artigo 36.°
Legados, heranças e doações
Compete ao Ministro das Finanças, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, decidir sobre a aceitação de legados e heranças, quando o Estado for legatário ou herdeiro por força de testamento, e sobre a aceitação de doações a seu favor.
Artigo 37.°
Procedimento de aceitação
Compete à Direcção Nacional do Património do Estado a instrução do procedimento de aceitação de legados, heranças e doações, designadamente a verificação das condições e encargos existentes e a sua exequibilidade.
Artigo 38.°
Fins dos legados, heranças e doações
Compete à Direcção Nacional do Património do Estado garantir a plena execução dos fins que foram estabelecidos como condições dos legados, heranças e doações aceites pelo Estado.
SECÇÃO III
Administração de Bens Imóveis
Artigo 39.°
Competência
1. A administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado compete à entidade afectatária quando o bem estiver afecto a um fim de interesse público prosseguido por essa entidade, sem prejuízo dos poderes de supervisão e de inspecção do Ministro das Finanças.
2. Salvo disposição legal em contrário, compete à Direcção Nacional do Património do Estado a administração dos bens imóveis em situação de disponibilidade.
Artigo 40.°
Administração dos bens
Na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado devem ser observados os princípios da adequação do bem imóvel ao fim de interesse público, da ocupação racional do espaço, da manutenção do bem imóvel em bom estado de conservação e da maximização da sua rentabilização.
Artigo 41.°
Deveres de zelo e conservação
Os serviços do Estado e outras entidades públicas ou privadas que administrem, utilizem, ou tenham a seu cargo ou cuidado, por força de afectação ou qualquer outro título, bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, estão obrigados a zelar pela manutenção dos bens imóveis, devendo realizar e custear as obras de recuperação que se revelem necessárias para que se mantenham em bom estado de conservação.
Artigo 42.°
Poderes de supervisão
Compete ao Ministro das Finanças o exercício dos poderes de supervisão sobre todos os bens imóveis do domínio privado do Estado ainda que administrados ou afectos a outros serviços ou entidades públicas ou privadas, para verificação do cumprimento da presente lei e, especialmente dos princípios e deveres previstos no número anterior.
SUBSECÇÃO I
Afectação para Fim de Interesse Público
Artigo 43.°
Afectação
- 1. Compete ao Ministro das Finanças, no exercício de poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo a afectação de bens imóveis do domínio privado do Estado, em situação de disponibilidade, a um fim de interesse público determinado por lei e prosseguido por um serviço, por uma entidade pública ou privada.
- 2. Compete à Direcção Nacional do Património do Estado a formalização da afectação por meio de auto, cujo modelo é aprovado por decreto executivo do Ministro das Finanças.
- 3. A utilização do bem imóvel pela entidade afectatária fica condicionada ao fim de interesse público que determinou a afectação e às restantes condições de utilização estabelecidas pelo Ministro das Finanças e constantes do auto de afectação.
Artigo 44.°
Regra da onerosidade
- 1. A utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado por serviços do Estado ou por entidades públicas ou privadas, ainda que para a prossecução de um fim de interesse público, é efectuada mediante a realização de uma contrapartida de natureza pecuniária.
- 2. A contrapartida da utilização prevista no número anterior é fixada por despacho do Ministro das Finanças, com base em avaliação oficial promovida pela Direcção Nacional do Património do Estado e pode integrar um Fundo criado pelo Executivo.
- 3. As receitas do Fundo destinam-se a satisfazer encargos do património imobiliário do Estado, designadamente encargos de recuperação, remodelação e rentabilização.
Artigo 45.°
Património vinculado
- 1. Os bens imóveis do domínio privado podem estar afectos a serviços do Estado ou entidades públicas que permitam a sua utilização por funcionários ou agentes do Estado e suas famílias, por força da sua necessidade para o exercício das suas funções.
- 2. A utilização dos bens imóveis por serviços do Estado cessa logo que cessar o exercício de funções pelos funcionários e agentes que justificou a utilização do bem imóvel.
- 3. As condições de utilização dos bens imóveis do domínio privado do Estado por funcionários ou agentes do Estado são estabelecidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 46.°
Bens imóveis no estrangeiro afectos a representações diplomáticas e outras
Os bens imóveis no estrangeiro afectos a representações diplomáticas e outras estão sob a exclusiva administração do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo dos poderes de supervisão e de inspecção do Ministério das Finanças.
Artigo 47.°
Desafectação
- 1. A afectação do bem imóvel cessa automaticamente quando cessar o fim de interesse público justificativo ou quando for dado destino diverso ao da afectação.
- 2. A desafectação é determinada por despacho do Ministro das Finanças, sempre que se verificar alguma das situações previstas no número anterior.
- 3. Previamente à desafectação referida no número anterior, é realizada a audiência escrita da entidade afectatária.
SUBSECÇÃO II
Arrendamento de Bens Imóveis do Estado
Artigo 48.º
Bens imóveis passíveis de arrendamento
O Estado pode proceder ao arrendamento de bens imóveis ou de direitos que recaiam sobre bens imóveis do seu domínio privado, quando em situação de disponibilidade, se revelem não ser necessários para a prossecução de fins de interesse público.
SECÇÃO IV
Alienação de Bens Imóveis do Estado
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 49.°
Bens imóveis alienáveis
O Estado pode proceder à alienação de bens imóveis ou de direitos que recaiam sobre bens imóveis do seu domínio privado quando, em situação de disponibilidade, se revelem não ser necessários para a prossecução de fins de interesse público e não houver especial conveniência na sua manutenção no património do Estado.
Artigo 50.°
Modos de alienação de bens imóveis do Estado
- Os modos de alienação dos bens imóveis do Estado são:
- a) a venda;
- b) a permuta.
Artigo 51.°
Regra da onerosidade das alienações de bens imóveis do Estado
- 1. As alienações, seja a entidades de natureza pública ou de natureza privada, são sempre onerosas, seja qual for o modo de alienação escolhido.
- 2. A onerosidade a que se refere o número anterior pode traduzir-se numa contrapartida avaliável em dinheiro, designadamente nos casos de reciprocidade entre Estados ou entre o Estado e organizações não-governamentais sem fins lucrativos e que prossigam interesses públicos, se for autorizado por despacho fundamentado do Ministro das Finanças.
Artigo 52.°
Obrigatoriedade da avaliação prévia
É proibida a alienação de bem imóvel ou direito sobre bem imóvel do património do Estado sem que tenha sido previamente objecto de avaliação oficial, efectuada nos termos da respectiva regulamentação.
Artigo 53.°
Valor da alienação
- 1. A alienação de bens imóveis efectua-se pelo valor resultante da avaliação oficial dos bens imóveis.
- 2. Excepcionalmente, mediante despacho devidamente fundamentado, pode o Ministro das Finanças autorizar a alienação de imóveis por valor não coincidente com o valor resultante da avaliação oficial, justificando o motivo da diferença de valores.
- 3. Não obstante o disposto no número anterior, o valor de alienação não pode ser, em nenhuma circunstância, inferior a 70% do valor da avaliação oficial.
Artigo 54.°
Competência
Compete ao Executivo ou ao Ministro das Finanças autorizar a alienação de bens imóveis do Estado, a escolha do respectivo modo de alienação e a fixação do valor da alienação.
Artigo 55.°
Pedido de alienação
- 1. O pedido de alienação de bens imóveis do Estado é apresentado pelo serviço interessado na sua alienação à Direcção Nacional do Património do Estado, que o submete ao Ministro das Finanças.
- 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços apresentam previamente o pedido de alienação, acompanhado dos elementos definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 56.°
Competência para alienar
- 1. Compete à Direcção Nacional do Património do Estado proceder à instrução dos procedimentos relativos aos diferentes modos de alienação de bens imóveis do Estado.
- 2. No uso de poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, o Ministro das Finanças pode, mediante despacho, determinar que seja a Delegação Provincial de Finanças a instruir o procedimento de alienação de bens imóveis do Estado.
SUBSECÇÃO II
Venda de Bens Imóveis
Artigo 57.º
Modalidades de venda de bens imóveis
- 1. O Estado procede à venda de bens imóveis mediante a realização de:
- a) hasta pública;
- b) negociação com publicação prévia de anúncio.
- 2. Na hasta pública, qualquer interessado pode apresentar uma proposta de aquisição do bem imóvel.
- 3. No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas de aquisição do bem imóvel desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeiros fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a seleccionar a proposta economicamente mais vantajosa.
Artigo 58.°
Escolha
- 1. A venda é realizada preferencialmente por hasta pública.
- 2. A venda é realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio, sempre que não haja lugar à venda por ajuste directo e a hasta pública não seja a modalidade considerada adequada para a venda do imóvel atentas as suas características ou o valor do bem imóvel.
Artigo 59.°
Determinação modalidade de venda de bens imóveis
A modalidade de venda é determinada pelo Ministro das Finanças no despacho de autorização prévia da alienação do bem imóvel.
Artigo 60.°
Procedimentos relativos às modalidades de venda
Os procedimentos relativos às diferentes modalidades de venda são estabelecidos pelo Executivo.
Artigo 61.°
Informação e publicidade
- 1. Os interessados na aquisição dos bens imóveis do Estado têm o direito de ser informados sobre a situação jurídica dos mesmos e sobre o seu estado de conservação, podendo requerer a visita ao bem imóvel.
- 2. Os interessados na aquisição dos bens imóveis do Estado têm ainda o direito a consultar o processo relativo ao bem imóvel em cuja aquisição estejam interessados e designadamente a documentação relativa à avaliação oficial promovida pela Direcção Nacional do Património do Estado, na qual conste o resultado, homologado pelo Ministro das Finanças, e respectivos pressupostos.
- 3. Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação que sejam considerados adequados, o anúncio público do procedimento de hasta pública ou de negociação é publicado por três dias consecutivos nos dois jornais de maior circulação nacional.
- 4. Do anúncio público previsto no número anterior deve constar o preço de venda e os critérios da adjudicação previamente determinados, não podendo fixar um prazo inferior a 30 dias para apresentação de propostas.
Artigo 62.º
Pagamento
O pagamento do preço é efectuado de imediato, mas pode ser admitido o pagamento em prestações, no máximo de 12 prestações por ano e por um período não superior a dois anos, o qual inclui juros à taxa fixada por despacho do Ministro das Finanças.
SUBSECÇÃO II
Permuta de Bens Imóveis
Artigo 63.°
Permuta de bens imóveis
- 1. A permuta entre um bem imóvel do Estado e outro bem imóvel apenas pode ser realizada se o Estado tiver especial interesse no bem imóvel a adquirir e se os bens imóveis em causa forem de valor equivalente.
- 2. O procedimento de permuta é instruído pela Direcção Nacional do Património do Estado, aplicado o procedimento de aquisição, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
Bens Móveis do Estado
SECÇÃO I
Veículos
Artigo 64.°
Tipos de veículos
- Os veículos estão classificados em:
- a) veículos de uso pessoal;
- b) veículos de serviço geral.
Artigo 65.°
Direito a veículos de uso pessoal
- Têm direito à utilização de veículos de uso pessoal:
- a) o Presidente da República;
- b) o Vice-Presidente da República;
- c) o Presidente da Assembleia Nacional;
- d) os Deputados à Assembleia Nacional;
- e) os Presidentes dos Tribunais Constitucional, Supremo e de Contas;
- f) o Procurador geral da República;
- g) os Ministros de Estado, Ministros e governadores Provinciais;
- h) os Procuradores gerais-Adjuntos da República;
- i) os Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice- -governadores de Província
- j) os Directores Nacionais;
- k) outros titulares de órgãos, dirigentes e funcionários aos quais a lei reconheça o direito de utilização de um veículo de uso pessoal.
Artigo 66.°
Características e modelos
O Titular do Poder Executivo define as características e o limite de preço dos veículos que devem ser adquiridos para cada uma das categorias de veículos previstas nos Artigos anteriores.
Artigo 67.°
Identificação das necessidades de frotas
Cada serviço deve remeter, anualmente até 31 de Dezembro do ano anterior, informação ao Ministro das Finanças sobre a composição da sua frota e a estimativa das necessidades em termos de veículos para o ano seguinte.
Artigo 68.º
Autorização para aquisição
- 1. O Titular do Poder Executivo, por diploma próprio, estabelece as condições técnicas, jurídicas e económicas para a aquisição de veículos e dos respectivos serviços associados.
- 2. A aquisição de veículos para o uso de serviço a nível central e local do Estado, fica condicionada à inscrição prévia no Orçamento geral do Estado, pelas respectivas unidades orçamentais.
Artigo 69.°
Abate de veículos
O abate de veículos está sujeito à autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 70.°
Competência para adquirir veículos
Compete aos serviços, após a inscrição prévia no Orçamento geral do Estado, procederem à aquisição de veículos, nos termos da legislação sobre a contratação pública e sobre o património público.
Artigo 71.°
Competência para alienar veículos
- 1. Compete à Direcção Nacional do Património do Estado alienar os veículos que sejam da titularidade do Estado.
- 2. O Titular do Poder Executivo pode delegar no Ministro das Finanças poderes de determinar que seja a Delegação Provincial de Finanças a alienar veículos da titularidade do Estado.
- 3. O procedimento de alienação de veículos é estabelecido pelo Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO II
Outros Bens Móveis
Artigo 72.°
Aquisição de bens móveis
O regime da contratação pública relativa à aquisição de bens móveis é regulado por lei.
Artigo 73.°
Administração e conservação de bens móveis
Os serviços devem zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis em utilização.
Artigo 74.°
Alienação de bens móveis
- 1. Quando os bens móveis deixarem de ter utilidade ou se revelarem obsoletos, os mesmos são alienados pelo serviço que os utiliza, mediante despacho do gestor do serviço.
- 2. A alienação referida no número anterior carece de autorização prévia do Ministro das Finanças quando os bens a adicionar atinjam o seu valor residual.
- 3. O valor residual referido no número anterior é calculado tendo como base a taxa de amortização constante do classificador patrimonial, a ser aprovado por diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
- 4. A alienação é onerosa, devendo os bens serem alienados ao valor de mercado.
- 5. Se os bens móveis não tiverem qualquer valor comercial podem ser alienados gratuitamente. 6. Deve ser organizado um procedimento próprio para alienação dos bens móveis, no respeito dos princípios da transparência e da concorrência.
TÍTULO IV
Controlo da Gestão do Domínio Privado das Autarquias Locais e do Património Próprio dos Institutos Públicos e de Outras Pessoas Colectivas Públicas
Artigo 75.°
Regime jurídico
Aos bens e direitos que integram o domínio privado das autarquias locais e o património próprio de outras pessoas colectivas públicas é aplicável um regime de direito privado na medida em que este não contrarie as normas de direito público a que os mesmos estão sujeitos, designadamente as previstas no presente título relativas ao controlo da sua gestão.
Artigo 76.°
Controlo da gestão
A gestão dos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais e do património próprio de outras pessoas colectivas públicas está sujeita ao controle do Ministro das Finanças, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 77.°
Aquisição e alienação de bens imóveis
- 1. A aquisição e a alienação de bens imóveis pelas autarquias locais, pelos institutos públicos ou por outras pessoas colectivas públicas está sujeita às mesmas regras a que está sujeita a aquisição e alienação dos bens imóveis do Estado.
- 2. Previamente à autorização de alienação de imóveis pertencentes ao património próprio de outras pessoas colectivas, é ouvido o titular do departamento ministerial que exerce a tutela sobre a entidade titular do bem imóvel.
TÍTULO V
Dever Especial de Informação Sobre o Património Próprio das Entidades Empresariais Pertencentes ao Sector Público
Artigo 78.°
Dever de informação
- 1. As empresas públicas e sociedades com capitais maioritária ou exclusivamente públicos estão obrigadas a remeter anualmente informação ao Ministério das Finanças sobre a aquisição e alienação de património próprio, com indicação dos valores das respectivas transacções.
- 2. A informação prevista no número anterior é remetida até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que se reporta a informação.
TÍTULO VI
Registo
Artigo 79.°
Dever de registo
- 1. Os serviços do Estado, as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas públicas, quando adquiram bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, estão obrigados a diligenciar pelo respectivo registo na competente Conservatória, no prazo de 60 dias após a data da respectiva aquisição.
- 2. Os actos de registo de imóveis na respectiva Conservatória devem ser praticados nos 30 dias seguintes à data da assinatura da respectiva escritura pública, celebrada perante notário entre vendedor e comprador.
- 3. Os actos de registo de móveis sujeitos a registo na respectiva Conservatória devem ser praticados nos 30 dias seguintes à data do pagamento da aquisição, mediante a entrega obrigatória, pelo vendedor, das respectivas declarações de compra e venda de cada unidade.
- 4. Salvo disposição legal em contrário, o Estado, as autarquias, os institutos públicos e outras pessoas colectivas públicas não podem alienar bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo sem que tenham procedido à regularização da sua situação registral prevista no corpo do presente Artigo.
Artigo 80.°
Regularização registral
- 1. O Estado deve regularizar a situação jurídica dos bens imóveis integrados no seu domínio privado, designadamente mediante a utilização de um mecanismo especial de regularização registral criado por lei.
- 2. Compete à Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério das Finanças instruir o procedimento do mecanismo especial de regularização registral previsto no número anterior, independentemente de qual o serviço ou entidade, pública ou privada, que administra, utiliza ou tem a seu cargo o bem imóvel cuja situação jurídica careça de regularização a favor do Estado.
TÍTULO VII
Inventário dos Bens Públicos
Artigo 81.°
Objectivos do inventário
- São objectivos do inventário:
- a) o conhecimento da natureza, da composição e da utilização dos recursos patrimoniais públicos, com vista a uma gestão coerente e racional desses recursos;
- b) o apuramento do valor dos bens públicos, segundo regras e métodos adequados e consoante a natureza desses bens, em ordem a servir de base ao Balanço do Estado e à Conta geral do Estado.
Artigo 82.°
Obrigatoriedade de inventariação
- 1. Os serviços do Estado, através das secretarias gerais do Ministério de tutela, as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas públicas estão obrigados a inventariar todos os bens patrimoniais, os direitos e as obrigações que recaiam sobre esse tipo de bens, de que sejam titulares, administradores ou utilizadores.
- 2. As autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas colectivas públicas estão igualmente obrigadas a inventariar todos os bens imóveis do domínio privado do Estado que administrem ou que lhes estejam afectos.
- 3. A Direcção Nacional do Património do Estado está obrigada a inventariar todos os bens do domínio privado do Estado em situação de disponibilidade que estejam sob sua administração.
Artigo 83.°
Objecto do inventário
- 1. São inventariados os bens patrimoniais e os direitos e obrigações a eles inerentes, quer os mesmos estejam integrados no domínio público ou no domínio privado e sejam situados em território nacional ou no estrangeiro.
- 2. O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável aos bens e direitos do Estado integrados no património cultural.
- 3. A inventariação de bens é efectuada em conformidade com as respectivas instruções aprovadas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 84.°
Inventário especial dos bens afectos a fins de defesa militar e aos Serviços de Inteligência
- 1. Por razões de segurança nacional, estão excluídos do inventário dos bens do Estado, os bens especialmente afectos a fins de defesa militar ou aos Serviços de Inteligência.
- 2. Os bens do Estado especialmente afectos a fins de defesa militar ou a Serviços de Inteligência devem ser objecto de inventário específico organizado pelas Forças Armadas e pelos Serviços de Inteligência.
- 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de inventariação relativamente aos restantes bens afectos às Forças Armadas e aos Serviços de Inteligência.
Artigo 85.°
Responsabilidade pela organização e controlo do inventário de bens públicos
Compete à Direcção Nacional do Património do Estado organizar e supervisionar a inventariação dos bens públicos, devendo emitir os competentes esclarecimentos e garantindo qualidade da informação constante do suporte do inventário.
TÍTULO VIII
Avaliação Oficial
Artigo 86.°
Noção
- 1. A avaliação oficial é a avaliação promovida pela Direcção Nacional do Património do Estado e homologada pelo Ministro das Finanças.
- 2. A avaliação a que se refere o número anterior pode ser realizada pelos técnicos da Direcção Nacional do Património do Estado ou contratada a entidades ou técnicos especializados.
- 3. A avaliação oficial é realizada segundo critérios e métodos a estabelecer por decreto executivo do Ministro das Finanças.
TÍTULO IX
Inspecção
Artigo 87.°
Objectivos
- 1. O Estado deve proceder à inspecção periódica dos seus bens, designadamente para efeitos de verificação do seu estado de conservação, da regularização da sua situação jurídica, do efectivo cumprimento do fim de interesse público para o qual foi afecto e do cumprimento das disposições da presente lei.
- 2. As acções de inspecção podem recair sobre o património das autarquias locais, dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas para efeitos do controlo da gestão do património dessas entidades, designadamente para efeitos de realização de avaliação oficial.
Artigo 88.°
Competência
Compete à Direcção Nacional do Património do Estado a realização de acções de inspecção previstas no Artigo anterior, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 89.°
Credencial
Os inspectores da Direcção Nacional do Património do Estado para realizar as acções de inspecção, devem apresentar credencial devidamente assinada pelo respectivo Director Nacional.
TÍTULO X
Despejo judicial
Artigo 90.°
Procedimento para despejo judicial
- 1. Nos casos em que se verifique ocupação ilegítima de qualquer bem imóvel do Estado pertencente ao domínio público ou privado por entidade pública ou privada, deve o departamento competente do Poder Executivo autuar a respectiva infracção e remeter os autos ao Ministério Público para a promoção da respectiva acção judicial.
- 2. A acção judicial referida no número anterior deve ser célere e presente ao Juiz no prazo máximo de 30 dias.
- 3. A tramitação processual dos processos referidos no presente Artigo deve seguir os termos da Lei do Processo Civil.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 91.°
Informação à Assembleia Nacional
- 1. O Titular do Poder Executivo apresenta à Assembleia Nacional um relatório anual com informação relativa à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas.
- 2. O relatório deve conter informação relativa à identificação e localização dos bens imóveis, o valor da avaliação oficial dos bens imóveis, o valor da transacção, a identificação dos contraentes, bem como a identificação da data e autor do respectivo despacho de autorização.
- 3. O relatório é apresentado à Assembleia Nacional, até ao dia 31 de Outubro.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a Assembleia Nacional pode solicitar ao Titular do Poder Executivo a prestação de informação suplementar sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis.
Artigo 92.°
Nulidade
A inobservância dos princípios e das demais disposições da presente lei determina a nulidade dos actos jurídicos de aquisição, administração ou de alienação do património público.
Artigo 93.°
Aprovação de diplomas regulamentares
O Titular do Poder Executivo aprova os diplomas regulamentares necessários à execução da presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 94.°
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 95.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 19 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTO