Artigo 1.º
Alteração do Artigo 65.º
O Artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
- 1. Têm direito à utilização de veículos de uso pessoal:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores;
- k) Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
- l) Juízes Conselheiros dos Tribunais de Relação;
- m) Juízes Conselheiros dos Tribunais Provinciais;
- n) Sub-Procuradores Gerais da República;
- o) Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice-Governadores de Província;
- p) Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos;
- q) Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos.
- 2. Os Directores Nacionais e outros titulares, dirigentes e funcionários, têm direito à aquisição de viaturas próprias, comparticipada pelo Estado, nos termos e condições a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 19 de Junho 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.