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Lei n.º 11/17 - Lei que altera a Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património

Artigo 1.º
Alteração do Artigo 65.º

O Artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, passa a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 65.º
[...]
  1. 1. Têm direito à utilização de veículos de uso pessoal:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores;
    11. k) Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
    12. l) Juízes Conselheiros dos Tribunais de Relação;
    13. m) Juízes Conselheiros dos Tribunais Provinciais;
    14. n) Sub-Procuradores Gerais da República;
    15. o) Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice-Governadores de Província;
    16. p) Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos;
    17. q) Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos.
  2. 2. Os Directores Nacionais e outros titulares, dirigentes e funcionários, têm direito à aquisição de viaturas próprias, comparticipada pelo Estado, nos termos e condições a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 19 de Junho 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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