CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os princípios e as bases gerais do investimento privado na República de Angola, fixa os benefícios e as facilidades que o Estado Angolano concede aos investidores privados e os critérios de acesso aos mesmos, bem como estabelece os direitos, os deveres e as garantias dos investidores privados.
ARTIGO 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei aplica-se a investimentos privados de qualquer valor, sejam eles realizados por investidores internos ou por investidores externos.
- 2. A presente Lei não é aplicável aos investimentos realizados por sociedades de domínio público em que o Estado detém a totalidade ou a maioria do capital.
- 3. A presente Lei não se aplica, ainda, àqueles sectores de actividade cujo regime de investimento é regulado por lei especial.
ARTIGO 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- a) «Aumento do Investimento», operação de aporte de recursos adicionais em relação ao investimento inicialmente declarado, registado e realizado, com vista a aumentar a sua escala;
- b) «Benefícios», benefícios fiscais e aduaneiros que implicam uma redução ou isenção da taxa do tributo;
- c) «Investimento Privado», utilização de recursos por empresas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, mediante alocação de capital tecnologia e conhecimento, bens de equipamentos e outros, destinadas à manutenção ou ao aumento do stock de capital;
- d) «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de capitais titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamentos, ainda que contratados no exterior;
- e) «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via de utilização de capitais titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou de bens de equipamentos e outros;
- f) «Investimento Directo», todo o investimento privado, interno ou externo, que consista na utilização no território nacional de capital, tecnologia e conhecimento, bens de equipamento e outros em projectos económicos ou na utilização de fundos destinados à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como à aquisição total ou parcial de empresas de direito angolano já existentes, com vista à criação ou continuação de determinada actividade económica e participação directa na sua gestão, de acordo com o respectivo objecto social;
- g) «Investimento Indirecto», todo o investimento, interno ou externo, realizado por empresas de direito privado que, não constituindo investimento directo, compreenda, isolada ou cumulativamente, movimentação de capital e outros instrumentos financeiros, tais como aquisição de acções, títulos de dívida pública, empréstimos, suprimentos, prestações suplementar de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franquias, marcas registadas e outras formas de acesso à sua utilização em regime, seja de exclusividade, seja de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios da actividade industrial e ou comercial, dentre outros;
- h) «Investimento Misto», todo o investimento que integra operações de investimento interno e operações de investimento externo;
- i) «Investidor Interno», qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial, que realize investimento, nos termos da alínea d) do presente artigo;
- j) «Investidor Externo», qualquer pessoa, singular ou colectiva, não residente cambial que realize investimento nos termos da alínea e) do presente artigo;
- k)«Reinvestimento», aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados pelo investimento interno ou externo devendo o mesmo obedecer às regras a que está sujeito o investimento inicial;
- l) «Sociedade-Veículo», sociedade por via da qual é implementado o Projecto de Investimento Privado.
CAPÍTULO II
Princípios do Investimento Privado
ARTIGO 4.º
Princípios gerais
- A política de investimento privado e de atribuição de benefícios e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais:
- a) Respeito pelos princípios e objectivos da política económica nacional;
- b) Respeito pela propriedade privada e demais direitos reais;
- c) Respeito pelas regras da economia de mercado, na base dos valores e princípios da sã concorrência, da moralidade e da ética entre os agentes económicos;
- d) Respeito pela livre iniciativa económica e empresarial, excepto para as áreas definidas como sendo de reserva do Estado pela Constituição e pela lei;
- e) Garantias de segurança e protecção do investimento;
- f) Garantia da livre circulação de bens e de capitais, nos termos e limites legais;
- g) Respeito pelos acordos e tratados bilaterais e multilaterais sobre a matéria de que o Estado seja parte.
ARTIGO 5.º
Princípio da conformação política e legal
A realização do investimento privado de acordo com o previsto na presente Lei, independentemente da forma de que se revista, deve contribuir para o crescimento e desenvolvimento económico e social, e conformar-se com as disposições da presente Lei, sua regulamentação e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Modalidades e Operações de Investimento
ARTIGO 6.º
Modalidades do investimento privado
O investimento privado pode ser interno, externo ou misto.
ARTIGO 7.º
Operações de investimento interno
- 1. Nos termos e para efeitos da presente Lei consideram-se operações de investimento interno, entre outras as seguintes:
- a) Utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional;
- b) Aquisição de tecnologia e conhecimento;
- c) Aquisição de máquinas e equipamentos;
- d) Conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato;
- e) Aquisição de participações sociais em sociedades comerciais de direito angolano já existentes;
- f) Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior;
- g) Criação de novas sociedades comerciais;
- h) Celebração e alteração de contratos de consórcios, associação em participação, joint venture, associação de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;
- i) Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
- j) Aquisição ou cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- k) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
- l) Celebração de contratos de arrendamento de terras para fins agrícolas e cedência dos direitos de terras;
- m) Cedência de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limite à distribuição de lucros resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas;
- n) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamento dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
- o) Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado.
- 2. Para projectos exclusivamente destinados à exportação, são consideradas operações de investimento interno, a captação de recursos alheios no exterior do País, por investidores internos, desde que o reembolso do serviço da dívida seja garantido pelas receitas de exportação.
- 3. Não são consideradas operações de investimento interno, aquelas que consistam no aluguer ou fretamento de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer ou fretamento, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional.
ARTIGO 8.º
Formas de realização do investimento interno
- O investimento privado interno pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:
- a) Alocação de fundos próprios;
- b) Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas no País, tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior;
- c) Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
- d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados como investimentos;
- e) Incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária;
- f) Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito do reinvestimento.
ARTIGO 9.º
Operações de investimento externo
- 1. Consideram-se operações de investimento externo as realizadas por não residentes cambiais com recursos provenientes do exterior, nomeadamente:
- a) Introdução no território nacional de moeda livremente convertível;
- b) Introdução de tecnologia e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
- c) Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos;
- d) Conversão de créditos decorrentes da execução de contratos de fornecimento de máquinas, equipamentos e mercadorias, desde que, comprovadamente, sejam passíveis de pagamentos ao exterior;
- e) Aquisição de participações em sociedades de direito angolano existentes;
- f) Criação de novas sociedades;
- g) Celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação e outras formas de cooperação empresarial permitidas no comércio internacional, ainda que não previstas na legislação comercial em vigor;
- h) Aquisição de estabelecimentos comerciais ou industriais;
- i) Celebração de contratos de arrendamento ou exploração de terras para fins agrícolas, pecuários e silvícolas;
- j) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
- k) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros;
- l) Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado;
- m) Criação de filiais, sucursais ou de outras formas de representação social de empresas estrangeiras.
- 2. Para projectos exclusivamente destinados à exportação, são consideradas operações de investimento externo, a captação de recursos alheios no exterior do País, por investidores externos, desde que o reembolso do serviço da dívida seja garantido pelas receitas de exportação.
- 3. Não são consideradas como operações de investimento externo, aquelas que consistam no aluguer ou fretamento de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer ou fretamento, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional.
- 4. Não obstante o disposto no número anterior, as operações nele referidas podem ser consideradas operações de investimento externo, desde que, pela sua grande relevância económica ou importância estratégica, o Titular do Poder Executivo expressa e, casuisticamente, entenda conceder- -lhes tal estatuto.
ARTIGO 10.º
Formas de realização do investimento externo
- 1. O investimento externo pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:
- a) Transferência de fundos próprios do exterior;
- b) Aplicação de disponibilidades em moeda nacional e externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação cambial aplicável;
- c) Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento;
- d) Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
- e) Incorporação de tecnologias e conhecimento.
- 2. As formas enunciadas nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser sempre complementadas com a transferência de fundos do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e despesas correntes.
ARTIGO 11.º
Suprimentos para operações de investimento externo
Os suprimentos dos accionistas ou sócios realizados para fins de investimento externo, não podem ser de valor superior a 30% do valor do investimento realizado pela sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados 3 (três) anos a contar da data de registo nas contas da sociedade.
ARTIGO 12.º
Limite do investimento indirecto
Sempre que o investidor interno ou externo pretender realizar operações qualificadas como investimento indirecto, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor correspondente a 50% do valor total do investimento.
CAPÍTULO IV
Direitos, Deveres e Garantias do Investidor Privado
ARTIGO 13.º
Estatuto das sociedades
As sociedades constituídas de acordo com a lei angolana, ainda que com capitais provenientes do exterior são, para todos os efeitos legais, sociedades de direito angolano, sendo-lhes aplicável a legislação angolana vigente.
ARTIGO 14.º
Garantia de direitos
- 1. O Estado respeita e protege o direito de propriedade dos investidores privados sobre os bens dos seus empreendimentos, nomeadamente o direito de deles dispor livremente, nos termos da lei, sem perturbação de terceiros, inclusive do Estado.
- 2. Os bens referidos no número anterior só podem ser requisitados ou expropriados nos estritos termos da Constituição e da lei.
- 3. Se os bens referidos no n.º 2 forem requisitados ou expropriados, por razões de utilidade pública, nos termos do número anterior, o Estado assegura o pagamento de uma justa e pronta indeminização, nos termos da Constituição e da lei, cujo valor é determinado de acordo com a lei angolana.
- 4. O Estado respeita e protege o sigilo profissional, bancário e comercial dos investidores privados, nos termos da lei.
ARTIGO 15.º
Garantias jurisdicionais
- 1. O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus interesses, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, protecção e segurança.
- 2. No âmbito da presente Lei, os conflitos que eventualmente surgirem relativos a direitos disponíveis podem ser resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente, a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a tribunal judicial ou à arbitragem necessária.
ARTIGO 16.º
Outras garantias
- 1. É garantido o direito de propriedade intelectual, nos termos da lei.
- 2. O Estado respeita e protege os direitos de posse, uso e fruição da terra, bem como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.
- 3. É proibida a interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos previstos na lei.
- 4. É proibido o cancelamento de licenças ou autorizações sem o competente processo administrativo ou judicial.
- 5. Os investidores privados têm o direito de importar bens do exterior, para execução dos seus projectos, e de exportar bens, por si produzidos ou não, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno, estabelecidas por lei.
- 6. O exercício da actividade de importação e exportação, referido no número anterior, requer a obtenção das devidas licenças, junto das autoridades angolanas competentes.
ARTIGO 17.º
Deveres gerais
Os investidores privados devem respeitar a Constituição, a presente Lei e demais legislação aplicável na República de Angola, e em especial abster-se de directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, praticar actos que se traduzem em ingerência nos assuntos internos do Estado Angolano.
ARTIGO 18.º
Deveres específicos
- O investidor privado é, em especial, obrigado a:
- a) Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
- b) Pagar os impostos, taxas e todas as demais contribuições legalmente devidas;
- c) Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
- d) Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidas por lei;
- e) Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- f) Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança no trabalho contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação laboral;
- g) Contratar e manter actualizados os Seguros Contra Acidentes e Doenças Profissionais dos trabalhadores;
- h) Contratar e manter actualizados os Seguros de Responsabilidades de Civil por Danos a Terceiros ou ao Meio Ambiente.
ARTIGO 19.º
Transferência para o exterior
- Os investidores externos, após a execução completa do Projecto de Investimento Privado, devidamente comprovada pelas autoridades competentes e, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, têm direito a transferir para o exterior:
- a) Valores correspondentes aos dividendos;
- b) Valores correspondentes ao produto da liquidação dos seus empreendimentos;
- c) Valores correspondentes a indemnizações que lhe sejam devidas;
- d) Valores correspondentes a royalties ou a outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados a cedência de tecnologia.
ARTIGO 20.º
Recurso ao crédito
- 1. Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
- 2. Os investidores externos e as sociedades detidas maioritariamente por estes só são elegíveis ao crédito interno após terem implementado na sua plenitude os respectivos projectos de investimento.
CAPÍTULO V
Benefícios e Facilidades ao Investidor
ARTIGO 21.º
Princípios gerais
- 1. Os investidores abrangidos pela presente Lei estão sujeitos à legislação em vigor na República de Angola, têm os direitos e os deveres e usufruem dos benefícios e das facilidades nela previstos.
- 2. Os benefícios conferidos ao abrigo da presente Lei são aplicáveis, exclusivamente, às actividades inseridas na execução do investimento privado registado.
- 3. As sociedades-veículo do investimento privado, que gozam de benefícios nos termos da presente Lei, devem apresentar declaração fiscal referente ao investimento respectivo, separada das demais actividades económicas que desenvolvem.
- 4. A atribuição de benefícios e facilidades é automática, desde que o investimento obedeça aos critérios previstos na presente Lei.
- 5. É permitido conceder benefícios relativos aos Impostos Industrial, de Sisa, Predial Urbano, Sobre a Aplicação de Capitais, de Selo e outros da mesma natureza ou de natureza diferente.
ARTIGO 22.º
Objectivos da atribuição de benefícios e facilidades
- A concessão dos benefícios previstos na presente Lei tem em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:
- a) Incentivar o crescimento e a diversificação da economia;
- b) Proporcionar melhores oportunidades para o desenvolvimento das regiões mais carenciadas, sobretudo no interior do País;
- c) Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
- d) Fortalecer as empresas privadas nacionais através de parcerias com empresas estrangeiras;
- e) Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
- f) Promover a transferência do conhecimento e da tecnologia, bem como aumentar a eficiência e competitividade produtiva;
- g) Promover o aumento e a melhoria das exportações e reduzir as importações;
- h) Promover o aumento das disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
- i) Redinamizar o abastecimento eficiente e eficaz do mercado interno;
- j) Reabilitar, expandir e modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.
ARTIGO 23.º
Natureza dos benefícios
Os benefícios podem ser de Natureza Tributária ou de Natureza Financeira.
ARTIGO 24.º
Benefícios de Natureza Tributária
São benefícios de Natureza Tributária, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o deferimento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o investidor.
ARTIGO 25.º
Benefícios de Natureza Financeira
São benefícios de Natureza Financeira, o acesso ao crédito, através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos.
ARTIGO 26.º
Facilidades
- 1. São facilidades os actos de acesso simplificado e prioritário aos serviços da administração pública, nomeadamente, na obtenção de licenças e autorizações, bem como no acesso expedito a bens públicos.
- 2. O Estado garante aos investidores privados, por meio de serviços concentrados, com procedimentos expeditos e simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens móveis, de propriedades imobiliárias e outros.
ARTIGO 27.º
Factores de incidência
- Os benefícios e facilidades são atribuídos atendendo os seguintes factores:
- a) Sectores de actividade prioritários;
- b) Zonas de desenvolvimento.
ARTIGO 28.º
Sectores de actividade prioritários
- Para efeitos de atribuição de benefícios previstos na presente Lei, são considerados prioritários os segmentos de mercado em que se identifique potencial de substituição de importações ou de fomento e diversificação da economia, incluindo exportações, inseridos nos seguintes sectores:
- a) Educação, Formação Técnico-Profissional, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação;
- b) Agricultura, Alimentação e Agro-Indústria;
- c) Unidades e Serviços Especializados de Saúde;
- d) Reflorestamento, Transformação Industrial de Recursos Florestais e Silvicultura;
- e) Têxteis, Vestuário e Calçado;
- f) Hotelaria, Turismo e Lazer;
- g) Construção, Obras Públicas, Telecomunicações e Tecnologias de Informação, Infra-Estruturas Aeroportuárias e Ferroviárias;
- h) Produção e Distribuição de Energia Eléctrica;
- i) Saneamento Básico, Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos.
ARTIGO 29.º
Zonas de desenvolvimento
- Para efeitos da presente Lei, o País organiza-se nas seguintes zonas de desenvolvimento, sendo os benefícios atribuídos de forma crescente:
- a) Zona A — Província de Luanda e os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito;
- b) Zona B — Províncias do Bié, do Bengo, do Cuanza- -Norte, do Cuanza-Sul, do Huambo, do Namibe e restantes municípios das Províncias de Benguela e da Huíla;
- c) Zona C — Províncias do Cuando Cubango, do Cunene, da Lunda-Norte, da Lunda-Sul, de Malanje, do Moxico, do Uíge e do Zaire;
- d) Zona D — Província de Cabinda.
ARTIGO 30.º
Carácter excepcional dos benefícios fiscais e aduaneiros
- 1. Os benefícios fiscais e aduaneiros não constituem regra e são limitados no tempo.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 33.º da presente Lei, a concessão e extinção dos benefícios aduaneiros obedecem ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação em vigor.
ARTIGO 31.º
Extinção dos benefícios
- Os benefícios extinguem-se:
- a) Pelo termo do prazo por que foram concedidos, sendo que o prazo não pode ser superior a 10 (dez) anos;
- b) Pelo usufruto de uma poupança em impostos não entregues ao Estado de montante igual ao investimento realizado;
- c) Pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutivo;
- d) Por cancelamento do registo do investimento.
ARTIGO 32.º
Benefícios ao reinvestimento
Podem ser atribuídos aos projectos de reinvestimento benefícios previstos na presente Lei, nos termos a regulamentar.
ARTIGO 33.º
Retoma do pagamento normal de impostos
Extintos os benefícios, o investidor privado retoma o regime normal de pagamento dos impostos e dos direitos aduaneiros devidos, no âmbito do Projecto de Investimento.
CAPÍTULO VI
Regimes, Benefícios e Facilidades
ARTIGO 34.º
Regimes do investimento
- Os Projectos de Investimento Privado enquadram-se nos seguintes regimes:
- a) Regime de Declaração Prévia;
- b) Regime Especial.
ARTIGO 35.º
Regime de Declaração Prévia
- 1. O Regime de Declaração Prévia caracteriza-se pela simples apresentação da proposta de investimento junto do órgão competente da Administração Pública para efeitos de registo e atribuição dos benefícios previstos na presente Lei.
- 2. No Regime de Declaração Prévia as sociedades devem estar previamente constituídas, sendo dispensável a apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado no acto de constituição.
- 3. A natureza e a estrutura da Declaração Prévia são tratados pelo regulamento da presente Lei.
ARTIGO 36.º
Regime Especial
- 1. O regime Especial aplica-se aos investimentos privados realizados nos sectores de actividade prioritários e nas zonas de desenvolvimento, previstos na presente Lei.
- 2. Os investimentos privados previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitos a registo no órgão competente da Administração Pública, para efeitos de atribuição dos benefícios e facilidades previstos na presente Lei.
ARTIGO 37.º
Selecção do regime de investimento
Os investidores privados podem optar de forma livre por qualquer um dos regimes do investimento.
ARTIGO 38.º
Benefícios do Regime de Declaração Prévia
- O Regime de Declaração Prévia goza dos seguintes benefícios fiscais:
- a) No Imposto de Sisa, redução da taxa para metade, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento;
- b) No Imposto Industrial, redução da taxa da liquidação final e da taxa de liquidação provisória em 20%, por um período de 2 (dois) anos;
- c) No Imposto sobre a Aplicação de Capitais, redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por um período de 2 (dois) anos;
- d) No Imposto de Selo, redução da taxa para metade, por um período de 2 (dois) anos.
ARTIGO 39.º
Benefícios do Regime Especial
- O Regime Especial goza dos seguintes benefícios fiscais:
- a) No Imposto de Sisa:
- Zona A — Redução da taxa para metade, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento;
- Zona B — Redução da taxa em 75%, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento;
- Zona C — Redução da taxa em 85%, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento;
- Zona D — A Taxa do Imposto de Sisa corresponde a metade da taxa que é atribuída à Zona C.
- b) No Imposto Predial Urbano:
- Zona B — Redução da taxa em 50%, pela propriedade dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento, por um período de 4 (quatro) anos;
- Zona C — Redução da taxa em 75%, pela propriedade dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento, por um período de 8 (oito) anos;
- Zona D — Taxa do Imposto Predial Urbano corresponde a metade da taxa que é atribuída à Zona C, por um período de 8 (oito) anos.
- c) No Imposto Industrial:
- Zona A — Redução da taxa da liquidação final e da taxa de liquidação provisória em 20%, por um período de 2 (dois) anos;
- Zona B: Redução da taxa da liquidação final e da taxa de liquidação provisória em 60%, por um período de 4 (quatro) anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 4 (quatro) anos.
- Zona C: Redução da taxa da liquidação final e da taxa de liquidação provisória em 80%, por um período de 8 (oito) anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 8 (oito) anos.
- Zona D: A Taxa do Imposto Industrial corresponde a metade da taxa que é atribuída à Zona C, por um período de 8 (oito) anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 8 (oito) anos.
- d) No Impostos sobre a Aplicação de Capitais:
- Zona A — Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por um período de 2 (dois) anos;
- Zona B — Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 60%, por um período de 4 (quatro) anos;
- Zona C — Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 80%, por um período de 8 (oito) anos;
- Zona D — A Taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos, corresponde a metade da taxa que é atribuída à Zona C, por um período de 8 (oito) anos.
ARTIGO 40.º
Outros benefícios e facilidades
- 1. A sociedade-veículo do investimento privado, no Regime Especial, está isenta do pagamento das taxas e emolumentos devidos por qualquer serviço solicitado, incluindo os aduaneiros, por um ente público não empresarial, durante um período não superior a 5 (cinco) anos.
- 2. A assistência regular para o acompanhamento da implementação de Projectos de Investimento, bem como para apoiar na resolução de problemas que possam surgir com as autoridades públicas, na fase de implementação dos projectos de investimento, relacionados com aspectos operacionais como a obtenção de licenças de construção, obtenção do fornecimento de energia e água, obtenção de vistos, obtenção de licenças ambientais e outras necessidades operacionais da concretização dos investimentos privados, é disponibilizada pela Administração Pública, por meio de serviços concentrados no mesmo espaço, físico e/ou virtual, com procedimentos expeditos e simplificados, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO VII
Regime Cambial e Implementação dos Projectos de Investimento
SECÇÃO I
Regime Cambial
ARTIGO 41.º
Operações cambiais
- 1. Às operações cambiais em que se traduzem os actos referidos nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 19.º da presente Lei são aplicadas as normas estabelecidas em legislação que regule matérias de natureza cambial.
- 2. A realização das operações de importação de capitais obedece às regras definidas em regulamentação específica da autoridade monetária e cambial.
ARTIGO 42.º
Valor de registo do equipamento
O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor FOB em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola correspondente ao dia da apresentação da declaração aduaneira.
ARTIGO 43.º
Valor das máquinas e equipamentos
O valor das máquinas e equipamentos está sujeito a comprovação através de documento idóneo passado na origem por uma entidade de avaliação de activos, devidamente certificada.
SECCÃO II
Implementação do Projecto de Investimento
ARTIGO 44.º
Execução dos projectos
- 1. A execução do Projecto de Investimento deve ter início dentro do prazo fixado no Certificado de Registo de Investimento Privado.
- 2. Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado.
- 3. A execução e a gestão do Projecto de Investimento Privado devem ser efectuadas em estrita conformidade com a legislação aplicável, não podendo as contribuições provenientes do exterior serem aplicadas para finalidades diversas daquelas para as quais foram declaradas no acto do registo do investimento, nem desviar-se do objecto que tiver sido registado.
- 4. As transmissões em mercados regulamentados não carecem de qualquer formalidade adicional, a não ser as previstas no Código de Valores Mobiliários.
ARTIGO 45.º
Alterações societárias
- 1. As alterações societárias que implicam o aumento de capital social, o alargamento do objecto social, a cessão de quotas ou transmissão de acções, estão dispensadas de autorização prévia do órgão competente da Administração Pública que procede ao registo dos investimentos e à atribuição dos benefícios previstos na presente Lei, sem prejuízo da sua comunicação em termos a regulamentar.
- 2. No caso em que as alterações previstas no n.º 1 do presente artigo implicarem a importação de capitais, as mesmas ficam sujeitas a registo no órgão competente.
- 3. A alteração ou alargamento do objecto do Projecto fica sujeita a registo no órgão competente.
ARTIGO 46.º
Força de trabalho
- 1. O investidor privado é obrigado a empregar trabalhadores angolanos, proporcionando-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
- 2. O investidor privado pode, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.
- 3. O plano de formação e de substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional deve fazer parte da documentação do Projecto de Investimento, no momento do registo.
CAPÍTULO VIII
Transgressões e Penalidades
ARTIGO 47.º
Tipos de transgressões
- Constituem transgressões para efeitos da presente Lei:
- a) O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e registados;
- b) A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a sociedade ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
- c) A falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no Projecto de Investimento;
- d) A falta de execução injustificada do investimento nos prazos registados;
- e) A falta de informação ao órgão com competência para fiscalizar, nos termos a regulamentar;
- f) A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações;
- g) A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente Lei;
- h) O exercício da actividade comercial fora do âmbito declarado.
ARTIGO 48.º
Multas e outras penalizações
- 1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são passíveis das seguintes consequências:
- a) Multa no valor de 1% sobre o valor do investimento, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência;
- b) Perda dos benefícios e outras facilidades concedidas ao abrigo da presente Lei;
- c) Cancelamento do registo de investimento privado.
- 2. A não execução dos projectos dentro do prazo inicialmente declarado ou prorrogado é passível da penalidade prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor igual aos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior.
- 3. Sem prejuízo da penalidade prevista na presente Lei, a infracção da alínea f) do artigo 47.º é, ainda, punida nos termos da Lei Penal.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 49.º
Projectos de Investimento anteriores
- 1. A presente Lei e a sua regulamentação não se aplicam aos Projectos de Investimento aprovados antes da sua entrada em vigor, continuando estes, até ao termo da sua implementação, a serem regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos, com base nos quais a autorização foi concedida.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica aos investidores privados que requeiram expressamente a submissão dos seus projectos, já aprovados, ao regime estabelecido na presente Lei.
- 3. Os benefícios e outras facilidades já concedidas ao abrigo das leis anteriores mantêm-se em vigor pelos prazos que foram estabelecidos, não sendo permitida qualquer prorrogação dos mesmos.
- 4. Os Projectos de Investimento pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei são registados nos termos dos regimes nela previstos.
ARTIGO 50.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do Investimento Privado.
ARTIGO 51.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 52.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Maio de 2018.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 13 de Junho de 2018. Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.