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Lei n.º 10/21 - Alteração à Lei do Investimento Privado

Artigo 1.°
Objecto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.° 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado.

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Artigo 2.°
Alterações

São alterados os Artigos 2.°, 3.°, 8.°, 10.º, 19.°, 20.°, 27.°, 31.°, 34.°, 38.°, 40.° e 49.° da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado.

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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de investimento regulados por lei especial devem ser registados junto da instituição competente, nos termos a regulamentar, para efeitos de controlo estatístico e atribuição do estatuto de investidor privado.
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Artigo 3.°
Definições
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamentos, ainda que contratados no exterior;
    5. e) «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via da introdução ou utilização no território nacional de moeda livremente convertível titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou de bens de equipamentos e outros;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...].
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Artigo 8.°
Formas de realização do Investimento Interno
  • [...]:
    1. a) Alocação de capitais;
    2. b) [...];
    3. c) Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável;
    4. d) [...];
    5. e) [Revogado];
    6. f) Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito do reinvestimento.
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Artigo 10.°
Formas de realização de Investimento Externo
  1. 1. [...]:
    1. a) Transferência de capitais do exterior;
    2. b) [...];
    3. c) Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito de reinvestimento;
    4. d) Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável;
    5. e) [Revogado].
  2. 2. A forma enunciada na alínea d) do número anterior deve ser sempre complementada com a transferência de capitais do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e despesas correntes.
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Artigo 19.°
Transferência para o exterior
  • Os investidores externos, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, têm direito a transferir para o exterior:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
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Artigo 20.°
Recurso ao crédito
  1. 1. Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. [Revogado].
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Artigo 27.°
Factores de incidência
  1. a) [...];
  2. b) [...];
  3. c) Valor do investimento;
  4. d) Postos de trabalho.
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Artigo 31.°
Extinção dos benefícios
  • [...]:
    1. a) Pelo termo do prazo por que foram concedidos;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
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Artigo 34.°
Regimes do investimento
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Regime contratual.
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Artigo 38.°
Benefícios dos regimes do investimento

Os projectos de investimento inseridos nos regimes de Declaração Prévia, Especial e Contratual, gozam dos benefícios fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais em vigor.

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Artigo 39.°
Benefícios do Regime Especial

[Revogado].

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Artigo 40.°
Outros benefícios e facilidades
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Para a implementação dos projectos de investimento, os investidores estão dispensados da obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da administração pública, bastando para o efeito o Certificado de Registo de Investimento Privado.
  4. 4. Naqueles casos em que é considerado indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, o órgão competente fica obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no cronograma de execução e implementação do projecto acordado com o investidor.
  5. 5. Para efeitos do número anterior, na falta de emissão nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer, ou licenciamento necessário à materialização do projecto, o deferimento é tácito.
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Artigo 49.°
Projectos de Investimento Anteriores
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. As empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem regularizar os mesmos através do registo dos referidos projectos junto do órgão competente, porém, não beneficiam dos incentivos fiscais previstos na referida lei.
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Artigo 3°
Aditamento

É aditado à Lei n.° 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado, o Artigo 36.°-A, com a seguinte redacção:

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Artigo 36.°-A
Regime contratual

O regime contratual aplica-se aos projectos de investimento privado realizados em qualquer sector de actividade e implica uma negociação entre o promotor do projecto de investimento e o Estado Angolano, relativamente às condições para a implementação do projecto, os incentivos e facilidades a conceder no âmbito do contrato de investimento privado.

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Artigo 4.°
Disposições revogadas

São revogadas a alínea e) do Artigo 8.°, a alínea e) do Artigo 10.°, o n.° 2 do Artigo 20.° e o Artigo 39.° da Lei n.° 10/18, de 26 de Junho.

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Artigo 5.°
Alteração da sequência de Artigos
  • É alterada a sequência dos seguintes Artigos da Lei n.° 10/18, de 26 de Junho, que passam a ser como se indicam:
    1. 1. O Artigo 40.° passa a ser o Artigo 39.°;
    2. 2. O Artigo 41.° passa a ser o Artigo 40.°;
    3. 3. O Artigo 42.° passa a ser o Artigo 41.°;
    4. 4. O Artigo 43.° passa a ser o Artigo 42.°;
    5. 5. O Artigo 44.° passa a ser o Artigo 43.°;
    6. 6. O Artigo 45.° passa a ser o Artigo 44.°;
    7. 7. O Artigo 46.° passa a ser o Artigo 45.º;
    8. 8. O Artigo 47.° passa a ser o Artigo 46.°;
    9. 9. O Artigo 48.° passa a ser o Artigo 47.°;
    10. 10. O Artigo 49.° passa a ser o Artigo 48.°;
    11. 11. O Artigo 50.° passa a ser o Artigo 49.°;
    12. 12. O Artigo 51.° passa a ser o Artigo 50.°;
    13. 13. O Artigo 52.° passa a ser o Artigo 51.°
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Artigo 6.°
Republicação

É republicada em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.° 10/18, de 26 de Junho, com a redacção actual.

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Artigo 7.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 8.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 7 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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