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Lei n.º 24/20 - Imposto Sobre os Veículos Motorizados

CAPITÚLO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto e âmbito

A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola.

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ARTIGO 2.º
Definições
  1. 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se veiculos motorizados, todos os veiculos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios.
  2. 2. São aplicáveis à presente Lei as definicões previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei.
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CAPÍTULO II

Incidência

ARTIGO 3.º
Incidência objectiva
  • O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente:
    1. a) Automóveis Ligeiros e Pesados;
    2. b) Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
    3. c) Aeronaves;
    4. d) Embarcações.
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ARTIGO 4.º
Incidência subjectiva
  1. 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos propietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registrados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículos:
    1. a) A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
    2. b) O adquirente do veículo cujo imposto tenha sido pago em exercícios anteriores.
  3. 3. São equiparadas aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propiedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por efeito do contrato de locação.
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ARTIGO 5.º
Isenções
  1. 1. Estão isentos do Imposto sobre Veículos Motorizados:
    1. a) O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
    2. b) As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
    3. c) As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Estado Angolano.
  2. 2. Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.
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CAPÍTULO III

Matéria Colectável e Taxas

ARTIGO 6.º
Critérios para a determinação da matéria colectável
  1. 1. O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração:
    1. a) A cilindrada do motor, para os automóveis ligerios, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
    2. b)O peso máximo autorizado à decolagem, para as aeronaves;
    3. c) A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações;
    4. d) O ano de fabrico.
  2. 2. A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso màximo à decolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
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ARTIGO 7.º
Taxas
  1. 1. A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei.
  2. 2. Quando ao veículos sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto.
  3. 3. Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pescas Artesanal e os Veículos eléctricos, são tributados em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1.
  4. 4. O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
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CAPÍTULO IV

Modo de Liquidação e Pagamento

ARTIGO 8.º
Liquidação

O Imposto sobre os Veiculos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reposta-se ao exercício anterior.

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ARTIGO 9.º
Pagamento
  1. 1. O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio.
  2. 2. No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos.
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CAPÍTULO V

Fiscalização

ARTIGO 10.º
Competência para a fiscalização
  1. 1. O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competene da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
  2. 2. Nenhum acto de registo ou lincenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competenes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.
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ARTIGO 11.º
Dever de cooperação

As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.

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ARTIGO 12.º
Garantia do pagamento
  • Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova de pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:
    1. a) Titulo de Propriedade;
    2. b) Livrete;
    3. c)Licença de Embarcação;
    4. d)Certificado de Navegabilidade.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 13.º
Revogação

São revogados, os Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Feveriro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decerto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais leguslação que contrarie o disposto na presente Lei.

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ARTIGO 14.º
Duvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembeia Nacional.

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ARTIGO 15.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua aplicação.

Vista e aprovada pela Assembelia Nacional, em Luanda aos 17 de Junho de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

Publique-se

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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