CAPITÚLO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto e âmbito
A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola.
ARTIGO 2.º
Definições
- 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se veiculos motorizados, todos os veiculos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios.
- 2. São aplicáveis à presente Lei as definicões previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei.
CAPÍTULO II
Incidência
ARTIGO 3.º
Incidência objectiva
- O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente:
- a) Automóveis Ligeiros e Pesados;
- b) Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
- c) Aeronaves;
- d) Embarcações.
ARTIGO 4.º
Incidência subjectiva
- 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos propietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registrados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículos:
- a) A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
- b) O adquirente do veículo cujo imposto tenha sido pago em exercícios anteriores.
- 3. São equiparadas aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propiedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por efeito do contrato de locação.
ARTIGO 5.º
Isenções
- 1. Estão isentos do Imposto sobre Veículos Motorizados:
- a) O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
- b) As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
- c) As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Estado Angolano.
- 2. Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.
CAPÍTULO III
Matéria Colectável e Taxas
ARTIGO 6.º
Critérios para a determinação da matéria colectável
- 1. O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração:
- a) A cilindrada do motor, para os automóveis ligerios, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
- b)O peso máximo autorizado à decolagem, para as aeronaves;
- c) A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações;
- d) O ano de fabrico.
- 2. A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso màximo à decolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
ARTIGO 7.º
Taxas
- 1. A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei.
- 2. Quando ao veículos sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto.
- 3. Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pescas Artesanal e os Veículos eléctricos, são tributados em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1.
- 4. O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
Modo de Liquidação e Pagamento
ARTIGO 8.º
Liquidação
O Imposto sobre os Veiculos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reposta-se ao exercício anterior.
ARTIGO 9.º
Pagamento
- 1. O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio.
- 2. No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 10.º
Competência para a fiscalização
- 1. O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competene da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
- 2. Nenhum acto de registo ou lincenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competenes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.
ARTIGO 11.º
Dever de cooperação
As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.
ARTIGO 12.º
Garantia do pagamento
- Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova de pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:
- a) Titulo de Propriedade;
- b) Livrete;
- c)Licença de Embarcação;
- d)Certificado de Navegabilidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 13.º
Revogação
São revogados, os Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Feveriro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decerto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais leguslação que contrarie o disposto na presente Lei.
ARTIGO 14.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembeia Nacional.
ARTIGO 15.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua aplicação.
Vista e aprovada pela Assembelia Nacional, em Luanda aos 17 de Junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
Publique-se
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO