CAPITÚLO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se veiculos motorizados, todos os veiculos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios.
- 2. São aplicáveis à presente Lei as definicões previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 3.º
Incidência objectiva
- O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente:
- a) Automóveis Ligeiros e Pesados;
- b) Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
- c) Aeronaves;
- d) Embarcações.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
- 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos propietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registrados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículos:
- a) A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
- b) O adquirente do veículo cujo imposto tenha sido pago em exercícios anteriores.
- 3. São equiparadas aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propiedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por efeito do contrato de locação.
Artigo 5.º
Isenções
- 1. Estão isentos do Imposto sobre Veículos Motorizados:
- a) O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
- b) As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
- c) As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Estado Angolano.
- 2. Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.
CAPÍTULO III
Matéria Colectável e Taxas
Artigo 6.º
Critérios para a determinação da matéria colectável
- 1. O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração:
- a) A cilindrada do motor, para os automóveis ligerios, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
- b)O peso máximo autorizado à decolagem, para as aeronaves;
- c) A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações;
- d) O ano de fabrico.
- 2. A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso màximo à decolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
Artigo 7.º
Taxas
- 1. A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei.
- 2. Quando ao veículos sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto.
- 3. Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pescas Artesanal e os Veículos eléctricos, são tributados em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1.
- 4. O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
Modo de Liquidação e Pagamento
Artigo 8.º
Liquidação
O Imposto sobre os Veiculos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reposta-se ao exercício anterior.
Artigo 9.º
Pagamento
- 1. O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio.
- 2. No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 10.º
Competência para a fiscalização
- 1. O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competene da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
- 2. Nenhum acto de registo ou lincenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competenes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.
Artigo 11.º
Dever de cooperação
As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.
Artigo 12.º
Garantia do pagamento
- Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova de pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:
- a) Titulo de Propriedade;
- b) Livrete;
- c)Licença de Embarcação;
- d)Certificado de Navegabilidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 13.º
Revogação
São revogados, os Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Feveriro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decerto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais leguslação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 14.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembeia Nacional.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua aplicação.
Vista e aprovada pela Assembelia Nacional, em Luanda aos 17 de Junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
Publique-se
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
A) ANEXO - Tabela das Taxas a que se refere o artigo 7.°
Tabela n.º 1. (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)
| Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclo, Veículos Ligeiros e Pesados
|
| Item
| Categoria
| Cilindrada
| Valor (AKZ)
|
| 1
| Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I
| Até 125 cc
| 1.850,00
|
| 2
| Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II
| De 126 a 450 cc
| 2.450,00
|
| 3
| Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III
| A partir de 451 cc
| 3.050,00
|
| 4
| Ligeiros I
| Até 1500 cc
| 4.300,00
|
| 5
| Ligeiros II
| De 1501 a 1800 cc
| 4.900,00
|
| 6
| Ligeiros III
| De 1801 a 2400 cc
| 6.750,00
|
| 7
| Ligeiros IV
| A partir de 2401 cc
| 9.200,00
|
| 8
| Pesados I
| Até 10 Toneladas
| 10.450,00
|
| 9
| Pesados II
| Mais de 10 Toneladas
| 15.350,00
|
Tabela n.º 2. (Embarcações)
| Grupo
| Tonelagem da Arqueação bruta
| Potência de Propulsão (HP)
| Valor Unitário (AKz)
|
| 1
| Até 2
| De 25 a 50
| 250.000,00
|
| Mais de 50
| 375.000,00
|
| 2
| De 3 Até 10
| Até 50
| 562.500,00
|
| Mais de 50
| 787.500,00
|
| 3
| De 11 Até 30
| até 100
| 1 023 750,00
|
| Mais de 100
| 1 330 875,00
|
| 4
| De 31 Até 50
| até 100
| 1 730 138,00
|
| Mais de 100
| 2 249 179,00
|
| 5
| De 51 Até 70
| até 100
| 2 923 933,00
|
| Mais de 100
| 3 508 719,00
|
| 6
| Mais de 71
| até 100
| 4 210 463,00
|
| Mais de 100
| 5 052 556,00
|
Tabela n.º 3. (Aeronaves)
-
Alterada pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 - Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro
| Grupo
| Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG)
| Valor Unitário (AKZ)
|
| 1
| Até 600
| 500.000,00
|
| 2
| Mais de 600 até 1.000
| 688.680,00
|
| 3
| Mais de 1.000 até 1.400
| 938.650,00
|
| 4
| Mais de 1.400 até 1.800
| 1 315 522,00
|
| 5
| Mais de 1.800 até 2.500
| 1 831 405,00
|
| 6
| Mais de 2.500 até 4.200
| 2 535 351,00
|
| 7
| Mais de 4.200 até 5.700
| 3 679 285,00
|
| 8
| Mais de 5.700 até 10.000
| 4 569 594,00
|
| 9
| Mais 10.000 até 20.000
| 4 877 272,00
|
| 10
| Mais de 20.000
| 5 146 684,00
|