Tendo em conta que o Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o Plano de Acções a realizar e determina as fontes de financiamento;
Considerando que o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 é elaborado nos termos do Artigo 104.º da Constituição da República de Angola, da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, bem como da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do Artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do Artigo 165.º, do n.º 1 do Artigo 102.º e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Constituição do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
A presente Lei aprova a estimativa das receitas e fixa os limites das despesas do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, doravante designado, abreviadamente, por OGE 2026.
Artigo 2.º
Composição do Orçamento
- 1. O OGE 2026 comporta a receita orçamental total estimada em Kz: 33 240 843 683 427,00 (trinta e três biliões, duzentos e quarenta mil milhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e sete Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período.
- 2. O OGE 2026 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado, das Entidades Administrativas Independentes, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
- 3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições especiais previstas nos códigos e demais legislação em vigor, durante o Exercício Económico de 2026, devendo dispor de mecanismos necessários para a cobrança efectiva dos referidos tributos.
- 4. As receitas estimadas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2026, recebidas mediante acordo, autorizado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º
Peças integrantes
- Integram o OGE 2026 os quadros orçamentais seguintes:
- a) Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b) Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c) Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d) Resumo da Despesa por Função;
- e) Resumo da Despesa por Local;
- f) Resumo da Despesa por Programa;
- g) Dotações Orçamentais por Órgãos.
CAPÍTULO II
Ajustes Orçamentais
Artigo 4.º
Regras básicas
- 1. Para a execução do OGE 2026, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a) Fixar, nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de pagamentos adiantados, bem como para a celebração de adendas aos contratos em execução ou finalizados das Unidades Orçamentais, dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado, e demais entidades que beneficiam do OGE;
- b) Proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do Artigo 3.º da presente Lei, com vista à plena execução dos princípios e regras orçamentais, designadamente a unicidade e a universalidade;
- c) Ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorram variações à taxa de câmbio utilizada, desde que estejam dentro do limite do valor global da despesa aprovada pelo Orçamento Geral do Estado;
- d) Inscrever novos projectos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional, referentes ao respectivo período, com fonte de financiamento assegurada e por contrapartida de projectos de baixa ou nula execução;
- e) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias, desde que existam recursos disponíveis não-utilizados, provenientes de:
- i. Aumento da receita tributária;
- ii. Anulação total ou parcial de dotações orçamentais previstas nos créditos orçamentais;
- iii. Financiamentos ou doações não-previstos anteriormente; e
- iv. Reservas instituídas com essa finalidade.
- f) Definir as regras para que os órgãos que possuam receitas próprias superiores às suas despesas possam financiar as despesas de órgãos do mesmo sector, inseridas no OGE.
- 2. As autorizações concedidas nas alíneas e) e f) do número anterior devem ser usadas dentro dos limites da reserva orçamental.
CAPÍTULO III
Operações de Crédito
Artigo 5.º
Financiamento
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a) Aprovar o Plano Anual de Endividamento, fixando as condições gerais a que deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública directa, nomeadamente o registo, o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido, o prazo mínimo e o limite máximo da dívida a emitir;
- b) Contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, no limite do financiamento global aprovado no OGE 2026;
- c) Emitir títulos do Tesouro Nacional e contrair empréstimos internos junto de instituições financeiras, para as necessidades de tesouraria, dentro dos limites do plano de endividamento previsto no OGE 2026.
- 2. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos na alínea b) do número anterior não podem ser mais onerosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.
- 3. Os termos do reembolso do financiamento concedido em conformidade com os n.º 3 e 4 do Artigo 5.º da Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro - Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, não impossibilita a obtenção de um novo financiamento, em 2026, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º
Gestão da dívida pública
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à gestão eficiente da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar as que sejam conducentes a:
- a) Reforçar as dotações orçamentais para a amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- b) Gerir activamente a carteira de crédito, incluindo o pagamento antecipado, com ou sem recurso à contratação de novas operações destinadas ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida já contraída, sempre que os benefícios o justifiquem;
- c) Renegociar as condições da dívida, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2026.
- 2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a recorrer à utilização de produtos financeiros derivados, a fim de mitigar os riscos para a sustentabilidade da dívida pública, decorrentes da oscilação do preço das matérias-primas, taxa de câmbio e taxas de juro no mercado internacional, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2026.
Artigo 7.º
Garantias do Estado
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competências para conceder e definir, em diploma próprio, os termos e condições das garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de interesse nacional no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional.
- 2. O limite global para a concessão de novas garantias pelo Estado é fixado em Kz: 1 319 000 000 000,00 (um bilião trezentos e dezanove mil milhões de Kwanzas).
CAPÍTULO IV
Consignação de Receitas
Artigo 8.º
Orçamento participativo
- 1. No quadro do processo de desconcentração financeira ao nível da Administração Local do Estado e do reforço da participação dos cidadãos na gestão pública, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve promover a realização dos actos de auscultação pública no âmbito dos orçamentos participativos, no que concerne aos orçamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado.
- 2. Os orçamentos participativos referidos no número anterior devem ser financiados com base em receitas inscritas a favor de programas específicos, nos termos do presente Orçamento Geral do Estado.
Artigo 9.º
Afectação de receitas fiscais
- 1. É fixada em até 5% a retenção da Concessionária Nacional, prevista no n.º 2 do Artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com as avaliações e promoções de concessões, as acções relacionadas com a supervisão do mercado, o controlo das actividades das operadoras e as operações petrolíferas no Exercício Económico de 2026, não sendo passível de qualificação como dívida do Estado para com a Concessionária Nacional a realização abaixo do percentual definido.
- 2. A retenção prevista no n.º 1 do presente Artigo é calculada com base nas condições de mercado, em vigor no momento da realização do referido cálculo, e mediante aprovação do Plano Anual de Actividades da Concessionária Nacional pelo Titular do Poder Executivo.
- 3. Os juros resultantes da aplicação em instrumentos financeiros dos saldos ociosos da conta de reembolso do Imposto sobre os Valores Acrescentados são utilizados para a melhoria da gestão do processo de reembolso, bem como para proceder às restituições, em numerário, de impostos pagos em excesso ou de forma indevida.
- 4. Durante o Exercício Económico de 2026, é afectada ao Departamento Ministerial responsável pela Saúde Pública, para a comparticipação na aquisição de medicamentos, 60% da receita resultante do Imposto Especial de Consumo que incide sobre o tabaco e bebidas espirituosas.
- 5. Nos termos do n.º 3 do Artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2026, as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
- a) 80% na Conta Única do Tesouro; e
- b) 20% na Conta de Reembolso.
CAPÍTULO V
Disciplina Orçamental
Artigo 10.º
Execução orçamental
- 1. As entidades referidas no n.º 2 do Artigo 2.º da presente Lei devem observar estritamente os critérios de gestão em vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos financeiros disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
- 2. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
- a) O facto gerador da obrigação de pagamento respeite as normas legais aplicáveis;
- b) Disponha de inscrição orçamental, tenha cabimentação na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
- c) Tenha previsibilidade de pagamento em até 90 dias da data de emissão da Ordem de Saque.
- 3. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para a cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- 4. A realização de uma despesa efectiva-se por pagamento, compensação, total ou parcial, bem como por outros mecanismos legais de extinção da obrigação de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
- 5. Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o Ano Fiscal de 2026, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 30% das dotações orçamentais, com excepção de remunerações salariais, projectos dos Sectores da Saúde, Educação e Combate à Pobreza, dos Órgãos de Soberania e do Serviço da Dívida.
- 6. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
- 7. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- 8. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido, desde que o mesmo tenha como base um contrato celebrado com uma entidade não-residente cambial ou um contrato resultante de um procedimento de contratação pública internacional.
- 9. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- 10. O incumprimento do disposto nos n.º 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente Artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento e gera responsabilidade civil e criminal dos gestores públicos, nos termos da lei.
- 11. No Exercício Económico de 2026, são restringidas novas admissões que se consubstanciem num aumento da massa salarial da função pública, incluindo a celebração de Contrato de Trabalho Público, podendo apenas ocorrer em casos devidamente justificados, com a prévia verificação da comportabilidade da despesa referente ao aumento da massa salarial.
- 12. De acordo com a legislação aplicável, são permitidas admissões de novos funcionários para a Administração Pública, para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias, devendo-se avaliar previamente se a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso à mobilidade interna a nível da Administração Pública.
- 13. Os processos de promoção dos funcionários públicos são apenas efectuados mediante programações plurianuais de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos cumulativos:
- a) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- b) Existência de dotação orçamental;
- c) Realização de concurso público de acesso ou promoção.
- 14. Durante o Exercício Económico de 2026, é vedado o processamento de horas extraordinárias, com excepção para o regime especial do Sector da Saúde.
- 15. Nas situações em que a lei permite a acumulação de funções, designadamente na Educação, Saúde e Ensino Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados da seguinte forma:
- a) Educação - Um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o respectivo funcionário e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
- b) Ensino Superior - Passa ao regime de tempo parcial e remunerado com o limite máximo de 50% da remuneração na categoria em que estiver enquadrado enquanto estiver a acumular funções;
- c) Saúde - Tratando-se de pessoal integrado no regime especial da saúde, que também exerça funções em unidades hospitalares, deve receber até um máximo de 50% da remuneração da categoria em que estiver enquadrado e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
- d) Nas situações em que é admissível, por inerência de funções, a acumulação em diferentes Unidades Orçamentais, a remuneração é fixada em 50% do salário-base.
- 16. A contratação de pessoal, nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, é realizada desde que as receitas próprias estejam inscritas no orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
- 17. As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não-previstas no OGE 2026, devem ser informadas ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da unicidade e universalidade.
- 18. Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de despesa deve ser feita mediante autorização do Titular do Poder Executivo.
- 19. Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar trimestralmente ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas os elementos necessários à avaliação da execução das despesas.
- 20. A inobservância do disposto nos números anteriores do presente Artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Fiscalização preventiva
- 1. Sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da Administração do Estado, a fiscalização preventiva é exercida através do Visto ou Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas.
- 2. Os Órgãos de Soberania devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 11 000 000 000,00 (onze mil milhões de Kwanzas).
- 3. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais entidades equiparadas devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas).
- 4. Os contratos públicos que carecem de fiscalização preventiva, nos termos do presente Artigo, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas ou findo o prazo estabelecido no n.º 6 do Artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações impostas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
- 5. Para os contratos celebrados por Entidades Públicas Contratantes, ao abrigo de delegação de competências por parte de um Órgão de Soberania, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os fixados para o órgão delegante, independentemente do órgão que proceda à execução da despesa.
Artigo 12.º
Despesas e Fundos Especiais
- 1. São inscritos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2026 os créditos orçamentais que permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de Segurança.
- 2. A prestação de contas das despesas especiais é elaborada mediante apresentação de documentos previstos por diplomas regulamentares.
- 3. O Relatório de Prestação de Contas deve ser submetido pelo Órgão responsável ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de reconciliação na Conta Geral do Estado.
Artigo 13.º
Transparência orçamental
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve dar publicidade trimestral do resultado da execução do OGE 2026, nos termos do Artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, e dos Artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
Artigo 14.º
Balanço da Execução Orçamental
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do OGE 2026, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 15.º
Dívidas comerciais
- 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode autorizar o pagamento de dívidas comerciais através da emissão de Títulos da Dívida Pública.
- 2. A emissão de Títulos da Dívida Pública referida no número anterior está sujeita às regras e princípios definidos na Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental
Artigo 16.º
Contribuição Especial sobre Operações Cambiais
- 1. É criada a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, cujo regime jurídico se estabelece nos números seguintes.
- 2. A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
- 3. Excluem-se do âmbito do presente Artigo as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas directamente às contas bancárias das respectivas instituições de saúde ou de ensino, bem como as transferências de dividendos ou de devoluções de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros.
- 4. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, que requeiram, junto de uma instituição financeira, a realização de transferências abrangidas pelo presente Regime.
- 5. A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais considera-se constituída no momento da realização da transferência.
- 6. A base de cálculo é o montante em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
- 7. A taxa aplicável sobre o valor da transferência a efectuar é de:
- a) 2,5% para as pessoas singulares; e
- b) 10% para as pessoas colectivas.
- 8. A liquidação e pagamento são efectuados pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.
- 9. As instituições financeiras devem assegurar a liquidação e entrega da contribuição especial à Administração Geral Tributária (AGT) ou ao respectivo Serviço, sob pena de incorrerem em coima correspondente ao valor da contribuição especial e sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.
- 10. Estão isentas do pagamento da contribuição as seguintes entidades:
- a) O Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, exceptuando os Institutos e as Empresas Públicas;
- b) As sociedades que se dediquem exclusivamente à actividade de exploração diamantífera, bem como as Sociedades Investidoras Petrolíferas;
- c) As companhias aéreas estrangeiras com autorização para operar em Angola, bem como a companhia de bandeira nacional.
Artigo 17.º
Alteração ao Código Aduaneiro
- 1. O produto da arrematação de mercadoria demorada ou abandonada ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se encontre no recinto aduaneiro é distribuído de acordo com a seguinte ordem:
- a) Direitos e demais imposições aduaneiras que não tenham sido pagos;
- b) 10% das despesas de armazenagem;
- c) As despesas de publicação em edital;
- d) As despesas do processo.
- 2. O direito ao percentual mencionado no número anterior é conferido aos prestadores de serviços de armazenagem com a situação tributária regularizada nos termos do Código das Execuções Fiscais.
- 3. Sempre que o montante correspondente a 10% do valor da arrematação mencionado no n.º 1 do presente Artigo exceder o valor a suportar com as despesas de armazenagem da mercadoria arrematada, é reduzido o percentual até ao limite do montante devido.
- 4. Sem prejuízo da criação de um regime aplicável aos leilões electrónicos pelo Titular do Poder Executivo, é admitida a sua realização mediante aplicação, com as necessárias adaptações, das regras definidas no Código Aduaneiro.
- 5. As mercadorias distribuídas aos serviços do Estado estão isentas das despesas de armazenagem, desde que sejam removidas do recinto portuário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que são declaradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 18.º
Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
- As regras previstas no Código Geral Tributário relativas ao pagamento em prestações são extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:
- a) Tenha havido o procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
- b) Tenha surgido necessidade de cobrança de um imposto adicional resultante de processo de auditoria pós-importação.
Artigo 19.º
Emissão de Declaração de Exclusividade
Os procedimentos de emissão de Declaração de Exclusividade, previstos nos Artigos 43.º e 47.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira do Sistema Harmonizado, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, são fixados por acto normativo do Titular do Poder Executivo.
Artigo 20.º
Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais
- 1. Durante o Exercício Económico de 2026, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como importadores e exportadores:
- a) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;
- b) Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para a apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade, nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
- c) Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
- d) Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em dívida.
- 2. Para os Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são atribuídos os seguintes benefícios:
- a) Redução do número de inspecções físicas e documentais;
- b) Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais;
- c) Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
- 3. A implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais beneficia de isenção dos direitos aduaneiros na importação, Imposto Predial sobre a detenção e transmissão, Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto do Selo, que constituam encargos do Projecto.
- 4. O efectivo benefício das isenções pelos projectos referidos no número anterior está condicionado à sua criação pelo Titular do Poder Executivo, através da qual reconhece o interesse público, mediante o parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 5. Para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, é aplicável aos referidos projectos o estatuto de agente cativador, com dispensa da entrega do Imposto.
- 6. Não se aplicam os benefícios previstos nos n.º 3, 4 e 5 do presente Artigo sempre que à entidade responsável pela implementação seja reembolsado o capital investido no projecto ou obtenha vantagens económicas com a sua implementação.
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho
- 1. Para os Contribuintes do Grupo C cujo volume de facturação, no Exercício de 2025, é igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não-sujeitos à retenção na fonte, sobre o qual incidirá a taxa de 6,5%.
- 2. Independentemente do volume de facturação, os contribuintes do Grupo C do IRT que possuam contabilidade organizada sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
- 3. Estão isentos de IRT os rendimentos auferidos até ao limite de Kz: 150 000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas), conforme a tabela constante como Anexo I da presente Lei.
- 4. Os contribuintes do Grupo C que desempenhem actividades agrícola, silvícola, pecuária e piscatória, com um volume de negócio que exceda o vertido no n.º 1 do presente Artigo, são tributados à taxa de 10%.
- 5. A falta de entrega do imposto ou entrega de quantia inferior à descontada é punida com pena de multa igual ao quantitativo do imposto em falta, sem prejuízo de procedimento criminal, se se presumir a existência de crime.
Artigo 22.º
Alteração ao Código do Imposto Industrial
- 1. Os sujeitos passivos do Imposto Industrial inseridos no regime geral e no regime simplificado são obrigados a submeter as suas declarações por via electrónica e deve a Administração Tributária criar condições para que os contribuintes sem capacidade tecnológica submetam as suas declarações de forma electrónica junto dos serviços da Administração Tributária com o auxílio dos técnicos tributários.
- 2. Os custos incorridos pelos contribuintes do Sector Agrícola e Pecuário, com investimentos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos produtos, que beneficiem as comunidades onde se encontram inseridos, designadamente de água, luz ou vias de acesso, são amortizáveis nos 5 (cinco) exercícios imediatamente seguintes aos da realização do investimento.
- 3. A confirmação dos custos, nos termos do número anterior, depende de verificação prévia da Administração Tributária, devendo a despesa a eles associada ser devidamente documentada.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 39.º do Código do Imposto Industrial, as plataformas informáticas que suportam os serviços financeiros móveis podem ser amortizadas, para efeitos fiscais, durante um período de até 8 (oito) anos, mediante justificação técnica e contabilística adequada.
Artigo 23.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- 1. A taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante é reduzida para 5%, mediante procedimento e verificação pela Administração Tributária, desde que devidamente comprovada a natureza industrial do equipamento, bem como a respectiva finalidade.
- 2. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação ultrapassando os limiares do regime de exclusão e simplificado nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o contribuinte deve efectuar a alteração do regime de tributação até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócios.
- 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Administração Tributária pode efectuar a alteração do regime, nos casos em que, havendo variação positiva do volume de negócio, o contribuinte não proceda à alteração do regime voluntariamente.
Artigo 24.º
Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de Bens Móveis
As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às transmissões de bens móveis e equiparados são as seguintes:
TABELA N.º 1 - Sucessões e Doações
| Nas transmissões
| Percentagem (%)
|
| Até Kz: 5 000 000,00
| Mais de Kz: 5 000 000,00
|
| Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes
| 0,5%
| 1%
|
| Entre quaisquer outras pessoas
| 1%
| 2%
|
Artigo 25.º
Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
- 1. O apuramento do Imposto sobre Veículos Motorizados para as embarcações é feito com base na seguinte fórmula:
- IVM = Potência de Propulsão (HP) x Kz: 2.500,00
- 2. As embarcações com potência de propulsão (HP) de até 25 estão isentas do Imposto sobre Veículos Motorizados.
- 3. É alterada a Tabela n.º 3 (Aeronaves) da Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados, que passa a ter as seguintes taxas:
TABELA N.º 3 - Aeronaves
| Grupo
| Peso Máximo Autorizado à Descolagem (Kg)
| Valor Unitário (Kz)
|
| 1
| Até 600
| 250 000,00
|
| 2
| Mais de 600 até 1.000
| 344 340,00
|
| 3
| Mais de 1.000 até 1.400
| 469 325,00
|
| 4
| Mais de 1.400 até 1.800
| 657 761,00
|
| 5
| Mais de 1.800 até 2.500
| 915 702,50
|
| 6
| Mais de 2.500 até 4.200
| 1 267 675,50
|
| 7
| Mais de 4.200 até 5.700
| 1 839 642,50
|
| 8
| Mais de 5.700 até 10.000
| 2 284 797,00
|
| 9
| Mais de 10.000 até 20.000
| 2 438 636,00
|
| 10
| Mais de 20.000
| 2 573 342,00
|
Artigo 26.º
Alteração ao Código das Execuções Fiscais
- 1. Considera-se que não têm situação tributária regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir com qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no Código das Execuções Fiscais a respeito dos efeitos da situação tributária não-regularizada, o contribuinte em situação irregular fica impedido de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias.
- 3. As mercadorias retidas, nos termos do número anterior, podem ser submetidas a procedimento administrativo para efeitos de pagamento de qualquer dívida tributária.
Artigo 27.º
Imposto Predial sobre a transmissão de bens imóveis destinados à habitação
- 1. Estão isentas de Imposto Predial as transmissões de bens imóveis para fins habitacionais cujo valor seja de até Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas).
- 2. É reduzida em 50% a taxa de Imposto Predial aplicável às transmissões de imóveis para fins habitacionais de valor superior a Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) até ao limite de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas).
Artigo 28.º
Correios e encomendas postais
- 1. As mercadorias expedidas por intermédio dos operadores de correio ou carga expressa são sujeitas ao pagamento da taxa forfetária ou dos direitos aduaneiros e demais imposições, no procedimento simplificado ou geral, respectivamente.
- 2. A taxa forfetária a aplicar, nos termos do número anterior, é de 16% e incide sobre as mercadorias de valor até Kz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).
- 3. As mercadorias de valor superior ao vertido no n.º 2 do presente Artigo são declaradas no regime geral de tributação, sob procedimento simplificado, excepto as mercadorias sujeitas ao licenciamento.
- 4. As operadoras de Correio e Carga Expresso efectuam a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras referentes à importação das mercadorias nos termos do presente Artigo, devendo submeter, através do Portal de Parceiro, o mapa de cobrança das mercadorias, bem como proceder à entrega dos Direitos Aduaneiros até ao décimo dia do mês subsequente à cobrança.
- 5. A não-entrega da receita, nos termos do número anterior, é punível com coima correspondente ao dobro da receita devida.
Artigo 29.º
Trânsito aduaneiro
- 1. Sem prejuízo do vertido na Pauta Aduaneira, são declarantes para o regime de trânsito aduaneiro o Expedidor e Destinatário Autorizados.
- 2. As mercadorias em trânsito internacional estão isentas de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos Emolumentos Gerais Aduaneiros correspondentes a Kz: 56 200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos Kwanzas).
Artigo 30.º
Imposto de Selo no Mercado Monetário Interbancário e no aumento de capital
- 1. As operações do Mercado Monetário Interbancário, conforme definidas em legislação própria, estão isentas do Imposto de Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
- 2. O aumento de capital realizado por sociedade comercial legalmente constituída está isento de tributação em sede do Imposto de Selo previsto na Verba 7.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
Artigo 31.º
Alterações à Pauta Aduaneira em vigor
- 1. Os bens de uso pessoal abaixo descritos devem ser transportados nas seguintes quantidades:
- a) Bebidas espirituosas, até 2 (dois) litros;
- b) Vinho até 4 (quatro) litros;
- c) 200 (duzentos) cigarros ou 250 (duzentos e cinquenta) gramas de tabaco de peso líquido, ou 50 (cinquenta) charutos ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda 500 (quinhentos) gramas;
- d) 200 ml de água de toilette e 200 ml de perfume.
- 2. Os bens referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não podem ser transportados por menores de 18 anos.
- 3. Sem prejuízo das mercadorias livres de direitos aduaneiros, das mercadorias que gozam de benefícios fiscais e aduaneiros, bem como das mercadorias importadas pelo Estado, nos termos da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação do Sistema Harmonizado, a taxa mínima de direitos aduaneiros para o Exercício Económico 2026 é fixada em 5%.
- 4. É igualmente fixada em 5% a taxa de direitos aduaneiros de mercadorias que tramitam com Declaração de Exclusividade.
- 5. Estão isentos de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, as seguintes mercadorias:
- a) Os livros literários;
- b) Os bens titulados por Diplomatas acreditados no País, na exportação, sempre que os Diplomatas angolanos acreditados nos seus países gozem de igual tratamento;
- c) As mercadorias nacionalizadas destinadas ao uso das Missões Diplomáticas e Consulares de Angola no exterior do País.
- 6. São alterados os Quadros I e II, sobre as mercadorias proibidas e restritas constantes das Instruções Preliminares da Pauta, conforme o Anexo II, bem como as taxas que incidem sobre os códigos pautais conforme o Anexo III, ambos da presente Lei.
Artigo 32.º
Regime excepcional de regularização das dívidas à segurança social pelas empresas públicas em processo de liquidação e extintas
- 1. As empresas públicas em processos de liquidação que, voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do capital em dívida, relativo às contribuições para a Segurança Social, ficam isentas do pagamento de juros e multas.
- 2. A adesão ao regime previsto no número anterior deve ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, desde que o pagamento do capital em dívida seja realizado até 31 de Dezembro de 2026.
- 3. O regime excepcional previsto no presente Artigo aplica-se exclusivamente às empresas extintas e em processo de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se apenas aos juros e às coimas.
Artigo 33.º
Perdão de juros
- 1. Os contribuintes com dívidas tributárias cujos factos se tenham verificado em períodos de tributação até 31 de Outubro de 2025 gozam de perdão de juros.
- 2. O Regime previsto no número anterior é aplicável desde que os contribuintes efectuem o pagamento do imposto e respectiva multa até ao final do mês de Junho de 2026.
- 3. Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, não estão abrangidas pelo perdão as dívidas tributárias respeitantes ao Exercício Fiscal 2025 cujas obrigações devam, nos termos da Lei, ser cumpridas ao longo do Exercício Fiscal 2026.
- 4. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regime:
- a) Os contribuintes sujeitos aos regimes especiais de tributação;
- b) As dívidas tributárias que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.
- 5. Tratando-se de dívida tributária respeitante a Imposto Predial que incide sobre a posse do imóvel, para além do perdão de juros, os contribuintes gozam de perdão do imposto referente aos Exercícios Fiscais 2020 a 2023, contanto que inscrevam voluntariamente os seus imóveis e declarem a sua posse durante o Exercício Fiscal 2026.
Artigo 34.º
Alteração à Lei do Imposto Especial de Consumo
Durante o Exercício Económico de 2026, as taxas do Imposto Especial de Consumo aplicáveis às bebidas espirituosas, tabaco e seus derivados são as constantes do Anexo IV da presente Lei.
Artigo 35.º
Isenção de Tributação sobre as Transacções Financeiras Móveis
Ficam isentas do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo as transacções efectuadas através de plataformas de pagamento e transferências instantâneas móveis devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 36.º
Atribuição de benefícios fiscais
Os benefícios fiscais ao investimento previstos no Código dos Benefícios Fiscais e demais legislação são atribuídos na fase de implementação dos projectos, sendo vedada a atribuição de benefícios fiscais a reinvestimentos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 37.º
Suspensão de direitos e regalias
- 1. Durante o ano de 2026 são suspensos os seguintes direitos e regalias:
- a) Subsídio de manutenção de residência para todos os beneficiários;
- b) Subvenção mensal vitalícia aos beneficiários remunerados de forma cumulativa, salvo se o beneficiário optar por receber exclusivamente a subvenção mensal vitalícia;
- c) Atribuição de veículos do Estado para apoio à residência aos titulares de cargos políticos, magistrados e outros beneficiários.
- 2. O regime de suspensão de direitos e regalias previsto no n.º 1 do presente Artigo aplica-se a todos os órgãos do sistema orçamental e às empresas que beneficiem de recursos do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 38.º
Transição do pessoal em Regime de Contrato de Trabalho Público
No Exercício Económico de 2026, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a definir, em diploma próprio, a transição para o quadro definitivo da Função Pública do pessoal que se encontra em regime de contrato de trabalho público e não-registado no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, desde que os respectivos contratos de trabalho público tenham, comprovadamente, sido celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública.
Artigo 39.º
Revisão orçamental
Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o OGE 2026 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 40.º
Responsabilidade e infracções contra as finanças públicas
A não-observância das disposições constantes da presente Lei é considerada infracção e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 41.º
Revogação e suspensão
- 1. É revogado o Artigo 503.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro.
- 2. É suspensa a eficácia do n.º 2 do Artigo 9.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro.
- 3. É revogado o n.º 3 do Artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, sendo a nova taxa de Imposto sobre a Aplicação de Capitais fixada em 10%.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 23 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO I - A que se refere o n.º 3 do Artigo 21.º - sobre o Limite do Rendimento Isento de Pagamento de IRT
| Tabela do IRT
|
| N.º
|
| GRUPOS DE RENDIMENTO
| Taxa
|
|
|
| 1º Escalão | Acima de | 0 | até | 150 000 | Parcela Fixa | 0 | | Excesso de | |
| 2º Escalão | Acima de | 150 000 | até | 200 000 | Parcela Fixa | 12 500 | 16,00% | Excesso de | 150 000 |
| 3º Escalão | Acima de | 200 000 | até | 300 000 | Parcela Fixa | 31 250 | 18,00% | Excesso de | 200 000 |
| 4º Escalão | Acima de | 300 000 | até | 500 000 | Parcela Fixa | 49 250 | 19,00% | Excesso de | 300 000 |
| 5º Escalão | Acima de | 500 000 | até | 1 000 000 | Parcela Fixa | 87 250 | 20,00% | Excesso de | 500 000 |
| 6º Escalão | Acima de | 1 000 000 | até | 1 500 000 | Parcela Fixa | 187 250 | 21,00% | Excesso de | 1 000 000 |
| 7º Escalão | Acima de | 1 500 000 | até | 2 000 000 | Parcela Fixa | 292 250 | 22,00% | Excesso de | 1 500 000 |
| 8º Escalão | Acima de | 2 000 000 | até | 2 500 000 | Parcela Fixa | 402 250 | 23,00% | Excesso de | 2 000 000 |
| 9º Escalão | Acima de | 2 500 000 | até | 5 000 000 | Parcela Fixa | 517 250 | 24,00% | Excesso de | 2 500 000 |
| 10º Escalão | Acima de | 5 000 000 | até | 10 000 000 | Parcela Fixa | 1 117 250 | 24,50% | Excesso de | 5 000 000 |
| 11º Escalão | Acima de | 10 000 000 | até | | Parcela Fixa | 2 342 250 | 25,00% | Excesso de | 10 000 000 |