Alteração do Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Decreto Presidencial n.º 230/20, de 10 de Setembro
Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Decreto Presidencial n.º 156/16, de 10 de Agosto
É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvolvimento de Angola.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos programas de desenvolvimento do País.
É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo.
Compete ao Governo definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA».
O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no Artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformidade com a programação financeira do Governo.
Sem prejuízo do dever de prestação de contas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações.
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 20 de Setembro de 2006.
O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.