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Lei n.º 9/06 - Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento

Artigo 1.º
Aprovação

É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.

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Artigo 2.º
Noção

O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvolvimento de Angola.

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Artigo 3.º
Objecto

O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos programas de desenvolvimento do País.

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Artigo 4.º
Gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento

É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo.

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Artigo 5.º
Competência do Governo

Compete ao Governo definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA».

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Artigo 6.º
Origem dos Recursos
  • Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»:
    1. a) 5% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade petrolífera;
    2. b) 2% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade diamantífera;
    3. c) outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
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Artigo 7.º
Orçamento Geral do Estado

O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no Artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformidade com a programação financeira do Governo.

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Artigo 8.º
Prestação de contas

Sem prejuízo do dever de prestação de contas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações.

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Artigo 9.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 11.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

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Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 20 de Setembro de 2006.

O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

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