CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Definição e fins de segurança nacional
- 1. A segurança nacional é a actividade do Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade pública e contribuir, assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
- 2. A actividade de segurança nacional exerce-se nos termos da lei, designadamente, da Lei Penal e Processual Penal, e dos diplomas que estabelecem a organização e funcionamento dos serviços públicos de informações e dos órgãos e serviços de ordem interna da República de Angola.
- 3. Para prossecução dos fins de segurança nacional, os serviços e órgãos integrados no sistema de segurança nacional devem:
- a) produzir informações destinadas a suportar as políticas de segurança e protecção da vida, integridade e dignidade humanas;
- b) produzir informações destinadas à salvaguardar a preservação da independência nacional, soberania, a paz e tranquilidade pública bem como a ordem constitucional;
- c) realizar acções e produzir informações destinadas a prevenção geral e especial, a protecção contra o terrorismo, a sabotagem, o açambarcamento, a espionagem, o tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
- 1. A actividade de segurança nacional deve pautar-se pela observância das regrasgerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado democrático de direito.
- 2. As medidas de polícia e segurança são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas, para além do estritamente necessário.
- 3. A prevenção dos crimes contra a segurança do Estado só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 4.O regime dos órgãos e serviços públicos de segurança deve ser fixado por lei, sendo a organização de cada uma delas únicas para todo o território nacional.
Artigo 3.º
Política de segurança nacional
A política de segurança nacional consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes a prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º da presente lei.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
- 1. A segurança nacional desenvolve-se em todo espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado angolano.
- 2. No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, os órgãos e serviços públicos de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com os serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Angola seja parte.
Artigo 5.º
Deveres gerais especiais de colaboração
- 1. Os cidadãostêmo dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança nacional, observando as disposições estabelecidas na lei.
- 2. Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas públicas, bem como os órgãos de gestão das empresas públicas têm o dever especial de colaboração com os serviços de informações.
- 3. Os indivíduosinvestidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em órgãos ou serviços da administração pública têm o dever de comunicar aos serviços de informações competentes os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes contra a Segurança do Estado.
- 4. A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Garantia de protecção aos colaboradores
- 1. Todo o cidadão nacional ou estrangeiro que colabore comos Serviços de Informação e outros serviços especializados em matéria de segurança de Estado, deve gozar de protecção do Estado.
- 2. Os funcionários e agentes do Estado ou as pessoas colectivas públicas, bem como os órgãos de gestão das empresas públicas que colaborem com os Serviços de Informação e outros serviços especializados em matéria de segurança de Estado, devem gozar de protecção do Estado.
Artigo 7.º
Apartidarismo
Os órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional são apartidários.
CAPÍTULO II
Sistema de Segurança Nacional
Artigo 8.º
Órgãos incumbidos da actividade de segurança nacional
- 1. A actividade de segurança nacional é exercida através dos órgãos e serviços públicos de informações e os órgãos e serviços da ordem interna previstos na presente lei.
- 2. A actividade dos serviços públicos de informações e os órgãos e serviços de ordem interna está sujeito a fiscalização política, administrativa e judicial nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.
Artigo 9.º
Coordenação e cooperação dos órgãos e serviços públicos de informação e ordem interna
- 1. Os órgãos e serviços públicos do sistema de segurança nacional exercem a sua actividade de acordo comos objectivos e finalidades da política de segurança nacional e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeita o disposto na presente lei.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços públicos do sistema de segurança nacional cooperam entre si, designadamente, através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas a prossecução dos objectivos específicos de cada serviço, sejam necessários a realização das finalidades de cada um dos outros.
Artigo 10.º
Comunidade de inteligência
Pela presente lei, é instituída a comunidade de inteligência angolana, integrando no seu seio os órgãos e serviços públicos de informação previstos nas alíneas f),g) e h) do artigo 12.º da presente lei e a sua actividade deve ser regulamentada por diploma próprio.
Artigo 11.º
Segredo de Estado
O regime do Segredo de Estado é regulado por lei própria.
CAPÍTULO III
Orgânica do Sistema de Segurança Nacional
Artigo 12.º
Órgãos e serviços públicos integrados no Sistema de Segurança Nacional
- Para a prossecução das finalidades e objectivos previstos na presente lei, são criados:
- a) o Conselho Superior de Segurança Nacional (CSSN);
- b) a Comissão Executiva do Conselho Superior de Segurança Nacional (CSSN);
- c) os órgãos e serviços da Ordem Interna do Ministério do Interior;
- d) órgãos e serviços do Sistema de Autoridade Marítima;
- e) os órgãos e serviços do Sistema de Autoridade Aeronáutica;
- f) o Serviço de Inteligência Externa (SIE);
- g) o Serviço de Informação (SINFO);
- h) o Serviço de Inteligência Militar(SIM).
Artigo 13.º
Natureza
Todas as instituições referidas no artigo anterior integram o Sistema de Segurança Nacional e têm a natureza de serviços públicos.
Artigo 14.º
Autonomia
Os serviços públicos referidos nas alíneas f) e g) do artigo 12.ºsão dotados de autonomia administrativa e financeira e possuem património próprio.
Artigo 15.º
Competência do Presidente da República
- Compete ao Presidente da República:
- a) a direcção, coordenação e condução da política e estratégia de segurança nacional;
- b)convocar e presidir o Conselho Superior de Segurança Nacional e a sua Comissão Executiva;
- c) em caso de grave ameaça da Segurança Nacional, tomar as providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário o emprego operacional combinado do pessoal e meios atribuídos a cada um dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Lei Constitucional;
- d) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança Nacional
- 1. O Conselho Superior de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República, em matéria de segurança nacional.
- 2. O Conselho Superior de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República, podendo delegar esta competência no Primeiro Ministro e tema seguinte composição:
- a) o Primeiro Ministro;
- b) os Ministros da Defesa, do Interior, das Finanças, e das Relações Exteriores;
- c) o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- d) o Comandante Geral da Polícia;
- e) o director geral do Serviço de Inteligência Externa;
- f) o Chefe do Serviço de Informações;
- g) o Chefe do Serviço de Inteligência Militar.
- 3. Podem ser convidados a participar as entidades que em função dos assuntos a serem tratados, o Presidente da República achar conveniente.
- 4. Compete ao Conselho Superior de Segurança Nacional:
- a) aconselhar o Presidente da República na direcção, condução e coordenação da política e estratégia nacional de segurança e dos órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional;
- b) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de segurança pelo Presidente da República ou, com a autorização deste, por qualquer dos seus membros;
- c) propor a orientação da actividade de segurança pelos vários serviços.
Artigo 17.º
Comissão Executiva do Conselho Superior de Segurança Nacional
- 1. A Comissão Executiva é órgão restrito do Conselho Superior de Segurança Nacional.
- 2. A Comissão Executiva é presidida pelo Presidente da República.
-
- 3. A Comissão Executiva é composta pelo 1.º Ministro, os Ministros da Defesa, Interior, Relações Exteriores, Chefe do Estado Maior General/FAA, Comandante Geral da Polícia Nacional, Director Geral do Serviço de Inteligência Externa, Chefe do Serviço de Informações e Chefe do Serviço de Inteligência Militar.
- 4. À Comissão Executiva compete:
- a) apoiar o Presidente da República, na coordenação da actividade dos serviços e órgãos que integram o Sistema de Segurança Nacional;
- b) emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Segurança Nacional;
- c) proceder à coordenação operativa e reflexão estratégica, bem como assegurar a interligação entre todos os órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional.
- 5.O Conselho Superior de Segurança Nacional e a sua Comissão Executiva dispõem, dentre os seus membros, de um Secretário nomeado pelo Presidente da República.
Artigo 18.º
Órgãos e serviços da ordem interna
- 1. Os órgãos e serviços da ordem interna, constituem o sistema policial da República de Angola e concorrem para a garantia da ordem e tranquilidade públicas, e na prossecução dos objectivos definidos na presente lei, e actuam no respeito da legalidade e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos constitucionalmente garantidos.
- 2. A organização e funcionamento dos órgãos e serviços de ordem interna são regulados por decreto-lei.
- 3. O disposto no presente artigo não prejudica o que se disponha em legislação específica sobre as entidades administrativas subsidiariamente investidas de autoridade de polícia administrativa, bem como, sobre as competências das autoridades investidas de poder de investigação e instrução criminal.
Artigo 19.º
Autoridade de Polícia
- Para efeitos de aplicação da presente lei e no âmbito das competências especificas atribuídas à cada um dos órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, consideram-se autoridades de polícia as seguintes entidades:
- a) o Comandante Geral, os 2.ºs Comandantes Gerais, os Comandantes Provinciais da Polícia, os 2.ºs Comandantes Provinciais, e os Comandantes Municipais da Polícia;
- b) os funcionários superiores da Polícia Nacional referidos nos respectivos diplomas orgânicos;
- c) os funcionários superiores dos Serviços de Migração e Estrangeiros referidos no respectivo estatuto;
-
- d) os chefes dos Departamentos Marítimos e os capitães dos portos, enquanto órgãos do sistema de Autoridade Marítima e correspondentes entidades do sistema de Autoridade Aeronáutica.
Artigo 20.º
Serviço de Inteligência Externa
- 1. O Serviço de Inteligência Externa é o organismo incumbido da pesquisa, produção e processamento de informações estratégicas e outras destinadas a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Angolano.
- 2. O Serviço de Inteligência Externa depende do Presidente da República.
- 3. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência Externa deve ser regulado por decreto-lei.
Artigo 21.º
Serviço de Informações
- 1. O Serviço de Informações é organismo incumbido da pesquisa, produção e processamento de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir, impedir e combater a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que pela sua natureza possam perigar, alterar ou destruir o Estado democrático de direito constitucionalmente estabelecido.
- 2. O Serviço de informações depende do Chefe do Governo.
- 3. A organização e funcionamento do serviço de informações deve ser regulado por decreto-lei.
Artigo 22.º
Serviço de Inteligência Militar
- 1. O Serviço de Inteligência Militar é o organismo incumbido na pesquisa, produção e processamento de informações militares e outras destinadas ao cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.
- 2. O Serviço de Inteligência Militar depende do Ministro da Defesa.
- 3. O disposto do número anterior não prejudica as actividades de informações de natureza operacional específica, desenvolvida pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades e interesses de funcionamento e do desempenho das missões que lhe estão legalmente conferidas.
- 4. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência Militar deve ser regulado pelo decreto-lei.
Artigo 23.º
Medidas de Polícia
- 1. No exercício das suas atribuições os órgãos e serviços de ordem interna que integram o sistema de segurança nacional podem aplicar medidas de polícia nos termos da lei nomeadamente:
- a) proceder a vigilância policial das pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado, bem como a exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre a circular em lugar público ou sujeito à vigilância policial;
- b) proceder a apreensão de armas, munições e explosivos;
- c) impedir a entrada na República de Angola de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais, bem como à sua expulsão do território nacional, nos termos da lei;
- d) proceder ao controlo das comunicações, nos termos do artigo 24.º da presente lei;
- e) proceder ao encerramento temporário de depósitos ou fábrica de armamento e equipamento militar, bem como a suspensão de autorização aos titulares destes mesmos estabelecimentos;
- f) ordenar a suspensão da actividade de empresas, grupos, organizações que se dediquem a acções de criminalidade organizada, designadamente, de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou a preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.
- 2. As medidas previstas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas ao Tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem a sua validade.
- 3. Os agentes ou funcionários da polícia não uniformizados que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas ou emitam qualquer outra ordem ou mandato legítimo, devem previamente fazer prova da sua qualidade de polícia.
- 4. Osfuncionários ou agentes, civis ou militares dos Serviços de Informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competências específicas dos Tribunais ou das entidades com funções policiais.
- 5. É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, do Serviço de Informações proceder a detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
Artigo 24.º
Controle de comunicações
- 1. A decisão sobre o controle de comunicações compete ao Juiz Conselheiro da Câmara Criminal do Tribunal Supremo a quem o processo for distribuído a requerimento dos órgãos e serviços públicos de informações bem como das forças e serviços de ordem interna.
- 2. Os órgãos e serviços públicos de informações e os órgãos e serviços de ordem interna do Sistema de Segurança Nacional requerem a autorização por iniciativa própria e devidamente fundamentada.
- 3. A decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser proferida num prazo não superior a 72 horas a contar da data da solicitação e, é válida por um período não superior a 45 dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos após solicitação expressa dos competentes órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 25.º
Centro de Processamento de Dados
- 1. Os órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, podem dispor de Centros de Processamentos de Dados, compatíveis com a natureza dos serviços, aos quais competem processar e conservar em arquivos apropriados os dados e informações recolhidas no âmbito da sua actividade.
- 2. Os Centros de Processamento de dados são criados de forma compartimentada com base na natureza específica de cada um dos órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 26.º
Funcionamento
- 1. Os critérios e normas técnicas necessárias ao funcionamento dos Centros de Processamento de Dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantia da segurança das informações processadas, são aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Conselho Superior de Segurança Nacional.
- 2. Os Centros de Processamento de Dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 27.º
Acesso de funcionários e agentes aos dados
- 1. Os funcionários e agentes, civis ou militares, só podem ter acesso a dados e informações conservados no Centro de Processamento de Dados desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da defesa do Estado democrático de direito ou da prevenção e repressão da criminalidade.
- 2. O funcionário ou agente, civil ou militar que comunicar ou fizer uso de dados e informações com violação do disposto no número anterior é punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável e sem prejuízo da medida disciplinar que ao caso couber.
- 3. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização previsto no artigo 29.º da presente lei, nenhuma entidade estranha aos Serviços de Informações e as forças e órgãos de segurança interna pode ter acesso directo aos dados e informações conservadas no centro de dados.
Artigo 28.º
Cancelamento e rectificação de dados
- 1. Se no decurso de um processo judicial ou administrativo se produzir erro na imputação de dados ou informações ou se verificar alguma irregularidade no seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto a Conselho de Fiscalização, prevista no artigo 31.º da presente lei.
- 2. Quem, por acto de qualquer funcionário ou agente de autoridade ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe digam respeito e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo do direito ao recurso às outras garantias legais, requerer a Conselho de Fiscalização, que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos dados que se mostrarem incompletos ou erróneos.
Artigo 29.º
Autonomia dos Centros de Processamento de Dados
Os Centros de Processamento de Dados de cada um dos serviços de segurança que integram o Sistema de Segurança Nacional, são autónomos e compatíveis com a natureza específica de cada um dos serviços.
CAPÍTULO IV
Fiscalização Política
Artigo 30.º
Conselho de Fiscalização
- 1. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia Nacional, nos termos constitucionais, o controlo do Serviço de Informações, dos Serviços de Inteligência Externa e Militar do Sistema de Segurança Nacional é assegurado por um Conselho de Fiscalização à eleger pela Assembleia Nacional.
- 2. O Conselho a que se refere o número anterior é composto por cinco Deputados eleitos de acordo ao princípio da proporcionalidade, por maioria absoluta dos Deputados presentes e no âmbito funcional da Comissão competente da Assembleia Nacional.
- 3. A eleição dos membros da Comissão de Fiscalização é nominal e válida por um período de 4 anos, só interrompível por deliberação da Assembleia Nacional, tomada nos mesmos termos.
Artigo 31.º
Competência
- 1. Os Serviços de Informações, de Inteligência Externa e Militar do Sistema de Segurança Nacional, devem submeter anualmente à Assembleia Nacional através do Conselho de Fiscalização, os relatórios de actividade.
- 2. O Conselho de Fiscalização, temo direito de requerer e obter dos serviços e órgãos do Sistema de Segurança Nacional, através dos titulares, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.
- 3. O Conselho de Fiscalização deve apresentar anualmente à Assembleia Nacional, o parecer sobre o funcionamento dos serviços que constituem a Comunidade de Inteligência Angolana.
Artigo 32.º
Posse e renúncia
- 1. Os membros do Conselho de Fiscalização, tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de 15 dias a contar da publicação do resultado da eleição.
- 2. Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, a qual deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º
Deveres
- 1. Constituem deveres especiais dos membros do Conselho de Fiscalização:
- a) exercer o cargo coma independência, isenção e sentido demissão inerentes à função que exercem;
- b)contribuir, pelo seu zelo, dedicação e exemplo, para a aplicação da presente lei;
- c)guardar sigilo nos termos do regime do Segredo de Estado;
- d) observar um elevado sentido de Estado.
- 2.O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.
CAPÍTULO V
Financiamento dos Serviços Públicos de Informações
Artigo 34.º
Financiamento dos Serviços Públicos que integram o Sistema de Segurança Nacional
- 1. O Governo deve em cada ano económico, apresentar nos termos da Lei n.º 9/97,Lei do Orçamento, as despesas especiais para os órgãos e serviços públicos que realizam as atribuições de protecção do Estado, designadamente, através da função segurança interna e externa do Estado.
- 2. As despesas dos serviços públicos de informações dividem-se em:
- a) normais;
- b)classificadas.
CAPÍTULO VI
Pessoal dos Órgãos que Integram o Sistema de Segurança Nacional
Artigo 35.º
Quadro de pessoal
- 1. Os órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, dispõem do pessoal constante nos respectivos quadros orgânicos.
- 2. Os cargos de direcção e chefia bem como os quadros técnicos dos serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional são providos de entre especialistas civis ou militares.
- 3. O exercício por militares de funções nos serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional, não prejudica os seus direitos de progressão na carreira militar.
Artigo 36.º
Formação e instrução
- 1. A formação do pessoal das forças dos serviços do Sistema de Segurança Nacional, abrange a preparação especializada na respectiva actividade.
- 2. Para efeitos do exposto no número anterior, os órgãos do Sistema de Segurança Nacional devem criar, e regulamentar por diplomas próprios, os níveis dos cursos, organização e funcionamento das escolas e centros de formação básica, média e superior.
Artigo 37.º
Impedimento
Não podem fazer parte directa ou indirecta dos serviços ou instituições do sistema de segurança nacional previstos na presente lei, cidadãos estrangeiros ou angolanos que tenham sido condenados por crimes a que corresponde pena de prisão maior.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 38.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 40.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 8/94, de 6 de Maio, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2002.
O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional, Julião Mateus Paulo.
Promulgada, aos 25 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.