CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece a Organização e o Funcionamento do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição da República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei é aplicável em todo espaço sobre o qual o Estado Angolano exerce a sua soberania e jurisdição.
- 2. A presente Lei é igualmente aplicável aos sectores, às instituições, aos órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional, nos termos do previsto no Artigo 12.º desta Lei, bem como aos cidadãos em geral.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
- a) «Ameaça à Segurança Nacional» - actos ou omissões em que se identifique a capacidade ou intencionalidade, directa e indirecta, de causar danos aos interesses e objectivos nacionais;
- b) «Estratégia de Segurança Nacional» - conjunto de políticas, normas e medidas operacionais permanentes ou transitórias de cumprimento obrigatório de todos os organismos que concorrem para a definição, execução e controlo do Sistema de Segurança Nacional num determinado período e que visa a preservação da soberania nacional, o bom funcionamento das instituições do Estado, a protecção dos bens, a manutenção da paz e segurança dos cidadãos;
- c) «Interesse Nacional» - conjunto de necessidades internas e externas para a garantia da protecção e do desenvolvimento estável do indivíduo, da sociedade e do Estado;
- d) «Objectivos do Estado» - metas que visam alcançar a estratégia global, alinhada com a missão e organização que ajudam a orientar as acções e decisões em todos os níveis;
- e) «Prioridades Estratégicas Nacionais», áreas importantes para a garantia da segurança nacional, mediante as quais se materializam os direitos e liberdades constitucionais, o desenvolvimento socioeconómico sustentável e a protecção da soberania nacional, da independência e da integridade territorial;
- f) «Risco à Segurança Nacional» - evento, acto ou desenvolvimento susceptível de pôr em causa os interesses e os objectivos nacionais;
- g) «Sector» - domínio de actuação dos organismos do Estado que concorrem para a segurança nacional;
- h) «Segurança Nacional» - condição de protecção do cidadão, da sociedade e do Estado, contra ameaças e riscos, internos e externos, que garante o exercício dos direitos e liberdades constitucionais dos cidadãos, a qualidade e o nível de vida dignos, a soberania, a independência, a integridade territorial do Estado, o desenvolvimento socioeconómico sustentável do País, e abrange todos os domínios da vida do cidadão, da sociedade e do Estado;
- i) «Serviço» - instituição pública ou privada que realiza actividades em prol da segurança nacional;
- j) «Serviços Especializados» - conjunto de actividades e atribuições específicas, em prol da segurança nacional, exercidas por entes responsáveis pela prestação de serviços públicos ou privados;
- k) «Sistema de Segurança Nacional» - conjunto de sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Directa e lndirecta do Estado que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional;
- l) «Vulnerabilidade» - conjunto de fragilidades susceptíveis de propiciar ameaças e riscos à segurança nacional e causar danos à consecução dos interesses e objectivos estratégicos.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais da segurança nacional
- A segurança nacional assenta nos princípios seguintes:
- a) Dignidade da Pessoa Humana - refere-se ao respeito e defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana consagrados na Constituição da República de Angola;
- b) Legalidade - refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição e da lei;
- c) Prioridade - refere-se à prevalência das medidas preventivas de segurança nacional sobre as demais;
- d) Racionalidade - refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional na base da unidade de acção, prevenção, eficiência e parcimónia;
- e) Controlo e Fiscalização - refere-se à sujeição da actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional ao controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei;
- f) Proporcionalidade - refere-se à adequação dos meios empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional à natureza das ameaças e riscos;
- g) Fidelidade, Subordinação e Hierarquia - refere-se a lealdade à Pátria e no cumprimento escrupuloso da Constituição e da lei;
- h) Segredo do Estado - refere-se à preservação da informação sobre a actividade, procedimento, dados, meios e recursos empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços, susceptível de pôr em causa a segurança nacional;
- i) Sigilo Profissional - refere-se ao dever do membro do sector, instituição, órgão e serviço do Sistema de Segurança Nacional, preservar informações sobre as matérias classificadas do seu domínio, cuja divulgação põe em causa a segurança nacional;
- j) Apartidarismo - os membros das forças do Sector de Defesa e Segurança no activo não devem ter filiação partidária, nos termos da Constituição e da lei;
- k) Cooperação - consiste no estreitamento de relações entre os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, organizações regionais, continental e internacionais no interesse da segurança nacional.
Artigo 5.º
Objectivos fundamentais
- A segurança nacional tem por objectivos fundamentais garantir de forma permanente:
- a) A independência e soberania nacionais;
- b) A defesa e a integridade territorial;
- c) O Estado democrático de direito;
- d) O respeito dos direitos fundamentais;
- e) A segurança das populações e dos seus bens;
- f) A defesa e protecção das instituições e do património nacional;
- g) A manutenção da paz e da ordem pública, em condições que correspondam ao interesse nacional e estabilidade internacional;
- h) A protecção do meio ambiente, a biossegurança, a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável;
- i) A protecção do ciberespaço.
Artigo 6.º
Garantia geral da segurança nacional
A segurança nacional realiza-se a todo tempo e é garantida pelo funcionamento do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 7.º
Cultura de segurança nacional
- 1. O Estado promove a cultura de paz e de segurança nacional para que o cidadão conheça e respeite os valores, os princípios e os interesses da Nação.
- 2. As formas de promoção da cultura de segurança nacional são estabelecidas através de políticas e programas definidos nos termos da Constituição e da lei.
CAPÍTULO II
Política e Estratégia de Segurança Nacional
Artigo 8.º
Política de Segurança Nacional
- 1. A Política de Segurança Nacional consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas coordenadas, tendentes à prossecução dos objectivos de segurança nacional.
- 2. A Política de Segurança Nacional tem natureza multissectorial, permanente e preventiva.
Artigo 9.º
Orientações fundamentais da Política de Segurança Nacional
As orientações fundamentais da Política de Segurança Nacional são definidas pelo Presidente da República, em obediência à Constituição e a lei.
Artigo 10.º
Estratégia de Segurança Nacional
- 1. A Estratégia de Segurança Nacional estabelece as linhas gerais e as prioridades dos meios e recursos para a execução da Política de Segurança Nacional.
- 2. A Estratégia de Segurança Nacional é determinada, orientada e decidida pelo Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei.
CAPÍTULO III
Sistema de Segurança Nacional
SECÇÃO I
Organização do Sistema de Segurança
Artigo 11.º
Sistema de Segurança Nacional
- 1. O Sistema de Segurança Nacional é integrado por sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Pública que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional.
- 2. São sectores do Sistema de Segurança Nacional a defesa nacional, a garantia da ordem e a preservação da segurança do Estado.
- 3. São Instituições do Sistema de Segurança Nacional as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional.
- 4. São Órgãos do Sistema de Segurança Nacional os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado.
- 5. Os Serviços são entes especializados que concorrem para a garantia da segurança nacional.
Artigo 12.º
Actividade de segurança nacional
- A actividade de segurança nacional consiste em:
- a) Assegurar a execução da política do Estado no domínio da segurança nacional;
- b) Prever, identificar, analisar e avaliar as ameaças e os riscos à segurança nacional;
- c) Adoptar medidas para a identificação, prevenção, mitigação ou eliminação das ameaças e riscos;
- d) Adoptar estratégias económico-financeiras com o objectivo de garantir a segurança nacional;
- e) Disponibilizar meios e recursos aos sectores, órgãos e serviços no âmbito da garantia da segurança nacional;
- f) Promover, organizar e realizar actividade científica, tecnológica e inovadora no domínio da garantia da segurança nacional;
- g) Estabelecer a cooperação regional e internacional no interesse da segurança nacional;
- h) Promover e incentivar a cultura de segurança nacional, visando a participação activa da sociedade na sua preservação e garantia;
- i) Adoptar outras medidas no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei;
- j) Promover a coerência, a coordenação e a complementaridade entre os diferentes órgãos que concorrem para a definição, execução e controlo da Política de Segurança Nacional;
- k) Adequar e actualizar permanentemente a política de segurança nacional às ameaças emergentes e às dinâmicas da segurança mundial;
- l) Propor as estratégias de modernização do Sistema de Segurança Nacional com a introdução de meios modernos, novas tecnologias ligadas à cibernética e à inteligência artificial necessárias à protecção de infra-estruturas críticas;
- m) Propor medidas para o acompanhamento das alterações climáticas sob a forma de condições meteorológicas extremas que afectem a agricultura, a segurança alimentar e hídrica.
Artigo 13.º
Estrutura
- 1. O Sistema de Segurança Nacional compreende a seguinte estrutura:
- a) Órgãos de Direcção;
- b) Órgãos de Consulta;
- c) Sectores, instituições, órgãos e serviços de garantia de segurança nacional.
- 2. Podem ainda integrar o Sistema de Segurança Nacional instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional.
SECÇÃO II
Órgãos de Direcção e de Consulta
Artigo 14.º
Composição
- São Órgãos de Direcção e de Consulta do Sistema de Segurança Nacional:
- a) O Presidente da República;
- b) O Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 15.º
Presidente da República
- O Presidente da República é o Órgão de Direcção da Política e Estratégia de Segurança Nacional, ao qual compete:
- a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução;
- b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação do Sistema de Segurança Nacional;
- c) Aprovar o planeamento operacional do Sistema de Segurança Nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado;
- d) Convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional;
- e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas;
- f) Exercer as demais competências no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 16.º
Conselho de Segurança Nacional
- 1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado em particular.
- 2. A composição do Conselho de Segurança Nacional obedece o disposto na Constituição e na lei.
- 3. Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
- a) Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e da estratégia de segurança nacional;
- b) Pronunciar-se sobre a Proposta de Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas sobre a segurança nacional;
- c) Pronunciar-se sobre as questões relativas à organização, preparação e emprego das forças e meios dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional;
- d) Apreciar o regimento sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional;
- e) Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de diplomas legislativos relativos à segurança nacional;
- f) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão dos recursos humanos dos órgãos que concorrem para a execução da política de segurança nacional;
- g) Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao Sistema de Segurança Nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os demais documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins;
- h) Apreciar os demais assuntos e questões que sejam submetidos pelo Presidente da República.
SECÇÃO III
Sectores, Instituições, Órgãos e Serviços de Garantia da Segurança Nacional
Artigo 17.º
Composição
- 1. São sectores de garantia da segurança nacional os seguintes:
- a) Defesa Nacional;
- b) Garantia da Ordem;
- c) Preservação da Segurança do Estado.
- 2. São Instituições de Garantia da Segurança Nacional os seguintes:
- a) Forças Armadas Angolanas;
- b) Polícia Nacional.
- 3. São Órgãos de Garantia da Segurança Nacional os seguintes:
- a) Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;
- b) Serviços Especializados.
Artigo 18.º
Defesa Nacional
- 1. A Defesa Nacional tem por objectivo a garantia da defesa da soberania e da independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e da segurança da população contra agressões e outros tipos de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. A Defesa Nacional operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, militares, sociais, jurídicas e outras, visando o alcance dos objectivos da defesa nacional, previstos no número anterior.
- 3. A Defesa Nacional constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional.
- 4. A organização e o funcionamento da Defesa Nacional são estabelecidos por lei.
Artigo 19.º
Forças Armadas Angolanas
- 1. As Forças Armadas Angolanas é a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do País, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. Lei própria regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempos de paz, de crise e de conflito.
Artigo 20.º
Garantia da Ordem
- 1. A Garantia da Ordem é exercida essencialmente pelas forças e serviços de segurança pública e ordem interna, tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens, velar pela garantia do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, o combate à criminalidade, a investigação e prevenção criminal, a protecção civil, o controlo do fluxo migratório, bem como a execução penal, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A Garantia da Ordem operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, policiais, socioculturais, jurídicas e outras, visando a manutenção da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas no País.
- 3. A Garantia da Ordem constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional.
- 4. A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidos por lei.
Artigo 21.º
Polícia Nacional
- 1. A Polícia Nacional de Angola é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. Lei própria regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.
Artigo 22.º
Preservação da Segurança do Estado
- 1. A preservação da Segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos no respeito da Constituição, das leis e das convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A preservação da Segurança do Estado operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções de inteligência, visando o alcance dos objectivos da segurança nacional.
- 3. A preservação da Segurança do Estado constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional e compreende componentes institucionais de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado.
- 4. A organização e o funcionamento dos órgãos da preservação da Segurança do Estado são estabelecidos por lei.
Artigo 23.º
Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado
Os Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado são Serviços incumbidos da responsabilidade de produzir informações e análise de inteligência, bem como adoptar medidas operativas necessárias à preservação do Estado democrático e de direito, da soberania nacional, da coesão nacional, da paz pública e do normal funcionamento do Estado.
Artigo 24.º
Outros integrantes do Sistema de Segurança Nacional
- 1. Integram ainda o Sistema de Segurança Nacional instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional.
- 2. As formas de participação de outras instituições, órgãos e serviços em actividades de segurança nacional são estabelecidas por diploma exarado pelo Presidente da República.
SECÇÃO IV
Membro dos Órgãos e Serviços do Sistema de Segurança Nacional
Artigo 25.º
Membros e agentes
Os membros e agentes do Sistema de Segurança Nacional devem ser cidadãos nacionais que servem a República de Angola e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 26.º
Exercício de direitos
- 1. Os membros e agentes dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da lei, sem prejuízo das restrições autorizadas pela Constituição e previstas no número seguinte.
- 2. Os membros e agentes dos órgãos de defesa, segurança, ordem interna e dos serviços de inteligência no activo, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, ficam sujeitos a restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga.
Artigo 27.º
Segredo de Estado e sigilo profissional
Os membros e agentes do Sistema de Segurança Nacional estão vinculados aos deveres de Segredo de Estado, ao sigilo profissional e decoro profissional, nos termos da lei e regulamentos.
Artigo 28.º
Justiça e disciplina do membro do Sistema de Segurança Nacional
O membro do Sistema de Segurança Nacional está sujeito à justiça e disciplina, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO V
Cooperação
Artigo 29.º
Cooperação intersectorial
Os sectores, instituições, órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional cooperam entre si, através da troca recíproca de informações e dados não sujeitos ao regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos órgãos, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado ou de informações classificadas.
Artigo 30.º
Partilha de recursos e meios
- No cumprimento de missões previamente coordenadas, os sectores, as instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional devem cooperar e partilhar os recursos materiais e operacionais, tais como:
- a) Meios de comunicação e interacção, em tempo real e de forma periódica, através de plataforma integrada de comunicação especialmente criada;
- b) Meios de transportes;
- c) Estabelecimentos de ensino e centros de preparação de especialistas;
- d) Outros meios e recursos que pela sua natureza possam ter uso comum.
Artigo 31.º
Cooperação regional e internacional
- 1. A cooperação internacional no domínio da segurança nacional deve realizar-se com base nos princípios universalmente reconhecidos, das normas do direito internacional e dos tratados internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A cooperação internacional no domínio da segurança nacional persegue os objectivos fundamentais seguintes:
- a) A defesa da independência e soberania nacionais e da integridade territorial;
- b) A defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos cidadãos angolanos;
- c) O reforço das relações com os parceiros estratégicos;
- d) A participação na actividade das organizações regionais, continental e internacionais que se ocupam das questões de segurança;
- e) O desenvolvimento de relações bilaterais e multilaterais no interesse da realização das tarefas de segurança;
- f) A participação na resolução de conflitos internacionais, incluindo as operações humanitárias de apoio à paz.
Artigo 32.º
Mobilização, desmobilização e requisição de recursos
- 1. Os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, em caso de estado de necessidade constitucional, mobilizar ou requisitar recursos humanos ou materiais pertencentes a entidade privada, para salvaguardar a segurança e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Os critérios de mobilização, desmobilização, requisição e compensação dos recursos referidos no número anterior são definidos por lei.
SECÇÃO VI
Direcção e Emprego das Forças e Serviços do Sistema de Segurança Nacional
Artigo 33.º
Direcção e emprego das forças e serviços
- 1. A direcção e o emprego das forças e serviços que compõem o Sistema de Segurança Nacional são da competência do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. A direcção e o emprego das forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional efectiva-se mediante a implementação do plano estratégico.
Artigo 34.º
Prejuízos e indeminizações em situação de guerra
- 1. O Estado não responde civilmente pelos prejuízos resultantes de actos de guerra.
- 2. O Estado, no quadro do direito internacional, pode responsabilizar o Estado agressor pelos prejuízos resultantes de actos de guerra.
CAPÍTULO IV
Participação, Colaboração, Protecção dos Cidadãos e Cooperação na Prossecução dos Objectivos de Segurança Nacional
Artigo 35.º
Dever de participação
O cidadão nacional tem o dever de participar na concretização dos objectivos da Segurança Nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 36.º
Dever de colaboração
O cidadão e as pessoas colectivas têm o dever patriótico e cívico de colaborar na prossecução dos objectivos de segurança nacional e no normal funcionamento dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema.
Artigo 37.º
Dever especial de colaboração
- 1. Têm o dever especial de comunicar sempre que lhes tenha sido solicitado legalmente os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que constituem riscos e ameaças à segurança nacional:
- a) As pessoas investidas nas funções de Direcção e Chefia, inspecção ou fiscalização dos órgãos ou serviços públicos;
- b) Os servidores públicos;
- c) As entidades privadas responsáveis pelos sectores estratégicos, económico, social e cultural do País;
- d) Os responsáveis pela Educação e Saúde.
- 2. A violação do disposto no número anterior é passível de responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Dever de protecção das fontes de informação
- 1. O cidadão e as pessoas colectivas que colaboram com os serviços especializados em matéria de segurança nacional gozam de protecção do Estado.
- 2. A protecção referida no número anterior consiste na ocultação da identidade da fonte das informações prestadas e a garantia da não retaliação.
- 3. O Estado providencia a segurança física, patrimonial e patrocínio judiciário à fonte de informação, sempre que necessário, nos termos da lei e regulamento.
- 4. As informações prestadas no âmbito do dever geral ou especial de colaboração constituem informação classificada, devendo apenas ser usadas para fins legais ou regulamentares.
- 5. A violação do sigilo e do anonimato da fonte são passíveis de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Regime Financeiro do Sistema de Segurança Nacional
Artigo 39.º
Orçamento e regime financeiro do Sistema de Segurança Nacional
- 1. O orçamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional é fixado anualmente pela Lei do Orçamento Geral do Estado.
- 2. O regime financeiro dos órgãos e serviços específicos é regulado por diploma próprio.
Artigo 40.º
Fiscalização
A organização e o funcionamento do regime de fiscalização, pela Assembleia Nacional, das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional é regulado por lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 42.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 30 de Agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.