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Lei n.º 21-A/92 - Lei de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 1.°
Âmbito
  1. 1. O Sistema Nacional de Formação Profissional, abaixo designado por SNFP, abrange toda a formação inicial e contínua, quaisquer que sejam o sector de actividade, a modalidade ou os participantes, desde que vise a preparação para o acesso ao emprego, incluindo o trabalho por conta própria.
  2. 2. O SNFP engloba todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o sistema de ensino e as actividades económicas e sociais.
  3. 3. A actividade do SNFP enquadra-se nas orientações gerais da OIT-Organização Internacional do Trabalho em matéria de formação profissional, nomeadamente no que respeita à sua Convenção 150.
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Artigo 2.°
Noção de Formação Profissional
  1. 1. Entende-se por formação profissional, para efeitos deste diploma, o processo através do qual jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.
  2. 2. A formação profissional complementa a formação escolar, no quadro da educação permanente, visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades.
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Artigo 3.°
Finalidade
  • A formação profissional tem como sua finalidade principal:
    1. a) contribuir decisivamente para o desenvolvimento económico, social e cultural da sociedade, tornando-a mais justa;
    2. b) inserir equilibradamente o Homem na profissão e na sociedade, permitindo-lhes a sua promoção social, económica e profissional;
    3. c) promover e desenvolver a sua criatividade, dinamismo e espírito de iniciativa, com vista a aumentar a eficácia do trabalho;
    4. d) proteger os trabalhadores contra o desemprego e oferecer a cada um o maior número de opções possíveis, na perspectiva formação-emprego, com o objectivo de que possa escolher entre as mais adequadas às suas características pessoais;
    5. e) dinamizar progressivamente a adequação da força de trabalho às novas tecnologias para a melhoria da produção e rendimento do trabalho;
    6. f) contribuir para a correcção de assimetrias sócio-económicas, quer regionais quer sectoriais, e assegurar a plena participação de todos os grupos da sociedade no processo de desenvolvimento.
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Artigo 4.°
Princípios
  • A formação profissional deve respeitar os seguintes princípios:
    1. a) assegurar a todos os indivíduos igualdade de acesso à orientação e formação profissional;
    2. b) estabelecer uma cooperação estreita e permanente dos serviços e entidades interessadas, designadamente das organizações representativas de empregadores e trabalhadores;
    3. c) estabelecer uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a orientação profissional, a formação profissional e a emprego.
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Artigo 5.°
Objectivos
  1. 1. Constitui objecto Central do SNFP assegurar a formação profissional dos trabalhadores angolanos, de ambos sexos, que requerem os programas de desenvolvimento a nível nacional, sectorial e regional.
  2. 2. Em particular, constituem objectivos específicos do SNFP:
    1. a) a Formação Profissional inicial para jovens e adultos semi-qualificados ou não-qualificados de todos os sectores económicos do país, incluindo o chamado sector «informal»;
    2. b) a formação de aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho já em exercício;
    3. c) a formação profissional dos desmobilizados de guerra e, em geral, dos angolanos que concluem o serviço militar obrigatório;
    4. d) a formação de reabilitação profissional para os mutilados de guerra, e, em geral, para os deficientes;
    5. e) a formação de chefias, nomeadamente de chefias intermédias;
    6. f) a formação de instrutores.
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CAPÍTULO II

ENTIDADES RESPONSÁVEIS

Artigo 6.°
Responsabilidade Global
  1. 1. Em termos gerais responsáveis pela garantia da formação profissional: o Estado, as empresas, os parceiros sociais, as organizações empresariais e profissionais em geral, bem como outras entidades públicas, privadas ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.
  2. 2. Ao Estado incumbe nomeadamente:
    1. a) definir a política de Formação Profissional;
    2. b) promover a implantação, desenvolvimento e coordenação do SNFP;
    3. c) conceder os apoios e incentivos que os recursos técnicos e financeiros permitirem a realizar a necessária inspecção;
    4. d) assegurar em particular a formação inicial dos jovens e de trabalhadores sem emprego para efeitos de ingresso no exercício das actividades profissionais;
    5. e) contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no pais, tendo em atenção as correspondentes necessidades, designadamente no que se refere a recursos humanos e promover, para o efeito, a formação de instrutores;
    6. f) realizar a formação profissional que tiver por necessária e promover o fomento da Formação nas empresas e outras entidades;
    7. g) promover a investigação e inovação no domínio da formação profissional.
  3. 3. O Instituto Nacional de Formação Profissional (INAFOP) a criar por diploma próprio é o organismo público a quem compete genericamente a execução da política de formação definida e aprovada pelo Governo, cabendo-lhe, em particular, a direcção, organização, administração e supervisão do SNFP.
  4. 4. O INAFOP ficará sob tutela do Organismo do Aparelho Central do Estado de quem dependa a Formação Profissional.
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Artigo 7.°
Empresas
  • Cabe especialmente as empresas:
    1. a) proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre o trabalhador e o posto de trabalho;
    2. b) integrar a função «Formação» na vida da empresa, com vista a uma valorização permanente dos seus recursos humanos e à obtenção dos níveis de rendimento de trabalho tido por desejáveis;
    3. c) contribuir para um Fundo de Financiamento da Formação Profissional (a criar por diploma próprio);
    4. d) colaborar na implementação da formação de jovens em regime de aprendizagem.
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Artigo 8.°
Organização Empresariais e Profissionais
  • Cabe em especial às organizações empresariais e profissionais e outras entidades afins:
    1. a) desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação;
    2. b) motivar os associados ou utentes para a problemática da formação profissional.
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CAPÍTULO III

MODALIDADES

Artigo 9.°
Da Formação Profissional Inicial
  1. 1. A Formação Profissional Inicial visa a aquisição das capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício duma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita para o desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão. Este conceito compreende a formação profissional de base e a especialização profissional ou coincide com o de formação profissional de base, quando não haja lugar a especialização.
  2. 2. A Formação Profissional Inicial destina-se essencialmente a trabalhadores sem ou com pouca qualificação profissional e a jovens candidatos a emprego e realiza-se sob dois tipos:
    1. a) formação inicial para adultos, de curta duração (em geral de 6 a 12 meses), não conferindo em regra uma equivalência com o sistema de ensino formal;
    2. b) formação inicial para jovens, genericamente apelidada de aprendizagem, de média longa duração (2 anos ou mais) podendo eventualmente conferir uma equivalência ao sistema escolar.
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Artigo 10.°
Da Formação Inicial para Adultos
  1. 1. A Formação Profissional Inicial para adultos é dirigida a cidadãos a partir dos 18 anos de idade, com pouca ou nenhuma formação profissional e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos fundamentais, habilidades práticas, atitudes e formas de comportamento que constituem base indispensável para o exercício duma profissão ao grupo de profissões com vista à ocupação imediata de um posto de trabalho.
  2. 2. A Formação Profissional para adultos caracteriza-se por ser geralmente de curta duração, sendo o seu conteúdo programático e os pré-requisitos dos formados determinados essencialmente pela análise ocupacional de um dado posto de trabalho, profissão ou família de profissões. Ela compreende:
    1. - uma forte incidência de prática do ofício mediante o uso de equipamentos que o trabalhador disporá no respectivo posto de trabalho, articulada com a formação teórica/tecnológica;
    2. - uma formação complementar em área como higiene e segurança no trabalho, vida sindical e outros temas de natureza cívica, cultural e social que possam ser considerados relevantes.
  3. 3. A planificação da Formação Profissional Inicial para adultos será estruturada em termos de planos anuais e plurianuais de formação que terão particularmente em conta:
    1. a) a evolução da procura social de formação e da oferta de emprego;
    2. b) as políticas de formação e de desenvolvimento económico;
    3. c) a evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho;
    4. d) a situação dos grupos sociais mais desfavorecidos.
    5. Os planos de formação constituem, fundamentalmente, linhas orientadoras do sistema de formação profissional, salvaguardando sempre a maleabilidade suficiente para melhor correspondência deste ás necessidades a atender.
  4. 4. A inscrição nos cursos far-se-á mediante normas aprovadas pelo INAFOP em função dos planos de formação e uma vez realizadas provas de selecção e orientação profissional dos candidatos. As inscrições podem ser solicitadas:
    1. a) directamente pelos trabalhadores;
    2. b) por empresas, organismos públicos ou privados, com o objectivo de capacitar o seu pessoal;
    3. c) pela Direcção Nacional de Força de Trabalho do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, para atender a solicitações resultantes de necessidades de formação á escala nacional;
    4. d) pelos Centros de Emprego ou pelo Poder Local, para atender solicitações resultantes de necessidades de formação á escala regional e local.
  5. 5. A Formação Profissional Inicial para adultos será ministrada em Centros de Formação Profissional, Centros Inter-Empresas ou Centros de Empresa, reconhecidos pelo INAFOP.
  6. 6. Aos trabalhadores aprovados será passado pelo INAFOP (em articulação com o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social) um certificado de qualificação profissional que revelará, para efeitos de emissão de carteira profissional.
  7. 7. Caberá ao INAFOP elaborar toda a regulamentação revelante para a Formação Inicial para adultos:
    1. a) a lista de profissões, ou famílias de profissões prioritárias para a formação profissional de adultos;
    2. b) os pré-requisitos de ingresso e os conteúdos programáticos, profundidade e duração dos cursos respectivos;
    3. c) as metodologias e auxiliares didácticos utilizados é a qualificação dos instrutores;
    4. d) os sistemas de avaliação, certificação e seguimento dos formados.
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Artigo 11.°
Da Formação Inicial para Jovens - Aprendizagem
  1. 1. A Formação Profissional de jovens em regime de aprendizagem é um processo formativo que, em inter-relação com meio empresarial, tem por finalidade assegurar o desenvolvimento de capacidades e habilidades e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada.
  2. 2. Cabe à empresa um papel de relevo na aprendizagem justificada pelo potencial formativo constituído pelos profissionais qualificados que aí exercem a sua actividade e na circunstancia de a aprendizagem ser feita, em grande medida, directamente no local de trabalho.
  3. 3. Para os efeitos referidos, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
  4. 4. A aprendizagem compreende, assim:
    1. a) uma formação específica, de prática do oficio, ministrada na empresa, em centros inter-empresas, ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo INAFOP;
    2. b) uma formação geral complementar ministrada em estabelecimento adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo INAFOP.
  5. 5. A aprendizagem poderá assumir diversos níveis e formas de organização, tendo em conta as exigências de cada profissão ou família de profissões e o nível escolar dos jovens abrangidos.
  6. 6. Em termos gerais, podem ser candidatos a aprendizagem todos os jovens com idade compreendida entre os 14 e 22 anos, com habilitação mínima de 4.ª classe.
  7. 7. A inscrição nos recursos de aprendizagem far-se-á mediante normas aprovadas pelo INAFOP após provas de selecção e orientação profissional dos jovens candidatos. As inscrições podem ser solicitadas:
    1. a) directamente pelos jovens;
    2. b) através de processos de orientação a definir com o Ministério da Educação.
  8. 8. Os cursos terão uma duração mínima de 2 anos e máxima de 3 anos.
  9. 9. Aos aprendizes aprovados será passado pelo INAFOP (em articulação com o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social) um Certificado de Aptidão Profissional, que levará para efeitos de emissão de carteira profissional.
  10. 10. Para cada caso, serão estudados com Ministério da Educação, os termos e condições em que são os Cursos de aprendizagem será conferida da equivalência ao sistema escolar.
  11. 11. Caberá ao INAFOP elaborar toda a regulamentação relevante para a aprendizagem, nomeadamente:
    1. a) as profissões, ou famílias de profissões prioritárias a serem alvo de formação em regime de aprendizagem;
    2. b) os pré-requisitos de ingresso e os conteúdos programáticos das áreas de formação especifica e de formação geral;
    3. c) a duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou família de profissões e respectivo número de hora diária e semanal;
    4. d) os sistemas de avaliação, certificação e seguimento dos jovens formados;
    5. e) toda a regulamentação referente à participação das empresas no processo de aprendizagem.
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Artigo 12.°
Da Formação Contínua
  1. 1. A Formação Profissional Contínua, engloba todos os processos formativos organizados subsequentes à formação profissional inicial com vista a permitir uma adaptação ás transformações tecnológicas e técnicas, favorecer a promoção social dos indivíduos, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social.
  2. 2. A Formação Profissional Contínua inclui nomeadamente os seguintes tipos de acção:
    1. a) aperfeiçoamento profissional;
    2. b) reconversão profissional;
    3. c) reciclagem profissional.
  3. 3. Aperfeiçoamento Profissional é a formação que se segue à formação profissional inicial e que visa complementar e melhor conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento, ao âmbito da profissão exercida.
  4. 4. Reconversão Profissional é a formação que visa dar uma qualificação diferente da já possuída, para exercer uma nova actividade profissional.
  5. 5. Reciclagem é à formação que visa actualizar ou adquirir novos conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento dentro da mesma profissão devido, nomeadamente, aos progressos científicos e tecnológicos.
  6. 6. A Formação Continua, pela sua natureza, é dotada de grande flexibilidade e abrange um leque muito variado de acções.
  7. 7. As acções de Formação Contínua são da competência das empresas, parceiros sociais, Organismos do aparelho Central e Local do Estado ou qualquer outra entidade vocacionada para o efeito.
  8. 8. A certificação da Formação Continua será estudada caso a caso.
  9. 9. O Financiamento da Formação Contínua será suportado essencialmente pelas empresas, entidades e organismos que a realizem.
  10. 10. Ao INAFOP, através de um serviço próprio a criar, caberá nomeadamente apoiar as empresas:
    1. a) na identificação de necessidades de formação;
    2. b) na organização de acções de formação em instituições de formação ou de empresas;
    3. c) no apoio ao lançamento e funcionamento de Centros de Empresa;
    4. d) na promoção da colaboração entre instituições.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.°
Locais de Formação
  1. 1. Em termos gerais, a formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, o sector de Formação na empresa, unidade móveis, centros inter-empresas, centros de associações empresariais ou sindicais, organismos de formação e centro do INAFOP ou por ele reconhecidos.
  2. 2. No quadro do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer-se-á uma lista que incluirá os Centros de Formação Profissional do país que assim o desejam e reúnam as condições requeridas pelo SNFP para exercer a formação nas devidas condições docentes e assegurar a necessária qualidade.
  3. 3. Os cursos de Formação Inicial para adultos, e os cursos de aprendizagem, com as características atrás referidas, poder ser realizados:
    1. a) em centros fixos locais ou provinciais:
      1. - tutelados pelo INAFOP;
      2. - de tutela mista entre o INAFOP e qualquer outro Ministério ou entidade (Centros protocolares);
      3. - de outros ministérios, entidades, organismos ou empresas, desde que reconhecidos pelo INAFOP e incluídos na lista referida no Artigo anterior.
    2. b) em centros móveis do INAFOP.
  4. 4. Os cursos do Sistema realizar-se-á sob quaisquer das seguintes modalidades:
    1. a) directamente pelo INAFOP, com os seus meios e instrutores;
    2. b) pelo INAFOP, com os seus instrutores e com os seus manuais de formação, utilizando as instalações decentes e os equipamentos de práticas de outros Centros de Formação;
    3. c) por uma Empresa ou Centro de Formação com os seus próprios meios, equipamentos e instrutores, sempre que estes usem a metodologia e os programas do SNFP e aceitem o controlo e o assessoriamente técnico-docente por parte do Sistema.
  5. 5. Os Centros inscritos na lista referida no Artigo 50.° terão reconhecimento oficial e poderão emitir e outorgar, através do SNFP, os certificados profissionais a que se referem os Artigos 25.° e 35.°
  6. 6. Para o efeito, o INAFOP elaborará Legislação pertinente, respeitante aos pré-requisitos, funcionamento, gestão, administração e supervisão das referidas instituições.
  7. 7. O INAFOP possuirá uma rede de Centros de Formação Profissional sob sua dependência directa e poderá estabelecer protocolos de cooperação com outros centros existentes ou a criar.
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Artigo 14.°
Instrutores
  1. 1. Sob proposta do INAFOP, será definido o estatuto do instrutor, no qual se consigne, designadamente:
    1. a) os pré-requisitos da função e o respectivo perfil ocupacional, em especial no que se refere às tarefas técnicas e pedagógicas;
    2. b) o quadro de direitos, deveres e de desenvolvimento profissional, nomeadamente através de um Estatuto de Carreira.
  2. 2. O INAFOP, através do Centro Nacional de Formação de Formadores a criar sob sua dependência, é a entidade responsável pela formação inicial e o aperfeiçoamento dos instrutores para o SNFP, podendo igualmente apoiar outros organismos e empresas.
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Artigo 15.°
Financiamento
  1. 1. O financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurado pelo Estado, pelas empresas e ainda através de receitas provenientes de outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras.
  2. 2. O Estado financia a formação ministrada por ele próprio e apoia a ministrada por outra entidade, quer através das respectivas dotações orçamentais para Centros de Formação tutelados por organismos do Aparelho Central e Local do Estado quer através do Orçamento do INAFOP.
  3. 3. Todas as empresas estatais, mistas, privadas ou cooperativas deverão contribuir com uma percentagem sobre o valor do seu fundo salarial, criando o Fundo de Financiamento da Formação Profissional que será gerido pelo segundo o regulamento por diploma legal próprio e de acordo com as orientações do Ministério das Finanças.
  4. 4. O INAFOP é a entidade reitora e coordenadora dos financiamentos e doações externas na área da Formação Profissional, tenham eles origem em Organismos Multilaterais, Cooperação Bilateral ou Organizações Não-Governamentais.
  5. 5. As empresas e outras entidades financiam directamente a formação que realizem por si próprios e em cooperação entre si, podendo também beneficiar dos apoios técnicos e financeiros do INAFOP.
  6. 6. As heranças, os legados, as doações, assim como as contribuições voluntárias que se recebem da iniciativa privada, instituições nacionais, internacionais ou governos estrangeiros a favor do SNFP estarão isentos de impostos.
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Artigo 16.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 28/89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros.

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Artigo 17.°
Entrada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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