CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os princípios gerais e as finalidades do Sistema Nacional de Formação Profissional, identifica os seus principais agentes, determina as características da formação profissional, tipifica as modalidades da formação profissional, institui a certificação da formação profissional, o licenciamento, acreditação e certificação das entidades formadoras, bem como a organização das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Sistema Nacional de Formação Profissional
O Sistema Nacional de Formação Profissional compreende os agentes e instituições de formação profissional, por meio dos quais se realiza o processo formativo, tendente à formação profissional integral do indivíduo, com vista ao exercício de uma actividade profissional.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente Lei aplica-se ao conjunto de estruturas, agentes e instituições públicas, privadas, público-privadas e cooperativas que integram o Sistema Nacional de Formação Profissional em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Definições
- Paro efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) Acreditação dos Cursos de Formação Profissional - processo formal através do qual uma instituição competente, para o efeito, avalia e reconhece que os cursos de formação profissional ministrados por uma entidade formadora atendem aos padrões aplicáveis e requisitos de qualidade predefinidos;
- b) Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais - instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e a competitividade das empresas do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
- c) Certificação das entidades formadoras - processo através do qual se atesta que determinada entidade formadora cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado ou selo de qualidade;
- d) Competência - capacidade que os indivíduos sujeitos à formação têm para assimilar os conhecimentos da prática profissional e resolver problemas concretos com recurso aos saberes adquiridos, as habilidades e as atitudes inerentes à actividade sócio-profissional;
- e) Competência Profissional - os saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências e necessidades do Sector Produtivo e do mercado do trabalho;
- f) Créditos de Formação - conjunto de resultados de formação que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de formação ou qualificação;
- g) Descritores de Níveis - declarações específicas que detalham o que os formandos ou alunos devem saber e ser capazes de fazer num determinado módulo, disciplina e nível de formação profissional ou de ensino, e são usados para orientar a avaliação e fornecer uma compreensão clara dos conhecimentos, das habilidades, das responsabilidades e autonomias que os formandos ou alunos devem demonstrar possuir;
- h) Dupla Certificação - formação que confere em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional;
- i) Entidade Formadora - pessoa, singular ou colectiva, habilitada para ministrar cursos ou acções de formação profissional com competências para emitir ou homologar diplomas e certificados de formação e ou qualificação profissional, podendo ser pública, privada, público-privada ou cooperativa, nos termos da lei;
- j) Entidade Promotora de Formação - entidade que, independentemente da sua natureza, desenvolve actividades necessárias à realização de cursos ou acções de formação profissional, servindo de interlocutora junto de outras entidades que intervêm na formação profissional, nos termos da lei;
- k) Entidade Reguladora - entidade competente para coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das políticas e normas de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional;
- l) Formação Profissional Itinerante - tipo de formação profissional que ocorre em diferentes locais por meio de unidades formativas móveis ou locais adaptados às necessidades das comunidades destinatárias;
- m) Formando - indivíduo que frequenta um curso ou acção de formação profissional, visando aquisição de competências inerentes ao exercício de uma actividade profissional;
- n) Formador - técnico qualificado, detentor de um Certificado de Competências Pedagógicas, que ministra cursos ou acções de formação profissional;
- o) Formador de Formadores - técnico qualificado, detentor de um Certificado de Competências Pedagógicas, capaz de desenvolver nos formadores e candidatos a formadores, capacidades, atitudes e formas de comportamentos nos domínios da planificação, implementação, gestão e avaliação de cursos ou acções de formação profissional;
- p) Formação Profissional - processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma actividade profissional, ministrada por uma entidade formadora licenciada, nos termos da lei;
- q) Instituição de Formação - toda a entidade habilitada que, independentemente da sua natureza, actua em programas e cursos de formação profissional, nos termos da lei, podendo ou não ser uma entidade formadora;
- r) Licenciamento das Entidades Formadoras - processo através do qual uma instituição, competente para o efeito, reconhece que uma entidade está habilitada a desenvolver acções de formação profissional, que culmina com a atribuição de uma Licença, pela instituição competente para o efeito;
- s) Orientação Profissional - conjunto de actividades que auxiliam as pessoas a tomarem decisões sobre suas carreiras ou proceder à redefinição profissional;
- t) Parceiros Económicos - representantes do sector económico, produtivo e organizações empresariais, legalmente reconhecidos;
- u) Parceiros Sociais - representantes das organizações e associações de profissionais e outras entidades representativas dos trabalhadores e da sociedade civil, legalmente reconhecidos;
- v) Quadro Nacional de Qualificações - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações, de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem;
- w) Qualificação Profissional - resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências em conformidade com os referenciais estabelecidos;
- x) Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências - processo que permite obter uma certificação profissional com base na demonstração de aprendizagens realizadas ao longo da vida e de competências adquiridas através da experiência pro fissional ou noutros contextos;
- y) Sistema Nacional de Qualificações - conjunto de actividades ligadas ao reconhecimento das aprendizagens e a outros mecanismos que articulam o ensino e a formação profissional com o mercado de trabalho ou com a sociedade civil.
Artigo 5.º
Princípios gerais
- O Sistema Nacional de Formação Profissional rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Articulação com o Sistema Nacional de Qualificações e com o Sistema de Educação e Ensino, garantindo qualidade à formação profissional ministrada e o reconhecimento dos níveis de qualificação profissional obtidos pelos formandos;
- b) Cooperação entre as Partes, segundo o qual as instituições públicas, privadas e os parceiros económicos e sociais colaboram na implementação das políticas de formação profissional;
- c) Igualdade de Oportunidades, garantindo que todos os indivíduos tenham iguais oportunidades no acesso e na frequência de cursos ou acções de formação profissional, qualquer que seja o nível, desde que observados os critérios técnicos de acesso, assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade;
- d) Legalidade, segundo o qual todas as instituições, actores e parceiros que intervenham no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional devem proceder em conformidade com a Constituição da República de Angola e a Lei;
- e) Planificação das Acções de Formação Profissional, nos termos da qual as acções de formação profissional são planificadas em função das exigências, necessidades e prioridades do mercado de trabalho;
- f) Promoção de Valores Morais e Cívicos, que se traduz na promoção do Estado democrático e de direito, no respeito pelos símbolos nacionais, na valorização da cultura nacional, na preservação da soberania, bem como dos valores morais e da cidadania;
- g) Qualidade, segundo o qual, no exercício da actividade formativa, as entidades formadoras devem observar padrões de desempenho e alcançar os melhores resultados no domínio técnico, tecnológico e cultural na promoção da formação.
Artigo 6.º
Finalidades
- O Sistema Nacional de Formação Profissional prossegue as seguintes finalidades:
- a) Contribuir para a inclusão do indivíduo na vida activa e no mercado de trabalho, potenciando a sua inserção sócio-económica e cultural;
- b) Proporcionar aos indivíduos oportunidades de desenvolvimento das suas capacidades a fim de contribuírem para o desenvolvimento social, económico e cultural do País;
- c) Desenvolver no indivíduo a capacidade criativa, o dinamismo empreendedor e o espírito de iniciativa com vista a aumentar a eficiência e eficácia no trabalho;
- d) Garantir aos trabalhadores o maior número possível de opções formativas, que permitam a sua manutenção no mercado de trabalho, na perspectiva formação-emprego;
- e) Assegurar o desenvolvimento dos conhecimentos e competências dos cidadãos que permitam a sua valorização profissional e a inserção no mercado de trabalho, concorrendo desta forma para a garantia da dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO II
Sistema Nacional de Formação Profissional
Artigo 7.º
Organização e funcionamento
- 1. O Sistema Nacional de Formação Profissional integra todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o Sistema de Educação e Ensino, Sistema Nacional de Qualificações e as actividades económicas e sociais.
- 2. O Sistema Nacional de Formação Profissional funciona tendo como base a formação inicial e continua, nas suas diferentes formas e modalidades, seja qual for o sector de actividade, desde que vise a preparação para o trabalho ou a melhoria das competências profissionais.
- 3. A actividade do Sistema Nacional de Formação Profissional enquadra-se nas orientações gerais da Organização Internacional do Trabalho em matéria de formação profissional.
Artigo 8.º
Agentes
- O Sistema Nacional de Formação Profissional integra os seguintes agentes:
- a) O Estado;
- b) Os Parceiros Económicos;
- c) Os Parceiros Sociais;
- d) As Entidades Formadoras;
- e) Instituições de Formação;
- f ) O Formador;
- g) O Formando.
Artigo 9.º
Intervenção do Estado
- 1. O Estado é um agente do Sistema Nacional de Formação Profissional ao qual compete, designadamente:
- a) Definir as políticas públicas para a formação profissional;
- b) Estabelecer as normas sobre a regulamentação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como assegurar o seu cumprimento;
- c) Assegurar a existência de uma rede pública de centros de formação profissional adequada à satisfação das necessidades do país, sem prejuízo do papel do sector privado;
- d) Incentivar e facilitar o desenvolvimento de instituições privadas e público-privadas de formação profissional, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que alinhadas com as políticas públicas para o Sector da Formação Profissional;
- e) Promover a investigação e inovação no domínio da formação profissional;
- f) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, para o desenvolvimento auto-sustentável dos formandos.
- 2. A criação e execução das políticas públicas de formação profissional compete ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.º
Participação dos parceiros económicos
- A participação dos parceiros económicos, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, consiste em:
- a) Participar na elaboração de políticas públicas para o Sector da Formação Profissional;
- b) Acompanhar o processo de implementação das políticas públicas para o Sector da Formação Profissional;
- c) Colaborar na identificação das necessidades de formação e qualificação profissional, antecipação de competências e definição das prioridades formativas;
- d) Sugerir, sempre que necessário, a actualização de ofertas formativas de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;
- e) Acompanhar permanentemente as ofertas formativas e as qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- f) Criar oportunidade de formação profissional inerentes ao processo de adequação das competências profissionais do trabalhador às exigências do posto de trabalho;
- g) Implementar, mediante acordos de cooperação ou enquanto promotores, actividades de formação, qualificação e requalificação profissional;
- h) Integrar a Função Formação na vida da empresa, com vista à valorização permanente dos recursos humanos, promoção da aprendizagem ao longo da vida e a obtenção dos níveis desejáveis de rendimento no trabalho;
- i) Contribuir para o financiamento da formação profissional.
Artigo 11.º
Participação dos parceiros sociais
- A participação dos parceiros sociais, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, consiste em:
- a) Participar na elaboração de políticas públicas para o Sector da Formação Profissional;
- b) Acompanhar o processo de implementação das políticas públicas para o Sector da Formação Profissional;
- c) Colaborar na identificação das necessidades de formação e qualificação profissional, antecipação de competências e definição das prioridades formativas;
- d) Sugerir, sempre que necessário, a actualização de ofertas formativas de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;
- e) Actualizar permanentemente as ofertas formativas e as qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- f) Mobilizar os seus membros, associados ou utentes para o fomento da formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida e a promoção do trabalho digno;
- g) Implementar, mediante acordos de cooperação ou enquanto promotores, actividades de formação, qualificação e requalificação profissional.
Artigo 12.º
Entidades formadoras e instituições de formação
- 1. As entidades formadoras e as instituições de formação têm a responsabilidade de organizar e promover cursos ou acções de formação profissional que respondam às necessidades do mercado de trabalho.
- 2. Para efeitos estatísticos, as entidades formadoras devem, quando solicitadas pela entidade reguladora da formação profissional, cooperar e fornecer informações relevantes sobre o processo formativo.
Artigo 13.º
Formador
- 1. O formador tem a responsabilidade directa de proporcionar ao formando a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes correspondentes ao eficaz desempenho de uma profissão, mantendo-se permanentemente actualizado.
- 2. O perfil dos formadores é definido por regulamento próprio.
Artigo 14.º
Formando
Ao formando compete frequentar um curso ou acção de formação profissional, colaborando com o formador e a instituição de formação para o progresso do processo formativo, de acordo com o regulamento de cada entidade formadora.
Artigo 15.º
Meios
- São meios do Sistema Nacional de Formação Profissional, designadamente os seguintes:
- a) O Catálogo Nacional de Qualificações;
- b) O Quadro Nacional de Qualificações;
- c) Os Planos de Formação;
- d) Os Recursos Didácticos.
Artigo 16.º
Mecanismos de diálogo da formação profissional
- 1. O Estado promove a criação de mecanismos de diálogo público-privado enquanto instrumento de auscultação, concertação e acompanhamento das políticas inerentes à formação profissional, tendo em vista assegurar uma efectiva participação dos diferentes parceiros económicos e sociais.
- 2. Sempre que possível, as instituições de formação profissional devem promover a criação de órgãos que garantam a participação dos parceiros económicos e sociais e de actores económicos e sociais relevantes na sua área de actuação, no quadro dos mecanismos de diálogo.
- 3. As regras de criação e funcionamento dos mecanismos de diálogo são estabelecidas por acto do Titular do Poder Executivo.
Artigo 17.º
Articulação do Sistema Nacional de Formação Profissional com o Sistema Nacional de Qualificações
O Sistema Nacional de Formação Profissional, no âmbito do seu objecto, deve estar articulado com o Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 18.º
Sistema Nacional de Qualificações
- 1. Integram o Sistema Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e o Quadro Nacional de Qualificações.
- 2. No Sistema Nacional de Qualificações intervêm as seguintes entidades:
- a) As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;
- b) As Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;
- c) Os serviços responsáveis pelos diferentes Sistemas de Educação e Ensino, e da Formação Profissional;
- d) Os parceiros económicos e sociais;
- e) Todas as demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Qualificações.
- 3. O Sistema Nacional de Qualificações é objecto de regulamento próprio.
Artigo 19.º
Catálogo Nacional de Qualificações
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais integra as qualificações baseadas em competências, identificando, para cada uma, os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação profissional de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 20.º
Quadro Nacional de Qualificações
- 1. O Quadro Nacional de Qualificações define a classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores, aplicáveis a cada nível específico de qualificação.
- 2. O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificações.
CAPÍTULO III
Formação Profissional
Artigo 21.º
Desenvolvimento
A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional da Formação Profissional, é da responsabilidade primária do Estado, em articulação com os parceiros económicos e sociais e demais entidades afins, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Organização da formação profissional
- 1. A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, deve favorecer a polivalência e organizar-se em cursos e acções modulares de formação.
- 2. A formação profissional é antecedida pela orientação profissional e funciona em ligação com o contexto real de trabalho, evolução do mercado de trabalho, podendo ser complementada através dos estágios curriculares e profissionais para inserção na vida activa.
- 3. A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, pode ser ministrada das seguintes formas:
- a) Presencial, quando caracterizada por actividades formativas desenvolvidas presencialmente num espaço físico determinado, permitindo a interacção permanente entre formador e o formando;
- b) Semi-presencial, quando caracterizada pela combinação de formas de ensino à distância com a forma presencial;
- c) À distância, quando caracterizada pela flexibilidade temporal e espacial, podendo ou não fazer recurso a plataformas digitais de gestão da formação profissional;
- d) Itinerante, quando caracterizada por actividades formativas desenvolvidas presencialmente em unidades móveis e/ou em espaços identificados na comunidade, permitindo a interacção permanente entre formando e formador.
- 4. O disposto nas alíneas b) e c ) do número anterior é objecto de regulamento próprio.
Artigo 23.º
Oferta formativa
A oferta formativa das instituições que ministram cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, deve estar de acordo com as qualificações constantes no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais ou com os planos de formação.
Artigo 24.º
Planos de formação
- 1. Todas as instituições que ministram cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem possuir ofertas formativas estruturadas em planos de formação que podem ser anuais ou plurianuais.
- 2. Os planos de formação são elaborados, sempre que possível, com a participação dos parceiros económicos e sociais e devem ter em conta, designadamente, os seguintes aspectos:
- a) As políticas de formação profissional, de desenvolvimento económico e sustentável dos modelos;
- b) A evolução da procura da formação profissional;
- c) Os avanços tecnológicos, técnicos e organizacionais do mercado de trabalho;
- d) A necessidade de adequação e antecipação de competências;
- e) A situação dos grupos sociais com necessidades específicas.
CAPÍTULO IV
Modalidades de Formação Profissional
Artigo 25.º
Modalidades
- A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, compreende as seguintes modalidades:
- a) A formação profissional inicial;
- b) A formação profissional continua.
SECÇÃO I
Formação Profissional Inicial
Artigo 26.º
Noção
A formação profissional inicial, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, é aquela que visa a obtenção de uma qualificação, ministrada por entidade formadora devidamente licenciada.
Artigo 27.º
Duração
- 1. A formação profissional inicial tem duração variável.
- 2. Os cursos e acções de formação profissional inicial podem, em determinados casos, integrar ofertas formativas de dupla certificação.
- 3. A frequência com aproveitamento de cursos e acções modulares de formação profissional inicial podem conferir créditos de formação capitalizáveis.
- 4. O disposto no presente artigo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO II
Formação Profissional Continua
Artigo 28.º
Noção
A formação profissional continua insere-se no decurso da vida profissional do cidadão e destina-se, essencialmente, ao desenvolvimento das suas competências, propiciando-lhe condições de aprendizagem e de adaptação às transformações tecnológicas, técnicas e organizacionais com vista a favorecer a promoção profissional e a melhoria da sua empregabilidade.
Artigo 29.º
Duração
A formação profissional continua tem duração variável, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
CAPÍTULO V
Licenciamento, Acreditação e Certificação
Artigo 30.º
Licenciamento
- 1. Todas as Entidades Formadoras e instituições de formação que ministram cursos e acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, estão sujeitas ao licenciamento.
- 2. Os termos e condições de licenciamento das Entidades Formadoras e instituições de formação são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 31.º
Acreditação dos cursos de formação profissional
- 1. Para efeitos de atribuição de uma qualificação profissional, os cursos a serem ministrados devem ser acreditados.
- 2. Constituem objectivos da acreditação dos cursos de formação profissional, os seguintes:
- a) Contribuir para a qualidade e a credibilização das actividades formativas das entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- b) Contribuir para que o financiamento das actividades formativas tenha em conta a qualidade da formação ministrada e os seus resultados;
- c) Promover o alinhamento, com o Subsistema de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Qualificações, garantindo qualidade à formação profissional ministrada e o reconhecimento dos níveis de qualificação obtidos pelos formandos;
- d) Manter a oferta formativa disponibilizada no Catálogo Nacional de Qualificações actualizadas às entidades formadoras de modo a cumprirem com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Instituto Nacional de Qualificações;
- e) Apoiar as entidades formadoras na melhoria gradual e continua das suas capacidades, suas competências e seus recursos pedagógicos;
- f) Estimular e dinamizar o funcionamento do mercado da formação profissional;
- g) Contribuir para a estruturação e qualidade do Sistema de Formação Profissional em Angola através da validação global das competências das entidades formadoras e do acompanhamento regular de suas actividades.
- 3. O processo de acreditação de cursos de formação profissional é efectuado por uma instituição competente e os seus termos e condições são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 32.º
Certificação das entidades formadoras
- 1. As entidades formadoras, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem ser objecto de certificação.
- 2. A certificação das entidades formadoras visa os seguintes objectivos:
- a) Assegurar que a entidade formadora cumpra com os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos, garantindo assim a qualidade dos programas de formação oferecidos;
- b) Melhorar a competitividade, de modo a que as entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações ganhem credibilidade e visibilidade;
- c) Proteger os interesses dos formandos, assegurando que a formação recebida seja relevante, actualizada e de qualidade;
- d) Fomentar a melhoria continua das entidades formadoras, visando aumentar a qualidade da oferta formativa disponibilizada;
- e) Estabelecer um sistema de referência reconhecido pelas partes interessadas, permitindo que sejam facilmente identificadas.
- 3. O processo de certificação das entidades formadoras deve obedecer a todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado ou selo de qualidade e os seus termos e condições são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 33.º
Conclusão da formação profissional
- 1. A conclusão, com sucesso, de uma acção de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional é atestada mediante a emissão de um diploma ou certificado pela respectiva entidade formadora e/ou certificadora.
- 2. Os certificados ou diplomas da formação profissional podem ser:
- a) Diploma e/ou certificado modular de formação profissional;
- b) Diploma e/ou certificado de formação profissional;
- c) Diploma e/ou certificado de qualificação profissional.
- 3. O diploma e/ou certificado modular de formação profissional é o documento oficial, emitido por uma entidade formadora e/ou certificadora, que atesta que o seu titular frequentou e concluiu com aproveitamento módulos integrantes de cursos ou acção de formação profissional.
- 4. O diploma e/ou certificado de formação profissional é o documento oficial, emitido por uma entidade formadora e/ou certificadora, que atesta que o seu titular frequentou e concluiu com aproveitamento um curso ou acção de formação profissional.
- 5. O diploma e/ou certificado de qualificação profissional é o documento oficial, atribuído por uma entidade formadora e/ou certificadora, que atesta que o seu titular possui um perfil profissional equivalente a um dos níveis de qualificação profissional previstos no Quadro Nacional de Qualificações, estabelecido em diploma próprio.
- 6. Os modelos de diploma e/ou certificados modular de formação, de formação profissional e de qualificação profissional são aprovados por diploma próprio.
Artigo 34.º
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
- 1. A certificação da formação profissional pode ser feita por intermédio do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
- 2. São objectivos do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências:
- a) Valorizar e reconhecer as competências prévias, incluindo as experiências de trabalho, considerando os vários contextos de aprendizagem;
- b) Elevar o nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar, profissional e a integração sócio-profissional;
- c) Activar a Coordenação Nacional do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, concentrada em pesquisas, apoios, consciencialização e divulgação, advocacia e integração no Subsistema do Ensino Técnico-Profissional e da Formação Profissional em Angola;
- d) Permitir que os candidatos em potencial atinjam o reconhecimento adequado dos conhecimentos e habilidades necessárias para o desenvolvimento pessoal e o mercado de trabalho;
- e) Atender aos padrões globais para alcançar a educação inclusiva e equitativa no sentido de promover oportunidades de aprendizagens ao longo da vida, contribuindo para um desenvolvimento sustentável.
- 3. No Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências intervêm os seguintes actores:
- a) Instituições de formação profissional públicas, privadas, público-privadas e cooperativas;
- b) Instituições de formação do Ensino Secundário Técnico-Profissional, públicas, privadas, público-privadas e cooperativas;
- c) Empresas;
- d) Demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
- 4. O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências realiza-se em centros especializados, devidamente autorizados para o efeito.
- 5. O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação é objecto de regulamentação por diploma próprio.
Artigo 35.º
Dupla certificação
- 1. Os cursos de dupla certificação são desenvolvidos por centros de formação profissional de gestão pública, privada ou mista e pelos estabelecimentos de ensino secundário técnico-profissional autorizados nos termos de regulamento próprio.
- 2. Tem direito a dupla certificação o indivíduo que tenha frequentado, com sucesso, um curso, de forma integrada, que lhe confere habilitações académicas e profissionais.
- 3. São objectivos dos cursos de dupla certificação:
- a) Preparar os jovens para o prosseguimento de estudos ao nível do ensino secundário técnico-profissional e para uma inserção qualificada no mundo do trabalho;
- b) Desenvolver competências sociais, cientificas e profissionais requeridas para o exercício de uma actividade profissional;
- c) Promover condições de empregabilidade e de transição para a vida activa dos indivíduos e de suporte à elevação dos níveis de produtividade da economia angolana;
- d) Promover iniciativas no domínio das medidas de educação e formação, bem como nas áreas da orientação escolar e profissional e da inserção profissional, como via privilegiada de transição para a vida activa;
- e) Valorizar a qualificação e a certificação de competências profissionais;
- f) Fomentar a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação;
- g) Reforçar e melhorar as aprendizagens e as relações com o mercado de trabalho;
- h) Responder às necessidades educativas e formativas dos jovens, que, não pretendendo, de imediato, prosseguir estudos no âmbito das restantes alternativas de educação e formação, preferem aceder a uma qualificação profissional mais apropriada com os seus interesses e expectativas.
Artigo 36.º
Equivalências profissionais
- 1. Os cidadãos angolanos e estrangeiros, detentores de qualificações profissionais obtidas em contextos formativos estrangeiros, podem requerer a equivalência profissional.
- 2. Para efeito do disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão das equivalências profissionais, verificadas as condições aplicáveis, atribui uma declaração de equivalência profissional.
- 3. O processo de atribuição de equivalências profissionais é regulado por diploma próprio.
CAPÍTULO VI
Créditos e Níveis da Formação Profissional
Artigo 37.º
Créditos da formação profissional
- 1. Os formandos que frequentem cursos ou acções de formação no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional podem beneficiar da atribuição de créditos.
- 2. Os créditos referidos no número anterior podem ser acumulados ou transferidos para outros cursos de formação profissional ou acções formativas, possibilitando a mobilidade dos indivíduos que pretendem transitar entre diferentes contextos de aprendizagem.
- 3. A atribuição de créditos no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional é aplicada a todas as qualificações de nível não superior.
- 4. O processo de atribuição de créditos é regulado por diploma próprio.
Artigo 38.º
Níveis dos cursos de formação profissional
- 1. Os cursos de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional compreendem os níveis I, II, III, IV e V, de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis em cada nível.
- 2. Os níveis da formação profissional têm correspondência com os níveis de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, nos seguintes termos:
- a) O nível I da formação profissional corresponde ao nível 2 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações;
- b) O nível II da formação profissional corresponde ao nível 3 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações;
- c) O nível III da formação profissional corresponde ao nível 4 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações;
- d) O nível IV da formação profissional corresponde ao nível 5 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações;
- e) O nível V da formação profissional corresponde ao nível 6 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações.
- 3. Os níveis de qualificação especificam as competências correspondentes às qualificações em termos de conhecimentos aptidões e da autonomia e responsabilidade que um indivíduo deverá ser capaz de demonstrar possuir aquando da conclusão de um processo de aprendizagem.
- 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Diploma, quando as situações o aconselhem, pode ser criada oferta formativa, destinada aos cidadãos com escolaridade inferior à 6.ª classe ou sem escolaridade.
Artigo 39.º
Requisitos de entrada nos cursos de formação profissional
- 1. No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, são definidos os seguintes requisitos de entrada para a frequência dos cursos de formação, não sendo cumulativos:
- a) Curso de Formação Profissional de nível I:
- i. Ensino primário.
- b) Curso de Formação Profissional de nível II:
- i. Curso de Formação Profissional nível I concluído, na mesma Área de Formação ou Família Profissional;
- ii . 1 Ciclo do Ensino Secundário Geral;
- iii. Certificado de Qualificação Profissional de nível I na mesma Área de Formação ou Família Profissional.
- c) Curso de Formação Profissional de nível III:
- i. Curso de Formação Profissional nível II concluído, na mesma Área de Formação ou Família Profissional;
- ii. I Ciclo do Ensino Secundário Técnico (Formação Profissional Básica) concluído ou equivalente;
- iii. I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
- iv. Certificado de Qualificação Profissional de nível 2 na mesma Área de Formação ou Família Profissional.
- d) Curso de Formação Profissional de nível IV:
- i. Cursos de Formação Profissional de nível III concluído, na mesma Área de Formação ou Família Profissional;
- ii. II Ciclo do Ensino Secundário Geral (Educação Regular e Educação de Adultos) concluído ou equivalente;
- iii. Ensino Secundário Pedagógico concluído, ou equivalente;
- iv. Certificado de Qualificação Profissional de nível 3 na mesma Área de Formação ou Família Profissional.
- e) Curso de Formação Profissional de nível V:
- i. Formação Profissional de nível IV na mesma Área de Formação ou Família Profissional;
- ii. II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Formação Média Técnica), na mesma Área de Formação ou Família Profissional, concluído ou equivalente;
- iii. Certificado de Qualificação Profissional de nível 4 na mesma área ou Família Profissional.
- 2. A idade mínima de acesso à formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, é de 14 anos, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 40.º
Financiamento
- 1. O financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurado pelo Estado, pelas empresas e ainda através de receitas provenientes de outras entidades, quer nacionais ou internacionais.
- 2. O Estado financia a formação profissional ministrada por ele próprio e apoia a ministrada por outras entidades privadas, através das respectivas dotações orçamentais, nos termos de diploma próprio.
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 42.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 21 de Setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.