CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Protecção civil
A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar ou eliminar as seus efeitos e socorrer as pessoas e seus bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Para efeitos da presente lei considera-se:
- a) acidente grave: é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o meio ambiente;
- b) catástrofe: é um acontecimento súbito imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socio-económico do País;
- c) calamidade: é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afectando intensamente as condições de vida das populações, os seus bens e o tecido socio-económico em áreas extensas do território nacional.
- 2. Considera-se que existe uma situação de calamidade ou de catástrofe quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos números anteriores, é reconhecida e declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 3.º
Objectivos e domínios de actuação
- 1. A protecção civil tem os seguintes objectivos:
- a) prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, de catástrofes, de calamidades naturais ou tecnológicas;
- b) atenuar os riscos colectivos, bem como limitar os seus efeitos, no caso de ocorrerem os factos descritos na alínea anterior;
- c) socorrer e assistir as pessoas atingidas ou em perigo eminente.
- 2. A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
- a) levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
- b) análise permanente da vulnerabilidade perante situações de risco resultantes da acção do homem ou da natureza;
- c) informação e educação das populações, visando a sua sensibilização, conhecimento e instrução para a prevenção, em matéria de autoprotecção e colaboração com as autoridades;
- d) planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
- e) inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, provincial e nacional;
- f) estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outras bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do meio ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 4.º
Medidas de caracter excepcional
- 1. Sem prejuízo do disposto na Lei Sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência, ocorrendo ou havendo perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:
- a) limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados ou condicioná-las a certos requisitos;
- b) requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis e serviços;
- c) ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados á habitação;
- d) limitar ou restringir a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;
- e) determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;
- f) afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.
- 2. Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais, previstas no número anterior, devem respeitar-se os critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
- 3. A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do presente Artigo, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito à indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidas.
CAPÍTULO II
Política de Protecção Civil
Artigo 5.º
Definição e fontes
- 1. A política de protecção civil consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no Artigo 1.° da presente lei.
- 2. Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de protecção civil decorrem da Constituição e da presente lei, competindo o seu desenvolvimento e permanente actualização à Assembleia Nacional e ao Governo, nos termos das suas competências específicas.
Artigo 6.º
Caracterização
A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e pluri-sectorial, cabendo a todos os órgãos e outras estruturas do Estado promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Artigo 7.º
Âmbito especial
- 1. A protecção civil é desenvolvida em todo o espaço sujeito aos poderes do Estado Angolano.
- 2. No quadro das compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com os estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Angola seja parte.
Artigo 8.º
Direito à informação
- 1. Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território nacional e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 2. A informação pública destina-se a esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibiliza-las em matéria de autoprotecção.
- 3. Os programas de ensino, nos seus diversos níveis, devem incluir na área de formação cívica matérias de protecção civil e autoprotecção com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 9.º
Deveres gerais e especiais
- 1. Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes vierem a ser feitas pelas entidades competentes.
- 2. Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
- 3. A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são sempre agravadas em 1/3, nos seus limites mínimo e máximo.
- 4. A violação do dever especial previsto no n.º 2 do presente Artigo implica, consoante os casos, responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Enquadramento, Coordenação, Direcção e Execução da Política de Protecção Civil
SECÇÃO I
Da Competência da Assembleia Nacional
Artigo 10.º
Competência da Assembleia Nacional
- 1. A Assembleia Nacional contribui, pelo exercício da sua competência política e legislativa, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
- 2. O Governo informa periodicamente à Assembleia Nacional sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
SECÇÃO II
Da Competência do Governo
Artigo 11.º
Competência do Governo
- 1. A condução da política de protecção civil é da competência do Governo que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
- 2. Ao Conselho de Ministros compete:
- a) definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
- b) programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
- c) declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro do Interior ou dos Governos Provinciais;
- d) adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
- e) deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
Artigo 12.º
Competência do Chefe do Governo
- 1. O Chefe do Governo é o responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a) coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- b) convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões;
- c) assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.
- 2. O Chefe do Governo pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro do Interior.
SECÇÃO III
Do Conselho Nacional de Protecção Civil
Artigo 13.°
Definição e funções
- 1. O Conselho Nacional de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta do Chefe da Governo em matéria de protecção civil.
- 2. Compete ao Conselho Nacional de Protecção Civil, enquanto órgão de consulta, emitir parecer sobre:
- a) a definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;
- b) as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;
- c) os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;
- d) a aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
- e) a aprovação do Plano Nacional de Emergência.
- 3. O Conselho Nacional de Protecção Civil assiste o Chefe do Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 11.° da presente lei.
Artigo 14.º
Composição
- 1. O Conselho Nacional de Protecção Civil é presidido pelo Chefe do Governo e dele fazem parte:
- a) os Ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional, Interior, Planeamento, Administração do Território, Finanças, Petróleos, Pescas, Urbanismo e Ambiente, Indústria, Agricultura e Desenvolvimento Rural, Saúde, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Transportes, Obras Públicas, Comércio, Hotelaria e Turismo, Assistência e Reinserção Social, Comunicação Social e Energia e Águas;
- b) o Director do Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 2. Os Governadores Provinciais participam nas reuniões do Conselho Nacional de Protecção Civil que tratem de assuntos de interesse para as respectivas províncias.
- 3. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, quando o considerar conveniente.
- 4. O Conselho elabora o seu próprio regimento que é sujeito à aprovação do Conselho de Ministros.
SECÇÃO IV
Da Comissão Nacional de Protecção Civil
Artigo 15.º
Definição e composição
- 1. A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.
- 2. A Comissão Nacional de Protecção Civil funciona na directa dependência do Ministro do Interior e dela fazem parte:
- a) os representantes dos Ministros referidos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 14.º da presente lei;
- b) o Comandante Geral da Policia Nacional;
- c) um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas;
- d) o Comandante do Serviço de Bombeiros;
- e) o Director do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- f) o Director da Aviação Civil;
- g) o Director da Marinha Mercante e Portos;
- h) o Director do Instituto de Meteorologia.
- 3. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Protecção Civil outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, quando o considerar conveniente.
- 4. As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil são fixadas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 16.º
Funções
- 1. Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil, designadamente, estudar e propor:
- a) medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da presente lei e à prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;
- b) mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito especifico das respectivas atribuições estatutárias;
- c) critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, provincial e nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- d) critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito local, provincial e nacional;
- e) prioridades e objectivos à estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente a sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil.
- 2. Compete ainda à Comissão Nacional de Protecção Civil, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de protecção civil, bem como no da cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:
- a) iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
- b) acções a empreender, no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- c) programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;
- d) formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências especificas.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura, Serviços e Agentes de Protecção Civil
Artigo 17.º
Serviços de Protecção civil
- 1. Integram o sistema nacional de protecção civil os serviços nacional, provinciais e municipais.
- 2. Nas províncias deve criar-se Comissões Provinciais do Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 3. No espaço sob jurisdição da autoridade marítima a responsabilidade inerente à protecção civil cabe aos serviços dependentes daquela autoridade.
- 4. Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no Artigo 3.° da presente lei.
- 5. As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências, são objecto de decreto de Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Interior.
Artigo 18.º
Agentes de protecção civil
- 1. Exercem funções de protecção civil, nos domínios de aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias:
- a) o Serviço de Bombeiros;
- b) as Forças de Segurança e Ordem Pública;
- c) as Forças Armadas Angolanas;
- d) a Direcção Nacional da Aviação Civil;
- e) a Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos;
- f) a Direcção da Fiscalização Marítima dos Ministérios das Pescas e do Urbanismo e Ambiente.
- 2. A Cruz Vermelha de Angola exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- 3. Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no n.° 1 do presente Artigo impende sobre:
- a) os serviços de saúde;
- b) as instituições de segurança social;
- c) as instituições com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;
- d) os organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria, energia e recursos hídricos, transportes, comunicações e pescas e ambiente;
- e) os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
- 4. Sem prejuízo do disposto na Lei Sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, as condições de emprego das Forças Armadas, em situação de catástrofe ou de calamidade, são definidas por decreto do Conselho de Ministros, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaboração, a Forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.
- 5. Os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos Comando ou chefias próprios.
Artigo 19.º
Instituições de investigação técnica e científica
- 1. Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem, em termos a definir em decreto do Conselho de Ministros, recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e cientifica, públicos ou privados, com competências especificas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento de emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.
- 2. São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:
- a) instituto Nacional de Meteorologia;
- b) Laboratório de Engenharia de Angola;
- c) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
- d) Instituto Nacional de Desenvolvimento Florestal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- e) Instituto de Geodesia e Cartografia.
CAPÍTULO V
Das Operações de Protecção Civil
Artigo 20.º
Centros operacionais de protecção civil
- 1. Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência, previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
- 2. Consoante a natureza do fenómeno, a gravidade e a extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, provincial ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.
- 3. As matérias respeitantes às atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil são objecto de decreto do Conselho de Ministros.
- 4. O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.º 2 do presente Artigo é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no Artigo 17.º da presente lei.
Artigo 21.º
Planos de emergência
- 1. Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecem, nomeadamente:
- a) o inventario dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- b) as normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privada, com responsabilidades no domínio da protecção civil;
- c) os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
- d) a estrutura operacional que ha de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
- 2. Os planos de emergência, consoante à extensão territorial da situação visada, são nacionais, provinciais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.
- 3. Os planos de emergência estão sujeitos à actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
- 4. Os planos de emergência de âmbito nacional são aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 5. Os planos de emergência de âmbito provincial e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do respectivo Governador.
Artigo 22.º
Auxílio externo
- 1. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.
- 2. Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
- 3. São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 23.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
- 1. Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei, subordinam-se ao disposto na Lei da Defesa Nacional e na Lei Sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
- 2. Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Defesa Nacional.
Artigo 24.º
Sanções
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define, nos termos constitucionais, as sanções correspondentes às violações das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 26.º
Diplomas complementares
No prazo de 180 dias a contar da data da publicação da presente lei, o Governo deve aprovar os diplomas de desenvolvimento e de regulamentação da lei.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela Interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 02 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 2 de Outubro de 2003.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.