Artigo 1.º
Alteração e revogação
- 1. É alterada a denominação da Lei de Bases de Protecção Civil, Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, para «Lei de Protecção Civil».
- 2. São revogados os Artigos 12.° e 26.° da Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro.
- 3. São alterados os Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.º, 9.°, 11.º, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.° e 24.° da Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Definições
- 1. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) «Calamidade Pública» - é uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e vítimas humanas, afectando intensamente a saúde pública, as condições de vida dos cidadãos, os seus bens, o tecido socioeconómico e a biodiversidade.
- 2. Considera-se que existe uma situação de Catástrofe ou Calamidade Pública natural, ambiental, sanitária ou tecnológica, quando face à ocorrência ou ao perigo de ocorrência de algum dos acontecimentos referidos nos números anteriores é reconhecida e declarada a necessidade de se adoptarem medidas para evitar a sua propagação, de modo a repor a normalidade.
Artigo 3.º
Objectivos e domínios de actuação
- 1. A protecção civil tem os seguintes objectivos:
- a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública;
- b) (...);
- c) (...);
- d) Intervir perante a ocorrência de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública.
- 2. (...).
Artigo 4.º
Medidas
- 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, no Regulamento Sanitário Nacional e demais legislação, ocorrendo ou havendo perigo de ocorrência de acidente grave, ou com a declaração da situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, previstas na presente Lei, o Titular do Poder Executivo pode adoptar medidas de natureza administrativa, que incidem sobre:
- a) O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- b) O exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
- c) O funcionamento dos mercados;
- d) As actividades que envolvem a participação massiva de cidadãos, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- e) A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- f) O funcionamento dos transportes colectivos;
- g) O funcionamento de creches, infantários, instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento;
- h) O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
- i) A prestação de serviços de saúde;
- j) A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
- k) O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- l) A mobilização de voluntários;
- m) A defesa e controlo sanitário das fronteiras;
- n) A prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública;
- o) A definição de cordões sanitários.
- 2. O funcionamento dos órgãos de soberania é objecto de tratamento específico a definir por estes, nos termos da Constituição da República de Angola.
- 3. As medidas previstas no número anterior devem ser definidas e aplicadas respeitando o princípio da proporcionalidade do agir público, devendo ser necessárias e adequadas para pôr cobro à ameaça que visam combater ou evitar.
- 4. A pessoa singular ou colectiva que, como consequência das medidas tomadas durante a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, for prejudicada ilicitamente tem direito à indemnização nos termos da lei.
- 5. A ocupação temporária de imóveis e a requisição civil, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, confere o direito à indemnização aos proprietários dos bens imóveis ou móveis utilizados, nos termos da lei.
- 6. A declaração da situação de Catástrofe ou Calamidade permite a convocação dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, enquanto agentes de protecção civil, para apoio aos cidadãos e garantia de cumprimento das medidas tomadas.
- 7. As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ao abrigo da presente Lei não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o Artigo 58.° da Constituição da República de Angola.
Artigo 5.º
Definição e fontes
- 1. (...).
- 2. Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da protecção civil decorrem da Constituição e da presente Lei, competindo ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição da política de protecção civil, seu desenvolvimento e permanente actualização.
Artigo 9.º
Deveres gerais e especiais
- 1. (...).
- 2. (...).
- 3. (Revogado).
- 4. (...).
Artigo 11.º
Formulação e execução da política de protecção civil
- 1. A formulação e execução da política de protecção civil é da competência do Titular do Poder Executivo que, no seu programa de actuação, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
- 2. Ao Titular do Poder Executivo compete:
- a) Definir as linhas gerais da política de protecção civil, bem como a sua execução;
- b) (...);
- c) Declarar a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública;
- d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas destinadas a repor a normalidade;
- e) Decidir sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, podendo, para o efeito, abrir créditos adicionais extraordinários;
- f) Coordenar e orientar a acção dos Departamentos Ministeriais nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- g) Convocar o Conselho Nacional de Protecção Civil;
- h) Assumir a direcção das operações em caso de Catástrofe ou Calamidade Pública.
- 3. A declaração de situação de catástrofe ou de Calamidade Pública é feita por acto do Titular do Poder Executivo, devendo desta constar a especificação da sua natureza, medidas e âmbito territorial.
- 4. A declaração da situação de catástrofe ou de Calamidade Pública vigora enquanto persistir a situação que lhe serviu de fundamento ou houver alterações significativas certificadas pelas autoridades competentes do Estado.
Artigo 12.°
Revogado
Artigo 14.°
Composição
- 1. A composição do Conselho Nacional de Protecção Civil é definida pelo Titular do Poder Executivo, que o preside.
- 2. (...).
- 3. (...).
- 4. O Regimento do Conselho Nacional de Protecção Civil é aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
- 5. Sempre que se justificar, o Titular do Poder Executivo pode criar comissões específicas e temporárias para resolução de questões resultantes de acidentes graves, Catástrofes e Calamidade Pública.
Artigo 15.º
Definição e composição
- 1. (...).
- 2. A presidência e a composição da Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas pelo Titular do Poder Executivo.
- 3. (...).
- 4. Compete ao Titular do Poder Executivo definir o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 17
Serviços de Protecção Civil
- 1. (...).
- 2. Ao nível das províncias e dos municípios são criadas Comissões de Protecção Civil.
- 3. (...).
- 4. (...).
- 5. (...).
Artigo 18.º
Agentes de protecção civil
- 1. (...):
- a) A entidade responsável pela Protecção Civil e Bombeiros;
- b) Os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
- c) A entidade responsável pela Aviação Civil;
- d) A entidade responsável pela Marinha Mercante e Portos;
- e) A entidade responsável pela Fiscalização Marítima, do Urbanismo e do Ambiente.
- 2. (...).
- 3. (...).
- 4. Sem prejuízo do disposto na Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência, as condições de emprego dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, são definidas por acto do Titular do Poder Executivo.
- 5. (...).
- 6. Todos os cidadãos são agentes activos de protecção civil e devem participar nas medidas preventivas definidas pelas autoridades administrativas e contribuir com comportamentos de autoprotecção adequados.
Artigo 20.º
Centros operacionais de protecção civil
- 1. (...).
- 2. Consoante a natureza da Catástrofe ou da Calamidade Pública, a gravidade e a extensão dos seus efeitos são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, provincial ou municipal, especialmente destinados a assegurar a redução do seu impacto sobre a vida das pessoas, os seus bens e a biodiversidade.
- 3. As matérias respeitantes às atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil são reguladas por acto do Titular do Poder Executivo.
- 4. (...).
Artigo 21.º
Planos de emergência e contingência
- 1. (...).
- 2. (...).
- 3. (...).
- 4. Os planos de emergência e contingência de âmbito nacional são aprovados pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 5. Os planos de emergência e contingência de âmbito provincial e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do respectivo Governador Provincial e/ou da competente autoridade municipal.
Artigo 24.º
Desobediência
O incumprimento das ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em caso de acidente grave ou em caso de declaração de situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública é punida como crime de desobediência, nos termos da Lei Penal.
Artigo 26.°
Revogado
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado à Lei n° 28/03, de 7 de Novembro, o Artigo 11.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11 °-A
Cooperação institucional
O Titular do Poder Executivo pode criar condições para a Cooperação Institucional com as autarquias locais, Instituições Públicas e Privadas, no âmbito de situações de Catástrofe, de Calamidade Natural, Ambiental, Sanitária ou Tecnológica, que colocam em risco a Segurança Pública.
Artigo 3.°
Conformação e republicação
A Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro é objecto de republicação e as expressões «Governo» e «Chefe de Governo» contidas na mesma devem ser substituídas por «Titular do Poder Executivo».
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 22 de Maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.