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Lei n.° 13/18 - Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolana

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. SECÇÃO I - Objecto e Âmbito
      1. Artigo 1.º - Objecto
      2. Artigo 2.º - Âmbito
    2. SECÇÃO II - Conceitos Genéricos
      1. Artigo 3.º - Categoria e posto
      2. Artigo 4.º - Efectivos
      3. Artigo 5.º - Fixação de Efectivos
    3. SECÇÃO III - Situações de Serviço
      1. Artigo 6.º - Situações
      2. Artigo 7.º - Activo
      3. Artigo 8.º - Reserva
      4. Artigo 9.º - Reforma
      5. Artigo 10.º - Designação do militar
      6. Artigo 11.º - Situações em relação à prestação de serviço
      7. Artigo 12.º - Comissão normal de serviço
      8. Artigo 13.º - Inactividade temporária
      9. Artigo 14.º - Comissão especial de serviço
    4. SECÇÃO IV - Tempo de Serviço
      1. Artigo 15.º - Regras da contagem de tempo de serviço militar activo
      2. Artigo 16.º - Regras da contagem de tempo de serviço militar
      3. Artigo 17.º - Aumento de tempo de Serviço Militar Activo
    5. SECÇÃO V - Cargos e Funções
      1. Artigo 18.º - Cargo militar
      2. Artigo 19.º - Cargo de posto inferior
      3. Artigo 20.º - Cargo de posto superior
      4. Artigo 21.º - Desempenho de funções militares
      5. Artigo 22.º - Função comando, direcção e chefia
      6. Artigo 23.º - Função de Estado Maior
      7. Artigo 24.º - Função execução
    6. SECÇÃO VI - Hierarquia e Antiguidade
      1. Artigo 25.º - Hierarquia militar
      2. Artigo 26.º - Antiguidade
      3. Artigo 27.º - Antiguidade relativa entre militares
      4. Artigo 28.º - Lista de antiguidade
      5. Artigo 29.º - Inscrição na lista de antiguidade
      6. Artigo 30.º - Alteração na antiguidade
    7. SECÇÃO VII - Licenças
      1. Artigo 31.° - Tipos de licenças
      2. Artigo 32.º - Licença para férias
      3. Artigo 33.º - Licença por doença
      4. Artigo 34.º - Licença por parto
      5. Artigo 35.º - Licença por nascimento de filho
      6. Artigo 36.º - Licença de casamento, bodas de prata e de ouro
      7. Artigo 37.º - Licença por luto
      8. Artigo 38.º - Licença por mérito
      9. Artigo 39.º - Licença para estudos
      10. Artigo 40.º - Licença registada
      11. Artigo 41.º - Licença ilimitada
    8. SECÇÃO VIII - Carreiras
      1. Artigo 42.º - Carreira militar
      2. Artigo 43.º - Designação da carreira
      3. Artigo 44.º - Progressão na carreira
      4. Artigo 45.º - Progressão do militar na Carreira da Saúde Militar
      5. Artigo 46.º - Desenvolvimento da carreira
      6. Artigo 47.º - Princípios do desenvolvimento da carreira
      7. Artigo 48.º - Preparação
    9. SECÇÃO IX - Promoção
      1. Artigo 49.º - Condições de promoção
      2. Artigo 50.º - Condições gerais de promoção
      3. Artigo 51.° - Condições especiais de promoção
      4. Artigo 52.º - Cursos de promoção
      5. Artigo 53.º - Modalidades de promoção
      6. Artigo 54.º - Promoção por diuturnidade
      7. Artigo 55.º - Promoção por antiguidade
      8. Artigo 56.º - Promoção por escolha
      9. Artigo 57.º - Promoção por distinção
      10. Artigo 58.º - Promoção a titulo excepcional
      11. Artigo 59.º - Competências para promoção
      12. Artigo 60.º - Promoção irregular
    10. SECÇÃO X - Despromoção
      1. Artigo 61.º - Definição de despromoção
      2. Artigo 62.º - Modos de despromoção
      3. Artigo 63.º - Condição do militar despromovido
    11. SECÇÃO XI - Graduações
      1. Artigo 64.º - Definição de graduação
      2. Artigo 65.º - Condições para graduação
      3. Artigo 66.º - Direitos do militar graduado
      4. Artigo 67.º - Cessação da graduação
      5. Artigo 68.º - Competência para graduação ou desgraduação
  2. +CAPÍTULO II - Carreiras Longas
    1. SECÇÃO I - Ingresso no Quadro Permanente
      1. Artigo 69.º - Recrutamento para o quadro permanente
      2. Artigo 70.º - Acesso à carreira longa de oficiais
      3. Artigo 71.º - Cargos, funções e postos de oficiais
      4. Artigo 72.º - Acesso à carreira longa de Sargentos
      5. Artigo 73.º - Cargos, funções e postos de Sargentos
    2. SECÇÃO II - Quadros
      1. SUBSECÇÃO I - Parte Comum
        1. Artigo 74.º - Quadro de pessoal
        2. Artigo 75 .º - Quadro de Generais, Almirantes
        3. Artigo 76.º - Quadros especiais
        4. Artigo 77.º - Vaga no Quadro Especial
        5. Artigo 78.º - Situação do militar em relação ao quadro
        6. Artigo 79.º - Militar no quadro
        7. Artigo 80.º - Militar acima do quadro
        8. Artigo 81.º - Reconversão de Quadro Especial
        9. Artigo 82.º - Reclassificação de Quadro Especial
        10. Artigo 83.º - Militar fora do Ramo
      2. SUBSECÇÃO II - Estado Maior General
        1. Artigo 84.º - Quadros especiais de Oficiais e Postos do Estado Maior General
        2. Artigo 85.º - Quadros Especiais de Sargentos e postos do Estado Maior General
        3. Artigo 86.º - Armas e Serviços Comuns
      3. SUBSECÇÃO III - Exército
        1. Artigo 87.º - Quadros Especiais de Oficiais e Postos do Exército
        2. Artigo 88.º - Quadros Especiais de Sargentos e postos do Exército
        3. Artigo 89.º - Armas e Serviços
      4. SUBSECÇÃO IV - Força Aérea Nacional
        1. Artigo 90.º - Quadros especiais de oficiais e postos da Força Aérea Nacional
        2. Artigo 91.º - Quadros Especiais de Sargentos e postos da Força Aérea Nacional
        3. Artigo 92.º - Armas e Serviços
      5. SUBSECÇÃO V - Marinha de Guerra Angolana
        1. Artigo 93.º - Quadros Especiais de Oficiais e postos da Marinha de Guerra Angolana
        2. Artigo 94.º - Quadros Especiais de Sargentos e postos da Marinha de Guerra Angolana
        3. Artigo 95.º - Classes
    3. SECÇÃO III - Promoções no Quadro Permanente
      1. SUBSECÇÃO I - Parte Comum
        1. Artigo 96.º - Postos militares limites nas carreiras
        2. Artigo 97.º - Tempos mínimos de permanência nos postos militares
        3. Artigo 98.º - Promoções de militares no activo
        4. Artigo 99.º - Promoção de militar na Reserva e na Reforma
        5. Artigo 100.º - Promoção de militar fora do Ramo
        6. Artigo 101.º - Promoção de militar acima do quadro
        7. Artigo 102.º - Listas de promoção
        8. Artigo 103.º - Exclusão da promoção
      2. SUBSECÇÃO II - Exército
        1. Artigo 104.º - Condições especiais de promoção dos oficiais do Exército
        2. Artigo 105.º - Condições especiais de promoção dos Sargentos do Exército
      3. SUBSECÇÃO III - Força Aérea Nacional
        1. Artigo 106.º - Condições especiais de promoção dos Oficiais da Força Aérea Nacional
        2. Artigo 107.º - Condições especiais de promoção dos Sargentos da Força Aérea Nacional
      4. SUBSECÇÃO IV - Marinha de Guerra Angolana
        1. Artigo 108.º - Condições especiais de promoção dos Oficiais da Marinha de Guerra Angolana
        2. Artigo 109.º - Condições especiais de promoção dos Sargentos da Marinha de Guerra Angolana
    4. SECÇÃO IV - Final das Carreiras Longas
      1. Artigo 110.º - Condições de passagem à Reserva
      2. Artigo 111.° - Limites de idade de passagem à Reserva
      3. Artigo 112.º - Protecção na Reserva
      4. Artigo 113.º - Condições de passagem à disponibilidade
      5. Artigo 114.º - Condições de passagem à Reforma
      6. Artigo 115.º - Protecção na Reforma
  3. +CAPÍTULO III - Carreiras Médias
    1. Artigo 116.º - Início do Serviço Militar por Contrato
    2. Artigo 117.º - Ingresso no serviço militar por contrato
    3. Artigo 118.º - Condições de admissão ao Serviço Militar por Contrato
    4. Artigo 119.º - Cargos e funções de Oficiais e Sargentos do Serviço Militar por Contrato
    5. Artigo 120.º - Postos militares do Serviço Militar por Contrato
    6. Artigo 121.º - Tempo mínimo de permanência nos postos do Serviço Militar por Contrato
    7. Artigo 122.º - Promoção no Serviço Militar por Contrato
    8. Artigo 123.º - Cessação do Serviço Militar por Contrato
    9. Artigo 124.º - Caducidade do Serviço Militar por Contrato
  4. +CAPÍTULO IV - Carreiras Curtas
    1. Artigo 125.º - Início e duração do Serviço Militar Obrigatório
    2. Artigo 126.º - Cargos e funções do militar do Serviço Militar Obrigatório
    3. Artigo 127.º - Postos militares do Serviço Militar Obrigatório
    4. Artigo 128.º - Antiguidade relativa no Serviço Militar Obrigatório
    5. Artigo 129.º - Promoção no Serviço Militar Obrigatório
    6. Artigo 130.º - Termo do Serviço Militar Obrigatório
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 131.º - Integração no Quadro Permanente
    2. Artigo 132.º - Níveis académicos para acesso aos postos da carreira
    3. Artigo 133.º - Contagem de tempo de serviço
    4. Artigo 134.º - Passagem para a situação de reforma
    5. Artigo 135.º - Dúvidas e omissões
    6. Artigo 136.º - Revogação
    7. Artigo 137.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto definir os princípios , estabelecer as normas, os procedimentos e formular critérios a respeitar no desenvolvimento das carreiras dos militares das Forças Armadas Angolanas.

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Artigo 2.º
Âmbito

A presente Lei aplica-se ao militar das Forças Armadas Angolanas, independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço a que se encontra vinculado , designadamente, no Quadro Permanente (QP), no Serviço Militar por Contrato (SMC), no Serviço Militar Obrigatório (SMO) e no Serviço Militar da Reserva (SMR).

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SECÇÃO II
Conceitos Genéricos
Artigo 3.º
Categoria e posto
  1. 1. Designa-se por Categoria, o conjunto hierarquizado de postos militares da mesma natureza, nas distintas formas de prestação de serviço, e agrupam-se pela ordem decrescente seguinte:
    1. a) Oficiais;
    2. b) Sargentos;
    3. c) Praças;
  2. 2. Designa-se por Posto, a posição que, na respectiva Categoria, o militar ocupa no âmbito da sua carreira ou no cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
  3. 3. A cada Posto Militar corresponde um conjunto de qualificações, exercício de cargos, responsabilidades, antiguidades e outras especificações.
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Artigo 4.º
Efectivos

Designa-se por Efectivos, o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço, necessário ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas, fixado nos termos da lei.

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Artigo 5.º
Fixação de Efectivos
  1. 1. Os Efectivos do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato das Forças Armadas Angolanas são fixados, anualmente, pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Compete ao Ministro da Defesa Nacional apresentar ao Presidente da República a proposta referida no n.º 1.
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SECÇÃO III
Situações de Serviço
Artigo 6.º
Situações
  • O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das situações de serviço seguintes:
    1. a) Activo
    2. b) Reserva
    3. c) Reforma
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Artigo 7.º
Activo

O militar considera-se no Activo quando se encontra a prestar Serviço Militar efectivo ou em condições de ser chamado ao seu cumprimento.

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Artigo 8.º
Reserva

O militar considera-se na Reserva quando transita do respectivo quadro no Activo e se mantém disponível para o serviço.

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Artigo 9.º
Reforma
  1. 1. O militar considera-se na Reforma quando transita do Quadro Permanente no activo ou na reserva.
  2. 2. O militar na Reforma não pode exercer funções militares, excepto nas situações de estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência .
  3. 3. Ao militar na Reforma é permitido exercer a docência e a investigação nas Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 10.º
Designação do militar
  1. 1. O militar é designado pelo posto, seguido da arma, serviço ou classe, Número de Identificação Pessoal (NIP) e nome.
  2. 2. Ao Oficial e ao Sargento do Quadro Permanente na situação de Reserva (RES) ou Reforma (REF) é acrescido e sob forma abreviada, a seguir à arma , serviço e classe, a respectiva situação em que se encontra.
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Artigo 11.º
Situações em relação à prestação de serviço
  1. 1. O militar no Activo, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das situações seguintes:
    1. a) Em efectividade;
    2. b) Fora de efectividade.
  2. 2. A situação de efectividade consiste no exercício efectivo de cargo e desempenho de funções inerentes ao posto.
  3. 3. O militar na situação de efectividade pode encontrar-se numa das condições seguintes:
    1. a) Comissão normal;
    2. b) Inactividade temporária.
  4. 4. A situação de fora de efectividade consiste na dispensa do exercício efectivo de cargo e desempenho de funções inerentes ao posto.
  5. 5. Considera-se fora de efectividade o militar muna das condições seguintes:
    1. a) Comissão especial;
    2. b) Licença registada;
    3. c) Licença ilimitada.
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Artigo 12.º
Comissão normal de serviço
  1. 1. A comissão normal de serviço consiste na prestação de serviço nas Forças Armadas Angolanas ou em cargo militar fora do seu âmbito, ou ainda quando nomeado para determinado cargo considerado de interesse da Instituição Militar.
  2. 2. As regras sobre a nomeação do militar no cargo são estabelecidas em regulamento próprio.
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Artigo 13.º
Inactividade temporária
  1. 1. A inactividade temporária é a condição em que se encontra o militar no activo que, por motivo de acidente ou doença , criminal de estudo no interesse das Forças Armadas Angolanas, por falta de vacatura nos cargos orgânicos das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos ou por recomendação da avaliação individual desfavorável, se encontra temporariamente impedido do exercício das suas funções militares.
  2. 2. O militar no activo considera-se em inactividade temporária , nos casos seguintes:
    1. a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 (doze) meses e a Junta Médica Militar por razões justificadas e fundamentadas, não se encontra ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva;
    2. b) Por motivo criminal, quando no cumprimento de pena de prisão;
    3. c) Por motivo de estudo no interesse das Forças Armadas Angolanas, fora de Estabelecimento de Ensino Militar e lhe é concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos;
    4. d) Por falta de vacatura nos cargos orgânicos das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos;
    5. e) Por recomendação da avaliação individual, quando o seu desempenho não corresponde à exigência do cargo ou função.
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Artigo 14.º
Comissão especial de serviço
  1. 1. O militar do Quadro Permanente, no activo, está em comissão especial de serviço quando se encontra no exercício de cargo ou no desempenho de funções públicas do Estado, que não é de natureza militar.
  2. 2. O militar do Quadro Permanente no activo não pode permanecer na situação prevista no número anterior, para além de 4 (quatro) anos, seguidos ou interpolados.
  3. 3. Ao fim de 4 (quatro) anos nesta situação, seguidos ou interpolados, o militar pode transitar para uma das situações seguintes:
    1. a) Para a comissão normal, por acto administrativo da entidade competente em matéria de nomeações;
    2. b) Para a situação de licença sem vencimento, quando solicitada e for concedida, nos termos da presente Lei;
    3. c) Para a situação de reserva ou de reforma , nos termos estabelecidos na presente Lei.
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SECÇÃO IV
Tempo de Serviço
Artigo 15.º
Regras da contagem de tempo de serviço militar activo
  1. 1. É contado como tempo no activo o tempo de serviço prestado em comissão normal nas Forças Armadas Angolanas ou em outras funções militares fora do seu âmbito.
  2. 2. Conta-se, ainda, como tempo de Serviço Militar Activo o que resulta:
    1. a) Da frequência de curso que, no âmbito da carreira militar se considera curricular ou desde que o mesmo seja de interesse para a Instituição Militar;
    2. b) Do tempo em que o militar no activo está compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo judicial;
    3. c) Do tempo em que o militar no activo está na situação de inactividade temporária;
    4. d) Do tempo em que o militar na situação de reserva do Quadro Permanente está a cumprir serviço militar activo, até ao limite máximo de 30 (trinta) anos;
    5. e) Do tempo de serviço em que o militar na situação de reserva não permanente é mobilizado para o serviço.
  3. 3. Não é contado como tempo de Serviço Militar Activo aquele em que o militar permanece fora de efectividade.
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Artigo 16.º
Regras da contagem de tempo de serviço militar
  1. 1. Conta-se como tempo de serviço militar o período de tempo no activo, acrescido do tempo nas seguintes situações:
    1. a) Participação na luta de libertação nacional , até 11 de Novembro de 1975;
    2. b) Em comissão especial de serviço.
  2. 2. O tempo de serviço na reserva não permanente não é contado como tempo de serviço militar.
  3. 3. O tempo de serviço militar é contado para efeitos de cálculo do subsídio de reserva e da pensão de reforma.
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Artigo 17.º
Aumento de tempo de Serviço Militar Activo

Legislação específica define as situações, as áreas geográficas, os cargos e as funções que dão lugar ao aumento do tempo de serviço militar activo, bem como a respectiva percentagem de aumento.

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SECÇÃO V
Cargos e Funções
Artigo 18.º
Cargo militar
  1. 1. Cargo Militar é o lugar fixado na estrutura Orgânica das Forças Armadas Angolanas que corresponde ao desempenho de funções organicamente definidas, cujo preenchimento é adequado ao posto, arma , serviço ou classe do militar, de acordo com o nível de responsabilidade e qualificação exigida.
  2. 2. É ainda considerado Cargo Militar o lugar existente em qualquer Organismo do Estado ou em Organismo internacional a que corresponde funções de natureza militar, cujo preenchimento é adequado ao posto militar.
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Artigo 19.º
Cargo de posto inferior

O militar no activo não é nomeado para o desempenho de cargo a que corresponde posto inferior ao que ostenta, nem estar subordinado a militar de posto inferior.

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Artigo 20.º
Cargo de posto superior
  1. 1. O militar no activo, nomeado para cargo a que corresponde um posto superior ao que ostenta , é investido, enquanto se mantiver essa situação, da autoridade inerente a esse posto, relativamente a todos os subordinados, e pode ser graduado nos termos definidos na presente Lei em matéria de graduação.
  2. 2. A nomeação a que se refere o número anterior, tem carácter excepcional, assume sempre natureza temporária, é sancionada pela entidade militar competente e tem uma duração máxima de 6 (seis) meses.
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Artigo 21.º
Desempenho de funções militares
  1. 1. O desempenho de funções militares é o exercício das competências legalmente estabelecidas para o titular do cargo correspondente.
  2. 2. As funções militares classificam-se em:
    1. a) Comando;
    2. b) Direcção e Chefia;
    3. c) Estado Maior;
    4. d) Execução.
  3. 3. O desempenho de funções militares inicia-se com a tomada de posse do militar nomeado, suspende-se com o seu afastamento temporário e cessa com a sua exoneração ou transferência.
  4. 4. A tomada de posse para o desempenho de funções militares é regulada em diploma próprio.
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Artigo 22.º
Função comando, direcção e chefia
  1. 1. A função Comando representa o exercício da autoridade conferida ao militar para comandar unidades, subunidades, destacamentos e forças militares.
  2. 2. A função Direcção e Chefia representam o exercício da autoridade conferida ao militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.
  3. 3. Ao exercício da autoridade, decorrente das leis e regulamentos, implica a correspondente responsabilidade que não é possível delegar, sendo o Comandante , Director ou Chefe o único responsável, em todas as circunstâncias , pela forma como as unidades, forças, estabelecimentos e órgãos dele subordinados cumprem as missões que lhes são confiadas.
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Artigo 23.º
Função de Estado Maior

A função de Estado Maior abrange a prestação de apoio, consultoria e assessoria ao processo de tomada de decisão do Comandante, Director ou Chefe e traduz-se, nomeadamente, na elaboração de estudos, informações e propostas de directivas, despachos, planos ou ordens que têm em vista a preparação e a transmissão das decisões e a supervisão da sua execução.

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Artigo 24.º
Função execução
  1. 1. A função Execução consiste no exercício de todas as acções e tarefas específicas de determinada área de actividade militar, desenvolvidas por militar integrado em forças, unidades , estabelecimentos e órgãos, tendo como objectivo a preparação, o apoio e o cumprimento das missões atribuídas.
  2. 2. As acções e tarefas desenvolvidas com vista à preparação e apoio abrangem, nomeadamente , as áreas de formação, instrução e treino, administrativa , operacional, logística e outras de natureza essencialmente técnica.
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SECÇÃO VI
Hierarquia e Antiguidade
Artigo 25.º
Hierarquia militar
  1. 1. A hierarquia militar decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e de subordinação entre os militares.
  2. 2. A hierarquia militar exprime-se por postos, antiguidades e precedências previstas na lei.
  3. 3. Na determinação das precedências militares é considerado o desempenho das funções militares.
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Artigo 26.º
Antiguidade

A antiguidade do militar no activo, em cada posto, conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente.

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Artigo 27.º
Antiguidade relativa entre militares
  1. 1. O militar do Quadro Permanente, no activo, é sempre mais antigo que o militar do Serviço Militar por Contrato e do Serviço Militar Obrigatório, mobilizado, convocado e promovido a posto igual ou correspondente, desde que promovido na mesma data.
  2. 2. O militar graduado do Quadro Permanente, no activo, é sempre considerado mais moderno que o promovido ao posto igual ou correspondente.
  3. 3. A antiguidade relativa entre militares do mesmo posto, mas de quadro especial diferente, é determinada pela data de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade desta, pela data de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido nos Artigos 71.º e 73.º, respectivamente.
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Artigo 28.º
Lista de antiguidade
  1. 1. As listas de antiguidade dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente de cada Ramo, no activo, reserva ou reforma, são publicadas anualmente.
  2. 2. As listas de antiguidade dos militares no activo são elaboradas por categorias, Quadros Especiais, por postos e antiguidade relativa.
  3. 3. As listas de antiguidade dos militares na reserva são elaboradas por categorias, Quadros Especiais, postos e data de passagem àquela situação.
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Artigo 29.º
Inscrição na lista de antiguidade
  1. 1. O militar do Quadro Permanente, no activo, ocupa um lugar na lista de antiguidade do Quadro Especial a que pertence.
  2. 2. Dentro do mesmo Quadro Especial, os militares promovidos na mesma data e ao mesmo posto são distribuídos por ordem decrescente, respeitando a ordem da sua inscrição na lista de antiguidades desse posto.
  3. 3. A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro especial é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
  4. 4. Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidades obedece aos critérios de ordenação seguintes:
    1. a) Maior graduação anterior;
    2. b) Maior tempo de serviço militar activo;
    3. c) Mais idade.
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Artigo 30.º
Alteração na antiguidade
  1. 1. Sempre que na lista de antiguidade a colocação de um militar do Quadro Permanente no activo é alterada, a data da sua nova antiguidade deve constar do documento que determina essa alteração.
  2. 2. Quando militares do mesmo Quadro Especial são promovidos a um posto na mesma data e havendo alteração do ordenamento anterior, deve constar expressamente do documento oficial de promoção.
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SECÇÃO VII
Licenças
Artigo 31.°
Tipos de licenças
  1. 1. Independentemente da forma de prestação de serviço, ao militar no activo pode ser concedido os tipos de licença seguintes:
    1. a) Para férias;
    2. b) Por doença;
    3. c) Por parto;
    4. d) Por nascimento de filho;
    5. e) Por casamento, bodas de prata e de ouro;
    6. f) Por luto;
    7. g) Por mérito;
    8. h) Para estudos;
    9. i) Registada;
    10. j) Ilimitada.
  2. 2. As licenças previstas nas alíneas i) e j) do número anterior são concedidas mediante Despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 32.º
Licença para férias
  1. 1. O militar no activo tem direito a um período de férias de 30 (trinta) dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
    1. a) Estar em serviço por tempo superior a um ano;
    2. b) A concessão não prejudica a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
    3. c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, instrução ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;
    4. d) Um dos períodos de férias não pode ser inferior a 15 (quinze) dias;
    5. e) É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença e do registo disciplinar.
  2. 2. O militar no activo, nas condições que a seguir se referem, tem direito aos seguintes dias de férias, para além do período referido no n.º 1:
    1. a) Até 25 (vinte e cinco) dias por semestre, desde que o número de dias de férias anuais não ultrapassem os 45 (quarenta e cinco) dias, ao militar que faça trabalho de voo ou nas unidades navais de superfície e submarinos, bem como ao que faz guarda operativa em condições complexas;
    2. b) 15 (quinze) dias por ano, ao militar com mais de 20 (vinte) anos de serviço militar activo.
  3. 3. As férias respeitantes a determinado ano e não gozadas, por motivo de serviço, podem ser gozadas no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
  4. 4. No caso de acumulação de férias, por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido do gozo das mesmas.
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Artigo 33.º
Licença por doença
  1. 1. A licença por doença é concedida mediante a apresentação de atestado médico passado por instituição hospitalar das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. A licença por doença tem a duração máxima de 30 (trinta) dias seguidos ou 90 (noventa) dias a serem atribuídos de forma interpolada, em períodos de 30 (trinta) dias, durante um ano.
  3. 3. O militar é submetido à Junta Médica Militar a fim de ser avaliado e determinada a sua aptidão para o serviço militar, findo o período previsto no número anterior.
  4. 4. A licença por junta médica é concedida em conformidade com a lista das afecções médicas para determinar o grau de aptidão para o ingresso ou permanência nas Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 34.º
Licença por parto
  1. 1. O militar do sexo feminino, no activo, tem direito a uma licença de 90 (noventa) dias por parto, 60 (sessenta) dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes 30 (trinta) dias ser gozados total ou parcialmente antes ou depois do parto.
  2. 2. Por solicitação do militar do sexo feminino, no activo, as suas férias podem ser acumuladas com a licença de parto.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são aplicáveis ao militar do sexo feminino, no activo, em matéria de licença por parto, as disposições constantes da lei geral.
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Artigo 35.º
Licença por nascimento de filho
  1. 1. O militar do sexo masculino, no activo, tem direito a uma licença de 6 (seis) dias por nascimento de filho, podendo ser goza dos seguidos ou interpolados, entre o dia do nascimento, inclusive , e os 15 (quinze) dias imediatos.
  2. 2. O nascimento de filho deve ser participado no mesmo dia em que ocorre ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificado por escrito, logo que o militar se apresenta ao serviço.
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Artigo 36.º
Licença de casamento, bodas de prata e de ouro
  1. 1. O militar, a seu pedido, tem direito às licença s seguintes:
    1. a) Por casamento, (6) seis dias seguidos, incluindo o dia do casamento;
    2. b) Por ocasião das bodas de prata ou de ouro, (3) três dias seguidos.
  2. 2. O pedido para a concessão da licença referida na alínea a) do número anterior deve ser apresentado com uma antecedência mínima de (30) tlinta dias.
  3. 3. O militar deve fazer prova da realização do casamento mediante a entrega da respectiva certidão narrativa completa de casamento, necessária ao averbamento no respectivo processo individual.
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Artigo 37.º
Licença por luto
  1. 1. O militar tem direito a:
    1. a) 8 (oito) dias úteis, por falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
    2. b) 4 (quatro) dias úteis, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral;
    3. c) 3 (três) dias úteis, por falecimento de qualquer outra pessoa que comprovadamente vive com o militar em comunhão de mesa e habitação.
  2. 2. No acto de apresentação ao serviço, pode ser exigido documento oficial comprovativo do falecimento que justifica a concessão da licença.
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Artigo 38.º
Licença por mérito
  1. 1. A licença por mérito destina-se a recompensar o militar de qualquer posto e é concedida àquele que se evidencia no desempenho das suas funções com destaque, pelos altos valores morais, cívicos e intelectuais, aptidão militar ou capacidade de mando ou chefia.
  2. 2. A licença por mérito não pode ter duração superior a 30 (trinta) dias e pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço.
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Artigo 39.º
Licença para estudos
  1. 1. A licença para estudos pode ser concedida a tempo integral ou parcial a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de curso de nível superior em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, estranho às Forças Armadas Angolanas, no seu interesse e de que resulta valorização profissional e técnica do militar.
  2. 2. A licença para estudos pode ser concedida, apenas , ao militar do Quadro Permanente em serviço militar activo.
  3. 3. O militar do Quadro Permanente, na situação de licença para estudos, deve apresentar, na data que lhe é determinada, o documento comprovativo do aproveitamento académico.
  4. 4. A licença para estudos é cancelada sempre que a entidade competente considera insuficiente o aproveitamento académico do militar.
  5. 5. A licença para estudos é concedida sem perda de vencimentos.
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Artigo 40.º
Licença registada
  1. 1. A licença registada pode ser concedida por um período não superior a 6 (seis) meses, seguidos ou interpolados, ao militar do Quadro Permanente, no activo, que a requere, por cada período de 5 (cinco) anos de efectividade.
  2. 2. Ao militar do Serviço Militar por Contrato, no activo, pode ser concedida licença registada, quando requere, por tempo não superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados, por cada período de 3 (três) anos de efectividade, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.
  3. 3. A prestação de serviço do militar contratado deve ser sempre prolongada por período igual ao da licença registada que goze.
  4. 4. A licença registada não pode ser imposta ao militar no activo do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato.
  5. 5. Ao militar do Serviço Militar Obrigatório no activo pode, excepcionalmente, ser concedida licença registada, quando a requere, até 15 (quinze) dias em cada ano civil, para comparência em estabelecimentos de ensino onde deve realizar exames, desde que já não tenha direito a outra licença . O interessado deve comprovar a data de comparência às provas por documento passado pelo respectivo estabelecimento de ensino.
  6. 6. Para concessão da licença referida no número anterior, o militar interessado deve comprovar a data de comparência às provas por documento passado pelo respectivo estabelecimento de ensino.
  7. 7. O militar do Serviço Militar Obrigatório quando, por motivo de acidente ou doença, não obtém aproveitamento na instrução militar básica e tem de ser submetido a novo período de preparação, entra de licença registada .
  8. 8. A licença registada para o militar do Serviço Militar Obrigatório, referido no número anterior, dura até ao início da formação a que é submetido.
  9. 9. O militar no activo, na situação de licença registada , não tem direito a qualquer remuneração.
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Artigo 41.º
Licença ilimitada
  1. 1. A licença ilimitada pode ser concedida, por um período não inferior a um ano, ao militar do Quadro Permanente, no activo, que a requere.
  2. 2. A licença ilimitada pode ser concedida apenas ao militar que tenha prestado pelo menos 8 (oito) anos de serviço militar no activo, após ingresso no Quadro Permanente.
  3. 3. A licença ilimitada pode ser cancelada:
    1. a) A todo o tempo, ao militar do Quadro Permanente, no activo;
    2. b) Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, ao militar do Quadro Permanente.
  4. 4. O militar do Quadro Permanente, no activo, na situação de licença ilimitada, pode requerer a interrupção da mesma, se tiver sido concedida há mais de 1 (um) ano.
  5. 5. A licença cessa 90 (noventa) dias depois do militar apresentar o respectivo requerimento ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado.
  6. 6. O militar do Quadro Permanente, no activo, na situação de licença ilimitada, pode requerer a passagem à situação de reserva desde que reúna as condições previstas na presente Lei.
  7. 7. O militar do Quadro Permanente, no activo, não pode estar na situação de licença ilimitada por mais de 10 (dez) anos, seguidos ou interpolados, após os quais passa à reserva ou à reforma .
  8. 8. O militar no activo, na situação de licença ilimitada , não tem direito a qualquer remuneração.
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SECÇÃO VIII
Carreiras
Artigo 42.º
Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, em cada categoria, relativa a determinada forma de prestação de serviço a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.

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Artigo 43.º
Designação da carreira
  1. 1. Consoante a forma de prestação de serviço, a carreira do militar designa-se por:
    1. a) Carreira Longa, a prestada pelo militar do Quadro Permanente;
    2. b) Carreira Média, a presta da pelo militar do Serviço Militar por Contrato;
    3. c) Carreira Curta, a prestada pelo militar do Serviço Militar Obrigatório.
  2. 2. Consoante a categoria do militar, a carreira designa-se:
    1. a) Carreira de Oficial;
    2. b) Carreira de Sargento;
    3. c) Carreira de Praça.
  3. 3. O militar no activo tem a sua progressão na hierarquia das Forças Armadas Angolanas condicionada aos mecanismos estabelecidos por lei e aos postos limite definidos para cada carreira, em cada forma de prestação de serviço.
  4. 4. O militar no activo que reúna as condições previstas na presente Lei e demais legislação aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos de formação que o habilite ao acesso à carreira militar de nível superior.
  5. 5. As disposições normativas da carreira respeitante às formas de prestação de serviço em que se encontrava à passagem do licenciamento à reserva , são aplicáveis ao militar sujeito à mobilização.
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Artigo 44.º
Progressão na carreira
  1. 1. A progressão na carreira materializa-se com a promoção do militar aos diferentes postos, consoante a categoria e a forma de prestação de serviço a que o mesmo se encontra vinculado.
  2. 2. A progressão na carreira respeita as qualificações , a antiguidade e o mérito revelado no desempenho profissional do militar, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades orgânicas das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 45.º
Progressão do militar na Carreira da Saúde Militar
  1. 1. O regime da carreira do militar do Quadro Permanente afecto à Saúde Militar é regulado em diploma próprio.
  2. 2. O regime de progressão do militar do quadro da Carreira da Saúde Militar deve estar em harmonia e ser compatível com os princípios e normas de desenvolvimento da carreira militar prevista na presente Lei.
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Artigo 46.º
Desenvolvimento da carreira
  1. 1. A carreira deve desenvolver-se salvaguardando os interesses da Instituição Militar e respeitando o interesse da valorização pessoal e profissional do militar que a integra.
  2. 2. O desenvolvimento harmonioso da carreira do militar das Forças Armadas Angolanas está dependente, designadamente, dos condicionalismos seguintes:
    1. a) Do quantitativo autorizado de militares nas diferentes formas de prestação de serviço, necessário ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas;
    2. b) Do quantitativo de admissões, adequado às necessidades específicas da estrutura orgânica das Forças Armadas Angolanas;
    3. c) Da idade limite de passagem à situação de reserva;
    4. d) Da satisfação das condições gerais e especiais de promoção;
    5. e) Da avaliação individual do desempenho do militar.
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Artigo 47.º
Princípios do desenvolvimento da carreira
  • O desenvolvimento da carreira militar norteia-se pelos princípios orientadores seguintes:
    1. a) Valorização militar, que consiste em dar primazia à adequada formação do militar, permitindo uma valorização humana e profissional indispensável à sua progressão na carreira;
    2. b) Universalidade, que consiste na aplicação de princípios, procedimentos e mecanismos adstritos à carreira, a todo o militar, consoante a sua forma de prestação de serviço;
    3. c) Profissionalismo , que consiste em valorizar a capacidade de acção e de completa entrega à missão, a qual exige os necessários conhecimentos técnico-científicos e princípios humanos, e que pressupõe a obrigação de um aperfeiçoamento contínuo e progressivo;
    4. d) Igualdade de oportunidades, que consiste em proporcionar semelhantes perspectivas de carreira, relativamente à formação e à promoção, consoante a forma de prestação de serviço;
    5. e) Equilíbrio, que consiste em procurar atingir uma gestão integrada dos recursos humanos e financeiros para a satisfação das necessidades orgânicas das Forças Armadas Angolanas;
    6. f) Transparência , que consiste em providenciar uma ampla difusão dos métodos e critérios a aplicar ao desenvolvimento da carreira;
    7. g) Flexibilidade, que consiste em permitir uma oportuna adaptação a eventuais transformações ou modificações na Instituição Militar, decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional.
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Artigo 48.º
Preparação
  • Tendo em vista o desenvolvimento do militar, no activo, são previstos os cursos de preparação seguintes:
    1. a) Curso de Formação, que se destina a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso nos quadros especiais das armas, serviços e classes , para o exercício de funções da categoria a que o militar se destina;
    2. b) Curso de Promoção, que se destina a habilitar o militar com conhecimentos técnico-profissionais , para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo condição especial de promoção ao posto imediato, nos termos fixados na presente Lei;
    3. c) Curso de Qualificação ou Especialização, que se destina a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais , de forma a habilitar o militar para o desempenho de determinada função, para a qual seja requerido conhecimentos específicos;
    4. d) Curso de Actualização, que se destina a aperfeiçoar os conhecimentos técnico-profissionais , tendo em vista a evolução técnico-militar.
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SECÇÃO IX
Promoção
Artigo 49.º
Condições de promoção
  1. 1. A promoção é o acto de atribuição ao posto imediatamente superior ao que o militar ostenta, proporcionando assim uma ascensão na hierarquia das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Para promoção o militar tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, previstas na presente Lei, salvo nos casos de promoção por distinção ou a título excepcional.
  3. 3. A promoção deve respeitar a ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida, satisfeitas as condições de promoção previstas nos Artigos 50.º e 51.º da presente Lei.
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Artigo 50.º
Condições gerais de promoção
  1. 1. As condições gerais de promoção, comuns a todo o militar, são as seguintes:
    1. a) Cumprimento dos deveres do militar das Forças Armadas Angolanas;
    2. b) Desempenho, com aptidão, das funções do seu posto;
    3. c) Possuir as qualidades e capacidades intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
    4. d) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções do posto imediato;
    5. e) Existência de vaga no respectivo quadro especial, correspondente ao posto para o qual o militar vai ascender, excepto nos casos de promoção por distinção e promoção a título excepcional;
    6. f) Não impender sobre o militar processo disciplinar ou criminal, em curso.
  2. 2. As condições designadas nas alíneas b), c) e d), resultam de uma avaliação contínua e periódica definidas em regulamento próprio.
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Artigo 51.°
Condições especiais de promoção
  • As condições especiais de promoção, próprias de cada posto, são as fixadas na presente Lei e em legislação complementar, podendo abranger:
    1. a) Tempo mínimo de permanência no posto, consoante a forma de prestação de serviço;
    2. b) Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;
    3. c) Desempenho de determinadas funções ou exercício de determinados cargos essenciais;
    4. d) Outras condições de natureza técnica específica para o respectivo posto ou quadro especial definidas em regulamentos.
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Artigo 52.º
Cursos de promoção
  • Os cursos que constituem, nos termos da presente Lei, condição especial de promoção para as diferentes categorias, são os seguintes:
    1. 1. Oficiais
      1. a) Curso de Comando e Direcção ou equivalente, para acesso a Brigadeiro, Contra-Almirante;
      2. b) Curso de Promoção a Oficial Superior, no Exército ou equivalente na Força Aérea Nacional e na Marinha de Guerra Angolana para acesso a Major, Capitão-de- Corveta;
      3. c) Curso de Promoção a Oficial Capitão, no Exército ou equivalente na Força Aérea Nacional e na Marinha de Guerra Angolana para acesso a Capitão, Tenente-de-Navio.
    2. 2. Sargentos
      1. a) Curso de Promoção a Sargento-Chefe, no Exército ou equivalente na Força Aérea Nacional e na Marinha de Guerra Angolana para acesso a Sargento-Chefe;
      2. b) Curso de Promoção a Sargento-Ajudante, no Exército ou equivalente na Força Aérea Nacional e na Marinha de Guerra Angolana para acesso a Sargento-Ajudante.
    3. 3. Praças, Curso de Promoção a Cabo, no Exército ou equivalente na Força Aérea Nacional e na Marinha de Guerra Angolana para acesso a 2.º Cabo ou Marinheiro.
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Artigo 53.º
Modalidades de promoção
  • As modalidades de promoção são as seguintes:
    1. a) Por diuturnidade;
    2. b) Por antiguidade;
    3. c) Por escolha;
    4. d) Por distinção;
    5. e) A título excepcional.
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Artigo 54.º
Promoção por diuturnidade

A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, desde que decorrido o tempo de permanência fixado para o posto, independentemente da existência de vaga , consoante a forma de prestação de serviço e satisfeitas as condições de promoção.

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Artigo 55.º
Promoção por antiguidade
  1. 1. A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga , desde que satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção e respeitada a antiguidade relativa no posto.
  2. 2. Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade no posto o tempo decorrido nas situações em que o militar não é considerado em Serviço Militar Activo, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 15.º
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Artigo 56.º
Promoção por escolha
  1. 1. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga , desde que satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção , nos termos previstos na presente Lei e independentemente da ordem do curso ou antiguidade relativa no posto que o militar detém.
  2. 2. O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito, absoluto e relativo, tendo em vista ordenar no respectivo posto o militar considerado mais competente e que se revele com maior aptidão para o exercício de cargo e desempenho de funções inerentes ao posto superior imediato.
  3. 3. A promoção por escolha , decorrente da ordenação do militar em listas de promoção, deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação seguintes:
    1. a) A qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo , no posto anterior;
    2. b) A natureza, as condições e as exigências particulares das funções exercidas;
    3. c) As potencialidades demonstradas para o exercício de funções de posto superior;
    4. d) A qualidade do desempenho de funções do posto superior, quando tenha ocorrido;
    5. e) As avaliações individuais periódicas e extraordinárias;
    6. f) O registo disciplinar;
    7. g) A frequência de cursos e ou estágios de formação, qualificação , actualização e especialização , e respectivas classificações;
    8. h) A participação em actividades operacionais e de campanha, em situações de conflito ou crise e em actividades de treino operacional e técnico;
    9. i) A aptidão física;
    10. j ) A antiguidade no posto e na carreira , sem prejuízo do disposto no Artigo anterior.
  4. 4. As instruções para a execução dos critérios de avaliação referidos no número anterior são estabelecidas pelo Presidente da República e Comandante-Em- Chefe das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 57.º
Promoção por distinção
  1. 1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediatamente superior, independentemente de estarem ou não reunidas as condições de promoção.
  2. 2. A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes militares e dotes de comando, direcção ou chefia, demonstrados em campanha ou em acções que contribuem para a glória da Pátria ou para o prestígio das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de habilitação ou promoção, deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
  4. 4. A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
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Artigo 58.º
Promoção a título excepcional
  1. 1. A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediatamente superior, independentemente de estarem reunidas as condições de promoção, tendo lugar nos casos específicos seguintes:
    1. a) Por qualificação do militar como deficiente das Forças Armadas Angolanas;
    2. b) Por reabilitação em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
  2. 2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.
  3. 3. A promoção a título excepcional é regulada em diploma próprio.
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Artigo 59.º
Competências para promoção
  1. 1. As competências para promoção são as estabelecidas na Constituição da República de Angola e na lei.
  2. 2. As promoções por distinção e a título excepcional podem ser processadas por iniciativa do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e dos Comandantes dos Ramos, ouvidos os respectivos Conselhos.
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Artigo 60.º
Promoção irregular
  1. 1. Os actos de promoção resultantes de irregularidades administrativas são anuláveis.
  2. 2. A anulação dos actos referidos no número anterior cabe às entidades com competência para exarar os respectivos actos, nos termos da Constituição e da lei.
  3. 3. Sempre que as irregularidades que dão origem à promoção não são imputadas ao militar beneficiado e tendo este ostentado o novo posto, o processo é submetido à apreciação, conforme o caso, para anulação ou ratificação do acto.
  4. 4. Se no prazo de 90 (noventa) dias o órgão competente não se pronunciar, com notificação escrita ao interessado, sobre a anulação ou ratificação do acto tido como irregular, o acto é considerado tacitamente ratificado.
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SECÇÃO X
Despromoção
Artigo 61.º
Definição de despromoção

A despromoção consiste na passagem do militar ao posto imediato inferior ao que ostenta.

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Artigo 62.º
Modos de despromoção
  1. 1. A despromoção ocorre por via administrativa ou judicial.
  2. 2. A despromoção por via administrativa ocorre nos termos da Constituição e é imposta como sanção, pela prática de um acto de indisciplina grave, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. A despromoção por via judicial ocorre por decisão do tribunal e é imposta como pena acessória a crime militar ou de natureza militar, puníveis com pena superior a 6 (seis) anos.
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Artigo 63.º
Condição do militar despromovido
  1. 1. O militar despromovido não pode ser promovido nos 2 (dois) anos subsequentes, findo o qual o processo de promoção deve ocorrer nos termos definidos na lei.
  2. 2. Enquanto durar o período de não promoção, o militar despromovido posiciona-se à esquerda do militar mais moderno e o seu posicionamento posterior na lista de antiguidade obedece ao disposto na lei.
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SECÇÃO XI
Graduações
Artigo 64.º
Definição de graduação

A graduação consiste na ascensão do militar a um posto superior ao que ostenta, sem necessidade de satisfação das condições gerais e especiais definidas para esse posto, no âmbito da presente Lei.

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Artigo 65.º
Condições para graduação
  1. 1. A graduação tem sempre um carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis que não são possíveis prover com militar do respectivo posto.
  2. 2. O militar pode ser graduado até um máximo de 2 (dois) graus acima do posto que ostenta e nunca mais do que 2 (duas) vezes dentro da mesma categoria.
  3. 3. O militar graduado em determinado posto não pode beneficiar de nova graduação enquanto não cessarem as condições que originaram a graduação a esse posto.
  4. 4. O processo de graduação obedece, em regra , à tramitação estabelecida para o processo de promoção.
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Artigo 66.º
Direitos do militar graduado
  1. 1. O militar graduado goza de todos os direitos e honras correspondentes ao posto que ostenta, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto, para efeitos de antiguidade.
  2. 2. Para efeitos de contagem de antiguidade real e enquanto se mantiver a situação de graduação, o militar graduado vai sendo promovido aos sucessivos postos que medeiam entre o posto real e o posto a que está graduado, no respeito pela sua antiguidade relativa.
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Artigo 67.º
Cessação da graduação
  1. 1. A graduação do militar cessa quando:
    1. a) Termina o exercício do cargo ou função que a motiva;
    2. b) É promovido ao posto em que é graduado.
  2. 2. Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
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Artigo 68.º
Competência para graduação ou desgraduação
  1. 1. A competência para graduação é a mesma que a definida para as promoções.
  2. 2. A desgraduação é da competência da entidade a quem a lei confere o poder para graduar, observado o estipulado na alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior.
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CAPÍTULO II

Carreiras Longas

SECÇÃO I
Ingresso no Quadro Permanente
Artigo 69.º
Recrutamento para o quadro permanente
  1. 1. O ingresso para as diferentes categorias do Quadro Permanente é feito através de recrutamento especial e por concurso de admissão, mediante despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos e estágios que habilitam ao ingresso nas categorias do Quadro Permanente, ocorrem mediante despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. O número de vagas para a admissão aos cursos de formação e estágios para ingresso nas categorias do Quadro Permanente é fixado, anualmente, pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, sob proposta dos Comandantes dos Ramos e tem em conta:
    1. a) O preenchimento das necessidades de cada Ramo, decorrentes da sua estrutura orgânica;
    2. b) A planificação e o desenvolvimento harmonioso dos diferentes tipos de carreiras, em cada Ramo das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 70.º
Acesso à carreira longa de oficiais
  1. 1. Para acesso à carreira de Oficiais do Quadro Permanente, é exigida:
    1. a) Formação militar de nível superior;
    2. b) Licenciatura ou Bacharelato, complementada por formação técnico-militar adequada ao exercício de funções nessa categoria.
  2. 2. O ingresso na categoria de Oficiais do Quadro Permanente faz-se por promoção de militares aos postos de Subtenente ou Tenente-de-Corveta, nas seguintes condições:
    1. a) Alunos que terminam, com aproveitamento, o Curso dos Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, ordenados em conformidade com as classificações obtidas em cada curso;
    2. b) Candidatos admitidos por concurso, licenciados ou bacharéis, após frequência, com aproveitamento, do respectivo Curso de Formação Militar, ordenados segundo a classificação final do concurso resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura ou bacharelato e no curso de formação ou estágio;
    3. c) Sargentos do Quadro Permanente, Oficiais e Sargentos do Serviço Militar por Contrato, Oficiais, Sargentos e Praças do Serviço Militar Obrigatório que completam, com aproveitamento, o Curso da Academia Militar, ordenados consoante a classificação final obtida.
  3. 3. Para a definição da antiguidade nos postos de Subtenente, Tenente-de-Corveta, a que respeita as alíneas do número anterior, é tomada em conta a data oficial da conclusão do curso ou estágio e as classificações nele obtidas pelos alunos que os frequentaram.
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Artigo 71.º
Cargos, funções e postos de oficiais
  1. 1. A carreira de Oficial do Quadro Permanente cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se, essencialmente, ao exercício de comando de forças e unidades, direcção de estabelecimentos e chefia de órgãos e ao desempenho de funções de Estado Maior e técnico-científicas que requerem elevado grau de qualificação ou especialização, de docência e instrução.
  2. 2. Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem incluir, por ordem decrescente, a indicação das suas denominações básicas e as específicas da Marinha, os postos seguintes:
    1. a) Oficiais Generais
      1. I. General de Exército, General de Aviação, Almirante da Armada;
      2. II. General, Almirante;
      3. III. Tenente-General, Vice-Almirante;
      4. IV. Brigadeiro, Contra-Almirante.
    2. b) Oficiais Superiores
      1. I. Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra;
      2. II. Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata;
      3. III. Major, Capitão-de-Corveta.
    3. c) Oficiais Capitães
      1. Capitão, Tenente-de-Navio.
    4. d) Oficiais Subalternos
      1. I. Tenente, Tenente-de-Fragata;
      2. II. Subtenente, Tenente-de-Corveta.
  3. 3. A carreira de Oficial do Quadro Permanente cuja formação de base é o bacharelato ou equivalente destina-se, essencialmente, ao exercício de cargos de comando, chefia e de execução em áreas técnicas de docência e instrução.
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Artigo 72.º
Acesso à carreira longa de Sargentos
  1. 1. Para acesso à carreira de Sargentos do Quadro Permanente é exigida:
    1. a) Formação militar de nível médio;
    2. b) Ensino médio ou equivalente, complementado com formação técnico-militar adequada ao exercício de funções nessa categoria, aos candidatos militares e civis admitidos por concurso;
    3. c) Curso de formação de Sargentos do Quadro Permanente, com aproveitamento, aos Sargentos do Serviço Militar por Contrato, Sargentos e Praças do Serviço Militar Obrigatório.
  2. 2. O ingresso na categoria de Sargentos do Quadro Permanente faz-se por patenteamento ao posto de Segundo Sargento, após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de Sargentos do Quadro Permanente, sendo os alunos ordenados dentro de cada curso pela classificação final obtida.
  3. 3. Para a definição da antiguidade no posto de Segundo Sargento, a que respeita o número anterior, é tomada em conta a data oficial da conclusão do curso ou estágio e as classificações nele obtidas pelos alunos que os frequentaram.
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Artigo 73.º
Cargos, funções e postos de Sargentos
  1. 1. A carreira de Sargentos do Quadro Permanente destina-se, de acordo com a respectiva especialidade e posto do militar, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza operativa e executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
  2. 2. Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem-se, por ordem decrescente, com indicação das suas denominações básicas, segundo os seguintes postos:
    1. a) Sargento-Maior;
    2. b) Sargento-Chefe;
    3. c) Sargento-Ajudante;
    4. d) 1.º Sargento;
    5. e) 2.º Sargento.
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SECÇÃO II
Quadros
SUBSECÇÃO I
Parte Comum
Artigo 74.º
Quadro de pessoal
  1. 1. Designa-se por quadro de pessoal o efectivo do Quadro Permanente, na situação de activo, distribuído por categorias e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções fixados na estrutura orgânica de cada um dos Ramos e do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. O quadro de pessoal de cada Ramo e do Estado Maior General subdivide-se em Quadro de Generais, Almirantes e Quadros Especiais, e é fixado nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º da presente Lei.
  3. 3. O somatório do quadro de pessoal de cada Ramo e do Estado Maior General constitui o quadro de pessoal das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 75 .º
Quadro de Generais, Almirantes
  1. 1. Designa-se por Quadro de Generais, para o Exército e Força Aérea Nacional, e Quadro de Almirantes, para a Marinha de Guerra Angolana, o quantitativo de oficiais Generais, Almirantes, distribuídos por postos, independentemente da formação de base ou afim.
  2. 2. As vacaturas no Quadro de Generais, Almirantes não são obrigatoriamente preenchidas, salvo nos casos previstos na lei.
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Artigo 76.º
Quadros especiais
  1. 1. Designa-se por Quadro Especial o conjunto de lugares do Quadro Permanente, da mesma categoria, afectos à mesma área de actividade militar e com a mesma formação de base ou afim, distribuídos por postos.
  2. 2. A cada Quadro Especial corresponde uma área específica de actividade militar, designado por Arma ou Serviço, para o Exército e Força Aérea Nacional, e Classes, para a Marinha de Guerra Angolana.
  3. 3. Os Quadros Especiais podem ser comuns aos três Ramos das Forças Armadas ou exclusivos de cada Ramo.
  4. 4. O efectivo de cada Quadro Especial é aprovado pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, sob proposta do Comandante do Ramo.
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Artigo 77.º
Vaga no Quadro Especial
  1. 1. Os lugares dos Quadros Especiais são exclusivamente preenchidos por militares do Quadro Permanente, no activo, na efectividade de serviço e em comissão normal.
  2. 2. Os lugares dos Quadros Especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, dizem-se vagos e constituem vacaturas nos respectivos quadros.
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Artigo 78.º
Situação do militar em relação ao quadro
  • O militar no activo pode estar, em relação ao quadro a que pertence, na situação seguinte:
    1. a) No quadro;
    2. b) Acima do quadro;
    3. c) Fora do Ramo.
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Artigo 79.º
Militar no quadro

Considera-se no quadro o militar, no activo, que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro especial.

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Artigo 80.º
Militar acima do quadro
  1. 1. Considera-se acima do quadro o militar no activo que, não estando fora do Ramo, não pode ocupar vaga no respectivo quadro especial por falta de vacatura no seu posto.
  2. 2. O militar acima do quadro preenche, obrigatoriamente, a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação.
  3. 3. A situação do militar acima do quadro pode resultar das circunstâncias seguintes:
    1. a) Promoção por ingresso no respectivo quadro;
    2. b) Promoção por distinção;
    3. c) Promoção do militar que aguardava conclusão do processo disciplinar ou criminal;
    4. d) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
    5. e) Transferência de quadro especial;
    6. f) Regresso de colocação fora do Ramo;
    7. g) Redução do quadro de pessoal.
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Artigo 81.º
Reconversão de Quadro Especial
  1. 1. Por necessidade de racionalização do emprego ou outras razões fundamentadas no interesse do serviço, o militar no activo pode ser reconvertido do Quadro Especial, sem a sua anuência, devendo a reconversão ser precedida de um curso ou estágio.
  2. 2. O militar reconvertido é inscrito na lista de antiguidade do seu novo Quadro Especial, na posição abaixo do militar mais moderno do seu posto.
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Artigo 82.º
Reclassificação de Quadro Especial
  1. 1. Por necessidade de racionalização do emprego ou outras necessidades de serviço, o militar no activo pode ser reclassificado do Quadro Especial, com a sua anuência , ou a seu requerimento, desde que, para o efeito reúna as aptidões e qualificações adequadas.
  2. 2. A reclassificação do quadro Especial efectua-se por:
    1. a) Transferência de Quadro Especial, prevista na alínea e) do n.º 3 do Artigo 80.º;
    2. b) Conciliação do interesse do militar com o do serviço, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício de cargos ou desempenho de funções.
  3. 3. O militar reclassificado é inscrito na lista de antiguidade do seu novo Quadro Especial, na posição abaixo do militar mais moderno do seu posto.
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Artigo 83.º
Militar fora do Ramo
  1. 1. Considera-se fora do Ramo o militar, no activo, que não é contado no efectivo do respectivo quadro especial por se encontrar em comissão especial ou licença ilimitada.
  2. 2. Também se considera fora do Ramo o militar em comissão normal, quando:
    1. a) Desempenha funções em outros organismos militares não dependentes do Ramo;
    2. b) É considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido.
  3. 3. O quantitativo de militares autorizados a prestar serviço fora do Ramo, no exercício de funções militares, designadamente, no Estado Maior General, nos Órgãos ou Serviços Auxiliares do Presidente da República, que respondem pela Defesa, Inteligência e Segurança Militar, nos Órgãos de Justiça Militar ou em instituições internacionais, em funções de natureza militar, é fixado, anualmente, pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
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SUBSECÇÃO II
Estado Maior General
Artigo 84.º
Quadros especiais de Oficiais e Postos do Estado Maior General
  1. 1. Os Oficiais dos Quadros Comuns aos três Ramos distribuem-se pelos Quadros Especiais seguintes:
    1. a) Justiça Militar (JM);
    2. b) Telecomunicações (TEL);
    3. c) Armamento e Técnica (ArmTec);
    4. d) Saúde Militar (SM);
    5. e) Defesa Contra Armas Nucleares, Bacteriológicas e Químicas (NBQ);
    6. f) Guerra Electrónica (GE);
    7. g) Criptografia (Crp);
    8. h) Informática (TIC);
    9. i) Músicos (MUS).
  2. 2. As especialidades dos quadros Especiais, comuns aos três Ramos, são definidas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. O Quadro Especial previsto na alinea a) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de General.
  4. 4. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas b) , c) e d) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Tenente-General.
  5. 5. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas e), f),g) e h) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Brigadeiro.
  6. 6. O quadro Especial previsto na alínea i) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de Coronel.
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Artigo 85.º
Quadros Especiais de Sargentos e postos do Estado Maior General
  1. 1. Os Sargentos dos Quadros Comuns aos três Ramos distribuem-se pelos Quadros Especiais seguintes:
    1. a) Justiça Militar (JM);
    2. b) Telecomunicações (TEL);
    3. c) Armamento e Técnica (ArmTec);
    4. d) Saúde Militar (SM);
    5. e) Defesa Contra Armas Nucleares, Bacteriológicas e Químicas (NBQ);
    6. f) Guerra Electrónica (GE);
    7. g) Criptografia (Crp);
    8. h) Informática (TIC);
    9. i) Músicos (MUS).
  2. 2. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Maior.
  3. 3. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Chefe.
  4. 4. Os quadros Especiais previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Ajudante.
  5. 5. O quadro Especial previsto na a línea i) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de 1.º Sargento.
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Artigo 86.º
Armas e Serviços Comuns
  1. 1. O conceito de Armas e Serviços é o previsto na presente Lei, nas respectivas subsecções de cada Ramo.
  2. 2. As Armas e Serviços Comuns têm natureza interoperável, flexível e dinâmica, funcionando com os mesmos padrões nos diferentes Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. A administração dos Quadros Especiais das Armas e Serviços Comuns é centralizada no Estado Maior General.
  4. 4. As Armas Comuns aos diferentes Ramos são:
    1. a) Telecomunicações (TEL);
    2. b) Defesa Contra Armas Nucleares , Bacteriológicas e Químicas (NBQ);
    3. c) Guerra Electrónica (GE).
  5. 5. Os Serviços Comuns aos diferentes Ramos são:
    1. a) Justiça Militar (JM);
    2. b) Armamento e Técnica (ArmTec);
    3. c) Saúde Militar (SM);
    4. d) Criptografia (Crp);
    5. e) Informática (TIC);
    6. f) Músicos (MUS).
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SUBSECÇÃO III
Exército
Artigo 87.º
Quadros Especiais de Oficiais e Postos do Exército
  1. 1. Os Oficiais do Quadro Permanente do Exército distribuem-se pelos quadros Especiais seguintes:
    1. a) Infantaria (INF);
    2. b) Tanques (TQ);
    3. c) Artilharia e Foguetes (ART);
    4. d) Defesa Antiaérea (DAA);
    5. e) Logística (LG);
    6. f) Engenharia Militar (ENG);
    7. g) Administração Militar (AM);
    8. h) Topografia Militar (TPG);
    9. i) Meteorologia (MET);
    10. j) Técnicos Superiores (TS).
  2. 2. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de General.
  3. 3. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Tenente-General.
  4. 4. O Quadro Especial previsto na alínea g) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de Brigadeiro.
  5. 5. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Coronel.
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Artigo 88.º
Quadros Especiais de Sargentos e postos do Exército
  1. 1. Os Sargentos do quadro Permanente do Exército distribuem-se pelos Quadros Especiais seguintes:
    1. a) Infantaria (INF);
    2. b) Tanques (TQ);
    3. c) Artilharia e Foguetes (ART);
    4. d) Defesa Antiaérea (DAA);
    5. e) Logística (LG);
    6. f) Engenharia Militar (ENG);
    7. g) Topografia Militar (TPG);
    8. h) Meteorologia (MET);
    9. i) Secretariado e Serviços de Apoio (SECR);
    10. j) Serviços Técnicos (ST).
  2. 2. Os quadros Especiais previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Maior.
  3. 3. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Chefe.
  4. 4. O quadro Especial previsto na alínea i) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Ajudante.
  5. 5. O quadro Especial previsto na alínea j) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até o posto de 1.º Sargento.
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Artigo 89.º
Armas e Serviços
  1. 1. Designam-se por Armas, o conjunto sistematizado de militares e meios bélicos com características próprias e comuns, constituintes fundamentais do Exército, cuja função consubstancia-se no combate directo ao inimigo.
  2. 2. Designam-se por Serviços, o conjunto sistematizado de militares e materiais com características e espírito de corpo próprios, constituintes do Exército, cuja função principal é o asseguramento e apoio combativo.
  3. 3. As Armas do Exército são a Infantaria , os Tanques, a Artilharia e Foguetes, a Defesa Antiaérea e a Engenharia Militar.
  4. 4. Os Serviços do Exército são a Logística, Administração Militar Meteorologia, Topografia Militar e Técnicos Superiores.
  5. 5. Cada Arma ou Serviço pode ser dividida em Especialidades.
  6. 6. Quando as Armas ou Serviços corresponderem a um efectivo Permanente próprio, o somatório total dos efectivos das Especialidades não pode exceder aos efectivos globais fixados.
  7. 7. A criação e extinção das Especialidades das Armas e Serviços e a fixação dos efectivos correspondentes são propostas pelo Comandante do Exército ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, que a submete à aprovação do Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  8. 8. Os conceitos e as especificações descritos neste Artigo, relativamente aos serviços, aplicam-se ao Estado Maior General.
  9. 9. Podem integrar o Quadro Especial de Técnicos Superiores, os Oficiais e Sargentos com Bacharelato ou Licenciatura em Ciências não Militares, tais como Economia, Psicologia, Sociologia, Matemática, História , Educação Física e Pedagogia e outras de interesse militar.
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SUBSECÇÃO IV
Força Aérea Nacional
Artigo 90.º
Quadros especiais de oficiais e postos da Força Aérea Nacional
  1. 1. Os Oficiais do quadro Permanente da Força Aérea Nacional distribuem-se pelas Armas e Serviços seguintes:
    1. a) Aviação (AV);
    2. b) Defesa Antiaérea (DAA);
    3. c) Tropas Radiotécnicas (TRT);
    4. d) Engenharia Aeronáutica (ENGAE);
    5. e) Logística (LG);
    6. f) Paraquedistas(PQ);
    7. g) Administração Aeronáutica (ADMAER);
    8. h) Meteorologia (MET);
    9. i) Técnicos Superiores (TS).
  2. 2. Os quadros Especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de General.
  3. 3. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Tenente-General.
  4. 4. Os quadros Especiais previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Brigadeiro.
  5. 5. Os Quadros Especiais previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Coronel.
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Artigo 91.º
Quadros Especiais de Sargentos e postos da Força Aérea Nacional
  1. 1. Os Sargentos do Quadro Permanente da Força Aérea Nacional distribuem-se pelas seguintes Especialidades:
    1. a) Aviação (AV);
    2. b) Defesa Antiaérea (DAA);
    3. c) Tropas Radiotécnicas (TRT);
    4. d) Paraquedistas (PQ):
    5. e) Logística (LG);
    6. f) Polícia Aérea (PA);
    7. g) Meteorologista (MET);
    8. h) Secretariado e Serviço de Apoio (SECR);
    9. i) Serviços Técnicos (ST).
  2. 2. Os Quadros previstos nas alíneas a), b) , c), d) e e) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento- Maior.
  3. 3. Os Quadros previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Chefe.
  4. 4. O quadro previsto na alínea h) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Ajudante.
  5. 5. O Quadro previsto na alínea i) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de 1.º Sargento.
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Artigo 92.º
Armas e Serviços
  1. 1. Os conceitos de Armas e Serviços previstos no Artigo 89.º aplicam-se à Força Aérea Nacional.
  2. 2. As Armas da Força Aérea Nacional são a Aviação, a Defesa Antiaérea , as Tropas Radiotécnicas e os Paraquedistas.
  3. 3. Os Serviços da Força Aérea Nacional são a Administração Aeronáutica, Logística, Engenharia Aeronáutica, Meteorologia, Serviços Técnicos.
  4. 4. Cada Arma e Serviço podem ser divididos em Especialidades.
  5. 5. Quando as Armas e Serviços forem divididas em especialidades, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efectivos das Armas e Serviços e não podem exceder os efectivos globais fixados.
  6. 6. A criação e extinção das Especialidades das Armas e Serviços e a fixação dos efectivos Permanentes correspondentes são propostas pelo Comandante da Força Aérea Nacional ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, que as submete à aprovação do Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas.
  7. 7. As especificações descritas no n.º 9 do Artigo 89.º aplicam-se à Força Aérea Nacional.
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SUBSECÇÃO V
Marinha de Guerra Angolana
Artigo 93.º
Quadros Especiais de Oficiais e postos da Marinha de Guerra Angolana
  1. 1. Os Oficiais do Quadro Permanente da Marinha de Guerra Angolana distribuem-se pelas Classes seguintes:
    1. a) Marinha (M);
    2. b) Engenheiros Navais (EN);
    3. c) Artilharia e Foguetes de Costa (ACo);
    4. d) Administração Naval (AN);
    5. e) Fuzileiros Navais (FZ);
    6. f) Tropas Radiotécnicas (MRT);
    7. g) Técnicos Superiores (TS).
  2. 2. A Classe prevista na alínea a) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de Almirante.
  3. 3. As Classes previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Vice-Almirante.
  4. 4. As Classes previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Contra-Almirante.
  5. 5. A Classe prevista na alínea g) do n.º 1 pode incluir ou conferir acesso até ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
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Artigo 94.º
Quadros Especiais de Sargentos e postos da Marinha de Guerra Angolana
  1. 1. Os Sargentos do Quadro Permanente da Marinha de Guerra Angolana distribuem-se pelas Classes seguintes:
    1. a) Manobra (MS);
    2. b) Fuzileiro (FZ);
    3. c) Mergulhador (U);
    4. d) Administração Naval (AN);
    5. e) Artilharia e Foguetes de Costa (ACo);
    6. f) Torpedo e Minas (TM);
    7. g) Electricidade (E);
    8. h) Radar (R);
    9. i) Máquina Naval (MQ);
    10. j) Mísseis (M);
    11. k) Meteorologia (MET);
    12. l) Serviços Técnicos (ST).
  2. 2. As Classes previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Maior.
  3. 3. As Classes previstas nas alíneas e) a k) do n.º 1 podem incluir ou conferir acesso até ao posto de Sargento-Chefe.
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Artigo 95.º
Classes
  1. 1. Designa-se por Classe, os agrupamentos de forças e meios navais com características comuns, constituintes fundamentais da Marinha de Guerra Angolana, cuja função se consubstancia no asseguramento, apoio e no combate directo ao inimigo.
  2. 2. Cada Classe pode ser dividida em Especialidades.
  3. 3. Quando a Classe é dividida em Especialidades, a cada uma destas corresponde um efectivo Permanente próprio, sem prejuízo do somatório total por postos e não pode exceder os efectivos globais fixados para as Classes.
  4. 4. A criação e extinção das Especialidades das Classes e a fixação dos efectivos Permanentes correspondentes são propostas pelo Comandante da Marinha de Guerra Angolana ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas , que as submete à aprovação do Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas.
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SECÇÃO III
Promoções no Quadro Permanente
SUBSECÇÃO I
Parte Comum
Artigo 96.º
Postos militares limites nas carreiras

O militar do Quadro Permanente pode ascender na carreira aos diferentes postos da hierarquia definidos para cada Ramo, face ao nível de formação que possui e de acordo com a categoria e quadro especial em que se insere, nos termos dos limites previstos na presente Lei.

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Artigo 97.º
Tempos mínimos de permanência nos postos militares
  • O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato, para o militar do Quadro Permanente, é o seguinte:
    1. a) Oficiais
      1. I. 1 ano no posto de Subtenente, Tenente-de-Corveta;
      2. II. 4 anos no posto de Tenente, Tenente-de-Fragata;
      3. III. 6 anos no posto de Capitão, Tenente-de-Navio;
      4. IV. 6 anos no posto de Major, Capitão-de-Corveta;
      5. V. 5 anos no posto de Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata;
      6. VI. 3 anos no posto de Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra.
    2. b) Sargentos
      1. I. 5 anos no posto de 2.º Sargento;
      2. II. 8 anos no posto de 1.º Sargento;
      3. III. 7 anos no posto de Sargento-Ajudante;
      4. IV. 5 anos no posto de Sargento-Chefe.
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Artigo 98.º
Promoções de militares no activo
  1. 1. A promoção do militar do Quadro Permanente, no activo, aos diferentes postos de cada categoria realiza-se através das seguintes modalidades:
    1. a) Oficiais
      1. I. Por diuturnidade, ao posto de Subtenente, Tenente-de-Corveta;
      2. II. Por diuturnidade, ao posto de Tenente, Tenente-de-Fragata;
      3. III. Por antiguidade, ao posto de Capitão, Tenente-de-Navio;
      4. IV. Por escolha, ao posto de Major, Capitão-de-Corveta;
      5. V. Por antiguidade, ao posto de Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata;
      6. VI. Por escolha, ao posto de Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra;
      7. VII. Por escolha, aos postos de Oficiais Generais, Almirantes.
    2. b) Sargentos
      1. I. Por diuturnidade, ao posto de 2.º Sargento;
      2. II. Por diuturnidade, ao posto de 1.º Sargento;
      3. III. Por escolha, ao posto de Sargento-Ajudante;
      4. IV. Por antiguidade, ao posto de Sargento-Chefe;
      5. V. Por escolha, ao posto de Sargento-Maior.
  2. 2. As regras sobre a promoção do militar são estabelecidas em regulamento próprio.
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Artigo 99.º
Promoção de militar na Reserva e na Reforma

O militar na situação de Reserva ou de Reforma é, apenas, promovido a título excepcional, nos termos previstos na presente Lei.

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Artigo 100.º
Promoção de militar fora do Ramo
  1. 1. O militar do Quadro Permanente fora do Ramo é promovido por antiguidade ou por escolha , não ocupando vacatura e mantendo-se na mesma situação em relação ao Ramo.
  2. 2. Caso não continue na situação de fora do Ramo, passa à situação de militar acima do quadro.
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Artigo 101.º
Promoção de militar acima do quadro

O militar do Quadro Permanente na situação de acima do quadro é promovido por antiguidade ou escolha, ocupando vacatura, no novo posto, de acordo com o referido no n.º 2 do Artigo 80.

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Artigo 102.º
Listas de promoção
  1. 1. Designa-se por lista de promoção, a relação nominal, ordenada em cada posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato do militar que, até 31 de Dezembro de cada ano, reúna as condições de promoção.
  2. 2. As listas de promoção são aprovadas pela entidade competente, até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam, e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.
  3. 3. Cada lista de promoção deve conter um número não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte e ser publicada, até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
  4. 4. No caso de qualquer lista de promoção se esgotar num determinado posto, havendo vagas e militares que satisfaçam todas as condições de promoção, é elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.
  5. 5. As listas de promoção de cada ano são completamente substituídas pelas listas do ano seguinte.
  6. 6. São competentes para aprovar as listas de promoção:
    1. a) O Comandante do Ramo, as listas de promoção dos militares até ao posto de Capitão ou Tenente-de-Navio;
    2. b) O Chefe do Estado Maior General, as listas de promoção a Oficial Superior, sob proposta do Comandante do Ramo respectivo.
  7. 7. As listas de promoção são elaboradas para todos os postos da hierarquia, à excepção dos postos da categoria de Oficial General.
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Artigo 103.º
Exclusão da promoção
  1. 1. A exclusão da promoção tem lugar quando se verifica qualquer uma das circunstâncias seguintes:
    1. a) O militar num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados não satisfaz, por falta de mérito, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção;
    2. b) O militar não satisfaz qualquer das condições especiais de promoção, por razões que lhe são imputáveis;
    3. c) O militar encontra-se na situação de licença ilimitada;
    4. d) Contra o militar decorre processo disciplinar ou criminal.
  2. 2. Cessados os motivos que determinaram a exclusão da promoção, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, o militar e apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os de igual posto ou quadro especial.
  3. 3. A circunstância referida na alínea a) do n.º 1 exclui o militar da lista de promoção referente àquele ano.
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SUBSECÇÃO II
Exército
Artigo 104.º
Condições especiais de promoção dos oficiais do Exército
  • Os Oficiais do Quadro Permanente do Exército, para além do tempo mínimo de permanência no posto, estabelecido na presente Lei, devem reunir as condições especiais de promoção seguintes:
    1. 1. Para promoção a Capitão
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Capitão;
      2. b) Ter exercido, como Oficial Subalterno, pelo período mínimo de dois anos, com avaliação favorável, em Unidades Centros de Instrução e Escolas Práticas das Armas, em funções de instrução e comando de subunidades para os Tenentes das Armas, e em Unidades e Órgãos de Serviços em funções específicas do respectivo Serviço, para os Tenentes dos Serviços.
    2. 2. Para promoção a Major:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Oficial Superior;
      2. b) Ter exercido, no posto de Capitão, pelo período mínimo de dois anos, com avaliação favorável, o comando de Companhia ou outro comando equivalente;
      3. c) Ter prestado, pelo período mínimo de dois anos, como Capitão, em Unidades, Centros de Instrução ou Escolas Práticas das Armas, para os Capitães das Armas e, em funções específicas dos respectivos Serviços, para os Capitães dos Serviços.
    3. 3. Para promoção a Coronel:
      1. a) Ter exercido, como Oficial Superior, pelo período mínimo de dois anos, com avaliação favorável, o cargo de Comandante ou Segundo Comandante de Batalhão ou outro comando, direcção e chefia, considerados de categoria equivalente pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
      2. b) Ter prestado pelo menos dois anos de tempo mínimo de permanência como Oficial Superior, em Unidades, Centros de Instrução ou Escolas Práticas das Armas, para os Oficiais das Armas e, em funções específicas dos respectivos Serviços, para os Oficiais dos Serviços.
    4. 4. Para promoção a Brigadeiro:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso Superior de Guerra;
      2. b) Ter exercido, no posto de Coronel, pelo período mínimo de dois anos ininterruptos, com avaliação favorável, o cargo de Comandante de Regimento, Comandante de Unidade independente, Centro de Instrução ou Escola Prática, de Chefe de Serviço ou de Director de Órgão ou Estabelecimento, ou outra função de comando, direcção e chefia, considerada de categoria equivalente pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 105.º
Condições especiais de promoção dos Sargentos do Exército
  • Os Sargentos do Quadro Permanente do Exército, para além do tempo mínimo de permanência no posto estabelecido na presente Lei, devem reunir as condições especiais de promoção seguintes:
    1. 1. Para promoção a 2.º Sargento, frequência, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.
    2. 2. Para promoção a 1.º Sargento, ter prestado pelo período mínimo de permanência em 2.º Sargento, exclusivamente nas Unidades, Centros de Instrução, Escolas Práticas da respectiva Arma ou Serviço.
    3. 3. Para promoção a Sargento-Ajudante:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Sargento-Ajudante;
      2. b) Ter prestado, pelo período mínimo de quatro anos de serviço de permanência em 1.º Sargento, em Unidades, Centros de Instrução, Escolas Práticas da respectiva Arma ou Serviço.
    4. 4. Para promoção a Sargento-Chefe, ter prestado pelo período mínimo de quatro anos de serviço de permanência em Sargento-Ajudante, em Unidades, Centros de Instrução, Escolas Práticas da respectiva Arma ou Serviço.
    5. 5. Para promoção a Sargento-Maior, ter prestado pelo período mínimo de quatro anos de serviço de permanência em Sargento-Chefe, em Unidades, Centros de Instrução, Escolas Práticas e estabelecimentos e órgãos da respectiva Arma ou Serviço.
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SUBSECÇÃO III
Força Aérea Nacional
Artigo 106.º
Condições especiais de promoção dos Oficiais da Força Aérea Nacional
  • Os Oficiais do Quadro Permanente da Força Aérea Nacional, para além do tempo mínimo de permanência no posto estabelecido na presente Lei, devem reunir as condições especiais de promoção seguintes:
    1. 1. Para promoção a Capitão:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Capitão;
      2. b) Ter prestado serviço pelo período mínimo de dois anos, como Oficial Subalterno, em Unidades de Aviação, para os Oficiais pilotos e comando de subunidades, para os Tenentes das Armas e dos Serviços da Força Aérea Nacional, com avaliação favorável.
    2. 2. Para promoção a Major:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Oficial Superior;
      2. b) Ter prestado serviço pelo período mínimo de dois anos, como Capitão, em Unidades de Aviação, para os Oficiais pilotos e comando de unidades, para os Capitães das Armas e dos Serviços da Força Aérea Nacional, com avaliação favorável.
    3. 3. Para promoção a Coronel:
      1. a) Ter exercido, como Oficial Superior, pelo período mínimo de dois anos, com avaliação favorável, o cargo de Comandante de Esquadra, para os Oficiais Pilotos, ou outro de comando, direcção e chefia, considerados de categoria equivalente pelo Chefe do Esta do Maior General das Forças Armadas Angolanas;
      2. b) Ter prestado , pelo menos durante dois anos, como Oficial Superior, serviço em Unidades de Aviação, Unidades ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, para os oficiais superiores de outras Armas e Serviços, com avaliação favorável.
    4. 4. Para promoção a Brigadeiro:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso Superior de Guerra ou equivalente;
      2. b) Ter exercido, no grau de Coronel, pelo período mínimo de dois anos, ininterruptos, com avaliação favorável, o cargo de Comandante de Unidade de escalão de Base Aérea ou outra função de comando, direcção e chefia, considerada de categoria equivalente pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas Angolanas.
    5. 5. Para além das condições especiais previstas nos números anteriores, para os Oficiais Pilotos e paraquedistas, constitui ainda condição especial de promoção até ao posto de Coronel, o averbamento de tempos mínimos de voo e número de saltos, respectivamente, a fixar para cada posto pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas
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Artigo 107.º
Condições especiais de promoção dos Sargentos da Força Aérea Nacional
  • Os Sargentos do quadro Permanente da Força Aérea Nacional, para além dos tempos mínimos de permanência no posto estabelecido na presente Lei, devem reunir as condições especiais de promoção seguintes:
    1. 1. Para promoção a 2.º Sargento, frequência, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.
    2. 2. Para promoção a 1.º Sargento, ter prestado o tempo mínimo de permanência em 2.º Sargento, exclusivamente em unidades da Força Aérea Nacional, com avaliação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
    3. 3. Para promoção a Sargento-Ajudante:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a Sargento-Ajudante;
      2. b) Ter prestado pelo menos quatro anos de serviço, no tempo mínimo de permanência em 1.º Sargento, em unidades da Força Aérea Nacional, com avaliação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
    4. 4. Para promoção a Sargento-Chefe, ter prestado pelo menos quatro anos de serviço do tempo mínimo de permanência em Sargento-Ajudante, em unidades da Força Aérea Nacional, com avaliação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
    5. 5. Para promoção a Sargento-Maior, ter prestado pelo menos quatro anos de serviço, do tempo mínimo de permanência em Sargento-Chefe, em unidades ou outros órgãos da Força Aérea Nacional, com avaliação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
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SUBSECÇÃO IV
Marinha de Guerra Angolana
Artigo 108.º
Condições especiais de promoção dos Oficiais da Marinha de Guerra Angolana
  • Os Oficiais do Quadro Permanente da Marinha de Guerra Angolana para além do tempo mínimos de permanência no posto estabelecido na presente Lei devem reunir as seguintes condições especiais de promoção:
    1. 1. Para promoção a Tenente-de-Navio:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Tenente-de-Navio;
      2. b) Ter prestado serviço pelo período mínimo de dois anos, como Oficial Subalterno, em unidades navais da Marinha de Guerra Angolana, no exercício de funções próprias da classe e posto, com avaliação favorável.
    2. 2. Para promoção a Capitão-de-Corveta:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Oficial Superior;
      2. b) Ter exercido, no posto de Tenente-de-Navio, pelo período mínimo de dois anos, com avaliação favorável, o comando de Unidade Naval ou outro comando considerado de categoria equivalente pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
      3. c) Ter prestado pelo período mínimo de dois anos, como Tenente-de-Navio , em unidades da Marinha de Guerra Angolana, no exercício de funções próprias da classe e posto, com avaliação favorável.
    3. 3. Para promoção a Capitão-de-Mar-e-Guerra:
      1. a) Ter exercido, como Oficial Superior, pelo período mínimo de dois anos, com avaliação favorável, o cargo de Comandante ou Segundo Comandante de Unidade Naval ou outro comando, direcção e chefia, considerados de categoria equivalente pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
      2. b) Ter prestado, pelo período mínimo de dois anos de permanência como Oficial Superior, em Unidades, Bases Navais , Esquadrilhas e Unidades de Instrução ou outros órgãos da Marinha de Guerra Angolana no exercício de funções próprias da classe e posto, com avaliação favorável.
    4. 4. Para promoção a Contra-Almirante:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso Superior de Guerra ou equivalente;
      2. b) Ter exercido, no posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, pelo período mínimo de dois anos, ininterruptos, com avaliação favorável, o cargo de Comandante de Unidade Naval , Base Naval ou outra função de comando, direcção e chefia, considerada de categoria equivalente pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
    5. 5. Para além das condições especiais previstas no número anterior, para os Oficiais de Marinha constitui ainda condição especial de promoção até ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, inclusive, o averbamento de tempos mínimos de embarque, de navegação e de mergulho, a fixar em cada posto ou categoria pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
    6. 6. Os tempos de embarque só são válidos, para efeito de satisfação da condição especial de promoção, quando sejam efectuados em navios Armados e o oficial pertença à unidade naval ou desempenhe funções que competem aos oficiais da respectiva classe.
    7. 7. Como tempo de navegação é contado, para efeito de satisfação da condição especial de promoção, o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro das barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar no mar.
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Artigo 109.º
Condições especiais de promoção dos Sargentos da Marinha de Guerra Angolana
  • Os Sargentos do Quadro Permanente da Marinha de Guerra Angolana, para além do tempo mínimos de permanência no posto estabelecido na presente Lei, devem reunir as seguintes condições especiais de promoção:
    1. 1. Para promoção a 2.º Sargento, frequência , com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.
    2. 2. Para promoção a 1.º Sargento, ter prestado o tempo mínimo de permanência em 2.º Sargento, exclusivamente em unidades da Marinha de Guerra Angolana, no exercício de funções próprias da classe e posto, com avaliação favorável.
    3. 3. Para promoção a Sargento-Ajudante:
      1. a) Frequência, com aproveitamento, do Curso de Promoção a Sargento-Ajudante;
      2. b) Ter prestado pelo menos quatro anos de serviço, do tempo mínimo de permanência em 1.º Sargento, em unidades da Marinha de Guerra Angolana, no exercício de funções próprias da especialidade e posto, com avaliação favorável.
    4. 4. Para promoção a Sargento-Chefe, ter prestado pelo menos quatro anos de serviço, do tempo mínimo de permanência em Sargento-Ajudante, em unidades da Marinha de Guerra Angolana no exercício de funções próprias da classe e posto, com avaliação favorável.
    5. 5. Para promoção a Sargento-Maior, ter prestado pelo menos quatro anos de serviço, do tempo mínimo de permanência em Sargento-Ajudante, em unidades ou outros órgãos da Marinha de Guerra Angolana, com avaliação favorável, no exercício de funções próprias da classe e posto.
    6. 6. Para além das condições especiais previstas no número anterior, constitui ainda condição especial de promoção até ao posto de Sargento-Maior, inclusive, o averbamento de tempos mínimos de embarque, navegação e de mergulho, a fixar em cada posto ou categoria pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
    7. 7. Os tempos de embarque só são válidos, para efeito de satisfação da condição especial de promoção, quando efectuados em navios Armados e o Sargento pertença à unidade naval ou desempenhe funções que competem aos Sargentos da respectiva classe.
    8. 8. Como tempo de navegação é contado, para efeito de satisfação da condição especial de promoção, o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro das barras, rios ou portos fechados corresponda a navegação preliminar ou complementar no mar.
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SECÇÃO IV
Final das Carreiras Longas
Artigo 110.º
Condições de passagem à Reserva
  1. 1. Transita para a situação de Reserva o militar do Quadro Permanente que:
    1. a) Atinge o limite de idade estabelecido para o respectivo posto, nos termos do Artigo 111.º;
    2. b) Após 30 (trinta) anos de serviço militar efectivo, o requeira e é autorizado;
    3. c) É colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar ou criminal;
    4. d) É excluído da promoção ao posto imediato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 103.
  2. 2. Transita ainda à situação de Reserva o militar que por limitação do quadro de pessoal fica em situação de acima do quadro, nos termos da alínea g) do Artigo 80.º
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Artigo 111.°
Limites de idade de passagem à Reserva
  • Os limites de idade de passagem à situação de Reserva nas diferentes categorias de militares do Quadro Permanente são:
    1. 1. Oficiais
      1. a) Coronel Capitão-de-Mar-e-Guerra - 59 (cinquenta e nove) anos de idade;
      2. b) Tenente-Coronel , Capitão-de-Fragata - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
      3. c) Major, Capitão-de-Corveta - 50 (cinquenta) anos de idade.
    2. 2. Sargentos
      1. a) Sargento-Maior - 59 (cinquenta e nove) anos de idade;
      2. b) Sargento-Chefe - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
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Artigo 112.º
Protecção na Reserva

O militar do Quadro Permanente que transita para a situação de Reserva tem direito a remuneração, a assistência médica e medicamentosa e ao apoio social estabelecido em legislação própria.

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Artigo 113.º
Condições de passagem à disponibilidade
  • O militar do quadro Permanente transita para a situação de disponibilidade militar, nos termos da Lei Geral do Serviço Militar (LGSM):
    1. a) Os Oficiais Subalternos e os Sargentos no início de carreira, no activo ou na Reserva, condenados pelo tribunal militar por sentença transitada em julgado, com a pena acessória de expulsão das Forças Armadas Angolanas;
    2. b) Os Oficiais Subalternos e os Sargentos no início de carreira no activo ou na reserva, condenados pelo tribunal comum por sentença transitada em julgado com pena superior a dois anos.
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Artigo 114.º
Condições de passagem à Reforma
  1. 1. Transita para a situação de Reforma o Oficial General, Almirante que atinge os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou:
    1. a) Requere a passagem à Reforma, depois de completados 40 (quarenta) anos de serviço militar;
    2. b) Quando é declarada incapacidade completa ou parcial pela Junta Médica Militar;
    3. c) É colocado compulsivamente nesta situação, por efeito de sanção disciplinar ou criminal;
    4. d) Cessa o mandato que exerce e não é nomeado para cargo de posto igual ou superior.
  2. 2. O Oficial General, Almirante, no activo, acima do quadro por um período de 2 (dois) anos e que não pode ocupar vaga no respectivo quadro, transita para a situação de Reforma por limite de carreira.
  3. 3. O Oficial Superior e os restantes militares transitam para a situação de Reforma quando atingem 60 (sessenta) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou se se verifica uma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente Artigo.
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Artigo 115.º
Protecção na Reforma
  1. 1. O militar do Quadro Permanente na situação de Reforma tem direito à pensão, à assistência médica e medicamentosa e ao apoio social, previstos em Diploma próprio.
  2. 2. O militar do Quadro Permanente que é licenciado à Reforma nas condições previstas nas alíneas b) e c) do Artigo anterior têm direito à pensão de Reforma calculada na base do tempo limite de serviço, equivalente a 30 (trinta) anos.
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CAPÍTULO III

Carreiras Médias

Artigo 116.º
Início do Serviço Militar por Contrato

A prestação do Serviço Militar por Contrato inicia-se no dia imediato à conclusão do Serviço Militar Obrigatório ou no dia do regresso ao serviço militar, quando oriundo da situação de licenciado à Reserva.

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Artigo 117.º
Ingresso no serviço militar por contrato
  • Os Oficiais e Sargentos ingressam no Serviço Militar por Contrato após a conclusão do Serviço Militar Obrigatório, consoante a sua categoria e por promoção a um dos seguintes postos:
    1. a) Oficiais: Subtenente ou Tenente-de-Corveta;
    2. b) Sargentos: Segundo-Sargento;
    3. c) A antiguidade no posto, em cada uma das categorias acima indicadas, é referida ao dia imediato ao termo do Serviço Militar Obrigatório, quando o militar contínua no Serviço militar activo ou à data oficial em que o militar se apresenta ao Serviço militar activo, quando é oriundo da situação de licenciado à reserva;
    4. d) A candidatura ao Serviço Militar por Contrato formaliza-se em requerimento dirigido à entidade militar competente;
    5. e) O candidato do sexo feminino, na situação de gravidez, tem o dever de, no acto da candidatura, informar ao respectivo Ramo das Forças Armadas daquela situação;
    6. f) Os prazos e procedimentos a observar na apresentação das candidaturas para admissão ao Serviço Militar por Contrato, da sua prorrogação e cessação, são estabelecidos pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 118.º
Condições de admissão ao Serviço Militar por Contrato
  1. 1. Constituem condições gerais de admissão ao Serviço Militar por Contrato:
    1. a) Ter bom comportamento moral e cívico;
    2. b) Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes à categoria, posto e especialidade;
    3. c) Possuir as habilitações literárias e técnico-profissionais necessárias à categoria e especialidade a que se destina;
    4. d) Ter avaliação favorável sobre o período de prestação do Serviço Militar Obrigatório.
  2. 2. As condições especiais de admissão ao Serviço Militar por Contrato são estabelecidas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, em função das categorias e especialidades.
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Artigo 119.º
Cargos e funções de Oficiais e Sargentos do Serviço Militar por Contrato
  1. 1. Os Oficiais e os Sargentos do Serviço Militar por Contrato destinam-se, de acordo com as respectivas especialidades e postos, ao exercício de cargos de natureza operativa e executiva , de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
  2. 2. As especialidades de Oficiais e de Sargentos do Serviço Militar por Contrato, de cada Ramo, são determinadas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 120.º
Postos militares do Serviço Militar por Contrato
  • O militar do Serviço Militar por Contrato pode ingressar e progredir na carreira, consoante a categoria em que se insere, nos seguintes postos:
    1. 1. Oficiais
      1. a) Tenente, Tenente-de-Fragata;
      2. b) Subtenente, Tenente-de-Corveta;
    2. 2. Sargentos
      1. a) 1.º Sargento;
      2. b) 2.º Sargento.
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Artigo 121.º
Tempo mínimo de permanência nos postos do Serviço Militar por Contrato
  • O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato, para o militar do Serviço Militar por Contrato, é o seguinte:
    1. 1. Oficiais , 4 (quatro) anos no posto de Subtenente, Tenente-de-Corveta;
    2. 2. Sargentos, 4 (quatro) anos no posto de 2.º Sargento.
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Artigo 122.º
Promoção no Serviço Militar por Contrato

A promoção do militar do Serviço Militar por Contrato aos diferentes postos de cada categoria realiza-se por diuturnidade.

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Artigo 123.º
Cessação do Serviço Militar por Contrato
  1. 1. A prestação do Serviço Militar por Contrato pode cessar nas condições seguintes:
    1. a) A requerimento do militar desde que cumprido o tempo mínimo inicial a que se obriga e não haja inconveniente para o serviço;
    2. b) Por desistência ou insuficiente aproveitamento em cursos de capacitação, por razões que lhe são imputáveis;
    3. c) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada pela competente Junta Médica Militar desde que não resulta de acidente em Serviço ou doença adquirida também por motivo de serviço;
    4. d) Por comprovada falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das respectivas funções;
    5. e) Por aplicação de sanções previstas em legislação disciplinar ou penal militar, após conclusão do respectivo processo.
  2. 2. O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas d) e e) do número anterior é feito mediante processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, respectivamente do Comandante do Ramo ou do tribunal competente.
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Artigo 124.º
Caducidade do Serviço Militar por Contrato
  • A prestação de Serviço Militar por Contrato caduca:
    1. a) Findo o período inicial ou o que resulta da sua prorrogação;
    2. b) Com o ingresso no Quadro Permanente.
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CAPÍTULO IV

Carreiras Curtas

Artigo 125.º
Início e duração do Serviço Militar Obrigatório

O Serviço Militar Obrigatório tem início no primeiro dia da incorporação do turno respectivo e tem a duração fixada, nos termos previstos na Lei Geral do Serviço Militar (LGSM).

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Artigo 126.º
Cargos e funções do militar do Serviço Militar Obrigatório
  1. 1. O militar do Serviço Militar Obrigatório desempenha funções compatíveis com a preparação obtida e, sempre que possível com as habilitações académicas e qualificações profissionais que possui.
  2. 2. Os militares do Serviço Militar Obrigatório de cada Ramo distribuem-se, dentro de cada categoria , por especialidades, para satisfação das necessidades orgânicas das Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. As especialidades do militar do Serviço Militar Obrigatório de cada Ramo, por categorias, são determinadas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 127.º
Postos militares do Serviço Militar Obrigatório
  1. 1. O militar do Serviço Militar Obrigatório é promovido nos postos seguintes:
    1. a) Aspirante, Subtenente, quando destinado a Oficial;
    2. b) Subsargento, quando destinado a Sargento;
    3. c) Soldado ou Grumete, a 2.º Cabo, Marinheiro, quando habilitado com o Curso de Promoção a Cabo, Marinheiro.
  2. 2. O militar que reprova no Curso de Formação, a que se destina , é promovido a o posto imediatamente inferior.
  3. 3. Durante o período de tempo definido para o Serviço Militar Obrigatório, o militar destinado à categoria de Sargento ou de Praça mantém o posto a que foi promovido no final da Instrução Técnica Básica.
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Artigo 128.º
Antiguidade relativa no Serviço Militar Obrigatório
  1. 1. A antiguidade no posto, de cada uma das categorias referidas no Artigo anterior, é determinada, dentro de cada turno de incorporação, por ordem decrescente da classificação obtida nos respectivos cursos de Formação.
  2. 2. Na categoria de Praças, quando não são atribuídas classificações, a antiguidade é determinada por ordem decrescente do Número de Identificação Pessoal.
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Artigo 129.º
Promoção no Serviço Militar Obrigatório

O militar do Serviço Militar Obrigatório, quando destinado à Oficial, pode ser promovido ao posto de Subtenente ou Tenente-de-Corveta, após um ano de Serviço no posto de Aspirante, desde que satisfaça as condições de promoção previstas na presente Lei.

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Artigo 130.º
Termo do Serviço Militar Obrigatório
  1. 1. Após perfazer o tempo de Serviço fixado na Lei Geral do Serviço Militar, o militar do Serviço Militar Obrigatório transita para uma das situações seguintes:
    1. a) Licenciamento à reserva do Serviço Militar Não Permanente
    2. b) Serviço Militar Activo por Contrato
    3. c) Serviço Militar Activo no Quadro Permanente
  2. 2. Se à data de licenciamento à Reserva o militar se encontrar em baixa hospitalar por motivo de doença e a Junta Médica Militar não está em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, este permanece nas Forças Armadas Angolanas no Serviço Militar Obrigatório, até decisão final daquela Junta.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 131.º
Integração no Quadro Permanente
  1. 1. O Oficial e o Sargento que se encontra a prestar Serviço Militar Activo e nos actos de gestão de efectivos considerados do quadro Permanente das Forças Armadas Angolanas, transitam para o Quadro Permanente, nos termos da presente Lei, com vinculo administrativo ao Ramo de que é oriundo.
  2. 2. A integração do Oficial e Sargento nos Quadros Especiais estabelecidos na presente Lei é feita pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, mediante proposta do Comandante do Ramo respectivo.
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Artigo 132.º
Níveis académicos para acesso aos postos da carreira
  1. 1. Os níveis académicos a exigir ao actual militar do Quadro Permanente, para acesso aos vários postos da carreira são, no mínimo, os seguintes:
    1. a) Para acesso a qualquer posto de Oficial, a formação de nível superior
    2. b) Para acesso aos postos de carreira de Sargentos, a Formação académica de nível médio
  2. 2. O militar do Quadro Permanente que não possui os níveis académicos exigidos para acesso ao posto imediato, é-lhe proporcionado, num período máximo de 8 (oitos) anos, acções de Formação adequadas à sua categoria e posto, através, designadamente , da concessão de facilidades na frequência de cursos em estabelecimentos de ensino público e privado oficialmente reconhecidos, tendo em vista a elevação do seu nível académico e a sua valorização pessoal.
  3. 3. Ao Ministério da Defesa Nacional cabe proceder aos contactos necessários com os órgãos adequados do ensino, para o reconhecimento e a atribuição da equivalência académica a conceder aos cursos de Formação que o militar frequentou, com aproveitamento, fora ou dentro do País.
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Artigo 133.º
Contagem de tempo de serviço
  1. 1. Ao Oficial e Sargento do quadro Permanente é atribuído como Tempo de Serviço Activo (TSA) o previsto nas alíneas seguintes:
    1. a) Ter por base a respectiva idade actual (I), aplicando-se o seguinte cálculo:
      1. TSA = I - 20
    2. b) O Tempo de Serviço Activo (TSA) calculado, é referido à data da entrada em vigor da presente Lei e é contado como tempo de Serviço, para todos os efeitos legais, designadamente os que decorrem da sua aplicação.
  2. 2. Conta-se ainda como tempo de serviço prestado às Forças Armadas Angolanas, para todos os efeitos legais, o tempo desde a entrada efectiva nas Forças de Guerrilha anti colonial até aos 20 (vinte) anos de idade, para Oficiais e Sargentos.
  3. 3. A prova da existência e duração dos períodos de Serviço referidos nos números anteriores é feita por meio de certificados do tempo de Serviço devidamente comprovados pelo organismo responsável.
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Artigo 134.º
Passagem para a situação de reforma
  1. 1. Durante um período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, é facultada a passagem à situação de Reforma ao militar do activo que, preenche durante aquele período as seguintes condições, desde que requere e lhe é deferido:
    1. a) Ter 50 (cinquenta) ou mais anos de idade;
    2. b) Ter 30 (trinta) ou mais anos de tempo de serviço.
  2. 2. Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea b) do número anterior, aplica-se o disposto no Artigo 133.º da presente Lei.
  3. 3. É aplicável ao militar Reformado , extraordinariamente, o disposto no Artigo 115.º da presente Lei.
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Artigo 135.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 136.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 137.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2018.

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