A definição dos princípios orientadores das carreiras dos militares das Forças Armadas Angolanas, bem como a concretização dos procedimentos a respeitar no desenvolvimento das mesmas, constituem matérias de importância fundamental na administração dos efectivos das Forças Armadas Angolanas;
Havendo a necessidade de se estabelecer, de forma objectiva e transparente, as regras a que se devem subordinar a estruturação e o desenvolvimento das carreiras militares, de modo a constituírem factor de agregação, participação, motivação e responsabilização, no quadro da organização e funcionamento das Forças Armadas Angolanas;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
A presente Lei procede a alterações nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro - Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
A presente Lei aplica-se ao militar das Forças Armadas Angolanas, independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço a que se encontra vinculado, nomeadamente no activo, na reserva e na reforma.
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 26 de Março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.