CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei tem por objecto o estabelecimento de medidas de simplificação do registo de nascimento.
Artigo 2.º
Competência
- 1. São competentes para lavrar o registo de nascimento:
- a)- Qualquer Conservatória do Registo Civil;
- b)- A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde, nos termos a regulamentar.
- 2. Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território angolano e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade:
- a)- O lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território angolano, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem o tenha a seu cargo;
- b)- Na falta de acordo entre os pais, a naturalidade é a do lugar do nascimento.
- 3. À inscrição tardia de nascimento aplica-se a regra constante do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 3.º
Desconhecimento da Língua Portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete idóneo, sob juramento legal.
CAPÍTULO II
REGISTO EM UNIDADES DE SAÚDE E NO DOMICÍLIO
Artigo 4.º
Registo de Nascimento Ocorrido em Unidades de Saúde
No prazo de 72 horas após o nascimento, as unidades de saúde devem proceder ao envio, sempre que possível por via electrónica, à Conservatória do Registo Civil da circunscrição administrativa a que pertençam, dos dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, sexo, bem como do nome e residência da parturiente.
Artigo 5.º
Registo de Nascimento Ocorrido no Domicílio
- Os órgãos da Administração Pública devem desenvolver medidas de apoio para garantir que as parteiras domiciliárias ou os técnicos que efectuem partos fora das unidades de saúde:
- a)- Cumpram a obrigação de declarar o nascimento, nos termos da alínea e) do artigo 120.º do Código de Registo Civil;
- b)- Procedam ao envio aos serviços da Administração Local do Estado de listas contendo o nome, identificação e residência;
- c)- Procedam à sensibilização sobre a importância da escolha prévia do nome a atribuir ao recém-nascido;
- d)- Colaborem na divulgação do regime legal da declaração do registo de nascimento.
CAPÍTULO III
REGISTO DE NASCIMENTO
Artigo 6.º
Requisitos Especiais do Assento de Nascimento
- 1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os elementos seguintes:
- a)- O nome próprio e os apelidos;
- b)- O sexo;
- c)- A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
- d)- A comuna, distrito urbano, município e a província do local de nascimento;
- e)- O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade, a nacionalidade e a residência habitual dos pais;
- f)- O nome completo dos avós, paterno e materno;
- g)- As menções exigidas por lei em casos especiais.
- 2. Deve ser aposto o nome do conservador ou oficial de registos, precedida da designação do cargo ou categoria;
- 3. Os elementos são fornecidos pelos declarantes, menores ou maiores e por testemunhas idóneas e maiores, que são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual e do bilhete de identidade ou, no caso de não o possuir, da certidão de cópia integral do assento de nascimento.
- 4. O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
- 5. A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos no acto só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura do assento e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, identificado pelo nome completo e documento de identificação, seja nomeado no acto, com a menção de que o mesmo prestou juramento legal.
- 6. Sempre que o nascimento ocorra em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido o documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
Artigo 7.º
Lugar em que Podem ser Lavrados
- 1. Os assentos são lavrados nas conservatórias, postos de registo civil ou outros órgãos do registo civil legalmente admitidos, ou mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso, bem como em qualquer moradia, mediante pedido escrito dos interessados.
- 2. Se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, apenas pode ali ser lavrado até ao momento em que a parturiente receba alta.
- 3. O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos do número anterior, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.
- 4. Quando as condições o permitam, os assentos referentes a angolanos realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático integrado do registo civil.
- 5. Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, os serviços consulares devem remeter oficiosamente à Conservatória dos Registos Centrais, para efeitos de transcrição, cópia dos assentos de nascimento de cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro, no prazo de trinta (30) dias, depois de lavrados.
Artigo 8.º
Elaboração dos Assentos e Aposição de Nome
- 1. Os assentos podem ser lavrados pelo conservador, pelo oficial de justiça dos serviços dos registos e do notariado ou por agentes diplomáticos ou consulares, nos termos da Lei.
- 2. Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes, e o conservador ou o oficial de justiça dos serviços dos registos e do notariado, com poderes delegados para o efeito, apõe neles o seu nome, assinando os assentos.
- 3. Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome e assinar o assento ou se recusar fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
- 4. Se do assento não constar a aposição do nome ou assinatura do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se, em face de documentos ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.
- 5. Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de justiça dos serviços dos registos e do notariado.
- 6. As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Artigo 9.º
Documentos a Entregar ao Cidadão
- 1. Após o deferimento do registo deve ser emitido e entregue ao cidadão o boletim e a certidão de nascimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, úteis.
- 2. A entrega do boletim e da certidão de nascimento pode ser feita pelas administrações municipais, comunais, entidades tradicionais e religiosas ou unidades de saúde, nos termos a regulamentar, mediante documentos comprovativos de entrega com aposição do nome do cidadão e a data de recepção.
Artigo 10.º
Comunicações Obrigatórias
- 1. Uma vez lavrado o assento de nascimento são comunicados imediatamente e, sempre que possível, por via electrónica, os dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de assistência e reinserção social, de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
- 2. Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado aos Órgãos da Administração Pública responsáveis pela protecção às crianças.
Artigo 11.º
Inscrição Tardia do Registo de Nascimento
- 1. É competente para lavrar o registo a conservatória da área de residência do registando.
- 2. O registo tardio deve ser declarado verbalmente na conservatória, delegação municipal de registo civil ou posto de registo civil da área competente, bem como nas unidades móveis do registo civil.
- 3. Devem ser apresentadas duas testemunhas nacionais idóneas e maiores identificadas pelo nome, estado civil, residência habitual e bilhete de identidade, podendo o funcionário solicitar outros elementos de prova em caso de dúvida.
- 4. O assento deve conter menção especial com declaração ajuramentada da autoridade tradicional, autoridade administrativa local, entidade religiosa, ou qualquer outra entidade idónea para o efeito, acompanhada pela expressão «declaração ajuramentada prestada perante oficial público».
- 5. Sempre que possível, devem ser apresentados documentos comprovativos do acto realizado, nomeadamente, certidão de baptismo do registando, certidão de casamento dos pais ou quaisquer outros que se mostrem relevantes para o processo.
- 6. Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos efectuados e das informações que lhe for possível obter.
CAPÍTULO IV
BASE DE DADOS DO REGISTO CIVIL
Artigo 12.º
Comunicação e Parecer Prévio da Agência de Protecção de Dados
- 1. O departamento ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve comunicar à Agência Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
- 2. Todos os regulamentos complementares da presente Lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e outras entidades, devem ser sujeitos a parecer prévio da Agência Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 13.º
Suporte Informático e Meios de Prova
- 1. Os actos de registo civil são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão e de boletim.
- 2. Inexistindo serviço de registo civil, o registo de nascimento deve ser realizado por intermédio da utilização de meios móveis de registo civil para a recolha das declarações de nascimento.
- 3. A verificação dos dados de registo civil por acesso à base de dados dispensa a apresentação de certidão narrativa completa ou de cópia integral do assento de nascimento, para efeitos de emissão de bilhete de identidade.
Artigo 14.º
Finalidade da Base de Dados
- 1. A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, bem como a sua capacidade eleitoral não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
- 2. Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com as constantes da base de dados da identificação civil, de forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda.
Artigo 15.º
Entidade Responsável pelo Tratamento da Base de Dados
- 1. O departamento ministerial responsável pelo Sector da Justiça é responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea i) do artigo 5.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho - Lei da Protecção de Dados Pessoais e demais legislação conexa sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
- 2. Cabe à entidade referida no n.º 1 do presente artigo, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 16.º
Dados Pessoais
- 1. No acto de registo deve ser feita a recolha para o tratamento automatizado dos seguintes dados pessoais e biométricos do registando:
- a)- Imagem facial;
- b)- Íris;
- c)- Impressão digital e,
- d)- Assinatura.
- 2. Em caso de impossibilidade de recolha dos dados descritos no número anterior, o funcionário deve justificar os motivos dessa impossibilidade.
- 3. O disposto no n.º 1 também pode ser aplicável progressivamente ao registando com idade inferior aos seis (6) anos.
Artigo 17.º
Direito à Informação
- 1. Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
- 2. A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos na presente Lei.
Artigo 18.º
Segurança da Informação
- 1. O departamento ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve adoptar as medidas de segurança previstas na legislação reguladora da Protecção de Dados Pessoais.
- 2. À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.
- 3. Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados são registadas informaticamente, pelo período mínimo de dois anos.
Artigo 19.º
Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 20.º
Conformidade dos Actos Praticados
O conservador ou seu substituto legal, dentro da sua área de jurisdição deve certificar-se da conformidade dos actos praticados pelos oficiais de registos com competências delegadas para deferir o registo.
Artigo 21.º
Instrução de Actos e Processos de Registo
- 1. Para a instrução de quaisquer actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido o acto ou processo.
- 2. O disposto no número anterior também é aplicável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, ou em qualquer outro serviço de registo.
- 3. Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos e processos de registo, se se verificar que os actos ou documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados na mesma.
- 4. O requerente deve efectuar o pagamento à conservatória das taxas resultantes dos actos ou processos devidos às entidades referidas nos números anteriores, sem prejuízo dos casos de isenção.
Artigo 22.º
Falsas Declarações
Os declarantes e testemunhas que prestem falsas declarações são responsabilizados criminalmente nos termos da Lei Penal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 24.º
Regulamentação
A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de noventa (90) dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 23 de Abril de 2015.
Publique-se
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos