Artigo 1.°
Aprovação
É aprovada a alteração ao Artigo 11.° da Lei n.° 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.°
[...]
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. O disposto no n.° 3 não se aplica aos casos em que o registando apresente o Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, documento bastante para a inscrição tardia do registo de nascimento, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
- 8. A disposição prevista no número anterior caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
- 9. No acto do registo é entregue ao cidadão o Boletim de Nascimento, em modelo de cartão, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a) Fotografia;
- b) Número de registo;
- c) Nome completo;
- d) Data e local de nascimento;
- e) Sexo;
- f) Filiação;
- g) Assinatura ou impressão digital, se for possível recolher.
- 10. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o modelo de Cartão do Boletim de Nascimento.
- 11. O Boletim de Nascimento previsto nos n.º 9 e 10 pode servir de base para instrução do pedido de emissão de Bilhete de Identidade ou Passaporte, se o seu titular for cidadão nacional.
Artigo 2.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.