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Lei n.º 4/21 - Alteração à Lei de Simplificação do Registo de Nascimento

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a alteração ao Artigo 11.° da Lei n.° 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 11.°
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. O disposto no n.° 3 não se aplica aos casos em que o registando apresente o Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, documento bastante para a inscrição tardia do registo de nascimento, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
  8. 8. A disposição prevista no número anterior caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
  9. 9. No acto do registo é entregue ao cidadão o Boletim de Nascimento, em modelo de cartão, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
    1. a) Fotografia;
    2. b) Número de registo;
    3. c) Nome completo;
    4. d) Data e local de nascimento;
    5. e) Sexo;
    6. f) Filiação;
    7. g) Assinatura ou impressão digital, se for possível recolher.
  10. 10. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o modelo de Cartão do Boletim de Nascimento.
  11. 11. O Boletim de Nascimento previsto nos n.º 9 e 10 pode servir de base para instrução do pedido de emissão de Bilhete de Identidade ou Passaporte, se o seu titular for cidadão nacional.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 3.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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