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Lei n.º 4/04 - Lei da Sanidade Animal


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Regulamento da Lei de Sanidade Animal - Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições gerais
    1. Artigo 1.º - Âmbito
    2. Artigo 2.º - Objectivos
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Doenças contagiosas e Medidas Gerais Aplicáveis
    1. Artigo 4.º - Doenças de declaração obrigatória
    2. Artigo 5.º - Animais contaminados
    3. Artigo 6.º - Obrigação de declarar a infecção
    4. Artigo 7.º - Proibição de consumo da carne de animais mortos por doença
    5. Artigo 8.º - Cadáveres ou vísceras de animais afectados
    6. Artigo 9.º - Obrigação do registo de animais
    7. Artigo 10.º - Restrição de circulação de espécie canina
    8. Artigo 11.º - Proibição de livre circulação de suínos
    9. Artigo 12.º - Captura de cães errantes
  3. +CAPÍTULO III - Profilaxia terapêutica
    1. Artigo 13.º - Profilaxia terapêutica
  4. +CAPÍTULO IV - Medidas Sanitárias Relativas à Inspecção, Trânsito, Importação e Exportação de Animais, os seus Produtos, Subprodutos, Despojos e Forragens
    1. Artigo 14.º - Inspecção de reses
    2. Artigo 15.º - Local de inspecção sanitária das reses
    3. Artigo 16.º - Inspecção dos animais
    4. Artigo 17.º - Inspecção de produtos de origem animal
    5. Artigo 18.º - Trânsito de animais
    6. Artigo 19.º - Interdição do trânsito de animais doentes
    7. Artigo 20.º - Encargos resultantes de imposições sanitárias
    8. Artigo 21.º - Importação de animais
    9. Artigo 22.º - Importação de animais selvagens
    10. Artigo 23.º - Importação de produtos biológicos vivos e não vivos de origem animal
    11. Artigo 24.º - Exportação de animais e produtos de origem animal
  5. +CAPÍTULO V - Indemnizações devidas aos Criadores de Gado
    1. Artigo 25.º - Indemnizações
  6. +CAPÍTULO VI - Competência do Ministério da Tutela
    1. Artigo 26.º - Intervenção do Ministério da Tutela
    2. Artigo 27.º - Competência do Ministério da Tutela
  7. +CAPÍTULO VII - Transgressões, apreensões e penalidades
    1. Artigo 28.º - Intervenção do Ministério da Tutela
    2. Artigo 29.º - Facilidades da visita
    3. Artigo 30.º - Obrigação de manifestar os produtos para consumo
    4. Artigo 31.º - Penalidades
    5. Artigo 32.º - Destino dos produtos apreendidos
    6. Artigo 33.º - Destino de produtos alterados
    7. Artigo 34.º - Competências
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 35.º - Revogação
    2. Artigo 36.º - Dúvidas e omissões
    1. ANEXO - Lista de doenças a que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito
  1. 1. A presente lei estabelece as normas gerais que regem a produção, tráfico, importação e exportação de animais, os seus produtos e subprodutos em todo o território nacional.
  2. 2. A presente lei rege fundamentalmente todas as actividades ligadas à sanidade, saúde pública, veterinária, tecnologia e indústria animal, importação, exportação de animais e armazenagem de produtos de origem animal na República de Angola.
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Artigo 2.º
Objectivos
  • Constituem objectivos principais da presente lei:
    1. a) Prevenção e organização do combate às doenças dos animais;
    2. b) Luta contra as epizootias;
    3. c) Controlo da salubridade dos produtos de origem animal;
    4. d) Identificação de medidas para o controlo de indústrias processadoras;
    5. e) Controlo sanitário nas fronteiras do país, evitando-se a entrada de doenças susceptíveis de constituírem risco pelo perigo de disseminação para os animais incluindo o homem;
    6. f) Estabelecimento de regras para o trânsito interno, importações e exportações de origem animal, os seus produtos e subprodutos;
    7. g) Fiscalização e tomada de medidas contra os infractores.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei, entende-se por:
    1. a) Abate sanitário , operação de profilaxia zoosanitária, sob autoridade da administração veterinária da confirmação de uma enfermidade, consistindo em sacrificar todos os animais doentes e contaminados do rebanho e, se necessário, todos os que noutros rebanhos possam estar expostos ao contágio quer directamente quer de outros rebanhos de todos os meios susceptíveis de assegurar a transmissão;
    2. b) Autoridade Sanitária, agentes dos serviços de saúde e de pecuária identificados no regulamento sanitário da República de Angola;
    3. c) Autoridade veterinária, os serviços directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoosanitárias;
    4. d) Carnes, todas as partes reputadas comestíveis de um animal;
    5. e) Carnes Frescas , carnes que não foram submetidas a qualquer tratamento modificando de forma irreversível as suas características organoléticas e físicoquímicas;
    6. f) Certificado de salubridade, certificado passado pela autoridade competente atestando que as carnes ou produtos de origem animal estão conforme as normas estabelecidas para o fim a que se destinam;
    7. g) Certificado Sanitário Internacional, certificado emitido por um veterinário oficial do País exportador atestando que as carnes ou os produtos de origem animal destinados à alimentação humana estão conforme as normas internacionais em vigor em matéria de higiene veterinária dos géneros alimentícios e/ou à saúde animal;
    8. h) Despojos, partes do corpo dos animais que depois de abatidos, são utilizáveis para qualquer fim não alimentar;
    9. i) Deslocações, mudanças de local a que se sujeitarem os animais, os seus produtos, despojos e forragens;
    10. j) Epizootia, a aparecimento de uma doença infecto-contagiosa numa população animal e num ponto determinado de uma área;
    11. k) Estação de Quarentena, estabelecimento onde os animais são colocados e mantidos em isolamento completo, sem contacto directo ou indirecto com outros animais, para aí serem submetidos a uma observação mais ou menos longa e sugerir diversas provas de controlo e diagnóstico, tendo em vista permitir ao veterinário oficial assegurar que não estão tocados por certas doenças, nem portadores assintomáticos;
    12. l) Exploração Animal , instalação pecuária onde os animais são criados ou assistidos;
    13. m) Foco de Doenças, todas as explorações pecuárias, agrícolas, e instalações onde haja animais, nos quais incidiu uma das doenças mencionadas nas listas A e B da Organização Internacional de Epizootias «O.I.E.»;
    14. n) Forragens, plantas ou parte usada na alimentação animal;
    15. o) Matadouro, estabelecimento dotado de instalação e equipamento adequado ao abate de animais destinados à alimentação humana ou animal;
    16. p) Observação, inspecção efectuada pela autoridade veterinária para se assegurar que um animal está livre de doenças visadas pelo código zoo-sanitário;
    17. q) «O.I.E» Organização Internacional de Epizootias;
    18. r) Panzootia , o alastramento rápido de uma epizootia além de fronteira podendo atingir uma região de um continente, um continente ou fora do continente;
    19. s) Período de Incubação , tempo que medeia entre a penetração do agente patogénico no animal e o aparecimento dos primeiros sintomas de doença;
    20. t) Porta de Entrada ou Saída, fronteira terrestre, portos ou aeroportos, por onde seja permitida a entrada ou saída de animais, os seus produtos, subprodutos, despojos, troféus e forragens;
    21. u) Produtos de Origem Animal , carnes, produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal ao uso farmacêutico agrícola ou industrial;
    22. v) Reses , animais cuja finalidade é o abate e o extermínio;
    23. w) Sémen , esperma de animais reprodutores (mamíferos e aves) destinado à inseminação artificial;
    24. x) Zona Indemne , território bem delimitado no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado;
    25. y) Zona Infectada, um território no qual foi constatada uma doença e cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela autoridade veterinária competente.
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CAPÍTULO II

Doenças contagiosas e Medidas Gerais Aplicáveis

Artigo 4.º
Doenças de declaração obrigatória
  1. 1. São doenças de declaração obrigatória e imediata, todas as doenças infecto-contagiosas ou parasitárias seleccionadas pela Organização Internacional das Epizootias (O.I.E), constantes e inscritas na lista em anexo e outras que podem surgir.
  2. 2. Sobre as doenças referidas no nº 1 deste Artigo, pode ser necessário, para efeitos de providências sanitárias, aplicar medidas específicas, restrições de trânsito ou declarações de zonas infectadas.
  3. 3. Devem constar do regulamento a esta lei a descrição de todas as doenças que afectam os animais e as medidas que devem ser aplicadas em cada caso.
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Artigo 5.º
Animais contaminados

São considerados contaminados os animais que coabitam com os doentes ou com os objectos, instrumentos ou rações conspurcadas provenientes do foco ou da zona afectada.

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Artigo 6.º
Obrigação de declarar a infecção
  • O proprietário encarregado, depositário ou responsável do animal ou animais afectados por uma das doenças do quadro em anexo ou sujeito a infecção ou tem a possibilidade de contaminar, deve obrigatoriamente:
    1. a) Fazer a declaração por escrito à autoridade administrativa local ou ao responsável da zona pecuária;
    2. b) Sujeitar-se a todas as prescrições legais e regulamentares da autoridade veterinária competente;
    3. c) Proceder à quarentena do animal ou animais doentes;
    4. d) Destruir, por incineração, no prazo de 24 horas, os animais mortos pela inspecção ou abatidos por imposição sanitária.
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Artigo 7.º
Proibição de consumo da carne de animais mortos por doença

É proibido pôr à venda ou aproveitar para o consumo carnes de animais mortos por doença ou abate sanitário.

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Artigo 8.º
Cadáveres ou vísceras de animais afectados

É proibido deitar cadáveres ou vísceras de animais para lagos ou cursos de água ou outros sítios susceptíveis de provocar uma contaminação ao homem, a outros animais e ao ambiente.

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Artigo 9.º
Obrigação do registo de animais
  • Os donos ou responsáveis dos animais da espécie canina, felina ou símios devem:
    1. a) Ter os seus animais registados nos serviços comunitários;
    2. b) Vacinar todos os canídeos e zelar pela validade da vacina anti-rábica;
    3. c) Apresentar o certificado actualizado da última vacina no caso de deslocação de animais para fora do País, caso contrário o animal deve ser revacinado;
    4. d) Estar atento a qualquer mudança de comportamento animal;
    5. e) Comunicar à autoridade local competente, caso o diagnóstico clínico ou laboratorialmente detectado e informação sobre a tomada de medidas respectivas;
    6. f) Ordenar o abate do animal, clinicamente suspeito de raiva e a decapitação do cadáver, caso seja impossível apanhar o animal vivo.
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Artigo 10.º
Restrição de circulação de espécie canina

É vedado o acesso de animais da espécie canina nas feiras, mercados, parque de retem, matadouro ou nos outros locais de concentração de gado bovino para se evitar a transmissão de várias infecções ou infestações;

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Artigo 11.º
Proibição de livre circulação de suínos

É expressamente proibida a existência de suínos em regime livre ou de manadio junto de áreas de criação bovina para se evitar a disseminação de cisticercose.

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Artigo 12.º
Captura de cães errantes
  1. 1. Todos os cães errantes na via pública devem ser capturados pelos serviços comunitários e ficam em parques destinados para o efeito durante 48 horas.
  2. 2. Neste período, o proprietário do animal deve proceder ao seu levantamento, com prova de que o animal foi vacinado e pagando multa cujo valor é fixado em regulamento.
  3. 3. Ultrapassado o prazo fixado no n. 1 deste Artigo, os animais retidos são abatidos.
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CAPÍTULO III

Profilaxia terapêutica

Artigo 13.º
Profilaxia terapêutica
  • A complexidade da profilaxia terapêutica e a sua importância na sanidade animal e saúde pública recomendam as seguintes medidas:
    1. a) É proibido o exercício da vacinação contra as doenças de vacinação obrigatória por entidades privadas sem estarem devidamente credenciadas ou licenciadas para o efeito, pela autoridade veterinária nacional competente;
    2. b) É expressamente proibida a introdução no País de vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário, sem o prévio registo no Ministério de tutela.
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CAPÍTULO IV

Medidas Sanitárias Relativas à Inspecção, Trânsito, Importação e Exportação de Animais, os seus Produtos, Subprodutos, Despojos e Forragens

Artigo 14.º
Inspecção de reses

Todas as reses destinadas ao consumo humano devem ser submetidas à inspecção antemortem e à inspecção postmortem.

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Artigo 15.º
Local de inspecção sanitária das reses
  1. 1. A inspecção sanitária das reses e carcaças só pode ser realizada nos matadouros oficialmente reconhecidos e agregados.
  2. 2. Nos locais onde não há matadouros, a inspecção sanitária efectuar-se-á nos locais de matança indicados pela autoridade competente na zona.
  3. 3. A inspecção sanitária dos restantes estabelecimentos que produzam, processem, armazenem ou vendam produtos de origem animal é realizada pela autoridade nacional ou local competente.
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Artigo 16.º
Inspecção dos animais
  1. 1. Todos os animais vivos ou produtos de origem animal que transitem por gares de caminhos-de-ferro, alfândegas, postos alfandegários ou centros populosos, são inspeccionados e emite-se o documento comprovativo dessa inspecção.
  2. 2. As autoridades provinciais sanitárias devem dar conhecimento ao serviço competente de inspecção e fiscalização sanitárias e de salubridade dos produtos de origem animal, de qualquer ocorrência de carácter expansivo ou de saúde pública para que esta por sua vez, caso o decida, informar os serviços oficiais dos países limítrofes e a Organização Internacional de Epizootias «O.I.E.».
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Artigo 17.º
Inspecção de produtos de origem animal
  1. 1. Devem ser inspeccionados todos os produtos de origem animal destinados ao consumo pelos técnicos indicados pela autoridade nacional competente.
  2. 2. Todos os proprietários de armazéns receptores de produtos de origem animal destinados ao consumo humano são obrigados a acusarem a recepção dos referidos produtos à autoridade nacional competente da área, a quem devem exibir o respectivo certificado sanitário e posteriormente a respectiva inspecção.
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Artigo 18.º
Trânsito de animais
  1. 1. Não é permitido o trânsito, entrada ou saída do País de animais, dos seus produtos e subprodutos, despojos e forragens, sem que se façam acompanhar da respectiva licença sanitária, passada pela autoridade veterinária competente.
  2. 2. As licenças sanitárias que forem concedidas, devem indicar o seu período de validade e as imposições sanitárias estabelecidas para as entradas e saídas de animais, dos seus produtos, subprodutos, despojos e forragens.
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Artigo 19.º
Interdição do trânsito de animais doentes
  1. 1. É proibido o trânsito, entrada ou saída de animais suspeitos de doenças ou que apresentem sequelas recentes de doença infecto-contagiosa ou parasitária, assim como ectoparasitas.
  2. 2. Pode ser interdito o trânsito a veículos ou exigidas medidas de desinfecção no caso de se considerar os seus movimentos perigosos, por constituir meios de disseminação de doenças animais.
  3. 3. As autoridades veterinárias podem impedir o carregamento de animais, quer em vagões utilizados pelos caminhos-de-ferro, quer em embarcações, sempre que estes meios de transporte não disponham de espaços e dimensões suficientes para comportar o número de animais que se pretende transitar ou embarcar.
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Artigo 20.º
Encargos resultantes de imposições sanitárias

Os encargos resultantes de imposições sanitárias referentes ao trânsito, entrada ou saída de animais, produtos e subprodutos, despojos e forragens, são suportados pelas entidades interessadas nas deslocações.

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Artigo 21.º
Importação de animais
  1. 1. É expressamente proibida a importação de animais para o abate.
  2. 2. É igualmente proibida a entrada no País de animais, produtos e subprodutos, despojos e forragens que não sejam acompanhados de certificado sanitário oficial do país de origem.
  3. 3. As autoridades aduaneiras não podem e nem devem proceder ao despacho de entrada, sem que lhes seja apresentada a documentação sanitária exigida no número anterior deste Artigo.
  4. 4. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens em contravenção com o disposto no n.º2 deste Artigo, são apreendidos e perdidos a favor do Estado.
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Artigo 22.º
Importação de animais selvagens

A importação de animais selvagens, além das medidas sanitárias estabelecidas na presente lei, regulamentos, convenções e tratados internacionais, são sujeitos a um período de quarentena nunca inferior a 30 dias.

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Artigo 23.º
Importação de produtos biológicos vivos e não vivos de origem animal
  1. 1. A importação de produtos biológicos vivos e não vivos de origem animal carece de autorização especial prévia da autoridade competente.
  2. 2. A entrada de produtos biológicos vivos e não vivos de origem animal considerados infectantes só pode ser permitida se vierem acondicionados em embalagens metálicas ou plásticas resistentes, hermeticamente fechadas e devidamente rotuladas.
  3. 3. Podem ser impostas restrições à importação de produtos de origem animal vegetal suspeitas de constituírem veículos de agentes causadores de doenças animais.
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Artigo 24.º
Exportação de animais e produtos de origem animal
  1. 1. A exportação de animais, os seus produtos, subprodutos, despojos e forragens é sujeita à prévia autorização da autoridade nacional competente.
  2. 2. Todos os animais vivos a exportar devem ser inspeccionados antes do embarque.
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CAPÍTULO V

Indemnizações devidas aos Criadores de Gado

Artigo 25.º
Indemnizações
  1. 1. É assegurada uma indemnização, paga pelo Estado, aos proprietários de animais abatidos por ordem da autoridade veterinária competente motivada por qualquer das doenças contagiosas a seguir mencionadas:
    1. a) Peste bovina;
    2. b) Febre aftosa;
    3. c) Tuberculose;
    4. d) Peste suína africana;
    5. e) Pseudo peste aviaria ou doença de Newcastle;
    6. f) Outras que venham a ser determinadas no futuro.
  2. 2. A atribuição da indemnização é devida desde que os criadores ou os seus representantes:
    1. a) Estejam registados nos serviços públicos competentes;
    2. b) Tenham o registo dos animais actualizados;
    3. c) Tenham assistência técnica veterinária garantida por técnicos de pecuária das respectivas áreas de jurisdição;
    4. d) Não haja culpa do proprietário ou do seu representante no aparecimento da doença.
  3. 3. A taxa e as condições de indemnização são fixadas em regulamento.
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CAPÍTULO VI

Competência do Ministério da Tutela

Artigo 26.º
Intervenção do Ministério da Tutela

As actividades relacionadas com a sanidade, saúde pública veterinária, produção, tecnologia e indústria animal, são superiormente orientadas pelo Ministério de tutela.

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Artigo 27.º
Competência do Ministério da Tutela
  • O Ministério de tutela deve:
    1. a) Informar periodicamente a Organização de Epizootias «O.I.E.», sobre a situação zoosanitária do País e declarar obrigatoriamente o aparecimento de surtos de doenças;
    2. b) Instruir e fazer cumprir quaisquer instruções do trânsito de animais ou produtos afectados;
    3. c) Apoiar as acções massivas ligadas à pecuária tais como: o fomento pecuário, campanhas de vacinação, rastreios arrolamentos e inquéritos pecuários;
    4. d) Zelar para que seja dada atenção à conservação da higiene e salubridade ambiental;
    5. e) Tomar e aplicar medidas sanitárias em caso de urgência.
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CAPÍTULO VII

Transgressões, apreensões e penalidades

Artigo 28.º
Intervenção do Ministério da Tutela
  • São submetidos à fiscalização sanitária todos os estabelecimentos onde são manipulados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e animal, tais como:
    1. a) Matadouros ou locais de matança;
    2. b) Talhos;
    3. c) Salsicharias;
    4. d) Entrepostos de produtos agro-pecuários;
    5. e) Armazéns de produtos agro-pecuários;
    6. f) Fábricas de rações.
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Artigo 29.º
Facilidades da visita
  1. 1. Os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos referidos no Artigo 28º devem autorizar e facilitar as visitas às suas instalações para inspecção pelos agentes de fiscalização sanitária.
  2. 2. O impedimento ao agente de realizar a sua tarefa constitui um crime de desobediência e implica a aplicação de medidas regulamentares.
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Artigo 30.º
Obrigação de manifestar os produtos para consumo
  1. 1. Os proprietários ou responsáveis de estabelecimentos referidos no Artigo 28º devem manifestar aos serviços competentes da pecuária a recepção de todos os produtos de origem animal destinados ao consumo para serem inspeccionados antes da comercialização.
  2. 2. A autoridade competente da pecuária deve passar no fim da inspecção um certificado atestando a salubridade dos produtos.
  3. 3. O incumprimento do preceituado nos números anteriores deste Artigo implica por parte da autoridade veterinária competente a aplicação de medidas convenientes seguidas de multa cujo valor consta em regulamento.
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Artigo 31.º
Penalidades
  • Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal, a inobservância das disposições da presente lei acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
    1. a) Advertência;
    2. b) Multa;
    3. c) Suspensão da licença de comercialização;
    4. d) Apreensão do produto;
    5. e) Suspensão do registo;
    6. f) Cessação do registo.
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Artigo 32.º
Destino dos produtos apreendidos
  • Os produtos que, pela análise sejam considerados falsificados e que podem ser utilizados para outros fins não dever ser restituídos ao seu possuidor e têm o seguinte destino:
    1. a) Entregues às instituições de beneficência quando porventura possam ser aproveitados para o consumo;
    2. b) Quando impróprios para consumo mas aproveitáveis para fins industriais, são transformados ou desnaturados por conta do Estado e vendidos em hasta pública para determinadas indústrias em que possam ter aplicação, entrando o seu produto nos cofres do Estado;
    3. c) Quando inaproveitáveis, devem ser destruídos ou inutilizados correndo todas as despesas incluindo o seu transporte ao local da inutilização por conta do dono.
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Artigo 33.º
Destino de produtos alterados

Os produtos alimentares de origem animal alterados, adulterados, corruptos ou falsificados, devem ser apreendidos imediatamente e o seu possuidor punido com multa cujo valor é fixado em regulamento próprio, conforme a gravidade do delito e a natureza do local ou estabelecimento onde o mesmo for verificado ou praticado, além de qualquer outra penalidade que lhe possa competir por diploma especial.

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Artigo 34.º
Competências

São competentes para realizar as apreensões, prender os arguidos e participar tais infracções, o pessoal veterinário oficial, todas as autoridades administrativas e do Ministério Público, policiais, fiscais das administrações e os seus respectivos agentes, fiscais de serviços comunitários e os agricultores e criadores filiados, sendo lícito a qualquer cidadão denunciar a existência de produtos nas condições do Artigo 7º.

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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º
Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente, o Regulamento dos Serviços Pecuários, o Regulamento Geral da Sanidade Pecuária e da Indústria Animal, aprovados por Portaria n.º 847A, de 2 de Setembro de 1931, do Governo Geral de Angola, Suplemento n.º 6 – 1ª série, de 11 de Fevereiro de 1932.

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Artigo 36.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Junho de 2004.

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ANEXO
Lista de doenças a que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º
  • Doenças de declaração Obrigatória
  • Lista A
    1. Febre aftosa;
    2. Estomatite vesicular;
    3. Doença vesicular do porco;
    4. Peste bovina;
    5. Peste dos pequenos ruminantes;
    6. Peripneumonia contagiosa bovina;
    7. Dermatite nodular contagiosa dos bovinos;
    8. Febre do Vale do Rift;
    9. Febre catarral ovina (língua azul);
    10. Varíola caprina e ovina;
    11. Peste equina;
    12. Peste equina africana;
    13. Peste suína clássica;
    14. Influenza aviaria altamente patogénica;
    15. Doença de Newcastle.
  • Lista B
  • Comuns a várias espécies:
    1. Carbúnculo hemático, interno ou anthrax;
    2. Carbúnculo sintomático ou externo;
    3. Doença de Aujesky;
    4. Equinocose hidatidose;
    5. Cowdriose (Pericardite exudativa);
    6. Febre Q;
    7. Leptospirose;
    8. Paratuberculose;
    9. Miases provocadas por cochilomya hominivorax;
    10. Miases provocadas por chryzoma bezziana;
    11. Triquineloses.
  • Doenças dos Bovinos:
    1. Anasplamose bovina;
    2. Babesione bovina;
    3. Brucelose bovina;
    4. Cam pylobacteriose genital bovina;
    5. Tuberculose bovina;
    6. Cisticercose bovina;
    7. Dermafilose;
    8. Leucose bovina enzoótica;
    9. Septicemia hemorrágica;
    10. Rinotraqueite infecciosa bovina/ Vulvovaginite postelosa infecciosa;
    11. Theileriose;
    12. Trycomoníase;
    13. Tripanossomíase;
    14. Coriza gangrenosa;
    15. Encefolapatia espongiforme bovina (BSE) ou Doença das vacas loucas;
  • Doenças dos ovinos e caprinos:
    1. Epidimetite ovina (Brucella ovis);
    2. Brucelose caprina e ovina (não provocada por B.ovis);
    3. Artrite/Encefalite caprina;
    4. Agalaxia contagiosa;
    5. Pleuropneumonia contagiosa caprina;
    6. Aborto enzoótico das ovelhas (Clamidiases ovina);
    7. Adenose pulmonar ovina;
    8. Enfermidade de Nairobi;
    9. Salmoneloses (S:abortus ovis);
    10. Prurigo lombar;
    11. Maedivisna.
  • Doenças dos Equídeos:
    1. Metrite contagiosa equina;
    2. Durina;
    3. Linfangitis epizoótica;
    4. Encefalomielites equina do Este e do Oeste;
    5. Anemia infecciosa equina;
    6. Gripe equina;
    7. Piroplasmose equina;
    8. Rinoneumia equina;
    9. Muermo;
    10. Varíola equina;
    11. Arteritis viral equina;
    12. Encefalitis japonesa;
    13. Sarna equina;
    14. Surra (Trypanossoma evansi);
    15. Encefalomielitis equina venezuelana.
  • Doenças das Aves:
    1. Bronquite infecciosa aviaria;
    2. Laringotraqueíte infecciosa aviaria;
    3. Tuberculose aviaria;
    4. Hepatite viral do pato;
    5. Cólera aviaria;
    6. Bursite infecciosa /Gumboro;
    7. Doença de Marek;
    8. Micoplasmose aviária;
    9. Clamidioses aviária;
    10. Pulorosis.
  • Doenças dos Lagomorfos:
    1. Mixomatose;
    2. Tularemia;
    3. Doença hemorrágica dos coelhos;
  • Doenças dos peixes:
    1. Septicemia hemorrágica viral;
    2. Viremia primaveral da carpa;
    3. Necrose hematopoiética infecciosa;
    4. Necrose hematopoiética enzoótica;
    5. Herpesvirose do salmão masou.
  • Doenças dos crustáceos:
    1. Síndroma de Taura;
    2. Doença das manchas brancas;
    3. Doença da cabeça amarela.
  • Doenças das abelhas:
    1. Acarioses das abelhas;
    2. Loque americana;
    3. Loque europeia;
    4. Nosemose das abelhas;
    5. Varroose.
  • Outras doenças:
    1. Leishmaniases.
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