CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os aspectos de pormenor que a Lei de Sanidade Animal, pela sua natureza, não específica, bem como as matérias que por disposição expressa da mesma lei foram reservadas para tratamento específico.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente diploma regulamenta as normas estabelecidas na Lei de Sanidade Animal.
- 2. Ficam excluídas do âmbito do presente regulamento as actividades hígio-sanitárias relacionadas com as actividades de pesca e da aquicultura por constarem de regulamento próprio.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
- 1. «Lei de Sanidade Animal» — diploma legal que estabelece as normas gerais que regem a produção, sanidade, tráfico, importação e exportação de animais, seus produtos e subprodutos e saúde pública veterinária em todo o território nacional.
- 2. «Abate Sanitário» — operação de profilaxia zoossanitária, efectuada sob a autoridade da administração veterinária da confirmação de uma enfermidade, consistindo em sacrificar todos os animais doentes e contaminados do rebanho e se necessário todos os que noutros rebanhos possam estar expostos ao contágio, quer directamente quer de outros rebanhos e destruir todos os meios susceptíveis de assegurar a transmissão.
- 3. «Animais Contaminados» — os que coabitam com os doentes ou com os objectos, instrumentos ou rações conspurcadas provenientes do foco ou da zona afectada.
- 4. «Autoridade Veterinária» — os serviços directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoossanitárias são o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, através do Instituto dos Serviços de Veterinária, órgão sob sua tutela; serviço oficial directamente responsável pela aplicação das medidas zoossanitárias.
- 5. «Aponevrose» — é uma lâmina de tecido resistente que actua como uma tendência para assegurar a fixação do músculo ao osso.
- 6. «Carcaça» — corpo da rês despojado da pele (ruminantes e equinos), pêlo (suínos) ou de penas (aves), de todos os órgãos internos, excepto os rins e depois de desprovido da cabeça e extremidades locomotoras (excepto nos suínos).
- 7. «Carnes» — todas as partes comestíveis de um animal, tais como o tecido muscular das espécies animais comestíveis com vasos, nervos, tendões e aponevroses, gorduras e ossos adjacentes; genericamente a expressão carne abrange também miudezas.
- 8. «Carnes Frescas» — carnes que não foram submetidas a qualquer tratamento, modificando de forma irreversível as suas características organolécticas e físico-químicas.
- 9. «Caso» — animal afectado por doença infecciosa, parasitária ou de origem tóxica.
- 10. «Certificado de Salubridade» — certificado passado pela autoridade competente, atestando que as carnes ou produtos de origem animal estão conforme as normas estabelecidas para o fim a que se destinam.
- 11. «Certificado Sanitário Internacional» — certificado emitido por um veterinário oficial do país exportador, atestando o estado sanitário dos animais ou da salubridade dos produtos e subprodutos animais, seus despojos, produtos biológicos e forragens, garantindo que não constituem veículo de qualquer agente susceptível de infectar outros animais ou homens, especificando os testes de diagnóstico a que foram ou tenham sido submetidos, assim como as vacinações realizadas «no caso de animais vivos».
- 12. «Chefes de Zonas Sanitárias» — são agentes administrativos que, no exercício das suas funções de fiscalização previstas na lei, sempre que o entenderem necessário e para boa execução do seu trabalho têm competência para proceder à pesquisa, buscas e realizar apreensões, deter os presumíveis arguidos e participar tais actos ao Ministério Público.
- 13. «Doenças da Lista A» — lista de doenças transmissíveis que têm um grande poder de difusão e gravidade particular, susceptíveis de se estender para além das fronteiras nacionais, de consequências sócio-económicas ou sanitárias graves e cuja incidência sobre o comércio internacional de animais e de produtos de origem animal é muito importante.
- 14. «Doenças da Lista B» — lista de doenças transmissíveis consideradas importantes do ponto de vista sócio-económico e ou sanitário a nível nacional e cujos efeitos sobre o comércio internacional de animais e produtos de origem animal é importante.
- 15. «Doenças de Declaração Obrigatória e Imediata» — todas as doenças infecto-contagiosas ou parasitárias seleccionadas pela Organização Internacional de Epizootias (O.I.E.) e inscritas no quadro em anexo e outras que podem surgir.
- 16. «Desinfecção» — operação efectuada depois de realizada uma limpeza destinada a destruir os agentes patogénicos responsáveis pelas doenças dos animais, incluindo zoonoses. Aplica-se tanto aos animais, como nos locais, veículos e objectos diversos que possam ter sido contaminados directa ou indirectamente por animais ou produtos de origem animal ou operação de aplicação de desinfectantes a animais, locais, veículos e objectos diversos que possam ter sido contaminados directa ou indirectamente por animais ou produtos de origem animal, destinada a destruir os agentes patogénicos responsáveis pelas doenças dos animais, incluindo zoonoses. Esta operação realiza-se normalmente logo a seguir à execução de trabalhos de limpeza.
- 17. «Desinsectização» — operação de aplicação de insecticidas destinada a destruir os artrópodes susceptíveis de provocar doenças ou de serem vectores de doenças de animais incluindo zoonoses, que podem estar presentes nos locais, veículos e outros meios de transporte ou contentores.
- 18. «Despojos» — partes do corpo dos animais que, depois de abatidos são utilizáveis para qualquer fim não alimentar.
- 19. «Deslocações» — mudanças de local a que se sujeitarem os animais, seus produtos, despojos e forragens.
- 20. «Drogas» — são todas as substâncias activas que actuam no organismo para fins terapêuticos (cura).
- 21. «Epizootia» — o aparecimento de uma doença infecto-contagiosa numa população animal e num ponto determinado duma área.
- 22. «Estação de Quarentena»— estabelecimento onde os animais são colocados e mantidos em isolamento completo, sem contacto directo ou indirecto com outros animais, para aí serem submetidos a uma observação mais ou menos longa e sugerir diversas provas de controlo e diagnóstico, tendo em vista permitir ao veterinário oficial assegurar que não estão tocados por certas doenças, nem por portadores assintomáticos.
- 23. «Exploração Animal» — instalação pecuária onde os animais são criados ou assistidos.
- 24. «Foco de Doença Epidémica» — área onde foi declarada uma doença epidémica da lista A ou B ou ocorrência de uma dessas doenças envolvendo um ou mais animais.
- 25. «Forragens» — produtos destinados à alimentação dos animais qualquer que seja a sua natureza.
- 26. «Gado» — animais domésticos das espécies bovina, bubalina, caprina, suína, equina, asinina e seus hídridos.
- 27. «Incidência» — número de novos casos de uma doença, registados numa dada população em risco durante um intervalo de tempo determinado e numa área geográfica definida.
- 28. «Infecção» — presença do agente infeccioso no animal com ou sem alteração visível do seu estado de saúde.
- 29. «Inspector» — médico veterinário ou técnico designado para realizar a inspecção veterinária.
- 30. «Certificado Hígio-Sanitário» — documento escrito em impresso próprio, atestando que o estabelecimento comercial (talho, peixaria, leitaria, entreposto frigorífico, matadouro, salsicharia, hotel, restaurante) ou outros que manejam produtos de origem animal, possui condições hígiosanitárias para o exercício da actividade, a qual deve ser emitida no prazo de 15 dias após a vistoria definitiva. Trata-se de um documento cuja periodicidade de renovação é anual e está condicionada às inspecções de rotina a efectuar durante o período de validade.
- 31. «Licença de Exploração Pecuária» — autorização escrita em impresso próprio para exploração pecuária (aviário, pocilga, vacaria, centro de incubação, clínica veterinária e outros afins), a qual deve ser emitida no prazo de 30 dias após a vistoria. Trata-se de uma licença de validade anual e a sua renovação está condicionada às inspecções de rotina a efectuar durante o período da sua validade.
- 32. «Licença sanitária para importação de produtos e subprodutos de origem animal» — designa um documento emitido pela autoridade competente que autoriza a importação de produtos e ou subprodutos de origem animal destinados a consumo humano. A emissão desta licença é condicionada à apresentação da carta da formalização do pedido, Alvará de Licença Comercial, Certificado de Autorização do Exercício de Actividades Comerciais Externas e da factura pró-forma dos produtos a importar do país de origem.
- 33. «Licença zoossanitária para importação de animais domésticos ou selvagens (das espécies bovina, bubalina, ovina, caprina, suína e aves)» — documento emitido pela autoridade competente que autoriza a importação dos animais destas espécies. A emissão desta licença é condicionada à apresentação da carta da formalização do pedido, Alvará de Licença Comercial, Certificado de Autorização do Exercício de Actividades Comerciais Externas e da factura pro-forma dos animais a importar do país de origem.
- 34. «Licença zoossanitária para importação de animais de estimação (caninos, felinos e símios)» — documento emitido pela autoridade competente que autentica a importação dos animais de estimação. A emissão desta fotocópia do(s) certificado(s) de vacinação internacional e a factura pro-forma dos animais a importar do país de origem. Os comerciantes, para além dos documentos acima referidos, devem apresentar o Alvará de Licença Comercial e Certificado de Autorização do Exercício de Actividades Comerciais Externas.
- 35. «Licença sanitária para importação de material de reprodução» — documento emitido pela autoridade competente que autoriza a importação de material de reprodução. A emissão desta licença é condicionada à apresentação da carta da formalização do pedido, Alvará de Licença Comercial, Certificado de Autorização do Exercício de Actividades Comerciais Externas e da factura pró-forma do material de reprodução a importar do País de origem.
- 36. «Licença sanitária para importação de rações e aditivos para animais» — documento emitido pela autoridade competente que autoriza a importação de todo o tipo de alimentos e aditivos para animais domésticos e selvagens. A emissão desta licença é condicionada à apresentação da carta da formalização do pedido, Alvará de Licença Comercial, Certificado de Autorização do Exercício de Actividades Comerciais Externas e da factura pró-forma do produto a importar do país de origem.
- 37. «Licença zoossanitária para importação de medicamentos, produtos biológicos e materiais de uso veterinário» — documento emitido pela autoridade competente que autoriza a importação de medicamentos, produtos biológicos e materiais de uso veterinário. A emissão desta licença fica condicionada à apresentação da carta da formalização do pedido, Alvará de Licença Comercial, Certificado de Autorização do Exercício de Actividades Comerciais Externas e da factura pró-forma dos medicamentos, produtos biológicos e materiais a importar do país de origem.
- 38. «Lista A» — lista de doenças de carácter transmissível definida pela Organização Internacional de Epizootias, que têm um potencial de disseminação rápida para além das fronteiras com sérias consequências sócio-económicas ou de saúde pública que são de maior importância no comércio internacional de animais e ainda de produtos de origem animal que constam do Anexo I do presente regulamento.
- 39. «Lista B» — lista de doenças de carácter transmissível, definida pela Organização Mundial de Sanidade Animal, consideradas de importância sócio-económica e ou de saúde pública no país e que têm significância no trânsito de animais e de todo o produto de origem animal que constam do Anexo I do presente regulamento.
- 40. «Lista de doenças de declaração obrigatória» — lista de doenças de declaração obrigatória que inclui as doenças das listas A e B da Organização Mundial de Sanidade Animal, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outras doenças que constam do Anexo I ao presente regulamento.
- 41. «Locais de Abate» — todos os locais devidamente autorizados pela autoridade veterinária onde se procede ao abate de animais destinados ao consumo público.
- 42. «Matadouro» — estabelecimento dotado de instalação e equipamento adequado ao abate de animais destinados à alimentação humana.
- 43. «Medidas Profilácticas» — medidas de prevenção que visam evitar o surgimento de doença numa exploração pecuária ou numa determinada zona, região e ou país.
- 44. «Observação» — inspecção efectuada pela autoridade veterinária para se assegurar que um animal está livre de doenças visadas pelo código zoossanitário.
- 45. «Occisão» — sacrifício de animais por imposição sanitária determinado pela autoridade veterinária competente.
- 46. «O.I.E.» — Organização Mundial de Sanidade Animal.
- 47. «O.M.S.» — Organização Mundial de Saúde.
- 48. «Panzootia» — alastramento rápido de uma epizootia além fronteira, podendo atingir uma região dum continente, ou fora do continente.
- 49. «Patognomónico» — típico ou característico de uma determinada doença.
- 50. «Período de Incubação» — tempo que medeia entre a penetração do agente patogénico no animal e o aparecimento dos primeiros sintomas da doença.
- 51. «Porta de entrada ou saída» — fronteira terrestre, portos ou aeroportos, por onde é permitida a entrada e saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, troféus e forragens.
- 52. «Produtos de origem animal» — carnes, produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico, agrícola ou industrial.
- 53. «Registo de medicamentos» — autorização escrita em impresso próprio certificando o registo dos medicamentos no país, emitido pela Direcção Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 54. «Reses» — animais cuja finalidade é o abate e o extermínio.
- 55. «Sémen» — esperma de animais reprodutores (mamíferos e aves) destinado à inseminação artificial.
- 56. «Sequestro» — proibição da livre circulação de um animal e ou produtos de origem animal e seus derivados, forragens e despojos suspeitos, ficando sob observação médica num local apropriado por um tempo determinado.
- 57. «Zona indemne» — território bem delimitado no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado.
- 58. «Zona infectada» — território no qual foi constatada uma doença e cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela autoridade veterinária competente.
- 59. «Zona suspeita» — área territorial definida pela autoridade veterinária onde existe suspeita de ocorrência de doença.
- 60. «Zona de vigilância» — área territorial definida pela autoridade veterinária que separa a zona livre da zona infectada.
- 61. «Zona livre» — área territorial definida pela autoridade veterinária que não está afectada pela doença.
- 62. «Zona-tampão» — área estabelecida dentro ou ao longo da fronteira de uma zona infectada, onde são mantidas medidas de controlo específicas, de acordo com a epidemiologia da doença.
- 63. «Zoonose»— doença infecciosa ou parasitária transmissível dos animais para o homem ou vice-versa.
Artigo 4.º
Autoridade veterinária
As actividades relacionadas com a sanidade animal e saúde pública veterinária, produção, tecnologia e indústria animal, são orientadas pelo ministério de tutela e executadas pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 5.º
Competência da autoridade veterinária
- A autoridade veterinária garante a execução das medidas de profilaxia previstas neste regulamento para preservar o país de invasão de zoonoses enzoóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no território nacional através do Instituto dos Serviços de Veterinária tendo em especial as seguintes competências:
- a) garantir a salubridade dos produtos de origem animal e coordenar o funcionamento da inspecção hígio-sanitária e controlo veterinário na produção e processamento dos produtos de origem animal;
- b) elaborar os programas e adoptar medidas de vigilância, controlo e erradicação de doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;
- c) definir, coordenar e avaliar a aplicação das medidas inerentes aos programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;
- d) manter e desenvolver o sistema de informação epidemiológica a nível nacional e internacional;
- e) declarar uma determinada doença assim que for confirmado o diagnóstico da mesma;
- f) impor as medidas contra epizoóticas de acordo com a gravidade e levantar as mesmas quando a zona for considerada livre;
- g) tornar públicas as determinações relativas às doenças das listas de doenças de declaração obrigatória;
- h) promover a divulgação do presente regulamento.
Artigo 6.º
Autoridade sanitária
- 1. Para efeitos do presente regulamento, são autoridades sanitárias:
- a) inspector nacional de saúde;
- b) inspectores de saúde e dos serviços de veterinária de 1.ª e 2.ª classes, dos órgãos centrais e locais;
- c) responsáveis dos órgãos centrais da Direcção Nacional de Saúde Pública e do Instituto dos Serviços de Veterinária até ao nível de chefe de departamento;
- d) responsáveis dos órgãos centrais da Direcção Nacional de Controlo de Endemias até ao nível de chefe de departamento;
- e) inspectores provinciais;
- f) directores provinciais de saúde pública e controlo de endemias;
- g) chefes de departamento de saúde pública e controlo de endemias;
- h) chefes de departamento provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária;
- i) directores municipais de saúde pública e representantes comunais;
- j) directores comunais de saúde pública;
- k) directores das unidades sanitárias.
- 2. A título excepcional e na ausência de qualquer uma das autoridades sanitárias referidas no número anterior, exercem ainda funções de autoridade sanitária as entidades competentes da Polícia Nacional de Ordem Pública, Polícia Fiscal, Polícia de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas, dos Serviços de Migração e Estrangeiro, da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas, dos Serviços de Assistência Médica Militar, dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais e Comunais.
Artigo 7.º
Competências da autoridade sanitária
- A autoridade sanitária promove e executa as medidas de profilaxia previstas neste regulamento para preservar o País de invasão de zoonoses enzoóticas e combater as doenças infecto-contagiosas e parasitárias existentes no território nacional, tendo em especial as seguintes competências:
- a) receber as comunicações que lhe sejam feitas decorrentes do exercício da acção fiscalizadora, certificar-se das circunstâncias, se entender necessário, expedir mandatos, notificações, levantar ou mandar levantar autos de notícia por transgressão, conforme o caso que se verificar;
- b) decidir sobre as reclamações apresentadas pelos interessados relativamente às medidas ou providências tomadas;
- c) realizar a inspecção e reinspecção periódica nos restaurantes, refeitórios, matadouros e casas de matança de animais, talhos, entrepostos comerciais, lojas, aviários, pocilgas, vacarias, bem como às estruturas que lidem directamente com animais e ou seus produtos;
- d) ordenar as visitas e inspecções sanitárias que acharem convenientes;
- e) promover junto das autoridades judiciais competentes a proibição ou punição das transgressões à Lei de Sanidade Animal e ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Dever de colaboração das autoridades locais
- Os governos provinciais e as administrações municipais e comunais devem prestar à autoridade veterinária a colaboração e o apoio necessário ao cumprimento do presente regulamento, devendo em especial:
- a) informar-se do estado de sanidade animal nas suas áreas de jurisdição;
- b) fazer cumprir quaisquer instruções e medidas zoossanitárias ou profilácticas, restrições do trânsito de animais ou seus produtos indicados pelos agentes locais de autoridade veterinária e pelos departamentos provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária;
- c) apoiar as acções massivas ligadas à pecuária, designadamente: campanhas de vacinação, rastreio, arrolamentos e inquéritos pecuários;
- d) zelar para que seja dada a devida atenção à conservação da higiene e salubridade ambiental na área de jurisdição;
- e) fazer cumprir as medidas previstas na lei e no presente regulamento e actuar contra vectores;
- f) tomar imediatamente as medidas sanitárias previstas na lei e no presente regulamento em caso de urgência, dando do facto conhecimento imediato aos seus superiores hierárquicos e à autoridade veterinária competente.
Artigo 9.º
Responsabilidades sanitárias dos departamentos provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária
- 1. Os departamentos provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária devem assegurar a execução e controlo do cumprimento das medidas ordenadas pelos órgãos centrais do referido Instituto e ou outras baixadas pela autoridade do governo provincial, das administrações municipal e comunal, de entre as quais se destacam os programas anuais de vacinação, inspecção e fiscalização sanitária.
- 2. Sem prejuízo das suas atribuições, aos chefes dos vários escalões locais do Instituto dos Serviços de Veterinária compete ainda, de entre outras:
- a) declarar uma zona afectada logo que se confirme o diagnóstico de uma determinada doença;
- b) proibir ou autorizar o trânsito de gado numa zona declarada afectada e levantar as medidas quando a zona for considerada livre.
Artigo 10.º
Assistência veterinária por privados
- 1. O exercício da profissão inerente à actividade veterinária por privados, carece da autorização escrita da autoridade veterinária competente mediante parecer favorável da Ordem dos Médicos Veterinários de Angola.
- 2. Não é permitido, sem a autorização da autoridade veterinária:
- a) realizar pesquisa, experiência ou investigação com vacinas, toxinas, anti-toxinas, antigenes, outros produtos biológicos que sejam total ou parcialmente de origem animal;
- b) usar uma vacina, soro, toxina, anti-toxina, antigene, referido na alínea a) do presente Artigo, para a manufactura ou avaliação de um produto ou medicamento usado ou com a intenção de ser usado para o teste, diagnóstico, prevenção, tratamento ou cura de qualquer doença animal ou ectoparasita ou para a manutenção ou melhoramento da saúde, crescimento, produção ou capacidade de trabalho de qualquer animal;
- c) infectar ou contaminar qualquer animal ou objecto com qualquer agente de doença ou parasita, com o propósito de realizar pesquisa, experiência, investigação para a manufactura ou avaliação de um produto ou medicamento.
- 3. O disposto no n.º 2 do presente Artigo não se aplica às substâncias aprovadas pela autoridade veterinária competente.
- 4. Os infractores às medidas sanitárias a que se referem os n. os 1 e 2 do presente Artigo incorrem na multa do correspondente em kwanzas a UCF. 300 a 1000, dobrada nos casos de reincidência e sem prejuízo da aplicação das medidas penais previstas na legislação apropriada.
Artigo 11.º
Inspecção de mercados e feiras de gado vivo
- 1. As feiras e mercados de gado vivo só podem funcionar quando previamente inspeccionados pelos órgãos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 2. Quando se verificarem casos de doenças infecto-contagiosas nos animais expostos deve a feira ser interdita e em caso de carbúnculo hemático ou sintomático todos animais do lote em que a doença tiver sido constatada devem ser gratuitamente vacinados, sendo pago pelos interessados apenas o custo de vacina.
- 3. Os animais provenientes de outras províncias devem ser acompanhados de guia sanitária emitida por funcionário do Instituto dos Serviços de Veterinária local.
CAPÍTULO II
Medidas Gerais Aplicáveis às Doenças Contagiosas
Artigo 12.º
Medida de defesa dos rebanhos nacionais
- 1. Como medida de defesa dos rebanhos nacionais fica expressamente proibida a entrada em território nacional de animais afectados ou suspeitos de estarem afectados de doenças directa ou indirectamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda portadores de parasitas internos e externos cuja disseminação possa constituir ameaça para os rebanhos nacionais.
- 2. É igualmente proibida a entrada no território nacional de produtos ou despojos de animais, forragens ou outro qualquer material presumível transmissor de agentes etiológicos de doenças contagiosas.
Artigo 13.º
Trânsito inter-provincial de animais
- 1. No intuito de evitar a propagação de doença no território nacional, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de guia sanitária para o trânsito inter-provincial de animais por via marítima, terrestre, aérea e fluvial.
- 2. Os infractores ao previsto no n.º 1 deste Artigo incorrem na multa do correspondente em kwanzas a UCF 20,00, por animal, dobrada em cada reincidência.
Artigo 14.º
Doenças de declaração obrigatória
- 1. Consideram-se doenças de declaração obrigatória, as definidas no n.º 15 do Artigo 3.º do presente regulamento.
- 2. Sobre as doenças referidas no número anterior pode ser necessário, para efeito de providência sanitária, aplicar medidas específicas, restrições de trânsito ou declarações de zona afectada.
Artigo 15.º
Declaração obrigatória da área afectada
- Depois da confirmação do diagnóstico de doenças referidas no Artigo anterior, a área em que se localiza a doença deve ser declarada área afectada onde se distinguem três zonas:
- a) zona ou foco epizootológico;
- b) zona afectada;
- c) zona ameaçada.
Artigo 16.º
Declaração obrigatória de infecção
- Logo que um animal seja afectado por uma das doenças do quadro em anexo ou sujeito à infecção ou tenha a possibilidade de contaminar o dono, encarregado, depositário ou responsável pelo mesmo deve:
- a) declarar o caso verbalmente ou por escrito, à autoridade administrativa local ou ao responsável da zona pecuária;
- b) sujeitar-se a todas as prescrições legais e regulamentares de sanidade animal;
- c) proceder à quarentena do animal ou animais doentes em conformidade com as medidas constantes do presente regulamento;
- d) destruir por incineração, no prazo de 24 horas, os animais mortos pela infecção ou abatidos por imposição sanitária, ou no mesmo prazo enterrar numa profundidade de pelo menos um metro e meio, pondo uma camada de cal por cima do cadáver.
Artigo 17.º
Visitas aos animais doentes
- O agente da autoridade veterinária, acompanhado da autoridade de administração local ou seu representante, deve visitar os animais doentes ou suspeitos e tomar as seguintes medidas:
- a) ordenar o abate de todos os animais quando se verificar o surto somente no curral ou numa instalação onde a maioria dos animais esteja atingida;
- b) desinfectar convenientemente todos os utensílios em uso no curral, estábulos ou instalações onde se realizou o abate sanitário;
- c) determinar e declarar a quarentena da zona em que se verificou o alastramento da doença em vários estábulos e currais ou instalações e fazer aplicar todas as medidas necessárias para o efeito;
- d) levantar o auto do abate sanitário que deve ser lavrado em triplicado (uma cópia para a Autoridade Veterinária, a segunda para a estrutura local do Governo e a terceira para o proprietário).
Artigo 18.º
Proibição do repovoamento
É expressamente proibido o repovoamento das zonas afectadas com animais domésticos susceptíveis de contrair a doença enquanto não forem declaradas livres.
Artigo 19.º
Cadáveres ou vísceras de animais
É expressamente proibido deitar cadáveres ou vísceras de animais para lagos ou cursos de água ou outros sítios susceptíveis de contaminar outros animais e ou o meio ambiente.
Artigo 20.º
Restrições a espécie canina
É vedado o acesso de animais da espécie canina nas feiras, mercados, parques de retém, matadouros ou nos outros locais de concentração de gado bovino para se evitar a transmissão de várias infecções ou infestações.
Artigo 21.º
Proibição de livre circulação de suínos
É expressamente proibida a circulação de suínos em regime livre ou de manadio junto de áreas da criação bovina para se evitar a disseminação de cisticercose.
Artigo 22.º
Captura de cães errantes
- 1. Todos os cães errantes na via pública devem ser capturados pelos órgãos competentes dos serviços comunitários e ficam retidos durante 48 horas em parques destinados para o efeito.
- 2. Neste período, o proprietário ou possuidor do animal deve proceder ao seu levantamento, mediante prova de que o animal foi vacinado e contra o pagamento de uma multa correspondente em Kwanzas ao câmbio do dia a UCF 20,00 e em caso de reincidência, o dobro.
- 3. Ultrapassado o prazo fixado no n.º 1 deste Artigo, os animais retidos são abatidos.
Artigo 23.º
Obrigação do registo de animais
- Os donos ou responsáveis dos animais da espécie canina, felina e símios devem:
- a) ter os seus animais registados nos serviços comunitários;
- b) vacinar todos canídeos e zelar pela validade da vacina anti-rábica;
- c) apresentar o certificado actualizado da última vacina no caso de deslocação de animais para fora do país, caso contrário o animal deve ser revacinado;
- d) estar atentos a qualquer mudança de comportamento do animal;
- e) comunicar à autoridade local competente os casos em que por diagnóstico clínico ou por via laboratorial seja detectada doença ou haja suspeita de raiva para serem tomadas as respectivas medidas sanitárias;
- f) abater ou solicitar o abate do animal clinicamente suspeito de raiva bem como a incineração do respectivo cadáver, caso seja impossível apanhar o animal vivo.
CAPÍTULO III
Medidas Especiais Aplicáveis a Doenças de Declaração Obrigatória
SECÇÃO I
Comunicações Obrigatórias
Artigo 24.º
Doenças de declaração obrigatória
- No caso de se verificar uma das doenças de declaração obrigatória definidas no n.º 15 do Artigo 3.º, é necessário, para efeitos de tomada de providências sanitárias, serem aplicadas as seguintes medidas especiais:
- a) restrições de trânsito ou deslocações das zonas afectadas;
- b) o cidadão que tome conhecimento do surgimento de doenças de declaração obrigatória deve participar o facto à Autoridade Veterinária e ou administrativa da respectiva área de jurisdição;
- c) os proprietários e ou possuidores dos animais, o médico veterinário ou técnico de pecuária que suspeite da existência de animais com doenças de declaração obrigatória, devem fazer imediatamente a respectiva comunicação verbal ou por escrito;
- d) as comunicações referidas na alínea anterior devem mencionar os elementos necessários que permitam a identificação da doença;
- e) a Autoridade Veterinária pode actualizar a lista de doenças de declaração obrigatória de acordo com a situação epidemiológica nacional e internacional.
Artigo 25.º
Medidas a aplicar
- Os proprietários, possuidores ou os responsáveis de animais que observarem qualquer manifestação mórbida que, pela sua contagiosidade e mortalidade os levem a suspeitar tratar-se de doenças de declaração obrigatória, devem:
- a) comunicar a ocorrência ao agente da Autoridade Veterinária mais próxima;
- b) promover imediatamente o sequestro dos animais afectados;
- c) suspender o movimento de animais e proibir o aproveitamento dos seus produtos, subprodutos e despojos;
- d) impedir a abertura de cadáveres e promover o seu enterramento ou incineração, se até 24 horas depois não for determinado o contrário;
- e) desinfectar os currais, alfaias, instrumentos e todo o material de maneio e transporte que tenha estado em contacto com aqueles animais.
Artigo 26.º
Exame dos animais e recolha de amostras
- 1. A Autoridade Veterinária pode ordenar o exame dos animais e a recolha de amostras em animais suspeitos de doenças de declaração obrigatória.
- 2. Não pode ser recusado à Autoridade Veterinária competente o exame dos animais e a recolha de amostras relativas à doença resultante da comunicação referida no Artigo 23.º do presente regulamento.
SECÇÃO II
Zonas Suspeitas e Zonas Afectadas
Artigo 27.º
Zona suspeita
- 1. A suspeita de doença numa determinada região pode levar a Autoridade Veterinária a declarar aquela região de zona suspeita.
- 2. A zona suspeita deixa de existir logo que se comprove a existência ou a ausência da doença, passando a mesma a considerar-se, respectivamente, zona infectada ou zona livre. A declaração de zona suspeita tem carácter transitório e não deve exceder 45 dias.
Artigo 28.º
Zona infectada
A declaração de zona infectada é feita pela Autoridade Veterinária mediante aviso a publicar no órgão de informação escrita, falada, radiodifundida e ou de imagem com maior divulgação a nível local e nacional.
Artigo 29.º
Circulação em zonas suspeitas e infectadas
- 1. É proibida a deslocação de, para, e através de zonas suspeitas e zonas infectadas.
- 2. Nas zonas suspeitas ou zonas infectadas a Autoridade Veterinária deve assinalar, sempre que necessário, os itinerários interditos ao trânsito de animais e os locais de incineração e enterramento de animais mortos por doença de declaração obrigatória.
- 3. A Autoridade Veterinária pode levantar a proibição ou atenuar as medidas impostas quando se trate de:
- a) animais destinados ao abate;
- b) animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, depois de serem sujeitos às necessárias beneficiações;
- c) animais de laboratório transportados por pessoas credenciadas pela Autoridade Veterinária competente.
Artigo 30.º
Restrições
Nas zonas suspeitas e nas zonas infectadas não podem ser abatidos animais para o consumo público ou particular; não se pode proceder à abertura de cadáveres ou esfolas de animais atingidos por doenças nem aproveitar despojos, produtos e subprodutos de origem animal sem a expressa autorização da Autoridade Veterinária competente.
Artigo 31.º
Obrigatoriedade de diagnóstico e medidas profilácticas
- 1. Nas zonas suspeitas e nas zonas infectadas é obrigatório submeter os animais doentes, suspeitos ou em risco de serem atingidos por doenças de declaração obrigatória a prova de diagnóstico e a medidas profilácticas e terapêuticas determinadas pela Autoridade Veterinária competente.
- 2. Para o efeito do n.º 1 do presente Artigo, pode ser solicitada a colaboração de médicos veterinários em actividade privada sempre que tal se mostre necessário.
- 3. Os proprietários ou encarregados das explorações pecuárias são obrigados a prestar todo o auxílio que lhe for solicitado para maior eficácia dos trabalhos a realizar.
- 4. Em caso de obstrução dos trabalhos estes são compulsivamente realizados, correndo as despesas inerentes por conta dos proprietários e ou possuidores dos animais.
SECÇÃO III
Controlo e Erradicação de Doenças de Declaração Obrigatória
Artigo 32.º
Medidas aplicáveis
- O controlo e a erradicação de doenças de declaração obrigatória pode implicar a tomada das seguintes medidas:
- a) proibição ou restrição de deslocações de tudo quanto possa constituir veículo de transmissão das referidas doenças, salvaguardadas as excepções previstas no presente regulamento;
- b) sequestro de animais suspeitos ou doentes;
- c) proibição de abate de animais para consumo humano;
- d) proibição de aproveitamento do leite de fêmeas doentes ou suspeitas de doenças de declaração obrigatória;
- e) suspensão de banhos carracidas em sistemas públicos ou privados;
- f) proibição de concentração de animais, limitada ou não, às espécies susceptíveis de contrair doenças grassantes;
- g) realização de provas de diagnóstico e indicação das medidas profilácticas e terapêuticas a tomar relativamente a animais suspeitos, em risco ou doentes;
- h) marcação dos animais suspeitos ou doentes;
- i) evacuação dos animais de áreas definidas;
- j) sacrifício sanitário de animais suspeitos ou doentes;
- k) proibição da abertura de cadáveres de animais;
- l) incineração ou enterramento;
- m) proibição da exumação de cadáveres;
- n) beneficiação de valas, escoadouros, drenos, estrumeiras, currais, alfaias, bebedouros e tudo o mais que for considerado suspeito de contaminação;
- o) estabelecimento de medidas relativas ao abate de animais selvagens.
Artigo 33.º
Sequestro de animais suspeitos, doentes ou mortos
- 1. O sequestro de animais suspeitos, doentes ou mortos por doença de declaração obrigatória, compete aos proprietários ou encarregados das explorações pecuárias que devem ainda fazer uso de todos os meios a fim de evitar a expansão da doença grassante.
- 2. O sequestro previsto no n.º 1 do presente Artigo é acompanhado da proibição de abertura de cadáveres, salvo determinação em contrário, expressa pela Autoridade Veterinária competente.
- 3. É proibida a remoção de qualquer animal em sequestro, sem licença emitida pela Autoridade Veterinária competente.
Artigo 34.º
Medidas excepcionais
A Autoridade Veterinária pode ordenar, mesmo sem declaração prévia de zona suspeita ou de zona infectada, a execução das medidas de circulação referidas no Artigo 29.º e as do controlo e erradicação de doenças previstas no Artigo 32.º, ambos do presente regulamento.
Artigo 35.º
Medidas sanitárias de emergência
Como medida sanitária de emergência pode a Autoridade Veterinária propor ao Governo a retirada de animais de zona bem definidas.
Artigo 36.º
Sacrifício sanitário
- 1. Compete à Autoridade Veterinária ordenar o sacrifício sanitário dos animais doentes, suspeitos ou em risco de contrair doenças constantes da lista de doenças de declaração obrigatória.
- 2. O sacrifício sanitário é considerado mediante proposta fundamentada dos órgãos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária e é efectuado na presença de um seu representante. O destino a dar aos animais sacrificados é determinado pela Autoridade Veterinária.
- 3. Sempre que, nos termos regulamentares, o sacrifício sanitário implique indemnização, os animais devem ser avaliados por uma comissão constituída pela Autoridade Veterinária que a preside, pela autoridade administrativa da respectiva zona e pelo interessado ou seu representante.
Artigo 37.º
Destino da carne dos animais sacrificados
A carne dos animais abatidos em consequência do sacrifício sanitário pode ser distribuída para consumo humano desde que aprovada por via de inspecção sanitária e se necessário beneficiada.
Artigo 38.º
Destino de animais mortos
- 1. É proibido manter em estado insepulto por mais de 24 horas ou lançar em quaisquer cursos ou colecções de água, animais mortos por acidentes ou doenças, seja qual for a sua natureza.
- 2. A incineração e o enterramento de animais compete aos seus proprietários e ou possuidores.
Artigo 39.º
Exumação de cadáveres
É proibido exumar cadáveres de animais ou pô-los a descoberto, salvo por determinação da Autoridade Veterinária competente ou por mandato judicial.
Artigo 40.º
Medidas sanitárias sobre animais selvagens
- A Autoridade Veterinária pode propor ao Governo o abate organizado ou a restrição de movimento de animais selvagens, mesmo que se encontrem em parques, reservas, coutadas ou propriedades privadas, desde que tal seja necessário para:
- a) proceder à investigação de doenças com vista a promover medidas sanitárias convenientes;
- b) garantir a protecção da população humana e animal de doenças em relação as quais os animais selvagens possam actuar como portadores ou reservatórios;
- c) ordenar a criação de faixas de território despovoadas de animais selvagens para fins de controlo ou erradicação de doenças;
- d) impedir o contacto entre animais selvagens ou domésticos através da edificação de vedações.
Artigo 41.º
Dever de comunicação
- 1. Todo e qualquer cidadão ou entidade que tomar conhecimento de qualquer alteração do estado de saúde verificada em animais selvagens ou a presença de animais selvagens mortos, deve participar tal facto à Autoridade Veterinária ou Administrativa da área de jurisdição.
- 2. A Autoridade Veterinária, assim que tomar conhecimento do aparecimento de doenças que possam afectar o estado sanitário dos animais ou a saúde pública, deve comunicar o facto ao País, aos países limítrofes e à O.I.E.
CAPÍTULO IV
Medidas Sanitárias Relativas à Inspecção, Trânsito, Importação e Exportação de Animais, seus Produtos, Subprodutos, Despojos e Forragens
SECÇÃO I
Inspecção
Artigo 42.º
Inspecção de reses
Todas as reses destinadas ao consumo humano devem ser submetidas à inspecção ante-mortem e à inspecção post-mortem.
Artigo 43.º
Local de inspecção sanitária de reses
- 1. A inspecção sanitária das reses e carcaças só pode ser realizada nos matadouros oficialmente reconhecidos e agregados.
- 2. Nos locais onde não há matadouros, a inspecção sanitária das reses efectua-se nos locais de matança indicados pela autoridade competente da zona.
- 3. A inspecção sanitária dos restantes estabelecimentos que produzem, processam, armazenam ou vendem produtos de origem animal é realizada pela Autoridade Veterinária nacional ou local competente.
Artigo 44.º
Inspecção dos animais
- 1. Todos os animais vivos ou produtos de origem animal que transitem por gares de caminhos-de-ferro, alfândegas, postos alfandegários ou centros populacionais, devem ser inspeccionados e em seguida emitido o documento comprovativo dessa inspecção.
- 2. As Autoridades Sanitárias provinciais devem dar à Autoridade Veterinária conhecimento de qualquer ocorrência de carácter expansivo à saúde pública para que esta, por sua vez e caso assim o decida, possa informar os serviços oficiais dos países limítrofes e à Organização Mundial de Sanidade Animal.
Artigo 45.º
Inspecção de produtos de origem animal
- 1. Todos os produtos de origem animal destinados ao consumo humano devem ser inspeccionados pelos técnicos indicados pela Autoridade Veterinária competente.
- 2. Todos os proprietários de armazéns receptores de produtos de origem animal destinados ao consumo humano devem ser obrigados a acusar a recepção dos referidos produtos à Autoridade Veterinária competente da área, a quem devem exibir o respectivo Certificado Sanitário e posteriormente efectua-se a respectiva inspecção.
Artigo 46.º
Momento de inspecção
- 1. No momento de proceder à inspecção sanitária dos animais e ou de produtos de origem animal importados, deve o respectivo proprietário, possuidor ou um seu representante, apresentar à autoridade competente, além do documento exigido no Artigo 43.º, os seguintes esclarecimentos:
- a) residência do proprietário ou possuidor;
- b) destino e finalidade da importação;
- c) o número de dias gastos na viagem;
- d) ocorrência de alguma morte de animal durante a viagem.
- 2. A inspecção a que se refere o n.º 1 deste Artigo deve ser feita em pleno dia e solicitada no mínimo com 24 horas de antecedência.
Artigo 47.º
Impedimento de saída
- 1. Os animais importados, assim como as forragens, boxes e quaisquer outros utensílios transportados conjuntamente, não devem ter livre saída de bordo dos meios de transporte em que os mesmos forem ou tenham sido transportados sem o certificado ou Guia Sanitária passada pela Autoridade Veterinária encarregada da respectiva inspecção.
- 2. As autoridades aduaneiras devem cumprir e fazer cumprir o preceituado no n.º 1 deste Artigo.
Artigo 48.º
Caso de animais afectados
- 1. Constatada a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem parte do carregamento devem ser imediatamente sacrificados e tomadas todas as medidas necessárias de profilaxia sem que o proprietário tenha direito à indemnização de qualquer espécie.
- 2. Se for diagnosticada tuberculose, para-tuberculose, peripneumonia contagiosa, tripanosomíase, carbúnculo hemático e sintomático, raiva, pseudo-raiva, anemia perniciosa, brucelose, mormoequino, varíola ovina, caprina e suína, tifo, peste suína, raiva, pleuro-pneumonia séptica caprina, coriza gangrenosa, peste e timone aviária e salmonela pulorum, são sacrificados somente os animais afectados e tomadas as medidas profilácticas necessárias a cada caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indemnização.
- 3. As despesas decorrentes da execução das medidas profilácticas previstas no corpo deste Artigo devem correr por conta dos proprietários, consignatários e ou possuidores dos animais.
Artigo 49.º
Sacrifício de animais
- 1. O sacrifício de animais nos termos do presente regulamento é realizado perante agentes administrativos competentes do Instituto dos Serviços de Veterinária ou de outras autoridades provinciais de veterinária, e desse acto é lavrado um termo circunstanciado que é assinado pelo respectivo agente administrativo do instituto presente que seja de maior graduação, pelo proprietário, possuidor e ou consignatário dos animais e por duas testemunhas.
- 2. O proprietário, consignatário, possuidor ou seu representante, tem a faculdade de requerer, no acto do sacrifício, a necropsia do animal.
Artigo 50.º
Caso da inserção de lesões
- 1. Se a necropsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem lesões ou elementos patognomónicos característicos das moléstias, cabe ao proprietário, consignatário ou possuidor a indemnização em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objectos que o acompanharem e forem destruídos.
- 2. A necropsia de que trata o número anterior deve ser requerida ao agente de Autoridade Veterinária local.
Artigo 51.º
Responsabilidade do agente administrativo ou do funcionário
- 1. Quando a necropsia requerida deixar de se realizar dentro de 24 horas a contar do momento em que for sacrificado o animal por falta de providência cautelar do agente administrativo, ou do funcionário competente, fica reconhecido ao reclamante o direito à indemnização a que se refere o Artigo 48.º, sendo responsável pela mesma o referido agente administrativo ou funcionário.
- 2. No caso de o diagnóstico ser confirmado pela necropsia, as respectivas despesas devem correr por conta do interessado que a houver requerido.
SECÇÃO II
Trânsito
Artigo 52.º
Trânsito de animais
- 1. Não é permitido o trânsito no País de:
- a) animais sem que se façam acompanhar da respectiva Guia Sanitária passada pela Autoridade Veterinária competente;
- b) produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, despojos e forragens, sem que se façam acompanhar do respectivo Certificado Sanitário emitido pela Autoridade Veterinária competente.
- 2. Não carece de autorização a movimentação de:
- a) carne fresca com excepção da de suíno até ao limite máximo de 5 quilos por interessado ou família;
- b) carcaça de animais de capoeira em número nunca superior a 20 por interessado ou família;
- c) animais de capoeira vivos em número nunca superior a cinco por interessado ou família.
- 3. Tudo o que for encontrado em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente Artigo, é apreendido e reverte a favor do Estado nos termos legais e regulamentares.
- 4. O estabelecido no n.º 2 do presente Artigo pode ser temporariamente suspenso pela Autoridade Veterinária em caso de ocorrência de foco de doença transmissível ou quando constituir perigo para a saúde pública, mediante aviso a publicar no órgão de informação escrita, falada, de imagem e radiodifundida, em pelo menos três datas consecutivas.
- 5. A emissão da Guia Sanitária de animais destinados a abate compete aos órgãos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária da província de origem.
- 6. Compete aos órgãos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária da província de destino o estabelecimento dos requisitos sanitários que devem ser observados e consequentemente cumpridos quando se tratar de animais destinados à criação.
Artigo 53.º
Guia sanitária
- 1. O pedido de emissão da Guia Sanitária deve conter os seguintes elementos:
- a) nome e morada do requerente;
- b) espécie, idade, sexo e raça do animal;
- c) local de origem;
- d) quantidade;
- e) transporte a utilizar;
- f) destino;
- g) identificação do veículo.
- 2. A Guia Sanitária a que se refere o n.º 1 do presente Artigo deve ser emitida em modelo apropriado aprovado pela Autoridade Veterinária competente.
Artigo 54.º
Encargos resultantes de imposição sanitária
Os encargos resultantes de imposições sanitárias referentes ao trânsito, entrada ou saída de animais, produtos e subprodutos, despojos e forragens devem ser suportados pelas entidades interessadas nas deslocações.
SECÇÃO III
Importações
Artigo 55.º
Interdição de importação de animais para abate
- 1. É expressamente proibida a importação de animais para abate.
- 2. É igualmente proibida a entrada no País de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens que não sejam acompanhados de Certificado Sanitário oficial do país de origem.
- 3. As Autoridades Aduaneiras nacionais não podem e nem devem proceder ao despacho de entrada sem que lhes seja apresentada a documentação sanitária exigida no número anterior deste Artigo.
- 4. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens em contravenção com o disposto do n.º 2 deste Artigo, devem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado.
Artigo 56.º
Importação de animais selvagens
Por decisão da Autoridade Veterinária a importação de animais selvagens, além das medidas sanitárias estabelecidas na lei e no presente regulamento, convenções e tratados internacionais, devem ficar sujeitos a um período de quarentena nunca inferior a 40 dias.
Artigo 57.º
Mortes ocorridas durante o transporte
- 1. Qualquer animal selvagem importado que seja encontrado morto à chegada é obrigatoriamente enviado ao laboratório para exame, ou destruído após serem colhidas as amostras necessárias àquele exame pela Autoridade Veterinária competente.
- 2. Os interessados devem comunicar à Autoridade Veterinária as mortes ocorridas em viagem ou qualquer outra anormalidade que se registe ou tenha sido verificada nos animais importados.
Artigo 58.º
Providência cautelar em caso de suspeita de doença
- Se, à chegada de um veículo a uma porta de entrada do estabelecimento de destino dos animais, for constatado por entidade competente haver um ou vários animais suspeitos de serem portadores de alguma das doenças descritas na listas A ou B da Organização Mundial de Sanidade Animal, a Autoridade Veterinária pode impedir ou condicionar a sua entrada no referido estabelecimento mediante a aplicação de uma das seguintes medidas a serem suportadas exclusivamente a expensas do proprietário:
- a) sacrifício sanitário com esterilização ou destruição da carne em estabelecimento apropriado, sem direito à indemnização;
- b) quarentena dos animais nas imediações da porta de entrada;
- c) descarga e destruição das camas, ração e de todo o material potencialmente contaminado;
- d) limpeza e desinfecção do veículo, equipamento e material utilizado durante as operações.
Artigo 59.º
Quarentena
É obrigatória a quarentena de todos os animais importados nos locais e moldes determinados pela Autoridade Veterinária competente.
SECÇÃO IV
Exportação de Animais, seus Produtos, Subprodutos, Despojos e Forragens
Artigo 60.º
Exportação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens
- 1. Não é permitida a saída do País de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, produtos biológicos, forragens sem prévia autorização da Autoridade Veterinária, a qual deve emitir o respectivo Certificado Veterinário de acordo com a licença de importação emitida pela competente Autoridade Veterinária do país importador.
- 2. O Certificado Veterinário emitido para fins de exportação deve:
- a) identificar os animais ou seus produtos, subprodutos e forragens tal como se apresentam;
- b) indicar a data, lugar de inspecção e nome do inspector;
- c) indicar cada um dos testes e seus resultados, caso aqueles tenham sido solicitados e ou realizados;
- d) confirmar que as imposições sanitárias definidas pela Autoridade Veterinária do país importador foram cumpridas.
- 3. A saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, provenientes de regiões consideradas infectadas ou suspeitas, pode ser autorizada desde que submetidos às medidas de ordem sanitária ou de beneficiação indicadas pela Autoridade Veterinária do país importador.
- 4. As medidas sanitárias referidas no número anterior do presente Artigo devem ser executadas nos respectivos locais de produção.
- 5. Nos casos referidos no n.º 3 do presente Artigo, o transporte do local de origem para o de embarque deve ser feito em veículos especialmente preparados e nas condições estabelecidas pela Autoridade Veterinária.
Artigo 61.º
Interdição de exportação
- A interdição de saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, é feita pela Autoridade Veterinária, mediante aviso a publicar no órgão de informação falada, escrita e de imagem de maior divulgação, em dois dias consecutivos. Este aviso especifica:
- a) a espécie animal, produtos, subprodutos, despojos e forragens;
- b) a zona ou zonas de exportação interditas.
Artigo 62.º
Certificação
Os pedidos de Certificados Veterinários para exportação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens acompanhados das imposições sanitárias do país importador, devem ser apresentados à Autoridade Veterinária, com antecedência mínima de 15 dias anteriores à data prevista para o embarque.
Artigo 63.º
Transporte e acondicionamento
Todos os meios de transporte e de acondicionamento a utilizar na exportação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens devem reunir as condições especificadas pela Autoridade Veterinária.
Artigo 64.º
Exportação de produtos biológicos e patológicos
A exportação de produtos biológicos e patológicos obedece às regras internacionais de acondicionamento e identificação e aos requisitos sanitários referidos pela Autoridade Veterinária do país importador.
SECÇÃO V
Utilização de Produtos Farmacêuticos e Materiais de Uso Veterinário
Artigo 65.º
Produtos biológicos e materiais de uso veterinário
- 1. A importação, registo, preparação e venda de medicamentos, produtos biológicos e químicos destinados a animais ficam sujeitos a licenciamento pela Autoridade Veterinária.
- 2. A utilização de soros, vacinas, alergenos e drogas destinados a animais, fica sujeita à autorização, fiscalização e controlo da Autoridade Veterinária, podendo a sua administração ser condicionada por normas a serem estabelecidas pela mesma autoridade.
- 3. É proibido o uso de hormonas e de promotores de crescimento na alimentação animal.
- 4. A utilização de hormonas para fins terapêuticos fica sujeita à autorização, fiscalização e controlo da Autoridade Veterinária podendo a sua administração ser autorizada com base em normas estabelecidas pela mesma autoridade.
Artigo 66.º
Requisitos para a obtenção de autorização
- Para a obtenção da autorização referida no Artigo 63.º do presente regulamento, o requerente deve reunir os seguintes requisitos:
- a) estar registado no Instituto dos Serviços de Veterinária e autorizado pela Autoridade Veterinária competente a produzir e ou a exercer a actividade comercial de produtos veterinários;
- b) ter médico veterinário ou farmacêutico para assegurar a responsabilidade para supervisar a área técnica;
- c) possuir instalação adequada para o efeito.
Artigo 67.º
Exigência da receita médica
A aquisição de medicamentos e produtos biológicos classificados como sendo de uso veterinário e destinados ao uso corrente só pode ser efectuada mediante a apresentação de receita médica passada por médico veterinário habilitado para o efeito inscrito na respectiva ordem.
Artigo 68.º
Requisitos
- 1. Toda a entidade interessada em produzir, importar, exportar, armazenar, comercializar medicamentos, produtos biológicos e materiais de uso veterinário classificados como sendo para uso corrente mediante receita médica veterinária deve requerer a devida autorização à Autoridade Veterinária competente mediante requerimento com reconhecimento notarial dirigido aos órgãos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária
- 2. Se a entidade interessada reunir os requisitos necessários é-lhe concedido o diploma de registo para cada medicamento ou produto biológico de uso veterinário.
- 3. A Autoridade Veterinária especifica por despacho os requisitos que devem ser observados e as taxas a pagar para a obtenção do referido diploma de registo referido no número anterior deste Artigo.
Artigo 69.º
Introdução de produtos veterinários sem autorização
- A introdução de medicamentos e produtos biológicos de uso veterinário classificados como sendo para uso mediante receita médica veterinária no mercado nacional e destinados à utilização e ou comercialização sem o prévio registo junto da Autoridade Veterinária competente, constitui uma infracção ao estipulado neste regulamento e em consequência passível de uma das seguintes penas ou multas:
- a) a interdição temporária do direito de importar produtos objectos de crime;
- b) apreensão dos produtos importados;
- c) a suspensão de actividades;
- d) o pagamento de multa correspondente ao valor do produto introduzido sem a devida autorização e em caso de reincidência o dobro.
CAPÍTULO V
Indemnizações
Artigo 70.º
Indemnização por sacrifício sanitário
- 1. O proprietário ou possuidor de gado e de animais de capoeira mandados abater por sacrifício sanitário ordenado pela autoridade administrativa com prévia informação da Autoridade Veterinária local, tem direito a ser indemnizado pelo Estado, se reunir as seguintes condições:
- a) estar devidamente registado no Instituto dos Serviços de Veterinária;
- b) ter o registo dos animais actualizado;
- c) ter assistência técnica veterinária assegurada;
- d) não ter culpa pelo aparecimento da doença.
- 2. Igualmente é devida indemnização pelo Estado quando o dano ou morte do animal é ou for comprovadamente provocado pelo emprego inadequado de agentes terapêuticos ou profilácticos, impostos pela Autoridade Veterinária competente.
- 3. As indemnizações referidas nos números anteriores do presente Artigo têm lugar mediante a apresentação de certificado comprovativo passado pela Autoridade Veterinária competente.
Artigo 71.º
Processo de indemnização
O processo de indemnização é instruído pelos órgãos competentes do Instituto dos Serviços de Veterinária e remetido à respectiva Autoridade Veterinária para decisão.
Artigo 72.º
Sacrifício sanitário sem indemnização
- Não é devida nenhuma indemnização por animais mandados abater, quando:
- a) mantidos em condições inadequadas de higiene e maneio;
- b) se trate de animais apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado;
- c) se revelar a existência de doenças de declaração obrigatória durante a inspecção ou quarentena de animais importados;
- d) tenham sido violadas as determinações do presente regulamento.
Artigo 73.º
Valor da indemnização
- 1. No caso de abate de animais doentes ou suspeitos em consequência de sacrifício sanitário a indemnização a conceder ao proprietário e ou possuidor deve ser na totalidade do valor destes, deduzidos os produtos aproveitados.
- 2. O valor do animal ou animais deve ser determinado pelo proprietário e ou possuidor e por três peritos nomeados pela autoridade administrativa local, sendo um indicado pelo interessado e o outro pelo chefe da zona pecuária que serve de coordenador.
Artigo 74.º
Prazo do período de indemnização
Os pedidos de indemnização devem ser dirigidos ao chefe da zona pecuária da área de jurisdição onde se verificou o caso, o mais tardar nos 30 dias que se seguirem à morte ou ao abate dos animais.
CAPÍTULO VI
Processo de Transgressões
Artigo 75.º
Auto de notícia
- 1. Sempre que se verifique qualquer infracção ao presente regulamento, a autoridade que presenciar a referida infracção deve:
- a) levantar ou mandar levantar o respectivo auto de notícia, no qual devem ser mencionados os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que esta for ou tenha sido cometida e tudo o que poder ser averiguado acerca do nome, estado civil, profissão, naturalidade e residência do infractor;
- b) fazer constar do auto de notícia o nome, qualidade e local de trabalho da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que a presenciou;
- c) e, igualmente, os nomes, estado civil, profissão e residência ou outros sinais de identificação de pelo menos duas testemunhas que possam identificar a ocorrência se as houver.
- 2. O auto de notícia deve ser assinado pela autoridade, agente da autoridade, agente administrativo ou funcionário público que o levantou ou o mandou levantar, pelas testemunhas, se as houver e obrigatoriamente pelo infractor.
- 3. Excepcionalmente pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião e relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus infractores.
Artigo 76.º
Valor dos autos de notícia e de ocorrência
- 1. Salvo prova em contrário, os autos de notícia levantados no termos do Artigo 75.º do presente regulamento fazem fé em juízo.
- 2. Os autos de notícia levantados devem ser remetidos ao tribunal competente no prazo de oito dias, porém:
- a) se disserem respeito à contravenção a que corresponde somente a pena de multa, devem aguardar um período de 20 dias na secretaria ou repartição pública onde possa efectuar-se o pagamento voluntário da mesma;
- b) findo o prazo referido em 2 e se, entretanto, esse pagamento não se efectuar, os autos de notícia devem ser remetidos ao tribunal competente, dentro de 10 dias.
- 3. Para os casos de infracções não presenciadas, mas denunciadas e para as quais haja provas para se formular um juízo de certeza sobre o seu cometimento, deve ser lavrado um auto de ocorrência, seguindo-se-lhe ao câmbio do dia respectiva instrução até decisão final da entidade competente.
CAPÍTULO VII
Transgressões e Penalidades
Artigo 77.º
Apreensão
- Os produtos que pela análise são considerados alterados, adulterados, corruptos ou falsificados, devem ser apreendido e não podem ser restituídos ao seu proprietário ou possuidor, devendo os mesmos merecer os seguintes destinos:
- a) entregues às instituições de beneficência quando porventura possam ser aproveitados para o consumo humano;
- b) quando impróprios para o consumo humano e aproveitáveis para fins industriais, devem ser transformados ou desnaturados por conta do proprietário e ou possuidor e vendidos em hasta pública para determinadas indústrias em que possam ter aplicação, revertendo o seu produto a favor dos cofres do Estado;
- c) quando inaproveitáveis devem ser destruídos e inutilizados correndo todas as despesas, incluindo o seu transporte ao local da inutilização, por conta do proprietário e ou possuidor.
Artigo 78.º
Multas sobre produtos alterados, adulterados, corruptos e falsificados
- 1. Os produtos alimentares de origem animal referidos no Artigo anterior, para além da apreensão, o seu proprietário, consignatário ou possuidor deve ser punido com multa correspondente em Kwanzas a UCF 280 a 8500,00 conforme a gravidade do delito e a natureza do local ou estabelecimento onde o mesmo for verificado, além de outras medidas penais que lhe possam competir por diplomas especiais.
- 2. Em caso de reincidência a multa é agravada para o dobro e, se persistir, para além de se elevar a referida multa ao triplo, o infractor fica automaticamente proibido de vender ou de fabricar o produto objecto de penalização.
- 3. Quando os delitos mencionados neste Artigo digam respeito a produtos falsificados pela adição de substâncias nocivas à saúde pública, ou a carne de animais mortos por doença ou outro motivo que a torne imprópria para o consumo humano, quando não seja por simples alteração devida à acção do meio, do tempo ou de quaisquer outras causas fortuitas, é a multa variável correspondente em Kwanzas de UCF 14 167,00 a 28 334,00 conforme a gravidade do delito.
- 4. Se o valor do produto for superior à importância máxima da multa fixada no n.º 3 deste Artigo, é então esta multa variável desde o dobro ao quíntuplo do valor do produto, conforme a gravidade do delito e a natureza do local onde o mesmo for verificado ou praticado.
- 5. Se o crime previsto neste Artigo for devido à venda de produtos deteriorados, deve ser aplicada a multa correspondente em Kwanzas de UCF 1417,00 a 5667,00, conforme a gravidade do delito e a natureza do local onde o mesmo for verificado.
- 6. Quando não houver prova de que o vendedor tinha conhecimento da alteração do produto, neste caso é imposta a multa correspondente em Kwanzas de UCF 283,00 a 1417,00 conforme a gravidade do delito e a natureza do local onde o mesmo for verificado. Porém, em caso de reincidência deve aplicar-se o dobro da multa.
- 7. Sempre que o agente económico ou qualquer outro indivíduo tenha dúvidas sobre o estado de alguns produtos a que alude este Artigo e seus parágrafos deve enviar uma amostra desse produto aos órgãos competentes do Instituto dos Serviços de Veterinária que os examinam e submetem à análise se for necessário.
Artigo 79.º
Competência dos chefes de zonas pecuárias
- Os chefes das zonas pecuárias sem necessidade de intervenção de outra autoridade são competentes para:
- a) proceder a varejo e buscas sempre que o entenderem necessário para boa execução dos trabalhos de fiscalização, observando as formalidades legais;
- b) em resultado do procedimento de varejo e de buscas, realizar as apreensões, deter os presumíveis arguidos e participar tais actos ao Ministério Público e às autoridades administrativas, podendo qualquer cidadão e em tempo útil denunciar a existência de produtos nas condições do n.º 1 do Artigo 77.º do presente regulamento.
Artigo 80.º
Falta de licença sanitária
- 1. Os estabelecimentos de comercialização e fabrico de produtos e de subprodutos de origem animal, assim como os vendedores destes produtos, seja qual for a extensão e a natureza da sua exploração, não podem funcionar nem devem exercer essa actividade sem possuir uma licença sanitária passada pelos órgãos competentes do Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 2. A inobservância do postulado no número anterior deste Artigo é punida com o encerramento do estabelecimento e corresponde à multa em Kwanzas de UCF 14 167,00 a 28 334,00; no entanto, conforme a natureza e a gravidade da violação, deve haver sempre lugar à apreensão dos produtos.
- 3. Os produtos apreendidos nos termos deste Artigo devem ser enviados às instituições de beneficência, caso os mesmos estejam próprios para o consumo humano.
Artigo 81.º
Matança clandestina
Nas localidades onde existam matadouros e locais de matança agregados, todo o indivíduo que proceder à matança de animais fora daqueles locais, expuser à venda ou vender carne e outros produtos provenientes da referida matança fica sujeito, além da apreensão do produto, igualmente à multa correspondente em Kwanzas de UCF 567,00. Em caso de reincidência a multa deve duplicar.
Artigo 82.º
Carne sem marcação justificativa
- 1. Quando nos talhos forem encontradas carnes sem a marcação justificativa da inspecção, é aplicada multa correspondente em Kwanzas de UCF 567,00, proceder-se ao encerramento imediato do talho e retiradas aos seus proprietários e ou possuidores as licenças para o exercício da venda de carnes.
- 2. Às carnes apreendidas devem ser dado o seguinte destino nos termos do n.º 3 do Artigo 80.º do presente regulamento:
- a) entregues às instituições de beneficência quando porventura possam ser aproveitadas para o consumo humano;
- b) quando impróprias para o consumo humano, mas aproveitáveis para fins industriais, devem ser transformadas ou desnaturadas por conta do Estado e vendidas em hasta pública para determinadas indústrias em que possam ter aplicação, revertendo o seu valor a favor dos cofres do Estado;
- c) quando inaproveitáveis, devem ser destruídas ou inutilizadas, correndo todas as despesas, incluindo o seu transporte ao local da inutilização, por conta do respectivo proprietário e ou possuidor.
- 3. Os indivíduos a quem tenha sido retirada a licença nas condições referidas no corpo deste Artigo não podem em caso algum abrir novo talho ou exercer qualquer actividade em talho de outrem.
Artigo 83.º
Inobservância dos requisitos de importação
- 1. A inobservância do disposto no n.º 1 do Artigo 44.º do presente regulamento sobre a inspecção de animais ou produtos de origem animal, é punida com a apreensão e perda dos animais ou dos respectivos produtos e dá ainda lugar à cobrança de uma multa correspondente em Kwanzas ao câmbio do dia ou equivalente a UCF 2833,00 por cabeça bovina e equina e UCF 1417,00 por animal de qualquer outra espécie, ainda que oficialmente se não tenha feito a declaração dos portos marítimos, fluviais, aéreos e dos territórios infectados.
- 2. Os animais devem ser imediatamente postos em sequestro e sujeitos à inspecção sanitária nos termos do presente regulamento e aqueles que forem considerados suspeitos postos em quarentena.
- 3. Os animais apreendidos que estejam atacados ou sejam suspeitos de doenças contagiosas devem ser imediatamente abatidos e enterrados os seus cadáveres na presença da Autoridade Veterinária competente, a qual deve lavrar o respectivo auto.
- 4. O produto da venda dos animais restantes apreendidos, deduzidas as despesas de sequestro, da quarentena bem como do produto das multas, após a observação de todas as formalidades legais, deve dar entrada nos cofres do Estado.
Artigo 84.º
Incumprimento de declarar a doença de declaração obrigatória
- 1. Sempre que o proprietário, possuidor, encarregado, depositário ou responsável, tenha conhecimento de que algum animal se encontra atacado ou suspeito de uma doença contagiosa de declaração obrigatória e não declarar tal facto à Autoridade Veterinária local é punido com multa correspondente em Kwanzas ao câmbio do dia ou equivalente a UCF 141,00 a 283,00, a qual duplicará em caso de reincidência.
- 2. São punidos com a apreensão e perda do animal ou produto além da pena correspondente ao caso aqueles que:
- a) vendem ou expõem à venda animais atacados de doença contagiosa, de carácter enzoótico ou epizoótico;
- b) os que desenterram, vendem cadáveres de animais que tenham morrido de qualquer doença contagiosa, enzoótica ou epizoótica ou que tenham sido mandados abater por imposição sanitária e os rejeitados nos matadouros.
Artigo 85.º
Alteração de géneros alimentícios
Os proprietários, possuidores, encarregados, depositários ou responsáveis que alterarem géneros alimentícios ou águas destinados ao sustento e abeberamento do gado, de forma que os tornem nocivos à saúde deste, bem como aqueles que os puserem à venda ou os ministrarem assim adulterados, são punidos com a multa correspondente em Kwanzas ao câmbio do dia ou equivalente de UCF 8500,00 a 17 000,00, e ao correspondente processo criminal nos termos da legislação penal em vigor.
Artigo 86.º
Venda de medicamento deteriorado
A venda de medicamento deteriorado ou em contravenção com as normas exigidas é punida com o encerramento do estabelecimento em causa sem prejuízo da observância das medidas processuais penais e correspondente aplicação da penas previstas na respectiva legislação penal.
Artigo 87.º
Outras penalidades
As transgressões ao preceituado no presente regulamento que não constem do actual ordenamento processual-penal e cuja hierarquia não está prevista na lei nem está tipificada na simetria penal do ordenamento jurídico-penal angolano são punidas com a multa correspondente em Kwanzas ao câmbio do dia ou equivalente de UCF 141,00 a 1417,00, sendo este duplicado, triplicado e quadruplicado na segunda, terceira e quarta reincidência, respectivamente.
Artigo 88.º
Destino do valor das multas
- O valor das multas aplicadas por transgressões às disposições do presente regulamento reverte:
- a) 20% para o agente da autoridade, funcionário ou membro da comunidade que presenciou e denunciou a infracção;
- b) 30% para o fomento da pecuária nacional;
- c) 50% para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VIII
Competências e Prerrogativas do Pessoal dos Serviços de Veterinária
Artigo 89.º
Competências
- 1. O pessoal do Instituto dos Serviços de Veterinária que exerce funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização, tem as seguintes competências:
- a) inspeccionar a todo o tempo as instalações pecuárias e os locais ou estabelecimentos industriais e comerciais, públicos ou privados, onde se manipulem e conservem os produtos, subprodutos e derivados de origem animal, incluindo o pescado, bem como alimentos para animais, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
- b) inspeccionar todos os produtos e derivados de origem animal, incluindo o pescado, quer sejam de produção nacional ou de importação, quer se destinem à exportação;
- c) levantar autos e amostras, aplicar multas e apor selos nos termos da legislação atinente;
- d) impedir a entrada ou a circulação, em todo território nacional de animais, seus produtos e subprodutos, pescado, forragens, alimentos para animais, vacinas e medicamentos de uso veterinário, ou quaisquer alimentos, susceptíveis de constituir perigo sanitário;
- e) impor o regime de sequestro e estabelecer restrições à liberdade de trânsito de animais, nos termos regulamentares;
- f) rejeitar, apreender, desnaturar ou inutilizar produtos de origem animal considerados impróprios para o consumo humano;
- g) mandar encerrar os estabelecimentos ou locais industriais ou comerciais públicos ou privados transgressores das normas legais e ou regulamentares vigentes;
- h) ter acesso livre nas gares terrestres, aéreas, fluviais e marítimas quando no exercício das suas funções, devidamente identificados.
- 2. Os agentes administrativos referidos no n.º 1 deste Artigo, são portadores de cartão de identidade privativo de modelo a ser definido por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Comércio e do Interior, no verso do qual devem constar as respectivas competências e prerrogativas.
- 3. Os agentes administrativos, no exercício das suas funções de inspecção e de fiscalização a que se refere o n.º 1 deste Artigo, têm direito ao porte e uso de arma e podem pedir auxílio e intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 90.º
Matadouros e locais de abate existentes
Os matadouros e locais de abate actualmente existentes devem ser registados, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste regulamento, junto do Instituto dos Serviços de Veterinária, nas respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 91.º
Talhos e estabelecimentos comerciais de produtos animais existentes
Os talhos ou estabelecimentos comerciais de produtos animais actualmente existentes devem, de igual modo, ser registados no Instituto dos Serviços de Veterinária no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 92.º
Estabelecimentos de produtos farmacêuticos de uso veterinário existentes
Os estabelecimentos ou farmácias veterinárias e ou outras já existentes que procedem à preparação ou comercialização de medicamentos, produtos biológicos e químicos destinados a animais, devem ser registados, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, nos competentes órgãos do Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 93.º
Penalidades
O incumprimento do estabelecido nos Artigos 90.º, 91.º e 92.º do presente regulamento determina o encerramento do estabelecimento e o consequente cancelamento da licença do exercício da actividade.
Artigo 94.º
Criação de condições
Para a devida e correcta aplicação das medidas sanitárias estabelecidas na Lei de Sanidade Animal e no presente regulamento, a Autoridade Veterinária deve, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, criar as condições e instalar em todo território nacional os postos de controlo por forma a assegurar a sanidade animal e a saúde pública veterinária.
Artigo 95.º
Actualização de listas de doenças de declaração obrigatória
O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Autoridade Veterinária Nacional, têm a responsabilidade de actualizar as listas de doenças de declaração obrigatória de acordo com a situação epidemiológica nacional e internacional que deve ser feita por meio de aviso a publicar no Diário da República e nos órgãos de informação de fala, escrita, imagem e radiodifusão.
Artigo 96.º
Actualização do valor das multas
Os Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e das Finanças podem, por meio de despacho conjunto, actualizar o valor das multas correspondentes às infracções previstas no presente regulamento sempre e quando as circunstâncias assim o justifiquem.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS