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Lei n.º 27/20 - Lei da Provedoria de Justiça

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Objecto
    2. ARTIGO 2.º - Definição e natureza
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS E SERVIÇOS
      1. ARTIGO 3.º - Órgãos e serviços
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
      1. ARTIGO 4.º - Provedor de Justiça
      2. ARTIGO 5.º - Provedor de Justiça-Adjunto
    3. SECÇÃO III - ÓRGÃO CONSULTIVO
      1. ARTIGO 6.º - Conselho da Provedoria de Justiça
      2. ARTIGO 7.º - Composição do Conselho da Provedoria de Justiça
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS
      1. SUBSECÇÃO I - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
        1. ARTIGO 8.º - Gabinete do Provedor de Justiça
        2. ARTIGO 9.º - Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto
      2. SUBSECÇÃO II - SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
        1. ARTIGO 10.º - Direcção das Áreas Especializadas
        2. ARTIGO 11.º - Estrutura da Direcção das Áreas Especializadas
        3. ARTIGO 12.º - Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional
      3. SUBSECÇÃO III - SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
        1. ARTIGO 13.º - Secretaria Geral
        2. ARTIGO 14.º - Estrutura da Secretaria Geral
      4. SUBSECÇÃO IV - SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
        1. ARTIGO 15.º - Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
        2. ARTIGO 16.º - Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
  3. +CAPÍTULO III - GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
    1. ARTIGO 17.º - Orçamento do serviço
    2. ARTIGO 18.º - Instrumentos de gestão
    3. ARTIGO 19.º - Receitas
    4. ARTIGO 20.º - Despesas
    5. ARTIGO 21.º - Património
  4. +CAPÍTULO IV - REGIME DO PESSOAL
    1. ARTIGO 22.º - Regime do pessoal
    2. ARTIGO 23.º - Remuneração suplementar
    3. ARTIGO 24.º - Cartão de identificação
    4. ARTIGO 25.º - Organização do quadro do pessoal e organigrama
    5. ARTIGO 26.º - Regulamentos
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. ARTIGO 27.º - Revogação
    2. ARTIGO 28.º - Dúvidas e omissões
    3. ARTIGO 29.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça.

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ARTIGO 2.º
Definição e natureza
  1. 1. A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça.
  2. 2. A Provedoria de Justiça é uma unidade orçamental, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
ARTIGO 3.º
Órgãos e serviços
  • A Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgãos de Direcção: Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
    2. b) Órgão Consultivo: Conselho da Provedoria de Justiça;
    3. c) Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Provedor de Justiça e Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto;
    4. d) Serviços Executivos Centrais: Direcção das Áreas Especializadas e Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
    5. e) Serviço de Apoio Técnico: Secretaria Geral;
    6. f) Serviços Executivos Locais: Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
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SECÇÃO II
Órgãos de Direcção
ARTIGO 4.º
Provedor de Justiça

A Provedoria de Justiça é dirigida pelo Provedor de Justiça.

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ARTIGO 5.º
Provedor de Justiça-Adjunto

O Provedor de Justiça-Adjunto coadjuva o Provedor de Justiça na direcção da Provedoria de Justiça.

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SECÇÃO III
Órgão Consultivo
ARTIGO 6.º
Conselho da Provedoria de Justiça
  • O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão consultivo do Provedor de Justiça, a quem compete:
    1. a) Apreciar o Projecto do Plano Anual de Actividades da Provedoria de Justiça;
    2. b) Apreciar a Proposta do Orçamento Anual da Provedoria de Justiça;
    3. c) Apreciar o Projecto do Relatório Anual de Actividades a ser apresentado à Assembleia Nacional;
    4. d) Apreciar as propostas de alteração da Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça;
    5. e) Apreciar os projectos de regulamentos e outros actos da competência do Provedor de Justiça, que lhe sejam submetidos por este;
    6. f) Apreciar as propostas referentes ao pacote social da Provedoria de Justiça;
    7. g) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Provedor de Justiça ou por qualquer dos seus integrantes, após a anuência deste.
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ARTIGO 7.º
Composição do Conselho da Provedoria de Justiça
  1. 1. O Conselho da Provedoria de Justiça é restrito ou alargado e é presidido pelo Provedor de Justiça.
  2. 2. O Conselho da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros:
    1. a) O Provedor de Justiça;
    2. b) O Provedor de Justiça-Adjunto;
    3. c) O Director das Áreas Especializadas;
    4. d) O Secretário Geral;
    5. e) O Director de Intercâmbio e Cooperação Internacional.
  3. 3. Conselho restrito da Provedoria de Justiça reúne, ordinariamente, trimestralmente, podendo, se necessário, realizar reuniões extraordinárias.
  4. 4. O Conselho da Provedoria de Justiça Alargado inclui, além dos membros constantes do n.º 2, os Chefes dos Departamentos, os Consultores e os Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça e reúne com a periodicidade anual podendo, caso necessário, realizar sessões extraordinárias.
  5. 5. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho da Provedoria de Justiça.
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SECÇÃO IV
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 8.º
Gabinete do Provedor de Justiça
  1. 1. O Provedor de Justiça é apoiado, directa e pessoalmente, por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções.
  2. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça integra:
    1. a) Um Director do Gabinete;
    2. b) Um Director-Adjunto do Gabinete;
    3. c) Quatro Consultores;
    4. d) Uma Secretária;
    5. e) Dois Técnicos de Informática;
    6. f) Dois Funcionários Administrativos;
    7. g) Um Motorista.
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ARTIGO 9.º
Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto
  1. 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções.
  2. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto integra:
    1. a) Um Director do Gabinete;
    2. b) Dois Consultores;
    3. c) Uma Secretária;
    4. d) Dois Técnicos de Informática;
    5. e) Dois Funcionários Administrativos;
    6. f) Um Motorista.
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SUBSECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
ARTIGO 10.º
Direcção das Áreas Especializadas
  1. 1. A Direcção das Áreas Especializadas tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas.
  2. 2. À Direcção das Áreas Especializadas compete:
    1. a) Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
    2. b) Analisar as provas e demais elementos processuais;
    3. c) Elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
    4. d) Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
    5. e) Desenvolver as demais tarefas que lhe são incumbidas.
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ARTIGO 11.º
Estrutura da Direcção das Áreas Especializadas
  1. 1. A Direcção das Áreas Especializadas estrutura-se em:
    1. a) Departamento dos Assuntos Legais, Judiciários e Penitenciários;
    2. b) Departamento dos Assuntos Laborais, Segurança Social;
    3. c) Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais;
    4. d) Departamento dos Segmentos Sociais Vulneráveis.
  2. 2. A Direcção das Áreas Especializadas é dirigida por um Director Nacional.
  3. 3. Os Departamentos da Direcção das Áreas Especializadas são chefiados por Chefes de Departamento.
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ARTIGO 12.º
Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional
  1. 1. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional é o serviço encarregue de apoiar o Provedor de Justiça, no domínio das relações internacionais e cooperação.
  2. 2. À Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional compete:
    1. a) Promover a divulgação da actividade do Provedor de Justiça, no País e no estrangeiro;
    2. b) Prestar apoio às delegações do Provedor de Justiça, em missão oficial no estrangeiro, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com as Missões Diplomáticas e Consulares Angolanas;
    3. c) Recolher, analisar e tratar a informação de interesse do Provedor de Justiça, produzida pelos órgãos congéneres estrangeiros ou por organizações internacionais;
    4. d) Assegurar as relações de cooperação com outras entidades congéneres e com organizações internacionais, governamentais e não governamentais;
    5. e) Recolher, tratar e disponibilizar informações referentes às actividades das organizações internacionais e instituições congéneres;
    6. f) Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
    7. g) Apoiar o Provedor de Justiça na cooperação com as organizações internacionais, regionais e nacionais, com as autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais, no domínio da protecção e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais.
  3. 3. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional é constituída por dois departamentos:
    1. a) Departamento de Intercâmbio;
    2. b) Departamento de Cooperação Internacional.
  4. 4. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional.
  5. 5. Os Departamentos da Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional, previstos no n.º 3 do presente artigo, são chefiados por Chefes de Departamento.
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SUBSECÇÃO III
Serviço de Apoio Técnico
ARTIGO 13.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral da Provedoria de Justiça é o serviço que se ocupa da generalidade das questões comuns da Provedoria de Justiça, nos domínios da administração, da gestão do orçamento, da gestão do pessoal, do património, dos transportes, do expediente, das tecnologias de informação, das relações públicas, do protocolo e da biblioteca.
  2. 2. À Secretaria Geral compete:
    1. a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Provedor de Justiça e ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, ao Conselho da Provedoria de Justiça, bem como acompanhar a execução das decisões destes;
    2. b) Estudar, programar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
    3. c) Elaborar e executar o orçamento da Provedoria de Justiça e assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça;
    4. d) Apresentar, ao Provedor de Justiça, o relatório anual de execução do orçamento da Provedoria de Justiça;
    5. e) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
    6. f) Administrar o património da Provedoria de Justiça;
    7. g) Definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica;
    8. h) Adquirir, catalogar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira de interesse institucional;
    9. i) Desenvolver as técnicas de organização do acervo bibliográfico e documental;
    10. j) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, bem como as carreiras do pessoal;
    11. k) Gerir o quadro de pessoal da instituição, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários;
    12. l) Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    13. m) Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições da prestação do trabalho, nomeadamente de higiene, de saúde e de segurança;
    14. n) Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo da Provedoria de Justiça e organizar as cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços;
    15. o) Acompanhar, assessorar e intermediar a coordenação e a divulgação das actividades do Provedor de Justiça, nos órgãos de comunicação social;
    16. p) Promover e desenvolver campanhas de marketing e de publicidade institucional, produzir conteúdos informativos e propor acções de comunicação para efeitos de divulgação na comunicação social;
    17. q) Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
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ARTIGO 14.º
Estrutura da Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Património;
    2. b) Departamento de Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Expediente e Tecnologias de Informação;
    4. d) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    5. e) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Património compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Gestão do Património.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a Secção de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras e a Secção de Formação e Avaliação de Desempenho.
  4. 4. O Departamento de Expediente e Tecnologias de Informação compreende a Secção de Expediente e Arquivo e a Secção de Tecnologias de Informação.
  5. 5. O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa compreende a Secção de Comunicação Institucional e Imprensa e a Biblioteca. 6. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.
  6. 7. Os Departamentos da Secretaria Geral são chefiados por Chefes de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
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SUBSECÇÃO IV
Serviços Executivos Locais
ARTIGO 15.º
Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
  1. 1. A Provedoria de Justiça dispõe de Serviços Provinciais em cada Província.
  2. 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são as unidades que desenvolvem a actividade da Provedoria de Justiça, na Província.
  3. 3. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça exercem as seguintes actividades:
    1. a) Prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e manter o Provedor de Justiça informado;
    2. b) Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento;
    3. c) Manter ligação estreita com a Direcção das Áreas Especializadas, em relação à tramitação dos processos;
    4. d) Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
    5. e) Elaborar relatórios trimestrais sobre as queixas dos cidadãos;
    6. f) Exercer outras tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça.
  4. 4. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidos por um Chefe de Serviço Provincial, equiparado a Chefe de Departamento.
  5. 5. A organização e o funcionamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são definidos por regulamento.
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ARTIGO 16.º
Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça

O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça responde perante o Provedor de Justiça, por toda a actividade desenvolvida na Província.

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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

ARTIGO 17.º
Orçamento do serviço
  1. 1. A Provedoria de Justiça é uma unidade orçamental, com dotação orçamental anual.
  2. 2. O orçamento da Provedoria de Justiça é gerido de modo autónomo, pelo seu titular, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aplicável.
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ARTIGO 18.º
Instrumentos de gestão
  1. 1. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por meio dos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano anual e plurianual de actividades;
    2. b) Orçamento anual;
    3. c) Relatório anual de actividades e de contas do exercício económico.
  2. 2. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é exercida pelo Provedor de Justiça e assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.
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ARTIGO 19.º
Receitas
  • Constituem receitas da Provedoria de Justiça:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou por outro título.
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ARTIGO 20.º
Despesas
  • Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
    1. a) As despesas com o pessoal;
    2. b) Os encargos decorrentes do seu funcionamento;
    3. c) As despesas realizadas para a aquisição de bens e para a manutenção e conservação do património, dos equipamentos e dos serviços a utilizar.
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ARTIGO 21.º
Património

Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações que receba ou adquira.

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CAPÍTULO IV

Regime do Pessoal

ARTIGO 22.º
Regime do pessoal
  1. 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se, para todos os efeitos legais, com as devidas adaptações, o regime da função pública.
  2. 2. Ao pessoal afecto aos Gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o pessoal que presta serviço nos gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais.
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ARTIGO 23.º
Remuneração suplementar

Os funcionários e os agentes administrativos da Provedoria de Justiça têm direito a um coeficiente salarial de 0,3 sobre o vencimento-base, respeitante à remuneração suplementar.

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ARTIGO 24.º
Cartão de identificação

O Provedor de Justiça aprova, por despacho, o modelo de cartão de identificação dos funcionários e dos agentes administrativos da Provedoria de Justiça.

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ARTIGO 25.º
Organização do quadro do pessoal e organigrama

O quadro do pessoal da Provedoria de Justiça, do Gabinete do Provedor de Justiça, do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto e dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, bem como o organigrama da Provedoria de Justiça constam, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei, da qual são parte integrante.

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ARTIGO 26.º
Regulamentos

O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO 27.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.

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ARTIGO 28.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 29.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.

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O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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