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Lei n.º 1/25 - Lei da Provedoria de Justiça

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definição e natureza
  2. +CAPÍTULO II - Organização
    1. SECÇÃO I - Órgãos e Serviços
      1. Artigo 3.º - Órgãos e serviços
    2. SECÇÃO II - Órgãos de Direcção
      1. Artigo 4.º - Direcção da Provedoria de Justiça
      2. Artigo 5.º - Atribuições da Provedoria de Justiça
    3. SECÇÃO III - Órgão Consultivo
      1. Artigo 6.º - Conselho da Provedoria de Justiça
      2. Artigo 7.º - Composição e reuniões do Conselho da Provedoria de Justiça
    4. SECÇÃO IV - Serviços
      1. SUBSECÇÃO I - Serviços de Apoio Instrumental
        1. Artigo 8.º - Gabinete do Provedor de Justiça
        2. Artigo 9.º - Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto
      2. SUBSECÇÃO II - Serviços Executivos Centrais
        1. Artigo 10.º - Direcção de Queixas e Recomendações
        2. Artigo 11.º - Estrutura da Direcção de Queixas e Recomendações
      3. SUBSECÇÃO III - Serviço de Apoio Técnico
        1. Artigo 12.º - Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional
        2. Artigo 13.º - Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
        3. Artigo 14.º - Gabinete de Recursos Humanos da Provedoria de Justiça
        4. Artigo 15.º - Secretaria Geral
        5. Artigo 16.º - Estrutura da Secretaria Geral
        6. Artigo 17.º - Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação
        7. Artigo 18.º - Estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação
      4. SUBSECÇÃO IV - Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
        1. Artigo 19.º - Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
        2. Artigo 20.º - Responsável do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça
  3. +CAPÍTULO III - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 21.º - Orçamento
    2. Artigo 22.º - Instrumentos de gestão
    3. Artigo 23.º - Receitas
    4. Artigo 24.º - Despesas
    5. Artigo 25.º - Património
  4. +CAPÍTULO IV - Regime do Pessoal
    1. Artigo 26.º - Regime do pessoal
    2. Artigo 27.º - Regime remuneratório
    3. Artigo 28.º - Cartão de identificação
    4. Artigo 29.º - Quadro de pessoal e organigrama
    5. Artigo 30.º - Criação e gestão de caixa social
    6. Artigo 31.º - Regulamentos
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 32.º - Revogação
    2. Artigo 33.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 34.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça.

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Artigo 2.º
Definição e natureza
  1. 1. A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça.
  2. 2. A Provedoria de Justiça é um órgão orçamental, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
  • A Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Órgãos de Direcção:
      1. i. Provedor de Justiça; e
      2. ii. Provedor de Justiça-Adjunto.
    2. b) Órgão Consultivo:
      1. Conselho da Provedoria de Justiça.
    3. c) Serviços de Apoio Instrumental:
      1. i. Gabinete do Provedor de Justiça; e
      2. ii. Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto.
    4. d) Serviços Executivos Centrais:
      1. Direcção de Queixas e Recomendações.
    5. e) Serviços de Apoio Técnico:
      1. i. Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional;
      2. ii. Gabinete de Relações Públicas e Protocolo;
      3. iii. Gabinete de Recursos Humanos;
      4. iv. Secretaria Geral; e
      5. v. Gabinete de Comunicação, Imprensa e Tecnologias de Informação.
    6. f) Serviços Provinciais:
      1. Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
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SECÇÃO II
Órgãos de Direcção
Artigo 4.º
Direcção da Provedoria de Justiça
  1. 1. A Provedoria de Justiça é dirigida pelo Provedor de Justiça.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça é coadjuvado pelo Provedor de Justiça-Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
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Artigo 5.º
Atribuições da Provedoria de Justiça
  • A Provedoria de Justiça, no âmbito das suas actividades, possui as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça, nos termos previstos no respectivo Estatuto;
    2. b) Apoiar o Provedor de Justiça na preparação e instrução dos processos de averiguação das queixas dos cidadãos, na preparação das recomendações e no acompanhamento da respectiva implementação;
    3. c) Preparar, apoiar e acompanhar o Provedor de Justiça na realização de visitas a serviços e entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação, a estabelecimentos penitenciários, de ressocialização ou de internamento penitenciário, centros de reeducação de menores, centros de internamento ou de acolhimento de incapazes ou idosos, centros de internamento sociais, hospitais e demais instituições similares;
    4. d) Operacionalizar os mecanismos de comunicação, divulgação e difusão de informação sobre o mandato do Provedor de Justiça, bem como os mecanismos disponíveis para a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
    5. e) Apoiar o Provedor de Justiça na elaboração de relatórios, planos, projectos de diplomas legais, acordos de cooperação, protocolos, contratos, pareceres, recomendações e demais actos ou instrumentos, internos ou internacionais, necessários ao desempenho das atribuições do Provedor de Justiça;
    6. f) Assessorar o Provedor de Justiça na elaboração ou revisão de actos legislativos e outros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que se revelem necessários para a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
    7. g) Proceder, sob delegação do Provedor de Justiça, ao acompanhamento, instrução, auxílio e monitoria do desempenho das atribuições do Provedor de Justiça em todo o território nacional ou internacional;
    8. h) Preparar e assegurar as actividades do Provedor de Justiça a nível nacional e internacional, bem como a cooperação com as organizações internacionais, regionais, nacionais, autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais para o desempenho das suas funções;
    9. i) Apoiar o Provedor de Justiça na elaboração dos relatórios e contas, do plano anual de contratação, na elaboração do orçamento, execução das despesas, prestação de contas e na gestão do património e dos recursos humanos;
    10. j) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolo, bem como do cerimonial do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto e dos Provedores ou outras entidades que forem convidadas pelo Provedor de Justiça;
    11. k) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei para o normal funcionamento da Instituição.
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SECÇÃO III
Órgão Consultivo
Artigo 6.º
Conselho da Provedoria de Justiça
  • O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão consultivo do Provedor de Justiça ao qual compete:
    1. a) Apreciar e avaliar periodicamente o Plano Estratégico do Provedor de Justiça;
    2. b) Apreciar o projecto de plano anual de actividades da Provedoria de Justiça;
    3. c) Apreciar a proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça;
    4. d) Apreciar o projecto de relatório anual de actividades do Provedor de Justiça;
    5. e) Apreciar o projecto de relatório e contas anual da Provedoria de Justiça;
    6. f) Apreciar os relatórios periódicos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça;
    7. g) Analisar os indicadores sobre o desempenho dos serviços centrais e locais da Provedoria de Justiça;
    8. h) Apreciar as propostas de lei, regulamentos e demais diplomas relativos ao Provedor de Justiça e à organização e funcionamento da Provedoria de Justiça;
    9. i) Apreciar as propostas e actualizações do estatuto remuneratório e do pacote social dos funcionários da Provedoria de Justiça;
    10. j) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Provedor de Justiça ou por qualquer dos seus integrantes, após a anuência deste.
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Artigo 7.º
Composição e reuniões do Conselho da Provedoria de Justiça
  1. 1. O Conselho da Provedoria de Justiça pode ser restrito ou alargado e é presidido pelo Provedor de Justiça.
  2. 2. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros:
    1. a) O Provedor de Justiça;
    2. b) O Provedor de Justiça-Adjunto;
    3. c) O Director da Direcção de Queixas e Recomendações;
    4. d) O Secretário Geral;
    5. e) O Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
    6. f) O Director do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;
    7. g) O Director do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação;
    8. h) O Director do Gabinete de Recursos Humanos.
  3. 3. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.
  4. 4. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.
  5. 5. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça inclui, além dos membros constantes do n.º 2, os Chefes dos Departamentos, os Consultores e os Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
  6. 6. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Alargado da Provedoria de Justiça.
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SECÇÃO IV
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 8.º
Gabinete do Provedor de Justiça
  1. 1. O Provedor de Justiça é apoiado, directa e pessoalmente, por um Gabinete que lhe presta toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções.
  2. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça integra:
    1. a) Um Director do Gabinete;
    2. b) Um Director-Adjunto do Gabinete;
    3. c) Quatro Consultores;
    4. d) Uma Secretária;
    5. e) Dois Técnicos de Informática;
    6. f) Dois Funcionários Administrativos;
    7. g) Um Motorista.
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Artigo 9.º
Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto
  1. 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado por um Gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções.
  2. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto integra:
    1. a) Um Director do Gabinete;
    2. b) Dois Consultores;
    3. c) Uma Secretária;
    4. d) Dois Técnicos de Informática;
    5. e) Dois Funcionários Administrativos;
    6. f) Um Motorista.
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SUBSECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º
Direcção de Queixas e Recomendações
  1. 1. A Direcção de Queixas e Recomendações tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas.
  2. 2. À Direcção de Queixas e Recomendações compete:
    1. a) Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
    2. b) Analisar as provas e demais elementos processuais;
    3. c) Elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
    4. d) Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
    5. e) Assegurar o serviço de assessoria jurídica, através da emissão de estudos, informações e pareceres, e apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que sejam dirigidos ao Provedor de Justiça;
    6. f) Desempenhar as funções próprias do Gabinete Jurídico, mediante realização da actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso;
    7. g) Desenvolver as demais tarefas que lhe sejam incumbidas.
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Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Queixas e Recomendações
  1. 1. A Direcção de Queixas e Recomendações estrutura-se em:
    1. a) Departamento dos Assuntos Legais e Penitenciários;
    2. b) Departamento dos Assuntos Laborais e Segurança Social;
    3. c) Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais;
    4. d) Departamento de Segmentos Sociais Vulneráveis;
    5. e) Departamento de Seguimento das Recomendações.
  2. 2. A Direcção de Queixas e Recomendações é dirigida por um Director Nacional.
  3. 3. Os Departamentos da Direcção de Queixas e Recomendações são chefiados por Chefes de Departamento.
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SUBSECÇÃO III
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 12.º
Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional é o serviço encarregue de apoiar o Provedor de Justiça, no domínio das relações internacionais e cooperação.
  2. 2. Ao Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional compete:
    1. a) Prestar apoio às delegações do Provedor de Justiça e da Provedoria, em missão oficial no estrangeiro, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com as Missões Diplomáticas e Consulares Angolanas;
    2. b) Recolher, analisar e tratar a informação de interesse do Provedor de Justiça produzida pelos órgãos congéneres estrangeiros ou por organizações internacionais;
    3. c) Assegurar as relações de cooperação com outras entidades congéneres e com organizações internacionais, governamentais e não-governamentais;
    4. d) Recolher, tratar e disponibilizar informações referentes às actividades das organizações internacionais e instituições congéneres;
    5. e) Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
    6. f) Apoiar o Provedor de Justiça na cooperação com as organizações internacionais, regionais e nacionais, com as autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e demais parceiros institucionais, no domínio da protecção e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais;
    7. g) Promover a harmonia dos instrumentos de direito interno com os instrumentos de direito internacional de que Angola é parte e contribuir para a sua efectiva materialização;
    8. h) Emitir ou contribuir para a elaboração de relatórios, em conformidade com as obrigações assumidas no quadro das convenções de que Angola é parte.
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional é constituído por dois departamentos:
    1. a) Departamento de Intercâmbio e Monitoramento;
    2. b) Departamento de Cooperação Internacional.
  4. 4. O Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional é dirigido por um Director Nacional.
  5. 5. Os Departamentos do Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional, previstos no n.º 3 do presente Artigo, são chefiados por Chefes de Departamento.
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Artigo 13.º
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
  1. 1. O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas é o serviço executivo encarregue do serviço geral de relações públicas e protocolo do Provedor de Justiça, bem como da actividade da Provedoria de Justiça no interior e exterior do País.
  2. 2. Ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas compete:
    1. a) Assegurar o serviço geral de relações públicas do Provedor de Justiça, do Provedor de Justiça-Adjunto e das delegações oficiais da Provedoria de Justiça, entre outras, no domínio da emissão de reservas, bilhetes de passagens, passaportes, acolhimento e estadia;
    2. b) Assegurar o serviço geral de protocolo inerente às actividades do Provedor de Justiça, do Provedor de Justiça-Adjunto e da Provedoria de Justiça, bem como de cerimonial, sempre que se justifique;
    3. c) Assegurar a ordem de precedência de todas as Entidades Protocolares nacionais e internacionais, em qualquer evento, a realizar-se e organizado pelo Provedor de Justiça;
    4. d) Assegurar as condições para a organização de cerimónias oficiais em articulação com os demais serviços da Provedoria de Justiça;
    5. e) Prestar apoio protocolar às delegações estrangeiras que se desloquem em missão oficial a Angola a convite do Provedor de Justiça, em articulação com os órgãos e serviços competentes da Provedoria de Justiça;
    6. f) Manter o contacto com as Embaixadas de Angola acreditadas no exterior, para assegurar a delegação da Provedoria de Justiça em qualquer actividade realizada no exterior do País;
    7. g) Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Protocolo;
    2. b) Departamento de Relações Públicas.
  4. 4. O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas é dirigida por um Director Nacional.
  5. 5. Os Departamentos do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, previstos no n.º 3 do presente Artigo, são chefiados por Chefes de Departamento.
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Artigo 14.º
Gabinete de Recursos Humanos da Provedoria de Justiça
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e implementação de políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios de desenvolvimento pessoal e de carreira, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários entre outros.
  2. 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
    1. a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, de acordo com a legislação aplicável;
    2. b) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de carreiras do pessoal;
    3. c) Executar as orientações relativas à promoção do pessoal nas respectivas carreiras profissionais;
    4. d) Executar as orientações relativas aos processos de reforma dos funcionários e agentes administrativos;
    5. e) Assegurar a articulação com os serviços competentes da Administração Pública nas matérias relativas à gestão e administração de recursos humanos na Provedoria de Justiça, entre outros, nos domínios da formação e avaliação de desempenho;
    6. f) Apresentar propostas de medidas sobre a protecção e higiene no trabalho, em articulação com o Departamento de Gestão do Orçamento e Património;
    7. g) Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional.
  5. 5. Os Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos, previstos no n.º 3 do presente Artigo, são chefiados por Chefes de Departamento.
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Artigo 15.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns à Provedoria de Justiça, nomeadamente do orçamento, património, das relações públicas e da gestão documental.
  2. 2. À Secretaria Geral compete:
    1. a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Provedor de Justiça e ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, ao Conselho da Provedoria de Justiça, bem como acompanhar a execução das decisões destes;
    2. b) Estudar, planificar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
    3. c) Elaborar e executar o orçamento da Provedoria de Justiça e assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça;
    4. d) Apresentar, ao Provedor de Justiça, o relatório anual de execução do orçamento da Provedoria de Justiça;
    5. e) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
    6. f) Administrar o património da Provedoria de Justiça;
    7. g) Definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica;
    8. h) Adquirir, catalogar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira de interesse institucional;
    9. i) Desenvolver as técnicas de organização do acervo bibliográfico e documental;
    10. j) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, bem como as carreiras do pessoal;
    11. k) Gerir o quadro de pessoal da instituição, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários;
    12. l) Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    13. m) Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições da prestação do trabalho, nomeadamente de higiene, de saúde e de segurança;
    14. n) Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
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Artigo 16.º
Estrutura da Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Património;
    2. b) Departamento de Expediente, Guiché e Arquivo;
    3. c) Departamento de Contratação Pública.
  2. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Património compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Gestão do Património.
  3. 3. O Departamento de Expediente e Arquivo compreende a Secção de Expediente e a Secção de Arquivo.
  4. 4. O Departamento de Contratação Pública não integra Secções.
  5. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
  6. 6. Os Departamentos da Secretaria Geral são chefiados por Chefes de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
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Artigo 17.º
Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de implementar o Plano de Comunicação do Provedor de Justiça, do desenvolvimento das tecnologias de informação, bem como da manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação da Provedoria de Justiça.
  2. 2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação compete:
    1. a) Promover a divulgação da actividade do Provedor e da Provedoria de Justiça, no País e no estrangeiro;
    2. b) Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação;
    3. c) Administrar todo sistema de informação e de dados;
    4. d) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    5. e) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática;
    6. f) Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    7. g) Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    8. h) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática;
    9. i) Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica, emitindo parecer com base nas pretensões;
    10. j) Emitir parecer sobre especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática e para a contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    11. k) Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social;
    12. l) Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social;
    13. m) Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector, divulgadas nos meios de comunicação social, e disseminá-las;
    14. n) Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    15. o) Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico;
    16. p) Gerir os conteúdos do portal de internet e demais comunicação digital do Provedor de Justiça;
    17. q) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 18.º
Estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Tecnologias de Informação;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação compreende a Secção de Gestão da Infra-Estrutura de Tecnologias.
  3. 3. O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa integra a Secção de Biblioteca.
  4. 4. O Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
  5. 5. Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação são chefiados por Chefes de Departamento equiparados a Chefes de Departamento de âmbito nacional, enquanto os Chefes de Secção são equiparados a Chefes de Secção de âmbito nacional.
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SUBSECÇÃO IV
Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
Artigo 19.º
Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça
  1. 1. A Provedoria de Justiça dispõe de Serviços Provinciais em todo o território nacional.
  2. 2. Os Serviços Provinciais são as unidades que desenvolvem a sua actividade ao nível da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais.
  3. 3. O Serviço Provincial da Provedoria de Justiça tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e manter o Provedor de Justiça informado;
    2. b) Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento;
    3. c) Manter ligação estreita com a Direcção de Queixas e Recomendações, em relação à tramitação dos processos;
    4. d) Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos;
    5. e) Elaborar relatórios trimestrais sobre as queixas dos cidadãos;
    6. f) Exercer outras tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça.
  4. 4. O Serviço Provincial da Provedoria de Justiça é dirigido por um Delegado do Serviço Provincial equiparado a Director Provincial.
  5. 5. A organização e o funcionamento do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça são definidos por Regulamento próprio.
  6. 6. Os Serviços Provinciais são órgãos dependentes da Unidade Orçamental da Provedoria de Justiça.
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Artigo 20.º
Responsável do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça

O Delegado do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça responde perante o Provedor de Justiça, por toda a actividade desenvolvida.

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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 21.º
Orçamento
  1. 1. A Provedoria de Justiça é um órgão orçamental com dotação orçamental anual.
  2. 2. O orçamento da Provedoria de Justiça é gerido de modo autónomo, pelo seu Titular, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aplicável.
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Artigo 22.º
Instrumentos de gestão
  1. 1. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por meio dos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano anual e plurianual de actividades;
    2. b) Orçamento anual;
    3. c) Relatório anual de actividades e de contas do exercício económico.
  2. 2. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é exercida pelo Provedor de Justiça e assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.
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Artigo 23.º
Receitas
  • Constituem receitas da Provedoria de Justiça:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou por outro título.
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Artigo 24.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
    1. a) As despesas com o pessoal;
    2. b) Os encargos decorrentes do seu funcionamento;
    3. c) As despesas realizadas para a aquisição de bens e para a manutenção e conservação do património, dos equipamentos e dos serviços a utilizar.
  2. 2. O Provedor de Justiça realiza despesas em observância à Lei dos Contratos Públicos, enquanto Entidade Pública Contratante, e por constituir uma entidade pública independente com competência para autorizar a despesa, nos termos do seu estatuto orgânico.
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Artigo 25.º
Património

Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações que receba ou adquira.

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CAPÍTULO IV

Regime do Pessoal

Artigo 26.º
Regime do pessoal
  1. 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se um regime e estatuto próprio e, subsidiariamente, o regime da Função Pública.
  2. 2. O Estatuto do Funcionário da Provedoria de Justiça é aprovado por diploma próprio.
  3. 3. Enquanto não for aprovado o Estatuto do Funcionário referido no número anterior, ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se, transitoriamente, o regime da Função Pública, com as necessárias adaptações.
  4. 4. Ao pessoal dos Gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais.
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Artigo 27.º
Regime remuneratório
  1. 1. Os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça têm direito a um vencimento-base mensal, acrescido de suplementos remuneratórios e prestações sociais, aprovados por diploma próprio.
  2. 2. Enquanto não for aprovado o regime próprio, os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça mantêm o salário em vigor na Função Pública, acrescidos de suplementos remuneratórios e prestações sociais com um coeficiente salarial de 0,6 por cento do salário-base.
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Artigo 28.º
Cartão de identificação

O Provedor de Justiça aprova, por despacho, o modelo de cartão de identificação dos funcionários e dos agentes administrativos da Provedoria de Justiça.

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Artigo 29.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, da Provedoria de Justiça e dos Serviços Provinciais constam dos Anexos I, II, III e IV da presente Lei, da qual são parte integrante.
  2. 2. O provimento de lugares de ingresso e de acesso, previstos no quadro de pessoal referidos no número anterior, deve ser feito de forma gradual, observada a existência de vaga com a correspondente dotação orçamental.
  3. 3. O organigrama da Provedoria de Justiça consta do Anexo V da presente Lei, da qual é parte integrante.
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Artigo 30.º
Criação e gestão de caixa social

Os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça podem associar-se para efeito de criar e promover a gestão de uma caixa social de natureza mutualista, financiada através da contribuição dos seus associados e beneficiários, cujo valor é definido por deliberação dos mesmos, e sem prejuízo de outras fontes de receita.

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Artigo 31.º
Regulamentos

O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 32.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.

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Artigo 33.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 34.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 21 de Fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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