TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 3.º
Princípios
- 1. A organização e o funcionamento da Administração Local do Estado regem-se pelos princípios da desconcentração administrativa, da constitucionalidade e legalidade, da diferenciação, da transferência de recursos, da transitoriedade, da participação, da colegialidade, da probidade administrativa, da simplificação administrativa e da aproximação dos serviços às populações.
- 2. As relações entre os órgãos centrais e os órgãos locais da Administração do Estado desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coordenação institucional.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)- Desconcentração administrativa — o processo administrativo através do qual um órgão da administração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da Administração Local do Estado;
- b)- Constitucionalidade e legalidade — a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do Estado conformarem as suas actividades à Constituição e à lei;
- c)- Diferenciação — a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade do desenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscrições territoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração;
- d)- Transferência de recursos — o processo que assegura que a desconcentração seja acompanhada da correspondente transferência dos meios humanos, recursos financeiros e de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;
- e)- Transitoriedade — a fase que implica que, à medida que forem criadas as autarquias locais, segundo o princípio do gradualismo, estas passam a exercer, entre outras, as atribuições e competências correspondentes, definidas pela presente lei, para os órgãos da Administração Local;
- f)- Participação — o envolvimento dos cidadãos, de forma individual ou organizada, na formação das decisões que lhes digam respeito;
- g)- Colegialidade — as decisões administrativas são tomadas em comum pelos titulares do órgão colegial;
- h)- Probidade — a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função;
- i)- Simplificação administrativa — implica que o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, deve tornar fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação administrativa e contribuir para o aumento da eficiência interna dos serviços públicos;
- j)- Aproximação dos serviços às populações — que a organização e estruturação dos serviços administrativos desconcentrados obedece a critérios que os tornem acessíveis às populações que a Administração Pública visa servir.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 5.º
Representação
Os órgãos da Administração Local do Estado têm a competência de representar a Administração Central do Estado a nível local, de exercer a direcção e a coordenação sobre a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local e de contribuir para a unidade nacional.
Artigo 6.º
Garantia
Os órgãos da Administração Local do Estado asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das deliberações da Assembleia Nacional e das decisões do titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 7.º
Objectivos
A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, participar, promover, orientar o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
Artigo 8.º
Divisão administrativa
Para efeitos de Administração Local do Estado o território da República de Angola organiza-se, territorialmente, em províncias e estas em municípios, podendo, ainda, estruturar-se em comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 9.º
Categoria dos órgãos da Administração Local do Estado
- 1. Os órgãos da Administração Local do Estado classificam-se em órgãos colegiais e órgãos singulares.
- 2. São órgãos colegiais:
- a)- o Governo Provincial;
- b)- a Administração Municipal;
- c)- a Administração Comunal.
- 3. São órgãos singulares:
- a)- o Governador Provincial;
- b)- o Administrador Municipal;
- c)- o Administrador Comunal.
TÍTULO II
GOVERNO PROVINCIAL
CAPÍTULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Artigo 10.º
Natureza
- 1. O Governo Provincial é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província.
- 2. Na execução das suas competências, o Governador Provincial responde perante o Presidente da República, cabendo ao órgão da Administração Central que superintende a Administração Local do Estado coordenar os esforços dos departamentos ministeriais afins, por forma a estimular e avaliar a execução da política do Poder Executivo relativa aos referidos domínios, devendo o Governo Provincial enviar, para o efeito, relatórios periódicos sobre o desenvolvimento político, administrativo, económico, social e cultural da Província.
- 3. Compete ao Governo Provincial executar as políticas definidas sectorialmente, nos planos e programas provinciais.
Artigo 11.º
Atribuições
Cabe ao Governo Provincial promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e nas opções estratégicos definidos pelo Titular do Poder Executivo e no Plano Nacional, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 12.º
Competência
- Compete ao Governo Provincial:
- 1. No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;
- b)- elaborar planos e programas económicos, nos tipos e nos termos previstos na lei
- c)- acompanhar a execução dos planos e dos programas de investimento público, bem como do Orçamento Provincial e elaborar os respectivos relatórios, nos termos e para os efeitos previstos na lei;
- d)- superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província, nos termos da legislação em vigor;
- e)- elaborar estudos necessários para um melhor conhecimento da realidade sócio-económica da Província;
- f)- constituir bases de dados estatísticos sobre a realidade sócio-económica da Província;
- g)- elaborar os programas de desenvolvimento provincial, nos termos da lei;
- h)- elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
- 2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
- a)- elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial, nos termos da lei;
- b)- elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para a construção, nos termos da lei;
- c)- promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
- d)- autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, nos termos da lei;
- e)- autorizar a constituição e a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
- f)- submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
- g)- submeter à Administração Central propostas de concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;
- h)- observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
- 3. No domínio do desenvolvimento económico local:
- a)- promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial;
- b)- superintender a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou fiscal, bem como a condição social e económica dos trabalhadores;
- c)- estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais, de âmbito local;
- d)- promover a instalação e a reactivação da indústria para a produção de materiais de construção, de indústrias agro-pecuárias, alimentares e de outras para o desenvolvimento da Província.
- 4. No domínio do desenvolvimento social e cultural:
- a)- garantir assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
- b)- garantir as condições organizativas e materiais para a Educação Para Todos (EPT), a alfabetização e o ensino primário universal;
- c)- garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia, incentivando a estreita colaboração com o mundo laboral;
- d)- promover a qualificação e o desenvolvimento dos recursos humanos, a nível local;
- e)- promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;
- f)- criar condições para o desenvolvimento da cultura e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a investigação, a divulgação e a valorização das distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
- g)- contribuir para o conhecimento, a preservação e a valorização do património histórico-cultural existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de todo o tipo de estruturas e realizações, classificadas ou a classificar;
- h)- promover a criação de infra-estruturas para museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos Municípios e das Comunas, bem como garantir o seu apetrechamento e o franqueamento pelas populações, através de programas culturais e educativos, previamente concebidos e de forma consequente;
- i)- garantir as condições organizativas e materiais para o desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
- j)- apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
- k)- promover campanhas de educação cívica da população.
- 5. No domínio da segurança pública e da polícia:
- a)- assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros e a propriedade pública e privada;
- b)- tomar medidas para o combate à delinquência, à especulação, ao açambarcamento, ao contrabando, à sabotagem económica e à vadiagem, bem como contra todas as manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
- c)- desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
- d)- fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pelo Executivo, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
- 6. No domínio do ambiente:
- a)- promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- b)- promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes;
- c)- promover e apoiar as medidas de protecção dos recursos hídricos, de conservação do solo e da água e dos atractivos naturais para fins turísticos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável do turismo;
- d)- promover o saneamento e o ambiente, bem como a construção de equipamento rural e urbano;
- e)- promover campanhas de educação ambiental.
- 7. No domínio da coordenação institucional:
- a)- executar as decisões do titular do Poder Executivo, em matéria de incidência local
- b)- assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das administrações municipais e comunais e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito provincial e municipal;
- c)- acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com vista à harmonização das respectivas intervenções;
- d)- assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a defesa nacional;
- e)- colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
- f)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
- g)- promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades;
- h)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à prestação e à garantia dos serviços de justiça às populações.
Artigo 13.º
Forma dos actos
No exercício das suas funções o Governo Provincial emite resoluções e posturas que são publicadas na II.ª Série do Diário da República.
Artigo 14.º
Audiência prévia
O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas de política com incidência local.
Artigo 15.º
Composição e reunião
- 1. O Governo Provincial é presidido pelo respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os Delegados e os Directores Provinciais.
- 2. O Governo Provincial reúne-se de dois em dois meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador.
- 3. Os Administradores Municipais e Comunais podem participar, a convite do Governador, das sessões do Governo Provincial.
- 4. O Governador Provincial pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões do Governo Provincial.
- 5. Neste domínio aplicam-se, supletivamente, os princípios gerais do Direito Administrativo.
CAPÍTULO II
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORES PROVINCIAIS
SECÇÃO I
GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 16.º
Definição
- 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
- 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
- a)- económico;
- b)- político e social;
- c)- serviços técnicos e infra-estruturas.
- 3. O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
- a)- a coordenação institucional;
- b)- o orçamento e as finanças;
- c)- a justiça, a segurança e a ordem públicas;
- d)- a administração pública;
- e)- o registo eleitoral e o apoio aos processos eleitorais;
- f)- o recenseamento militar.
- 3. O Governador Provincial pode delegar poderes nos Vice-Governadores, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 17.º
Provimento e equiparação
- 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
- 2. O Governador Provincial é equiparado a Ministro, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 18.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Governador e os Vice-Governadores Provinciais iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
- 2. Os restantes membros do Governo Provincial iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.
- 3. As funções dos membros do Governo Provincial cessam em caso de morte ou de exoneração.
Artigo 19.º
Competência
- Compete ao Governador Provincial:
- a)- garantir o cumprimento da Constituição e demais diplomas legais;
- b)- dirigir o Governo Provincial;
- c)- dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de Investimentos Públicos e do orçamento da Província, bem como supervisionar os programas e os orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
- d)- nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade;
- e)- nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de chefia e aos funcionários do quadro do Governo Provincial;
- f)- nomear e exonerar os Administradores Municipais, Administradores Municipais Adjuntos, Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos;
- g)- conferir posse aos Administradores Municipais; Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos;
- h)- conferir posse aos funcionários que exercem cargos de chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
- i)- pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas representados na Província;
- j)- convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalhos;
- k)- realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios e às Comunas;
- l)- autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
- m)- avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial, os projectos de investimento público, nos termos da lei;
- n)- garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos Deputados junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
- o)- nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito local;
- p)- promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, acompanhamento e autonomia das instituições do poder tradicional;
- q)- promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- r)- assegurar o cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna;
- s)- convocar e presidir às reuniões com os órgãos locais ou regionais de defesa, de segurança e de ordem interna;
- t)- promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
- u)- controlar a actividade dos Delegados Provinciais, nos termos da lei;
- v)- promover iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da Administração Central que superintende a Administração do Território, de acordo com a legislação em vigor;
- w)- exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 20.º
Forma dos actos do Governador Provincial
Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço.
SECÇÃO II
VICE-GOVERNADORES
Artigo 21.º
Provimento e equiparação
- 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o titular do órgão da Administração Central que superintende a Administração do Território.
- 2. O Vice-Governador é equiparado a Vice-Ministro, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 22.º
Competência
- 1. Ao Vice-Governador para o Sector Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- planeamento organizacional do governo provincial;
- b)- emprego e segurança social;
- c)- empresas e institutos públicos de âmbito local;
- d)- água e energia;
- e)- recursos naturais;
- f)- agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
- g)- transportes e comunicações.
- 2. Ao Vice-Governador para o Sector Político e Social compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
- b)- educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
- c)- habitação;
- d)- família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
- e)- sociedade civil;
- f)- defesa do consumidor.
- 3. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
- b)- infra-estruturas e obras públicas;
- c)- ambiente.
- 4. Por designação expressa, um dos Vice-Governadores substitui o Governador Provincial, nas suas ausências e impedimentos.
- 5. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
- 6. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 23.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica da Província, para efeitos de Administração Local do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão executivo:
- a)- Governo Provincial.
- 2. Órgãos de apoio consultivo:
- a)- Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social.
- 3. Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria do Governo Provincial;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Inspecção;
- d)- Gabinete de Estudos e Planeamento.
- 4. Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Governador;
- b)- Gabinetes dos Vice-Governadores;
- c)- Centro de Documentação e Informação.
- 5. Serviços desconcentrados do Governo Provincial:
- a)- Direcções Provinciais.
- 6. Serviços desconcentrados da Administração Central:
- a)- Delegações Provinciais.
- 7. Superintendência:
- a)- Institutos Públicos de âmbito provincial;
- b)- Empresas Públicas de âmbito provincial.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 24.º
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
- 1. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial na apreciação e na tomada de medidas de política económica e social no território da respectiva Província.
- 2. Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste artigo o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento provincial, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
- 3. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Governadores;
- b)- Delegados e Directores Provinciais;
- c)- Administradores Municipais;
- d)- representantes Províncias dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional;
- e)- representantes das Autoridades Tradicionais;
- f)- representantes das Associações Sindicais;
- g)- representantes do Sector Empresarial Público e Privado;
- h)- representantes das Associações de Camponeses;
- i)- representantes das Igrejas reconhecidas por lei;
- j)- representantes de organizações não governamentais;
- k)- representantes das Associações Profissionais;
- l)- representante do Conselho Provincial da Juventude.
- 4. Sempre que se julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
- 5. Os representantes previstos nas alíneas e) a l) do n.º 3 do presente artigo participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
- 6. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.
- 7. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social reúne de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 25.º
Secretaria do Governo Provincial
A Secretaria do Governo Provincial é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento, das relações públicas e dos transportes.
Artigo 26.º
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal e de estudos técnico-jurídicos.
Artigo 27.º
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar actividades de inspecção aos serviços da Administração Local do Estado.
Artigo 28.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
- 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, com funções de elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação do Orçamento da Província, a incluir no Orçamento Geral do Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento da respectiva área territorial, acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
- 2. O Gabinete de Estudos e Planeamento, no desenvolvimento da sua actividade, deve ser apoiado técnica e metodologicamente pelo órgão central responsável na área do planeamento.
Artigo 29.º
Regulamento e equiparação
- 1. As competências dos serviços de apoio técnico são definidas por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
- 2. A Secretaria do Governo Provincial é dirigida por um Secretário do Governo Provincial equiparado a Director Provincial.
- 3. Os Gabinetes Jurídico, de Inspecção e de Estudos e Planeamento são dirigidos por Directores de Gabinetes, equiparados a Director Provincial.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 30.º
Gabinetes do Governador e Vice-Governadores
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 31.º
Centro de Documentação e Informação
- 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço que assegura o apoio nos domínios da documentação em geral e, em especial, da selecção, da elaboração e da difusão de informações.
- 2. As competências do Centro de Documentação e Informação são definidas por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
- 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO GOVERNO PROVINCIAL
Artigo 32.º
Direcção Provincial
A Direcção Provincial é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
Artigo 33.º
Direcção e provimento
- 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado por despacho do Governador Provincial, ouvido o Ministro da especialidade.
- 2. O parecer do Ministro da especialidade é emitido no prazo de 15 dias contados da data da notificação pelo Governador Provincial.
Artigo 34.º
Dependência
- 1. A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa e funcionalmente do Governo Provincial.
- 2. As áreas de especialidade da Administração Central prestam apoio metodológico e técnico às Direcções Provinciais, através do respectivo Governador Provincial.
Artigo 35.º
Regulamento
A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do Governador Provincial.
Artigo 36.º
Estrutura
- As Direcções Provinciais estruturam-se em:
- a)- Departamentos;
- b)- Secções, quando necessárias.
Artigo 37.º
Critérios de estruturação
- 1. A organização e a segmentação interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitas a modelos diferenciados, tendo em conta a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou áreas de desenvolvimento prioritário, tecnologia ou recursos a utilizar, desenvolvimento demográfico, e racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais.
- 2. As funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas.
- 3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores as relações com os organismos estatais respeitam o princípio da celeridade e desburocratização.
- 4. Os estatutos dos Governos Provinciais são aprovados pelo titular do poder Executivo no âmbito do seu poder regulamentar.
SECÇÃO V
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Artigo 38.º
Delegação Provincial
- 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
- 2. A nível local as tarefas executivas dos Ministérios do Interior, das Finanças e da Justiça são representadas por Delegações Provinciais, que não integram a orgânica dos serviços dos Governos Provinciais.
Artigo 39.º
Direcção
- 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial.
- 2. O Delegado Provincial é nomeado por despacho do Ministro da especialidade, ouvido o Governador Provincial.
Artigo 40.º
Subordinação
- 1. A Delegação Provincial está sujeita à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade e funcionalmente do Governo Provincial.
- 2. A estruturação das Delegações Provinciais é estabelecida em diploma próprio, aprovado pelo órgão central de especialidade.
Artigo 41.º
Regulamento
A Delegação Provincial rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da especialidade.
SECÇÃO VI
INSTITUTOS E EMPRESAS PÚBLICAS DE ÂMBITO PROVINCIAL
Artigo 42.º
Superintendência
O Governo Provincial exerce a superintendência sobre os institutos e empresas públicas de âmbito provincial.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 43.º
Natureza
- 1. A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município.
- 2. Na execução das suas competências a Administração Municipal responde perante o Governo Provincial.
Artigo 44.º
Atribuições
À Administração Municipal cabe promover e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação de serviços públicos da respectiva área geográfica de jurisdição.
Artigo 45.º
Competência
- Compete à Administração Municipal;
- 1. No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- elaborar a proposta de Orçamento Municipal na plataforma informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, nos termos da lei;
- b)- elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Provincial;
- c)- supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei;
- d)- garantir a execução do Programa de Desenvolvimento Municipal e dos Planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
- e)- elaborar a proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com vista a sua integração no Orçamento Geral do Estado;
- f)- administrar e conservar o património da Administração Municipal;
- g)- promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município.
- 2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
- a)- elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação;
- b)- organizar os transportes urbanos e suburbanos, inter-municipais e inter-comunais de passageiros e cargas;
- c)- promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
- d)- promover a iluminação, a sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros;
- e)- apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
- f)- licenciar terras para diversos fins, nos termos da lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
- g)- autorizar a concessão de terrenos até mil metros quadrados, bem como observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus regulamentos.
- 3. No domínio do apoio ao desenvolvimento económico e social:
- a)- estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços no Município;
- b)- promover e organizar feiras municipais;
- c)- desenvolver programas de integração comunitária de combate à pobreza;
- d)- licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade comercial retalhista e de vendedores ambulantes;
- e)- assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população;
- f)- preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os locais históricos situados no território do município;
- g)- assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento desportivo-cultural a todos os níveis, contribuindo para o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;
- h)- promover a criação de casas de cultura e de bibliotecas municipais e comunais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico;
- i)- assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão da água e da electricidade na sua área de jurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas locais;
- j)- garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção do ensino primário obrigatório e gratuito;
- k)- promover a construção e a manutenção de escolas primárias, bem como garantir o seu pessoal docente e administrativo, apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.
- 4. No domínio de agricultura e do desenvolvimento rural:
- a)- superintender as estações de desenvolvimento agrário;
- b)- fomentar a produção agrícola e pecuária;
- c)- assegurar a aquisição e a distribuição de insumos agrícolas e assistência aos agricultores e criadores;
- d)- promover e licenciar unidades agro-pecuárias e artesanal ou industrial, designadamente aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de canalizações e de electricidade.
- 5. No domínio da ordem interna e da polícia:
- a)- assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como a propriedade pública e privada;
- b)- tomar medidas de protecção ao consumidor, bem como de combate à especulação e ao açambarcamento;
- c)- aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas.
- 6. No domínio do saneamento e do equipamento rural e urbano:
- a)- garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais;
- b)- assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de praias e zonas balneares;
- c)- assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas de drenagem pluvial;
- d)- promover a construção, a reparação e a manutenção e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais
- e)- fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
- f)- assegurar o estabelecimento, a manutenção e a gestão de cemitérios municipais.
- 7. No domínio da coordenação institucional:
- a)- assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das Administrações Comunais e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local, com sede no município;
- b)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas;
- c)- realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
- d)- realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
- e)- realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que, para o efeito, seja legislado;
- f)- acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da Justiça, enquanto não houver conservatórias ou postos de registo.
Artigo 46.º
Forma dos actos da Administração Municipal
No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.
Artigo 47.º
Audiência prévia
A Administração Municipal deve ser ouvida, previamente, pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar medidas de política, com incidência local.
Artigo 48.º
Composição e reunião
- 1. A Administração Municipal é presidida pelo Administrador Municipal e integra o Administrador Municipal-Adjunto e os chefes de Repartição.
- 2. A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal.
- 3. Os Administradores Comunais podem participar nas sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.
- 4. O Administrador Municipal pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
ADMINISTRADOR MUNICIPAL E ADMINISTRADOR MUNICIPAL ADJUNTO
SECÇÃO I
ADMINISTRADOR MUNICIPAL
Artigo 49.º
Definição
- 1. O Administrador Municipal é o representante do Governo Provincial no Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.
- 2. O Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto.
- 3. O Administrador Municipal pode delegar poderes ao Administrador Municipal-Adjunto, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento das áreas que lhe sejam incumbidas.
- 4. Sempre que, por razões de interesse público, das Administrações Municipais o justifiquem, o Administrador Municipal pode ser coadjuvado por até dois Administradores Municipais-Adjuntos.
Artigo 50.º
Provimento
- 1. O Administrador Municipal é nomeado por despacho do Governador Provincial, após consulta prévia ao titular do órgão da Administração Central que responde pela Administração do Território.
- 2. Diploma próprio regula o regime de provimento do cargo de Administrador Municipal.
- 3. Os Administradores Municipais a serem nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.
Artigo 51.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial, nos termos da lei.
- 2. Os restantes membros da Administração Municipal iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.
- 3. As funções dos membros da Administração Municipal cessam com a morte ou exoneração.
Artigo 52.º
Competência
- Ao Administrador Municipal compete:
- a)- garantir o cumprimento da Constituição e demais diplomas legais;
- b)- dirigir, orientar e controlar a actividade dos chefes de Repartição e de Secção Municipais e dos Administradores Comunais;
- c)- informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização de tarefas e modo de funcionamento da Administração Municipal;
- d)- decidir sobre questões de recursos humanos da Administração Municipal, nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob sua dependência;
- e)- convocar as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de trabalhos;
- f)- auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto das populações;
- g)- cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à electricidade e estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos;
- h)- aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
- i)- aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos;
- j)- prestar, a todas as autoridades e serviços públicos, o apoio de que necessitam para o desempenho das suas funções;
- k)- exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja actividade se justifique;
- l)- realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
- m)- conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos mesmos;
- n)- dinamizar a distribuição de água e de electricidade, nas áreas sob sua jurisdição;
- o)- emitir alvarás de trasladação de restos mortais;
- p)- exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 53.º
Forma dos actos do Administrador Municipal
Os actos administrativos do Administrador Municipal, quando executórios, tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço.
SECÇÃO II
ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO
Artigo 54.º
Provimento
- 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal.
- 2. O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal-Adjunto é regulado por diploma próprio.
- 3. Os Administradores Municipais-Adjuntos a serem nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.
Artigo 55.º
Competências do Administrador Municipal-Adjunto
- 1. Compete ao Administrador Municipal-Adjunto:
- a)- coordenar o sector económico, social e produtivo;
- b)- propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal;
- c)- substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; d)- exercer outras funções que lhe sejam, superiormente, determinadas.
- 2. Os actos administrativos do Administrador Municipal-Adjunto, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
- 3. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 56.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do Município, para efeitos de Administração Municipal Local do Estado, compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão executivo:
- a)- Administração Municipal.
- 2. Órgão de apoio consultivo:
- a)- Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social.
- 3. Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria da Administração Municipal;
- b)- Repartição de Estudos e Planeamento;
- c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo.
- 4. Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Administrador Municipal;
- b)- Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto.
- 5. Serviços desconcentrados da Administração Municipal:
- a)- Repartições Municipais.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 57.º
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social
- 1. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território do respectivo Município.
- 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
- 3. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os seguintes membros:
- a)- Administrador Municipal-Adjunto;
- b)- Administradores Comunais;
- c)- Chefes de Repartições Municipais;
- d)- representante municipal dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional;
- e)- representantes das Autoridades Tradicionais.
- f)- representantes do Sector Empresarial Público e Privado;
- g)- representantes das Associações de Camponeses;
- h)- representantes das Igrejas reconhecidas por lei;
- i)- representantes das organizações não governamentais;
- j)- representantes das Associações Profissionais;
- k)- representante do Conselho Municipal da Juventude;
- 4. Os representantes das alíneas e) a k) do número anterior participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
- 5. O Administrador Municipal pode convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
- 6. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Administração Municipal.
- 7. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social reúne de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Municipal o convoque.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 58.º
Secretaria da Administração Municipal
A Secretaria da Administração Municipal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas e transportes.
Artigo 59.º
Repartição de Estudos e Planeamento
A Repartição de Estudos e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, com funções de elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas atribuições da Administração Municipal, planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município.
Artigo 60.º
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo
A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é o serviço de apoio técnico à Administração Municipal, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos.
Artigo 61.º
Regulamentação e equiparação
- 1. As competências dos serviços de apoio técnico são definidas por regulamento interno, aprovado por despacho do Administrador Municipal.
- 2. Os serviços a que se refere o número anterior são dirigidos por Chefes de Repartição.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 62.º
Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto
A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do respectivo Adjunto são estabelecidos por diploma próprio.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 63.º
Repartição Municipal
A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
Artigo 64.º
Direcção
A Repartição Municipal é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado por despacho do Governador Provincial, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da presente lei.
Artigo 65.º
Dependência
A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal.
Artigo 66.º
Regulamento
A Repartição Municipal rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do Administrador Municipal.
Artigo 67.º
Estrutura
A Repartição Municipal estrutura-se em secções.
Artigo 68.º
Critérios de estruturação
- 1. A organização e a segmentação interna dos órgãos da Administração Municipal podem estar sujeitas a modelos diferenciados, tendo em conta a especificidade local, as estratégias ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou áreas de desenvolvimento prioritário, a tecnologia ou os recursos a utilizar, o desenvolvimento demográfico e a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais.
- 2. As funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estrutura.
- 3. A existência de modelos diferenciados de organização e de segmentação interna de estruturas a que se refere o n.º 1 do presente artigo não deve prejudicar a boa administração nem a coordenação de funções comuns.
- 4. A orgânica das Administrações Municipais é aprovada pelo Governo Provincial, depois de obtido o parecer das Direcções que superintendem, a nível Provincial, as funções cometidas às Repartições Municipais.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO COMUNAL
CAPÍTULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL
Artigo 69.º
Natureza
- 1. A Administração Comunal é o órgão desconcentrado da Administração do Estado no Município que visa assegurar a realização das funções do Estado na Comuna ou entes territoriais equivalentes.
- 2. Na execução das suas competências a Administração Comunal responde perante a Administração Municipal.
Artigo 70.º
Atribuições
À Administração Comunal cabe orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 71.º
Competência
- Compete a Administração Comunal:
- 1. No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no Orçamento Geral do Estado;
- b)- supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor.
- 2. No domínio do saneamento e do equipamento rural e urbano:
- a)- promover a construção, a manutenção e o controlo dos mercados;
- b)- gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos;
- c)- construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios;
- d)- conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários;
- e)- gerir e manter parques infantis públicos;
- f)- controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
- g)- promover a abertura de caminhos vicinais.
- 3. No domínio do desenvolvimento social e cultural:
- a)- promover campanhas de educação cívica junto das populações;
- b)- dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;
- c)- preservar os edifícios, os monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local.
- 4. No domínio da coordenação institucional:
- a)- acompanhar e apoiar permanentemente o trabalho de organização e o funcionamento das localidades da Comuna e das Autoridades Tradicionais;
- b)- realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;
- c)- realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
- d)- realizar o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
- e)- realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para o efeito seja legislado;
- f)- assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas.
- 5. No exercício das suas funções a Administração Comunal emite resoluções e posturas.
Artigo 72.º
Composição e reunião
- 1. A Administração Comunal é presidida pelo Administrador Comunal e integra o Administrador Comunal-Adjunto e os Chefes de Secção.
- 2. A Administração Comunal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal.
- 3. O Administrador Comunal pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal.
CAPÍTULO II
ADMINISTRADOR COMUNAL E ADMINISTRADOR COMUNAL-ADJUNTO
SECÇÃO I
ADMINISTRADOR COMUNAL
Artigo 73.º
Definição
- 1. O Administrador Comunal é o representante da Administração Municipal na Comuna, a quem incumbe dirigir a Administração Comunal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Administrador Municipal.
- 2. O Administrador Comunal deve ser coadjuvado por um Administrador Comunal-Adjunto.
- 3. O Administrador Comunal pode delegar poderes ao Administrador Comunal-Adjunto, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento das áreas que lhe sejam incumbidas.
Artigo 74.º
Provimento
- 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal.
- 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal.
- 3. Diploma próprio regula o regime jurídico de provimento dos cargos de Administrador Comunal e de Administrador Comunal-Adjunto.
- 4. Os Administradores Comunais e Adjuntos a serem nomeados devem possuir formação média, e outra específica do Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.
Artigo 75.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.
- 2. Os restantes membros da Administração Comunal tomam posse perante o Administrador Comunal.
- 3. As funções dos membros da Administração Comunal cessam com a morte ou com a exoneração.
Artigo 76.º
Competência
- 1. Ao Administrador Comunal compete:
- a)- garantir o cumprimento da Constituição e das demais disposições legais;
- b)- dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
- c)- informar, regularmente, ao Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o modo de funcionamento da Administração Comunal;
- d)- decidir sobre questões dos recursos humanos da Administração Comunal, nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência
- e)- convocar e presidir às reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalho;
- f)- auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações;
- g)- aplicar multas por transgressões administrativas;
- h)- exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas a comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição;
- i)- realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
- j)- promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais;
- k)- conceder terrenos nos cemitérios, para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação;
- l)- organizar e controlar os mercados comunais;
- m)- promover a captação, o tratamento, o transporte e a distribuição de água potável e de electricidade da Comuna;
- n) -exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. Os actos administrativos do Administrador Comunal, quando executórios, tomam a forma de despachos e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço.
SECÇÃO II
ADMINISTRADOR COMUNAL-ADJUNTO
Artigo 77.º
Competência
- 1. Compete ao Administrador Comunal-Adjunto:
- a)- substituir o Administrador Comunal, nas suas ausências e impedimentos;
- b)- exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. Os actos administrativos do Administrador Comunal-Adjunto, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
- 3. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratem de instruções genéricas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 78.º
Estrutura Orgânica
- A Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços de apoio consultivo, executivo e instrumental:
- a)- Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social;
- b)- Secretaria da Administração;
- c)- Gabinetes do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto;
- d)- Secções Comunais.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 79.º
Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social
- 1. O Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território da respectiva Comuna.
- 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo o Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
- 3. O Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Administrador Comunal e integra os seguintes membros:
- a)- Administrador Comunal-Adjunto;
- b)- chefes de Secções;
- c)- representantes das Autoridades Tradicionais;
- d)- representante comunal de Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional;
- e)- representantes do Sector Empresarial Público e Privado
- f)- representantes das Associações de Camponeses;
- g)- representantes das igrejas reconhecidas por lei;
- h)- representantes das organizações não governamentais;
- i)- representantes das Associações Profissionais.
- j)- representante do Conselho Comunal da Juventude.
- 4. Os representantes das alíneas e) a j) do número anterior participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
- 5. Sempre que julgue necessário o Administrador Comunal pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
- 6. Quanto às competências, à organização e ao funcionamento, são aplicáveis as disposições do respectivo regulamento interno.
- 7. O Conselho Comunal de Auscultação e Concertação Social reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Comunal o convoque.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE APOILO EXECUTIVO E INSTRUMENTAL
Artigo 80.º
Secretaria da Administração Comunal
A Secretaria da Administração Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento, dos transportes e das relações públicas da Comuna.
Artigo 81.º
Gabinetes do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Administrador Comunal e seu Adjunto são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 82.º
Regulamentação e equiparação
- 1. As competências dos serviços executivos e de apoio instrumental são definidas por regulamento interno aprovado pelo Administrador Comunal.
- 2. A Secretaria da Administração Comunal, a Secção de Assuntos Económicos, Sociais e Produtivos, a Secção de Organização, Serviços Comunitários e Fiscalização são dirigidos por chefes de Secção.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS LOCAIS
Artigo 83.º
Regime financeiro
O regime financeiro dos órgãos da Administração Local do Estado, no que concerne à programação, à gestão, execução e ao controlo interno do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado, do diploma que estabelece o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, do Decreto Presidencial sobre as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado e respectiva regulamentação.
Artigo 84.º
Orçamento Provincial e Municipal
- 1. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais são unidades orçamentais.
- 2. As dotações orçamentais para as Comunas são estabelecidas no orçamento das Administrações Municipais.
- 3. A Administração Municipal submete, aos órgãos locais competentes, a proposta do orçamento Municipal nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 85.º
Receitas dos órgãos da Administração Local do Estado
- 1. Constituem fontes de receitas dos órgãos da Administração Local do Estado as transferências ou dotações orçamentais provenientes do Orçamento Geral do Estado, para as despesas correntes ou de capital, a realizar num determinado exercício económico.
- 2. As receitas referidas no número anterior são afectadas directamente, como fonte de financiamento do respectivo orçamento.
Artigo 86.º
Taxas de circulação e fiscalização de trânsito
Dos recursos financeiros provenientes da taxa de circulação e fiscalização de trânsito apenas são afectados 50%, já que os restantes 50% são atribuídos ao Fundo Rodoviário.
Artigo 87.º
Recursos financeiros afectados ao Município
Os recursos financeiros afectados a cada Município destinam-se a despesas de funcionamento e de manutenção dos serviços administrativos e despesas com infra-estruturas sociais e económicas locais, constantes do orçamento aprovado.
Artigo 88.º
Despesas com Infra-estruturas locais
Para a execução das despesas com infra-estruturas locais devem ser elaborados projectos de investimentos, a incluir no Orçamento Geral do Estado, respeitando os diplomas legais sobre a matéria, em vigor.
Artigo 89.º
Mapa mensal das receitas
As repartições fiscais devem elaborar e enviar à Delegação Provincial das Finanças, até ao dia cinco de cada mês, o mapa mensal das receitas arrecadadas no Município no mês anterior.
Artigo 90.º
Valor consolidado das receitas arrecadadas
As Delegações Provinciais das Finanças devem, após a conciliação dos valores registados pelas repartições fiscais com os da conta bancária, comunicar ao Governo Provincial e à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia 10 do mês seguinte, o valor consolidado das receitas arrecadadas na Província.
Artigo 91.º
Despesas dos órgãos da Administração Local do Estado
- 1. Constituem despesas orçamentais da Administração Local do Estado todas as despesas públicas consignadas nos orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior as despesas provinciais e municipais observam o disposto na Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 92.º
Investimentos públicos locais
Para efeitos do disposto no Regulamento sobre Investimentos Públicos a Administração Municipal, enquanto unidade orçamental, passa a integrar a orgânica do processo de investimentos públicos.
Artigo 93.º
Controlo de execução orçamental local
A execução e a fiscalização interna e externa do orçamento dos órgãos locais são feitas nos termos do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 94.º
Categorias de Municípios e Comunas
- 1. A diferenciação dos Municípios é determinada em função do seu grau de desenvolvimento económico, social e cultural.
- 2. Diploma próprio estabelece os critérios de classificação dos Municípios e Comunas.
Artigo 95.º
Parcerias público-privadas e cooperação
- 1. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais e Comunais podem promover a parceria público-privada, incluindo as empresas públicas, cooperativas, organizações não governamentais ou outras instituições privadas sem fins lucrativos.
- 2. Constituem finalidades essenciais das parcerias público-privadas o acréscimo de eficiência na afectação dos recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua avaliação por parte de potenciais utentes e do parceiro público.
- 3. Para efeitos da presente lei, entende-se por parceria público-privada o contrato por via do qual as entidades privadas se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
- 4. A parceria público-privada pode assumir, de entre outras, as formas de contrato de concessão de obras públicas, de contrato de concessão de serviço público, de contrato de fornecimento contínuo, de contrato de prestação de serviço e contrato de gestão.
- 5. Legislação própria regulamenta os termos e as condições da parceria público-privada.
Artigo 96.º
Contratos-programa e protocolos
- 1. Podem ser estabelecidos contratos-programa e protocolos através dos quais a Administração Central coloca à disposição dos órgãos da Administração Local do Estado meios de financiamento público destinados à prossecução de objectivos concretos que não possam ser satisfeitos no quadro do regime normal de financiamento das despesas de funcionamento das mesmas instituições.
- 2. Os contratos-programa e os protocolos devem prever o objecto, as obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, os recursos financeiros a transferir, a duração e os mecanismos de acompanhamento e de controlo da aplicação dos financiamentos acordados.
- 3. Os contratos-programa e os protocolos podem abranger mais do que uma Província, Município ou Comuna e devem prever as formas de cooperação mútua.
- 4. Compete ao órgão competente do Executivo fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa e os protocolos.
Artigo 97.º
Estatutos do Governo Provincial e das Administrações Municipais e Comunais
- 1. Os Estatutos do Governo Provincial e das Administrações Municipais e Comunais são aprovados pelo titular do Poder Executivo, após o pronunciamento do órgão da Administração Central que superintende a Administração do Território.
- 2. O titular do Poder Executivo pode delegar, ao Ministro que superintende a Administração do Território, a competência referida no número anterior do presente artigo.
Artigo 98.º
Estatutos das empresas públicas de âmbito local
- 1. Para efeitos da presente lei os estatutos das empresas públicas de âmbito provincial e municipal são aprovados pelo titular do Poder Executivo após o pronunciamento do órgão da Administração Central da especialidade, do Ministério da Finanças e do órgão da Administração Central que superintende a Administração Local do Estado, sendo aplicável ao processo de constituição das empresas em causa, com as devidas adaptações, os critérios estabelecidos pela Lei das Empresas Públicas em vigor, enquanto não seja aprovado um regime específico, em diploma próprio.
- 2. O regime de criação e de tutela das empresas públicas de âmbito provincial e municipal é estabelecido por diploma próprio.
- 3. O titular do Poder Executivo pode delegar, aos órgãos da Administração Central que superintendem as empresas públicas e a Administração do Território, a competência referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 99.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Governo Provincial e das Administrações Municipais e Comunais é parte integrante dos respectivos estatutos.
Artigo 100.º
Criação e extinção de Direcções Provinciais, Repartições Municipais e Secções Comunais
A criação ou a extinção de Direcções Provinciais, das Repartições Municipais e das Secções Comunais processa-se nos termos da lei e de acordo com as condições de desenvolvimento económico, social e cultural da Província, do Município e da Comuna, sob deliberação do Governo Provincial e das Administrações Municipais e Comunais, respectivamente.
Artigo 101.º
Autarquias Locais
À medida que sejam criadas as autarquias locais, estas passam a exercer as atribuições correspondentes definidas por lei, de acordo com os princípios do gradualismo e da transitoriedade.
Artigo 102.º
Regime organizativo e administrativo específico
Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º, 68.º e 101.º da presente lei, pode ser fixado um regime organizativo, administrativo e remuneratório específico para uma dada unidade territorial visando assegurar a prestação dos serviços públicos essenciais e garantir uma adequada gestão da correspondente circunscrição administrativa, regendo-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da presente lei.
Artigo 103.º
Revogação de legislação
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
Artigo 104.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 105.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2010.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada, aos 12 de Julho de 2010.
Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.