Artigo 1.º
Alteração do artigo 19.º
A alínea d) do Artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Competência
- Compete ao Governador Provincial:
- a) (...)
- b) (...)
- c) (...)
- d) Nomear , exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, salvo a nomeação e exoneração do Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e do Secretário do Governo, para as quais é necessário parecer favorável prévio do titular do órgão da administração central que responde pelo Planeamento e pelas Finanças, respectivamente
- e) (...)
- f) (...)
- g) (...)
- h) (...)
- i) (...)
- j) (...)
- k) (...)
- l) (...)
- m) (...)
- n) (...)
- o) (...)
- p) (...)
- q) (...)
- r) (...)
- s) (...)
- t) (...)
- u) (...)
- v) (...)
- w) (...)
Artigo 2.º
Alteração do artigo 31.º
O n.º 3 do Artigo 31 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Centro de Documentação e Informação
- 1. (...)
- 2. (...)
- 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Director Provincial.
Artigo 3.º
Alteração do artigo 50.º
O n.º 1 do Artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º
Provimento
- 1. O Administrador Municipal é nomeado ou exonerado por despacho do Governador Provincial, após parecer favorável do titular do órgão da Administração Central que responde pela Administração do Território.
- 2. (...)
- 3. (...)
Artigo 4.º
Alteração do artigo 57.º
A alínea c) do n.º 3 do Artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social
- 1. (...)
- 2. (...)
- 3. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- c) Director Municipal;
- d) (...)
- e) (...)
- f) (...)
- g) (...)
- h) (...)
- i) (...)
- j) (...)
- k) (...)
Artigo 5.º
Alteração do artigo 64.º
O Artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º
Direcção
A Repartição Municipal é dirigida por um Director Municipal, nomeado por despacho do Governador Provincial, sem prejuízo do disposto no Artigo 38.º da presente lei.
Artigo 6.º
Revogação
São revogados a alínea d) do Artigo 19.º, o n.º 3 do Artigo 31.º, n.º 3 do Artigo 50.º, a alínea c) do Artigo 57.º e o Artigo 64.º, ambos da Lei n.º 17/10, de 29 de Junho - Lei da Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 7. º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , aos 29 de Novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.