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Lei n.º 13/15 - Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal


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Alteração da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Lei n.º 10/24, de 03 de Julho

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. CAPÍTULO I - OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
      1. Artigo 1.º - Objecto
      2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
      3. Artigo 3.º - Definições
    2. CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
      1. Artigo 4.º - Prevalência de tratados internacionais
      2. Artigo 5.º - Princípio da reciprocidade
      3. Artigo 6.º - Dupla punibilidade
      4. Artigo 7.º - Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
      5. Artigo 8.º - Recusa relativa à natureza da infracção
      6. Artigo 9.º - Extinção do procedimento penal
      7. Artigo 10.º - Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação
      8. Artigo 11.º - Relevância da infracção
      9. Artigo 12.º - Protecção do segredo
      10. Artigo 13.º - Direito aplicável
      11. Artigo 14.º - Imputação da detenção
      12. Artigo 15.º - Indemnização
      13. Artigo 16.º - Concurso de pedidos
      14. Artigo 17.º - Regra da especialidade
      15. Artigo 18.º - Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade
      16. Artigo 19.º - Denegação facultativa da cooperação internacional
      17. Artigo 20.º - Non bis in idem
    3. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO
      1. Artigo 21.º - Língua aplicável
      2. Artigo 22.º - Tramitação do pedido
      3. Artigo 23.º - Formas de transmissão do pedido
      4. Artigo 24.º - Requisitos do pedido
      5. Artigo 25.º - Decisão sobre admissibilidade
      6. Artigo 26.º - Competência interna em matéria de cooperação internacional
      7. Artigo 27.º - Despesas
      8. Artigo 28.º - Transferência de pessoas
      9. Artigo 29.º - Entrega de objectos e valores
      10. Artigo 30.º - Medidas provisórias urgentes
      11. Artigo 31.º - Destino do pedido
  2. +TÍTULO II - EXTRADIÇÃO
    1. CAPÍTULO I EXTRADIÇÃO PASSIVA
      1. SECÇÃO I - CONDIÇÕES DA EXTRADIÇÃO
        1. Artigo 32.º - Fim e fundamento da extradição
        2. Artigo 33.º - Casos em que é excluída a extradição
        3. Artigo 34.º - Crimes cometidos em terceiro Estado
        4. Artigo 35.º - Reextradição
        5. Artigo 36.º - Extradição diferida
        6. Artigo 37.º - Entrega temporária
        7. Artigo 38.º - Pedidos de extradição concorrentes
        8. Artigo 39.º - Detenção provisória
        9. Artigo 40.º - Detenção não directamente solicitada
        10. Artigo 41.º - Extradição com consentimento do extraditando
        11. Artigo 42.º - Medidas de coacção não detentivas
        12. Artigo 43.º - Fuga do extraditado
        13. Artigo 44.º - Trânsito
      2. SECÇÃO II - PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
        1. Artigo 45.º - Conteúdo e instrução do pedido de extradição
        2. Artigo 46.º - Elementos complementares
        3. Artigo 47.º - Natureza do processo de extradição
        4. Artigo 48.º - Representação do Estado requerente no processo de extradição
        5. Artigo 49.º - Processo administrativo
        6. Artigo 50.º - Processo judicial, competência e recurso
        7. Artigo 51.º - Início do processo judicial
        8. Artigo 52.º - Despacho liminar e detenção do extraditando
        9. Artigo 53.º - Prazo de detenção
        10. Artigo 54.º - Apresentação do detido
        11. Artigo 55.º - Audição do extraditando
        12. Artigo 56.º - Oposição do extraditando
        13. Artigo 57.º - Produção da prova
        14. Artigo 58.º - Decisão final
        15. Artigo 59.º - Interposição e instrução do recurso
        16. Artigo 60.º - Vista do processo e julgamento
        17. Artigo 61.º - Entrega do extraditado
        18. Artigo 62.º - Prazo para remoção do extraditado
      3. SECÇÃO III - REGRAS ESPECIAIS DO PROCESSO EM CASO DE DETENÇÃO ANTECIPADA
        1. Artigo 63.º - Competência e forma da detenção provisória
        2. Artigo 64.º - Prazos
        3. Artigo 65.º - Competência e forma da detenção não directamente solicitada
        4. Artigo 66.º - Medidas de coacção não detentivas e competência
      4. SECÇÃO IV - REENTREGA DO EXTRADITADO
        1. Artigo 67.º - Detenção posterior à fuga do extraditado
        2. Artigo 68.º - Execução do pedido
        3. Artigo 69.º - Reentrega do extraditado
    2. CAPÍTULO II - EXTRADIÇÃO ACTIVA
      1. Artigo 70.º - Competência e processo
      2. Artigo 71.º - Reextradição
      3. Artigo 72.º - Difusão internacional do pedido de detenção provisória
      4. Artigo 73.º - Comunicação
      5. Artigo 74.º - Gratuitidade e férias
  3. +TÍTULO III - TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS
    1. CAPÍTULO I - DELEGAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL NAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS ANGOLANAS
      1. Artigo 75.º - Princípio
      2. Artigo 76.º - Condições especiais
      3. Artigo 77.º - Direito aplicável
      4. Artigo 78.º - Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
      5. Artigo 79.º - Tramitação do pedido
      6. Artigo 80.º - Efeitos da decisão sobre o pedido
      7. Artigo 81.º - Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
      8. Artigo 82.º - Revogação da decisão
      9. Artigo 83.º - Comunicações
      10. Artigo 84.º - Competência territorial
    2. CAPÍTULO II - DELEGAÇÃO NUM ESTADO ESTRANGEIRO DA INSTAURAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO PENAL
      1. Artigo 85.º - Princípio
      2. Artigo 86.º - Condições especiais
      3. Artigo 87.º - Processo de delegação
      4. Artigo 88.º - Transmissão do pedido
      5. Artigo 89.º - Efeitos da delegação
      6. Artigo 90.º - Custas
  4. +TÍTULO IV - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS
    1. CAPÍTULO I EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS
      1. Artigo 91.º - Princípio
      2. Artigo 92.º - Condições especiais de admissibilidade
      3. Artigo 93.º - Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas
      4. Artigo 94.º - Limites da execução
      5. Artigo 95.º - Documentos e tramitação do pedido
      6. Artigo 96.º - Revisão e confirmação da sentença estrangeira
      7. Artigo 97.º - Direito aplicável e efeitos da execução
      8. Artigo 98.º - Estabelecimento prisional para execução da sentença
      9. Artigo 99.º - Tribunal competente para a execução
    2. CAPÍTULO II - EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇAS PENAIS ANGOLANAS
      1. Artigo 100.º - Condições da delegação
      2. Artigo 101.º - Aplicação recíproca
      3. Artigo 102.º - Efeitos da delegação
      4. Artigo 103.º - Processo da delegação
      5. Artigo 104.º - Prazos
      6. Artigo 105.º - Apresentação do pedido
    3. CAPÍTULO III - DESTINO DE MULTAS E COISAS APREENDIDAS E MEDIDAS CAUTELARES
      1. Artigo 106.º - Destino das multas e das coisas apreendidas
      2. Artigo 107.º - Medidas de coacção
      3. Artigo 108.º - Medidas cautelares
      4. Artigo 109.º - Medidas cautelares no estrangeiro
    4. CAPÍTULO IV - TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
      1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
        1. Artigo 110.º - Âmbito
        2. Artigo 111.º - Princípios
        3. Artigo 112.º - Informação às pessoas condenadas
      2. SECÇÃO II - TRANSFERÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
        1. Artigo 113.º - Informações e documentos de apoio
        2. Artigo 114.º - Competência interna para formular o pedido
        3. Artigo 115.º - Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio
        4. Artigo 116.º - Decisão sobre o pedido
        5. Artigo 117.º - Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
      3. SECÇÃO III - TRANSFERÊNCIA PARA ANGOLA
        1. Artigo 118.º - Pedido de transferência para Angola
        2. Artigo 119.º - Requisitos especiais da transferência para Angola
      4. SECÇÃO IV - INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E TRÂNSITO
        1. Artigo 120.º - Informações relativas à execução
        2. Artigo 121.º - Trânsito
  5. +TÍTULO V - VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 122.º - Princípios
      2. Artigo 123.º - Objecto
      3. Artigo 124.º - Legitimidade
      4. Artigo 125.º - Dupla incriminação
      5. Artigo 126.º - Recusa facultativa
      6. Artigo 127.º - Apresentação de pedido a Angola
      7. Artigo 128.º - Informações
    2. CAPÍTULO II - VIGILÂNCIA
      1. Artigo 129.º - Medidas de vigilância
      2. Artigo 130.º - Consequências da aceitação do pedido
      3. Artigo 131.º - Revogação e cessação
      4. Artigo 132.º - Competência do Estado que formula o pedido
    3. CAPÍTULO III - VIGILÂNCIA E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
      1. Artigo 133.º - Consequência da revogação da suspensão condicional
      2. Artigo 134.º - Competência para a liberdade condicional
      3. Artigo 135.º - Medidas de graça
      4. Artigo 136.º - Disposição remissiva
      5. Artigo 137.º - Regime
    4. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES COMUNS
      1. Artigo 138.º - Conteúdo do pedido
      2. Artigo 139.º - Tramitação e decisão do pedido
      3. Artigo 140.º - Custas e despesas
  6. +TÍTULO VI - AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIFERENTES MODALIDADES DE AUXÍLIO
      1. Artigo 141.º - Princípio e âmbito
      2. Artigo 142.º - Equipas de investigação criminal conjuntas
      3. Artigo 143.º - Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas
      4. Artigo 144.º - Direito aplicável
      5. Artigo 145.º - Medidas de coacção
      6. Artigo 146.º - Proibição de utilizar as informações obtidas
      7. Artigo 147.º - Confidencialidade
    2. CAPÍTULO II - PEDIDO DE AUXÍLIO
      1. Artigo 148.º - Legitimidade
      2. Artigo 149.º - Conteúdo e documentos de apoio
      3. Artigo 150.º - Processo
    3. CAPÍTULO III - ACTOS PARTICULARES DE AUXÍLIO INTERNACIONAL
      1. Artigo 151.º - Notificação de actos e entrega de documentos
      2. Artigo 152.º - Notificação para comparência
      3. Artigo 153.º - Transmissão e recepção de denúncias e queixas
      4. Artigo 154.º - Entrega temporária de detidos ou presos
      5. Artigo 155.º - Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
      6. Artigo 156.º - Salvo-conduto
      7. Artigo 157.º - Trânsito
      8. Artigo 158.º - Envio de objectos, valor, documentos ou processos
      9. Artigo 159.º - Produtos, objectos e instrumentos do crime
      10. Artigo 160.º - Entregas controladas ou vigiadas
      11. Artigo 161.º - Acções encobertas
      12. Artigo 162.º - Intercepção de telecomunicações
      13. Artigo 163.º - Informações sobre o direito aplicável
      14. Artigo 164.º - Informações constantes do registo criminal
      15. Artigo 165.º - Informações sobre sentenças
      16. Artigo 166.º - Encerramento do processo de cooperação
  7. +TÍTULO VII - COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO CIBERCRIME
    1. CAPÍTULO I - ÂMBITO E PONTO DE CONTACTO
      1. Artigo 167.º - Cooperação em crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos
      2. Artigo 168.º - Ponto de contacto permanente
    2. CAPÍTULO II - PRESERVAÇÃO E REVELAÇÃO EXPEDITAS DE DADOS INFORMÁTICOS
      1. Artigo 169.º - Solicitação de dados informáticos
      2. Artigo 170.º - Preservação expedita de dados informáticos
      3. Artigo 171.º - Comunicação de dados de tráfego
      4. Artigo 172.º - Motivos de recusa
      5. Artigo 173.º - Acesso a dados informáticos
      6. Artigo 174.º - Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento
      7. Artigo 175.º - Intercepção de comunicações
  8. +TITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 176.º - Informação às pessoas condenadas
    2. Artigo 177.º - Cooperação respeitante a infracções administrativas
    3. Artigo 178.º - Competência dos órgãos de polícia criminal
    4. Artigo 179.º - Protecção de dados pessoais
    5. Artigo 180.º - Informação estatística
    6. Artigo 181.º - Norma transitória
    7. Artigo 182.º - Regulamentação
    8. Artigo 183.º - Dúvidas e omissões
    9. Artigo 184.º - Entrada em vigor

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1- A presente lei regula as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, nomeadamente:
    1. a) Extradição;
    2. b) Transmissão de processos penais;
    3. c) Execução de sentenças penais;
    4. d) Transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade;
    5. e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
    6. f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal;
    7. g) Cooperação no âmbito do cibercrime.
  2. 2- O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação da República de Angola com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Angolano.
  3. 3- A presente lei é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito transgressional, cujos processos admitam recurso judicial.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1- A aplicação da presente Lei subordina-se à protecção dos interesses da defesa nacional, da soberania, das relações externas, da segurança, da ordem pública, da economia e de outros interesses da República de Angola, constitucionalmente definidos.
  2. 2- A presente Lei não confere a outros Estados o direito de exigir à República de Angola qualquer das formas de cooperação previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando possam afectar a protecção dos interesses previstos no n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
    1. a) «Área jurisdicional», a jurisdição da República de Angola ou de outro Estado ou território;
    2. b) «Autoridade central» entidade da Administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo para exercer as competências decisórias e executórias atribuídas pela presente lei;
    3. c) «Arguido», toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;
    4. d) «Condenado», pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva;
    5. e) «Entrega de infractor em fuga», transferência para a parte requerente de pessoa que se encontra na parte requerida, a pedido daquela, por nela se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime;
    6. f) «Parte decisora», o Estado ou o território que profere uma sentença penal;
    7. g) «Parte requerente», o Estado ou território que solicita a cooperação;
    8. h) «Parte requerida», o Estado ou território a quem é solicitada a cooperação;
    9. i) «Reacção criminal», qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias;
    10. j) «Suspeito», toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;
    11. k) «Transferência de pessoa condenada», envio de pessoa que se encontra a cumprir pena ou medida de segurança privativas da liberdade, da parte decisora para outro Estado ou território, para neste continuar a execução da sentença penal.
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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.º
Prevalência de tratados internacionais
  1. 1- A cooperação judiciária em matéria penal rege-se pelas normas constantes de tratados internacionais que, nos termos da Lei n.º 4/11, de 14 de Fevereiro – Lei dos Tratados Internacionais, vinculem o Estado Angolano e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desta lei.
  2. 2- São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação processual penal.
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Artigo 5.º
Princípio da reciprocidade
  1. 1- À cooperação internacional em matéria penal é aplicável o princípio da reciprocidade.
  2. 2- No âmbito das suas atribuições, a autoridade central solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites da presente lei.
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Artigo 6.º
Dupla punibilidade
  1. 1- A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível com crime pela legislação da parte requerente e pela legislação da parte requerida, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
  2. 2- A não punibilidade do facto na República de Angola, não obsta à satisfação de um pedido de cooperação se este se destinar à prova de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da pessoa contra quem o procedimento penal foi instaurado e se a cooperação não implicar a aplicação de medidas coercivas.
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Artigo 7.º
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
  1. 1 - O pedido de cooperação é recusado quando:
    1. a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências dos tratados internacionais aplicáveis na República de Angola;
    2. b) Existirem fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou pertença a um grupo social determinado;
    3. c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;
    4. d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
    5. e) Respeitar a facto punível com pena de morte ou sempre que se admita, com fundamento, que possa resultar a prática de tortura, tratamento desumano ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
    6. f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
  2. 2- O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade.
  3. 3- Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no nº 2 do artigo 33.º
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Artigo 8.º
Recusa relativa à natureza da infracção
  1. 1- O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constitua:
    1. a) Infracção de natureza política ou a ela conexa, segundo as concepções do direito angolano;
    2. b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.
  2. 2- Não se consideram de natureza política:
    1. a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
    2. b) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
    3. c) As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia ao 16 de Dezembro de 1970;
    4. d) As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971;
    5. e) As infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
    6. f) As infracções que comportam o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro;
    7. g) As infracções que comportam a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas;
    8. h) A tentativa de cometimento de uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice;
    9. i) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que a República de Angola seja parte.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Extinção do procedimento penal
  1. 1- A cooperação não é admissível se, em Angola ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:
    1. a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
    2. b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
    3. c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se estiver previsto em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.
  2. 2- O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se, a autoridade estrangeira que formular o pedido o justificar para fins de revisão de sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito angolano.
  3. 3- O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.
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Artigo 10.º
Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação
  1. 1- Se o facto imputado à pessoa contra quem é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal angolano, o pedido de cooperação só é atendido na parte respeitante à infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado requerente dê garantias de observar as condições fixadas para a cooperação.
  2. 2- A cooperação é, porém, excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal angolano ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito por força de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.
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Artigo 11.º
Relevância da infracção
  1. 1- A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.
  2. 2- Para efeitos do número anterior, consideram-se de reduzida importância:
    1. a) As infracções de natureza criminal puníveis com pena de prisão com limite máximo de até 3 anos;
    2. b) As infracções de natureza contravencional ou transgressional puníveis com pena de multa com o limite máximo de até Kz. 2.000.000.00 (dois milhões de Kwanzas).
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Artigo 12.º
Protecção do segredo

Na execução de um pedido de cooperação requerido à República de Angola observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e nos demais casos em que o segredo seja protegido nos termos da lei.

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Artigo 13.º
Direito aplicável
  1. 1- Produzem efeitos na República de Angola:
    1. a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado requerente;
    2. b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pela lei angolana.
  2. 2- Se apenas o Direito angolano exigir queixa, nenhuma sanção criminal pode ser imposta ou executada em Angola na falta de queixa ou no caso de desistência do respectivo titular.
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Artigo 14.º
Imputação da detenção
  1. 1- A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas na presente Lei são levadas em conta no âmbito do processo angolano ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido na República de Angola.
  2. 2- Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Angola, são prestadas as informações necessárias.
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Artigo 15.º
Indemnização
  • A lei angolana aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido, nomeadamente:
    1. a) No decurso de procedimento instaurado em Angola para efectivação de um pedido de cooperação formulado à República de Angola;
    2. b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade angolana.
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Artigo 16.º
Concurso de pedidos
  1. 1- Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
  2. 2- O disposto no número anterior:
    1. a) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
    2. b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º
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Artigo 17.º
Regra da especialidade
  1. 1- A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Angola para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade angolana.
  2. 2- A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território angolano diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
  3. 3- Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.
  4. 4- A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
    1. a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território angolano ou estrangeiro, não o faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;
    2. b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
  5. 5- O disposto nos nºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos da presente Lei.
  6. 6- No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.
  7. 7- No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal de segunda instância da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.
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Artigo 18.º
Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade
  1. 1- A imunidade referida nos nºs 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que a República de Angola seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.
  2. 2- Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de advogado constituído ou, na sua falta, com assistência de defensor nomeado.
  3. 3- Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Angola, no seguimento de pedido apresentado à República de Angola ou formulado por uma autoridade angolana, as declarações são prestadas perante o tribunal de segunda instância da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.
  4. 4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Angola em consequência de um acto de cooperação solicitado pela autoridade angolana é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades angolanas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.
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Artigo 19.º
Denegação facultativa da cooperação internacional
  1. 1- Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária angolana.
  2. 2- Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
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Artigo 20.º
Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Angola procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO

Artigo 21.º
Língua aplicável
  1. 1- O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.
  2. 2- As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, nos termos do n.º 1.
  3. 3- O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.
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Artigo 22.º
Tramitação do pedido
  1. 1- Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pela presente Lei, bem como para todas as comunicações que aos 13 mesmos digam respeito, a Autoridade Central a ser designada pelo Titular do Poder Executivo.
  2. 2- A Autoridade Central submete o pedido de cooperação formulado a Angola ao Titular do Poder Executivo com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.
  3. 3- O pedido de cooperação formulado por uma autoridade angolana é remetido ao Titular do Poder Executivo pela Autoridade Central.
  4. 4- O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º.
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Artigo 23.º
Formas de transmissão do pedido
  1. 1- Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.
  2. 2- O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias previstas no n.º 2 do artigo 30.º
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Artigo 24.º
Requisitos do pedido
  1. 1- O pedido de cooperação deve ser simples e claro, de forma que a autoridade destinatária do pedido possa facilmente enquadrar-se na questão de fundo, compreenda claramente a natureza da diligência que lhe é solicitada e possa efectuá-la da forma mais adequada, devendo este indicar:
    1. a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
    2. b) O objecto e motivos do pedido;
    3. c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
    4. d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;
    5. e) A narração sucinta dos factos, tais como a natureza e objecto da investigação, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende ou, quando em sede de julgamento, o envio de cópia da acusação ou do despacho que designa dia para a realização do julgamento;
    6. f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;
    7. g) Se possível, a identificação clara, do nome e morada da pessoa a ouvir, caso se trate de diligência de interrogatório, instrução ou peritagem;
    8. h) Quaisquer documentos relativos ao facto.
  2. 2- Os documentos não carecem de legalização.
  3. 3- A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.
  4. 4- O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º.
  5. 5- Deve solicitar-se, quando necessário e com vista a salvaguardar o valor probatório e a legalidade do acto a praticar por autoridade estrangeira, que o mesmo seja praticado observando os termos prescritos pela lei angolana, remetendo-se cópia da legislação processual penal pertinente.
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Artigo 25.º
Decisão sobre admissibilidade
  1. 1- A decisão do Titular do Poder Executivo que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.
  2. 2- A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.
  3. 3- A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.
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Artigo 26.º
Competência interna em matéria de cooperação internacional
  1. 1- A competência das autoridades angolanas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a República de Angola determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.
  2. 2- São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, a Lei n.º 21/11, de 16 de Fevereiro, Das Transgressões Administrativas, bem como a legislação relativa ao ilícito transgressional.
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Artigo 27.º
Despesas
  1. 1- A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.
  2. 2- Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:
    1. a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;
    2. b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
    3. c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
    4. d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
    5. e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
    6. f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
  3. 3- Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.
  4. 4- Mediante acordo entre a República de Angola e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2.
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Artigo 28.º
Transferência de pessoas
  1. 1- A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas nesta Lei efectua-se pelos serviços responsáveis pelo sistema prisional de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
  2. 2- A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.
  3. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.
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Artigo 29.º
Entrega de objectos e valores
  1. 1- Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades angolanas.
  2. 2- É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.
  3. 3- São ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.
  4. 4- Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.
  5. 5- Tratando-se de pedido de extradição, a entrega de coisas referidas no n.º 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.
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Artigo 30.º
Medidas provisórias urgentes
  1. 1- Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias angolanas, ou por intermédio da «Organização Internacional de Polícia Criminal» (INTERPOL) ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 24.º.
  2. 2- O pedido é transmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei angolana.
  3. 3- As autoridades judiciárias angolanas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Titular do Poder Executivo, através da Autoridade Central, as matérias que esta lei faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.
  4. 4- Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades angolanas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.
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Artigo 31.º
Destino do pedido
  1. 1- A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 22.º.
  2. 2- Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 159.º.
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TÍTULO II

EXTRADIÇÃO CAPÍTULO I EXTRADIÇÃO PASSIVA

SECÇÃO I
CONDIÇÕES DA EXTRADIÇÃO
Artigo 32.º
Fim e fundamento da extradição
  1. 1- A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
  2. 2- Para qualquer dos efeitos referidos no número anterior, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei angolana e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a três ano.
  3. 3- Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei angolana com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.
  4. 4- Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a (seis) 6 meses.
  5. 5- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente Lei.
  6. 6- O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Angola seja parte.
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Artigo 33.º
Casos em que é excluída a extradição
  1. 1- Para além dos casos referidos nos artigos 7.º a 9.º, a extradição é excluída quando:
    1. a) O crime tiver sido cometido em território angolano;
    2. b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade angolana.
  2. 2- Quando for negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários, podendo o juiz impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.
  3. 3- A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.
  4. 4- No âmbito de alianças militares ou de outra natureza, acordos especiais podem admitir crimes militares como fundamento de extradição.
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Artigo 34.º
Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei angolana der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que o outro Estado não reclama o agente da infracção.

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Artigo 35.º
Reextradição
  1. 1- O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
  2. 2- Cessa a proibição constante do número anterior quando:
    1. a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou
    2. b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.
  3. 3- Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.
  4. 4- A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Angola seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido.
  5. 5- Quando o efeito previsto no número anterior decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número seguinte.
  6. 6- As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos nºs 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da segunda instância da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.º 4, as formalidades previstas no artigo 18.º.
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Artigo 36.º
Extradição diferida
  1. 1- Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais angolanos, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
  2. 2- Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
  3. 3- É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
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Artigo 37.º
Entrega temporária
  1. 1- No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poder ser adiado sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Angola e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.
  2. 2- Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades angolanas.
  3. 3- É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
  4. 4- No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal de segunda instância, dos critérios enunciados no n.º 1.
  5. 5- O tribunal de segunda instância ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e a Autoridade Central.
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Artigo 38.º
Pedidos de extradição concorrentes
  1. 1- No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada prioridade tem em conta:
    1. a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
    2. b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei angolana, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.
  2. 2- O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da prevalência da jurisdição internacional nos casos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º.
  3. 3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.
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Artigo 39.º
Detenção provisória
  1. 1- Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.
  2. 2- A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei angolana.
  3. 3- O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
  4. 4- Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 30.º.
  5. 5- A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
  6. 6- A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos na legislação processual penal.
  7. 7- O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
  8. 8- O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3.
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Artigo 40.º
Detenção não directamente solicitada

É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

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Artigo 41.º
Extradição com consentimento do extraditando
  1. 1- A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 52.º a 63.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.
  2. 2- A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
  3. 3- O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
  4. 4- A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
  5. 5- O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
  6. 6- Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Titular do Poder Executivo favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.
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Artigo 42.º
Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 39.º

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Artigo 43.º
Fuga do extraditado

O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Angola será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

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Artigo 44.º
Trânsito
  1. 1- Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei angolana.
  2. 2- Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade angolana, o trânsito não será concedido.
  3. 3- O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
  4. 4- Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
  5. 5- Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 3.
  6. 6- É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território angolano.
  7. 7- O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 39.º e é dirigido ao Titular do Poder Executivo pelas vias previstas na presente lei.
  8. 8- A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
  9. 9- As condições em que o trânsito se processa e a autoridade que nele superintende devem constar da decisão que o autorize.
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SECÇÃO II
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
Artigo 45.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
  1. 1- Além dos elementos referidos no artigo 24.º, o pedido de extradição deve incluir:
    1. a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
    2. b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
    3. c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
  2. 2- Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
    1. a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
    2. b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
    3. c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
    4. d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
    5. e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
    6. f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.
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Artigo 46.º
Elementos complementares
  1. 1- Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no nº 3 do artigo 24.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
  2. 2- A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
  3. 3- Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 39.º.
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Artigo 47.º
Natureza do processo de extradição
  1. 1- O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.
  2. 2- A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Titular do Poder Executivo para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
  3. 3- A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal de segunda instância e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
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Artigo 48.º
Representação do Estado requerente no processo de extradição
  1. 1- O Estado estrangeiro que o solicite a Angola pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
  2. 2- Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal de segunda instância, pela Autoridade Central.
  3. 3- O pedido de participação é submetido a decisão do Titular do Poder Executivo sobre a sua admissibilidade, precedendo informação da Autoridade Central, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.
  4. 4- A participação a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.
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Artigo 49.º
Processo administrativo
  1. 1- Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Autoridade Central, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Titular do Poder Executivo.
  2. 2- O Titular do Poder Executivo decide se deve ser dado seguimento ao pedido ou se este deve ser indeferido.
  3. 3- Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o nº 3 do artigo 24.º, o processo é arquivado, sem mais formalidades.
  4. 4- A Autoridade Central adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.
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Artigo 50.º
Processo judicial, competência e recurso
  1. 1- É competente para o processo judicial de extradição o tribunal de segunda instância em matéria criminal.
  2. 2- O julgamento é da competência da Câmara Criminal do Tribunal da Relação.
  3. 3- Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento ao Plenário do Tribunal da Relação.
  4. 4- O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito suspensivo.
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Artigo 51.º
Início do processo judicial
  1. 1- O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de segunda instância.
  2. 2- Dentro dos (dez) 10 dias subsequentes, a Autoridade Central promove o cumprimento do pedido.
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Artigo 52.º
Despacho liminar e detenção do extraditando
  1. 1- Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 20 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.
  2. 2- Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por dez dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
  3. 3- Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.
  4. 4- No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.
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Artigo 53.º
Prazo de detenção
  1. 1- A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da segunda instância não for proferida dentro dos 90 dias posteriores à data em que foi efectivada.
  2. 2- Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 30 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão do tribunal de segunda instância.
  3. 3- Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão do tribunal de segunda instância que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 90 dias, contados da data da interposição deste.
  4. 4- Se tiver havido recurso para a Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a detenção não pode prolongar-se por mais de seis meses contados da data da interposição daquele.
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Artigo 54.º
Apresentação do detido
  1. 1- A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de segunda instância competente.
  2. 2- O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as os objectos ou valores que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de setenta e duas horas após a detenção.
  3. 3- O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.
  4. 4- A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
  5. 5- Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal de 2.ª instância, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal de segunda instância competente.
  6. 6- No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.
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Artigo 55.º
Audição do extraditando
  1. 1- Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.
  2. 2- No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 41.º Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.
  3. 3- Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.º 1, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 41.º.
  4. 4- É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.
  5. 5- O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes. 6- O disposto nos nºs 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.
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Artigo 56.º
Oposição do extraditando
  1. 1- Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei angolana, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a dez.
  2. 2- A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
  3. 3- Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.
  4. 4- Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.
  5. 5- Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.
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Artigo 57.º
Produção da prova
  1. 1- As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 30 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.
  2. 2- Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.
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Artigo 58.º
Decisão final
  1. 1- Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias.
  2. 2- Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da Lei de Processo Penal.
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Artigo 59.º
Interposição e instrução do recurso
  1. 1- O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.
  2. 2- A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.
  3. 3- A parte contrária, notificada, pode responder no prazo de 10 dias. 4- O processo é remetido à Câmara Criminal do Tribunal Supremo logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.
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Artigo 60.º
Vista do processo e julgamento
  1. 1- Feita a distribuição no Tribunal Supremo, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 20 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da Câmara Criminal, por 10 dias.
  2. 2- O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de 5 dias após o trânsito.
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Artigo 61.º
Entrega do extraditado
  1. 1- É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição.
  2. 2- Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério do Interior para os efeitos do artigo 28.º, dando conhecimento do mesmo à Autoridade Central.
  3. 3- A data da entrega referida no número anterior é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.
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Artigo 62.º
Prazo para remoção do extraditado
  1. 1- O extraditado deve ser removido do território angolano na data que for acordada nos termos do artigo 61.º.
  2. 2- Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
  3. 3- O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 10 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 artigo 36.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.
  4. 4- Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.
  5. 5- Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Autoridade Central.
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SECÇÃO III
REGRAS ESPECIAIS DO PROCESSO EM CASO DE DETENÇÃO ANTECIPADA
Artigo 63.º
Competência e forma da detenção provisória
  1. 1- A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 53.º, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público que ordena a execução.
  2. 2- A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal de 2.ª instância competente para promover a audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
  3. 3- A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 39.º.
  4. 4- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 55.º.
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Artigo 64.º
Prazos
  1. 1- Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 49.º é ultimado no prazo máximo de 30 dias.
  2. 2- No caso de a decisão do Titular do Poder Executivo ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.
  3. 3- A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.
  4. 4- A distribuição do processo no tribunal de 2.ª instância é imediata, são reduzidos a cinco dias os prazos dos nºs 1 e 2 do artigo 52.º e o prazo referido 35 no n.º 1 do artigo 53.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.
  5. 5- A decisão do Titular do Poder Executivo que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.
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Artigo 65.º
Competência e forma da detenção não directamente solicitada
  1. 1- A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 40.º apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal de 2.ª instância em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele, no prazo máximo de 48 horas após a detenção nos termos do n.º 2 do artigo 63.º.
  2. 2- No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 39.º.
  3. 3- O detido é posto em liberdade 20 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 30 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.
  4. 4- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 54.º e no artigo 64.º
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Artigo 66.º
Medidas de coacção não detentivas e competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 39.º e 65.º, são da competência do tribunal de segunda instância.

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SECÇÃO IV
REENTREGA DO EXTRADITADO
Artigo 67.º
Detenção posterior à fuga do extraditado
  1. 1- O mandado de detenção a que se refere o artigo 43.º é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas neste Lei, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para saber se trata-se de pessoa anteriormente extraditada pela República de Angola, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.
  2. 2- O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal de segunda instância onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.
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Artigo 68.º
Execução do pedido
  1. 1- Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
  2. 2- Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.
  3. 3- Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos nºs 3 e 5 do artigo 56.º e dos artigos 57.º e 58.º. 4- O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 59.º e 60.º.
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Artigo 69.º
Reentrega do extraditado
  1. 1- O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 61.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
  2. 2- A certidão a que se refere o artigo 61.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.
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CAPÍTULO II

EXTRADIÇÃO ACTIVA

Artigo 70.º
Competência e processo
  1. 1- Compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a formulação do pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal angolano, ao Estado estrangeiro em cujo território se encontra.
  2. 2- O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas nesta lei.
  3. 3- Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
  4. 4- O Titular do Poder Executivo pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Angolano no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
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Artigo 71.º
Reextradição

À reextradição pedida pela República de Angola é aplicável o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 35.º.

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Artigo 72.º
Difusão internacional do pedido de detenção provisória
  1. 1- O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Autoridade Central pelo Ministério Público junto do tribunal competente.
  2. 2- A Autoridade Central remete o mandado ao serviço dos órgãos de polícia criminal responsável pela INTERPOL, dando conhecimento ao tribunal.
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Artigo 73.º
Comunicação

Concedida a extradição, a Autoridade Central comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

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Artigo 74.º
Gratuitidade e férias
  1. 1- Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 27.º.
  2. 2- Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias judiciais.
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TÍTULO III

TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS

CAPÍTULO I

DELEGAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL NAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS ANGOLANAS

Artigo 75.º
Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Angola, procedimento penal por um facto praticado fora do território angolano nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

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Artigo 76.º
Condições especiais
  1. 1- Para que possa ser instaurado, ou continuar em Angola, procedimento penal por facto praticado fora do território angolano é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições, para além das condições gerais previstas nesta Lei:
    1. a) O recurso à extradição esteja excluído;
    2. b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procede penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal angolano;
    3. c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei angolana;
    4. c) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a Akz 2.000.000,00 (dois milhões de Kwanzas);
    5. d) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade angolana ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham a sua residência habitual em território angolano;
    6. e) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.
  2. 2- Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Angola, verificadas as condições do número anterior:
    1. a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Angola por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;
    2. b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Angola;
    3. c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Angola;
    4. d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Angola.
  3. 3- As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais angolanos por virtude de outra disposição relativa à aplicação da Lei Penal angolana no espaço.
  4. 4- A condição referida na alínea e) do n.º 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.º 4 do artigo 33.º, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Angola quer no estrangeiro.
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Artigo 77.º
Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Angola, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei angolana, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

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Artigo 78.º
Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
  1. 1- A aceitação, por Angola, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
  2. 2- Instaurado, ou continuado, em Angola, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Angola certifique que o arguido se ausentou do território nacional.
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Artigo 79.º
Tramitação do pedido
  1. 1- O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Titular do Poder Executivo.
  2. 2- Se o Titular do Poder Executivo decidir que o pedido é admissível, o expediente é entregue à Autoridade Central que o remete, posteriormente, para o tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.
  3. 3- Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.
  4. 4- O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.
  5. 5- O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
  6. 6- Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
  7. 7- Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.
  8. 8- O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.
  9. 9- Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e demais legislação complementar.
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Artigo 80.º
Efeitos da decisão sobre o pedido
  • Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:
    1. a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;
    2. b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.
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Artigo 81.º
Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias angolanas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal angolana, que especifica.

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Artigo 82.º
Revogação da decisão
  1. 1- A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:
    1. a) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste Diploma;
    2. b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.º 2 do artigo 78.º.
  2. 2- Da decisão há recurso.
  3. 3- O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária angolana e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.
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Artigo 83.º
Comunicações
  1. 1- São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado angolano que formulou o pedido:
    1. a) A decisão sobre a admissibilidade deste;
    2. b) A decisão que revoga a anterior;
    3. c) A sentença proferida no processo;
    4. d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.
  2. 2- A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.
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Artigo 84.º
Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no Código de Processo Penal e demais legislação complementar.

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CAPÍTULO II

DELEGAÇÃO NUM ESTADO ESTRANGEIRO DA INSTAURAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO PENAL

Artigo 85.º
Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Angola por facto que constitua crime, segundo o direito angolano podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

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Artigo 86.º
Condições especiais
  1. 1- A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:
    1. a) Que o facto integre crime segundo a legislação angolana e segundo a legislação daquele Estado;
    2. b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a Akz 2.00.000 (dois milhões de kwanzas);
    3. c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
    4. d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.
  2. 2- Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:
    1. a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Angola;
    2. b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;
    3. c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.
  3. 3- A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Angola considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.
  4. 4- Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Angola quer no estrangeiro.
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Artigo 87.º
Processo de delegação
  1. 1- O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.
  2. 2- O Ministério Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.
  3. 3- Após a resposta ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.
  4. 4- Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular angolana, que o encaminharão para a Autoridade Central.
  5. 5- A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso.
  6. 6- A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação ao Titular do Poder Executivo, remetendo-se cópia de todos os autos que tenham sido lavrados.
  7. 7- Recebida a comunicação do Estado estrangeiro de aceitação do pedido, é-lhe enviada a cópia autenticada do processo instaurado em Angola, no estado em que se encontra, incluindo a parte respeitante ao incidente do pedido de delegação.
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Artigo 88.º
Transmissão do pedido

O pedido do Titular do Poder Executivo ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas na presente Lei.

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Artigo 89.º
Efeitos da delegação
  1. 1- Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Angola pelo mesmo facto.
  2. 2- A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
  3. 3- Angola recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:
    1. a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
    2. b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa impeditiva do pedido de delegação, nos termos do presente Diploma.
  4. 4- A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal angolano.
  5. 5- O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.
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Artigo 90.º
Custas
  1. 1- As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Angola, acrescem às devidas no processo angolano e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.
  2. 2- Angola informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.
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TÍTULO IV

EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS CAPÍTULO I EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS

Artigo 91.º
Princípio
  1. 1- As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Angola nas condições previstas nesta Lei.
  2. 2- O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.
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Artigo 92.º
Condições especiais de admissibilidade
  1. 1- O pedido de execução em Angola, de uma sentença penal estrangeira, só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste Diploma, se verificarem as seguintes:
    1. a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
    2. b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
    3. c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico angolano;
    4. d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Angola;
    5. e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal angolana;
    6. f) O condenado seja angolano, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Angola;
    7. g) A execução da sentença em Angola se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
    8. h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Angola, considera extinta a responsabilidade penal do condenado;
    9. i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a Akz 2.000.000 (dois milhões de kwanzas);
    10. j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.
  2. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Angola, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
  3. 3- A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso de evasão para a República de Angola ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
  4. 4- O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Angola e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.
  5. 5- A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.
  6. 6- A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.º 1, quando Angola, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, tiver previamente concedido a extradição de cidadão angolano.
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Artigo 93.º
Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas
  1. 1- É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.
  2. 2- A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Angola seja parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma.
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Artigo 94.º
Limites da execução
  1. 1- A execução da sentença estrangeira limita-se:
    1. a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Angola bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;
    2. b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;
    3. c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.
  2. 2- A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
  3. 3- A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em Kwanzas, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.
  4. 4- As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Angola.
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Artigo 95.º
Documentos e tramitação do pedido
  1. 1- O pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Titular do Poder Executivo.
  2. 2- O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 92.º, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.
  3. 3- Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.
  4. 4- Se o Titular do Poder Executivo considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da segunda instância, nos termos do Código de Processo Penal e demais legislação processual penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
  5. 5- O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.
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Artigo 96.º
Revisão e confirmação da sentença estrangeira
  1. 1- A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e demais legislação processual penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.
  2. 2- Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
    1. a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
    2. b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;
    3. c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
  3. 3- Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.
  4. 4- O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias judiciais.
  5. 5- Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.
  6. 6- Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 5 do artigo 92.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.
  7. 7- Havendo recurso, os prazos referidos nos nºs 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.
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Artigo 97.º
Direito aplicável e efeitos da execução
  1. 1- A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação angolana.
  2. 2- As sentenças estrangeiras executadas em Angola produzem os efeitos que a lei angolana confere às sentenças proferidas pelos tribunais angolanas.
  3. 3- O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
  4. 4- A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Angola.
  5. 5- O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
      a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias; b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva; c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
  6. 6- O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
  7. 7- O Estado estrangeiro deve informar o tribunal competente para a execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
  8. 8- O início da execução em Angola implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.
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Artigo 98.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
  1. 1- Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Angola do condenado.
  2. 2- Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dá entrada em estabelecimento prisional situado na área do Tribunal da Comarca de Luanda.
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Artigo 99.º
Tribunal competente para a execução
  1. 1- É competente para a execução da sentença revista e confirmada, o tribunal de primeira instância da comarca da residência ou da última residência em Angola do condenado ou, se não for possível determiná-las, o Tribunal da Comarca de Luanda.
  2. 2- Para os efeitos do número anterior, o tribunal de segunda instância manda baixar o processo à sala do Tribunal da Comarca de Luanda competente para execução.
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CAPÍTULO II

EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇAS PENAIS ANGOLANAS

Artigo 100.º
Condições da delegação
  1. 1- Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal angolana quando, para além das condições gerais previstas neste Diploma:
    1. a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
    2. b) O condenado for angolano, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
    3. c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença angolana;
    4. d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;
    5. e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
    6. f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a Akz 2.000.000 (dois milhões de Kwanzas) podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
  2. 2- Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Angola.
  3. 3- A execução no estrangeiro de sentença angolana que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
  4. 4- O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
  5. 5- A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença angolana.
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Artigo 101.º
Aplicação recíproca
  1. 1- Aplicam-se reciprocamente as disposições dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 94.º, relativas aos limites da execução, e dos nºs 2 a 7 do artigo 97.º, relativas aos efeitos da execução.
  2. 2- Não existindo em Angola bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.
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Artigo 102.º
Efeitos da delegação
  1. 1- A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Angola à execução da sentença.
  2. 2- Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
  3. 3- No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Angola, bem como do tempo ainda por cumprir.
  4. 4- O disposto no n.º 1 não obsta a que Angola recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.
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Artigo 103.º
Processo da delegação
  1. 1- O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Titular do Poder Executivo pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.
  2. 2- O Titular do Poder Executivo decide no prazo de 45 dias.
  3. 3- Se o Titular do Poder Executivo o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Autoridade Central, ao Ministério Público junto da Câmara Criminal do tribunal de segunda instância, para que promova o respectivo procedimento.
  4. 4- Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular angolana ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
  5. 5- Se o condenado se encontrar em Angola, o Ministério Público requer a sua notificação para, em (dez) 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
  6. 6- A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
  7. 7- Para os efeitos dos nºs 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular angolana, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
  8. 8- A Câmara Criminal do tribunal de segunda instância, procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.
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Artigo 104.º
Prazos
  1. 1- O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
  2. 2- Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 100.º, em que o prazo é de dois meses.
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Artigo 105.º
Apresentação do pedido
  1. 1- A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido ao Titular do Poder Executivo ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) Certidão ou cópia autenticada da sentença angolana, com menção do trânsito em julgado;
    2. b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
    3. c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
  2. 2- Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
  3. 3- A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.
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CAPÍTULO III

DESTINO DE MULTAS E COISAS APREENDIDAS E MEDIDAS CAUTELARES

Artigo 106.º
Destino das multas e das coisas apreendidas
  1. 1- A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado angolano.
  2. 2- Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Angola.
  3. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença angolana.
  4. 4- As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.
  5. 5- O Estado angolano pode celebrar acordos bilaterais ou multilaterais que permitam que bens, capitais ou propriedade confiscados sejam partilhados com outros Estados.
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Artigo 107.º
Medidas de coacção
  1. 1- A requerimento do Ministério Público, o tribunal de segunda instância, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Angola a medida de coacção que considere adequada.
  2. 2- Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 96.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
  3. 3- A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da Lei Processual Penal.
  4. 4- A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.
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Artigo 108.º
Medidas cautelares
  1. 1- A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.
  2. 2- A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
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Artigo 109.º
Medidas cautelares no estrangeiro
  1. 1- Com o pedido de delegação de execução de sentença angolana num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
  2. 2- O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.
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CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 110.º
Âmbito

O presente Capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medidas privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

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Artigo 111.º
Princípios
  1. 1- Observadas as condições gerais estabelecidas neste Diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Angola para cumprimento das mesmas.
  2. 2- Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal angolano.
  3. 3- A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou pela República de Angola, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
  4. 4- A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.
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Artigo 112.º
Informação às pessoas condenadas

Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos da presente Lei.

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SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
Artigo 113.º
Informações e documentos de apoio
  1. 1- Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
    1. a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;
    2. b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
    3. c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
    4. d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
  2. 2- São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:
    1. a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
    2. b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
    3. c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
    4. d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Angola e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.
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Artigo 114.º
Competência interna para formular o pedido
  1. 1- Compete ao Ministério Público junto do tribunal no qual foi aplicada a pena, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
  2. 2- O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito em julgado da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.
  3. 3- O pedido, devidamente informado, é enviado pela Autoridade Central ao Titular do Poder Executivo, para apreciação.
  4. 4- Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Titular do Poder Executivo pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria Geral da República e aos serviços prisionais.
  5. 5- A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.
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Artigo 115.º
Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio
  1. 1- Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
    1. a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
    2. b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença angolana constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
    3. c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
  2. 2- Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 113.º
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Artigo 116.º
Decisão sobre o pedido
  1. 1- Se o Titular do Poder Executivo o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Autoridade Central, ao Ministério Público junto do tribunal da segunda instância.
  2. 2- O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal e demais legislação processual penal quanto ao interrogatório de arguido detido.
  3. 3- O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.
  4. 4- É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.
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Artigo 117.º
Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
  1. 1- A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Angola.
  2. 2- É excluída a possibilidade da execução da sentença em Angola, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
  3. 3- Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.
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SECÇÃO III
TRANSFERÊNCIA PARA ANGOLA
Artigo 118.º
Pedido de transferência para Angola
  1. 1- Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Angola, o Procurador Geral da República comunica ao Titular do Poder Executivo os elementos a que se refere o artigo 113.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
  2. 2- O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.
  3. 3- O Titular do Poder Executivo pode pedir informação, a apresentar no prazo de (dez) 10 dias, à Procuradoria-Geral da República e aos serviços prisionais.
  4. 4- É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 114.º.
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Artigo 119.º
Requisitos especiais da transferência para Angola
  1. 1- Aceite o pedido de transferência para Angola, o expediente é enviado, pela Autoridade Central, ao Ministério Público junto do Tribunal de Comarca da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
  2. 2- Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.
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SECÇÃO IV
INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E TRÂNSITO
Artigo 120.º
Informações relativas à execução
  1. 1- São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:
    1. a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
    2. b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.
  2. 2- A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.
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Artigo 121.º
Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território angolano, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 44.º.

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TÍTULO V

VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 122.º
Princípios
  1. 1- É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
  2. 2- A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
    1. a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
    2. b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.
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Artigo 123.º
Objecto
  1. 1- A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
    1. a) Vigilância da pessoa condenada;
    2. b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou
    3. c) Execução integral da sentença.
  2. 2- Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.
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Artigo 124.º
Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

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Artigo 125.º
Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

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Artigo 126.º
Recusa facultativa
  • No caso de o pedido ser apresentado a Angola, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas na presente Lei:
    1. a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
    2. b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal angolano, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.
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Artigo 127.º
Apresentação de pedido a Angola
  1. 1- O pedido formulado a Angola é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Titular do Poder Executivo.
  2. 2- O Titular do Poder Executivo pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.
  3. 3- Se o Titular do Poder Executivo aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da segunda instância, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.
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Artigo 128.º
Informações
  1. 1- A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.
  2. 2- Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.
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CAPÍTULO II

VIGILÂNCIA

Artigo 129.º
Medidas de vigilância
  1. 1- O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
  2. 2- Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei angolana.
  3. 3- Em nenhum caso as medidas aplicadas em Angola podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
Artigo 130.º
Consequências da aceitação do pedido
  • A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:
    1. a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território angolano, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;
    2. b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.
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Artigo 131.º
Revogação e cessação
  1. 1- No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
  2. 2- Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.
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Artigo 132.º
Competência do Estado que formula o pedido

O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

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CAPÍTULO III

VIGILÂNCIA E EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Artigo 133.º
Consequência da revogação da suspensão condicional
  1. 1- Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Angola adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.
  2. 2- A execução processa-se de acordo com a lei angolana, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
  3. 3- Angola deve enviar um documento certificativo da execução.
  4. 4- O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei angolana para uma infracção idêntica.
  5. 5- No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei angolana nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
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Artigo 134.º
Competência para a liberdade condicional

O tribunal angolano é o único competente em matéria de liberdade condicional.

Artigo 135.º
Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Angola.

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Artigo 136.º
Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 133.º e nos artigos 134.º e 135.º da presente Lei.

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Artigo 137.º
Regime
  1. 1- Aceite o pedido formulado por Angola, a Autoridade Central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
  2. 2- Ao pedido de cooperação formulado por Angola são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.
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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 138.º
Conteúdo do pedido
  1. 1- O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 24.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.
  2. 2- O pedido de vigilância deve conter:
    1. a) Menção das razões que motivam a vigilância;
    2. b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;
    3. c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
    4. d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.
  3. 3- O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.
  4. 4- O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
  5. 5- Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
  6. 6- No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.
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Artigo 139.º
Tramitação e decisão do pedido
  1. 1- Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Titular do Poder Executivo à competência dos tribunais angolanos e respectivo processo e aos efeitos da execução.
  2. 2- As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.
  3. 3- O Titular do Poder Executivo pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e aos serviços prisionais, com vista à decisão sobre o pedido.
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Artigo 140.º
Custas e despesas
  1. 1- A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.
  2. 2- Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
  3. 3- As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.
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TÍTULO VI

AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIFERENTES MODALIDADES DE AUXÍLIO

Artigo 141.º
Princípio e âmbito
  1. 1- O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito angolano, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão e congelamento ou a recuperação de instrumentos utilizados ou a serem utilizados na prática de qualquer crime, produto de crime, bens branqueados, fundos que sejam suspeitos de serem ou que se tenha conhecimento de serem utilizados no financiamento ao terrorismo e bens de valores equivalentes aos objectos susceptíveis de apreensão previstos anteriormente.
  2. 2- O auxílio compreende, nomeadamente:
    1. a) A notificação de actos e entrega de documentos;
    2. b) A obtenção de meios de prova;
    3. c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
    4. d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
    5. e) O trânsito de pessoas;
    6. f) As informações sobre o direito angolano ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
  3. 3- Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Angola e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal angolana, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
  4. 4- No âmbito do auxílio, mediante autorização do Titular do Poder Executivo ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Angola seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades angolanas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.
  5. 5- O Titular do Poder Executivo pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território angolano, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
  6. 6- Depende de autorização do Titular do Poder Executivo a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
  7. 7- A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal angolanas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades angolanas sempre obrigatória, observando-se as disposições da Lei Processual Penal, e, sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
  8. 8- O disposto no artigo 30.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal e demais legislação complementar.
  9. 9- A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, nos órgãos dirigentes do Serviço de Investigação Criminal.
  10. 10- O disposto no n.º 5 é aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Angola.
  11. 11- O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Angola seja parte.
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Artigo 142.º
Equipas de investigação criminal conjuntas
  1. 1- As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado Angolano e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:
    1. a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Angola ou noutro Estado;
    2. b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.
  2. 2- O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas inclui para além dos elementos mencionados no n.º anterior os seguintes elementos:
    1. a) A autoridade que faz o pedido;
    2. b) O objecto e a razão do pedido;
    3. c) Sempre que possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa; e
    4. d) Sempre que necessário, o nome e o endereço da pessoa a ser servido.
  3. 3- Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território angolano, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação angolana, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
  4. 4- Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Titular do Poder Executivo e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
  5. 5- Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Titular do Poder Executivo às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
  6. 6- Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados pelo Estado angolano podem transmitir àquelas informações disponíveis em Angola, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
  7. 7- As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:
    1. a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
    2. b) Mediante autorização prévia do Titular do Poder Executivo para efeitos de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Angola, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo;
    3. c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
    4. d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.
  8. 8- Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em contrário.
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Artigo 143.º
Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas
  1. 1- O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
  2. 2- O Estado angolano assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago.
  3. 3- O Estado angolano procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados.
  4. 4- O Estado angolano renuncia a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.
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Artigo 144.º
Direito aplicável
  1. 1- O pedido de auxílio solicitado a Angola é cumprido em conformidade com a lei angolana.
  2. 2- Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito angolano e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
  3. 3- O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação angolana ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
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Artigo 145.º
Medidas de coacção
  1. 1- Quando os actos visados no artigo 141.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito angolano e são cumpridos em conformidade com este.
  2. 2- As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Angola, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
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Artigo 146.º
Proibição de utilizar as informações obtidas
  1. 1- As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
  2. 2- Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Titular do Poder Executivo mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.
  3. 3- A autorização de consultar um processo angolano, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.
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Artigo 147.º
Confidencialidade
  1. 1- Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
  2. 2- Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade angolana informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
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CAPÍTULO II

PEDIDO DE AUXÍLIO

Artigo 148.º
Legitimidade

Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

Artigo 149.º
Conteúdo e documentos de apoio
  • Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 24.º, o pedido é acompanhado:
    1. a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
    2. b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;
    3. c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
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Artigo 150.º
Processo
  1. 1- Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 30.º
  2. 2- A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades angolanas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
  3. 3- Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
  4. 4- O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:
    1. a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for angolana;
    2. b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública angolana;
    3. c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
    4. d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
  5. 5- Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
  6. 6- O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
  7. 7- O disposto no n.º 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias angolanas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
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CAPÍTULO III

ACTOS PARTICULARES DE AUXÍLIO INTERNACIONAL

Artigo 151.º
Notificação de actos e entrega de documentos
  1. 1- A autoridade angolana competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.
  2. 2- A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação angolana.
  3. 3- A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade angolana que certifique o facto, a forma e a data da notificação.
  4. 4- Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
  5. 5- Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.
  6. 6- O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Angola seja parte.
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Artigo 152.º
Notificação para comparência
  1. 1- O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
  2. 2- A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
  3. 3- A autoridade angolana recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
  4. 4- O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
  5. 5- O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
  6. 6- Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.
  7. 7- As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.
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Artigo 153.º
Transmissão e recepção de denúncias e queixas
  1. 1- Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Angola que tenham sido cometidos no território de outro Estado com o qual tenha acordo de cooperação judiciária em matéria penal.
  2. 2- As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado com o qual tenha acordo de cooperação judiciária em matéria penal, em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais angolanos forem competentes para o conhecimento da infracção.
  3. 3- O Ministério Público recebe das autoridades competentes de Estados com os quais tenha acordo de cooperação judiciária em matéria penal, denúncias e queixas por crimes praticados em território angolano contra residentes nesses Estados, para efeitos de instauração de procedimento criminal.
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Artigo 154.º
Entrega temporária de detidos ou presos
  1. 1- Uma pessoa detida ou presa em Angola pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades angolanas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
  2. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
    1. a) A pessoa reclamada tiver nacionalidade angolana;
    2. b) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal angolano;
    3. c) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
    4. d) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária angolana considere inconveniente a entrega.
  3. 3- Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 22.º.
  4. 4- O tempo em que a pessoa estiver fora de Angola é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal angolano.
  5. 5- Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
  6. 6- O Titular do Poder Executivo pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, em função do caso concreto.
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Artigo 155.º
Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
  1. 1- O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Angola seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo Angolano.
  2. 2- O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
  3. 3- Ao pedido de auxílio formulado a Angola é aplicável o disposto no número anterior.
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Artigo 156.º
Salvo-conduto
  1. 1- A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 152.º, 153.º e 155.º não pode ser:
    1. a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território angolano diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
    2. b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
  2. 2- A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
  3. 3- O disposto nos números anteriores é aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Angola em consequência de uma notificação para acto de processo penal.
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Artigo 157.º
Trânsito
  1. 1- Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é aplicável o disposto no artigo 44.º.
  2. 2- A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.
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Artigo 158.º
Envio de objectos, valor, documentos ou processos
  1. 1- A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito angolano, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.
  2. 2- Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
  3. 3- Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade angolana competente.
  4. 4- O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.
  5. 5- Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas.
  6. 6- Se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.
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Artigo 159.º
Produtos, objectos e instrumentos do crime
  1. 1- A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Angola, comunicando-se os resultados dessas diligências.
  2. 2- Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Angola.
  3. 3- A autoridade angolana providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se o disposto no Título IV, na parte aplicável.
  4. 4- Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade angolana pode tomar as medidas permitidas pelo direito angolano, designadamente a apreensão e congelamento de bens, para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
  5. 5- As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.
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Artigo 160.º
Entregas controladas ou vigiadas
  1. 1- Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
  2. 2- O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades angolanas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
  3. 3- A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei angolana é aplicável e só é concedida quando:
    1. a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;
    2. b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e
    3. c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Angola.
  4. 4- Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas vinte e quatro horas seguintes, mediante relato escrito.
  5. 5- Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
  6. 6- O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
  7. 7- Os contactos internacionais são efectuados através dos órgãos de polícia criminal, pelos serviços de contacto da INTERPOL.
  8. 8- Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente Administração Geral Tributária, através de órgãos internos ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos para os órgãos de polícia criminal, para efeito de execução.
  9. 9- É competente para decidir do pedido de entregas controladas, o magistrado do Ministério Público titular na respectiva Comarca.
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Artigo 161.º
Acções encobertas
  1. 1- Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Angola, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal angolanos e nos demais termos da legislação aplicável.
  2. 2- A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
  3. 3- A autoridade competente para conceder a autorização é o Ministério Público, nos termos legais.
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Artigo 162.º
Intercepção de telecomunicações
  1. 1- Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Angola, a pedido das autoridades competentes de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.
  2. 2- São competentes para a recepção dos pedidos de intercepção os órgãos de polícia criminal, que os apresentam ao magistrado do Ministério Público titular na respectiva Comarca, para autorização.
  3. 3- O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
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Artigo 163.º
Informações sobre o direito aplicável
  1. 1- A informação sobre o direito angolano aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pela Procuradoria-Geral da República.
  2. 2- Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária angolana solicita, para o efeito, a colaboração da Procuradoria-Geral da República.
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Artigo 164.º
Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

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Artigo 165.º
Informações sobre sentenças
  1. 1- Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.
  2. 2- Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da Autoridade Central.
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Artigo 166.º
Encerramento do processo de cooperação
  1. 1- Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.
  2. 2- Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
  3. 3- O pedido é completado se a autoridade angolana considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.
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TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO CIBERCRIME

CAPÍTULO I

ÂMBITO E PONTO DE CONTACTO

Artigo 167.º
Cooperação em crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos
  1. 1- As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstos na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho – Da Protecção de Dados Pessoais.
  2. 2- As solicitações de cooperação com autoridades estrangeiras no domínio dos crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos são satisfeitos nos termos do presente título e de acordo com as normas reguladoras da legislação processual penal em vigor.
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Artigo 168.º
Ponto de contacto permanente
  1. 1- Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, o Serviço de Investigação Criminal assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
  2. 2- Este ponto de contacto pode ser solicitado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que a República de Angola se encontre vinculada, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
  3. 3- A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:
    1. a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;
    2. b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;
    3. c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;
    4. d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora;
    5. e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.
  4. 4- Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, o Serviço de Investigação Criminal dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe um relatório onde menciona, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
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CAPÍTULO II

PRESERVAÇÃO E REVELAÇÃO EXPEDITAS DE DADOS INFORMÁTICOS

Artigo 169.º
Solicitação de dados informáticos
  1. 1- Pode ser solicitada à República de Angola a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes informáticos, ou cometidos através de meios informáticos, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.
  2. 2- A solicitação deve especificar:
    1. a) A autoridade que pede a preservação;
    2. b) A infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados;
    3. c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção;
    4. d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático;
    5. e) A necessidade da medida de preservação; e
    6. f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.
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Artigo 170.º
Preservação expedita de dados informáticos
  1. 1- Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.
  2. 2- A preservação pode também ser ordenada pelo Serviço de Investigação Criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo 168.º.
  3. 3- A ordem de preservação deve especificar, sob pena de nulidade:
    1. a) A natureza dos dados;
    2. b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e
    3. c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de (três) 3 meses.
  4. 4- Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
  5. 5- A autoridade judiciária competente, ou o Serviço de Investigação Criminal mediante autorização daquela autoridade, pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
  6. 6- Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade judiciária competente para dele decidir determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
  7. 7- Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:
    1. a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1 do artigo anterior, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, nos termos definidos por lei própria;
    2. b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo da legislação competente.
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Artigo 171.º
Comunicação de dados de tráfego
  1. 1- A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos.
  2. 2- O disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 166.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades angolanas.
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Artigo 172.º
Motivos de recusa
  1. 1- A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
    1. a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do Direito angolano;
    2. b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Angolana, constitucionalmente definidos;
    3. c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
  2. 2- A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver razões fundadas para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
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Artigo 173.º
Acesso a dados informáticos
  1. 1- Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado na República de Angola, relativos a crimes informáticos ou cometidos através de 90 sistemas informáticos, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.
  2. 2- A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias angolanas.
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Artigo 174.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento
  • As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades angolanas, de acordo com as normas sobre transferência de dados previstas na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho – Da Protecção de Dados Pessoais, podem:
    1. a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado na República de Angola, quando publicamente disponíveis;
    2. b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Angola, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.
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Artigo 175.º
Intercepção de comunicações
  1. 1- Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo magistrado do Ministério Público a intercepção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado na República de Angola, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seja admissível, nos termos previstos em lei própria, em caso nacional semelhante.
  2. 2- São competentes para a recepção dos pedidos de intercepção o Serviço de Investigação Criminal, que os apresentará ao magistrado do Ministério Público titular na respectiva Comarca para autorização.
  3. 3- O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
  4. 4- O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias angolanas.
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TITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 176.º
Informação às pessoas condenadas

O Serviço Penitenciário deve, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, informar as pessoas que se encontrem a cumprir pena privativa da liberdade na República de Angola que podem beneficiar da faculdade de solicitarem a sua transferência para outro Estado ou território, nos termos da presente lei.

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Artigo 177.º
Cooperação respeitante a infracções administrativas
  1. 1- O disposto no Título I, nos Capítulos I a III do Título IV e no Título VI aplica-se, com as necessárias adaptações, à cooperação respeitante a actos administrativos no âmbito de procedimentos por infracção administrativa e a sentenças transitadas em julgado que apliquem sanções patrimoniais resultantes da prática de infracções administrativas.
  2. 2- Quando for pedida a execução noutro Estado ou Território de sanção patrimonial, aplicada por acto administrativo executório, resultante da prática, na República de Angola, de infracção administrativa, deve a autoridade administrativa competente emitir uma certidão com valor de título executivo e submetê-la, conjuntamente com outros elementos necessários à instrução do pedido ao Titular do Poder Executivo com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.
  3. 3- Quando for pedida a execução noutro Estado ou território de sentença transitada em julgado que aplique sanção patrimonial resultante da prática, na República de Angola de infracção administrativa, seguem-se os trâmites previstos na presente lei para a delegação da execução de sentenças penais proferidas pelos tribunais da República de Angola.
  4. 4- Admitida a sua formulação pelo Titular do Poder Executivo os pedidos referidos nos números anteriores são expedidos pelas vias referidas no artigo 23.º.
  5. 5- A execução, na República de Angola, de sentença transitada em julgado que aplique sanção patrimonial resultante da prática, noutro Estado ou território, de infracção administrativa processa-se de acordo com a lei angolana, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas na presente lei para revisão e confirmação de sentença.
  6. 6- Mediante acordo, caso a caso, entre a República de Angola e outro Estado ou território, os produtos, objectos e instrumentos de infracções administrativas susceptíveis de serem declarados perdidos a favor da República de Angola ou desse Estado ou território, assim como as importâncias a cobrar na execução das sanções patrimoniais, podem ser objecto de divisão entre as partes.
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Artigo 178.º
Competência dos órgãos de polícia criminal

A competência atribuída pela presente lei os Serviços de Investigação Criminal, para efeitos de cooperação internacional no âmbito do cibercrime, prevista no Título VII é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes informáticos.

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Artigo 179.º
Protecção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais, ao abrigo do Título VII da presente lei, efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho – Da Protecção de Dados Pessoais, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respectivo Capítulo IV.

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Artigo 180.º
Informação estatística

A Autoridade Central deve assegurar a implementação e manutenção de um sistema de estatística que identifique os pedidos enviados, recebidos, a sua natureza, o tempo médio das respostas, bem como o número de pedidos aceites e recusados.

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Artigo 181.º
Norma transitória
  1. 1. O disposto na presente Lei aplica-se aos processos de cooperação em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se daí resultar prejuízo para o suspeito, arguido ou condenado ou para os interesses da República de Angola.
  2. 2. Enquanto não forem instituídos os Tribunais da Relação, as competências que a presente Lei atribui aos mesmos são exercidas pelo Tribunal Supremo.
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Artigo 182.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

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Artigo 183.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 184.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Junho de 2015

Promulgada, aos 19 de Junho de 2015

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTO

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