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Lei n.º 10/24 - Alteração da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

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Artigo 2.º
Objecto

A presente Lei procede a alterações ao Regime Jurídico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovado pela Lei n.º 13/15, de 19 de Junho, visando assegu­rar a conformidade e efectividade do ordenamento jurídico nacional, face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais em matéria de cooperação institucional.

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Artigo 3.º
Alterações

São alterados os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º, 31.º, 120.º, 146.º e 159.º, todos da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, os quais passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 6.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A dupla punibilidade considera-se satisfeita independentemente de ambos os países subsumirem ou não a infracção na mesma categoria de infracções ou de atribuírem ou não a mesma designação legal à infracção, desde que a conduta material subjacente à infrac­ção esteja criminalizada em ambos os países.
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Artigo 8.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a cooperação internacional não pode ser recusada por se considerar que a infracção também envolve, a par da questão penal, ques­tões fiscais, ou de, independentemente da natureza penal do facto, a solicitação incidir exclusiva, preferencial ou relevantemente sobre a solicitação de assistência de natureza fiscal.
  4. 4. No caso previsto no número anterior, a autoridade central para efeitos de cooperação internacional articula com as autoridades nacionais competentes para a satisfação do pedido de cooperação, observados, com as necessárias adaptações, os termos legalmente aplicáveis.
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Artigo 11.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional podem ponderar, casuisticamente, sobre a aceitação da cooperação internacional solicitada sempre que, independentemente da consideração de relevância e gravidade ao nível nacional, a atendibilidade se mostre justificada em razão da consideração de relevância e de gravidade da infracção na óptica do direito estrangeiro ou do direito internacional aplicável.
  4. 4. A decisão que aceite a solicitação de cooperação judiciária, nos termos do número anterior, deve ser devidamente fundamentada.
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Artigo 12.º
[...]
  1. 1. Na execução de um pedido de cooperação requerido à República de Angola obser­vam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e nos demais casos em que o segredo seja protegido, nos termos da lei.
  2. 2. As autoridades competentes devem assegurar a confidencialidade dos pedidos de cooperação judiciária internacional que recebem e da informação neles contido, com vista a proteger a integridade da investigação ou do pedido de informação, sem prejuízo dos princípios fundamentais da respectiva ordem jurídica, devendo informar imediatamente à autoridade, país ou organização solicitante sempre que, por imperativo da lei nacional, a confidencialidade não possa ser mantida.
  3. 3. A cooperação judiciária internacional não deve ser recusada com base na obrigação de sigilo ou de políticas internas de confidencialidade impostas às instituições financeiras ou às actividades profissionais não financeiras designadas, excepto se as informações soli­citadas estiverem legalmente sujeitas ao sigilo profissional, ou segredo de justiça, ou se a mesma for aplicável ao segredo de Estado.
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Artigo 19.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Tratando-se de partilha de informações, pode a cooperação ser negada nos termos do n.º 6 do artigo 31.º-A.
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Artigo 31.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Com a informação referida no número anterior, a autoridade judiciária providencia o atempado retorno da informação à autoridade remetente, nomeadamente sobre a forma como foi usada a informação providenciada, a sua utilidade e os resultados decorrentes da respectiva disponibilização.
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Artigo 120.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.
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Artigo 146.º
[...]
  1. 1. As informações obtidas para a utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele, para fins diversos dos que justificaram a solicitação ou por autoridades, entidades ou pessoas diferentes das especificadas na soli­citação da informação.
  2. 2. Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, os órgãos judiciários competentes, podem consentir na utilização das infor­mações noutros processos penais, para fins diversos dos que justificaram a solicitação.
  3. 3. [...].
  4. 4. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.
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Artigo 159.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos instrumentos e vantagens do crime.
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Artigo 4.º
Aditamentos

São aditados os artigos 31.º-A e 165.º-A à Lei n.º 13/15, de 25 de Agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, com a seguinte redacção:

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Artigo 31.º-A
Protecção da informação
  1. 1. As autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas no processo de cooperação inter­nacional devem assegurar que a troca de informações seja efectuada de modo seguro e através de canais ou mecanismos fiáveis, e que a utilização das informações trocadas em processo de cooperação judiciária internacional seja única e exclusivamente para os fins para os quais as informações foram solicitadas ou fornecidas e pelas autoridades especifi­camente autorizadas ou designadas para a respectiva utilização.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a autoridade solicitante, nacional ou estrangeira, deve:
    1. a) Identificar com suficiência os fins e objectivos para os quais solicita a respectiva informação;
    2. b) Identificar especificamente as autoridades para as quais interessa e solicita o conhecimento, disponibilização, utilização, gestão, conservação e protecção da informação solicitada;
    3. c) Conceder garantias formais de segurança da confidencialidade, da protecção ou do sigilo da informação solicitada a respeito das entidades identificadas nos ter­mos da alínea anterior;
    4. d) Referir-se sobre a possibilidade ou risco de, em razão do mecanismo de utilização e tratamento da informação, dos objectivos ou do procedimento de disponibilização e acesso a utilizar, existe o risco da informação se tornar acessível a terceiras pessoas ou entidades que não as identificadas nos termos do número anterior;
    5. e) Assegurar a adopção de outras medidas preventivas, garantísticas e de segurança da informação solicitada julgadas relevantes.
  3. 3. Compete às autoridades competentes do Estado requerido:
    1. a) Avaliar a pertinência dos fins e objectivos identificados para a justificação da soli­citação da informação;
    2. b) Avaliar o potencial de risco relativo das situações referidas nas alíneas c ) e d) do número anterior;
    3. c) Recomendar a adopção e implementação das medidas preventivas, garantísticas e de segurança da informação julgadas relevantes.
  4. 4. A utilização ou divulgação das informações partilhadas para fins administrativos, judi­ciais, de investigação ou de persecução penal que excedam os inicialmente aprovados, está sujeita à autorização prévia da autoridade requerida competente.
  5. 5. As autoridades competentes devem assegurar um grau de confidencialidade ade­quado aos pedidos de cooperação e partilha de informação, de forma a proteger a integridade da investigação ou do pedido de informações e das informações partilhadas em si, em conformidade com as obrigações de ambas as partes em matéria de reserva da vida privada e de protecção de dados.
  6. 6. Sem prejuízo da adopção de outras medidas, controlos e salvaguardas julgadas ade­quadas, as autoridades competentes podem denegar, suspender ou interromper a partilha de informações ou condicioná-la à adopção de medidas específicas sempre que:
    1. a) Constatarem que a autoridade requerente não está em posição de proteger efi­cazmente essas informações, ou não oferece garantias suficientes da utilização segura e reservada da informação disponibilizada ou a disponibilizar, da sua uti­lização pelas autoridades habilitadas para o efeito e para os fins e objectivos específicos para os quais foi solicitada;
    2. b) A utilização da informação por entidades terceiras ou não autorizadas, ou para fins diversos dos que justificaram a solicitação, implicar consequências graves ou prejuízos relevantes para as pessoas visadas, para as diligências a que atendem ou para o processo penal respectivo, consideradas as circunstâncias do facto e o contexto de risco.
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Artigo 165.º-A
Protecção da informação

As autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas no processo de auxílio mútuo inter­nacional devem assegurar a utilização das informações solicitadas ou fornecidas única e exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas ou fornecidas e pelas autori­dades, pessoas ou entidades especificamente autorizadas ou designadas para a respectiva utilização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.

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Artigo 5.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 25 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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