CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o Regime Jurídico contra a Dopagem no Desporto, adaptando na Ordem Jurídica Angolana as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, nos termos da Constituição e da Lei.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Lei e de outra legislação aplicável, aplicam-se as definições previstas no Anexo I do Código Mundial Antidopagem de 2021, com as alterações que lhe forem introduzidas periodicamente, e na Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto.
Artigo 3.º
Responsabilidade Activa
O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade da ONAD - Organização Nacional Antidopagem (NADO - National Anti-Doping Organization).
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação
- A presente Lei aplica-se:
- a)- Aos Atletas, nacionais e internacionais, conforme definido na presente Lei;
- b)- Às pessoas protegidas, conforme definido na presente Lei;
- c)- Aos Atletas recreativos, conforme definido na presente Lei;
- d)- À outra pessoa, conforme definido na presente Lei;
- e)- A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal ou disciplinar previsto na Lei.
Artigo 5.º
Violação das Normas Antidopagem
- 1. A presença de uma substância proibida ou dos seus metabólitos ou marcadores na amostra de um atleta, como mencionado no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem.
- 2. Uso ou tentativa de uso por parte de um Atleta de uma substância ou método proibido, como mencionado no artigo 2.2 do Código Mundial Antidopagem.
- 3. Fuga, recusa ou falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um Atleta, como mencionado no artigo 2.3 do Código Mundial Antidopagem.
- 4. Violação da localização por parte de um Atleta, como mencionado no artigo 2.4 do Código Mundial Antidopagem.
- 5. Manipulação ou Tentativa de Manipulação em qualquer etapa do controlo de Dopagem por parte de um Atleta ou de Outra Pessoa, como mencionado no artigo 2.5 do Código Mundial Antidopagem.
- 6. Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por um Atleta ou Pessoal de Apoio ao Atleta, como mencionado no artigo 2.6 do Código Mundial Antidopagem.
- 7. Tráfico ou Tentativa de Tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um Atleta ou Outra Pessoa.
- 8. Administração ou Tentativa de Administração por um Atleta ou Outra Pessoa a qualquer Atleta em competição de qualquer substância proibida ou método proibido ou Administração ou Tentativa de Administração a qualquer Atleta fora de competição de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido que é proibido fora de competição.
- 9. Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade por um Atleta ou Outra Pessoa, como mencionado no artigo 2.9 do Código Mundial Antidopagem.
- 10. Associação Proibida por um Atleta ou Outra Pessoa, como mencionado no artigo 2.10 do Código Mundial Antidopagem.
- 11. Actos de desincentivo ou de retaliação por parte de um Atleta ou por parte de Outra Pessoa contra denúncias feitas às autoridades, em conformidade com o artigo 2.11 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 6.º
Realização de Eventos ou Competições Desportivas
- 1. A licença ou autorização necessária à realização de um evento ou de competições desportivas por qualquer associação desportiva apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ONAD - Organização Nacional Antidopagem no Desporto.
- 2. Os Atletas não devem ser previamente avisados da realização do controlo de dopagem, no entanto a entidade organizadora do evento ou da competição deve informar aos Atletas de que podem ser sujeitos a um controlo de dopagem, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
- 3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente recreativos e lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 3 (três) salários mínimos nacionais.
Artigo 7.º
Deveres dos Atletas
- 1. Todos os Atletas têm o dever de:
- a)- Assegurar que nenhuma substância proibida é introduzida no seu organismo ou que não utiliza nenhum método proibido;
- b)- Estar sempre disponível para a colheita da amostra;
- c)- Cooperar com o organismo responsável pela fiscalização e luta contra a dopagem no desporto, na investigação de violações de normas antidopagem e nos programas nacionais antidopagem;
- d)- Informar o pessoal médico se for alérgico a uma determinada substância contida nos materiais de tratamento;
- e)- Informar o pessoal médico ou a entidade responsável pela avaliação se foi submetido a um determinado tratamento que implique a ingestão ou aplicação de substâncias ou métodos proibidos com carácter de urgência, enviando o relatório médico.
- 2. No caso do número anterior, se a avaliação determinar a presença de substância proibida ou específicas no organismo do Atleta, o pessoal médico ou a entidade responsável pela avaliação deve confrontar devidamente o resultado com a informação constante do relatório médico, de modo a confirmar a hipótese de uso ou a administração para fins terapêuticos.
- 3. Cumprir todas as outras responsabilidades indicadas no artigo 21.1 do Código Mundial Antidopagem, com as alterações que lhe forem introduzidas.
Artigo 8.º
Informações Sobre a Localização dos Atletas
- 1. Os Atletas que tenham sido identificados pela ONAD, ou por uma Federação Desportiva Internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos de dopagem fora de competição devem, após notificação e de acordo com a Norma Internacional para Testes e Investigações, fornecer, trimestralmente, informação precisa e actualizada da sua localização, e actualizar esta informação sempre que se verifique qualquer alteração segundo a Norma Internacional de Testes e Investigações.
- 2. A informação é mantida confidencial e só pode ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlo de dopagem, disponibilizando informação relevante para o Passaporte Biológico do Atleta, ou outros resultados analíticos, apoiar uma investigação sobre uma potencial violação de norma antidopagem, ou apoiar um processo que alegue uma violação de norma antidopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados e de acordo com a Norma Internacional de testes e investigação e para a protecção da privacidade e informação pessoal.
Artigo 9.º
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
- 1. Para efeitos da presente Lei, aplica-se a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aprovada pela Agência Mundial Antidopagem actual e sempre que periodicamente alterada, cabendo à ONAD a sua publicação e divulgação.
- 2. A ONAD divulga a lista de substâncias e métodos proibidos às federações e aos clubes desportivos que, no âmbito da respectiva modalidade desportiva, deve adaptar e divulgar, bem como ao Comité Olímpico Angolano, ao Comité Paralímpico Angolano, à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos, à Ordem dos Enfermeiros e ao Centro Nacional de Medicina do Desporto.
- 3. A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é revista anualmente pela AMA, ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, e deve ser levada ao conhecimento da ONAD e das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo para sua publicação e divulgação.
- 4. A lista de substâncias e métodos proibidos deve ser actualizada e deve constar de um anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada Federação Desportiva Nacional.
Artigo 10.º
Prova de Dopagem para Efeitos Disciplinares
Quanto à prova de dopagem para efeitos disciplinares, é aplicável o disposto do artigo 3.º do Código Mundial Antidopagem, bem como quaisquer alterações que lhe forem introduzidas periodicamente.
Artigo 11.º
Tratamento Médico dos Atletas
- 1. Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de Atletas, observar as seguintes regras:
- a)- Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
- b)- Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam;
- c)- Não recomendar ou prescrever a administração de substâncias ou o uso de métodos que, embora não proibidos, possam causar efeitos secundários para os Atletas.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
- 3. Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do Atleta, quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o Atleta deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ONAD.
- 4. Os Atletas de nível internacional e os Atletas que pretendam competir em competições internacionais devem cumprir o disposto do artigo 4.4.3 do Código Mundial Antidopagem com as alterações que lhe forem introduzidas, para efeitos de pedidos de autorizações de utilização terapêutica.
- 5. Nos casos não previstos no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao Órgão responsável pela Federação Internacional ou à Organização Nacional Antidopagem do Atleta, de acordo com o artigo 4.4.3 do Código Mundial Antidopagem.
- 6. O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde, no âmbito do exercício das suas funções junto dos Atletas, não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do Atleta, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
- 7. A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
Artigo 12.º
Autorização de Utilização Terapêutica - AUT
Para efeitos da presente Lei e demais regulamentações aplicáveis, aplicam-se às Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT) previstas no artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 13.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
- 1. A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) é o órgão responsável pela análise, aprovação ou rejeição dos pedidos de Autorização de Utilização Terapêutica pedidos de acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica.
- 2. A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior são regulados por estatutos próprios.
Artigo 14.º
Revisão e Recurso das Decisões da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
- 1. A AMA tem o poder de rever todas as decisões da CAUT, a qualquer momento, quer a pedido dos destinatários dessa decisão, quer por sua própria iniciativa.
- 2. O Atleta tem o direito de recorrer das decisões da CAUT nos termos do Código Mundial Antidopagem.
- 3. O procedimento de recurso deve respeitar os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem.
- 4. A organização e o funcionamento da comissão referida no número anterior são regulados em diploma legal próprio.
Artigo 15.º
Regulamentos Federativos Antidopagem
- 1. As federações desportivas estão obrigadas a regulamento antidopagem e controlo de conformidade com:
- a)- As regras estabelecidas na presente Lei e demais regulamentações aplicáveis;
- b)- As regras estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Angola é ou venha a ser parte;
- c)- As regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas Federações Desportivas Internacionais.
- 2. O Regulamento da Luta e Controlo da Dopagem no Desporto deve ser registado junto do Órgão responsável pela Luta e Controlo da Dopagem no Desporto.
- 3. O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver o incumprimento, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, a perda do estatuto de utilidade pública desportiva, a perda de apoio técnico, material ou humano e financeiro, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
- 4. As Ligas Profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 16.º
Princípios gerais dos Regulamentos Federativos Antidopagem
- Na elaboração dos regulamentos federativos do controlo antidopagem e de luta contra a dopagem no desporto, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)- O controlo da dopagem pode ser efectuado quer em competições desportivas, quer fora delas, podendo ser realizado, em regra, sem aviso prévio, nomeadamente no caso dos controlos fora de competição;
- b)- O controlo de dopagem pode ser realizado tanto em competições que integram os campeonatos nacionais, como noutras competições no âmbito de cada modalidade, desde que respeitado o artigo 5.3 do Código Mundial Antidopagem;
- c)- As sanções disciplinares previstas na presente Lei são aplicadas àqueles que violem as regras de confidencialidade do procedimento do controlo e da luta contra a dopagem no desporto;
- d)- A selecção dos Atletas a controlar, sem prejuízo da utilização de outro critério, formulado em termos gerais e abstractos, ou da submissão a controlo de Atletas cujo comportamento, em competição ou fora dela, se tenha revelado anormal do ponto de vista médico ou desportivo, é feito de acordo com a Norma Internacional para Testes e Investigações;
- e)- O Atleta e demais agentes desportivos acusados de violação dos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.
Artigo 17.º
Co-responsabilidade da Pessoa de Apoio ao Atleta
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Lei, é dever particular dos profissionais de saúde que acompanham directamente o Atleta, assegurar que este se abstém de qualquer forma de dopagem não podendo dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.
- 2. A mesma obrigação aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Pessoal de Apoio do Atleta, bem como a todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia.
- 3. A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o Atleta sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, bem como as suas consequências e, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte dele.
- 4. No caso de treinadores, profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de informar o órgão responsável no controlo e na luta contra a dopagem no desporto sobre os Atletas em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
- 5. O pessoal de apoio ao Atleta tem o dever de cooperar com o Órgão responsável pelo Controlo e Luta Contra a Dopagem no Desporto e pelo programa de controlo dos Atletas e com as organizações responsáveis pela investigação da violação de norma antidopagem, sob pena de servir de fundamento à medidas disciplinares.
CAPÍTULO II
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO ANTIDOPAGEM NO DESPORTO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO NACIONAL ANTIDOPAGEM
Artigo 18.º
Criação do Órgão
- 1. A Organização Nacional Antidopagem - ONAD deve ser formalmente constituída após a publicação e entrada em vigor da presente Lei.
- 2. Os actos concernentes à sua instituição decorrem por iniciativa do Comité Olímpico Angolano, com a supervisão do Departamento Ministerial que superintende a Área do Desporto, até ao momento da tomada de posse dos Órgãos Sociais da ONAD.
Artigo 19.º
Órgão Nacional Responsável pelo Controlo Antidopagem no Desporto
- 1. A Organização Nacional Antidopagem - ONAD é o ente responsável pela educação, combate e controlo da dopagem no desporto, na República de Angola.
- 2. A sua organização e funcionamento são regulados em diploma próprio em regime de conformidade permanente com as regras expressas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 20.º
Princípios Orientadores
A ONAD, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 21.º
Cooperação com Outras Organizações
- 1. A ONAD e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
- 2. Os organismos públicos, em especial a Procuradoria Geral da República e a Polícia Nacional, devem prestar à ONAD a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições decretadas.
Artigo 22.º
Órgãos e Serviços
- 1. São órgãos da ONAD:
- a)- O Presidente;
- b)- O Director Executivo;
- c)- O Conselho Consultivo.
- 2. São serviços da ONAD:
- a)- A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
- b)- A Divisão Jurídica;
- c)- A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT).
Artigo 23.º
Programas Pedagógicos
- A ONAD deve fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:
- a)- Autorizações de Utilização Terapêutica;
- b)- Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
- c)- Direitos e responsabilidades dos Atletas e de Outra Pessoa, no âmbito da luta contra a dopagem;
- d)- Procedimentos de controlo de dopagem;
- e)- Sistema de localização do Atleta;
- f)- Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
- g)- Suplementos nutricionais;
- h)- Violações de normas antidopagem e respectivas sanções.
SECÇÃO II
CONSELHO DE DISCIPLINA ANTIDOPAGEM
Artigo 24.º
Natureza e Jurisdição
- 1. O Conselho de Disciplina Antidopagem (CDA) é o órgão técnico-jurídico independente com competência para decidir sobre ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem.
- 2. O CDA deve respeitar os requisitos da definição da independência operacional do Código Mundial Antidopagem.
- 3. O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
- 4. O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
- 5. A criação da CDA decorre da constituição da ONAD.
- 6. A organização e o funcionamento do CDA são regulados em diploma próprio, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem.
SECÇÃO III
CONTROLO DA DOPAGEM
Artigo 25.º
Controlo de Dopagem em Competição e Fora de Competição
- 1. Os Atletas, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, em qualquer momento e em qualquer lugar, de acordo com o Código Mundial Antidopagem.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente aos Atletas que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio, nos termos do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 26.º
Realização dos Controlos de Dopagem
- 1. O Controle de Dopagem abrange todas as etapas e processos, desde o planeamento da realização de testes até a decisão final de qualquer recurso e a aplicação de sanções, incluindo todas as etapas e processos intermediários, incluindo, entre outros, testes, investigação, localização, AUTs, amostra, coleta e manuseio, análises laboratoriais, gestão de resultados e investigações ou procedimentos relativos a violações do artigo 10.14 (situação durante a inelegibilidade ou suspensão provisória do Atleta).
- 2. O controlo do álcool é realizado pelo método de análise expiratória.
- 3. A operação de recolha pode ser efectuada, na presença do médico ou delegado do clube, Federação Desportiva ou liga profissional a que pertençam os Atletas ou, na sua falta, por quem designarem para o efeito e se necessário na presença de um tradutor ou intérprete profissional.
- 4. Os controlos de dopagem são realizados em conformidade com as disposições da presente Lei, demais legislação aplicável e em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
- 5. É da responsabilidade das Federações Desportivas Nacionais a realização das acções de controlo de medicação para animais participantes de competições desportivas, de acordo com os regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais.
- 6. As federações desportivas referidas no número anterior devem comunicar à ONAD, até ao início de cada época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a cabo, bem como, após a sua realização, o resultado das mesmas.
Artigo 27.º
Responsabilidade da Recolha e do Transporte das Amostras e dos Procedimentos Analíticos
- 1. Compete à ONAD assegurar a recolha do material orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegado ao laboratório antidopagem.
- 2. Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados em laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, ou outros laboratórios por ela aprovados.
- 3. As análises laboratoriais devem ser efectuadas de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
CAPÍTULO III
LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE DOPAGEM
Artigo 28.º
Laboratório de Análises de Dopagem
O Laboratório de Análises de Dopagem é a unidade credenciada e aprovada pela AMA, indicada para a realização das análises das amostras, nos termos do artigo 6.1 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 29.º
Análise e Notificação
A análise e notificação de uma potencial violação de norma antidopagem deve ser efectuada em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
Artigo 30.º
Suspensão Provisória
- 1. A suspensão provisória obrigatória aplica-se em consequência de um resultado analítico adverso ou de resultado de passaporte adverso.
- 2. Se a ONAD receber um resultado analítico adverso ou um resultado adverso de passaporte (após conclusão do processo de revisão de resultado adverso de passaporte) para uma substância proibida ou método proibido que não é uma substância específica ou um método específico, deverá impor uma suspensão provisória ao Atleta, imediatamente após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2 do Código Mundial Antidopagem.
- 3. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se:
- a)- O Atleta demonstrar ao Painel de Audição, de acordo com o artigo 7.4.1 do Código Mundial Antidopagem que é provável que a violação tenha envolvido um Produto Contaminado;
- b)- A infracção envolver uma Substância de Abuso e o Atleta solicitar o direito a um período reduzido de inelegibilidade ao abrigo do artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem.
- 4. A decisão do Painel de Audição de não eliminar a suspensão provisória obrigatória devido a uma afirmação do Atleta relativamente a um Produto Contaminado não é susceptível de recurso.
- 5. A suspensão provisória é facultativa se baseada num resultado analítico adverso relativo à substâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados ou outro tipo de violação de normas antidopagem.
- 6. A ONAD pode impor uma suspensão provisória por violações às normas antidopagem não abrangidas no artigo 7.4.1 do Código Mundial Antidopagem antes da análise da amostra «B» do Atleta ou da audiência final, conforme descrito no artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem, salvo disposição contrária na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
- 7. Uma suspensão provisória pode ser levantada à discrição da ONAD em qualquer altura antes da decisão do painel de audiência da ONAD ao abrigo do artigo 8.º, salvo disposição em contrário na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
- 8. Sem prejuízo do previsto nos artigos 7.4.1 e 7.4.2 do Código Mundial Antidopagem, uma suspensão provisória não pode ser imposta sem que seja dada ao Atleta ou Outra Pessoa, a possibilidade de:
- a)- Oportunidade para uma audiência provisória, antes ou atempadamente após imposição da suspensão provisória;
- b)- Oportunidade para uma audiência expedita de acordo com o previsto no artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem, após a imposição da suspensão provisória.
- 9. A imposição de uma suspensão provisória, ou a decisão de não impor uma suspensão provisória, pode ser alvo de recurso expedito de acordo com o artigo 13.2.
- 10. Os Atletas podem, por sua própria iniciativa, aceitar uma suspensão provisória se o fizerem:
- a)- Expirados os 10 (dez) dias a partir do relatório da Amostra B (ou renúncia da Amostra B) ou 10 (dez) dias a partir da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem;
- b)- A data em que o Atleta competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação.
- 11. Outras pessoas, por sua própria iniciativa, podem aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da violação da norma antidopagem.
- 12. Após aceitação voluntária, a suspensão provisória terá o efeito total e será tratada da mesma forma como se a suspensão provisória tivesse sido imposta ao abrigo do artigo 7.4.1 ou 7.4.2 do Código Mundial Antidopagem, desde que, no entanto, em qualquer altura após aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o Atleta ou Outra Pessoa possa retirar tal aceitação, caso em que o Atleta ou Outra Pessoa não receberá crédito pelo tempo anteriormente cumprido durante a suspensão provisória.
- 13. Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso da Amostra «A» e uma análise subsequente da Amostra «B» se solicitada pelo Atleta ou pela ONAD não confirmar a análise da Amostra «A», então o Atleta não será sujeito à qualquer outra suspensão provisória devido a uma violação do artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem.
- 14. Em circunstâncias em que o Atleta ou equipa do Atleta tenham sido retirados de uma prova com base numa violação do artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem e a análise subsequente da Amostra «B» não confirme a descoberta da Amostra «A» então, se ainda for possível reinserir o Atleta ou equipa, sem afectar a prova, o Atleta ou a equipa podem continuar a participar no evento.
CAPÍTULO IV
PROTECÇÃO DE DADOS
SECÇÃO I
BASE DE DADOS E RESPONSABILIDADES
Artigo 31.º
Base de Dados
- 1. Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do interesse superior público no que respeita à protecção da integridade desportiva e a saúde dos Atletas, a ONAD pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência e comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos da Lei de Protecção de Dados, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Protecção da Privacidade e Informação, relativos a:
- a)- Autorizações de Utilização Terapêutica;
- b)- Informação sobre a localização;
- c)- Controlo de dopagem e gestão de resultados;
- d)- Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
- 2. Os dados referidos no número anterior podem, apenas, ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em caso de ilícito criminal e infracção criminal.
- 3. O tratamento de dados será efectuado de forma transparente e no estrito respeito pela protecção da vida privada e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
- 4. O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pelo Órgão responsável pelo Controlo e Luta Contra a Dopagem no Desporto, mediante aprovação prévia da Entidade Nacional responsável pela Protecção de Dados.
- 5. A responsabilidade pela recolha, conservação, acesso, tratamento, transmissão ou comunicação dos dados é da ONAD.
Artigo 32.º
Sigilo Profissional
- 1. Qualquer pessoa que desempenhe funções no controlo de dopagem está sujeita ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que tenha conhecimento em resultado da sua actividade.
- 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou de outras informações sensíveis relacionadas com o controlo de dopagem, por parte do responsável ou qualquer funcionário, empregado ou agente da administração pública, é passível de responsabilidade disciplinar.
Artigo 33.º
Responsabilidade dos Dirigentes e Pessoal das Entidades Desportivas
- 1. Os dirigentes, membros de órgãos disciplinares e demais pessoas das Federações Desportivas e Ligas Profissionais que tenham funções no controlo de dopagem, estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que tenham conhecimento como resultado da sua actividade.
- 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da administração pública é passível de responsabilidade disciplinar.
Artigo 34.º
Autorização para Acesso de Dados
- 1. O direito de acesso a documentos relacionados ao controlo antidopagem rege-se pelo disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
- 2. Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano, a entidades públicas e privadas que participem no controlo e luta contra a dopagem no desporto, sem prejuízo do previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 35.º
Limitação da Responsabilidade
Nenhum processo de violação de norma antidopagem pode ser iniciado contra um Atleta ou Outra Pessoa, a menos que ele ou ela tenha sido notificado da violação de norma antidopagem, conforme previsto no artigo 10.º do Código Mundial Antidopagem, ou que a notificação tenha sido razoavelmente considerada, no prazo de 10 (dez) anos a partir da data em que a violação da norma antidopagem ocorreu.
Artigo 36.º
Prescrição da Responsabilidade
- 1. A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto na legislação penal angolana.
- 2. O procedimento para as contravenções extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de 8 (oito) anos, após a data em que ocorreu a violação da Norma Antidopagem.
SECÇÃO I
INFRACÇÃO PENAL
Artigo 37.º
Tráfico de Substâncias e Métodos Proibidos
- 1. Sem prejuízo das consequências aplicáveis pelo Código Mundial Antidopagem, quem, com intenção de violar ou em violação de norma antidopagem, produzir, fabricar, extrair, preparar, vender, distribuir comprar, ceder ou por qualquer outro meio receber, transportar, importar, exportar ou possuir ilicitamente substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos, é punido nos termos previstos na legislação penal aplicável.
- 2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 38.º
Administração de Substâncias e Métodos Proibidos
- 1. Sem prejuízo das consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem para a Administração, quem administrar a um Atleta, com ou sem o seu consentimento, em competição ou fora de competição, qualquer substância ou facilitar a utilização de um método proibido, assistir, encorajar, ajudar, permitir um encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade, que envolva uma violação de norma antidopagem, é punido nos termos do previsto na legislação penal.
- 2. A pena aplicável a uma violação, nos termos do número anterior, é agravada de um quarto, nos seus limites mínimos e máximos, se:
- a)- A vítima se encontrar numa situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
- b)- O agressor tenha actuado de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
- c)- O agressor tiver exercido uma relação de dependência hierárquica, económica, laboral ou profissional.
- 3. A tentativa é sempre punível.
Artigo 39.º
Associação criminosa
- 1. Os casos de violação por associação criminosa a que se refere o artigo 2.10 do Código Mundial Antidopagem são punidos nos termos do previsto no Código Mundial Antidopagem.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, à Associação criminosa é subsidiariamente aplicada a legislação penal angolana.
Artigo 40.º
Responsabilidade Penal das Pessoas colectivas e Equiparadas
- 1. As pessoas colectivas e equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, respondem, nos termos da legislação penal angolana, pelos crimes previstos na presente Lei.
- 2. A atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
- 3. No entanto, a responsabilidade penal nos termos da legislação penal angolana não prejudica as consequências aplicáveis nos termos do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam uma violação da norma antidopagem.
Artigo 41.º
Denúncia Obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das Federações Desportivas ou das Ligas Profissionais, associações e agrupamentos de clubes filiados devem comunicar ao Ministério Público os crimes previstos na Lei e que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 42.º
Contra-Ordenações
- 1. Constitui contra-ordenações, para efeitos do disposto na presente Lei:
- a)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras;
- b)- A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem;
- c)- A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do Atleta ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao Atleta, à competição ou ao local de treino, excepto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.
- 2. As Federações Desportivas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os Atletas que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em situação de contra-ordenação, por cada Atleta que cometa violação de norma antidopagem.
- 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do Atleta foi de sua exclusiva responsabilidade.
- 4. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 43.º
Determinação do Montante das Coimas
- 1. A determinação do montante das coimas, dentro dos seus limites, é feita em função da gravidade da infracção, da culpabilidade, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo por ele auferido com a prática da infracção.
- 2. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.
- 3. A tentativa é punida com a coima aplicável à transgressão consumada.
- 4. A aplicação de coimas não prejudica quaisquer consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam uma violação da norma antidopagem.
Artigo 44.º
Coimas
- 1. A prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior constitui transgressão muito grave, punível com coimas de Kz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas).
- 2. A violação prevista no n.º 2 do artigo anterior, no caso de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas profissionais, constitui transgressão grave, punível com coimas de Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas) a Kz: 6 000 000,00 (seis milhões de Kwanzas).
- 3. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no caso de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais, constitui uma transgressão leve, punível com coimas de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas).
- 4. As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham 2 (dois) ou mais Atletas sancionados disciplinarmente pela prática de violações às normas antidopagem, ficam sujeitas às coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro dos limites máximos e mínimos.
- 5. A aplicação de coimas não prejudica as consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam violação de norma antidopagem.
Artigo 45.º
Instrução de processo e Aplicação de Coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente Lei compete à ONAD.
Artigo 46.º
Reversão das Coimas
A decisão de aplicação de uma coima, bem como o montante fixado para a mesma, pode ser impugnada perante a ONAD.
SECÇÃO II
ILÍCITO DISCIPLINAR
Artigo 47.º
Ilícito Disciplinar
- 1. Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 4 do artigo 17.º da presente Lei.
- 2. Constituem ainda infracções disciplinares as condutas previstas nos artigos 38.º, 39.º e 40.º da presente Lei, quando o infractor seja o Atleta, membro do seu pessoal de apoio, esteja inscrito numa Federação Desportiva, ou seja, Outra Pessoa.
- 3. A tentativa e a negligência das infracções disciplinares previstas nos números anteriores são puníveis nos termos da presente Lei.
Artigo 48.º
Denúncia
- 1. No âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente Lei, em que se verifiquem factos susceptíveis de indiciar a prática de um crime, devem os mesmos ser denunciados ao Ministério Público pela ONAD, pela respectiva Federação Desportiva ou Liga Profissional.
- 2. Ao disposto no número anterior é aplicável a legislação penal angolana, sem prejuízo da tramitação de eventuais processos disciplinares conduzidos ao abrigo das Normas Antidopagem.
Artigo 49.º
Procedimento Disciplinar
A existência de indícios de violação das normas antidopagem dá lugar à instauração de um procedimento disciplinar pela ONAD, para determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio dos Atletas, bem como investigar a forma como a substância ou método proibido foi obtido pelos Atletas.
Artigo 50.º
Diligências Processuais
- 1. O Procedimento Disciplinar é conduzido em conformidade com o artigo 8.º da Norma Internacional de Gestão de Resultados.
- 2. Os procedimentos de administração das violações qualificadas como crime seguem as normas em vigor na legislação angolana.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as violações que constituam crime estão sujeitas à legislação penal angolana.
Artigo 51.º
Formas de Notificação
- 1. Considera-se que a notificação é efectuada por qualquer dos seguintes meios:
- a)- Contacto pessoal com o agente onde quer que este se encontre;
- b)- Por correio registado, para o endereço comunicado pelo agente à respectiva Federação Desportiva;
- c) Por correio electrónico, para o endereço comunicado pelo agente à respectiva Federação Desportiva e, cumulativamente, para o endereço da Federação Desportiva.
- 2. A forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação é efectuada com a colaboração do funcionário da ONAD, devidamente identificado, e da Polícia Nacional, que prestam à ONAD a colaboração que lhes for solicitada, nomeadamente na área da peritagem técnica e na realização de inquéritos e notificações.
Artigo 52.º
Aplicação das Sanções Disciplinares
- 1. A instrução dos processos disciplinares, a aplicação das sanções disciplinares e as instâncias de recurso previstas na presente Lei compete ao Conselho de Disciplina Antidopagem (CDA) o qual deve cumprir, quando aplicável, os requisitos constantes das definições de independência operacional e institucional constantes do Código Mundial Antidopagem, com as alterações que lhe forem introduzidas.
- 2. A comunicação da violação antidopagem e a aplicação da sanção disciplinar correspondente devem ocorrer em tempo útil.
- 3. A Federação Desportiva contra a qual tenha ocorrido a infracção que não aplique de imediato a sanção imposta, ficará sujeita à suspensão do seu estatuto de utilidade pública desportiva previsto na Lei das Associações Desportivas.
Artigo 53.º
Impugnação das Sanções Disciplinares
É aplicável à Impugnação de Sanções Disciplinares, para efeitos da presente Lei o disposto no artigo 13.º do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 54.º
Inelegibilidade para uma Substância Proibida ou Método Proibido
- 1. O período de inelegibilidade por violação dos artigos 2.1, 2.2, 2.6 e 2.11 do Código Mundial Antidopagem está sujeito à potencial eliminação, redução ou suspensão nos termos dos artigos 10.5, 10.6, 10.7, 10.8 e 10.15 do Código Mundial Antidopagem.
- 2. O período de inelegibilidade, expresso no artigo 10.2.4 do Código Mundial Antidopagem, é de 4 (quatro) anos, se:
- a)- A violação da norma antidopagem não envolver uma Substância Especificada ou um Método Especificado, a menos que o Atleta ou Outra Pessoa possa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional;
- b)- A violação da norma antidopagem envolver uma Substância Especificada ou um Método Especificado e a ONAD poder provar que a violação da norma antidopagem foi intencional.
- 3. Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sob reserva do artigo 10.2.4.1, ambos do Código Mundial Antidopagem, o período de inelegibilidade é de 2 (dois) anos.
- 4. Tal como previsto no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os Atletas ou Outras Pessoas que se envolvam numa conduta que sabem corresponder a uma violação da norma antidopagem ou que sabem que apresenta risco significativo de constituir ou resultar numa violação da norma antidopagem e que manifestamente ignoraram esse risco de forma expressa. Uma violação da norma antidopagem resultante de um Resultado Analítico Adverso para uma substância que é proibida apenas em Competição terá presunção relativa desta violação não ser «intencional» se a substância for uma Substância Especificada e o Atleta puder demonstrar que a Substância Proibida foi Utilizada Fora de Competição. Uma violação da norma antidopagem resultante de um Resultado Analítico Adverso para uma substância que só é proibida em Competição não será considerada «intencional» se a substância não for uma Substância Especificada e o Atleta puder demonstrar que a Substância Proibida foi Utilizada Fora de Competição num contexto não relacionado com o desempenho desportivo.
- 5. Não obstante qualquer outra disposição do artigo 10.2 do Código Mundial Antidopagem, quando a violação da norma antidopagem envolver uma Substância de Abuso:
- a)- Se o Atleta poder demonstrar que qualquer ingestão ou Utilização ocorreu Fora de Competição e não estava relacionada com o desempenho desportivo, então o período de inelegibilidade será de 3 (três) meses. Além disso, o período de inelegibilidade calculado nos termos do artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem pode ser reduzido para 1 (um) mês se o Atleta ou Outra Pessoa concluir satisfatoriamente um programa de tratamento de substância de abuso que for aprovado pela Organização Antidopagem com responsabilidade de Gestão de Resultados. O período de inelegibilidade estabelecido no artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6 do Código Mundial Antidopagem;
- b)- Se a ingestão, utilização ou posse tiver ocorrido em Competição, e o Atleta puder estabelecer que o contexto da ingestão, utilização ou posse não estava relacionado com o desempenho desportivo, então a ingestão, a utilização ou a posse não será considerada intencional para efeitos do artigo 10.2.1 do Código Mundial Antidopagem e não constituirá fundamento para as circunstâncias agravantes do artigo 10.4 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 55.º
Inelegibilidade por Outras Infracções às Normas Antidopagem
- 1. O período de inelegibilidade por violações de normas antidopagem que não sejam as previstas no artigo 10.2 do Código Mundial Antidopagem será o seguinte, excepto se forem aplicáveis os artigos 10.6 ou 10.7 do Código Mundial Antidopagem:
- a)- No caso de violações dos artigos 2.3 ou 2.5 do Código Mundial Antidopagem, o período de inelegibilidade é de 4 (quatro) anos, excepto:
- i. No caso de não se submeter à recolha de amostras, se o Atleta puder estabelecer que a Comissão da Violação da Norma Antidopagem não foi intencional, o período de inelegibilidade será de 2 (dois) anos:
- ii. Em todos os outros casos, se o Atleta ou Outra Pessoa puder estabelecer circunstâncias excepcionais que justifiquem uma redução do período de inelegibilidade, o período de inelegibilidade será num intervalo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, dependendo do grau de culpa do Atleta ou Outra Pessoa; o
- iii. No caso que envolva uma Pessoa Protegida ou um Atleta Recreativo, o período de inelegibilidade deve variar entre um máximo de 2 (dois) anos e, no mínimo, uma repreensão e nenhum período de inelegibilidade, dependendo do grau de falta da Pessoa Protegida ou do Atleta Recreativo.
- 2. Para violações do artigo 2.4 do Código Mundial Antidopagem, o período de inelegibilidade será de 2 (dois) anos, sujeito a redução para um mínimo de 1 (um) ano, dependendo do grau de culpa do Atleta. A flexibilidade entre 2 (dois) anos e 1 (um) ano de inelegibilidade prevista neste artigo não está disponível para os Atletas em que um comportamento de alterações de última hora da localização ou outro comportamento levante suspeita séria de que o Atleta estava a tentar evitar estar disponível para testes.
- 3. Para além dos artigos acima mencionados, são ainda aplicáveis os artigos 10.3.3, 10.3.4, 10.3.5 e 10.3.6 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 56.º
Múltiplas Violações
- 1. No caso de uma segunda violação de norma antidopagem pelo Atleta ou por Outra Pessoa, o período de inelegibilidade deverá ser o maior dos seguintes:
- a)- Seis meses de inelegibilidade;
- b)- Um período de inelegibilidade que varie entre:
- i. A soma do período de inelegibilidade imposto para a primeira violação da norma antidopagem, mais o período de inelegibilidade que seria aplicável à segunda violação da norma antidopagem, se esta fosse tratada como uma primeira violação;
- ii. O dobro do período de inelegibilidade que seria aplicável à segunda violação da norma antidopagem, se esta fosse tratada como uma primeira violação, estando o período de inelegibilidade neste período e sendo determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do Atleta ou de Outra Pessoa em relação à segunda violação.
- 2. Uma terceira violação da norma antidopagem resultará sempre num período de inelegibilidade vitalício, excepto se a terceira violação preencher a condição para eliminação ou redução do período de inelegibilidade ao abrigo do artigo 10.5 ou 10.6, ou envolver uma violação do artigo 2.4 do Código Mundial Antidopagem. Nestes casos específicos, o período de inelegibilidade será de 8 (oito) anos à inelegibilidade vitalícia.
- a)- O período de inelegibilidade estabelecido nos artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 do Código Mundial Antidopagem pode ainda ser reduzido pela aplicação do artigo 10.7 do Código Mundial Antidopagem
- 3. Uma violação de norma antidopagem para a qual um Atleta ou Outra Pessoa tenha comprovado ausência de culpa ou negligência não será considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem. Para além disso, uma violação de norma antidopagem sancionada ao abrigo do artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem não será considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem.
- 4. Regras adicionais para determinadas violações múltiplas potenciais:
- a)- Para efeitos de aplicação de sanções ao abrigo do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem, excepto conforme previsto nos artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3 do Código Mundial Antidopagem, uma violação de norma antidopagem só será considerada uma segunda violação se a Organização Antidopagem puder estabelecer que o Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma segunda violação da norma antidopagem adicional depois do Atleta ou Outra Pessoa ter recebido notificação nos termos do artigo 7.º do Código Mundial Antidopagem, ou depois de a Organização Antidopagem ter feito esforços razoáveis para notificar a primeira violação de norma antidopagem. Se a Organização Antidopagem não puder comprovar isso, as violações serão consideradas em conjunto como uma única primeira violação, e a sanção imposta será baseada na violação que acarreta a sanção mais severa, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes. Os resultados em todas as competições que remontem à primeira violação da norma antidopagem serão desqualificados conforme previsto no artigo 10.10 do Código Mundial Antidopagem;
- b)- Se a Organização Antidopagem comprovar que um Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma violação adicional da norma antidopagem antes da notificação, e que a violação adicional ocorreu 12 (doze) meses ou mais antes ou depois da primeira violação notificada, então o período de inelegibilidade para a violação adicional será calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e este período de inelegibilidade é cumprido consecutivamente, em vez de concomitantemente, com o período de inelegibilidade imposto pela violação notificada anteriormente. Quando este artigo 10.9.3.2 do Código Mundial Antidopagem se aplica, as violações consideradas em conjunto constituem uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1 do Código Mundial Antidopagem;
- c)- Se a Organização Antidopagem estabelecer que um Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma violação do artigo 2.5 do Código Mundial Antidopagem em ligação com o processo de Controlo de Dopagem para uma violação de norma antidopagem subjacente afirmada, a violação do artigo 2.5 do Código Mundial Antidopagem será tratada como uma primeira violação autónoma e o período de inelegibilidade para tal violação será cumprido consecutivamente, em vez de concomitantemente, com o período de inelegibilidade, se houver, imposto para a violação de norma antidopagem subjacente. Quando este artigo 10.9.3.3 do Código Mundial Antidopagem for aplicado, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1 do Código Mundial Antidopagem;
- d)- Se uma Organização Antidopagem comprovar que um Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de norma antidopagem durante um período de inelegibilidade, os períodos de inelegibilidade para as múltiplas violações correrão consecutivamente, em vez de concomitantemente.
- 5. Violações Múltiplas de Normas Antidopagem durante um período de dez anos:
- a)- Para efeitos do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem, cada violação da norma antidopagem tem de ocorrer no mesmo período de 10 (dez) anos para ser considerada uma violação múltipla.
Artigo 57.º
Direito à Audiência Prévia
- 1. Os Atletas ou outras pessoas devem ter o direito, em todos os casos, de serem ouvidos e de apresentarem os seus argumentos antes de lhes ser aplicada qualquer sanção.
- 2. As audições serão efectuadas em conformidade com o artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem e com a Norma Internacional de Gestão de Resultados.
Artigo 58.º
Eliminação ou Redução do Período de Suspensão
Para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável, aplica-se a eliminação, redução ou suspensão prevista nos artigos 10.5, 10.6, e 10.7 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 59.º
Agravamento do Período de Suspensão
- 1. Circunstâncias agravantes susceptíveis de aumentar o período de inelegibilidade.
- 2. Se a Organização Antidopagem determinar, num caso individual que envolva uma violação de norma antidopagem que não as violações previstas no artigo 2.7 do Código Mundial Antidopagem (Tráfico ou Tentativa de Tráfico), no artigo 2.8 do Código Mundial Antidopagem (Administração ou Tentativa de Administração), no artigo 2.9 do Código Mundial Antidopagem (Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade) ou no artigo 2.11 (Actos praticados por um Atleta ou Outra Pessoa para desencorajar ou retaliar contra uma denúncia) que existam circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de inelegibilidade superior à sanção padrão, então o período de inelegibilidade de outra norma aplicável será aumentado por um período adicional de inelegibilidade de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, a menos que o Atleta ou Outra Pessoa possa comprovar que não cometeu conscientemente a violação da norma antidopagem.
Artigo 60.º
Início do Período de Inelegibilidade
Para efeitos da presente Lei e demais legislações aplicáveis, o início do período de inelegibilidade é aplicável nos termos do artigo 10.13 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
Estatuto Durante o Período de Suspensão ou de Suspensão Provisória e Regresso à Formação
Para efeitos da presente Lei e demais legislações aplicáveis, aplica-se o Estatuto durante o período de suspensão ou suspensão provisória previsto no artigo 10.14 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 62.º
Controlo de Reabilitação
- 1. Para obterem elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, os Atletas devem, durante todo o período de suspensão preventiva ou reabilitação, disponibilizar-se para realizar controlos antidopagem fora de competição por qualquer organização antidopagem competente para realizar controles antidopagem e, quando solicitado, fornecer informações precisas e actualizadas sobre sua localização.
- 2. Regresso dos Atletas retirados ou suspensos à competição:
- a)- O regresso à competição de Atletas suspensos será efectuado de acordo com o artigo 5.6 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 63.º
Atletas Integrados no Sistema de Alto Rendimento
- No caso dos Atletas integrados no sistema de alto rendimento, as sanções disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
- a)- Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo período de duração da sanção aplicada, na primeira infracção;
- b)- Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, pela segunda infracção.
Artigo 64.º
Notificação, Confidencialidade e Registo
- 1. Para efeitos de registo e organização do processo individual, as Federações Desportivas comunicam à ONAD, no prazo de 8 (oito) dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de poderem ser objecto de recurso.
- 2. As Federações Desportivas devem ainda comunicar à ONAD todos os controlos a que os Atletas filiados na respectiva modalidade tenham sido sujeitos por outras organizações antidopagem.
- 3. A ONAD deve, até ao início da época desportiva, comunicar a todas as Federações Desportivas a lista dos Atletas que se encontram a cumprir o período de suspensão referido no artigo 30.º da presente Lei, independentemente da modalidade desportiva em que a suspensão foi aplicada.
- 4. As Federações Desportivas com competições em que participem animais devem comunicar à ONAD os controlos efectuados e os respectivos resultados.
SECÇÃO III
SANÇÕES DESPORTIVAS ACESSÓRIAS
Artigo 65.º
Desqualificação de Resultados Individuais
A desqualificação de resultados individuais e resultados obtidos durante um Evento será conforme previsto nos artigos 9 e 10.1 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 66.º
Efeitos para Equipas, Clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas
- 1. Nos casos em que mais do que um Atleta de uma equipa, numa modalidade desportiva de equipa, tenha sido notificado da possibilidade de uma violação da regra antidopagem nos termos do artigo 7.º do Código Mundial Antidopagem em relação a um Evento, o órgão regulador do Evento deverá realizar testes de alvo adequados à equipa durante o período do Evento.
- 2. Se mais do que um Atleta da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva for considerado como tendo cometido uma violação da norma antidopagem durante um Evento Desportivo, as entidades acima mencionadas podem ser desqualificadas ou sujeitas a outra medida disciplinar.
Artigo 67.º
Desqualificação de Resultados em Competições Realizadas Após a Recolha das Amostras
Além da Desqualificação automática dos resultados na Competição que produziram a Amostra positiva nos termos do artigo 9.º do Código, todos os outros resultados competitivos do Atleta obtidos a partir da data em que uma Amostra positiva foi colectada (em Competição ou Fora de Competição), ou outra violação de regra antidoping ocorrida, durante o início de qualquer Suspensão Provisória ou período de Inelegibilidade, deverá, a menos que a justiça exija o contrário, ser Desqualificado com todas as Consequências resultantes, incluindo perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 68.º
Normas Transitórias
- 1. Enquanto não for institucionalizada a Organização Nacional Antidopagem (ONAD), as suas atribuições são exercidas pelo Comité Olímpico Angola, conforme referenciado no n.º 2 do artigo 18.º da presente Lei, representando a AMA, garantindo o respeito das exigências impostas pelo Código Mundial Antidopagem.
- 2. Após a constituição da Organização Nacional Antidopagem - ONAD, à data da sua institucionalização e tomada de posse dos seus órgãos, cessa em definitivo os poderes de representação e intervenção do Comité Olímpico Angolano, sobre esta matéria.
Artigo 69.º
Execução das Decisões
- A decisão sobre uma violação de norma antidopagem tomada por uma Organização Antidopagem Signatária, por um órgão de recurso nos termos do artigo 13.2.2 do Código Mundial Antidopagem ou pelo Tribunal Arbitral do Desporto deve, após a notificação das partes no processo, ser automaticamente vinculativa, para além das partes no processo, para todos os signatários em todos os desportos com os efeitos descritos nas alíneas seguintes:
- a)- A decisão de qualquer um dos organismos acima descritos que imponha uma suspensão provisória (depois de ter ocorrido uma audiência preventiva ou depois do Atleta ou Outra Pessoa ter aceite a suspensão provisória ou ter renunciado ao direito a uma audiência preventiva, audiência acelerada ou recurso acelerado oferecido de acordo com o artigo 7.4.3 do Código Mundial Antidopagem) proíbe automaticamente o Atleta ou Outra Pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1 do Código Mundial Antidopagem) em todos os desportos sob a autoridade de qualquer signatário, durante a suspensão provisória;
- b)- Uma decisão de qualquer um dos organismos acima descritos que imponha um período de inelegibilidade (após a realização ou renúncia de uma audiência) proíbe automaticamente o Atleta ou Outra Pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1) em todos os desportos sob a autoridade de qualquer signatário durante o período de inelegibilidade;
- c)- Uma decisão de qualquer dos organismos acima descritos que aceite uma violação da norma antidopagem vincula automaticamente todos os signatários;
- d)- Uma decisão de qualquer dos organismos acima descritos de desqualificar resultados ao abrigo do artigo 10.10 do Código Mundial Antidopagem, durante um período especificado desqualifica automaticamente todos os resultados obtidos no âmbito da autoridade de qualquer signatário durante o período especificado;
- e)- Cada signatário tem a obrigação de reconhecer e aplicar uma decisão e os seus efeitos, tal como previsto no artigo 15.1.1, sem necessidade de qualquer outra acção, a partir da data em que o signatário receber uma notificação efectiva da decisão ou da data em que a decisão for introduzida no ADAMS, consoante o que ocorrer primeiro;
- f)- A decisão de uma Organização Antidopagem, de um órgão de apelação ou do Tribunal Arbitral do Desporto de suspender ou anular as consequências será vinculativa para cada signatário, sem necessidade de qualquer acção adicional, na data em que o signatário receber a notificação efectiva da decisão ou na data em que a decisão for inserida no ADAMS, o que ocorrer primeiro;
- g)- Não obstante qualquer disposição no artigo 15.1.1, no entanto, uma decisão de uma violação de norma antidopagem por uma Organização de um Grande Evento feita num processo acelerado durante um Evento, não será vinculativa para outros signatários, a menos que as normas da Organização de Evento Principal forneçam ao Atleta ou Outra Pessoa uma oportunidade para um recurso sob procedimentos não acelerados;
- h)- Implementação de outras decisões por Organizações Antidopagem os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por Organizações Antidopagem não descritas no artigo 15.1.1 acima, tais como uma suspensão provisória antes de uma audiência preventiva ou aceitação pelo Atleta ou Outra Pessoa;
- i)- Uma decisão antidopagem tomada por um organismo que não seja signatário do Código Mundial Antidopagem será implementada por cada signatário se o signatário considerar que a decisão se enquadra na autoridade desse organismo e que as normas antidopagem desse organismo são, de outro modo, consistentes com o Código Mundial Antidopagem.
Artigo 70.º
Comité Olímpico de Angola e Comité Paralímpico de Angola
O disposto nos artigos 13.º, 15.º e 30.º da presente Lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico Angolano e ao Comité Paralímpico de Angola.
Artigo 71.º
Garantias
Sem prejuízo de qualquer disposição contrária à presente Lei, são reconhecidas às Federações Internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 72.º
Ligas Profissionais
As Ligas Profissionais, constituídas nos termos da lei, podem exercer, por delegação, os poderes atribuídos às Federações Desportivas na presente Lei.
Artigo 73.º
Prevalência das Normas Internacionais e do Código Mundial Antidopagem
Em caso de conflito entre as normas nacionais e as do Código Mundial Antidopagem ou com as Normas Internacionais, prevalecem as normas do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 74.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 12/22, de 19 de Maio.
Artigo 75.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 76.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 6 de Março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.